III SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 14/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 22 a) quando feita em vida, a decisão de substituição e a indicação do substituto é do membro Fundador;
Número ou marcador · p. 22 b) quando ocorra por morte, por incapacidade ou interdição, o seu primeiro substituto será a sua mulher ou quem esta vier a indicar, e, caso seja a sua mulher, o mandato desta será igualmente vitalício, não se aplicando esta disposição ao substituto que possa ser indicado por esta, ou aos substitutos subsequentes;
Número ou marcador · p. 22 c) para os substitutos subsequentes aplicar-se-á os números quatro) e cinco) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mandato dos membros ordinários, bem como dos substitutos do membro fundador, ou dos substitutos da sua mulher, será de cinco anos, renováveis mediante aprovação da assembleia de membros, nos termos estabelecidos do número Cinco) do Artigo Décimo Primeiro.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O processo de selecção de substitutos do membro Fundador ou da sua mulher, ou dos seus substitutos compreende:
Número ou marcador · p. 22 a) convite ou concurso entre os descendentes directos do membro fundador vitalício e, caso estes não manifestem interesse ou não preencham os critérios de elegibilidade indicados no número Cinco) do presente artigo, ocorrerá concurso ou convite entre os membros da família, conforme definido no número Dois) do Artigo Oitavo;
Número ou marcador · p. 22 b) o concurso indicado na alínea anterior deverá ser conduzido por pessoa, singular ou colectiva, competente, independente e reconhecida, (“entidade seleccionada”), proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela assembleia de membros;
Número ou marcador · p. 22 c) a entidade seleccionada deverá fazer chegar informação sobre o processo de concurso a todos os membros elegíveis, nos termos da alínea a) acima, incluindo, nessa comunicação, os termos de referência aplicáveis ao referido processo.;
Número ou marcador · p. 22 d) os candidatos interessados deverão submeter as candidaturas à entidade seleccionada, as quais deverão conter, pelo menos, o perfil do candidato, uma lista de, no mínimo, três referências e a demonstração do alegado preenchimento dos critérios de elegibilidade indicados na alínea a) acima e do número cinco) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 22 e) Após recepção das candidaturas, a entidade seleccionada fará a análise das mesmas, validando os critérios de elegibilidade, realizando a análise de referências e conduzindo testes psicossociais de modo a validar o critério do perfil pessoal, devendo emitir um relatório final sobre cada candidato bem como um relatório geral indicando os
Texto do artigo · p. 22 candidatos que se adequam ao cargo, com a devida justificação sobre a indicação apresentada;
Número ou marcador · p. 22 f) o processo de análise dos candidatos a ser efectuado pela entidade seleccionada, deverá seguir os critérios que serão aprovados pela assembleia de membros;
Número ou marcador · p. 22 g) Os relatórios destinam-se à análise da assembleia de membros, a qual deliberará, nos termos do número Três) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 22 h) caso não existam sucessores dos membros conforme indicados na alínea a) do número cinco) do presente artigo, ou caso os mesmos não reúnam as condições de elegibilidade, a assembleia de membros deverá indicar um mínimo de três “membros externos à família que pareçam preencher os requisitos de elegibilidade e potencialmente interessados na função, os quais estarão sujeitos ao processo de selecção indicado nas alíneas d) e) e f) acima.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os critérios de elegibilidade compreendem:
Número ou marcador · p. 22 a) idade igual ou superior a 23 anos, sem antecedentes criminais;
Número ou marcador · p. 22 b) perfil pessoal: pessoa com carácter humilde e estruturado, com capacidade reconhecida em conseguir pôr, em qualquer circunstância do exercício das suas funções, a missão e valores da fundação acima do seu ego e interesses pessoais; c)formação académica: curso superior ou equivalente (preferencial, mas não obrigatório) e fluência nas línguas portuguesa e inglesa;
Número ou marcador · p. 22 d) experiência: i) conhecimento da realidade
Texto do artigo · p. 22 objecto da Fundação e seu funcionamento, que poderá ser obtido através da realização de estágios, contributos profissionais ou visitas à Fundação e que deverão ser facilitados por esta, sem que isso constitua qualquer obrigação da Fundação de custear essa obtenção de experiência; ii) experiência na área rural/agrícola ou/e
Texto do artigo · p. 23 nas restantes áreas de acção da Fundação compreende um critério de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os membros substitutos do membro fundador, bem como os demais membros poderão ser destituídos, extraordinariamente, por deliberação da assembleia de membros nos termos definidos no número cinco) do artigo décimo primeiro, na qual o membro em causa não terá direito de voto, quando se demonstre que a conduta e perfil do membro não corresponde aos requisitos e critérios que concorreram para a sua nomeação ou estatuto.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A proposta de destituição de membros prevista no número anterior poderá ser apresentada por qualquer outro membro ou pelo Conselho de Administração, devendo ser acompanhada de relatório que demonstre, expressamente, que a conduta e perfil do membro não corresponde aos requisitos de elegibilidade que concorreram para a sua nomeação ou estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO (Mesa da assembleia de membros)
Texto do artigo · p. 23 A Mesa da Assembleia de Membros é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da assembleia de membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia de Membros reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, e será convocada pelo presidente da mesa, a pedido de qualquer um dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia de Membros será divulgada no website, e/ou convocada por carta ou email, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em primeira convocatória a Assembleia de Membros poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados o membro fundador, ou os seus substitutos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações da assembleia de membros são tomadas por maioria simples, excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam outras maiorias, cabendo ao membro fundador vitalício Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou aos seus substitutos, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os votos da Assembleia de Membros encontram-se distribuídos da seguinte forma: o membro Fundador Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou os seus substitutos têm direito a três (3) votos, os membros da família têm direito, em conjunto, a um (1) voto, os membros honorários têm direito, em conjunto, a um (1) voto e os restantes membros ordinários têm direito, em conjunto, a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A direcção do voto dos membros da família, dos membros honorários e dos membros ordinários, deverá ser dada por maioria simples dos votos de cada um desses grupos respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Sete) O membro não pode votar, pessoalmente ou por meio de representante, nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesses com a fundação.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia de membros irregularmente convocada, desde que estejam presentes ou devidamente representado o membro fundador ou sua mulher ou substituto, um membro da família, um membro honorário e um membro ordinário, este se aplicável, e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Os membros poderão fazer-se representar nas assembleias de membros nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 23 Dez) Os membros indicarão por carta ou email dirigido à fundação quem os representará na assembleia de membros, até uma hora antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Onze) De cada reunião da Assembleia de Membros deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os membros presentes e pelos membros da Mesa da Assembleia de Membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia de Membros)
Texto do artigo · p. 23 Compete exclusivamente à Assembleia de Membros:
Número ou marcador · p. 23 a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação, avaliar a realização dos seus fins e objectivos e zelar pela manutenção dos seus valores e missão;
Número ou marcador · p. 23 b) alterar os estatutos, nos termos da lei, e sem violar os valores e os fins da fundação;
Número ou marcador · p. 23 c) eleger e destituir os membros da Assembleia de Membros, da Mesa da Assembleia, Conselho
Texto do artigo · p. 23 de Administração e Conselho Fiscal, bem como, definir a respectiva remuneração e indicar os Presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 d) aprovar a contratação e a estrutura da remuneração de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 e) aprovar orçamentos e a orientação estratégica da fundação;
Número ou marcador · p. 23 f) aprovar o relatório da administração, o balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 23 g) aprovar os planos anuais propostos pela administração;
Número ou marcador · p. 23 h) aprovar os termos da realização de parcerias; i)aprovar as áreas e os locais de actuação;
Número ou marcador · p. 23 j) aprovar a venda ou a aquisição de património;
Número ou marcador · p. 23 k) aprovar os termos de recebimento de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
Número ou marcador · p. 23 l) aprovar a adesão ou exclusão de novos membros;
Número ou marcador · p. 23 m) aprovar a contratação de empréstimos ou a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 23 n) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 o) dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
Número ou marcador · p. 23 p) tratar de quaisquer assuntos relativamente aos quais os restantes órgãos sociais não tenham competência para deliberar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia de Membros, podendo desempenhar as funções de administrador qualquer membro da Assembleia de Membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer membro da Assembleia de Membros pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 23 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis. Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 24 deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, o qual poderá representar um ou mais administradores, mediante carta dirigida ao presidente ou, caso seja o Presidente a fazer-se representar, ao Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Os administradores serão convocados por escrito, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis e devendo a mesma indicar os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Nove) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os administradores e todos declarem prescindir das formalidades prévias de convocação.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Onze) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 Doze) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 24 a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente, de investimento e de funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 24 b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 24 c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia de Membros o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e relatórios de auditoria;
Número ou marcador · p. 24 d) administrar o património da fundação;
Número ou marcador · p. 24 e) representar a fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 24 f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 24 g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de trabalhadores e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 24 h) delegar poderes em mandatários bem como, revogar os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 24 i) apresentar à Assembleia de Membros os termos de condições de propostas de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
Número ou marcador · p. 24 j) propor a criação de fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação, bem como, elaborar os termos e condições dos mesmos;
Número ou marcador · p. 24 k) programar as actividades da fundação, mediante a elaboração de um orçamento e plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 24 l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo de amplos poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 24 m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Fundação obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) pela assinatura do membro Fundador Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou da sua mulher;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia de Membros ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) Caso exigido por lei, a fiscalização da fundação será conduzida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros, eleitos pela Assembleia de Membros, a qual elegerá o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia de Membros ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia de Membros ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e sempre que o seu presidente convocar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 24 a) emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de património;
Número ou marcador · p. 24 b) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 24 c) fiscalizar a escrituração e documentos da fundação, sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 24 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
Número ou marcador · p. 24 e) desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos e em regulamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração deve contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar, anualmente, as contas da fundação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das normas de conduta
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Salvaguarda dos bens patrimoniais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Incumbe aos órgãos sociais e a todos os colaboradores da fundação, assegurar a protecção e conservação do seu património físico, financeiro e intelectual, devendo os recursos desta última serem usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objectivos da fundação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os recursos da fundação não devem ser utilizados pelos seus colaboradores para fins pessoais, devendo eventuais excepções serem expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringirse a situações economicamente irrelevantes e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dever de lealdade)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da Fundação devem assumir um comportamento de lealdade para com a instituição, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, a boa imagem, bem como garantir o seu prestígio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dever de sigilo)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da fundação, mesmo após a cessação das suas funções na fundação, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, em particular, relativamente a matérias que, por força da lei ou de decisão interna, não devam ser do conhecimento público.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Boa governação)
Texto do artigo · p. 25 A administração da fundação deve ser exercida com zelo, profissionalismo, transparência e na observância dos mais elevados padrões de gestão organizacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da fundação devem assegurar o
Texto do artigo · p. 25 cumprimento das normas legais e regulamentos aplicáveis à actividade da fundação, devendo abster-se da prática de actos considerados proibidos ou ilegais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações de modificação dos estatutos e transformação ou extinção da fundação são tomadas pela Assembleia de Membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que julgar necessárias para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que a Assembleia de Membros lhes conferir à luz da realização dos fins para os quais foi criada.
