III SÉRIE — n.º 158

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 158/2017

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Número ou marcador · p. 19 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 19 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 19 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do
Texto do artigo · p. 20 Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações dos accionistas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Não serão exigidas às accionistas prestações acessórias de capital, mas os mesmos são livres de as realizarem, em qualquer montante, desde que gratuitamente e a pedido do Conselho de Administração. A sua restituição, total ou parcial, carece de prévia deliberação da Assembleia Geral, aprovada com um mínimo de votos representativos de 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva
Texto do artigo · p. 20 mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 20 a) Data da reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) O dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) A agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 20 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á
Texto do artigo · p. 20 início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Participação e voto na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
Texto do artigo · p. 20 e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões da assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação,
Texto do artigo · p. 21 as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Substituição e delegação) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Vacatura dos administradores) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em
Texto do artigo · p. 21 juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Doi) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução dereservas e provisões;
Número ou marcador · p. 21 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 21 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 21 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica vinculada com a assinatura:
Número ou marcador · p. 21 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) De dois administradores; c)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício e competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 22 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 22 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238º do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Keyla Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100905779, uma entidade denominada Keyla Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Romão Tomé dos Santos, casado, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão 54, casa n.º 164, bairro 1.º de Maio, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100776149P, de 12 de Janeiro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação: Keyla Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede no Intaka II, quarteirão 18, cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filias ou qualquer outra formade representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto: Venda de material de construção e venda de blocos, venda de gás.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente ao sócio Romão Tomé dos Santos, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Capital social poderá, ser aumentado mediante proposta do sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Prestacoes suplementares)
Texto do artigo · p. 22 O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será administrada pelo senhor Romão Tomé dos Santos que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Fica nomeado o senhor Romão Tomé dos Santos como gerente da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 ARTTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanco e contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Disposicoes finais)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições de Código Comercial e demias legalização em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Ferragem Capane – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 23 Legais sob NUEL 100905833, uma entidade denominada Ferragem Capane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Romão Tomé dos Santos, casado, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão 54, casa n.º 164, bairro 1.º de Maio, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100776149P, de 12 de Janeiro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede no quarteirão 17, bairro Ndlavela, cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filias ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto: Venda de material de construção, venda de gás.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente ao sócio Romão Tomé dos Santos, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Capital social poderá, ser aumentado mediante proposta do sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 23 Um) O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade será administrada pelo senhor Romão Tomé dos Santos que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Fica nomeado o senhor Romão Tomé dos Santos como gerente da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 ARTTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) Exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Disposicoes finais)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições de Código Comercial e demias legalização em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Ambas Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10043033, uma entidade denominada Ambas Construções, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Amâncio Simião Chivangue, de nacionalidade moçambicano, titular do Bilhete de Identificação n.º 110100085034Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 21 de Junho de 2016, válido até 21 de Junho de 2021, residente e domiciliado no bairro de Zimpeto, quarteirão 51, numero da porta 14, Distrito Urbano Kamubukwana, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Filhos: Sónia Amâncio Chivangue de quinze anos, Amância Luísa Amâncio Chivangue de 11 onze anos, Amâncio Simião Chivangue Júnior de seis anos, todos menores respectivamente,
Texto do artigo · p. 23 Que pelo presente contrato, constituem uma sociedade que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Ambas Construções, Limitada, tem como sede nesta cidade, no bairro central na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, 2.º andar, porta 7, podendo ser transferido para outros locais, dentro ou fora da cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 23 a) A sociedade poderá abrir ou fechar sucursais ou agências ou outras formas de representação social onde e quando a gerência o determinar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 O objecto da sociedade é construção civil, arquitectura e prestação de serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital)
Texto do artigo · p. 23 O capital social é de um milhão de meticais, correspondente a soma de quatro quotas assim distribuidos:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal de oitocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Amâncio Simião Chivangue;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Sónia Amâncio Chivangue (menor);
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente Amância Luísa Amâncio Chivangue (menor);
