III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 138/2025

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Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a um único quota detida pela senhor Jose Julai Ritsure.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão e oneração da quota)
Texto do artigo · p. 29 O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota de acordo com as disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e as contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Abril do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 29 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 29 a)vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 29 b) amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 29 c) outras prioridades decididas pela sócio único;
Número ou marcador · p. 29 d) dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Omissões)
Texto do artigo · p. 30 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e em legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 17 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Premagal Group, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de Fevereiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105043092, uma entidade denominada Premagal Group, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Premagal Group, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrito na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número 105043092, com o NUIT 401917993, que se rege pelo disposto no presente estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro Central, avenida Ho Chi Min, n.º 438.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para outro ponto do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 30 a) venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 30 b) prestação de serviços de fumigação e limpeza;
Número ou marcador · p. 30 c) prestação de serviços de montagem e manutenção de equipamento electrico;
Número ou marcador · p. 30 d) restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 30 e) botle store;
Número ou marcador · p. 30 f) venda de bebidas a grosso;
Número ou marcador · p. 30 g) rent a car;
Número ou marcador · p. 30 h) transporte de cargas;
Número ou marcador · p. 30 i) car wash;
Número ou marcador · p. 30 j) logística;
Número ou marcador · p. 30 k) prestação de serviços de consultoria em contabilidade, gestão e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 l) prestação de serviços de consultoria ambiental;
Número ou marcador · p. 30 m) prestação de serviços de consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 30 n) talho;
Número ou marcador · p. 30 o) importação e comercialização de carne bovina, frango e peixe.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de três quotas iguais, pertencentes aos sócios Gracio Issaia Magul, Stélio Premagy Veloso da Silva e Artur Zacarias Momade Ali.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é conferida ao sócio Gracio Issaia Magul, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes, por lei permitidos, representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para obrigar validamente a sociedade são necessárias duas assinaturas para emissão de cheques ou de qualquer outro documento similar da empresa.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representar em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 17 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Propmoz, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, segundo a acta de seis de Novembro de dois mil vinte e quatro, os sócios da sociedade Propmoz, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101307212, reuniram-se em assembleia geral na sede social, sita na Avenida das Indústrias, Bairro da Machava, cidade da Matola, e por unanimidade deliberaram sobre a divisão, cessão, unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, tendo o sócio Geoffrey Stephen Reilly, manifestada a sua
Texto do artigo · p. 30 vontade em dividir a quota em que é titular, em duas partes, sendo uma no valor de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social e a outra no valor de 4.900,00MT (quatro mil e novecentos meticais) do capital social. Após a divisão, manifestou sua vontade em ceder parte da quota em que é titular no valor de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 1% (um por cento), pelo valor nominal para a senhora Linda Jane Reilly, e de seguida, o sócio Geoffrey Stephen Reilly manifestou a sua vontade em ceder a outra parte da quota, no valor de 4.900,00MT (quatro mil e novecentos meticais) pelo valor nominal para o sócio Brendan Stephen Reilly e o sócio cedente Geoffrey Stephen Reilly sai da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Após as cedências acima ocorridas, o sócio Brendan Stephen Reilly unificou a quota ora recebida com a quota em que era titular e a estrutura societária da sociedade passa a estar composta pelo sócio Brendan Stephen Reilly, titular de uma quota no valor de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade e a sócia Linda Jane Reilly, titular de uma quota no valor de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 De seguida, no segundo ponto da ordem dos trabalhos os sócios deliberaram unanimemente em proceder à alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no artigo terceiro, que passa a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 30 ..............................................................
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Brendan Stephen Reilly subscreve uma quota no valor de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 30 b) Linda Jane Reilly, titular de uma quota no valor de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Em tudo não alterado por este documento particular, continuam a vigorar as disposições anteriores.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, 18 de Julho de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 30 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Provisa Consultores de Viagens – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico. para efeitos de publicação, que, a 15 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105044169, uma sociedade denominada Provisa Consultores de Viagens – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Maria Inês Colimão Queiros, solteira, residente na rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110301801560N, emitido a 25 de maio de 2025, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui por si uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Provisa Consultores de Viagens – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique, com a sua sede na rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais e filiais noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria para agências de viagens.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, uma quota, correspondente a 100% do capital social, pertencente à única sócia, Maria Inês Colimão Queiros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cessão de quota a sócio é livre.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A cessão de quota a efectuar por sócia a terceiros depende do consentimento prévio e por escrito do sócio, à qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Três) O sócio, se pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá a sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral da sócia reunirse-á, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigida a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade compete à sócia Maria Inês Colimão Queiros, que desde já é designada administradora única.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio poderá constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora Maria Inês Colimão Queiros, sendo bastante para abertura e movimentação de contas bancárias, emissão de cheques, recebimento e retirada das estações postais, toda a correspondência postal e telegráfica, vales, encomendas e outros valores registados ou não, que pertençam à sociedade e sejam dirigidos; ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando saldos, passar recibos e dar ou aceitar quitações; contratar e transigir acerca de qualquer assunto ou negócio em que seja interessada; Gerir os negócios da sociedade e efectuar todas as operações relativas ao objecto social; assinatura de contratos de arrendamento; celebração de contratos com colaboradores ou consultores técnicos; tratar todos assuntos perante todas as entidades, autoridades e repartições públicas, ministérios, direcções, migração, conservatórias, cartórios notariais; executar ou fazer cumprir os preceitos legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para actos de mero expediente, basta a assinatura de um ou mais sócios ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 31 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar,
