III SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 151/2019

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 6 de Agosto de 2019 III SÉRIE — Número 151
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Manica: Despacho. Governo do Distrito de Manica: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo-AMADOR. Associação Kupulumuswa. Associação Vets On The Road. Arabian Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Areias Atana, Limitada. BKM Trans & Services, Limitada. Ching Chan Import & Export, Limitada. Chivale Agro Pesca – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cyrus Consultoria & Serviços, Limitada. D & M Multiserviços, Limitada. D. D. D Investimentos e Participações, Limitada. Edilar, Limitada. F - Home, Limitada. Farmácia Micaune, Limitada.
Lista · p. 1 H.C Empire Group, Limitada. Hevare Limitada. I.M. Sombra das Familias, Limitada. JC- Construção Civil Estradas e Pontes, Limitada. Josanethi Construções, Limitada. KA Cossa, Limitada. KNK Agropecuária e Serviços, Limitada. Livingstone Argile, Limitada. MA Prestação de Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MCA-Mozambique Cargo Agency Limitada. MCA-Mozambique Cargo Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. Megamind Training, & Consulting, Limitada. MESAT, Manutenção Engenharia Serviços e Assistência Técnica,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Messalo Balama, S.A. Messalo Gold, S.A. Messalo River, S.A. MNB-Maningue Nice Brand, Limitada. Moz Top – Energia, Limitada. PAF Group, Limitada. Pannar Seed, Limitada. SNEA – Serviços e Correctores, Limitada. Putian, Limitada. Radiant Commercila, Limitada. REC-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.Colaço Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. San Li, Limitada. Sociedade V & K Importação e Exportação, Limitada. Tekwasse Minérios – Sociedade Unipessoal Limitada. Trans – 6M & Serviços, Limitada. Transportes Xing Sheng – Sociedade Unipessoal, Limitada. Win Coach Academy, Limitada. Woninga Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Vets On The Road como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Vets On The Road.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Junho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Ahmad Zunaid Mayet, a efectuar a mudança de nome de sua filha menor Raissah Ahmad Zuneid Mayet para passar a usar o nome completo de Raissah Mayet.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, Julho de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos, residents na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação Kupulumuswa, com sede no Bairro 1.º de Maio, Localidade Urbana n.º 3, Zona 9, quarteirão 3, cidade de Chimoio, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kupulumuswa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 15 de Janeiro de 2019. — O Governador da Província Manuel Rodrigues Alberto.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, membros fundadores da Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo, abreviadamente designada Amador, com sede no povoado de Dororo, localidade de Chitunga, Posto Administrativo de Mavonde, área deste distrito de Manica, requereu ao Governo Distrital de Manica, o reconhecimento e registo nos termos da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, e o acto de constituição e os estatutos da mesma ao abrigo da alínea b), do n.º 4, conjugado com n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, é reconhecida a personalidade jurídica da Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manica, 4 de Abril de 2019. — O Administrador do Distrito, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Julho de 2019, foi atribuída a favor de Chiwetge Safaris, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9915L, válida até 18 de Junho de 2024, para diamante, ouro e minerais associados, no distrito de Machaze, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -21º 08´ 10,00´´ -21º 08´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-21º 08´ 10,00´´ -21º 08´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´33º 03´ 0,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 03´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 03´ 0,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 03´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-21º 08´ 10,00´´ -21º 08´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´33º 03´ 0,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 03´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Julho de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associacção Vets On The Road
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação natureza jurídica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Vets On The Road, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação tem a sua sede na Rua Fialho de Almeida, 69, bairro Coop, cidade de Maputo, podendo criar representações dentro do território nacional e internacional, é de âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar e desenvolver acções directa ou indirectamente no âmbito do controlo da raiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar acções e projectos de sustentabilidade na área veterinária;
Número ou marcador · p. 2 c) Capacitar veterinários para actuarem em campanhas de vacinação e esterilização em toda a extensão do território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e participar em palestras educativas associados à criação de material didáctico para educar a população sobre raiva e a importância do controle populacional e vacinação de cães e gatos;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver o intercâmbio de informação e de material de estudo entre pessoas singulares e colec-
Texto do artigo · p. 3 tivas e organizações nacionais e internacionais, visando o aprimoramento de técnicas de controlo populacional de cães e gatos e a erradicação da raiva; e
Número ou marcador · p. 3 f) Representar e prestar serviços técnico-científicos, junto a organismos públicos e instituições privadas em áreas ligadas ao controle populacional de cães e gatos e erradicação da raiva, e colaborar na concepção e implementação de projectos na área veterinária que contribuam para a melhoria da saúde humana e animal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para alcançar os objectivos previstos nos números anteriores, a associação e pode estabelecer parcerias e intercâmbios com organizações ou associações e outras entidades públicas ou privadas congéneres.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) As categorias de membros são:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – São todos aqueles que participaram e subscreveram a acta da reunião de constituição e que tenham requerido ingresso no quadro social;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos – São todas as pessoas singulares que solicitem a entrada no quadro social, após a aprovação por maioria em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Voluntários – São todos aqueles que disponibilizam seu tempo de forma voluntária, sem remuneração ou honorários; e
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários – São todas pessoas ou instituições que se destacam por trabalhos que se coadunam com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros, qualquer que seja a sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação, nem pelos actos praticados pelo Presidente ou pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação, os indivíduos ou pessoas colectivas que preencham os requisitos, desde que o solicitem por escrito ao Conselho de Direcção e aceitem os objectivos, programas e directivas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As pessoas singulares, só podem candidatar-se a membros da associação se forem maiores de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível, podendo no entanto, em caso de impedimento, fazer-se representar por outro membro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A admissão de novos membros, de qualquer categoria é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de membros efectivos ou da directoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A perda da qualidade de membro da associação pode ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Por renúncia voluntária;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser expulso por decisão da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, quando exista motivo gravoso, ou seja, aquele que, e de modo reiterado pela sua conduta, concorra conscientemente para o descrédito e prejuízo da associação; e
Número ou marcador · p. 3 c) Por Morte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter direito a voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer-se representar em Assembleia Geral extraordinária quando esteja indisponível;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento interno, de actividade relacionada com o objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Gozar dos benefícios e garantias conferidas pelo estatuto e regulamento interno, bem como os que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Receber um cartão de identificação como membro e usar o símbolo da associação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Ter acesso a todos os livros de contabilidade, bem como todos os planos, relatóri os, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os demais membros da associação gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões e noutras actividades organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer parte das comissões e grupos de trabalho da associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Ter acesso e utilizar as facilidades existentes nas instalações da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todos os membros têm direito de impugnar sempre que da violação de algum dos princípios resultar violação dos seus direitos ou interesses tutelados por lei.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os direitos sociais previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar e cumprir o estatuto, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos da associação; e