Texto do artigo · p. 25 Fundação Sunshine de Moçambique
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do artigo quinto da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, é instituída a Fundação Sunshine de Moçambique pelos senhores Donald Arthur Larson, de nacionalidade americana, titular do DIRE 10US00049387N, emitido à 2 de Setembro de 2024 e válido até 01 de setembro de 2029, Theresa Ann Larson de nacionalidade americana, titular do DIRE n.º 10US00054518M, emitido a 16 de Outubro de 2024 e válido até 15 de Outubro de 2025, e William Chester Larson, de nacionalidade americana, titular do Passaporte n.° 56149559, todos residentes na Cidade da Matola , que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Do nome, natureza, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Nome e natureza)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação Sunshine de Moçambique adiante simplesmente designada por Fundação Sunshine, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e
Texto do artigo · p. 25 financeira e de natureza filantrópica.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Fundação Sunshine rege-se pelos presentes estatutos, pela regulamentação interna e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação Sunshine é estabelecida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Fundação Sunshine tem a sua sede na Avenida Nhungunhane, Matola A Santos, na província de Maputo, e tem cobertura nacional com autonomia de criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Tres) A Fundação Sunshine pode transferir a sua sede, por simples resolução do Conselho de Administração ou ainda abrir ou encerrar quaisquer outras formas da sua representação no país, de acordo com a legislação em vigor no país, para o alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Fim social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Fundação Sunshine é criada para apoiar os necessitados e pequenos agricultores e produtores de castanhas de cajú.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os objectivos da Fundação Sunshine são:
Texto do artigo · p. 25 a)assistência moral de pessoas (programas de apoio aos desfavorecidos);
Número ou marcador · p. 25 b) cuidar de crianças vulneráveis e órfãos com o objectivo de integrá-las num sistema de famílias;
Número ou marcador · p. 25 c) educar, formar e proteger pessoas através de criação de estabelecimentos de ensino para os diferentes níveis e tipos de ensino, em coordenação com o Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 25 d) prestar serviços de assistência às pessoas necessitadas;
Número ou marcador · p. 25 e) integração comunitária, incluindo apoio e promoção de programas e actividades de desenvolvimento como agricultura, negócios e abertura de poços de água;
Número ou marcador · p. 25 f) promover e proteger a saúde física e espiritual da comunidade através da prestação de serviços de assistência sanitária e dos recursos;
Número ou marcador · p. 25 Três) A Fundação Sunshine, como uma organização cristã, rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 25 a) cuidar de pessoas em risco e ajudar a reintegrá-las;
Número ou marcador · p. 25 g) promoção da educação e formação das pessoas, nomeadamente através do patrocínio educacional para
Texto do artigo · p. 26 crianças e adolescentes incluindo também o ensino superior, formação académica, ensino técnico e vocacional, e qualificação profissional nos diferentes campos do conhecimento e saber;
Número ou marcador · p. 26 b) em diversas àreas de ensino para diferentes níveis, em coordenação com o Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 26 c) assistência e desenvolvimento entre os desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 26 d) promoção e coordenação de acções orientadas para a ajuda das pessoas em risco e outras; e)apoio à integração social e comunitária, incluindo, mas não limitado aos programas de agricultura, abertura de poços de água e de pequenas empresas;
Número ou marcador · p. 26 f) desenvolvimento de artes e meios de comunicação para promover a mensagem da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Cooperação com outras entidades)
Texto do artigo · p. 26 Para a concretização dos objectivos de interesse público, a Fundação Sunshine irá cooperar com entidades públicas e privadas, governamentais ou não-governamentais, com outras fundações, municípios, universidades e outras instituições académicas e científicas, associações empresariais, confederações e outras entidades com ou sem fins lucrativos, com vista à prossecução dos seus objectivos e à criação da sua base de activos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 O património da Fundação Sunshine pode ser composto por bens móveis ou imóveis aquiridos por compra, doação ou legado, sendo que a dotação inicial, em dinheiro, feita pelos instituidores é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais).
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Capacidade jurídica e base de activos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Nos termos permitidos por lei e pelos seus estatutos, poderá a Fundação Sunshine realizar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos e à gestão dos seus activos, adquirindo, onerando e alienando quaisquer tipo de bens.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer mudança na sua base de activos como resultado de alienação ou compra requer autorização expressa do Conselho de Administração conforme dispõe o Artigo 15.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Base de activos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os activos da Fundação Sunshine são:
Número ou marcador · p. 26 a) OS bens móveis e imóveis que forem adquiridos a título oneroso ou gratuito para a instalação e o funcionamento da Fundação Sunshine; e b)as doações, heranças, legados e receitas provenientes das actividades que a Fundação Sunshine vier a realizar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Constituem receitas da Fundação Sunshine:
Número ou marcador · p. 26 a) o produto de venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a Fundação Sunshine, ou da alienação ou aluguer de outros activos, propriedades mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 26 b) as doações, contribuições ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 26 c) as doações, heranças ou legados de que a Fundação Sunshine for beneficiária, após a sua aceitação, em benefício do inventário;
Número ou marcador · p. 26 d) lucros, dividendos ou outras receitas provenientes de investimentos.
Número ou marcador · p. 26 e) taxas;
Número ou marcador · p. 26 f) alugueres;
Número ou marcador · p. 26 g) taxas de qualquer tipo de bens ou serviços que estejam de acordo com o objectivo da Fundação Sunshine; e
Número ou marcador · p. 26 h) qualquer outra receita que possa ser alocada a ela.
Número ou marcador · p. 26 Três) As receitas da Fundação Sunshine visam.
