III SÉRIE — n.º 158

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 158/2017

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Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral têm início a hora marcada na convocatória estando presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a hora marcada para o início da reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia terá início trinta minutos depois com qualquer número cooperadores.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinário e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes pelo menos três quatro dos requerentes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da direção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção é composta por três membros efetivos, (um presidente, um secretário, e um tesoureiro), e dois vogais e fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Direcção é o órgão de administração da COASA, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal para apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão as contas do exercício, bem como o plano das atividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 b) Executar o plano de atividades;
Número ou marcador · p. 13 c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal e do revisor oficial de conta nas matérias da respectiva competência;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros em aplicação de sanções dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 e) Requerer a convocação de reunião;
Número ou marcador · p. 13 f) Extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Direcção reúne extraordinariamente demore que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais metade dos membros efetivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar a COASA)
Texto do artigo · p. 13 Para obrigar a COASA são necessário, apenas, as assinaturas de dois dos membros da direção (sendo indispensável a do presidente), expecto nos actos de mero expediente, que basta a assinatura de um deles.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Gerentes e outros mandatários)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção pode designar gerentes ou outros mandatário delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em Assembleia Geral, e revogar os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal e composto por, um presidente e dois vogais, mais três suplentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A distribuição dos cargos entre os membros do Conselho Fiscal serão feitos na primeira reunião, quando o não tenha sido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização da COASA, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar a escrita e toda a documentação da COASA; b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, fazendo-o constar das correspondentes actas;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar anualmente relatório sobre a ação fiscalizadora desempenhada e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição dos excedentes
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 São receitas da COASA:
Número ou marcador · p. 13 a) Os resultados da CASOA;
Número ou marcador · p. 13 b) Os rendimentos dos bens;
Número ou marcador · p. 13 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 13 d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrários aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reservas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 13 São criadas as seguintes reservam obrigatórias:
Número ou marcador · p. 13 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Reserva para educação e formação das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 13 Um) Revertem para a reserva legal as jóias e os excedentes líquidos anuais segundo a proporção que for determinada pele Assembleia Geral, a qual não pode ser inferior a cinco porcentos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reversões deixam de ser obrigatórios desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social alcançado pela COASA.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal poderá ser exigido aos cooperadores, por deliberação da Assembleia Geral, a reposição da diferença.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Proporcionalmente as operações realizadas por cada um, devendo a reserva legal ser constituída até ao nível anteriormente se encontrava.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reserva para educação e formação cooperativas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Revertem para a reserva destinada a educação e formação cooperativa, na forma estabelecida no número um do artigo anterior:
Número ou marcador · p. 13 a) A parte de jóias que não for afetada a reserva legal;
Número ou marcador · p. 13 b) Um por cento dos excedentes anuais líquida provenientes das operações com os cooperadores;
Número ou marcador · p. 13 c) Os donativos e subsídios que forem expressamente destinados a esta reserva;
Número ou marcador · p. 13 d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros, que não forem afetados a outras reservas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Assembleia Geral determinaram as formas de aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Direcção deverá integrar no plano anual de actividades o plano de formação para aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reserva de investimento)
Texto do artigo · p. 14 É constituída uma reserva para investimento, destinada a renovar a capacidade produtiva da COASA, constituída por:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma percentagem de excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma percentagem não inferior a quarenta por cento dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição dos excedentes)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restam depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores, através do roteio, em função do valor das operações realizadas por cada um.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não podem proceder-se a distribuição de excedentes entre cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior da sua utilização.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a trinta por cento dos resultados anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e transformação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A COASA pode dissolver-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
Número ou marcador · p. 14 b) Fusão por intergeração, por incorporação ou cisão integral;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da COASA;
Número ou marcador · p. 14 e) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo estatuariamente previsto por um período de tempo superior a noventa dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Processo de liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 14 A dissolução da COASA, qualquer que seja o motivo, e o subsequente processo de liquidação e partilha efetua-se nos termos dos artigos octogésimo quarto, octogésimo quinto e octogésimo sexto da Lei Geral sobre as Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Nulidade da transformação)