Número ou marcador · p. 3 b) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação e difundir seus objectivos e acções.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 4 anos, renováveis duas vezes (2), enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, constituída pela totalidade dos membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com poderes para resolver todos os assuntos nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a estes estatutos, dirigida pelo presidente da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, e em sessão extraordinária, quando convocada pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extra-ordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral é presidida nas sessões por um presidente, vice-presidente e um vogal, com responsabilidade executiva de liderar os trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral deve ser feita com uma antecedência de sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Não estando presentes o número legal para se reunir e deliberar a Assembleia Geral em primeira convocatória, tem lugar uma outra, em segunda convocatória, decorrida meia hora após a primeira, reunindo e decidindo com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cada membro fundador e/ou efectivo apenas pode representar um membro fundador e/ou efectivo ausente, mediante carta deste contendo justificação da ausência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar, deliberar e votar o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger, empossar e exonerar os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar ou extinguir cargos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a emenda ou reforma dos estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos que entenda por conveniente;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder títulos de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade de exclusão aplicada aos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a dissolução da por associação votação de maioria de dois terços dos imembros, e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar e autorizar o pedido de qualquer empréstimo por parte da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 m) Decidir sobre proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal sobre quaisquer transações que a pre associação tenda realizar;
Número ou marcador · p. 4 n) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a ele atribuídos se mostrem insuficientes; e
Número ou marcador · p. 4 o) Nomear os membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto pelo presidente, vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um Director Científico.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os cargos do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral para um período de 4 anos podendo ou não serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que seja expressamente convocado pelo secretário e ordem do residente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O voto do presidente é de qualidade e decide nos casos de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir membros para a associação, segundo a sua área de competência;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar os processos de admissão dos membros efectivos e voluntários, e submetê-los a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar o processo de eleições;
Número ou marcador · p. 4 e) Criar comissões de trabalhos no âmbito dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Examinar e procurar soluções para as questões relacionadas com a actividade proposta;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar, e submeter à Assembleia Geral, o projecto do plano anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação; e
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras tarefas dentro das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão independente com a função de fiscalizar e controlar a gestão financeira e patrimonial da associação, composto por um presidente, um vogal e um secretário, eleitos por maioria simples da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são convidados pelos membros efectivos e nomeados pela Assembleia Geral, previsto pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar um relatório anual sobre a fiscalização efectuada, que apresenta ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegem, por maioria simples, o seu Presidente que coordena os trabalhos deste Conselho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal delibera por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Da Comissão Científica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Científica é constituída por Director Científico, a quem cabe presidí-la e substituí-la quando necessário, e por no
Texto do artigo · p. 5 mínimo 1 e no máximo 5 outros membros, por ele indicados, e referendados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão Científica tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Regulamentar e promover a concessão de prémios científicos a ser atribuídos pela associação, ou entidades solicitantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar congressos, jornadas, reuniões científicas, aperfeiçoamento e actualização na área proposta;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer a avaliação dos artigos científicos submetidos à publicação pela associação ou, em seu nome, em publicações nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar o Conselho Directivo na programação e orientação científica de todas as iniciativas da associação, tanto de carácter nacional como internacional.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de 4 anos, e reunir-se-á sempre que seja convocado pelo Presidente ou por Director Executivo, na sua ausência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Consultivo assessorar os membros da associação, na execução dos seus objectivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas acções, campanhas e projectos, os membros efectivos indicam à Assembleia Geral nos termos do presente estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas actividades para comporem o Conselho Consultivo da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património da organização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da associação é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuições dos associados e de instituições afim;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações e legados;
Número ou marcador · p. 5 c) Bens móveis, imóveis, utensílios e equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Eventuais ganhos com cursos, feiras e congressos;
Número ou marcador · p. 5 e) Títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como pelas rendas desses bens e eventuais serviços.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os títulos de renda e os bens imóveis só podem ser alienados após prévia autorização pela Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) O património e as receitas da associação mantidos sob zelo da tesouraria destinam-se exclusivamente à promoção e manutenção das suas finalidades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da associação é por deliberação expressa da Assembleia Geral que determina a sua extinção, para esse fim convocada e com a presença mínima de 3/4 dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, o património da associação é obrigatoriamente destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objectivos sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos rege as disposições legais aplicáveis contidas, designadamente na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, Código Civil e o direito adjectivo em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor apos do reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 Associação Kupulumuswa
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área geográfica de actuação, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 5 É constituída a Associação dos Jovens Residentes em Chimoio, abreviadamente designada Kupulumuswa, Organização para o Desenvolvimento Económico Local.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A duração da associação é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sua extinção só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com a presença de dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral que votar a sua extinção, designará uma comissão liquidatária, para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e área geográfica de actuação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem a sua sede no Bairro 1.º de Maio, Localidade Urbana n.º 3, Zona 9, quarteirão 3, cidade de Chimoio, a sua área social de actuação circunscreve-se aos municípios e comunidades rurais da província de Manica, podendo se estender a outros pontos do país sempre que justificar e sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direcção, a submeter à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A área social poderá ser alargada, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção, tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins que se propõe.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto, fins e funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 A associação não tem fins lucrativos, e tem como objectivo principal a promoção e divulgação dos principais vectores de desenvolvimento economico, social e cultural locais nas áreas de actuação.