Número ou marcador · p. 26 a) financiar as suas actividades; e
Número ou marcador · p. 26 b) serem incorporadas nos activos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Fundação Sunshine goza de autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Constituem formas de financiamento da Fundação Sunshine as obtidas de forma variável como as receitas provenientes das vendas, doações, heranças e as potenciais invariáveis.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da organização interna, órgãos corporativos, membros, composição, nomeação, natureza, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Membros da Fundação Sunshine)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Fundação Sunshine terá membros fundadores e membros não fundadores. Dois) São membros fundadores:
Número ou marcador · p. 26 a) Donald Arthur Larson;
Número ou marcador · p. 26 b) Theresa Ann Larson; e
Número ou marcador · p. 26 c) William Chester Larson
Número ou marcador · p. 26 Três) São membros não fundadores os que posteriormente à data da constituição da Fundação Sunshine partilhem dos seus objectivos e pretendam contribuir para a sua concretização.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Poderão ser membros não fundadores da Fundação Sunshine um número ilimitado de indivíduos ou entidades legalmente constituídas, de natureza pública ou privada, que mediante consentimento do Conselho de Administração lhe seja reconhecido o direito de ser membro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos e deveres do membro fundador)
Número ou marcador · p. 26 Um) É obrigação e responsabilidade especial dos membros Fundadores assegurar o cumprimento dos estatutos da Fundação Sunshine e preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros Fundadores têm o direito de participar nas actividades da Fundação Sunshine: os membros Fundadores da Fundação Sunshine tem a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 26 a) responsabilizarem-se pela examinação do relatório do Conselho de Administração e respectivas contas e a sua aprovação, devendo ser convocado para esse fim específico;
Número ou marcador · p. 26 b) contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 26 c) respeitar os estatutos, desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual for eleito;
Número ou marcador · p. 26 d) dignificar o seu papel como membro da Fundação Sunshine; e
Número ou marcador · p. 26 e) preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos e deveres dos membros não fundadores)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros não fundadores têm o direito de:
Número ou marcador · p. 27 a) elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 b) participar nas iniciativas promovidas pela Fundação Sunshine; c)colaborar na prossecução dos objectivos que a Fundação Sunshine pretende alcançar; e
Número ou marcador · p. 27 d) sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos objectivos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Aos membros não fundadores da Fundação Sunshine compete:
Número ou marcador · p. 27 a) contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 b) respeitar os estatutos e desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual forem eleitos;
Número ou marcador · p. 27 c) dignificar o seu papel de membro da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 d) preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Perda de direito de membro não fundador)
Texto do artigo · p. 27 O direito de membro da Fundação Sunshine perde-se por:
Número ou marcador · p. 27 a) renúncia voluntária e inequivocamente expressa;
Número ou marcador · p. 27 b) por deliberação do Conselho de Administração por razões fundamentadas;
Texto do artigo · p. 27 Administração da Fundação Sunshine: Donald Arthur Larson e Theresa Ann Larson.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração tem poderes mais amplos de gestão desde que os seus actos estejam de acordo com a lei, com os estatutos da Fundação Sunshine e com deliberações dos seus órgãos sociais, bem com a política de gestão de base de activos definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração devem ter igual direito de voto, mas é necessário uma maioria absoluta acima de dois terços para aprovar uma proposta.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) consentir a que outros indivíduos ou pessoas jurídicas sejam membros não fundadores da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 b) assegurar o bom funcionamento da Fundação Sunshine, particularmente nos planos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 27 c) deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, de modificação e extinção da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 d) administrar a base de activos da Fundação Sunshine, adquirindo, alienando ou onerando, a quaiquer títulos, os activos da fundação Sunshine, incluindo contrair empréstimos e prestar garantias mediante aprovação do Governo;
Número ou marcador · p. 27 e) ser responsável por aprovar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, bem como, os orçamentos da fundação Sunshine, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 f) eleger os membros do Conselho de Administração bem como nomear o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 g) executar todas as tarefas que não foram estabelecidas para serem executadas pelo membros fundadores ou reservadas a outros conforme os presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 27 h) executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Remoção dos membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 27 Qualquer membro do Conselho de Administração poderá ser destituído do cargo, sem invocar a justa causa, pelo voto de boafé de uma maioria absoluta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Renúncia dos membros do Conselho da Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer membro do Conselho da Administração pode renunciar mediante notificação por escrito ao Presidente ou ao Secretário. A renúncia torna-se efectiva quando o aviso é dado, excepto quando especificada uma data para a renúncia se tornar efectiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Após submetida a renúncia, a nomeação do membro substituídor será feita nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição e competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração será composto no mínimo por três membros, um dos quais será eleito pelo presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O número de membros no Conselho de Administração poderá ser alterado por decisão da maioria do Conselho da Administração para outro número par de membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) São membros do Conselho de Administração da Fundação Sunshine: Donald Arthur Larson e Theresa Ann Larson.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração tem poderes mais amplos de gestão desde que os seus actos estejam de acordo com a lei, com os estatutos da Fundação Sunshine e com deliberações dos seus órgãos sociais, bem com a política de gestão de base de activos definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração devem ter igual direito de voto, mas é necessário uma maioria absoluta acima de dois terços para aprovar uma proposta.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) consentir a que outros indivíduos ou pessoas jurídicas sejam membros não fundadores da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 b) assegurar o bom funcionamento da Fundação Sunshine, particularmente nos planos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 27 c) deliberar sobre propostas de alteração dos fstatutos, de modificação e extinção da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 d) administrar a base de activos da Fundação Sunshine, adquirindo, alienando ou onerando, a quaiquer títulos, os activos da Fundação Sunshine, incluindo contrair empréstimos e prestar garantias mediante aprovação do Governo;
Número ou marcador · p. 27 e) ser responsável por aprovar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, bem como, os orçamentos da fundação Sunshine, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 27 f) eleger os membros do Conselho de Administração bem como nomear o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 g) executar todas as tarefas que não foram estabelecidas para serem executadas pelo membros fundadores ou reservadas a outros conforme os presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 27 h) executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente numa base anual, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que julgar necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse para Fundação Sunshine, e desde que obtida a maioria superior de dois terços dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração com antecedência mínima de 10 dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Três) Da convocatória para as reuniões do Conselho de Administração deverá constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 28 a)convocar o Conselho de Administração e dirigir as suas sessões;
Número ou marcador · p. 28 b) representar a Fundação Sunshine em todos os seus actos públicos, junto de entidades públicas, incluindo as instituições judiciais, e de entidades privadas;
Número ou marcador · p. 28 c) assegurar a gestão corrente da Fundação Sunshine, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 28 d) representar a Fundação Sunshine a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Composição e competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é composto por fiscal único que será eleito pelo Conselho de Administração da Fundação Sunshine. O presidente, deverá convocar o fiscal pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É Fiscal da Fundação Sunshine: William Chester Larson.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Fiscal único:
Número ou marcador · p. 28 a) verificar com ampla autoridade a conformidade das contas e de qualquer acto de gestão com a lei e com os estatutos da Fundação Sunshine e de fazer auditoria sobre a gestão das contas da Fundação Sunshine; b)verificar sempre que julgar conveniente e pela forma que considere adequada, a existência dos activos ou valores pertencentes a Fundação Sunshine;
Número ou marcador · p. 28 c) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e documentos de complementares;
Número ou marcador · p. 28 d) verificar a eficácia do Sistema de Controlo Interno e o grau do seu cumprimento: e)emitir parecer sobre a razoabilidade das financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação Sunshine durante o período de auditoria;
Número ou marcador · p. 28 f) alertar o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos
Texto do artigo · p. 28 sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação das práticas inadequadas de gestão;
Número ou marcador · p. 28 g) assegurar que os registos contabilísticos e de activos se façam com respeito à lei e que sobre eles não recai suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção sob qualquer forma de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique; e
Número ou marcador · p. 28 h) desempenhar dentro das suas competências outras funções ou executar relatórios que lhe sejam exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O fiscal deverá disponibilizar um relatório anual de actividades da Fundação Sunshine e um Relatório Anual de Auditoria da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Existindo suspeitas de corrupção e ou favoritismos, e ou verificada qualquer inexactidão ou irregularidade, compete ao fiscal proceder às averiguações que julgar necessárias e, uma vez confirmadas as suspeitas, denunciar tais actos ao membro fundador/ instituidor SAF.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Extinção compulsiva do mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 A extinção compulsiva de mandatos não isenta qualquer órgão social ou seu membro do cumprimento das suas obrigações e de responder disciplinar ou criminalmente por quaisquer actos criminais que tenham praticado.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da fundação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Fundação Sunshine vincula-se:
Número ou marcador · p. 28 a) pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 28 b) pela assinatura conjunta do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Todos os actos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 5 do artigo 15 só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do Conselho de Administração adoptada por uma maioria absoluta de todos os seus membros conforme referido n.º 4 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Remunerações dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) As actividades dos membros de qualquer órgão social serão remuneradas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Quando um membro estiver em missão ou trabalho específico ao serviço da Fundação Sunshine, as suas despesas serão suportadas nas condições fixadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Modificação dos estatutos e extinção da Fundação Sunshine Foundation Mozambique)
Número ou marcador · p. 28 Um) A modificação dos presentes estatutos é da responsabilidade do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Fundação Sunshine extingue-se nos termos previstos na lei ou por resolução do Conselho Administração da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 28 Três) Nessas circunstâncias todos os seus bens e activos líquidos reverterão a favor de uma outra instituição escolhida pelo Conselho de Administração, cujos fins e objectivos são semelhantes aos da Fundação Sunshine.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Programa anual de trabalhos e orçamento)
Texto do artigo · p. 28 O funcionamento da Fundação Sunshine deve operar com base num programa anual de trabalho e num orçamento de funcionamento aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Ano fiscal)
Texto do artigo · p. 28 As actividades, o relatório do Conselho de Administração e as contas da Fundação Sunshine obedecem ao período decorrente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 28 Holida Auto Parts Co – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Holida Auto Parts Co – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105027078, por Hongyin Zhao, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira. Constituí uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90º do Código Comercial as clausúlas seguintes:
Texto do artigo · p. 28 .....................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a
Texto do artigo · p. 29 denominação Holida Auto Parts Co – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 6, Bairro Vaz, Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 O objecto principal da sociedade é comércio geral e prestação de serviços geral, com importação e exportação nas áreas afins.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital)
Texto do artigo · p. 29 O capital social subscrito em dinheiro correspondente a uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) realizado por Hongyin Zhao, correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Texto do artigo · p. 29 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Hongyin Zhao.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, nomeadamente o código comercial vigente.