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao Amâncio Chivangue Júnior (menor).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou reservas livres, é proposta pelo pelo conselho de administração com parecer do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nos termos do estabelecido no acordo de sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os sócios podem prestar suprimentos á sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral e nos termos do estabelecido no acordo de sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de quotas e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretende transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar á sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem á percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais e disposições gerais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) A administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidas por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As assembleias serão convocadas, pela administração sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representam, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados sócios que representam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 24 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida á assembleia geral e por esta recebida até ás dezassete horas do último dia útil á data da sessão e os sócios menores poderão ser representados pelo seu pai como representante legal
Número ou marcador · p. 24 Dois) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar nesta caso as assinaturas dos sócios e seus representantes ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente serão exercidas pelo senhor Amâncio Simião Chivangue, que fica desde já nomeado como director e administrativo dispensando assim a caução ou credencial para assinatura do contractos, contas bancarias e outros documentos importantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O director-geral e administrativo poderá delegar todos ou parte dos seus poderes nas pessoas estranhas a sociedade s assim justificar o fundamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferido.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser posto por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho de administração pode delegar numa direcção executiva a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do conselho de administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A presidência da direcção executiva é sempre confiada a um dos membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 24 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento serão destinados á constituição ou reintegração de reserva legal, até que esta representa, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos são regulados pela legislação comercial e subsidiária aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Electro Lambo, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906325 uma entidade, denominada Electro Lambo, Limitada. Luís José Lambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Quarteirão 19, casa número 10, Cidade da Matola, Matola A, portador do Bilhete de Identidade n.º 10010463961P, emitido aos vinte e um de Janeiro de dois mil e catorze, na Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 25 Franscisco José Lambo, casado com Elsa Cecília Muianga Lambo, em regime de comunhão de bens de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Rua travessa traço C, cidade de Maputo, Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300020489M, emitido aos sete de Dezembro de dois mil e nove, em Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Rofino José Lambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cidade da Matola, residente na Matola-Rio quarteirão n.º 3 Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100130729S, emitido aos seis de Julho de dois mil e dezasseis, na Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 25 Milton Francisco Lambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no quarteirão 1, casa número 30, Matola-Rio, Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1010100436703B, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e quinze, na Cidade da Matola. Têm entre si justo e combinado a constituição de uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 25 Denominação social, sede e foro
Texto do artigo · p. 25 A sociedade funcionará sob a denominação social de Electro Lambo, Limitada, com sede provisória na Rua de Xai-Xai número 172, Bairro da Liberdade, Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 25 Objectivo social
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objectivo social desenvolvimento de actividades de prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 25 a) Electricidade indústrial; b)Electricidade instaladora e manutenção;
Número ou marcador · p. 25 c) Venda de material eléctrico;
Número ou marcador · p. 25 d) Outras actividades desde que sejam permitidas pela lei.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 25 Início de actividades e duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade iniciará suas actividades no acto de assinatura do presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 25 sendo por prazo indeterminado o seu tempo de duração e encerrando-se seu exercício social em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUARTA Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais, dividido em número de quatro quotas entre os sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Luís José Lambo, com trinta por cento de quotas no valor de trinta mil meticais;
Número ou marcador · p. 25 b) Francisco José Lambo, com trinta por cento de quotas no valor de trinta mil meticais;
Número ou marcador · p. 25 c) Rufino José Lambo, com vinte por cento de quotas no valor de vinte mil meticais;
Número ou marcador · p. 25 d) Milton Francisco Lambo, com vinte por cento de quotas no valor de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 25 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessário desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 25 Administração e uso do nome comercial
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dela, activa e passivamente pelos socios Luís José Lambo, e Francisco José Lambo, desde já nomeados administradores com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, bem como abrir e movimentar as contas bancárias, basta a assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores poderão nomear seus procuradores que em nome da sociedade ou representação não poderão, praticar actos, sem prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 25 Lucros e/ou prejuízos
Texto do artigo · p. 25 Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 25 Deliberações sociais
Texto do artigo · p. 25 As deliberações sociais serão aprovadas por maioria absoluta de votos, quando a legislação não exigir unanimidade.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 25 Filiais e outras dependências
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por acto de sua gerência ou por deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 25 Transferência
Texto do artigo · p. 25 Os sócios poderão ceder ou alienar por qualquer título sua respectiva quota a terceiro, ficando assegurada a estes a preferência na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das quotas que possuírem, observando o seguinte:
Número ou marcador · p. 25 a) Os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de trinta dias;
Número ou marcador · p. 25 b) Findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem ou havendo sobras, poderão as quotas ser cedidas ou alienadas a terceiro.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 25 Herdeiros
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preconceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 25 Declaração
Texto do artigo · p. 25 Para os efeitos do disposto na lei, os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedi-los de exercer a administração da sociedade.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Trogreen Energy Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906236 uma entidade, denominada Trogreen Energy Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. Gerhardus Johannes Buys, natural da República da África do Sul, portador do Passaporte n.º 476354076, emitido aos 23 de Abril de 2008, válido até 22 de Abril de 2018;
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Hendrik Gerhardus Van Aswegen, natural da República da África do Sul, portador do Passaporte n.º A05457830, emitido aos 18 de Julho de 2016, válido até 17 de Julho de 2026;
Texto do artigo · p. 26 Terceiro. Inácio António de Abreu Junior, casado, natural de Tete e residente na cidade da Beira na Avenida Mártires da Revolução n.º 1071 Portador do Bilhete de Identidade n.º 070100375504Q, emitido em Sofala aos 18 de Maio de 2011. Vitalício.