Texto do artigo · p. 5 A associação desenvolverá a sua actividade nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) Gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 b) Boa governação, redução de risco de desastres e fortalecimento da capacidade de resiliência da população local;
Número ou marcador · p. 5 c) Segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 5 d) Educação, género, combate a casamentos prematuros e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) Saude sexual reprodutiva e de prevenção de várias doenças contagiosas;
Número ou marcador · p. 5 f) Saneamento do meio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 São associados efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que, partilhando dos princípios e valores da associação, o requeiram e venham a ser admitidas nas condições destes estatutos.
Texto do artigo · p. 6 Quanto à sua qualidade, os associados podem ainda ser distinguidos enquanto fundadores e honorários:
Número ou marcador · p. 6 a) São fundadores os associados que compareceram à Assembleia Constituinte da associação, realizada (no dia 20 de Dezembro de 2018, e que se encontram devidamente identificados na respectiva acta);
Número ou marcador · p. 6 b) São associados honorários os que, tendo contribuído de forma especialmente relevante para a realização dos objectivos da associação a Assembleia Geral, sob proposta da direcção, entenda merecerem essa distinção.
Texto do artigo · p. 6 As relações entre a associação e os associados podem revestir carácter especial através da adesão destes a grupos de trabalho específicos que visem a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 A admissão dos associados é feita pela direcção sob pedido do próprio interessado, podendo este ser acompanhado por proposta de outro associado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 6 Os associados terão os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Utilizar os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar activamente na vida da associação e em especial através da integração nos grupos de trabalho constituídos;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas assembleias gerais, tendo durante os primeiros seis meses de inscrição direito a um voto, e decorrido esse período direito a dois votos;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer-se representar em Assembleia Geral por um outro associado, sendo que este pode representar apenas um associado.
Número ou marcador · p. 6 e) Candidatar-se e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo nos órgãos sociais da associação, após 12 meses completos a contar da sua admissão como associado, sem prejuízo do disposto no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 6 f) Requerer, a convocação de assembleia geral extraordinária, sendo para tal necessária uma subscrição de pelo menos uma terça parte dos associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos associados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os princípios da associação e o bom funcionamento dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar a sua colaboração à associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Os associados honorários estão isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Os associados que violem de forma grave ou reiterada as normas da associação, podem perder a sua qualidade de membro, através de acção destituição pela direcção.
Texto do artigo · p. 6 Perde a qualidade de associado, aquele que deixar de pagar as quotas correspondentes a mais de 12 meses. Da deliberação de exoneração cabe recurso para a Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos da associação não poderão cumular os seus cargos com outros em pessoas colectivas semelhantes, sejam estes exercidos por si ou enquanto representantes, excepto quando tal cumulação seja pela Assembleia Geral expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos por mandatos com a duração de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral realizará pelo menos uma reunião ordinária anual até ao dia 31 de Março de cada ano.
Texto do artigo · p. 6 Ao presidente da mesa da assembleia compete a convocação da Assembleia Geral e a condução dos respectivos trabalhos.
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze dias), por meio de aviso afixado na sede da associação, por aviso postal dirigido aos associados e por publicação electrónica, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Texto do artigo · p. 6 Se na data e hora marcadas na convocatória se encontrarem no local designado para a reunião pelo menos metade dos associados, poderá esta funcionar e deliberar.
Texto do artigo · p. 6 Caso no momento da primeira convocatória não se encontrem presentes associados em número suficiente para que a Assembleia Geral possa funcionar e deliberar, esta será automaticamente adiada para a data, hora e local constantes da segunda convocatória, situação em que poderá funcionar e deliberar qualquer que seja o número de associados presentes.
Texto do artigo · p. 6 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, com excepção:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando se trate de aprovação de alterações estatutárias, que requer o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando se trate de deliberação de dissolução, que requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados efectivos.
Texto do artigo · p. 6 São matérias da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) A eleição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) A aprovação do plano de actividades, orçamento e contas;
Número ou marcador · p. 6 c) A atribuição da distinção de associados honorários;
Número ou marcador · p. 6 d) A apreciação dos recursos da decisão de exoneração de associado;
Número ou marcador · p. 6 e) A aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 f) A aprovação dos moldes da colaboração permanente com outras instituições;
Número ou marcador · p. 6 g) A deliberação de aquisição ou alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 h) A autorização à Direcção para esta elaborar e aprovar regulamentos, ficando esta desde já autorizada a regulamentar a utilização das marcas da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) A fixação das taxas de quotização.
Número ou marcador · p. 6 j) A dissolução da associação e o destino do seu património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 A direcção é composta por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, três vogais e dois suplentes.
Texto do artigo · p. 6 A Direcção é o órgão executivo por excelência, devendo reunir com uma periodicidade quinzenal, ou sempre que as necessidades de boa gestão da associação o exijam.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 É da exclusiva competência da direcção, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e aprovar regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral regulamentação fora dos casos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) Constituir grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir e dispor de bens móveis, sujeitos ou não a registo;
Número ou marcador · p. 6 e) Adquirir ou alienar, com prévia aprovação da Assembleia Geral, bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar judicialmente a associação em litígio ou fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o relatório de contas submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar proposta de orçamento anual da associação, submetendo-a a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor a criação de delegações regionais;
Número ou marcador · p. 7 l) Desempenhar as demais funções executivas. Que assim dão por rectificada a referida escritura, mantendo em tudo o mais o restante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 A associação vincula-se com as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo pelo menos uma delas a do presidente ou do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de acompanhamento e fiscalização da associação.
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre ou sempre que o seu presidente o considerar oportuno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 É da exclusiva competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar as contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar toda a escrita da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Comunicar qualquer irregularidade detectada no funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Conselho consultivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo funcionará a pedido da Direcção, para a apoiar na sua actuação, sendo vocacionado para a emissão de pareceres.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos fundos e sua gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) As quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 7 b) Doações, legados ou outros donativos e subsídios;
Número ou marcador · p. 7 c) Receitas provenientes de actividades promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 As receitas da associação terão a aplicação que a Direcção houver por conveniente, sem prejuízo da obediência às deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da dissolução
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 A associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, tomada por, pelo menos, três quartos da totalidade dos associados, e dissolver-se-á também nos demais casos que a lei prevê.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Dissolvida a associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral à qual compete fixar o destino dos bens móveis e imóveis existentes nessa data.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Para todas as questões que possam emergir destes estatutos, incluindo as que respeitam à interpretação ou validade das respectivas cláusulas, é exclusivamente competente o foro do Tribunal Judicial Distrital de Chimoio.
Texto do artigo · p. 7 Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo
Texto do artigo · p. 7 Certifico para efeitos de publicação, que por despacho do senhor administrador, do distrito de Manica de quatro de Abril de dois mil e dezanove, a cargo de Carlos Manlia Mutar, no exercício de funções de Administrador, compareceram como outorgantes: Brito Mota carneiro, solteiro, natural de Macuse-
Texto do artigo · p. 7 -Namacurra, Charles Chirume Tafirenhica, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, Samuel Acamo Maquinasse, casado, natural de Manica, Tiago Chingore Francisco, solteiro, natural de Manica, Alberto Benjamim Alberto, solteiro, natural de Manica, Osvaldo Oliva Carumbidza, solteiro, natural de Manica, Tomás Charles Chirume Jafirenhica, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, Cecilia Luis Rubene, solteira, natural de Chicueia-Manica, Caito Posta Barai, solteiro, natural de Chinhambudzi- -Manica, Pita Sidine Chaves, solteiro, natural de Manica, todos residentes no distrito de Manica.
Texto do artigo · p. 7 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 7 Por eles foi dito que por Despacho n.º 95/2019, de 04 de Abril do Administrador do distrito de Manica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter lucrativo com denominada Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo-Amador.
Texto do artigo · p. 7 Que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo, abreviadamente designada por AMADOR.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 A Associação dos mineradores Artesanais de Dororo, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A Associação tem a sua sede na Província de Manica, Distrito de Manica, Posto Administrativo de Mavonde, Localidade de Chitunga, comunidade de Dororo, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, abrir ou encerrar escritórios ou estabelecimentos comerciais ou qualquer outra forma de representação social em território nacional.
Texto do artigo · p. 7 A representação da Associação dentro do território nacional poderá ser conferida mediante contrato a entidades públicas e privadas legalmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 7 A associação tem por objectivo organizar e apoiar a comunidade nas suas actividades de exploração de recursos naturais de forma sustentável, podendo dedicar-se a actividade de mineração artesanal e outras decorrentes da mesma, tais como, o processamento e comercialização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 8 No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se a desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) O desenvolvimento de actividade de mineração artesanal na comunidade de Dororo, em consonância com as normas vigentes no país e que regem a actividade de exploração de recursos minerais pelas comunidades, incluindo as de carácter ambiental, com enfoque para a gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 b) Compra e venda de produtos minerais, tais como, ouro, pedras preciosas e semi-preciosas;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar o desenvolvimento dos membros da associação, nas áreas económica, comercial e sociocultural;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar os seus membros em todos os assuntos de interesse comum a serem submetidos as entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Assistir aos membros nos processos que visam a obtenção de equipamentos e/ou instrumentos de trabalho, meios de transporte, e outras facilidades, incluindo a obtenção de créditos bancários e outras formas de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir junto das entidades competentes, a obtenção da documentação formal exigida por lei que autoriza a execução das actividades que a associação se propõe a desenvolver;
Número ou marcador · p. 8 g) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros e de igual modo, contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar dos mesmos, incluindo suas respectivas famílias;
Número ou marcador · p. 8 h) A associação poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiarias do objecto principal em que a associação assim o decidir e para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 6 de Agosto de 2019 III SÉRIE — Número 151
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Manica: Despacho. Governo do Distrito de Manica: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo-AMADOR. Associação Kupulumuswa. Associação Vets On The Road. Arabian Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Areias Atana, Limitada. BKM Trans & Services, Limitada. Ching Chan Import & Export, Limitada. Chivale Agro Pesca – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cyrus Consultoria & Serviços, Limitada. D & M Multiserviços, Limitada. D. D. D Investimentos e Participações, Limitada. Edilar, Limitada. F - Home, Limitada. Farmácia Micaune, Limitada.
  13. Lista, página 1: H.C Empire Group, Limitada. Hevare Limitada. I.M. Sombra das Familias, Limitada. JC- Construção Civil Estradas e Pontes, Limitada. Josanethi Construções, Limitada. KA Cossa, Limitada. KNK Agropecuária e Serviços, Limitada. Livingstone Argile, Limitada. MA Prestação de Serviços, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: MCA-Mozambique Cargo Agency Limitada. MCA-Mozambique Cargo Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. Megamind Training, & Consulting, Limitada. MESAT, Manutenção Engenharia Serviços e Assistência Técnica,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Messalo Balama, S.A. Messalo Gold, S.A. Messalo River, S.A. MNB-Maningue Nice Brand, Limitada. Moz Top – Energia, Limitada. PAF Group, Limitada. Pannar Seed, Limitada. SNEA – Serviços e Correctores, Limitada. Putian, Limitada. Radiant Commercila, Limitada. REC-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. S.Colaço Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. San Li, Limitada. Sociedade V & K Importação e Exportação, Limitada. Tekwasse Minérios – Sociedade Unipessoal Limitada. Trans – 6M & Serviços, Limitada. Transportes Xing Sheng – Sociedade Unipessoal, Limitada. Win Coach Academy, Limitada. Woninga Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Vets On The Road como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Vets On The Road.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Junho de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  22. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Ahmad Zunaid Mayet, a efectuar a mudança de nome de sua filha menor Raissah Ahmad Zuneid Mayet para passar a usar o nome completo de Raissah Mayet.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, Julho de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos, residents na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação Kupulumuswa, com sede no Bairro 1.º de Maio, Localidade Urbana n.º 3, Zona 9, quarteirão 3, cidade de Chimoio, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kupulumuswa.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 15 de Janeiro de 2019. — O Governador da Província Manuel Rodrigues Alberto.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, membros fundadores da Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo, abreviadamente designada Amador, com sede no povoado de Dororo, localidade de Chitunga, Posto Administrativo de Mavonde, área deste distrito de Manica, requereu ao Governo Distrital de Manica, o reconhecimento e registo nos termos da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis, e o acto de constituição e os estatutos da mesma ao abrigo da alínea b), do n.º 4, conjugado com n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, é reconhecida a personalidade jurídica da Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manica, 4 de Abril de 2019. — O Administrador do Distrito, Ilegível.