Texto do artigo · p. 29 Beira, 22 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação em Cristo
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação da Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação Em Cristo, matriculada sob NUEL 105024957, entre os membros André Elias, Daniel Damande Jeremias, Fernando Mateus Jonasse, Josefo Wilitone Moiane e Pascoal José Mafambisse Simango, todos de nacionalidade moçambicana e residente na Província de Sofala. Que constituem uma Igreja, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 29 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 29 A Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação em Cristo, adianta designada por Igreja, é uma pessoa colectiva de direito privado, de caracter religioso, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelas disposições dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 29 A Igreja é uma instituição religiosa de âmbito nacional e tem a sua Sede no Bairro Alberto Joaquim Chipande, Posto Administrativo de Nhamatanda Sede, quarteirão 13, Distrito de Nhamatanda - Província de Sofala. Por deliberação da Assembleia Geral, a Igreja pode estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território Nacional e Internacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A Igreja é constituída por um tempo indeterminado, contado a partir da data do seu reconhecimento pelas Entidades Competentes do País.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Filiação)
Texto do artigo · p. 29 A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 29 São objectivos da Igreja:
Número ou marcador · p. 29 a) difundir o Santo Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, conforme o ensino da Bíblia Sagrada;
Número ou marcador · p. 29 b) aplicar os princípios de fraternidade cristã;
Número ou marcador · p. 29 c) praticar culto de adoração a Deus em espírito e verdade;
Número ou marcador · p. 29 d) criar instituições de ensino Teológico;
Número ou marcador · p. 29 e) incentivar a obediência as leis do País e as autoridades, cooperando com elas naquilo que seja compatível com a boa ordem, progresso e disciplina tudo dentro dos preceitos bíblicos;
Número ou marcador · p. 29 f) divulgar por meio de sistemas de comunicação, próprios ou de
Texto do artigo · p. 29 terceiros, seus objectivos e as actividades desenvolvidas, por meio de órgãos de imprensa, emissoras de rádio, televisão e internet;
Número ou marcador · p. 29 g) realizar vigílias en cruzadas evangélicas;
Número ou marcador · p. 29 h) promover o espírito de perdão , tolerãncia, reconciliação, tais como: cursos de alfabetização, de música, estudo bíblico, teologia, palestras, seminários, oficinas e outros, podendo criar e manter instituições culturais e educacionais que concorram para a formação moral, intelectual e religiosa dos indivíduos, de acordo com a Bíblia Sagrada;
Número ou marcador · p. 29 i) desenvolver projectos educacioais, tais como: ursos de alfabetização, de música, estudo bíblico, teologia, palestras, seminários, oficinas e outros, podendo criar e manter instituições culturais e educacionais que concorram para a formação moral, intelectual e religiosa dos indivíduos, de acordo com a Bíblia Sagrada;
Número ou marcador · p. 29 j) prestar apoio material e espiritual às pessoas carenciadas; e
Número ou marcador · p. 29 k) realizar baptismos aos crentes, celebrar casamentos.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 29 São admitidos como membros da Igreja todos os indivíduos de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor da pele, nacionalidade ou condição social desde que apresentem o seu pedido de ingresso em formulário próprio assinado e que afirme, aceitar e comprometerse a obedecer integralmente aos termos deste Estatuto e Regimento Interno, aos princípios, às doutrinas, aos critérios de disciplina da Igreja e às práticas da Igreja definidas por ela em suas decisões.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 29 São categoria membros da Igreja:
Número ou marcador · p. 29 a) membros fundadores - são pessoas colectivas, singulares, nacionais e estrangeiras que tenham participado do acto constitutivo da Igreja. b)membros efectivos - os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da Igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da Igreja;
Número ou marcador · p. 30 c) membros a prova - os membros que completaram o estudo bíblico na Igreja e que estão prontos para o baptismo;
Número ou marcador · p. 30 d) membros principiantes - os que tenha manifestado abertura e vontade de se juntarem a Igreja e que foram aceites pela liderança da mesma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 30 Constituem direitos dos membros da igreja:
Número ou marcador · p. 30 a) participar de todas as actividades da igreja, colaborando, assim, para que ela atinja seus objectivos;
Número ou marcador · p. 30 b) participar da assembleias da igreja, podendo fazer uso da palavra para propor, apoiar, expor as suas opiniões;
Número ou marcador · p. 30 c) solicitar a carta de desvinculação;
Número ou marcador · p. 30 d) eleger e ser eleito para qualquer cargo na igreja quando reunir os requisitos necessários;
Número ou marcador · p. 30 e) possuir certificado de identificação de membro;
Número ou marcador · p. 30 f) ser previamente ouvido antes de qualquer sanção e beneficiar do direito de defesa;
Número ou marcador · p. 30 g) receber apoio espiritual e material de acordo com a doutrina da Igreja;
Número ou marcador · p. 30 h) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: a) quando feita em vida, a decisão de substituição e a indicação do substituto é do membro Fundador;
  2. Número ou marcador, página 22: b) quando ocorra por morte, por incapacidade ou interdição, o seu primeiro substituto será a sua mulher ou quem esta vier a indicar, e, caso seja a sua mulher, o mandato desta será igualmente vitalício, não se aplicando esta disposição ao substituto que possa ser indicado por esta, ou aos substitutos subsequentes;
  3. Número ou marcador, página 22: c) para os substitutos subsequentes aplicar-se-á os números quatro) e cinco) do presente artigo.
  4. Número ou marcador, página 22: Três) O mandato dos membros ordinários, bem como dos substitutos do membro fundador, ou dos substitutos da sua mulher, será de cinco anos, renováveis mediante aprovação da assembleia de membros, nos termos estabelecidos do número Cinco) do Artigo Décimo Primeiro.
  5. Número ou marcador, página 22: Quatro) O processo de selecção de substitutos do membro Fundador ou da sua mulher, ou dos seus substitutos compreende:
  6. Número ou marcador, página 22: a) convite ou concurso entre os descendentes directos do membro fundador vitalício e, caso estes não manifestem interesse ou não preencham os critérios de elegibilidade indicados no número Cinco) do presente artigo, ocorrerá concurso ou convite entre os membros da família, conforme definido no número Dois) do Artigo Oitavo;
  7. Número ou marcador, página 22: b) o concurso indicado na alínea anterior deverá ser conduzido por pessoa, singular ou colectiva, competente, independente e reconhecida, (“entidade seleccionada”), proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela assembleia de membros;
  8. Número ou marcador, página 22: c) a entidade seleccionada deverá fazer chegar informação sobre o processo de concurso a todos os membros elegíveis, nos termos da alínea a) acima, incluindo, nessa comunicação, os termos de referência aplicáveis ao referido processo.;
  9. Número ou marcador, página 22: d) os candidatos interessados deverão submeter as candidaturas à entidade seleccionada, as quais deverão conter, pelo menos, o perfil do candidato, uma lista de, no mínimo, três referências e a demonstração do alegado preenchimento dos critérios de elegibilidade indicados na alínea a) acima e do número cinco) do presente artigo;
  10. Número ou marcador, página 22: e) Após recepção das candidaturas, a entidade seleccionada fará a análise das mesmas, validando os critérios de elegibilidade, realizando a análise de referências e conduzindo testes psicossociais de modo a validar o critério do perfil pessoal, devendo emitir um relatório final sobre cada candidato bem como um relatório geral indicando os
  11. Texto do artigo, página 22: candidatos que se adequam ao cargo, com a devida justificação sobre a indicação apresentada;
  12. Número ou marcador, página 22: f) o processo de análise dos candidatos a ser efectuado pela entidade seleccionada, deverá seguir os critérios que serão aprovados pela assembleia de membros;
  13. Número ou marcador, página 22: g) Os relatórios destinam-se à análise da assembleia de membros, a qual deliberará, nos termos do número Três) do presente artigo;
  14. Número ou marcador, página 22: h) caso não existam sucessores dos membros conforme indicados na alínea a) do número cinco) do presente artigo, ou caso os mesmos não reúnam as condições de elegibilidade, a assembleia de membros deverá indicar um mínimo de três “membros externos à família que pareçam preencher os requisitos de elegibilidade e potencialmente interessados na função, os quais estarão sujeitos ao processo de selecção indicado nas alíneas d) e) e f) acima.
  15. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os critérios de elegibilidade compreendem:
  16. Número ou marcador, página 22: a) idade igual ou superior a 23 anos, sem antecedentes criminais;
  17. Número ou marcador, página 22: b) perfil pessoal: pessoa com carácter humilde e estruturado, com capacidade reconhecida em conseguir pôr, em qualquer circunstância do exercício das suas funções, a missão e valores da fundação acima do seu ego e interesses pessoais; c)formação académica: curso superior ou equivalente (preferencial, mas não obrigatório) e fluência nas línguas portuguesa e inglesa;
  18. Número ou marcador, página 22: d) experiência: i) conhecimento da realidade
  19. Texto do artigo, página 22: objecto da Fundação e seu funcionamento, que poderá ser obtido através da realização de estágios, contributos profissionais ou visitas à Fundação e que deverão ser facilitados por esta, sem que isso constitua qualquer obrigação da Fundação de custear essa obtenção de experiência; ii) experiência na área rural/agrícola ou/e
  20. Texto do artigo, página 23: nas restantes áreas de acção da Fundação compreende um critério de preferência.
  21. Número ou marcador, página 23: Seis) Os membros substitutos do membro fundador, bem como os demais membros poderão ser destituídos, extraordinariamente, por deliberação da assembleia de membros nos termos definidos no número cinco) do artigo décimo primeiro, na qual o membro em causa não terá direito de voto, quando se demonstre que a conduta e perfil do membro não corresponde aos requisitos e critérios que concorreram para a sua nomeação ou estatuto.