Texto do artigo · p. 31 a percentagem indicada para constituir a reserva legal, se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que for omisso no presente Contrato de Sociedade, regular-se-ão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 15 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Rustikus Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101454290, entidade legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 31 Cristina dos Anjos Mahomede Ussene, divorciada, natural de Nampula, residente na avenida Samora Machel, n.º 4A, rés-do-chão esquerdo, cidade de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101634682A, emitido a 14 de Setembro de 2011, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula. Que se regerá pelas cláusulas constantes
Texto do artigo · p. 31 dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adota a denominação Rustikus Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade tem sede na província de Inhambane, cidade de Inhambane, avenida Eduardo Mondlane, n.º 613, podendo, por deliberação dos sócios, mudar para qualquer outro local dentro ou fora do país, abrir sucursais, filiais, delegação ou outras formas legais de representação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objeto social: construção civil, consultoria e fiscalização de obras.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a construir ou já construídas, ainda que tenham objetos sociais diferentes do da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas ou subsidiárias ao objeto social principal desde que autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, subscrito e realizado, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), em numerário, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia Cristina dos Anjos Mahomede Ussene.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Resultados)
Texto do artigo · p. 32 Dos lucros obtidos apurados anualmente, 5% são para fundo de reserva e os restantes serão para sócio único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Inhambane, 28 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 32 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Shunda & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051653, uma entidade denominação Shunda & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado presente contrato de sociedade nos termos do Artigo 74 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro: Chunjiao Xia, casada, nacionalidade chinesa, portadora da Autorização de Residência n.º 11CN00576439B, emitido a 2 de Agosto de 2024, residente no Bairro Polana Caniço A, Casa 44, distrito Municipal Kamavota, Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 32 Segundo: Chaochun Xia, casado, nacionalidade chinesa, portador da Autorização de Residência n.º 10CN00572529C, emitido a 29 de Maio de 2025, residente no Bairro do Alto-Maé B, Rua Irmãos Roby, n.º 1141, R/C, distrito Municipal Kalhamanculo, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 32 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Shunda & Serviços, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique e tem
Texto do artigo · p. 32 a sua sede na A sociedade tem a sua sede na Av. Angola, Bairro Minkadjuine, n.º 18, R/C, Distrito Municipal Nlhamankulu, Cidade de Maputo - Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto o exercício de Actividade relacionada ao ámbito de negócios, aluguer de carros, compra e venda de carros, peças de automóveis; reparação de carros, máquinas e equipamentos electrônicos, equipamentos agrícolas, fertilizantes e pesticidas, engenharia de construção, materiais de construção e mineiração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de dois quotas assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondentes a noventa porcento do capital pertencente à sócia Chunjiao Xia;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a dez porcento do capital, pertencente ao sócio Chaochun Xia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 32 É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde ja, autorizadas as divisões para o efeito; porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em Segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Texto do artigo · p. 32 .......................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 32 As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, sem prejuízo das outras deliberações dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 32 A administração da sociedade e a sua representação em juizo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela Senhora Chunjiao Xia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral Ordinaria dentro dos limtes impostos por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 32 Em todos os casos omissos serão regulados pelo Codigo Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 18 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 SINOCONST HK-MOSANG-Development – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação que por acta da deliberação geral, datada de doze do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e cinco, procedeu-se na sociedade SINOCONST HK-MOSANG-Development – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105040389 a Nomeação de novo administrador-gerente, definição do regime de vinculação da sociedade, alterando-se por consequência a redacção da Cláusula décima e quinta dos Poderes da gerência e Vinculação da Sociedade, que passou a reger-se do seguinte:
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 32 (Poderes de gerência e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete à gerência, sem prejuízo das demais atribuições conferidas por lei e pelo presente contrato, gerir, com amplos poderes, todos os
Texto do artigo · p. 33 negócios sociais e efetuar todas as operações relativas ao objeto social, no maior interesse da sociedade, nomeadamentae:
Número ou marcador · p. 33 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer ações, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens; b)Adquirir, alienar, onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis ou estabelecimentos em benefício da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária:
Número ou marcador · p. 33 a) A assinatura conjunta dos dois admnistradores-gerentes;
Número ou marcador · p. 33 b) A assinatura do mandatário ou procurador constituído por ambos os administradores com poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) O disposto no número anterior aplica-se expressamentee à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, realização de operações financeiras, assinatura de contratos, e aos demais atos representativos da sociedade, tanto em moeda nacional como estrangeira.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Ficam excluídos do disposto no número 2 os atos de gestão corrente interna e de representação em reuniões, deliberações ou procedimentos administrativos internos, os quais podem ser praticados individualmente por qualquer dos administradores-gerentes.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Fica vedado aos administradores-gerentes obrigar a sociedade em atos e contratos estranhos ao seu objeto social, que violem as deliberações dos órgãos sociais ou, em geral, o disposto no presente contrato.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, 12 de Junho de 2025. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 33 Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação que, por contrato de sociedade datado de 1 de Julho de 2025, foi constituída pela Webcor Real Estate LTD, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de
Texto do artigo · p. 33 Entidades Legais em 2 de Julho de 2025, sob o NUEL 105050793, que se regerá pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas constantes dos Estatutos que se seguem:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma, forma e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a firma de Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada (doravante “Sociedade”), sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade unipessoal por quotas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1821, 1.º andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação dos administradores, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal, que pode ser prosseguido dentro e fora de território nacional, a gestão e administração de activos imobiliários, incluindo, sem limitar, a compra, venda, permuta, arrendamento, locação, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários, a prestação de serviços de consultoria, assessoria e mediação imobiliária, a administração de imóveis próprios ou de terceiros e quaisquer outros serviços relacionados com as matérias atrás referidas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 316.350,00MT (trezentos e dezasseis mil, trezentos e cinquenta meticais), representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente à sócia única Webcor Real Estate Ltd.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 33 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 33 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, a sócia goza de direito de preferência, na proporção da respectiva participação social, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos, prestações suplementares e acessórias)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sócia única pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante máximo de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares Americanos) ao câmbio do dia, ou o seu contravalor em meticais; ou prestações acessórias, pelos prazos e nas condições que vierem a ser deliberadas pela assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas fica condicionada ao consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir a quota caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, o sócio cedente deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser cedida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as cessões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmite aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, pelo respectivo valor nominal, no prazo de noventa dias, contados do conhecimento da morte do sócio, findo o qual a quota considera-se transmitida.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 34 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, conforme necessário nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 34 Nos termos legais, a sócia única exercerá as competências atribuídas às assembleias gerais, registando em acta as suas decisões.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número ímpar que pode variar entre três ou cinco membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Ficam, desde já nomeados como administradores, e com dispensa de caução, os Senhores Osama Ali Chehab e José Manuel Pereira dos Santos, para o quadriénio 20252028.
Número ou marcador · p. 34 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
Texto do artigo · p. 35 que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Deliberar sobre a aquisição, venda ou oneração de património até ao limite máximo de USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares Americanos) ou o seu contravalor em Meticais, devendo a aquisição, venda ou oneração superior ao referido limite ser remetida a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 35 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pela Administração;
Número ou marcador · p. 35 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal, ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 35 Três) A composição e funcionamento do órgão de fiscalização, quando exista, obedecerá o previsto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 35 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano, e deverão submetidos à apreciação do sócio único, até quatro meses após o termo do exercício a que respeitem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados e distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 35 Em conformidade com a decisão que para
Texto do artigo · p. 35 o efeito venha a ser tomada pela sócia única, sob proposta da administrada única, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 35 a) 20% (vinte por cento) para efeitos de reserva legal;
Número ou marcador · p. 35 b) Amortização das suas obrigações perante a sócia única, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade; e
Número ou marcador · p. 35 c) Dividendos distribuídos à sócia única na proporção que for definida pela sócia única na qualidade de administradora.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Sociedade dissolve-se nos termos definidos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, sendo liquidatários os administradores, que gozarão dos mais amplos poderes para o efeito, salvo deliberação em contrário desta.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Negócios com a sócia única)
Texto do artigo · p. 35 Fica autorizada a realização de negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade desde que os mesmos sejam necessários ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo o que estiver omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 15 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Smart Microbanco, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051723, uma entidade denominação Smart Microbanco, S.A.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída sob forma de sociedade comercial anónima, e adopta a denominação Smart Microbanco, S.A e o nome comercial de SMART BANCO.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, mediante a previa autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de microbanco, com a máxima amplitude e qualidade consentida por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde permitidas por lei e obtidas as necessárias autorizações do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), correspondente a 20.000 (vinte mil) acções ordinárias nominativas, cada com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social é representado por acções, que revestirão a forma escritural e serão nominativa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento de respectivo valor nominal ou conversão de obrigação em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) O aumento de capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e em qualquer caso, a Assembleia Geral deve ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral sobre o aumento do capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 36 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 36 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 36 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 36 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 36 e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 36 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 36 g) O prazo e demais condições do exercício de direito de subscrição preferencial;
Número ou marcador · p. 36 h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Cumprimento da obrigação de entradas)
Número ou marcador · p. 36 Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida, deve se aplicar a taxa de juro máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os lucros correspondentes a acções não deliberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mais ser-lhe-ão creditados para compensação da dívida de entrada e respectivos juros.
Número ou marcador · p. 36 Três) As acções não liberadas não conferem direito a votos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta finalidade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência no seguinte modo:
Número ou marcador · p. 36 a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) proporcional as acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 36 c) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 36 d) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 36 e) se após o exercício de direito de preferência, o aumento de capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta que poderá prever a redução do valor do aumento as subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscritos;
Número ou marcador · p. 36 f) caso porém, não tenha sido previsto em Assembleia Geral qualquer regime para subscrição incompleta, o conselho de administração deverá convocar Assembleia Geral para que este se pronuncie sobre o regime a aplicar podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em serão restituídas as importâncias recebidas.
Número ou marcador · p. 36 Três) O disposto da alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Participações qualificadas e comunicações de participações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, tenha obtido as necessárias autorizações previas do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação ou superior a 10% do capital social da sociedade ou dos direitos de votos, comunicara tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dia uteis.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A comunicação prevista no número anterior devera igualmente ser realizada, no mesmo prazo sempre que em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado alguns dos limites previstos na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Acçoes)
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções serão nominativas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções, serão representadas por títulos de um, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 36 Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem posta por chancelas ou por meio tipo gráficos impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Direito de Preferência na Transmissão de Acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a 5% do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco no presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretende transmitir as suas acções ou partes destas, deverá enviar a carta dirigida ao Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 37 Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente: as condições de pagamentos as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 37 Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito os demais accionistas para exercer seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o acionista ou os accionistas que pretendem fazer notificar, por escrito o accionista transmitente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar a data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os accionistas referidos no número um do presente artigo, não gozam de direito de preferência nos negócios celebrados:
Número ou marcador · p. 37 a) Entre entidades públicas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 37 b) Por outros accionistas titulares de participações inferiores a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Serão punidos a sociedades e terceiros, as transições efectuadas sem observação de disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar os respectivos averbamentos no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidades respectivas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Acções Próprias)
Número ou marcador · p. 37 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-la ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor na política monetária vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a um único quota detida pela senhor Jose Julai Ritsure.
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 29: (Cessão e oneração da quota)
  5. Texto do artigo, página 29: O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota de acordo com as disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 29: (Contas da sociedade)
  8. Texto do artigo, página 29: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e as contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Abril do ano seguinte a que respeitam.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 29: (Distribuição de lucros)
  11. Texto do artigo, página 29: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  12. Texto do artigo, página 29: a)vinte por cento (20%) para constituição do fundo de reserva legal;
  13. Número ou marcador, página 29: b) amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  14. Número ou marcador, página 29: c) outras prioridades decididas pela sócio único;
  15. Número ou marcador, página 29: d) dividendos ao sócio.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  17. Texto do artigo, página 30: (Omissões)
  18. Texto do artigo, página 30: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e em legislação em vigor em Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 30: Maputo, 17 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 30: Premagal Group, Limitada
  21. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 4 de Fevereiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105043092, uma entidade denominada Premagal Group, Limitada.
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 30: (Denominação e natureza)
  24. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Premagal Group, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrito na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número 105043092, com o NUIT 401917993, que se rege pelo disposto no presente estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 30: (Sede e representações sociais)
  27. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro Central, avenida Ho Chi Min, n.º 438.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para outro ponto do país ou no estrangeiro.
  29. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  32. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto social:
  33. Número ou marcador, página 30: a) venda de material de escritório;
  34. Número ou marcador, página 30: b) prestação de serviços de fumigação e limpeza;
  35. Número ou marcador, página 30: c) prestação de serviços de montagem e manutenção de equipamento electrico;
  36. Número ou marcador, página 30: d) restaurante e bar;
  37. Número ou marcador, página 30: e) botle store;
  38. Número ou marcador, página 30: f) venda de bebidas a grosso;
  39. Número ou marcador, página 30: g) rent a car;
  40. Número ou marcador, página 30: h) transporte de cargas;
  41. Número ou marcador, página 30: i) car wash;
  42. Número ou marcador, página 30: j) logística;
  43. Número ou marcador, página 30: k) prestação de serviços de consultoria em contabilidade, gestão e gestão de recursos humanos;
  44. Número ou marcador, página 30: l) prestação de serviços de consultoria ambiental;
  45. Número ou marcador, página 30: m) prestação de serviços de consultoria jurídica;
  46. Número ou marcador, página 30: n) talho;
  47. Número ou marcador, página 30: o) importação e comercialização de carne bovina, frango e peixe.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  50. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de três quotas iguais, pertencentes aos sócios Gracio Issaia Magul, Stélio Premagy Veloso da Silva e Artur Zacarias Momade Ali.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 30: (Administração e forma de obrigar a sociedade)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é conferida ao sócio Gracio Issaia Magul, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes, por lei permitidos, representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) Para obrigar validamente a sociedade são necessárias duas assinaturas para emissão de cheques ou de qualquer outro documento similar da empresa.
  55. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representar em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  56. Texto do artigo, página 30: Maputo, 17 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 30: Propmoz, Limitada
  58. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, segundo a acta de seis de Novembro de dois mil vinte e quatro, os sócios da sociedade Propmoz, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101307212, reuniram-se em assembleia geral na sede social, sita na Avenida das Indústrias, Bairro da Machava, cidade da Matola, e por unanimidade deliberaram sobre a divisão, cessão, unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, tendo o sócio Geoffrey Stephen Reilly, manifestada a sua
  59. Texto do artigo, página 30: vontade em dividir a quota em que é titular, em duas partes, sendo uma no valor de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social e a outra no valor de 4.900,00MT (quatro mil e novecentos meticais) do capital social. Após a divisão, manifestou sua vontade em ceder parte da quota em que é titular no valor de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 1% (um por cento), pelo valor nominal para a senhora Linda Jane Reilly, e de seguida, o sócio Geoffrey Stephen Reilly manifestou a sua vontade em ceder a outra parte da quota, no valor de 4.900,00MT (quatro mil e novecentos meticais) pelo valor nominal para o sócio Brendan Stephen Reilly e o sócio cedente Geoffrey Stephen Reilly sai da sociedade.
  60. Texto do artigo, página 30: Após as cedências acima ocorridas, o sócio Brendan Stephen Reilly unificou a quota ora recebida com a quota em que era titular e a estrutura societária da sociedade passa a estar composta pelo sócio Brendan Stephen Reilly, titular de uma quota no valor de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade e a sócia Linda Jane Reilly, titular de uma quota no valor de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade.