Texto do artigo · p. 26 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Trogreen Energy Mozambique, Limitada, sociedade por quotas, tem a sua sede na Rua Luís Inácio n.º 276, 1.º andar, esquerdo, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 26 Constitui objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) Estudos de viabilidade, consultoria, acessória e prestação de serviços multidisciplinares nas áreas de electricidade, produção de energia com painéis solares. Instalação de centrais fotovoltaicos para geração de energia eléctrica. Geração, transporte e distribuição de energia eléctrica; b)Transporte, turismo, indústria hoteleira e entretenimento;
Número ou marcador · p. 26 c) Exploração mineira e comercialização.
Número ou marcador · p. 26 d) Construção civil, execução de obras de grande engenharia;
Número ou marcador · p. 26 e) Agenciamento, gestão e desenvolvimento dos recursos naturais hídricos e faunísticos;
Número ou marcador · p. 26 e) Importação e Exportação de bens de consumo e alimentos, peças e sobressalentes, fertilizantes químicos e orgânicos, maquinaria agrícola industrial, implementos electrónicos e viaturas.
Número ou marcador · p. 26 g) A sociedade, poderá adquirir participações financeiras em sociedades, a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de Gerente ou Administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 400.000.00 MT (quatrocentos mil meticais), que corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma no valor de Cento e sessenta Mil Meticais, pertencente ao sócio, Gerahardus Johannes Buys; correspondente a 40% do capital social, integralmente realizado em dinheiro;
Número ou marcador · p. 26 b) Outra no valor de Cento e Sessenta Mil Meticais, pertencente ao sócio Hendrik Gerhardus Van Aswegen; correspondente a 40% do capital social, integralmente realizado em dinheiro;
Número ou marcador · p. 26 c) E outra no valor de Oitenta Mil Meticais, pertencente ao sócio Inácio António de Abreu Júnior, correspondente a 20% do capital social, integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado, sendo importante determinar os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: c) For adquirido um património a título universal;
  2. Número ou marcador, página 19: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  3. Número ou marcador, página 19: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  4. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
  5. Número ou marcador, página 19: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Das obrigações
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  8. Texto do artigo, página 19: (Emissão de obrigações)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  12. Texto do artigo, página 19: (Obrigações próprias)
  13. Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do
  14. Texto do artigo, página 20: Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: (Prestações dos accionistas)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigidas às accionistas prestações acessórias de capital, mas os mesmos são livres de as realizarem, em qualquer montante, desde que gratuitamente e a pedido do Conselho de Administração. A sua restituição, total ou parcial, carece de prévia deliberação da Assembleia Geral, aprovada com um mínimo de votos representativos de 25% do capital social.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 20: (Órgãos da sociedade)
  22. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  23. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva
  32. Texto do artigo, página 20: mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  33. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 20: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 20: (Convocação da Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) Da convocatória deverá constar:
