III SÉRIE — n.º 117

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 117/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Tete:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação – Semear Esperança (ASE). Imobiliária Predial, Limitada. Ntunga Holding S.A. RAJ – Consultores e Serviços, Limitada. Barsko Machinery & Parts, Limitada. Sicanso & Paulino, Advogados e Associados, Limitada. Dimande Construções, e Serviços, Limitada. Sol & Som - Sociedade Unipessoal, Limitada. Tapas e Cia, Sociedade Unipessoal, Limitada. Skonkwane, Sociedade Unipessoal, Limitada. Apparatus Technology Moçambique, Limitada. Hair By Jewels Salon – Sociedade Unipessoal, Limitada. RvR 178 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supply Solutions Mozambique, Limitada. Delfat Investimentos, Limitada. J.F -Imobiliária & Construções, Limitada. Nutrivet, Limitada. Vale do Zambeze Corretores de Seguros, Limitada. Emeritus Resseguros, S.A. Kupona, Limitada. Novirel-Novidades e Representações, Limitada. Seres – Food Suppliers, Limitada. Atari Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Somaz Consultores, Limitada. Sociedade Águas Vumba, S.A. Maravilha Corretores de Seguros, Limitada. Papelaria e Livraria Multi - Services Sitóle & Esmera, Limitada. Farmacia Chiveve – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clifton Hill Mills, Limitada. AT. Prime, Limitada. Imba Lodges, Limitada. Htl, Limitada. Viva Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Metro Farma, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mespar, Limitada. One Gás Mozambique, S.A. One Gás Mozambique, S.A. NVP – Noites Vivas Produções – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.A. – Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Sérgio João Cossa, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Wilton Daniel Cossa para passar a usar o nome completo de Wilton Sérgio Cossa.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Fevereiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro David Cuebane, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Pety Thaime Cuebane para passar a usar o nome completo de Pety Pedro Cuebane.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Setembro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Luís Reginaldo Massango, a efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Luic Reginaldo Massango.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Março de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Delphin Rwamakaza Bashige, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Jean Paul Bashige para passar a usar o nome completo de Rwamakaza Jean Paul.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Maio de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Albertina Felizardo Francisco, a efectuar a
Texto do artigo · p. 2 mudança de nome da sua filha menor Mwadipundza Francisco João para passar a usar o nome completo de Waida Francisco João.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Janeiro de 2018. — O Director Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Semear Esperança (ASE), Província de Tete, representada pela a senhora Julieta
Texto do artigo · p. 2 Carlos Nhombe, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Semear Esperança (ASE).
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com denominação Associação Semear Esperança (ASE).
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete, 28 de Junho de 2016. – O Governador da Província, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Semear Esperança (ASE)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a designação de Associação Semear Esperança, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Semear Esperança de Tete é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e delegações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Semear Esperança têm a sua sede no Bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida 25 de Junho, Cidade de Tete é de âmbito Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral, A associação Semear Esperança, poderá criar delegações ou formas de representação nas sedes distritais, postos administrativos, localidades e povoados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Ojectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Semear Esperança tem os seguintes objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 2 a) Dar apoio às crianças, adolescentes, jovens, mulheres e famílias de comunidades carentes, que vivem em situação de vulnerabilidade social e extrema pobreza, através de programas assistencias, preventivos e de promoção humana, que se
Texto do artigo · p. 2 executarão mediante acções formativas e educativas com base na solidariedade e na justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover capacidades e habilidades a crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, para uma geração próspera e sustentável, através do acesso a educação, saúde e protecção dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 c) Despertar no colectivo da associação e na comunidade circundante, o interesse, responsabilidade e compromisso em cuidar da natureza e do meio ambiente, através da conscientização e acções práticas;
Número ou marcador · p. 2 d) Acompanhar às mulheres, na promoção e defesa de seus direitos individuais e colectivos promovendo mecanismos de participação social e política;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover ações nas comunidades para divulgação dos direitos de acesso a terra, educação, saúde, saneamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Formação, capacitação e promoção dos jovens e adultos nas actividades de geração de renda;
Número ou marcador · p. 2 g) Dar assistência moral e material as pessoas portadoras de deficiências;
Número ou marcador · p. 2 h) Mobilizar as comunidades na prevenção das infecções de transmissão sexual e do HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 2 i) Consciencializar, sensibilizar e aconselhar as comunidades para o teste e pós teste do HIV.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Os membros no geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros da associação, aqueles que aderirem voluntariamente os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é constituída por um número ilimitado de pessoas, sem descriminação da cor, pele, crença religiosa, filiação partidária, etnia, raça, local de nascimento e posição social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A admissão dos membros é feito pela Assembleia Geral, através da proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – todos aqueles que estiverem envolvidos na criação da associação até a realização da Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização dos objectivos da associação e contribuírem no desenvolvimento da associação por sua participação activa, voluntária e permanente;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Simpatizantes-são todas personalidades que pelo seu trabalho prestígio, contribua significativamente para afirmação e enraizamento social da associação, oferecendo apoio material e/ou seus serviços.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na discunsão da vida da Associação em Assembleia Geral apresentando críticas e propostas fundamentais, construtivas e em todas reuniões que forem convocados,