  22. Número ou marcador, página 23: Sete) A proposta de destituição de membros prevista no número anterior poderá ser apresentada por qualquer outro membro ou pelo Conselho de Administração, devendo ser acompanhada de relatório que demonstre, expressamente, que a conduta e perfil do membro não corresponde aos requisitos de elegibilidade que concorreram para a sua nomeação ou estatuto.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO (Mesa da assembleia de membros)
  24. Texto do artigo, página 23: A Mesa da Assembleia de Membros é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da assembleia de membros)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia de Membros reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, e será convocada pelo presidente da mesa, a pedido de qualquer um dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia de Membros será divulgada no website, e/ou convocada por carta ou email, com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) Em primeira convocatória a Assembleia de Membros poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados o membro fundador, ou os seus substitutos.
  30. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da assembleia de membros são tomadas por maioria simples, excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam outras maiorias, cabendo ao membro fundador vitalício Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou aos seus substitutos, em caso de empate, voto de qualidade.
  31. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os votos da Assembleia de Membros encontram-se distribuídos da seguinte forma: o membro Fundador Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou os seus substitutos têm direito a três (3) votos, os membros da família têm direito, em conjunto, a um (1) voto, os membros honorários têm direito, em conjunto, a um (1) voto e os restantes membros ordinários têm direito, em conjunto, a um (1) voto.
  32. Número ou marcador, página 23: Seis) A direcção do voto dos membros da família, dos membros honorários e dos membros ordinários, deverá ser dada por maioria simples dos votos de cada um desses grupos respectivamente.
  33. Número ou marcador, página 23: Sete) O membro não pode votar, pessoalmente ou por meio de representante, nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto de deliberação, se encontre em conflito de interesses com a fundação.
  34. Número ou marcador, página 23: Oito) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia de membros irregularmente convocada, desde que estejam presentes ou devidamente representado o membro fundador ou sua mulher ou substituto, um membro da família, um membro honorário e um membro ordinário, este se aplicável, e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  35. Número ou marcador, página 23: Nove) Os membros poderão fazer-se representar nas assembleias de membros nos termos legalmente permitidos.
  36. Número ou marcador, página 23: Dez) Os membros indicarão por carta ou email dirigido à fundação quem os representará na assembleia de membros, até uma hora antes do início da reunião.
  37. Número ou marcador, página 23: Onze) De cada reunião da Assembleia de Membros deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os membros presentes e pelos membros da Mesa da Assembleia de Membros.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia de Membros)
  40. Texto do artigo, página 23: Compete exclusivamente à Assembleia de Membros:
  41. Número ou marcador, página 23: a) definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação, avaliar a realização dos seus fins e objectivos e zelar pela manutenção dos seus valores e missão;
  42. Número ou marcador, página 23: b) alterar os estatutos, nos termos da lei, e sem violar os valores e os fins da fundação;
  43. Número ou marcador, página 23: c) eleger e destituir os membros da Assembleia de Membros, da Mesa da Assembleia, Conselho
  44. Texto do artigo, página 23: de Administração e Conselho Fiscal, bem como, definir a respectiva remuneração e indicar os Presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
  45. Número ou marcador, página 23: d) aprovar a contratação e a estrutura da remuneração de trabalhadores;
  46. Número ou marcador, página 23: e) aprovar orçamentos e a orientação estratégica da fundação;
  47. Número ou marcador, página 23: f) aprovar o relatório da administração, o balanço e as contas de cada exercício;
  48. Número ou marcador, página 23: g) aprovar os planos anuais propostos pela administração;
  49. Número ou marcador, página 23: h) aprovar os termos da realização de parcerias; i)aprovar as áreas e os locais de actuação;
  50. Número ou marcador, página 23: j) aprovar a venda ou a aquisição de património;
  51. Número ou marcador, página 23: k) aprovar os termos de recebimento de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
  52. Número ou marcador, página 23: l) aprovar a adesão ou exclusão de novos membros;
  53. Número ou marcador, página 23: m) aprovar a contratação de empréstimos ou a prestação de garantias;
  54. Número ou marcador, página 23: n) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
  55. Número ou marcador, página 23: o) dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
  56. Número ou marcador, página 23: p) tratar de quaisquer assuntos relativamente aos quais os restantes órgãos sociais não tenham competência para deliberar.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 23: (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
  59. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia de Membros, podendo desempenhar as funções de administrador qualquer membro da Assembleia de Membros.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer membro da Assembleia de Membros pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  61. Número ou marcador, página 23: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis. Quatro) Cada administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração
  62. Texto do artigo, página 24: deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  63. Número ou marcador, página 24: Cinco) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  64. Número ou marcador, página 24: Seis) O Conselho de Administração reúne uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente.
  65. Número ou marcador, página 24: Sete) Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, o qual poderá representar um ou mais administradores, mediante carta dirigida ao presidente ou, caso seja o Presidente a fazer-se representar, ao Conselho de Administração, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
  66. Número ou marcador, página 24: Oito) Os administradores serão convocados por escrito, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis e devendo a mesma indicar os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  67. Número ou marcador, página 24: Nove) A convocatória será dispensada sempre que estejam presentes ou representados todos os administradores e todos declarem prescindir das formalidades prévias de convocação.
  68. Número ou marcador, página 24: Dez) Para que o Conselho de Administração possa deliberar validamente, é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  69. Número ou marcador, página 24: Onze) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria simples.
  70. Número ou marcador, página 24: Doze) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Administração)
  73. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho de Administração:
  74. Número ou marcador, página 24: a) assegurar a realização dos fins e objectivos da fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente, de investimento e de funcionamento da mesma;
  75. Número ou marcador, página 24: b) elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;
  76. Número ou marcador, página 24: c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia de Membros o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e relatórios de auditoria;
  77. Número ou marcador, página 24: d) administrar o património da fundação;
  78. Número ou marcador, página 24: e) representar a fundação em juízo e fora dele;
  79. Número ou marcador, página 24: f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
  80. Número ou marcador, página 24: g) elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de trabalhadores e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
  81. Número ou marcador, página 24: h) delegar poderes em mandatários bem como, revogar os respectivos mandatos;
  82. Número ou marcador, página 24: i) apresentar à Assembleia de Membros os termos de condições de propostas de donativos, subsídios, heranças, legados, entre outras contribuições;
  83. Número ou marcador, página 24: j) propor a criação de fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação, bem como, elaborar os termos e condições dos mesmos;
  84. Número ou marcador, página 24: k) programar as actividades da fundação, mediante a elaboração de um orçamento e plano de actividades anual;
  85. Número ou marcador, página 24: l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo de amplos poderes de gestão;
  86. Número ou marcador, página 24: m) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações dos restantes órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da Fundação)
  89. Número ou marcador, página 24: Um) A Fundação obriga-se:
  90. Número ou marcador, página 24: a) pela assinatura do membro Fundador Francisco Jonet Ferreira dos Santos ou da sua mulher;
  91. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  92. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia de Membros ou pelo Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 24: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 24: (Órgão de fiscalização)
  97. Número ou marcador, página 24: Um) Caso exigido por lei, a fiscalização da fundação será conduzida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  98. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros, eleitos pela Assembleia de Membros, a qual elegerá o respectivo presidente.
  99. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  100. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia de Membros ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia de Membros ordinária seguinte.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  103. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e sempre que o seu presidente convocar.
  104. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  105. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes.
  106. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  107. Número ou marcador, página 24: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único)
  110. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
  111. Número ou marcador, página 24: a) emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de património;
  112. Número ou marcador, página 24: b) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, balanço e contas do exercício;
  113. Número ou marcador, página 24: c) fiscalizar a escrituração e documentos da fundação, sempre que o julgar conveniente;
  114. Número ou marcador, página 24: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
  115. Número ou marcador, página 24: e) desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos e em regulamentos.
  116. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
  118. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração deve contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar, anualmente, as contas da fundação.
  119. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das normas de conduta
  120. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 25: (Salvaguarda dos bens patrimoniais)
  122. Número ou marcador, página 25: Um) Incumbe aos órgãos sociais e a todos os colaboradores da fundação, assegurar a protecção e conservação do seu património físico, financeiro e intelectual, devendo os recursos desta última serem usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objectivos da fundação.
  123. Número ou marcador, página 25: Dois) Os recursos da fundação não devem ser utilizados pelos seus colaboradores para fins pessoais, devendo eventuais excepções serem expressamente autorizadas pelos respectivos superiores hierárquicos e restringirse a situações economicamente irrelevantes e eticamente não reprováveis que derivem de práticas de uso comum.
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 25: (Dever de lealdade)
  126. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da Fundação devem assumir um comportamento de lealdade para com a instituição, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, a boa imagem, bem como garantir o seu prestígio.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 25: (Dever de sigilo)
  129. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da fundação, mesmo após a cessação das suas funções na fundação, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, em particular, relativamente a matérias que, por força da lei ou de decisão interna, não devam ser do conhecimento público.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 25: (Boa governação)
  132. Texto do artigo, página 25: A administração da fundação deve ser exercida com zelo, profissionalismo, transparência e na observância dos mais elevados padrões de gestão organizacional.
  133. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 25: (Legalidade)
  135. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais e todos os colaboradores da fundação devem assegurar o
  136. Texto do artigo, página 25: cumprimento das normas legais e regulamentos aplicáveis à actividade da fundação, devendo abster-se da prática de actos considerados proibidos ou ilegais.