  45. Número ou marcador, página 20: a) Data da reunião;
  46. Número ou marcador, página 20: b) O dia e a hora da reunião;
  47. Número ou marcador, página 20: c) A agenda de trabalhos.
  48. Número ou marcador, página 20: Quatro) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
  49. Número ou marcador, página 20: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 20: (Suspensão das sessões)
  52. Número ou marcador, página 20: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á
  53. Texto do artigo, página 20: início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 20: (Participação e voto na assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
  59. Texto do artigo, página 20: e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões da assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  61. Texto do artigo, página 20: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  65. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  66. Número ou marcador, página 20: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  67. Número ou marcador, página 20: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  69. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  70. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação,
  72. Texto do artigo, página 21: as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  73. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
  75. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  77. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  78. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Substituição e delegação) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Vacatura dos administradores) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  83. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em
  84. Texto do artigo, página 21: juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  85. Texto do artigo, página 21: Doi) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  86. Número ou marcador, página 21: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução dereservas e provisões;
  87. Número ou marcador, página 21: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  88. Número ou marcador, página 21: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  89. Número ou marcador, página 21: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  90. Número ou marcador, página 21: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  91. Número ou marcador, página 21: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  92. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade)
  95. Número ou marcador, página 21: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  97. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  99. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
  100. Número ou marcador, página 21: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  101. Número ou marcador, página 21: b) De dois administradores; c)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  104. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  106. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  107. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  108. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  110. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  112. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  113. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  114. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 21: (Exercício e competências)
  116. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
  117. Número ou marcador, página 21: Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  118. Número ou marcador, página 21: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
  119. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 21: (Cargos sociais)
  122. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  123. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 22: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  126. Número ou marcador, página 22: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
  127. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 22: (Remunerações)
  130. Texto do artigo, página 22: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 22: (Exercício social)
  134. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 22: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  136. Número ou marcador, página 22: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  137. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  140. Número ou marcador, página 22: um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  141. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238º do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
  142. Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  143. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 22: (Derrogação)
  146. Texto do artigo, página 22: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  149. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  150. Texto do artigo, página 22: Maputo, 22 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  151. Texto do artigo, página 22: Keyla Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  152. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100905779, uma entidade denominada Keyla Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Romão Tomé dos Santos, casado, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão 54, casa n.º 164, bairro 1.º de Maio, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100776149P, de 12 de Janeiro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  153. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 22: Denominação
  155. Texto do artigo, página 22: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação: Keyla Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  158. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede no Intaka II, quarteirão 18, cidade de Matola.
  159. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filias ou qualquer outra formade representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
  160. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  162. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto: Venda de material de construção e venda de blocos, venda de gás.
  163. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  166. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente ao sócio Romão Tomé dos Santos, equivalente a cem por cento do capital social.
  167. Número ou marcador, página 22: Dois) Capital social poderá, ser aumentado mediante proposta do sócio.
  168. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 22: (Prestacoes suplementares)
  170. Texto do artigo, página 22: O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
  171. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  173. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será administrada pelo senhor Romão Tomé dos Santos que desde já é nomeado administrador.
  174. Número ou marcador, página 22: Dois) Fica nomeado o senhor Romão Tomé dos Santos como gerente da sociedade.
  175. Texto do artigo, página 22: ARTTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 22: (Balanco e contas)
  177. Número ou marcador, página 22: Um) Exercício social coincide com o ano civil.
  178. Número ou marcador, página 22: Dois) Balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
  179. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  181. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  182. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  183. Texto do artigo, página 22: (Disposicoes finais)
  184. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições de Código Comercial e demias legalização em vigor na República de Moçambique.
  185. Texto do artigo, página 22: Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  186. Texto do artigo, página 22: Ferragem Capane – Sociedade Unipessoal, Limitada
  187. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  188. Texto do artigo, página 23: Legais sob NUEL 100905833, uma entidade denominada Ferragem Capane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Romão Tomé dos Santos, casado, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão 54, casa n.º 164, bairro 1.º de Maio, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100776149P, de 12 de Janeiro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  189. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 23: Denominação
  191. Texto do artigo, página 23: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação:
  192. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  194. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede no quarteirão 17, bairro Ndlavela, cidade de Matola.
  195. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filias ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando devidamente autorizada.
  196. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  198. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto: Venda de material de construção, venda de gás.
  199. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  200. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  202. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente ao sócio Romão Tomé dos Santos, equivalente a cem por cento do capital social.
  203. Número ou marcador, página 23: Dois) Capital social poderá, ser aumentado mediante proposta do sócio.
  204. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  206. Número ou marcador, página 23: Um) O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital a sociedade, nas condições que entender convenientes.
  207. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  209. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade será administrada pelo senhor Romão Tomé dos Santos que desde já é nomeado administrador.