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar quaisquer esclarecimentos sobre questões relacionadas com a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar parte das realizações e actividades que forem levadas acabo pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar em todas sessões e em actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer o direito de voto dentro das sessões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Aplicar e respeitar o estatuto, regulamento interno, programa e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Defender a união existente entre os membros e contribuir para o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar todos programas, deliberados e fixados pela assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Repudiar as iniciativas que sejam contrárias aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar pontualmente as quotas e jóias afixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer com zelo e competências os cargos a que forem eleitos nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Da disciplina
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções a aplicar aos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sanções a serem aplicadas tem como objectivo educar os membros que não cumprirem os seus deveres ou que abusem dos seus direitos:
Número ou marcador · p. 3 Dois) De acordo com a gravidez da infracção, serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão em sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão do cargo por um período que varia entre seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão ou expulsão de acordo com gravidade do caso.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Conselho de Direcção aplicar as sanções prevista na alínea a) do presente artigo, as demais sanções e sua aplicação e das competências da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Os membros podem perder a qualidade de membro em caso de:
Número ou marcador · p. 3 a) Práticas de actos contrários aos princípios e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de pagamentos de quotas por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Falta de confidencialidade na associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato e classificação)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da Associação Semear Esperança têm o mandato de quatro anos e são:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Noção e composição)
Texto do artigo · p. 3 Um)A Assembleia Geral é a reunião de todos sócios que representam órgão máximo da associação onde define os objectivos, estratégias e deliberações sobre questões fundamentais da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário e decisões tomadas são de carácter obrigatória para todos associados.
Número ou marcador · p. 3 Três) No exercício das suas funções a Assembleia Geral é dirigida por mesa constituída por um presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Forma de convocação)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com uma antecedência de trinta dias por meio dos órgãos de comunicação social ou por uma carta expedida para cada associado devendo constar a data, hora, local da realização a agenda da sessão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros simpatizantes e outras personalidades, poderão ser convocados para participar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Votação e deliberação)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando é aprovadas pela maioria de três quartos dos associados presentes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todas deliberações da Assembleia Geral serão anotadas pelo secretário e assinado por ele e pelo Presidente da assembleia em todas as actas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir os objectivos da associação para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Aplicar as sanções previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo décimo do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o programa de actividades e outros documentos considerados fundamentais da associação, incluindo as quotas e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o regulamento interno da associação e deliberar sobre todos os assuntos da associação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Noção e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho da Direcção é um órgão administrativo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) O presidente do Conselho de Direcção representa a associação no plano interno e externo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, administrar, coordenar e gerir todas actividades nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações da Assembleia Geral, regulamento interno e de mais directivas da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar o plano das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder a recolha e a gestão das quotas e doações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Noção e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e de fiscalização de todas actividades aprovadas em sessões da Assembleia Geral, estatuto, regulamento interno e programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, secretário e relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar escrituras e todos os documentos da associação sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo presidente e é por ele dirigido.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Eleição)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam se de quatro em quatro anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A lista de candidatos deverá ser proposta com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista de candidatura deverá ser conhecida pelos membros na convocatória da Sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Durante a realização da sessão, a lista deverá ser fixada nos locais acessíveis em volta de local da sessão para ser observada por todos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Mandato para os órgãos sociais tem duração de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é o conjunto de bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos por entidades públicas ou privadas sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos, ou por outro meio sejam por ela adquiridos, incluindo jóia e as quotas cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros pagam a joia no acto da inscrição na associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros pagam mensalmente, um valor monetário aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Cooperação com outras entidades)