  38. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  39. Texto do artigo, página 2: AVISO
  40. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Julho de 2019, foi atribuída a favor de Chiwetge Safaris, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9915L, válida até 18 de Junho de 2024, para diamante, ouro e minerais associados, no distrito de Machaze, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  41. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -21º 08´ 10,00´´ -21º 08´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-21º 08´ 10,00´´ -21º 08´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´33º 03´ 0,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 03´ 0,00´´
  42. Texto do artigo, página 2: 33º 03´ 0,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 03´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-21º 08´ 10,00´´ -21º 08´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´ -21º 12´ 10,00´´33º 03´ 0,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 11´ 50,00´´ 33º 03´ 0,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Julho de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  44. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  45. Texto do artigo, página 2: Associacção Vets On The Road
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação natureza jurídica
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  48. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza jurídica)
  49. Texto do artigo, página 2: A Associação Vets On The Road, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  51. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  52. Texto do artigo, página 2: A Associação tem a sua sede na Rua Fialho de Almeida, 69, bairro Coop, cidade de Maputo, podendo criar representações dentro do território nacional e internacional, é de âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  54. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar e desenvolver acções directa ou indirectamente no âmbito do controlo da raiva;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar acções e projectos de sustentabilidade na área veterinária;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Capacitar veterinários para actuarem em campanhas de vacinação e esterilização em toda a extensão do território nacional;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Promover e participar em palestras educativas associados à criação de material didáctico para educar a população sobre raiva e a importância do controle populacional e vacinação de cães e gatos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver o intercâmbio de informação e de material de estudo entre pessoas singulares e colec-
  61. Texto do artigo, página 3: tivas e organizações nacionais e internacionais, visando o aprimoramento de técnicas de controlo populacional de cães e gatos e a erradicação da raiva; e
  62. Número ou marcador, página 3: f) Representar e prestar serviços técnico-científicos, junto a organismos públicos e instituições privadas em áreas ligadas ao controle populacional de cães e gatos e erradicação da raiva, e colaborar na concepção e implementação de projectos na área veterinária que contribuam para a melhoria da saúde humana e animal.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) Para alcançar os objectivos previstos nos números anteriores, a associação e pode estabelecer parcerias e intercâmbios com organizações ou associações e outras entidades públicas ou privadas congéneres.
  64. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  66. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) As categorias de membros são:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – São todos aqueles que participaram e subscreveram a acta da reunião de constituição e que tenham requerido ingresso no quadro social;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – São todas as pessoas singulares que solicitem a entrada no quadro social, após a aprovação por maioria em Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Voluntários – São todos aqueles que disponibilizam seu tempo de forma voluntária, sem remuneração ou honorários; e
  71. Número ou marcador, página 3: d) Honorários – São todas pessoas ou instituições que se destacam por trabalhos que se coadunam com os objectivos da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros, qualquer que seja a sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação, nem pelos actos praticados pelo Presidente ou pelo Director Executivo.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  74. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação, os indivíduos ou pessoas colectivas que preencham os requisitos, desde que o solicitem por escrito ao Conselho de Direcção e aceitem os objectivos, programas e directivas.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas singulares, só podem candidatar-se a membros da associação se forem maiores de 18 anos de idade.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível, podendo no entanto, em caso de impedimento, fazer-se representar por outro membro.
  78. Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão de novos membros, de qualquer categoria é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de membros efectivos ou da directoria.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  80. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  81. Texto do artigo, página 3: A perda da qualidade de membro da associação pode ser:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Por renúncia voluntária;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Ser expulso por decisão da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, quando exista motivo gravoso, ou seja, aquele que, e de modo reiterado pela sua conduta, concorra conscientemente para o descrédito e prejuízo da associação; e
  84. Número ou marcador, página 3: c) Por Morte.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  86. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Ter direito a voto na Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Fazer-se representar em Assembleia Geral extraordinária quando esteja indisponível;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento interno, de actividade relacionada com o objectivo da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Gozar dos benefícios e garantias conferidas pelo estatuto e regulamento interno, bem como os que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Receber um cartão de identificação como membro e usar o símbolo da associação; e
  95. Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso a todos os livros de contabilidade, bem como todos os planos, relatóri os, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) Os demais membros da associação gozam dos seguintes direitos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões e noutras actividades organizadas pela associação;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Fazer parte das comissões e grupos de trabalho da associação; e
  99. Número ou marcador, página 3: e) Ter acesso e utilizar as facilidades existentes nas instalações da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) Todos os membros têm direito de impugnar sempre que da violação de algum dos princípios resultar violação dos seus direitos ou interesses tutelados por lei.
  101. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os direitos sociais previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  103. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  104. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Observar e cumprir o estatuto, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos da associação; e
  106. Número ou marcador, página 3: b) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação e difundir seus objectivos e acções.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal; e
  114. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  116. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  117. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 4 anos, renováveis duas vezes (2), enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  120. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  121. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, constituída pela totalidade dos membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com poderes para resolver todos os assuntos nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a estes estatutos, dirigida pelo presidente da associação.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  123. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, e em sessão extraordinária, quando convocada pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extra-ordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  127. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  128. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral é presidida nas sessões por um presidente, vice-presidente e um vogal, com responsabilidade executiva de liderar os trabalhos.
  129. Número ou marcador, página 4: Seis) A convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral deve ser feita com uma antecedência de sete dias.
  130. Número ou marcador, página 4: Sete) Não estando presentes o número legal para se reunir e deliberar a Assembleia Geral em primeira convocatória, tem lugar uma outra, em segunda convocatória, decorrida meia hora após a primeira, reunindo e decidindo com qualquer número de membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cada membro fundador e/ou efectivo apenas pode representar um membro fundador e/ou efectivo ausente, mediante carta deste contendo justificação da ausência.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  133. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  134. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, deliberar e votar o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Eleger, empossar e exonerar os órgãos directivos da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Criar ou extinguir cargos do Conselho de Direcção;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a emenda ou reforma dos estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos que entenda por conveniente;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Conceder títulos de membros efectivos;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade de exclusão aplicada aos membros;
  141. Número ou marcador, página 4: g) Solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da associação;
  142. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a dissolução da por associação votação de maioria de dois terços dos imembros, e, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
  144. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar e autorizar o pedido de qualquer empréstimo por parte da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: l) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros;
  147. Número ou marcador, página 4: m) Decidir sobre proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal sobre quaisquer transações que a pre associação tenda realizar;
  148. Número ou marcador, página 4: n) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a ele atribuídos se mostrem insuficientes; e
  149. Número ou marcador, página 4: o) Nomear os membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  151. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  152. Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é composta por:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente; e
  155. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  158. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto pelo presidente, vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um Director Científico.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Os cargos do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral para um período de 4 anos podendo ou não serem reeleitos.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  162. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que seja expressamente convocado pelo secretário e ordem do residente.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) O voto do presidente é de qualidade e decide nos casos de empate.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  166. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  167. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Direcção compete:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Admitir membros para a associação, segundo a sua área de competência;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar os processos de admissão dos membros efectivos e voluntários, e submetê-los a Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Organizar o processo de eleições;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Criar comissões de trabalhos no âmbito dos objectivos da associação;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Examinar e procurar soluções para as questões relacionadas com a actividade proposta;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Preparar os processos disciplinares;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar, e submeter à Assembleia Geral, o projecto do plano anual de actividades da associação;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação; e
  177. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras tarefas dentro das suas atribuições.
  178. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  180. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão independente com a função de fiscalizar e controlar a gestão financeira e patrimonial da associação, composto por um presidente, um vogal e um secretário, eleitos por maioria simples da assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são convidados pelos membros efectivos e nomeados pela Assembleia Geral, previsto pelo presente estatuto.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar um relatório anual sobre a fiscalização efectuada, que apresenta ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral; e
  188. Número ou marcador, página 4: c) Convocar a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias o justifiquem.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegem, por maioria simples, o seu Presidente que coordena os trabalhos deste Conselho.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  191. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da associação.
  194. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal delibera por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  195. Número ou marcador, página 4: Quatro) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  196. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Da Comissão Científica
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  198. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  199. Texto do artigo, página 4: A Comissão Científica é constituída por Director Científico, a quem cabe presidí-la e substituí-la quando necessário, e por no
  200. Texto do artigo, página 5: mínimo 1 e no máximo 5 outros membros, por ele indicados, e referendados pelo Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  202. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  203. Texto do artigo, página 5: A Comissão Científica tem as seguintes competências:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Regulamentar e promover a concessão de prémios científicos a ser atribuídos pela associação, ou entidades solicitantes;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Organizar congressos, jornadas, reuniões científicas, aperfeiçoamento e actualização na área proposta;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Fazer a avaliação dos artigos científicos submetidos à publicação pela associação ou, em seu nome, em publicações nacionais ou estrangeiras; e
  207. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar o Conselho Directivo na programação e orientação científica de todas as iniciativas da associação, tanto de carácter nacional como internacional.
  208. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Consultivo
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  210. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  211. Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de 4 anos, e reunir-se-á sempre que seja convocado pelo Presidente ou por Director Executivo, na sua ausência.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  213. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  214. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Consultivo assessorar os membros da associação, na execução dos seus objectivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas acções, campanhas e projectos, os membros efectivos indicam à Assembleia Geral nos termos do presente estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas actividades para comporem o Conselho Consultivo da associação.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património da organização
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  217. Texto do artigo, página 5: (Património e fundos)
  218. Número ou marcador, página 5: Um) O património da associação é constituído por:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Contribuições dos associados e de instituições afim;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Doações e legados;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Bens móveis, imóveis, utensílios e equipamentos;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Eventuais ganhos com cursos, feiras e congressos;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como pelas rendas desses bens e eventuais serviços.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) Os títulos de renda e os bens imóveis só podem ser alienados após prévia autorização pela Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
  225. Número ou marcador, página 5: Três) O património e as receitas da associação mantidos sob zelo da tesouraria destinam-se exclusivamente à promoção e manutenção das suas finalidades.
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  228. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da associação é por deliberação expressa da Assembleia Geral que determina a sua extinção, para esse fim convocada e com a presença mínima de 3/4 dos membros com direito a voto.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, o património da associação é obrigatoriamente destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objectivos sociais semelhantes.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  232. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  233. Texto do artigo, página 5: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos rege as disposições legais aplicáveis contidas, designadamente na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, Código Civil e o direito adjectivo em vigor.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  235. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  236. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor apos do reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  237. Texto do artigo, página 5: Associação Kupulumuswa
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área geográfica de actuação, duração, objecto e fins
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Constituição e denominação)
  241. Texto do artigo, página 5: É constituída a Associação dos Jovens Residentes em Chimoio, abreviadamente designada Kupulumuswa, Organização para o Desenvolvimento Económico Local.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  244. Número ou marcador, página 5: Um) A duração da associação é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) A sua extinção só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com a presença de dois terços dos associados.
  246. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral que votar a sua extinção, designará uma comissão liquidatária, para o efeito.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Sede e área geográfica de actuação)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem a sua sede no Bairro 1.º de Maio, Localidade Urbana n.º 3, Zona 9, quarteirão 3, cidade de Chimoio, a sua área social de actuação circunscreve-se aos municípios e comunidades rurais da província de Manica, podendo se estender a outros pontos do país sempre que justificar e sob deliberação da Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direcção, a submeter à Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) A área social poderá ser alargada, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da direcção, tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins que se propõe.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 5: (Objecto, fins e funcionamento)
  254. Texto do artigo, página 5: A associação não tem fins lucrativos, e tem como objectivo principal a promoção e divulgação dos principais vectores de desenvolvimento economico, social e cultural locais nas áreas de actuação.