  210. Número ou marcador, página 23: Dois) Fica nomeado o senhor Romão Tomé dos Santos como gerente da sociedade.
  211. Texto do artigo, página 23: ARTTIGO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 23: (Balanço e contas)
  213. Número ou marcador, página 23: Um) Exercício social coincide com o ano civil.
  214. Número ou marcador, página 23: Dois) Balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
  215. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  217. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  218. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  219. Texto do artigo, página 23: (Disposicoes finais)
  220. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições de Código Comercial e demias legalização em vigor na República de Moçambique.
  221. Texto do artigo, página 23: Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 23: Ambas Construções, Limitada
  223. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 10043033, uma entidade denominada Ambas Construções, Limitada, entre:
  224. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Amâncio Simião Chivangue, de nacionalidade moçambicano, titular do Bilhete de Identificação n.º 110100085034Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 21 de Junho de 2016, válido até 21 de Junho de 2021, residente e domiciliado no bairro de Zimpeto, quarteirão 51, numero da porta 14, Distrito Urbano Kamubukwana, cidade de Maputo; e
  225. Texto do artigo, página 23: Segundo. Filhos: Sónia Amâncio Chivangue de quinze anos, Amância Luísa Amâncio Chivangue de 11 onze anos, Amâncio Simião Chivangue Júnior de seis anos, todos menores respectivamente,
  226. Texto do artigo, página 23: Que pelo presente contrato, constituem uma sociedade que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  227. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  229. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Ambas Construções, Limitada, tem como sede nesta cidade, no bairro central na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, 2.º andar, porta 7, podendo ser transferido para outros locais, dentro ou fora da cidade de Maputo:
  230. Número ou marcador, página 23: a) A sociedade poderá abrir ou fechar sucursais ou agências ou outras formas de representação social onde e quando a gerência o determinar.
  231. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  233. Texto do artigo, página 23: A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura.
  234. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  236. Texto do artigo, página 23: O objecto da sociedade é construção civil, arquitectura e prestação de serviços de consultoria.
  237. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 23: (Capital)
  239. Texto do artigo, página 23: O capital social é de um milhão de meticais, correspondente a soma de quatro quotas assim distribuidos:
  240. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal de oitocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Amâncio Simião Chivangue;
  241. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a Sónia Amâncio Chivangue (menor);
  242. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente Amância Luísa Amâncio Chivangue (menor);
  243. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao Amâncio Chivangue Júnior (menor).
  244. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  246. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  247. Número ou marcador, página 23: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou reservas livres, é proposta pelo pelo conselho de administração com parecer do órgão de fiscalização.
  248. Número ou marcador, página 23: Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  249. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  251. Texto do artigo, página 23: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nos termos do estabelecido no acordo de sócios.
  252. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  254. Texto do artigo, página 24: Os sócios podem prestar suprimentos á sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral e nos termos do estabelecido no acordo de sócios.
  255. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de quotas e cessão de quotas)
  257. Número ou marcador, página 24: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  258. Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretende transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar á sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  259. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  261. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  262. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem á percepção de dividendos.
  263. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  264. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais e disposições gerais)
  265. Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade:
  266. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia geral;
  267. Número ou marcador, página 24: b) A administração.
  268. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  270. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidas por lei e por estes estatutos.
  271. Número ou marcador, página 24: Dois) As assembleias serão convocadas, pela administração sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  272. Número ou marcador, página 24: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representam, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  273. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  274. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 24: (Quórum constitutivo)
  276. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados sócios que representam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  277. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 24: (Quórum deliberativo)
  279. Texto do artigo, página 24: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  280. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 24: (Representação em assembleia geral)
  282. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida á assembleia geral e por esta recebida até ás dezassete horas do último dia útil á data da sessão e os sócios menores poderão ser representados pelo seu pai como representante legal
  283. Número ou marcador, página 24: Dois) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar nesta caso as assinaturas dos sócios e seus representantes ser reconhecidas notarialmente.
  284. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  286. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente serão exercidas pelo senhor Amâncio Simião Chivangue, que fica desde já nomeado como director e administrativo dispensando assim a caução ou credencial para assinatura do contractos, contas bancarias e outros documentos importantes da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 24: Dois) O director-geral e administrativo poderá delegar todos ou parte dos seus poderes nas pessoas estranhas a sociedade s assim justificar o fundamento.
  288. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  290. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  291. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  292. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferido.
  293. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser posto por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  294. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 24: (Direcção executiva)
  296. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de administração pode delegar numa direcção executiva a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do conselho de administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei.