Texto do artigo · p. 4 No desempenho das suas funções a associação estabelece uma estratégia conjugado numa estreita cooperação com o governo e outras entidades, nacionais e estrangeiras desde que tenham os mesmos objectivos de criar o bem estar das comunidades e grupo alvo identificado pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 4 Um) É da competência da assembleia geral alterar os presentes estatutos por aprovação da maioria dos membros em pleno gozo de seus direitos estatuários, em sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As propostas da alteração dos estatutos podem ser apresentadas por qualquer membro da associação em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Qualquer proposta de alteração dos estatutos deverá ser do conhecimento dos membros até trinta dias antes da realização da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 4 Para completar os estatutos, será elaborado um regulamento interno da associação seis meses depois da realização da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da Associação Semear Esperança será feita em Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante aprovação por unanimidade pelos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O património e outros bens será entregues aqueles que vão continuar com os objectivos da ASE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Tudo que não for previsto nos estatutos e no seu regulamento interno, será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Imobiliária Predial, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de vinte de Março de dois mil e dezoito, tomada na sede da sociedade comercial Imobiliária Predial, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero seis três zero um zero nove, com capital social de cem mil meticais, estando presentes todos os sócios, se deliberou por unanimidade, na cessão da totalidade das quotas dos sócios, em que o sócio Bernardo de Menezes M. De Matos Simões, cede a totalidade da sua quota no valor de dez mil meticais equivalente a dez por cento do capital social a favor do senhor Manuel Salema Vieira e sócia Natasha Amin Manji, cede a totalidade da sua quota no valor de noventa mil meticais equivalente a noventa por cento a favor da sociedade Meridian 32, Limitada, e consequente é alterado o Artigo Quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota de noventa mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à Meridian 32, Limitada; e
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao senhor Manuel Salema Vieira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) “(...)”. Em tudo o mais não alterado, continuam
Texto do artigo · p. 4 em vigor as disposições do pacto social da Imobiliária Predial, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 23 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Ntunga Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100980630 uma entidade denominada, Ntunga Holding, S.A.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Ntunga Holding, S.A. constituída sob a forma
Texto do artigo · p. 5 de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando com seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sede social da Ntunga Holding, S.A. localiza-se na Avenida Patrice Lumumba n.º 477, 2.º andar esquerdo em Maputo-Moçambique, podendo ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração poderá criar e extinguir, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, delegações, agências, estabelecimentos, sucursais ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 5 o exercício de actividade:
Número ou marcador · p. 5 a) Recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 5 b) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 5 c) Agro-processamento e indústria;
Número ou marcador · p. 5 d) Comércio geral, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 5 e) Engenharia e construção civil e arquitectura;
Número ou marcador · p. 5 f) Tecnologia industriais e de informação;
Número ou marcador · p. 5 g) Microfinanças;
Número ou marcador · p. 5 h) Pesca;
Número ou marcador · p. 5 i) Transportes terrestres e fluviais;
Número ou marcador · p. 5 j) Exploração comercial de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 5 k) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 5 l) Exploração florestal;
Número ou marcador · p. 5 m) Indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 5 n) Consultoria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de sócio e participação nas sociedades)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a seguinte categoria de sócios:
Número ou marcador · p. 5 a) Sócios fundadores – São todos aqueles que contribuíram com ideias e esforços para a criação da sociedade, aqueles que, por si ou mandatário, participaram da Assembleia Geral de Fundação da sociedade e assinaram a sua acta de constituição, da qual o presente estatuto é parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 b) Sócios efectivos – São todos aqueles que subscreveram as acções da sociedade, para a realização integral dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, participar na constituição de outras formas e adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto diferente ou idêntico, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associarse com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações de participação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital, acções e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) A modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 5 b) O montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 5 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 5 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 5 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 5 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 5 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 5 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 5 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 5 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções a todo o tempo substituíveis por outros agrupamentos ou subdivisão a pedido do interessado. As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão correm por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os títulos são assinados por um administrador e um accionista.