  137. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da modificação, transformação e extinção
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 25: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
  140. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações de modificação dos estatutos e transformação ou extinção da fundação são tomadas pela Assembleia de Membros, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  141. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que julgar necessárias para a liquidação do património.
  142. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que a Assembleia de Membros lhes conferir à luz da realização dos fins para os quais foi criada.
  143. Texto do artigo, página 25: Fundação Sunshine de Moçambique
  144. Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo quinto da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, é instituída a Fundação Sunshine de Moçambique pelos senhores Donald Arthur Larson, de nacionalidade americana, titular do DIRE 10US00049387N, emitido à 2 de Setembro de 2024 e válido até 01 de setembro de 2029, Theresa Ann Larson de nacionalidade americana, titular do DIRE n.º 10US00054518M, emitido a 16 de Outubro de 2024 e válido até 15 de Outubro de 2025, e William Chester Larson, de nacionalidade americana, titular do Passaporte n.° 56149559, todos residentes na Cidade da Matola , que se regerá pelo estatuto seguinte:
  145. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Do nome, natureza, duração, sede e objectivo
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 25: (Nome e natureza)
  148. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação Sunshine de Moçambique adiante simplesmente designada por Fundação Sunshine, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e
  149. Texto do artigo, página 25: financeira e de natureza filantrópica.
  150. Número ou marcador, página 25: Dois) A Fundação Sunshine rege-se pelos presentes estatutos, pela regulamentação interna e pela legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 25: (Duração e sede)
  153. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação Sunshine é estabelecida por tempo indeterminado.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) A Fundação Sunshine tem a sua sede na Avenida Nhungunhane, Matola A Santos, na província de Maputo, e tem cobertura nacional com autonomia de criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no país de acordo com a legislação em vigor.
  155. Número ou marcador, página 25: Tres) A Fundação Sunshine pode transferir a sua sede, por simples resolução do Conselho de Administração ou ainda abrir ou encerrar quaisquer outras formas da sua representação no país, de acordo com a legislação em vigor no país, para o alcance dos seus objectivos.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 25: (Fim social)
  158. Número ou marcador, página 25: Um) A Fundação Sunshine é criada para apoiar os necessitados e pequenos agricultores e produtores de castanhas de cajú.
  159. Número ou marcador, página 25: Dois) Os objectivos da Fundação Sunshine são:
  160. Texto do artigo, página 25: a)assistência moral de pessoas (programas de apoio aos desfavorecidos);
  161. Número ou marcador, página 25: b) cuidar de crianças vulneráveis e órfãos com o objectivo de integrá-las num sistema de famílias;
  162. Número ou marcador, página 25: c) educar, formar e proteger pessoas através de criação de estabelecimentos de ensino para os diferentes níveis e tipos de ensino, em coordenação com o Sistema Nacional de Educação;
  163. Número ou marcador, página 25: d) prestar serviços de assistência às pessoas necessitadas;
  164. Número ou marcador, página 25: e) integração comunitária, incluindo apoio e promoção de programas e actividades de desenvolvimento como agricultura, negócios e abertura de poços de água;
  165. Número ou marcador, página 25: f) promover e proteger a saúde física e espiritual da comunidade através da prestação de serviços de assistência sanitária e dos recursos;
  166. Número ou marcador, página 25: Três) A Fundação Sunshine, como uma organização cristã, rege-se pelos seguintes princípios:
  167. Número ou marcador, página 25: a) cuidar de pessoas em risco e ajudar a reintegrá-las;
  168. Número ou marcador, página 25: g) promoção da educação e formação das pessoas, nomeadamente através do patrocínio educacional para
  169. Texto do artigo, página 26: crianças e adolescentes incluindo também o ensino superior, formação académica, ensino técnico e vocacional, e qualificação profissional nos diferentes campos do conhecimento e saber;
  170. Número ou marcador, página 26: b) em diversas àreas de ensino para diferentes níveis, em coordenação com o Sistema Nacional de Educação;
  171. Número ou marcador, página 26: c) assistência e desenvolvimento entre os desfavorecidos;
  172. Número ou marcador, página 26: d) promoção e coordenação de acções orientadas para a ajuda das pessoas em risco e outras; e)apoio à integração social e comunitária, incluindo, mas não limitado aos programas de agricultura, abertura de poços de água e de pequenas empresas;
  173. Número ou marcador, página 26: f) desenvolvimento de artes e meios de comunicação para promover a mensagem da Fundação Sunshine.
  174. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 26: (Cooperação com outras entidades)
  176. Texto do artigo, página 26: Para a concretização dos objectivos de interesse público, a Fundação Sunshine irá cooperar com entidades públicas e privadas, governamentais ou não-governamentais, com outras fundações, municípios, universidades e outras instituições académicas e científicas, associações empresariais, confederações e outras entidades com ou sem fins lucrativos, com vista à prossecução dos seus objectivos e à criação da sua base de activos.
  177. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Da gestão financeira e patrimonial
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 26: O património da Fundação Sunshine pode ser composto por bens móveis ou imóveis aquiridos por compra, doação ou legado, sendo que a dotação inicial, em dinheiro, feita pelos instituidores é de 500.000,00MT (quinhentos mil de meticais).
  180. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 26: (Capacidade jurídica e base de activos)
  182. Número ou marcador, página 26: Um) Nos termos permitidos por lei e pelos seus estatutos, poderá a Fundação Sunshine realizar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos e à gestão dos seus activos, adquirindo, onerando e alienando quaisquer tipo de bens.
  183. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer mudança na sua base de activos como resultado de alienação ou compra requer autorização expressa do Conselho de Administração conforme dispõe o Artigo 15.
  184. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 26: (Base de activos)
  186. Número ou marcador, página 26: Um) Os activos da Fundação Sunshine são:
  187. Número ou marcador, página 26: a) OS bens móveis e imóveis que forem adquiridos a título oneroso ou gratuito para a instalação e o funcionamento da Fundação Sunshine; e b)as doações, heranças, legados e receitas provenientes das actividades que a Fundação Sunshine vier a realizar.
  188. Número ou marcador, página 26: Dois) Constituem receitas da Fundação Sunshine:
  189. Número ou marcador, página 26: a) o produto de venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a Fundação Sunshine, ou da alienação ou aluguer de outros activos, propriedades mobiliários ou imobiliários;
  190. Número ou marcador, página 26: b) as doações, contribuições ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  191. Número ou marcador, página 26: c) as doações, heranças ou legados de que a Fundação Sunshine for beneficiária, após a sua aceitação, em benefício do inventário;
  192. Número ou marcador, página 26: d) lucros, dividendos ou outras receitas provenientes de investimentos.
  193. Número ou marcador, página 26: e) taxas;
  194. Número ou marcador, página 26: f) alugueres;
  195. Número ou marcador, página 26: g) taxas de qualquer tipo de bens ou serviços que estejam de acordo com o objectivo da Fundação Sunshine; e
  196. Número ou marcador, página 26: h) qualquer outra receita que possa ser alocada a ela.
  197. Número ou marcador, página 26: Três) As receitas da Fundação Sunshine visam.
  198. Número ou marcador, página 26: a) financiar as suas actividades; e
  199. Número ou marcador, página 26: b) serem incorporadas nos activos da Fundação Sunshine.
  200. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 26: (Administração e formas de financiamento)
  202. Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação Sunshine goza de autonomia financeira e patrimonial.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) Constituem formas de financiamento da Fundação Sunshine as obtidas de forma variável como as receitas provenientes das vendas, doações, heranças e as potenciais invariáveis.
  204. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da organização interna, órgãos corporativos, membros, composição, nomeação, natureza, competência e funcionamento
  205. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Direitos e deveres dos membros
  206. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  207. Texto do artigo, página 26: (Membros da Fundação Sunshine)
  208. Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação Sunshine terá membros fundadores e membros não fundadores. Dois) São membros fundadores:
  209. Número ou marcador, página 26: a) Donald Arthur Larson;
  210. Número ou marcador, página 26: b) Theresa Ann Larson; e
  211. Número ou marcador, página 26: c) William Chester Larson
  212. Número ou marcador, página 26: Três) São membros não fundadores os que posteriormente à data da constituição da Fundação Sunshine partilhem dos seus objectivos e pretendam contribuir para a sua concretização.
  213. Número ou marcador, página 26: Quatro) Poderão ser membros não fundadores da Fundação Sunshine um número ilimitado de indivíduos ou entidades legalmente constituídas, de natureza pública ou privada, que mediante consentimento do Conselho de Administração lhe seja reconhecido o direito de ser membro.