Texto do artigo · p. 14 É nula a transformação da COASA em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade quaisquer atos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 14 É escolhido o foro da província do Maputo, para todas as questões a dirimir entre os membros da COASA, ou entre esta relativamente aqueles, e com terceiros.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 14 de Junho de 2017.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Safety First – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100820315, uma entidade, denominada Safety First – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 14 David Alexandre dos Santos Antunes, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, titular do DIRE n.° 11PT00046857B, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Safety First – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Valentim Siti n.º 238, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 14 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestar serviços de saúde e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades ou serviços conexos ou subsidiários com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à uma quota do único sócio David Alexandre dos Santos Antunes e equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada pelo sócio David Alexandre dos Santos Antunes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Lucros)
Texto do artigo · p. 15 Único) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 Único) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de morte ou interdição da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Himakateku, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100904896, uma entidade denominada Himakateku, Limitada. Keneth Ndoa Albano Ajuda, de nacionalidade moçambicana, solteira maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100114810F, emitido em Maputo, pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Bridgeman Mthunzi Namba, casado, nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A02685047;
Texto do artigo · p. 15 Mbeziseni Michael Zuma, casado, nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A04810593; e
Texto do artigo · p. 15 Buthobesizwe Prosper Zulu, solteiro, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00156975. Constituem, nos termos do artigo 90 do Código Comercial uma sociedade por quotas que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Himakateku, Limitada e tem a sua sede na rua Zedequias Manganhela, n.º 309, edifícios dos Correios, 2.º andar direito, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades do sector energético, como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 15 b) Pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, além das actividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras actividades correlatas ou afins;
Número ou marcador · p. 15 c) Compra e venda de pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 15 d) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestação de serviços de consultoria de gestão e intermediação na área de prospecção e pesquisa, desenvolvimento, exploração, processamento, tratamento e concessão mineira;
Número ou marcador · p. 15 f) Prestação de serviços de consultoria de gestão e intermediação na área de realização de mapeamento geológico, estudos geológicomineiros, metalúrgicos e científicos;
Número ou marcador · p. 15 g) Prestação de serviços de consultoria de gestão e intermediação na área de importação e exportação de equipamento mineiro e afins;
Número ou marcador · p. 15 h) Outras actividades afins que sejam permitidas por Lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500,000.00MT (quinhentos mil meticais), Keneth Ndoa Albano Ajuda, com uma quota de 125,000.00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), Bridgeman Mthunzi Namba, com uma quota de 125,000.00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), Mbeziseni Michael Zuma, com uma quota de 125,000.00MT (cento e vinte e cinco mil meticais) e Buthobesizwe Prosper Zulu, com uma quota de 125,000.00MT (cento e vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios que ficam designados administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente ou um procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou o sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Ralg Mozambique Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906694, uma entidade denominada Ralg Mozambique Logistics, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Rogério Gonçalves Sozinho, casado com Lígia Sandra Zita Sozinho sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Chimoio, residente nesta cidade, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 110100031605N, de sete de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Luís José Amoda, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100136146B, de dezoito de Maio de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Ralg Mozambique Logistics, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, bairro Policial 3 de Fevereiro, quarteirão n.° 4, casa n.° 1118, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 16 a) Despacho e desembaraço de cargas aérea, marítimas e rodoviárias; b) Contabilidade e auditoria, gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 16 c) Transporte de cargas;
Número ou marcador · p. 16 d) Consultoria;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestação de serviço de limpeza de imobiliários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio social, em sociedade reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint – ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de quarenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís José Amoda;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal trinta mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rogério Gonçalves Sozinho.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Texto do artigo · p. 16 qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, do outro sócio, desta a qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao
Texto do artigo · p. 16 ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio Rogério Gonçalves Sozinho, que fica desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O outro sócio poderá constituir procurador da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleiageral de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 16 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 D&E Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906422, uma entidade denominada D&E Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Micas Boaventura Bulo, solteiro, maior, natural de Maputo – Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Pemba, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552433M, de 1 de Junho de 2017, emitido em Pemba.