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável, desde que haja a prévia deliberação nesse sentido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas categorias ou séries de acções, sendo então aprovadas as correspondentes alterações estatutárias que plasmarão o tipo de acções, as condições em que as mesmas devem ser subscritas e realizadas e outros aspectos que sejam pertinentes regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os sócios fundadores têm direito de preferência nos casos de vendas de acções por parte de qualquer um dos sócios fundadores que manifestem interesse de cedê-las.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Se assim for deliberado em Assembleia Geral, os accionistas podem realizar gratuita ou onerosamente e na proporção ou em proporção diferente da correspondente á sua participação no capital social da sociedade, conforme for decidido nessa mesma assembleia, prestações acessórias a favor da sociedade, mas, em qualquer caso, a realização de prestações acessórias só será obrigatória para os accionistas que tiverem aceitado realizá-las na própria assembleia que as deliberou ou em documento escrito posterior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso das prestações acessórias serem onerosas, o pagamento da contraprestação dos juros pode ter lugar independentemente da existência de lucros de exercício.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição de sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 6 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho da Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Noção)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho da Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Tem direito a estar presente na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão
Texto do artigo · p. 6 agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar, por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionistas ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandatória, para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As representações previstas nos números anteriores, serão exercidas mediantes comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo de disposição legal e imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncio, publicados num dos jornais mais lido da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora, em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalho, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidade prévias ali estabelecidas desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do trabalho da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá este órgão designar um administrador que exerça o cargo até a primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes a prossecução do objecto e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais da sociedade na medida em que se revele necessário a prossecução do objecto social, mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Abertura ou enceramento de estabelecimento ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 7 c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no código comercial e para qualquer outros fins.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Administrador-delegado)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Qualquer membro de Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro Administrador.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um Administrador.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura do administrador- -delegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 7 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Auditoria anual)
Texto do artigo · p. 7 As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Ano social)
Texto do artigo · p. 7 O ano social coincide com o ano civil ou com
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 117
  3. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 117
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Título de secção, página 1: Governo da Província de Tete:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação – Semear Esperança (ASE). Imobiliária Predial, Limitada. Ntunga Holding S.A. RAJ – Consultores e Serviços, Limitada. Barsko Machinery & Parts, Limitada. Sicanso & Paulino, Advogados e Associados, Limitada. Dimande Construções, e Serviços, Limitada. Sol & Som - Sociedade Unipessoal, Limitada. Tapas e Cia, Sociedade Unipessoal, Limitada. Skonkwane, Sociedade Unipessoal, Limitada. Apparatus Technology Moçambique, Limitada. Hair By Jewels Salon – Sociedade Unipessoal, Limitada. RvR 178 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supply Solutions Mozambique, Limitada. Delfat Investimentos, Limitada. J.F -Imobiliária & Construções, Limitada. Nutrivet, Limitada. Vale do Zambeze Corretores de Seguros, Limitada. Emeritus Resseguros, S.A. Kupona, Limitada. Novirel-Novidades e Representações, Limitada. Seres – Food Suppliers, Limitada. Atari Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Somaz Consultores, Limitada. Sociedade Águas Vumba, S.A. Maravilha Corretores de Seguros, Limitada. Papelaria e Livraria Multi - Services Sitóle & Esmera, Limitada. Farmacia Chiveve – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clifton Hill Mills, Limitada. AT. Prime, Limitada. Imba Lodges, Limitada. Htl, Limitada. Viva Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Metro Farma, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Mespar, Limitada. One Gás Mozambique, S.A. One Gás Mozambique, S.A. NVP – Noites Vivas Produções – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.A. – Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Sérgio João Cossa, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Wilton Daniel Cossa para passar a usar o nome completo de Wilton Sérgio Cossa.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Fevereiro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Pedro David Cuebane, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Pety Thaime Cuebane para passar a usar o nome completo de Pety Pedro Cuebane.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 26 de Setembro de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Luís Reginaldo Massango, a efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Luic Reginaldo Massango.
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 20 de Março de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  28. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Delphin Rwamakaza Bashige, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Jean Paul Bashige para passar a usar o nome completo de Rwamakaza Jean Paul.
  30. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Maio de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  31. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Albertina Felizardo Francisco, a efectuar a
  33. Texto do artigo, página 2: mudança de nome da sua filha menor Mwadipundza Francisco João para passar a usar o nome completo de Waida Francisco João.