  255. Texto do artigo, página 5: A associação desenvolverá a sua actividade nas seguintes áreas:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Gestão sustentável dos recursos naturais;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Boa governação, redução de risco de desastres e fortalecimento da capacidade de resiliência da população local;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Segurança alimentar e nutricional;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Educação, género, combate a casamentos prematuros e orientação profissional;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Saude sexual reprodutiva e de prevenção de várias doenças contagiosas;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Saneamento do meio.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  263. Texto do artigo, página 5: Dos associados
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 5: São associados efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas que, partilhando dos princípios e valores da associação, o requeiram e venham a ser admitidas nas condições destes estatutos.
  266. Texto do artigo, página 6: Quanto à sua qualidade, os associados podem ainda ser distinguidos enquanto fundadores e honorários:
  267. Número ou marcador, página 6: a) São fundadores os associados que compareceram à Assembleia Constituinte da associação, realizada (no dia 20 de Dezembro de 2018, e que se encontram devidamente identificados na respectiva acta);
  268. Número ou marcador, página 6: b) São associados honorários os que, tendo contribuído de forma especialmente relevante para a realização dos objectivos da associação a Assembleia Geral, sob proposta da direcção, entenda merecerem essa distinção.
  269. Texto do artigo, página 6: As relações entre a associação e os associados podem revestir carácter especial através da adesão destes a grupos de trabalho específicos que visem a prossecução dos objectivos da associação.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 6: A admissão dos associados é feita pela direcção sob pedido do próprio interessado, podendo este ser acompanhado por proposta de outro associado.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos associados)
  274. Texto do artigo, página 6: Os associados terão os seguintes direitos:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Utilizar os serviços da associação;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Participar activamente na vida da associação e em especial através da integração nos grupos de trabalho constituídos;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas assembleias gerais, tendo durante os primeiros seis meses de inscrição direito a um voto, e decorrido esse período direito a dois votos;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Fazer-se representar em Assembleia Geral por um outro associado, sendo que este pode representar apenas um associado.
  279. Número ou marcador, página 6: e) Candidatar-se e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo nos órgãos sociais da associação, após 12 meses completos a contar da sua admissão como associado, sem prejuízo do disposto no artigo sexto;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Requerer, a convocação de assembleia geral extraordinária, sendo para tal necessária uma subscrição de pelo menos uma terça parte dos associados.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos associados)
  283. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos associados, nomeadamente:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os princípios da associação e o bom funcionamento dos seus órgãos;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Pagar as quotas;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Prestar a sua colaboração à associação.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  288. Texto do artigo, página 6: Os associados honorários estão isentos do pagamento de quotas.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  290. Texto do artigo, página 6: Os associados que violem de forma grave ou reiterada as normas da associação, podem perder a sua qualidade de membro, através de acção destituição pela direcção.
  291. Texto do artigo, página 6: Perde a qualidade de associado, aquele que deixar de pagar as quotas correspondentes a mais de 12 meses. Da deliberação de exoneração cabe recurso para a Assembleia Geral.
  292. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos da associação não poderão cumular os seus cargos com outros em pessoas colectivas semelhantes, sejam estes exercidos por si ou enquanto representantes, excepto quando tal cumulação seja pela Assembleia Geral expressamente autorizada.
  293. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 6: São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos por mandatos com a duração de cinco anos.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  297. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente e dois secretários.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  299. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral realizará pelo menos uma reunião ordinária anual até ao dia 31 de Março de cada ano.
  300. Texto do artigo, página 6: Ao presidente da mesa da assembleia compete a convocação da Assembleia Geral e a condução dos respectivos trabalhos.
  301. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze dias), por meio de aviso afixado na sede da associação, por aviso postal dirigido aos associados e por publicação electrónica, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  302. Texto do artigo, página 6: Se na data e hora marcadas na convocatória se encontrarem no local designado para a reunião pelo menos metade dos associados, poderá esta funcionar e deliberar.
  303. Texto do artigo, página 6: Caso no momento da primeira convocatória não se encontrem presentes associados em número suficiente para que a Assembleia Geral possa funcionar e deliberar, esta será automaticamente adiada para a data, hora e local constantes da segunda convocatória, situação em que poderá funcionar e deliberar qualquer que seja o número de associados presentes.
  304. Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, com excepção:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Quando se trate de aprovação de alterações estatutárias, que requer o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Quando se trate de deliberação de dissolução, que requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados efectivos.
  307. Texto do artigo, página 6: São matérias da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  308. Número ou marcador, página 6: a) A eleição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  309. Número ou marcador, página 6: b) A aprovação do plano de actividades, orçamento e contas;
  310. Número ou marcador, página 6: c) A atribuição da distinção de associados honorários;
  311. Número ou marcador, página 6: d) A apreciação dos recursos da decisão de exoneração de associado;
  312. Número ou marcador, página 6: e) A aprovação do regulamento interno;
  313. Número ou marcador, página 6: f) A aprovação dos moldes da colaboração permanente com outras instituições;
  314. Número ou marcador, página 6: g) A deliberação de aquisição ou alienação de bens imóveis;
  315. Número ou marcador, página 6: h) A autorização à Direcção para esta elaborar e aprovar regulamentos, ficando esta desde já autorizada a regulamentar a utilização das marcas da associação;
  316. Número ou marcador, página 6: i) A fixação das taxas de quotização.
  317. Número ou marcador, página 6: j) A dissolução da associação e o destino do seu património.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 6: A direcção é composta por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, três vogais e dois suplentes.
  320. Texto do artigo, página 6: A Direcção é o órgão executivo por excelência, devendo reunir com uma periodicidade quinzenal, ou sempre que as necessidades de boa gestão da associação o exijam.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 6: É da exclusiva competência da direcção, nomeadamente:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e aprovar regulamentos;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral regulamentação fora dos casos previstos na alínea anterior;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Constituir grupos de trabalho;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir e dispor de bens móveis, sujeitos ou não a registo;
  327. Número ou marcador, página 6: e) Adquirir ou alienar, com prévia aprovação da Assembleia Geral, bens imóveis;
  328. Número ou marcador, página 6: f) Representar judicialmente a associação em litígio ou fora dele;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o relatório de contas submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar proposta de orçamento anual da associação, submetendo-a a aprovação da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 7: i) Propor a criação de delegações regionais;
  332. Número ou marcador, página 7: l) Desempenhar as demais funções executivas. Que assim dão por rectificada a referida escritura, mantendo em tudo o mais o restante.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 7: A associação vincula-se com as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo pelo menos uma delas a do presidente ou do vice-presidente.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de acompanhamento e fiscalização da associação.
  337. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  338. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre ou sempre que o seu presidente o considerar oportuno.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 7: É da exclusiva competência do Conselho Fiscal:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Examinar as contas da associação;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Examinar toda a escrita da associação;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Comunicar qualquer irregularidade detectada no funcionamento da associação;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da direcção.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Conselho consultivo
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  348. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo funcionará a pedido da Direcção, para a apoiar na sua actuação, sendo vocacionado para a emissão de pareceres.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos fundos e sua gestão
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  351. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação:
  352. Número ou marcador, página 7: a) As quotas dos sócios;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Doações, legados ou outros donativos e subsídios;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Receitas provenientes de actividades promovidas pela associação.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 7: As receitas da associação terão a aplicação que a Direcção houver por conveniente, sem prejuízo da obediência às deliberações da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da dissolução
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 7: A associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, tomada por, pelo menos, três quartos da totalidade dos associados, e dissolver-se-á também nos demais casos que a lei prevê.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  361. Texto do artigo, página 7: Dissolvida a associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral à qual compete fixar o destino dos bens móveis e imóveis existentes nessa data.
  362. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 7: Para todas as questões que possam emergir destes estatutos, incluindo as que respeitam à interpretação ou validade das respectivas cláusulas, é exclusivamente competente o foro do Tribunal Judicial Distrital de Chimoio.
  365. Texto do artigo, página 7: Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo
  366. Texto do artigo, página 7: Certifico para efeitos de publicação, que por despacho do senhor administrador, do distrito de Manica de quatro de Abril de dois mil e dezanove, a cargo de Carlos Manlia Mutar, no exercício de funções de Administrador, compareceram como outorgantes: Brito Mota carneiro, solteiro, natural de Macuse-
  367. Texto do artigo, página 7: -Namacurra, Charles Chirume Tafirenhica, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, Samuel Acamo Maquinasse, casado, natural de Manica, Tiago Chingore Francisco, solteiro, natural de Manica, Alberto Benjamim Alberto, solteiro, natural de Manica, Osvaldo Oliva Carumbidza, solteiro, natural de Manica, Tomás Charles Chirume Jafirenhica, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, Cecilia Luis Rubene, solteira, natural de Chicueia-Manica, Caito Posta Barai, solteiro, natural de Chinhambudzi- -Manica, Pita Sidine Chaves, solteiro, natural de Manica, todos residentes no distrito de Manica.
  368. Texto do artigo, página 7: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  369. Texto do artigo, página 7: Por eles foi dito que por Despacho n.º 95/2019, de 04 de Abril do Administrador do distrito de Manica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter lucrativo com denominada Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo-Amador.
  370. Texto do artigo, página 7: Que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  371. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 7: Denominação
  374. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação Associação dos Mineradores Artesanais de Dororo, abreviadamente designada por AMADOR.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 7: Natureza
  377. Texto do artigo, página 7: A Associação dos mineradores Artesanais de Dororo, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com fins lucrativos.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: Sede
  380. Texto do artigo, página 7: A Associação tem a sua sede na Província de Manica, Distrito de Manica, Posto Administrativo de Mavonde, Localidade de Chitunga, comunidade de Dororo, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, abrir ou encerrar escritórios ou estabelecimentos comerciais ou qualquer outra forma de representação social em território nacional.
  381. Texto do artigo, página 7: A representação da Associação dentro do território nacional poderá ser conferida mediante contrato a entidades públicas e privadas legalmente constituídas e registadas.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 7: Duração
  384. Texto do artigo, página 7: A associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da presente escritura pública.
  385. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 7: Objectivos gerais
  388. Texto do artigo, página 7: A associação tem por objectivo organizar e apoiar a comunidade nas suas actividades de exploração de recursos naturais de forma sustentável, podendo dedicar-se a actividade de mineração artesanal e outras decorrentes da mesma, tais como, o processamento e comercialização.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 8: Objectivos específicos
  391. Texto do artigo, página 8: No procedimento dos seus objectivos, a associação propõe-se a desenvolver as seguintes actividades:
  392. Número ou marcador, página 8: a) O desenvolvimento de actividade de mineração artesanal na comunidade de Dororo, em consonância com as normas vigentes no país e que regem a actividade de exploração de recursos minerais pelas comunidades, incluindo as de carácter ambiental, com enfoque para a gestão sustentável dos recursos naturais;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Compra e venda de produtos minerais, tais como, ouro, pedras preciosas e semi-preciosas;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar o desenvolvimento dos membros da associação, nas áreas económica, comercial e sociocultural;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Representar os seus membros em todos os assuntos de interesse comum a serem submetidos as entidades públicas e privadas;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Assistir aos membros nos processos que visam a obtenção de equipamentos e/ou instrumentos de trabalho, meios de transporte, e outras facilidades, incluindo a obtenção de créditos bancários e outras formas de financiamento;
  397. Número ou marcador, página 8: f) Garantir junto das entidades competentes, a obtenção da documentação formal exigida por lei que autoriza a execução das actividades que a associação se propõe a desenvolver;
  398. Número ou marcador, página 8: g) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros e de igual modo, contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem estar dos mesmos, incluindo suas respectivas famílias;
  399. Número ou marcador, página 8: h) A associação poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiarias do objecto principal em que a associação assim o decidir e para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
  400. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
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