  61. Texto do artigo, página 30: De seguida, no segundo ponto da ordem dos trabalhos os sócios deliberaram unanimemente em proceder à alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no artigo terceiro, que passa a ter a seguinte redação:
  62. Texto do artigo, página 30: ..............................................................
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  65. Texto do artigo, página 30: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  66. Número ou marcador, página 30: a) Brendan Stephen Reilly subscreve uma quota no valor de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social da sociedade; e
  67. Número ou marcador, página 30: b) Linda Jane Reilly, titular de uma quota no valor de 100,00MT (cem meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade.
  68. Texto do artigo, página 30: Em tudo não alterado por este documento particular, continuam a vigorar as disposições anteriores.
  69. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 18 de Julho de 2025. — O Conser-
  70. Texto do artigo, página 30: vador, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 31: Provisa Consultores de Viagens – Sociedade Unipessoal, Limitada
  72. Texto do artigo, página 31: Certifico. para efeitos de publicação, que, a 15 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105044169, uma sociedade denominada Provisa Consultores de Viagens – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  73. Texto do artigo, página 31: Maria Inês Colimão Queiros, solteira, residente na rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110301801560N, emitido a 25 de maio de 2025, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  74. Texto do artigo, página 31: Pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui por si uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 31: (Denominação, sede e duração)
  77. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Provisa Consultores de Viagens – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique, com a sua sede na rua Aníbal Aleluia, n.º 66, Bairro da Coop, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais e filiais noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da sua constituição.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  80. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria para agências de viagens.
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  83. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, uma quota, correspondente a 100% do capital social, pertencente à única sócia, Maria Inês Colimão Queiros.
  84. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante contribuição do sócio, em dinheiro ou em bens, de acordo com os investimentos efectuados pelo sócio ou por meio de incorporação de suprimentos, mediante deliberação do sócio.
  85. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 31: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  87. Número ou marcador, página 31: Um) A cessão de quota a sócio é livre.
  88. Número ou marcador, página 31: Dois) A cessão de quota a efectuar por sócia a terceiros depende do consentimento prévio e por escrito do sócio, à qual é reservado o direito de preferência.
  89. Número ou marcador, página 31: Três) O sócio, se pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá a sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  90. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral da sócia reunirse-á, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  93. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigida a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
  94. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação)
  96. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade compete à sócia Maria Inês Colimão Queiros, que desde já é designada administradora única.
  97. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio poderá constituir procuradores da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora Maria Inês Colimão Queiros, sendo bastante para abertura e movimentação de contas bancárias, emissão de cheques, recebimento e retirada das estações postais, toda a correspondência postal e telegráfica, vales, encomendas e outros valores registados ou não, que pertençam à sociedade e sejam dirigidos; ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando saldos, passar recibos e dar ou aceitar quitações; contratar e transigir acerca de qualquer assunto ou negócio em que seja interessada; Gerir os negócios da sociedade e efectuar todas as operações relativas ao objecto social; assinatura de contratos de arrendamento; celebração de contratos com colaboradores ou consultores técnicos; tratar todos assuntos perante todas as entidades, autoridades e repartições públicas, ministérios, direcções, migração, conservatórias, cartórios notariais; executar ou fazer cumprir os preceitos legais ou estatutários.
  99. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para actos de mero expediente, basta a assinatura de um ou mais sócios ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 31: (Lucros e perdas)
  102. Texto do artigo, página 31: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar,
  103. Texto do artigo, página 31: a percentagem indicada para constituir a reserva legal, se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele necessário reintegrá-la.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  106. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que for omisso no presente Contrato de Sociedade, regular-se-ão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 31: Maputo, 15 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 31: Rustikus Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  109. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101454290, entidade legal supra constituída por:
  110. Texto do artigo, página 31: Cristina dos Anjos Mahomede Ussene, divorciada, natural de Nampula, residente na avenida Samora Machel, n.º 4A, rés-do-chão esquerdo, cidade de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101634682A, emitido a 14 de Setembro de 2011, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula. Que se regerá pelas cláusulas constantes
  111. Texto do artigo, página 31: dos seguintes artigos:
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  114. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adota a denominação Rustikus Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  115. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem sede na província de Inhambane, cidade de Inhambane, avenida Eduardo Mondlane, n.º 613, podendo, por deliberação dos sócios, mudar para qualquer outro local dentro ou fora do país, abrir sucursais, filiais, delegação ou outras formas legais de representação.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 31: (Objeto social)
  118. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objeto social: construção civil, consultoria e fiscalização de obras.
  119. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a construir ou já construídas, ainda que tenham objetos sociais diferentes do da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas ou subsidiárias ao objeto social principal desde que autorizadas pelas entidades competentes.
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  123. Texto do artigo, página 32: O capital social, subscrito e realizado, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), em numerário, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente à sócia Cristina dos Anjos Mahomede Ussene.
  124. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 32: (Resultados)
  126. Texto do artigo, página 32: Dos lucros obtidos apurados anualmente, 5% são para fundo de reserva e os restantes serão para sócio único.
  127. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  129. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Inhambane, 28 de Dezembro de 2020. —
  131. Texto do artigo, página 32: A Conservadora, Ilegível.
  132. Texto do artigo, página 32: Shunda & Serviços, Limitada
  133. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051653, uma entidade denominação Shunda & Serviços, Limitada.
  134. Texto do artigo, página 32: É celebrado presente contrato de sociedade nos termos do Artigo 74 do Código Comercial, entre:
  135. Texto do artigo, página 32: Primeiro: Chunjiao Xia, casada, nacionalidade chinesa, portadora da Autorização de Residência n.º 11CN00576439B, emitido a 2 de Agosto de 2024, residente no Bairro Polana Caniço A, Casa 44, distrito Municipal Kamavota, Cidade de Maputo; e
  136. Texto do artigo, página 32: Segundo: Chaochun Xia, casado, nacionalidade chinesa, portador da Autorização de Residência n.º 10CN00572529C, emitido a 29 de Maio de 2025, residente no Bairro do Alto-Maé B, Rua Irmãos Roby, n.º 1141, R/C, distrito Municipal Kalhamanculo, Cidade de Maputo.
  137. Texto do artigo, página 32: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  138. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 32: (Denominação social e sede)
  140. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Shunda & Serviços, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique e tem
  141. Texto do artigo, página 32: a sua sede na A sociedade tem a sua sede na Av. Angola, Bairro Minkadjuine, n.º 18, R/C, Distrito Municipal Nlhamankulu, Cidade de Maputo - Moçambique.
  142. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  144. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  145. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  147. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto o exercício de Actividade relacionada ao ámbito de negócios, aluguer de carros, compra e venda de carros, peças de automóveis; reparação de carros, máquinas e equipamentos electrônicos, equipamentos agrícolas, fertilizantes e pesticidas, engenharia de construção, materiais de construção e mineiração.
  148. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  150. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de dois quotas assim distribuídas.
  151. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondentes a noventa porcento do capital pertencente à sócia Chunjiao Xia;
  152. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a dez porcento do capital, pertencente ao sócio Chaochun Xia.
  153. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 32: (Cessão de quotas)
  155. Texto do artigo, página 32: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde ja, autorizadas as divisões para o efeito; porém a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios cedentes em Segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  156. Texto do artigo, página 32: .......................................................................
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 32: (Assembleias gerais)
  159. Texto do artigo, página 32: As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, sem prejuízo das outras deliberações dos sócios legalmente previstas.
  160. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 32: (Administração e representação)
  162. Texto do artigo, página 32: A administração da sociedade e a sua representação em juizo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela Senhora Chunjiao Xia.
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  164. Texto do artigo, página 32: (Balanço)
  165. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  166. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral Ordinaria dentro dos limtes impostos por lei.
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  168. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  169. Texto do artigo, página 32: A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  170. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 32: (Legislação aplicável)
  172. Texto do artigo, página 32: Em todos os casos omissos serão regulados pelo Codigo Comercial e a legislação aplicável na República de Moçambique.
  173. Texto do artigo, página 32: Maputo, 18 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 32: SINOCONST HK-MOSANG-Development – Sociedade Unipessoal, Limitada
  175. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação que por acta da deliberação geral, datada de doze do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e cinco, procedeu-se na sociedade SINOCONST HK-MOSANG-Development – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 105040389 a Nomeação de novo administrador-gerente, definição do regime de vinculação da sociedade, alterando-se por consequência a redacção da Cláusula décima e quinta dos Poderes da gerência e Vinculação da Sociedade, que passou a reger-se do seguinte:
  176. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  177. Texto do artigo, página 32: (Poderes de gerência e vinculação da sociedade)
  178. Número ou marcador, página 32: Um) Compete à gerência, sem prejuízo das demais atribuições conferidas por lei e pelo presente contrato, gerir, com amplos poderes, todos os
  179. Texto do artigo, página 33: negócios sociais e efetuar todas as operações relativas ao objeto social, no maior interesse da sociedade, nomeadamentae:
  180. Número ou marcador, página 33: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer ações, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens; b)Adquirir, alienar, onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis ou estabelecimentos em benefício da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 33: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária:
  182. Número ou marcador, página 33: a) A assinatura conjunta dos dois admnistradores-gerentes;
  183. Número ou marcador, página 33: b) A assinatura do mandatário ou procurador constituído por ambos os administradores com poderes bastantes para o efeito.
  184. Número ou marcador, página 33: Três) O disposto no número anterior aplica-se expressamentee à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, realização de operações financeiras, assinatura de contratos, e aos demais atos representativos da sociedade, tanto em moeda nacional como estrangeira.
  185. Número ou marcador, página 33: Quatro) Ficam excluídos do disposto no número 2 os atos de gestão corrente interna e de representação em reuniões, deliberações ou procedimentos administrativos internos, os quais podem ser praticados individualmente por qualquer dos administradores-gerentes.
  186. Número ou marcador, página 33: Cinco) Fica vedado aos administradores-gerentes obrigar a sociedade em atos e contratos estranhos ao seu objeto social, que violem as deliberações dos órgãos sociais ou, em geral, o disposto no presente contrato.
  187. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, 12 de Junho de 2025. — O Técnico,
  188. Texto do artigo, página 33: Ilegível.
  189. Texto do artigo, página 33: Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
  190. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação que, por contrato de sociedade datado de 1 de Julho de 2025, foi constituída pela Webcor Real Estate LTD, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de
  191. Texto do artigo, página 33: Entidades Legais em 2 de Julho de 2025, sob o NUEL 105050793, que se regerá pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas constantes dos Estatutos que se seguem:
  192. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  193. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 33: (Firma, forma e duração)
  195. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a firma de Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada (doravante “Sociedade”), sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade unipessoal por quotas.