Texto do artigo · p. 17 Elias Macuácua, solteiro, maior, natural de Maputo – Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101040201C, de 21 de Dezembro de 2016, emitido em cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 17 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de D&E Investimentos, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua nesta cidade de Maputo, rua da Resistência, rés-dochão, bairro Malhangalene.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) Agenciamento privado de emprego - selecção e colocação de pessoal;
Número ou marcador · p. 17 b) Fornecedores de géneros alimentícios, material de entretenimento e uniformes laborais;
Número ou marcador · p. 17 c) Fornecimento de serviços em livrarias, serigrafias, tipografias, restauração e informática;
Número ou marcador · p. 17 d) Logística em eventos, agenciamento, gestão e representação de marcas patentes, mediação e intermediação comercial, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outros tipos de actividades subsidiárias à actividade principal, desde que aprovado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais no valor nominal de cinquenta mil meticais cada, pertencentes cada uma delas aos sócios Micas Boaventura Bulo e Elias Macuácua.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, mediante decisão tomada em assembleia geral. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, o outro sócio se este estiver interessado em exercé-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos dois sócios, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de dois sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como sociedade deliberar.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Clean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906635, uma entidade denominada Clean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre: Arlinda Adriano Nhamir, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.° 110304185050M, emitido aos 3 de Julho de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 Clean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial, que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na em Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do sócio em assembleia geral, a sociedade poderá alterar o domicílio da sua sede social, criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, desde que proceda em conformidade com as disposições legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 17 a)Prestação de serviço na área de limpeza em toda sua abrangência;
Número ou marcador · p. 17 b) Exercer a actividade comercial a retalho e a grosso de produtos de higiene e limpeza, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 c) Outras actividades subsidiárias afins.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito é de vinte mil meticais, pertencente a sócia única Arlinda Adriano Nhamir.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, bastando para o efeito a deliberação da assembleia geral e o cumprimento das formalidades legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 18 A cessão de quotas ou parte dela a estranhos à sociedade carece sempre do consentimento da sócia unipessoal, sem o que a transacção pode ser anulada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Suprimentos e prestações acessórias
Texto do artigo · p. 18 É permitido a sócia fazer suprimentos à sociedade quando disto carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não juros em conformidade com o que for fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Se qualquer quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente; b)Se qualquer quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é constituída pela sócia única, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuto e o artigo 330 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única Arlinda Adriano Nhamir, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulado e resolvidos de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Koy Medical, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906791, uma entidade denominada Koy Medical, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Koy Medical, S.A.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na rua Crisanto Castiano Mitema, 142.º, 1.º, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto principal a importação, exportação, distribuição, comercialização e assistência técnica de equipamentos, aparelhos, peças, materiais e consumíveis de diagnóstico por imagem bem como a prestação de serviços de consultoria e/ ou gestão de unidades de diagnóstico por imagem e de outras conexas com a prestação de serviços médicos complementares de imagem e tratamento.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente desenvolver actividades de consultoria para negócios e gestão bem como a gestão de participações sociais em outras sociedades, nacionais e/ou estrangeiras, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), representado por 300 (trezentas) acções, com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos Livros de Registo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O órgão de administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo
Texto do artigo · p. 19 assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos Accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
Número ou marcador · p. 19 Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 19 Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social será representado por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 19 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 19 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  2. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  3. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral têm início a hora marcada na convocatória estando presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
  4. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a hora marcada para o início da reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia terá início trinta minutos depois com qualquer número cooperadores.
  5. Número ou marcador, página 13: Três) No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinário e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes pelo menos três quatro dos requerentes.
  6. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da Direcção
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: (Competências da direção)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção é composta por três membros efetivos, (um presidente, um secretário, e um tesoureiro), e dois vogais e fica nomeado administrador.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção é o órgão de administração da COASA, competindo-lhe designadamente:
  11. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal para apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão as contas do exercício, bem como o plano das atividades e orçamento para o ano seguinte;
  12. Número ou marcador, página 13: b) Executar o plano de atividades;
  13. Número ou marcador, página 13: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal e do revisor oficial de conta nas matérias da respectiva competência;
  14. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros em aplicação de sanções dentro dos limites da sua competência;
  15. Número ou marcador, página 13: e) Requerer a convocação de reunião;
  16. Número ou marcador, página 13: f) Extraordinária da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  19. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção reúne extraordinariamente demore que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
  21. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais metade dos membros efetivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar a COASA)
  24. Texto do artigo, página 13: Para obrigar a COASA são necessário, apenas, as assinaturas de dois dos membros da direção (sendo indispensável a do presidente), expecto nos actos de mero expediente, que basta a assinatura de um deles.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 13: (Gerentes e outros mandatários)
  27. Texto do artigo, página 13: A Direcção pode designar gerentes ou outros mandatário delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em Assembleia Geral, e revogar os respectivos mandatos.