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  215. Texto do artigo, página 26: (Direitos e deveres do membro fundador)
  216. Número ou marcador, página 26: Um) É obrigação e responsabilidade especial dos membros Fundadores assegurar o cumprimento dos estatutos da Fundação Sunshine e preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
  217. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros Fundadores têm o direito de participar nas actividades da Fundação Sunshine: os membros Fundadores da Fundação Sunshine tem a responsabilidade de:
  218. Número ou marcador, página 26: a) responsabilizarem-se pela examinação do relatório do Conselho de Administração e respectivas contas e a sua aprovação, devendo ser convocado para esse fim específico;
  219. Número ou marcador, página 26: b) contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação Sunshine;
  220. Número ou marcador, página 26: c) respeitar os estatutos, desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual for eleito;
  221. Número ou marcador, página 26: d) dignificar o seu papel como membro da Fundação Sunshine; e
  222. Número ou marcador, página 26: e) preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
  223. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 27: (Direitos e deveres dos membros não fundadores)
  225. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros não fundadores têm o direito de:
  226. Número ou marcador, página 27: a) elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;
  227. Número ou marcador, página 27: b) participar nas iniciativas promovidas pela Fundação Sunshine; c)colaborar na prossecução dos objectivos que a Fundação Sunshine pretende alcançar; e
  228. Número ou marcador, página 27: d) sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos objectivos da Fundação Sunshine.
  229. Número ou marcador, página 27: Dois) Aos membros não fundadores da Fundação Sunshine compete:
  230. Número ou marcador, página 27: a) contribuir para a realização dos objectivos e iniciativas da Fundação Sunshine;
  231. Número ou marcador, página 27: b) respeitar os estatutos e desempenhar com zelo e competência as suas funções em qualquer órgão para o qual forem eleitos;
  232. Número ou marcador, página 27: c) dignificar o seu papel de membro da Fundação Sunshine;
  233. Número ou marcador, página 27: d) preservar, consolidar e expandir a base de activos da Fundação Sunshine.
  234. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 27: (Perda de direito de membro não fundador)
  236. Texto do artigo, página 27: O direito de membro da Fundação Sunshine perde-se por:
  237. Número ou marcador, página 27: a) renúncia voluntária e inequivocamente expressa;
  238. Número ou marcador, página 27: b) por deliberação do Conselho de Administração por razões fundamentadas;
  239. Texto do artigo, página 27: Administração da Fundação Sunshine: Donald Arthur Larson e Theresa Ann Larson.
  240. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração tem poderes mais amplos de gestão desde que os seus actos estejam de acordo com a lei, com os estatutos da Fundação Sunshine e com deliberações dos seus órgãos sociais, bem com a política de gestão de base de activos definidos pelo Conselho de Administração.
  241. Número ou marcador, página 27: Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração devem ter igual direito de voto, mas é necessário uma maioria absoluta acima de dois terços para aprovar uma proposta.
  242. Número ou marcador, página 27: Seis) Compete ao Conselho de Administração:
  243. Número ou marcador, página 27: a) consentir a que outros indivíduos ou pessoas jurídicas sejam membros não fundadores da Fundação Sunshine;
  244. Número ou marcador, página 27: b) assegurar o bom funcionamento da Fundação Sunshine, particularmente nos planos administrativos e financeiros;
  245. Número ou marcador, página 27: c) deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, de modificação e extinção da Fundação Sunshine;
  246. Número ou marcador, página 27: d) administrar a base de activos da Fundação Sunshine, adquirindo, alienando ou onerando, a quaiquer títulos, os activos da fundação Sunshine, incluindo contrair empréstimos e prestar garantias mediante aprovação do Governo;
  247. Número ou marcador, página 27: e) ser responsável por aprovar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, bem como, os orçamentos da fundação Sunshine, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação Sunshine;
  248. Número ou marcador, página 27: f) eleger os membros do Conselho de Administração bem como nomear o Conselho Fiscal;
  249. Número ou marcador, página 27: g) executar todas as tarefas que não foram estabelecidas para serem executadas pelo membros fundadores ou reservadas a outros conforme os presentes estatutos; e
  250. Número ou marcador, página 27: h) executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 27: (Remoção dos membros do Conselho de Administração)
  253. Texto do artigo, página 27: Qualquer membro do Conselho de Administração poderá ser destituído do cargo, sem invocar a justa causa, pelo voto de boafé de uma maioria absoluta do Conselho de Administração.
  254. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 27: (Renúncia dos membros do Conselho da Administração)
  256. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer membro do Conselho da Administração pode renunciar mediante notificação por escrito ao Presidente ou ao Secretário. A renúncia torna-se efectiva quando o aviso é dado, excepto quando especificada uma data para a renúncia se tornar efectiva.
  257. Número ou marcador, página 27: Dois) Após submetida a renúncia, a nomeação do membro substituídor será feita nos termos previstos nos presentes estatutos.
  258. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 27: (Composição e competências do Conselho de Administração)
  260. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração será composto no mínimo por três membros, um dos quais será eleito pelo presidente.
  261. Número ou marcador, página 27: Dois) O número de membros no Conselho de Administração poderá ser alterado por decisão da maioria do Conselho da Administração para outro número par de membros.
  262. Número ou marcador, página 27: Três) São membros do Conselho de Administração da Fundação Sunshine: Donald Arthur Larson e Theresa Ann Larson.
  263. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração tem poderes mais amplos de gestão desde que os seus actos estejam de acordo com a lei, com os estatutos da Fundação Sunshine e com deliberações dos seus órgãos sociais, bem com a política de gestão de base de activos definidos pelo Conselho de Administração.
  264. Número ou marcador, página 27: Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração devem ter igual direito de voto, mas é necessário uma maioria absoluta acima de dois terços para aprovar uma proposta.
  265. Número ou marcador, página 27: Seis) Compete ao Conselho de Administração:
  266. Número ou marcador, página 27: a) consentir a que outros indivíduos ou pessoas jurídicas sejam membros não fundadores da Fundação Sunshine;
  267. Número ou marcador, página 27: b) assegurar o bom funcionamento da Fundação Sunshine, particularmente nos planos administrativos e financeiros;
  268. Número ou marcador, página 27: c) deliberar sobre propostas de alteração dos fstatutos, de modificação e extinção da Fundação Sunshine;
  269. Número ou marcador, página 27: d) administrar a base de activos da Fundação Sunshine, adquirindo, alienando ou onerando, a quaiquer títulos, os activos da Fundação Sunshine, incluindo contrair empréstimos e prestar garantias mediante aprovação do Governo;
  270. Número ou marcador, página 27: e) ser responsável por aprovar as propostas de projectos e programas, os respectivos orçamentos, bem como, os orçamentos da fundação Sunshine, as propostas de investimento e o regulamento interno da Fundação Sunshine;
  271. Número ou marcador, página 27: f) eleger os membros do Conselho de Administração bem como nomear o Conselho Fiscal;
  272. Número ou marcador, página 27: g) executar todas as tarefas que não foram estabelecidas para serem executadas pelo membros fundadores ou reservadas a outros conforme os presentes estatutos; e
  273. Número ou marcador, página 27: h) executar todas as tarefas que lhe sejam atribuídas por lei
  274. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 27: (Periodicidade das reuniões)
  276. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente numa base anual, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que julgar necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse para Fundação Sunshine, e desde que obtida a maioria superior de dois terços dos votos dos seus membros.
  277. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração com antecedência mínima de 10 dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
  278. Número ou marcador, página 28: Três) Da convocatória para as reuniões do Conselho de Administração deverá constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  279. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 28: (Presidente do Conselho de Administração)
  281. Número ou marcador, página 28: Um) O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente da Fundação Sunshine.
  282. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  283. Texto do artigo, página 28: a)convocar o Conselho de Administração e dirigir as suas sessões;
  284. Número ou marcador, página 28: b) representar a Fundação Sunshine em todos os seus actos públicos, junto de entidades públicas, incluindo as instituições judiciais, e de entidades privadas;
  285. Número ou marcador, página 28: c) assegurar a gestão corrente da Fundação Sunshine, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos sociais; e
  286. Número ou marcador, página 28: d) representar a Fundação Sunshine a nível nacional e internacional.
  287. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 28: (Composição e competências do Conselho Fiscal)
  289. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é composto por fiscal único que será eleito pelo Conselho de Administração da Fundação Sunshine. O presidente, deverá convocar o fiscal pelo menos uma vez por ano.
  290. Número ou marcador, página 28: Dois) É Fiscal da Fundação Sunshine: William Chester Larson.
  291. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Fiscal único:
  292. Número ou marcador, página 28: a) verificar com ampla autoridade a conformidade das contas e de qualquer acto de gestão com a lei e com os estatutos da Fundação Sunshine e de fazer auditoria sobre a gestão das contas da Fundação Sunshine; b)verificar sempre que julgar conveniente e pela forma que considere adequada, a existência dos activos ou valores pertencentes a Fundação Sunshine;
  293. Número ou marcador, página 28: c) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e documentos de complementares;
  294. Número ou marcador, página 28: d) verificar a eficácia do Sistema de Controlo Interno e o grau do seu cumprimento: e)emitir parecer sobre a razoabilidade das financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação Sunshine durante o período de auditoria;
  295. Número ou marcador, página 28: f) alertar o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos
  296. Texto do artigo, página 28: sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação das práticas inadequadas de gestão;
  297. Número ou marcador, página 28: g) assegurar que os registos contabilísticos e de activos se façam com respeito à lei e que sobre eles não recai suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção sob qualquer forma de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique; e
  298. Número ou marcador, página 28: h) desempenhar dentro das suas competências outras funções ou executar relatórios que lhe sejam exigidos por lei.
  299. Número ou marcador, página 28: Quatro) O fiscal deverá disponibilizar um relatório anual de actividades da Fundação Sunshine e um Relatório Anual de Auditoria da Fundação Sunshine.