  196. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 33: (Sede social)
  199. Número ou marcador, página 33: Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1821, 1.º andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  200. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação dos administradores, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
  201. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  203. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal, que pode ser prosseguido dentro e fora de território nacional, a gestão e administração de activos imobiliários, incluindo, sem limitar, a compra, venda, permuta, arrendamento, locação, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários, a prestação de serviços de consultoria, assessoria e mediação imobiliária, a administração de imóveis próprios ou de terceiros e quaisquer outros serviços relacionados com as matérias atrás referidas.
  204. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  205. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  206. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  207. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  209. Texto do artigo, página 33: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 316.350,00MT (trezentos e dezasseis mil, trezentos e cinquenta meticais), representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente à sócia única Webcor Real Estate Ltd.
  210. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 33: (Aumentos de capital)
  212. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 33: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  214. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  215. Número ou marcador, página 33: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  216. Número ou marcador, página 33: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  217. Número ou marcador, página 33: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  218. Número ou marcador, página 33: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  219. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  220. Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, a sócia goza de direito de preferência, na proporção da respectiva participação social, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
  221. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos, prestações suplementares e acessórias)
  223. Número ou marcador, página 33: Um) A sócia única pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 34: Dois) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante máximo de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares Americanos) ao câmbio do dia, ou o seu contravalor em meticais; ou prestações acessórias, pelos prazos e nas condições que vierem a ser deliberadas pela assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  225. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  227. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas fica condicionada ao consentimento da sociedade.
  228. Número ou marcador, página 34: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  229. Número ou marcador, página 34: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  230. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir a quota caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  231. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, o sócio cedente deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 34: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser cedida nos termos legais.
  233. Número ou marcador, página 34: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as cessões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  234. Número ou marcador, página 34: Oito) Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmite aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, pelo respectivo valor nominal, no prazo de noventa dias, contados do conhecimento da morte do sócio, findo o qual a quota considera-se transmitida.
  235. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 34: (Oneração de quotas)
  237. Texto do artigo, página 34: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  238. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  239. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  240. Número ou marcador, página 34: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  241. Número ou marcador, página 34: Dois) A Sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos termos legais.
  242. Número ou marcador, página 34: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
  243. Número ou marcador, página 34: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  245. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  246. Texto do artigo, página 34: (Quotas próprias)
  247. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  248. Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  249. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III
  250. Texto do artigo, página 34: Dos órgãos sociais
  251. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  253. Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
  254. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 34: b) A Administração; e
  256. Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, conforme necessário nos termos da lei.
  257. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 34: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  259. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  260. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  261. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  262. Número ou marcador, página 34: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  263. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 34: (Decisões do sócio único)
  265. Texto do artigo, página 34: Nos termos legais, a sócia única exercerá as competências atribuídas às assembleias gerais, registando em acta as suas decisões.
  266. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  268. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número ímpar que pode variar entre três ou cinco membros.
  269. Número ou marcador, página 34: Dois) Ficam, desde já nomeados como administradores, e com dispensa de caução, os Senhores Osama Ali Chehab e José Manuel Pereira dos Santos, para o quadriénio 20252028.
  270. Número ou marcador, página 34: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  271. Número ou marcador, página 34: Quatro) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  272. Número ou marcador, página 34: Cinco) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  273. Número ou marcador, página 34: Seis) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  274. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
  276. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
  277. Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  278. Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
  279. Texto do artigo, página 35: que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 35: b) Deliberar sobre a aquisição, venda ou oneração de património até ao limite máximo de USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares Americanos) ou o seu contravalor em Meticais, devendo a aquisição, venda ou oneração superior ao referido limite ser remetida a aprovação da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 35: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  282. Número ou marcador, página 35: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 35: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  284. Número ou marcador, página 35: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  285. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  286. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  288. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  289. Número ou marcador, página 35: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  290. Número ou marcador, página 35: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pela Administração;
  291. Número ou marcador, página 35: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  292. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  293. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  295. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  296. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal, ou do Fiscal Único.
  297. Número ou marcador, página 35: Três) A composição e funcionamento do órgão de fiscalização, quando exista, obedecerá o previsto no Código Comercial.
  298. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 35: (Auditorias externas)
  300. Texto do artigo, página 35: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  301. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  302. Texto do artigo, página 35: (Contas da sociedade)
  303. Texto do artigo, página 35: O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano, e deverão submetidos à apreciação do sócio único, até quatro meses após o termo do exercício a que respeitem.
  304. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  305. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados e distribuição de lucros)
  306. Texto do artigo, página 35: Em conformidade com a decisão que para
  307. Texto do artigo, página 35: o efeito venha a ser tomada pela sócia única, sob proposta da administrada única, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  308. Número ou marcador, página 35: a) 20% (vinte por cento) para efeitos de reserva legal;
  309. Número ou marcador, página 35: b) Amortização das suas obrigações perante a sócia única, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade; e
  310. Número ou marcador, página 35: c) Dividendos distribuídos à sócia única na proporção que for definida pela sócia única na qualidade de administradora.
  311. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  313. Número ou marcador, página 35: Um) A Sociedade dissolve-se nos termos definidos no Código Comercial.
  314. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, sendo liquidatários os administradores, que gozarão dos mais amplos poderes para o efeito, salvo deliberação em contrário desta.