  28. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Fiscal)
  31. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal e composto por, um presidente e dois vogais, mais três suplentes.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) A distribuição dos cargos entre os membros do Conselho Fiscal serão feitos na primeira reunião, quando o não tenha sido pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho Fiscal)
  36. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização da COASA, competindo-lhe designadamente:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escrita e toda a documentação da COASA; b)Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, fazendo-o constar das correspondentes actas;
  38. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar anualmente relatório sobre a ação fiscalizadora desempenhada e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
  39. Número ou marcador, página 13: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 13: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
  41. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição dos excedentes
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  44. Texto do artigo, página 13: São receitas da COASA:
  45. Número ou marcador, página 13: a) Os resultados da CASOA;
  46. Número ou marcador, página 13: b) Os rendimentos dos bens;
  47. Número ou marcador, página 13: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  48. Número ou marcador, página 13: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrários aos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 13: (Reservas obrigatórias)
  51. Texto do artigo, página 13: São criadas as seguintes reservam obrigatórias:
  52. Número ou marcador, página 13: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  53. Número ou marcador, página 13: b) Reserva para educação e formação das cooperativas.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  55. Texto do artigo, página 13: (Reserva legal)
  56. Número ou marcador, página 13: Um) Revertem para a reserva legal as jóias e os excedentes líquidos anuais segundo a proporção que for determinada pele Assembleia Geral, a qual não pode ser inferior a cinco porcentos.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) As reversões deixam de ser obrigatórios desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social alcançado pela COASA.
  58. Número ou marcador, página 13: Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal poderá ser exigido aos cooperadores, por deliberação da Assembleia Geral, a reposição da diferença.
  59. Número ou marcador, página 13: Quatro) Proporcionalmente as operações realizadas por cada um, devendo a reserva legal ser constituída até ao nível anteriormente se encontrava.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  61. Texto do artigo, página 13: (Reserva para educação e formação cooperativas)
  62. Número ou marcador, página 13: Um) Revertem para a reserva destinada a educação e formação cooperativa, na forma estabelecida no número um do artigo anterior:
  63. Número ou marcador, página 13: a) A parte de jóias que não for afetada a reserva legal;
  64. Número ou marcador, página 13: b) Um por cento dos excedentes anuais líquida provenientes das operações com os cooperadores;
  65. Número ou marcador, página 13: c) Os donativos e subsídios que forem expressamente destinados a esta reserva;
  66. Número ou marcador, página 13: d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros, que não forem afetados a outras reservas.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral determinaram as formas de aplicação desta reserva.
  68. Número ou marcador, página 14: Três) A Direcção deverá integrar no plano anual de actividades o plano de formação para aplicação desta reserva.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 14: (Reserva de investimento)
  71. Texto do artigo, página 14: É constituída uma reserva para investimento, destinada a renovar a capacidade produtiva da COASA, constituída por:
  72. Número ou marcador, página 14: a) Uma percentagem de excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção;
  73. Número ou marcador, página 14: b) Uma percentagem não inferior a quarenta por cento dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 14: (Distribuição dos excedentes)
  76. Número ou marcador, página 14: Um) Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restam depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores, através do roteio, em função do valor das operações realizadas por cada um.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) Não podem proceder-se a distribuição de excedentes entre cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior da sua utilização.
  78. Número ou marcador, página 14: Três) Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a trinta por cento dos resultados anuais líquidos.
  79. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e transformação
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  82. Texto do artigo, página 14: A COASA pode dissolver-se por:
  83. Número ou marcador, página 14: a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
  84. Número ou marcador, página 14: b) Fusão por intergeração, por incorporação ou cisão integral;
  85. Número ou marcador, página 14: c) Deliberação da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 14: d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da COASA;
  87. Número ou marcador, página 14: e) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo estatuariamente previsto por um período de tempo superior a noventa dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 14: (Processo de liquidação e partilha)
  90. Texto do artigo, página 14: A dissolução da COASA, qualquer que seja o motivo, e o subsequente processo de liquidação e partilha efetua-se nos termos dos artigos octogésimo quarto, octogésimo quinto e octogésimo sexto da Lei Geral sobre as Cooperativas.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 14: (Nulidade da transformação)
  93. Texto do artigo, página 14: É nula a transformação da COASA em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade quaisquer atos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
  94. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 14: (Foro competente)
  97. Texto do artigo, página 14: É escolhido o foro da província do Maputo, para todas as questões a dirimir entre os membros da COASA, ou entre esta relativamente aqueles, e com terceiros.
  98. Texto do artigo, página 14: Maputo, 14 de Junho de 2017.— O Técnico, Ilegível.
  99. Texto do artigo, página 14: Safety First – Sociedade Unipessoal, Limitada
  100. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100820315, uma entidade, denominada Safety First – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  101. Texto do artigo, página 14: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  102. Texto do artigo, página 14: David Alexandre dos Santos Antunes, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade, titular do DIRE n.° 11PT00046857B, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  103. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  106. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Safety First – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  109. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Valentim Siti n.º 238, cidade de Maputo.
  110. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  111. Número ou marcador, página 14: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  114. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestar serviços de saúde e segurança no trabalho.
  115. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades ou serviços conexos ou subsidiários com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  116. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  117. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  120. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à uma quota do único sócio David Alexandre dos Santos Antunes e equivalente a 100% do capital social.
  121. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  123. Texto do artigo, página 14: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  124. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 14: (Administração, representação da sociedade)
  126. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada pelo sócio David Alexandre dos Santos Antunes.
  127. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  129. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  130. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 15: (Balanço e contas)
  132. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  133. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 15: (Lucros)
  136. Texto do artigo, página 15: Único) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  139. Texto do artigo, página 15: Único) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  140. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  141. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  142. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de morte ou interdição da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  143. Número ou marcador, página 15: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  144. Texto do artigo, página 15: Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  145. Texto do artigo, página 15: Himakateku, Limitada
  146. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100904896, uma entidade denominada Himakateku, Limitada. Keneth Ndoa Albano Ajuda, de nacionalidade moçambicana, solteira maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100114810F, emitido em Maputo, pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo;
  147. Texto do artigo, página 15: Bridgeman Mthunzi Namba, casado, nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A02685047;
  148. Texto do artigo, página 15: Mbeziseni Michael Zuma, casado, nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A04810593; e
  149. Texto do artigo, página 15: Buthobesizwe Prosper Zulu, solteiro, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00156975. Constituem, nos termos do artigo 90 do Código Comercial uma sociedade por quotas que se regerá pelos artigos seguintes:
  150. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  153. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Himakateku, Limitada e tem a sua sede na rua Zedequias Manganhela, n.º 309, edifícios dos Correios, 2.º andar direito, na cidade de Maputo.
  154. Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  155. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 15: Duração
  157. Texto do artigo, página 15: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  160. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  161. Número ou marcador, página 15: a) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades do sector energético, como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
  162. Número ou marcador, página 15: b) Pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, além das actividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras actividades correlatas ou afins;
  163. Número ou marcador, página 15: c) Compra e venda de pedras preciosas;
  164. Número ou marcador, página 15: d) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação;
  165. Número ou marcador, página 15: e) Prestação de serviços de consultoria de gestão e intermediação na área de prospecção e pesquisa, desenvolvimento, exploração, processamento, tratamento e concessão mineira;
  166. Número ou marcador, página 15: f) Prestação de serviços de consultoria de gestão e intermediação na área de realização de mapeamento geológico, estudos geológicomineiros, metalúrgicos e científicos;
  167. Número ou marcador, página 15: g) Prestação de serviços de consultoria de gestão e intermediação na área de importação e exportação de equipamento mineiro e afins;
  168. Número ou marcador, página 15: h) Outras actividades afins que sejam permitidas por Lei.
  169. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  170. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  171. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 15: Capital social
  173. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500,000.00MT (quinhentos mil meticais), Keneth Ndoa Albano Ajuda, com uma quota de 125,000.00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), Bridgeman Mthunzi Namba, com uma quota de 125,000.00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), Mbeziseni Michael Zuma, com uma quota de 125,000.00MT (cento e vinte e cinco mil meticais) e Buthobesizwe Prosper Zulu, com uma quota de 125,000.00MT (cento e vinte e cinco mil meticais).
  174. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração
  175. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 15: Administração
  177. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios que ficam designados administradores.
  178. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente ou um procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  179. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  181. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou o sócio quando assim o entender.
  182. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  184. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na república de Moçambique.
  185. Texto do artigo, página 15: Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  186. Texto do artigo, página 16: Ralg Mozambique Logistics, Limitada
  187. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906694, uma entidade denominada Ralg Mozambique Logistics, Limitada, entre:
  188. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Rogério Gonçalves Sozinho, casado com Lígia Sandra Zita Sozinho sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Chimoio, residente nesta cidade, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 110100031605N, de sete de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  189. Texto do artigo, página 16: Segundo. Luís José Amoda, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100136146B, de dezoito de Maio de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  190. Texto do artigo, página 16: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  191. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  193. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Ralg Mozambique Logistics, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 16: (Sede e representações)
  196. Texto do artigo, página 16: A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, bairro Policial 3 de Fevereiro, quarteirão n.° 4, casa n.° 1118, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  197. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  199. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  200. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  202. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  203. Número ou marcador, página 16: a) Despacho e desembaraço de cargas aérea, marítimas e rodoviárias; b) Contabilidade e auditoria, gestão de projectos;
  204. Número ou marcador, página 16: c) Transporte de cargas;
  205. Número ou marcador, página 16: d) Consultoria;
  206. Número ou marcador, página 16: e) Prestação de serviço de limpeza de imobiliários.
  207. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  208. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio social, em sociedade reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint – ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  209. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  211. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de quarenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  212. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís José Amoda;
  213. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal trinta mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rogério Gonçalves Sozinho.
  214. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
  215. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 16: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  217. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
  218. Texto do artigo, página 16: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, do outro sócio, desta a qual é reservado o direito de preferência.
  219. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  220. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  221. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  223. Número ou marcador, página 16: Um) assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao
  224. Texto do artigo, página 16: ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
  225. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
  226. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
  227. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  228. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
  229. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
  230. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  232. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio Rogério Gonçalves Sozinho, que fica desde já nomeado administrador.
  233. Número ou marcador, página 16: Dois) O outro sócio poderá constituir procurador da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 16: Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleiageral de tempos a tempos.
  235. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade fica obrigada por duas assinaturas.
  236. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  237. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  238. Texto do artigo, página 16: (Lucros e perdas)
  239. Texto do artigo, página 16: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  240. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  241. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  242. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  243. Texto do artigo, página 16: Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  244. Texto do artigo, página 17: D&E Investimentos, Limitada
  245. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906422, uma entidade denominada D&E Investimentos, Limitada.
  246. Texto do artigo, página 17: Micas Boaventura Bulo, solteiro, maior, natural de Maputo – Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Pemba, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100552433M, de 1 de Junho de 2017, emitido em Pemba.
  247. Texto do artigo, página 17: Elias Macuácua, solteiro, maior, natural de Maputo – Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101040201C, de 21 de Dezembro de 2016, emitido em cidade da Matola.
  248. Texto do artigo, página 17: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  249. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 17: (Denominação, forma e sede)
  251. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de D&E Investimentos, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua nesta cidade de Maputo, rua da Resistência, rés-dochão, bairro Malhangalene.
  252. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
  253. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  255. Texto do artigo, página 17: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  256. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  258. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social:
  259. Número ou marcador, página 17: a) Agenciamento privado de emprego - selecção e colocação de pessoal;
  260. Número ou marcador, página 17: b) Fornecedores de géneros alimentícios, material de entretenimento e uniformes laborais;
  261. Número ou marcador, página 17: c) Fornecimento de serviços em livrarias, serigrafias, tipografias, restauração e informática;
  262. Número ou marcador, página 17: d) Logística em eventos, agenciamento, gestão e representação de marcas patentes, mediação e intermediação comercial, importação e exportação.
  263. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outros tipos de actividades subsidiárias à actividade principal, desde que aprovado pela sociedade.
  264. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  266. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais no valor nominal de cinquenta mil meticais cada, pertencentes cada uma delas aos sócios Micas Boaventura Bulo e Elias Macuácua.
  267. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 17: (Cessão e amortização de quotas)
  269. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
  270. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, mediante decisão tomada em assembleia geral. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, o outro sócio se este estiver interessado em exercé-lo individualmente.
  271. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  272. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  273. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
  275. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos dois sócios, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  276. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade obriga-se:
  277. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de dois sócios;
  278. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  279. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 17: (Balanço)
  281. Número ou marcador, página 17: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  282. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  285. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  286. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como sociedade deliberar.