  297. Número ou marcador, página 24: Dois) A presidência da direcção executiva é sempre confiada a um dos membros.
  298. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  300. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  301. Texto do artigo, página 24: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  302. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  303. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  304. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  305. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento serão destinados á constituição ou reintegração de reserva legal, até que esta representa, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  306. Número ou marcador, página 24: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  308. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  309. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  312. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos são regulados pela legislação comercial e subsidiária aplicáveis na República de Moçambique.
  313. Texto do artigo, página 24: Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 25: Electro Lambo, Limitada
  315. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906325 uma entidade, denominada Electro Lambo, Limitada. Luís José Lambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Quarteirão 19, casa número 10, Cidade da Matola, Matola A, portador do Bilhete de Identidade n.º 10010463961P, emitido aos vinte e um de Janeiro de dois mil e catorze, na Cidade da Matola;
  316. Texto do artigo, página 25: Franscisco José Lambo, casado com Elsa Cecília Muianga Lambo, em regime de comunhão de bens de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Rua travessa traço C, cidade de Maputo, Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300020489M, emitido aos sete de Dezembro de dois mil e nove, em Maputo;
  317. Texto do artigo, página 25: Rofino José Lambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cidade da Matola, residente na Matola-Rio quarteirão n.º 3 Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100130729S, emitido aos seis de Julho de dois mil e dezasseis, na Cidade da Matola;
  318. Texto do artigo, página 25: Milton Francisco Lambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no quarteirão 1, casa número 30, Matola-Rio, Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1010100436703B, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e quinze, na Cidade da Matola. Têm entre si justo e combinado a constituição de uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
  319. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA PRIMEIRA
  320. Texto do artigo, página 25: Denominação social, sede e foro
  321. Texto do artigo, página 25: A sociedade funcionará sob a denominação social de Electro Lambo, Limitada, com sede provisória na Rua de Xai-Xai número 172, Bairro da Liberdade, Cidade da Matola.
  322. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEGUNDA
  323. Texto do artigo, página 25: Objectivo social
  324. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objectivo social desenvolvimento de actividades de prestação de serviços nas áreas de:
  325. Número ou marcador, página 25: a) Electricidade indústrial; b)Electricidade instaladora e manutenção;
  326. Número ou marcador, página 25: c) Venda de material eléctrico;
  327. Número ou marcador, página 25: d) Outras actividades desde que sejam permitidas pela lei.
  328. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA TERCEIRA
  329. Texto do artigo, página 25: Início de actividades e duração
  330. Texto do artigo, página 25: A sociedade iniciará suas actividades no acto de assinatura do presente contrato de sociedade,
  331. Texto do artigo, página 25: sendo por prazo indeterminado o seu tempo de duração e encerrando-se seu exercício social em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  332. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUARTA Capital social
  333. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais, dividido em número de quatro quotas entre os sócios da seguinte forma:
  334. Número ou marcador, página 25: a) Luís José Lambo, com trinta por cento de quotas no valor de trinta mil meticais;
  335. Número ou marcador, página 25: b) Francisco José Lambo, com trinta por cento de quotas no valor de trinta mil meticais;
  336. Número ou marcador, página 25: c) Rufino José Lambo, com vinte por cento de quotas no valor de vinte mil meticais;
  337. Número ou marcador, página 25: d) Milton Francisco Lambo, com vinte por cento de quotas no valor de vinte mil meticais.
  338. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUINTA
  339. Texto do artigo, página 25: Aumento do capital social
  340. Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessário desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
  341. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEXTA
  342. Texto do artigo, página 25: Administração e uso do nome comercial
  343. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dela, activa e passivamente pelos socios Luís José Lambo, e Francisco José Lambo, desde já nomeados administradores com dispensa de caução.
  344. Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, bem como abrir e movimentar as contas bancárias, basta a assinatura de um dos administradores.
  345. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores poderão nomear seus procuradores que em nome da sociedade ou representação não poderão, praticar actos, sem prévia autorização da assembleia geral.
  346. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SÉTIMA
  347. Texto do artigo, página 25: Lucros e/ou prejuízos
  348. Texto do artigo, página 25: Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
  349. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA OITAVA
  350. Texto do artigo, página 25: Deliberações sociais
  351. Texto do artigo, página 25: As deliberações sociais serão aprovadas por maioria absoluta de votos, quando a legislação não exigir unanimidade.
  352. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA NONA
  353. Texto do artigo, página 25: Filiais e outras dependências
  354. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por acto de sua gerência ou por deliberações dos sócios.
  355. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA
  356. Texto do artigo, página 25: Transferência
  357. Texto do artigo, página 25: Os sócios poderão ceder ou alienar por qualquer título sua respectiva quota a terceiro, ficando assegurada a estes a preferência na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das quotas que possuírem, observando o seguinte:
  358. Número ou marcador, página 25: a) Os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de trinta dias;
  359. Número ou marcador, página 25: b) Findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem ou havendo sobras, poderão as quotas ser cedidas ou alienadas a terceiro.
  360. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  361. Texto do artigo, página 25: Herdeiros
  362. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preconceituado nos termos da lei.
  363. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  364. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  365. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
  366. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  367. Texto do artigo, página 25: Declaração
  368. Texto do artigo, página 25: Para os efeitos do disposto na lei, os sócios declaram, sob as penas da lei, que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedi-los de exercer a administração da sociedade.
  369. Texto do artigo, página 25: Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  370. Texto do artigo, página 25: Trogreen Energy Mozambique, Limitada
  371. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906236 uma entidade, denominada Trogreen Energy Mozambique, Limitada.
  372. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  373. Texto do artigo, página 26: Primeiro. Gerhardus Johannes Buys, natural da República da África do Sul, portador do Passaporte n.º 476354076, emitido aos 23 de Abril de 2008, válido até 22 de Abril de 2018;
  374. Texto do artigo, página 26: Segundo. Hendrik Gerhardus Van Aswegen, natural da República da África do Sul, portador do Passaporte n.º A05457830, emitido aos 18 de Julho de 2016, válido até 17 de Julho de 2026;
  375. Texto do artigo, página 26: Terceiro. Inácio António de Abreu Junior, casado, natural de Tete e residente na cidade da Beira na Avenida Mártires da Revolução n.º 1071 Portador do Bilhete de Identidade n.º 070100375504Q, emitido em Sofala aos 18 de Maio de 2011. Vitalício.
  376. Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  377. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
  379. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Trogreen Energy Mozambique, Limitada, sociedade por quotas, tem a sua sede na Rua Luís Inácio n.º 276, 1.º andar, esquerdo, cidade da Beira.
  380. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 26: Duração
  382. Texto do artigo, página 26: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública.
  383. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 26: Objecto da sociedade
  385. Texto do artigo, página 26: Constitui objecto da sociedade:
  386. Número ou marcador, página 26: a) Estudos de viabilidade, consultoria, acessória e prestação de serviços multidisciplinares nas áreas de electricidade, produção de energia com painéis solares. Instalação de centrais fotovoltaicos para geração de energia eléctrica. Geração, transporte e distribuição de energia eléctrica; b)Transporte, turismo, indústria hoteleira e entretenimento;
  387. Número ou marcador, página 26: c) Exploração mineira e comercialização.
  388. Número ou marcador, página 26: d) Construção civil, execução de obras de grande engenharia;
  389. Número ou marcador, página 26: e) Agenciamento, gestão e desenvolvimento dos recursos naturais hídricos e faunísticos;
  390. Número ou marcador, página 26: e) Importação e Exportação de bens de consumo e alimentos, peças e sobressalentes, fertilizantes químicos e orgânicos, maquinaria agrícola industrial, implementos electrónicos e viaturas.
  391. Número ou marcador, página 26: g) A sociedade, poderá adquirir participações financeiras em sociedades, a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de Gerente ou Administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  392. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 26: Capital social, quotas e obrigações
  394. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 400.000.00 MT (quatrocentos mil meticais), que corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
  395. Número ou marcador, página 26: a) Uma no valor de Cento e sessenta Mil Meticais, pertencente ao sócio, Gerahardus Johannes Buys; correspondente a 40% do capital social, integralmente realizado em dinheiro;
  396. Número ou marcador, página 26: b) Outra no valor de Cento e Sessenta Mil Meticais, pertencente ao sócio Hendrik Gerhardus Van Aswegen; correspondente a 40% do capital social, integralmente realizado em dinheiro;
  397. Número ou marcador, página 26: c) E outra no valor de Oitenta Mil Meticais, pertencente ao sócio Inácio António de Abreu Júnior, correspondente a 20% do capital social, integralmente realizado em dinheiro.
  398. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado, sendo importante determinar os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  399. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares
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