  34. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 4 de Janeiro de 2018. — O Director Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Semear Esperança (ASE), Província de Tete, representada pela a senhora Julieta
  38. Texto do artigo, página 2: Carlos Nhombe, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Semear Esperança (ASE).
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com denominação Associação Semear Esperança (ASE).
  41. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, 28 de Junho de 2016. – O Governador da Província, Paulo Auade.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: Associação Semear Esperança (ASE)
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  47. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a designação de Associação Semear Esperança, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  50. Texto do artigo, página 2: A Associação Semear Esperança de Tete é constituída por tempo indeterminado.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e delegações)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Semear Esperança têm a sua sede no Bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida 25 de Junho, Cidade de Tete é de âmbito Provincial.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Sob proposta do Conselho de Direcção e aprovada pela Assembleia Geral, A associação Semear Esperança, poderá criar delegações ou formas de representação nas sedes distritais, postos administrativos, localidades e povoados.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 2: (Ojectivos)
  57. Texto do artigo, página 2: A Associação Semear Esperança tem os seguintes objectivos fundamentais:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Dar apoio às crianças, adolescentes, jovens, mulheres e famílias de comunidades carentes, que vivem em situação de vulnerabilidade social e extrema pobreza, através de programas assistencias, preventivos e de promoção humana, que se
  59. Texto do artigo, página 2: executarão mediante acções formativas e educativas com base na solidariedade e na justiça;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Promover capacidades e habilidades a crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, para uma geração próspera e sustentável, através do acesso a educação, saúde e protecção dos seus direitos;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Despertar no colectivo da associação e na comunidade circundante, o interesse, responsabilidade e compromisso em cuidar da natureza e do meio ambiente, através da conscientização e acções práticas;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar às mulheres, na promoção e defesa de seus direitos individuais e colectivos promovendo mecanismos de participação social e política;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Promover ações nas comunidades para divulgação dos direitos de acesso a terra, educação, saúde, saneamento;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Formação, capacitação e promoção dos jovens e adultos nas actividades de geração de renda;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Dar assistência moral e material as pessoas portadoras de deficiências;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Mobilizar as comunidades na prevenção das infecções de transmissão sexual e do HIV/SIDA;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Consciencializar, sensibilizar e aconselhar as comunidades para o teste e pós teste do HIV.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  69. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Os membros no geral
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 2: (Qualidade dos membros)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) São membros da associação, aqueles que aderirem voluntariamente os estatutos da associação.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por um número ilimitado de pessoas, sem descriminação da cor, pele, crença religiosa, filiação partidária, etnia, raça, local de nascimento e posição social.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  76. Texto do artigo, página 2: A admissão dos membros é feito pela Assembleia Geral, através da proposta do Conselho de Direcção.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  79. Texto do artigo, página 2: São categorias dos membros:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todos aqueles que estiverem envolvidos na criação da associação até a realização da Assembleia Geral Constituinte;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização dos objectivos da associação e contribuírem no desenvolvimento da associação por sua participação activa, voluntária e permanente;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Membros Simpatizantes-são todas personalidades que pelo seu trabalho prestígio, contribua significativamente para afirmação e enraizamento social da associação, oferecendo apoio material e/ou seus serviços.
  83. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  86. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membro:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da associação;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Participar na discunsão da vida da Associação em Assembleia Geral apresentando críticas e propostas fundamentais, construtivas e em todas reuniões que forem convocados,
  89. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar quaisquer esclarecimentos sobre questões relacionadas com a associação;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte das realizações e actividades que forem levadas acabo pela associação;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas sessões e em actividades promovidas pela associação;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Exercer o direito de voto dentro das sessões.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  95. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membro:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Aplicar e respeitar o estatuto, regulamento interno, programa e deliberações dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Defender a união existente entre os membros e contribuir para o bom nome da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar todos programas, deliberados e fixados pela assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Repudiar as iniciativas que sejam contrárias aos objectivos da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente as quotas e jóias afixadas pela Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Exercer com zelo e competências os cargos a que forem eleitos nos termos deste estatuto.
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da disciplina
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  104. Texto do artigo, página 3: (Sanções a aplicar aos membros)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) As sanções a serem aplicadas tem como objectivo educar os membros que não cumprirem os seus deveres ou que abusem dos seus direitos:
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) De acordo com a gravidez da infracção, serão aplicadas as seguintes sanções:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão em sessões da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão do cargo por um período que varia entre seis meses a um ano;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Demissão ou expulsão de acordo com gravidade do caso.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Conselho de Direcção aplicar as sanções prevista na alínea a) do presente artigo, as demais sanções e sua aplicação e das competências da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  114. Texto do artigo, página 3: Os membros podem perder a qualidade de membro em caso de:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Práticas de actos contrários aos princípios e objectivos da associação;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamentos de quotas por período superior a seis meses;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Falta de confidencialidade na associação.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  119. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das generalidades
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 3: (Mandato e classificação)
  122. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Associação Semear Esperança têm o mandato de quatro anos e são:
  123. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  125. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  127. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Noção e composição)
  130. Texto do artigo, página 3: Um)A Assembleia Geral é a reunião de todos sócios que representam órgão máximo da associação onde define os objectivos, estratégias e deliberações sobre questões fundamentais da associação.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário e decisões tomadas são de carácter obrigatória para todos associados.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) No exercício das suas funções a Assembleia Geral é dirigida por mesa constituída por um presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Forma de convocação)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com uma antecedência de trinta dias por meio dos órgãos de comunicação social ou por uma carta expedida para cada associado devendo constar a data, hora, local da realização a agenda da sessão.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros simpatizantes e outras personalidades, poderão ser convocados para participar nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 3: (Votação e deliberação)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando é aprovadas pela maioria de três quartos dos associados presentes com direito a voto.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) Todas deliberações da Assembleia Geral serão anotadas pelo secretário e assinado por ele e pelo Presidente da assembleia em todas as actas.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  143. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Definir os objectivos da associação para o seu desenvolvimento;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Aplicar as sanções previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo décimo do presente estatuto;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o programa de actividades e outros documentos considerados fundamentais da associação, incluindo as quotas e jóias dos membros;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento interno da associação e deliberar sobre todos os assuntos da associação.
  150. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 3: (Noção e composição)
  153. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho da Direcção é um órgão administrativo da associação.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro.
  155. Número ou marcador, página 3: Três) O presidente do Conselho de Direcção representa a associação no plano interno e externo.
  156. Número ou marcador, página 3: Quatro) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por presidente do Conselho de Direcção.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  159. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, administrar, coordenar e gerir todas actividades nos termos estatuários;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações da Assembleia Geral, regulamento interno e de mais directivas da associação;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas a Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 3: e) Preparar o plano das actividades da associação;
  165. Número ou marcador, página 3: f) Proceder a recolha e a gestão das quotas e doações.
  166. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 4: (Noção e composição)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e de fiscalização de todas actividades aprovadas em sessões da Assembleia Geral, estatuto, regulamento interno e programas da associação.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, secretário e relator.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  173. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Examinar escrituras e todos os documentos da associação sempre que necessário;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar regularmente a conservação do património da associação;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: d) As sessões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo presidente e é por ele dirigido.
  178. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Eleição)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam se de quatro em quatro anos.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) A lista de candidatos deverá ser proposta com antecedência mínima de trinta dias.
  182. Número ou marcador, página 4: Três) A lista de candidatura deverá ser conhecida pelos membros na convocatória da Sessão da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: Quatro) Durante a realização da sessão, a lista deverá ser fixada nos locais acessíveis em volta de local da sessão para ser observada por todos.
  184. Número ou marcador, página 4: Cinco) Mandato para os órgãos sociais tem duração de quatro anos renováveis.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  188. Texto do artigo, página 4: O património da associação é o conjunto de bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos por entidades públicas ou privadas sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos, ou por outro meio sejam por ela adquiridos, incluindo jóia e as quotas cujos valores serão definidos pela Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 4: (Jóia e quotas)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros pagam a joia no acto da inscrição na associação.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros pagam mensalmente, um valor monetário aprovado pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 4: (Cooperação com outras entidades)
  196. Texto do artigo, página 4: No desempenho das suas funções a associação estabelece uma estratégia conjugado numa estreita cooperação com o governo e outras entidades, nacionais e estrangeiras desde que tenham os mesmos objectivos de criar o bem estar das comunidades e grupo alvo identificado pela associação.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) É da competência da assembleia geral alterar os presentes estatutos por aprovação da maioria dos membros em pleno gozo de seus direitos estatuários, em sessões da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) As propostas da alteração dos estatutos podem ser apresentadas por qualquer membro da associação em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  201. Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer proposta de alteração dos estatutos deverá ser do conhecimento dos membros até trinta dias antes da realização da sessão da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Regulamento interno)
  203. Texto do artigo, página 4: Para completar os estatutos, será elaborado um regulamento interno da associação seis meses depois da realização da Assembleia Geral constituinte.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  206. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da Associação Semear Esperança será feita em Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante aprovação por unanimidade pelos membros.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) O património e outros bens será entregues aqueles que vão continuar com os objectivos da ASE.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 4: Tudo que não for previsto nos estatutos e no seu regulamento interno, será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  211. Texto do artigo, página 4: Imobiliária Predial, Limitada
  212. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de vinte de Março de dois mil e dezoito, tomada na sede da sociedade comercial Imobiliária Predial, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero seis três zero um zero nove, com capital social de cem mil meticais, estando presentes todos os sócios, se deliberou por unanimidade, na cessão da totalidade das quotas dos sócios, em que o sócio Bernardo de Menezes M. De Matos Simões, cede a totalidade da sua quota no valor de dez mil meticais equivalente a dez por cento do capital social a favor do senhor Manuel Salema Vieira e sócia Natasha Amin Manji, cede a totalidade da sua quota no valor de noventa mil meticais equivalente a noventa por cento a favor da sociedade Meridian 32, Limitada, e consequente é alterado o Artigo Quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção:
  213. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 4: Capital social
  216. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota de noventa mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à Meridian 32, Limitada; e
  218. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao senhor Manuel Salema Vieira.
  219. Número ou marcador, página 4: Dois) “(...)”. Em tudo o mais não alterado, continuam
  220. Texto do artigo, página 4: em vigor as disposições do pacto social da Imobiliária Predial, Limitada.
  221. Texto do artigo, página 4: Maputo, 23 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 4: Ntunga Holding, S.A.
  223. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100980630 uma entidade denominada, Ntunga Holding, S.A.
  224. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 4: (Denominação e Duração)
  227. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Ntunga Holding, S.A. constituída sob a forma
  228. Texto do artigo, página 5: de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando com seu início a partir da data da sua constituição.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) A sede social da Ntunga Holding, S.A. localiza-se na Avenida Patrice Lumumba n.º 477, 2.º andar esquerdo em Maputo-Moçambique, podendo ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração poderá criar e extinguir, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, delegações, agências, estabelecimentos, sucursais ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal
  236. Texto do artigo, página 5: o exercício de actividade:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Recursos minerais e energéticos;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Hotelaria e turismo;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Agro-processamento e indústria;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Comércio geral, importação e exportação;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Engenharia e construção civil e arquitectura;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Tecnologia industriais e de informação;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Microfinanças;
  244. Número ou marcador, página 5: h) Pesca;
  245. Número ou marcador, página 5: i) Transportes terrestres e fluviais;
  246. Número ou marcador, página 5: j) Exploração comercial de infraestruturas;
  247. Número ou marcador, página 5: k) Imobiliária;
  248. Número ou marcador, página 5: l) Exploração florestal;
  249. Número ou marcador, página 5: m) Indústrias culturais e criativas;
  250. Número ou marcador, página 5: n) Consultoria e prestação de serviços.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma deliberação da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 5: (Categoria de sócio e participação nas sociedades)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a seguinte categoria de sócios:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Sócios fundadores – São todos aqueles que contribuíram com ideias e esforços para a criação da sociedade, aqueles que, por si ou mandatário, participaram da Assembleia Geral de Fundação da sociedade e assinaram a sua acta de constituição, da qual o presente estatuto é parte integrante.
  256. Número ou marcador, página 5: b) Sócios efectivos – São todos aqueles que subscreveram as acções da sociedade, para a realização integral dos seus fins estatutários.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, participar na constituição de outras formas e adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto diferente ou idêntico, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associarse com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações de participação.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital, acções e prestações acessórias
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  261. Texto do artigo, página 5: O capital social, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de10,00MT (dez meticais).