  287. Número ou marcador, página 17: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  288. Texto do artigo, página 17: Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 17: Clean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  290. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906635, uma entidade denominada Clean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre: Arlinda Adriano Nhamir, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.° 110304185050M, emitido aos 3 de Julho de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
  291. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  292. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 17: Denominação
  294. Texto do artigo, página 17: Clean Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial, que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
  295. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 17: Sede
  297. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na em Maputo.
  298. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do sócio em assembleia geral, a sociedade poderá alterar o domicílio da sua sede social, criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações, em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, desde que proceda em conformidade com as disposições legais.
  299. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  301. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  302. Texto do artigo, página 17: a)Prestação de serviço na área de limpeza em toda sua abrangência;
  303. Número ou marcador, página 17: b) Exercer a actividade comercial a retalho e a grosso de produtos de higiene e limpeza, importação e exportação;
  304. Número ou marcador, página 17: c) Outras actividades subsidiárias afins.
  305. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  306. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 18: Duração
  308. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  309. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  310. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 18: Capital social
  312. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito é de vinte mil meticais, pertencente a sócia única Arlinda Adriano Nhamir.
  313. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, bastando para o efeito a deliberação da assembleia geral e o cumprimento das formalidades legais.
  314. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 18: Divisão e cessão de quotas
  316. Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas ou parte dela a estranhos à sociedade carece sempre do consentimento da sócia unipessoal, sem o que a transacção pode ser anulada a qualquer momento.
  317. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 18: Suprimentos e prestações acessórias
  319. Texto do artigo, página 18: É permitido a sócia fazer suprimentos à sociedade quando disto carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não juros em conformidade com o que for fixado pela assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  322. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
  323. Número ou marcador, página 18: a) Se qualquer quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente; b)Se qualquer quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento da assembleia geral.
  324. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  325. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  326. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  327. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é constituída pela sócia única, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuto e o artigo 330 do Código Comercial.
  328. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  329. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocada pela sócia única.
  330. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem.
  331. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  332. Texto do artigo, página 18: Administração
  333. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia única Arlinda Adriano Nhamir, que desde já é nomeado administrador com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  334. Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser delegados a quem a sociedade entender, por via de uma autorização.
  335. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
  336. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  337. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 18: Dissolução da sociedade
  339. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  340. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  341. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  343. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulado e resolvidos de acordo com a Lei Comercial.
  344. Texto do artigo, página 18: Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  345. Texto do artigo, página 18: Koy Medical, S.A.
  346. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906791, uma entidade denominada Koy Medical, S.A.
  347. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  348. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  350. Texto do artigo, página 18: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Koy Medical, S.A.
  351. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  353. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  354. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  356. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na rua Crisanto Castiano Mitema, 142.º, 1.º, Maputo, Moçambique.
  357. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  358. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  359. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  361. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto principal a importação, exportação, distribuição, comercialização e assistência técnica de equipamentos, aparelhos, peças, materiais e consumíveis de diagnóstico por imagem bem como a prestação de serviços de consultoria e/ ou gestão de unidades de diagnóstico por imagem e de outras conexas com a prestação de serviços médicos complementares de imagem e tratamento.
  362. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente desenvolver actividades de consultoria para negócios e gestão bem como a gestão de participações sociais em outras sociedades, nacionais e/ou estrangeiras, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
  363. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
  364. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  365. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  367. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), representado por 300 (trezentas) acções, com o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais).
  368. Número ou marcador, página 19: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos Livros de Registo.
  369. Número ou marcador, página 19: Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  370. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  372. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  373. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  374. Número ou marcador, página 19: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  375. Número ou marcador, página 19: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  376. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
  377. Número ou marcador, página 19: Seis) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  378. Número ou marcador, página 19: Sete) O órgão de administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo
  379. Texto do artigo, página 19: assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  380. Número ou marcador, página 19: Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos Accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
  381. Número ou marcador, página 19: Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
  382. Número ou marcador, página 19: Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  383. Número ou marcador, página 19: Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  384. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 19: (Tipo de acções)
  386. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social será representado por acções nominativas.
  387. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  388. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 19: Quatro) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
  390. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  391. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  392. Número ou marcador, página 19: Sete) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  393. Número ou marcador, página 19: Oito) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  396. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  397. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
  398. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  399. Número ou marcador, página 19: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  400. Número ou marcador, página 19: b) A aquisição for feita a título gratuito;
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