  315. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 35: (Negócios com a sócia única)
  317. Texto do artigo, página 35: Fica autorizada a realização de negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade desde que os mesmos sejam necessários ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 35: (Disposições transitórias)
  320. Texto do artigo, página 35: Em tudo o que estiver omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  321. Texto do artigo, página 35: Maputo, 15 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  322. Texto do artigo, página 35: Smart Microbanco, S.A.
  323. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051723, uma entidade denominação Smart Microbanco, S.A.
  324. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  325. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  327. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída sob forma de sociedade comercial anónima, e adopta a denominação Smart Microbanco, S.A e o nome comercial de SMART BANCO.
  328. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  330. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  331. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, mediante a previa autorização do Banco de Moçambique.
  332. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  334. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  335. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  337. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de microbanco, com a máxima amplitude e qualidade consentida por lei.
  338. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde permitidas por lei e obtidas as necessárias autorizações do Banco de Moçambique.
  339. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II
  340. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  342. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), correspondente a 20.000 (vinte mil) acções ordinárias nominativas, cada com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  343. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital social)
  345. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social é representado por acções, que revestirão a forma escritural e serão nominativa.
  346. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento de respectivo valor nominal ou conversão de obrigação em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 36: Três) O aumento de capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e em qualquer caso, a Assembleia Geral deve ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  348. Número ou marcador, página 36: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral sobre o aumento do capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
  349. Número ou marcador, página 36: a) A modalidade do aumento do capital;
  350. Número ou marcador, página 36: b) O montante do aumento do capital;
  351. Número ou marcador, página 36: c) O valor nominal das novas participações;
  352. Número ou marcador, página 36: d) O tipo de acções a emitir;
  353. Número ou marcador, página 36: e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  354. Número ou marcador, página 36: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  355. Número ou marcador, página 36: g) O prazo e demais condições do exercício de direito de subscrição preferencial;
  356. Número ou marcador, página 36: h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  357. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 36: (Cumprimento da obrigação de entradas)
  359. Número ou marcador, página 36: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida, deve se aplicar a taxa de juro máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade.
  360. Número ou marcador, página 36: Dois) Os lucros correspondentes a acções não deliberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mais ser-lhe-ão creditados para compensação da dívida de entrada e respectivos juros.
  361. Número ou marcador, página 36: Três) As acções não liberadas não conferem direito a votos.
  362. Número ou marcador, página 36: Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta finalidade.
  363. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior mediante deliberação da Assembleia Geral.
  364. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 36: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  366. Número ou marcador, página 36: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente, nos termos gerais.
  367. Número ou marcador, página 36: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência no seguinte modo:
  368. Número ou marcador, página 36: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social;
  369. Número ou marcador, página 36: b) proporcional as acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  370. Número ou marcador, página 36: c) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  371. Número ou marcador, página 36: d) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  372. Número ou marcador, página 36: e) se após o exercício de direito de preferência, o aumento de capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta que poderá prever a redução do valor do aumento as subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscritos;
  373. Número ou marcador, página 36: f) caso porém, não tenha sido previsto em Assembleia Geral qualquer regime para subscrição incompleta, o conselho de administração deverá convocar Assembleia Geral para que este se pronuncie sobre o regime a aplicar podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em serão restituídas as importâncias recebidas.
  374. Número ou marcador, página 36: Três) O disposto da alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  375. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  376. Texto do artigo, página 36: (Participações qualificadas e comunicações de participações)
  377. Número ou marcador, página 36: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, tenha obtido as necessárias autorizações previas do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação ou superior a 10% do capital social da sociedade ou dos direitos de votos, comunicara tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dia uteis.
  378. Número ou marcador, página 36: Dois) A comunicação prevista no número anterior devera igualmente ser realizada, no mesmo prazo sempre que em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado alguns dos limites previstos na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  379. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
  380. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  381. Texto do artigo, página 36: (Acçoes)
  382. Número ou marcador, página 36: Um) As acções serão nominativas.
  383. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções, serão representadas por títulos de um, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
  384. Número ou marcador, página 36: Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  385. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  386. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem posta por chancelas ou por meio tipo gráficos impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  387. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 36: (Direito de Preferência na Transmissão de Acções)
  389. Número ou marcador, página 36: Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a 5% do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco no presente artigo.
  390. Número ou marcador, página 36: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretende transmitir as suas acções ou partes destas, deverá enviar a carta dirigida ao Presidente do Conselho de
  391. Texto do artigo, página 37: Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente: as condições de pagamentos as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  392. Número ou marcador, página 37: Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito os demais accionistas para exercer seu direito de preferência.
  393. Número ou marcador, página 37: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o acionista ou os accionistas que pretendem fazer notificar, por escrito o accionista transmitente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar a data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  394. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os accionistas referidos no número um do presente artigo, não gozam de direito de preferência nos negócios celebrados:
  395. Número ou marcador, página 37: a) Entre entidades públicas moçambicanas;
  396. Número ou marcador, página 37: b) Por outros accionistas titulares de participações inferiores a um por cento do capital social.
  397. Número ou marcador, página 37: Seis) Serão punidos a sociedades e terceiros, as transições efectuadas sem observação de disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar os respectivos averbamentos no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidades respectivas do capital social da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 37: (Acções Próprias)
  400. Número ou marcador, página 37: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-la ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor na política monetária vigente na República de Moçambique.
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