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital social)
  264. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  266. Número ou marcador, página 5: a) A modalidade do aumento de capital;
  267. Número ou marcador, página 5: b) O montante do aumento de capital;
  268. Número ou marcador, página 5: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  269. Número ou marcador, página 5: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  271. Número ou marcador, página 5: f) O tipo de acções a emitir;
  272. Número ou marcador, página 5: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  273. Número ou marcador, página 5: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  274. Número ou marcador, página 5: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  275. Número ou marcador, página 5: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  278. Número ou marcador, página 5: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções a todo o tempo substituíveis por outros agrupamentos ou subdivisão a pedido do interessado. As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão correm por conta do accionista requerente.
  280. Número ou marcador, página 5: Três) Os títulos são assinados por um administrador e um accionista.
  281. Número ou marcador, página 5: Quatro) Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável, desde que haja a prévia deliberação nesse sentido pela Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 5: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas categorias ou séries de acções, sendo então aprovadas as correspondentes alterações estatutárias que plasmarão o tipo de acções, as condições em que as mesmas devem ser subscritas e realizadas e outros aspectos que sejam pertinentes regulamentar.
  283. Número ou marcador, página 5: Seis) Os sócios fundadores têm direito de preferência nos casos de vendas de acções por parte de qualquer um dos sócios fundadores que manifestem interesse de cedê-las.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 5: (Prestações acessórias)
  286. Número ou marcador, página 5: Um) Se assim for deliberado em Assembleia Geral, os accionistas podem realizar gratuita ou onerosamente e na proporção ou em proporção diferente da correspondente á sua participação no capital social da sociedade, conforme for decidido nessa mesma assembleia, prestações acessórias a favor da sociedade, mas, em qualquer caso, a realização de prestações acessórias só será obrigatória para os accionistas que tiverem aceitado realizá-las na própria assembleia que as deliberou ou em documento escrito posterior.
  287. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso das prestações acessórias serem onerosas, o pagamento da contraprestação dos juros pode ter lugar independentemente da existência de lucros de exercício.
  288. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  291. Texto do artigo, página 5: São órgãos da sociedade:
  292. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  293. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Administração;
  294. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  296. Texto do artigo, página 5: (Eleição e mandato)
  297. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição de sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  299. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 6: (Remuneração e caução)
  302. Número ou marcador, página 6: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho da Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  304. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 6: (Noção)
  307. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho da Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) Tem direito a estar presente na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão
  316. Texto do artigo, página 6: agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar, por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 6: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionistas ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  318. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandatória, para o efeito.
  319. Número ou marcador, página 6: Cinco) As representações previstas nos números anteriores, serão exercidas mediantes comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo de disposição legal e imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  325. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  326. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  327. Número ou marcador, página 6: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 6: (Local e actas)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  337. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  338. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncio, publicados num dos jornais mais lido da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora, em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalho, com clareza e precisão.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidade prévias ali estabelecidas desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  340. Número ou marcador, página 6: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  341. Número ou marcador, página 6: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do trabalho da Assembleia Geral a convocar.
  342. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  343. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  345. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  346. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
  347. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
  348. Número ou marcador, página 6: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá este órgão designar um administrador que exerça o cargo até a primeira reunião da Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  351. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes a prossecução do objecto e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato da sociedade, nomeadamente:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais da sociedade na medida em que se revele necessário a prossecução do objecto social, mediante aprovação da Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Abertura ou enceramento de estabelecimento ou de partes destes;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Modificações na organização da sociedade;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades, mediante aprovação da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 7: (Delegação de poderes e mandatários)
  359. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no código comercial e para qualquer outros fins.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 7: (Administrador-delegado)
  362. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) O Administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  364. Número ou marcador, página 7: Três) O Administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 7: (Reuniões e convocatórias)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  369. Número ou marcador, página 7: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
  370. Número ou marcador, página 7: Quatro) Qualquer membro de Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro Administrador.
  371. Número ou marcador, página 7: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um Administrador.
  372. Número ou marcador, página 7: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  373. Número ou marcador, página 7: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de dois terços do capital social.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade fica obrigada:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura do administrador- -delegado nos termos do seu mandato;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  380. Número ou marcador, página 7: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  382. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 7: (Actas do Conselho Fiscal)
  393. Texto do artigo, página 7: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  395. Texto do artigo, página 7: (Auditoria anual)
  396. Texto do artigo, página 7: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
  397. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  399. Texto do artigo, página 7: (Ano social)
  400. Texto do artigo, página 7: O ano social coincide com o ano civil ou com
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