  300. Número ou marcador, página 28: Cinco) Existindo suspeitas de corrupção e ou favoritismos, e ou verificada qualquer inexactidão ou irregularidade, compete ao fiscal proceder às averiguações que julgar necessárias e, uma vez confirmadas as suspeitas, denunciar tais actos ao membro fundador/ instituidor SAF.
  301. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  302. Texto do artigo, página 28: (Extinção compulsiva do mandato dos órgãos sociais)
  303. Texto do artigo, página 28: A extinção compulsiva de mandatos não isenta qualquer órgão social ou seu membro do cumprimento das suas obrigações e de responder disciplinar ou criminalmente por quaisquer actos criminais que tenham praticado.
  304. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  305. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  306. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da fundação)
  307. Número ou marcador, página 28: Um) A Fundação Sunshine vincula-se:
  308. Número ou marcador, página 28: a) pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração; ou
  309. Número ou marcador, página 28: b) pela assinatura conjunta do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração.
  310. Número ou marcador, página 28: Dois) Todos os actos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 5 do artigo 15 só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do Conselho de Administração adoptada por uma maioria absoluta de todos os seus membros conforme referido n.º 4 do mesmo artigo.
  311. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 28: (Remunerações dos membros do Conselho de Administração)
  313. Número ou marcador, página 28: Um) As actividades dos membros de qualquer órgão social serão remuneradas.
  314. Número ou marcador, página 28: Dois) Quando um membro estiver em missão ou trabalho específico ao serviço da Fundação Sunshine, as suas despesas serão suportadas nas condições fixadas pelo Conselho de Administração.
  315. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 28: (Modificação dos estatutos e extinção da Fundação Sunshine Foundation Mozambique)
  317. Número ou marcador, página 28: Um) A modificação dos presentes estatutos é da responsabilidade do Conselho de Administração.
  318. Número ou marcador, página 28: Dois) A Fundação Sunshine extingue-se nos termos previstos na lei ou por resolução do Conselho Administração da Fundação Sunshine.
  319. Número ou marcador, página 28: Três) Nessas circunstâncias todos os seus bens e activos líquidos reverterão a favor de uma outra instituição escolhida pelo Conselho de Administração, cujos fins e objectivos são semelhantes aos da Fundação Sunshine.
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 28: (Programa anual de trabalhos e orçamento)
  322. Texto do artigo, página 28: O funcionamento da Fundação Sunshine deve operar com base num programa anual de trabalho e num orçamento de funcionamento aprovados pelo Conselho de Administração.
  323. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 28: (Ano fiscal)
  325. Texto do artigo, página 28: As actividades, o relatório do Conselho de Administração e as contas da Fundação Sunshine obedecem ao período decorrente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  326. Texto do artigo, página 28: Holida Auto Parts Co – Sociedade Unipessoal, Limitada
  327. Texto do artigo, página 28: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Holida Auto Parts Co – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105027078, por Hongyin Zhao, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira. Constituí uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90º do Código Comercial as clausúlas seguintes:
  328. Texto do artigo, página 28: .....................................................................
  329. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  331. Texto do artigo, página 28: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a
  332. Texto do artigo, página 29: denominação Holida Auto Parts Co – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  333. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  334. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  335. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 6, Bairro Vaz, Beira, Província de Sofala.
  336. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  338. Texto do artigo, página 29: O objecto principal da sociedade é comércio geral e prestação de serviços geral, com importação e exportação nas áreas afins.
  339. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 29: (Capital)
  341. Texto do artigo, página 29: O capital social subscrito em dinheiro correspondente a uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) realizado por Hongyin Zhao, correspondente a 100% do capital social.
  342. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  344. Texto do artigo, página 29: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Hongyin Zhao.
  345. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  347. Texto do artigo, página 29: Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, nomeadamente o código comercial vigente.
  348. Texto do artigo, página 29: Beira, 22 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 29: Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação em Cristo
  350. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação da Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação Em Cristo, matriculada sob NUEL 105024957, entre os membros André Elias, Daniel Damande Jeremias, Fernando Mateus Jonasse, Josefo Wilitone Moiane e Pascoal José Mafambisse Simango, todos de nacionalidade moçambicana e residente na Província de Sofala. Que constituem uma Igreja, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  351. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
  352. Texto do artigo, página 29: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  353. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza jurídica)
  355. Texto do artigo, página 29: A Igreja Apostólica Internacional Cajado de Salvação em Cristo, adianta designada por Igreja, é uma pessoa colectiva de direito privado, de caracter religioso, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelas disposições dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  356. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 29: (Âmbito e sede)
  358. Texto do artigo, página 29: A Igreja é uma instituição religiosa de âmbito nacional e tem a sua Sede no Bairro Alberto Joaquim Chipande, Posto Administrativo de Nhamatanda Sede, quarteirão 13, Distrito de Nhamatanda - Província de Sofala. Por deliberação da Assembleia Geral, a Igreja pode estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território Nacional e Internacional.
  359. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  361. Texto do artigo, página 29: A Igreja é constituída por um tempo indeterminado, contado a partir da data do seu reconhecimento pelas Entidades Competentes do País.
  362. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 29: (Filiação)
  364. Texto do artigo, página 29: A Igreja pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes aos seus, mediante a decisão da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 29: (Objectivos)
  367. Texto do artigo, página 29: São objectivos da Igreja:
  368. Número ou marcador, página 29: a) difundir o Santo Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, conforme o ensino da Bíblia Sagrada;
  369. Número ou marcador, página 29: b) aplicar os princípios de fraternidade cristã;
  370. Número ou marcador, página 29: c) praticar culto de adoração a Deus em espírito e verdade;
  371. Número ou marcador, página 29: d) criar instituições de ensino Teológico;
  372. Número ou marcador, página 29: e) incentivar a obediência as leis do País e as autoridades, cooperando com elas naquilo que seja compatível com a boa ordem, progresso e disciplina tudo dentro dos preceitos bíblicos;
  373. Número ou marcador, página 29: f) divulgar por meio de sistemas de comunicação, próprios ou de
  374. Texto do artigo, página 29: terceiros, seus objectivos e as actividades desenvolvidas, por meio de órgãos de imprensa, emissoras de rádio, televisão e internet;
  375. Número ou marcador, página 29: g) realizar vigílias en cruzadas evangélicas;
  376. Número ou marcador, página 29: h) promover o espírito de perdão , tolerãncia, reconciliação, tais como: cursos de alfabetização, de música, estudo bíblico, teologia, palestras, seminários, oficinas e outros, podendo criar e manter instituições culturais e educacionais que concorram para a formação moral, intelectual e religiosa dos indivíduos, de acordo com a Bíblia Sagrada;
  377. Número ou marcador, página 29: i) desenvolver projectos educacioais, tais como: ursos de alfabetização, de música, estudo bíblico, teologia, palestras, seminários, oficinas e outros, podendo criar e manter instituições culturais e educacionais que concorram para a formação moral, intelectual e religiosa dos indivíduos, de acordo com a Bíblia Sagrada;
  378. Número ou marcador, página 29: j) prestar apoio material e espiritual às pessoas carenciadas; e
  379. Número ou marcador, página 29: k) realizar baptismos aos crentes, celebrar casamentos.
  380. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  381. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 29: (Admissão dos membros)
  383. Texto do artigo, página 29: São admitidos como membros da Igreja todos os indivíduos de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor da pele, nacionalidade ou condição social desde que apresentem o seu pedido de ingresso em formulário próprio assinado e que afirme, aceitar e comprometerse a obedecer integralmente aos termos deste Estatuto e Regimento Interno, aos princípios, às doutrinas, aos critérios de disciplina da Igreja e às práticas da Igreja definidas por ela em suas decisões.
  384. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 29: (Categoria de membros)
  386. Texto do artigo, página 29: São categoria membros da Igreja:
  387. Número ou marcador, página 29: a) membros fundadores - são pessoas colectivas, singulares, nacionais e estrangeiras que tenham participado do acto constitutivo da Igreja. b)membros efectivos - os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da Igreja e contribuem para a propagação e desenvolvimento da Igreja;
  388. Número ou marcador, página 30: c) membros a prova - os membros que completaram o estudo bíblico na Igreja e que estão prontos para o baptismo;
  389. Número ou marcador, página 30: d) membros principiantes - os que tenha manifestado abertura e vontade de se juntarem a Igreja e que foram aceites pela liderança da mesma.
  390. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros)
  392. Texto do artigo, página 30: Constituem direitos dos membros da igreja:
  393. Número ou marcador, página 30: a) participar de todas as actividades da igreja, colaborando, assim, para que ela atinja seus objectivos;
  394. Número ou marcador, página 30: b) participar da assembleias da igreja, podendo fazer uso da palavra para propor, apoiar, expor as suas opiniões;
  395. Número ou marcador, página 30: c) solicitar a carta de desvinculação;
  396. Número ou marcador, página 30: d) eleger e ser eleito para qualquer cargo na igreja quando reunir os requisitos necessários;
  397. Número ou marcador, página 30: e) possuir certificado de identificação de membro;
  398. Número ou marcador, página 30: f) ser previamente ouvido antes de qualquer sanção e beneficiar do direito de defesa;
  399. Número ou marcador, página 30: g) receber apoio espiritual e material de acordo com a doutrina da Igreja;
  400. Número ou marcador, página 30: h) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição