III SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 16/2026

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Número ou marcador · p. 13 a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
Número ou marcador · p. 13 c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretario, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A composição do Conselho Direcção é em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) o Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral; b) contratar uma equipe executiva da associação quando necessário;
Número ou marcador · p. 13 c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos seus impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 13 c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de dissolução da associação aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os fundos da Associação provêm das
Texto do artigo · p. 13 seguintes fontes: a) jóias e quotas dos seus membros; b) subsídios concedidos por pessoas
Texto do artigo · p. 13 singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros; d) saldos de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A dissolução ou extinção da associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 13 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a associação.
Texto do artigo · p. 14 Associação Agro-Pecuária Ndjala Yamala - Retuzo A
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 A Associação Agro-Pecuária Ndjala Yamala - Retuzo A, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Agro-Pecuária Ndjala Yamala - Retuzo A é de âmbito distrital com sede na Comunidade Retuzo A, Localidade de Nhamatanda Posto Admistrativo de Nhamatanda, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, podendo abrir sub-representações dentro e fora dela.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A associação por deliberação da Assembleia Geral é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
Texto do artigo · p. 14 Três)A Associação Agro-Pecuária Ndjala Yamala - Retuzo A, constitui se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 14 A associação, tem por objectivo de promover o desenvolvimento através das actividades agropecuária e a comercialização conjunta.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 14 A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 14 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) associados;
Número ou marcador · p. 14 c) agregados;
Número ou marcador · p. 14 d) conselheiros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a associação.
Número ou marcador · p. 14 Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A qualidade de membro da associação perde-se pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 14 a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) a falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 14 e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 f) interdição legal;
Número ou marcador · p. 14 g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
Número ou marcador · p. 14 b) verificar os livros da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
Número ou marcador · p. 14 e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 14 f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) requerer saída da associação;
Número ou marcador · p. 14 h) outros a serem definidos em regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Todo membro da associação deve:
Número ou marcador · p. 14 a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 14 b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
Número ou marcador · p. 14 d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 14 f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da associação;
Número ou marcador · p. 14 g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Duração de mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 14 Os cargos de membros da mesa da assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, reunindo todos os membros da associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório
Texto do artigo · p. 15 de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 b) eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
Número ou marcador · p. 15 d) aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento; e)nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
Número ou marcador · p. 15 f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
Número ou marcador · p. 15 g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 15 A mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A mesa da Assembleia Geral é dirigida por
Texto do artigo · p. 15 presidente da mesa, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 15 Um) A mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A iniciativa de agenda da mesa da Assembleia é do presidente da mesa da Assembleia, devendo reflectir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 15 b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 15 c) conferir posse aos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 15 a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao secretario da mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
Número ou marcador · p. 15 c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 15 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretario, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
Número ou marcador · p. 15 Três) A composição do Conselho Direcção é em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) contratar uma equipe executiva da associação quando necessário;
Número ou marcador · p. 15 c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos seus impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 15 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de dissolução da associação aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Fundos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os fundos da associação provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 16 a) jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 16 d) saldos de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A dissolução ou extinção da associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 16 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a associação.
Texto do artigo · p. 16 Associação Agro-Pecuária Simba Ne Kurima - Retuzo A
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 A Associação Agro-Pecuária Simba Ne Kurima - Retuzo A, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade
Texto do artigo · p. 16 jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação Agro-Pecuária Simba Ne kurima - Retuzo A é de âmbito distrital com sede na Comunidade Retuzo A, Localidade de Nhamatanda, Posto Admistrativo de Nhamatanda, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, podendo abrir sub-representações dentro e fora dela.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A associação por deliberação da assembleia geral é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Associação Agro-Pecuária Simba Ne Kurima - Retuzo A, constitui se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 16 A associação, tem por objectivo de promover o desenvolvimento através das actividades agropecuária e a comercialização conjunta.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 16 A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 16 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 16 b) associados;
Número ou marcador · p. 16 c) agregados;
Número ou marcador · p. 16 d) conselheiros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São membros fundadores, aqueles que conceberam e/ou criaram a associação.
Número ou marcador · p. 16 Três) São membros associados, os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) São membros agregados, aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos
Texto do artigo · p. 16 membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) A qualidade de membro da associação perde-se pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 16 a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) a falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 16 e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 f) interdição legal;
Número ou marcador · p. 16 g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 16 São direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
Número ou marcador · p. 16 b) verificar os livros da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
Número ou marcador · p. 16 e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 16 f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) requerer saída da associação;
Número ou marcador · p. 16 h) outros a serem definidos em regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Todo membro da associação deve:
Número ou marcador · p. 16 a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 17 b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
Número ou marcador · p. 17 d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 17 f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da associação;
Número ou marcador · p. 17 g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Duração de mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 17 Os cargos de membros da mesa da assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 17 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, reunindo todos os membros da associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 17 mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 17 b) eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
Número ou marcador · p. 17 d) aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento; e)nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
Número ou marcador · p. 17 f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
Número ou marcador · p. 17 g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 17 A mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A mesa da Assembleia Geral é dirigida por
Texto do artigo · p. 17 presidente da mesa, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento da mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 17 Um) A mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A iniciativa de agenda da mesa da Assembleia é do presidente da mesa da Assembleia, devendo reflectir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 17 c) conferir posse aos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 17 d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 17 a) substituir o Presidente da mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao secretario da mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 17 a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
Número ou marcador · p. 17 c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 17 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretario, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A composição do Conselho Direcção é em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) contratar uma equipe executiva da associação quando necessário;
Número ou marcador · p. 17 c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos seus impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 18 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 18 c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Património)
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de dissolução da associação aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Fundos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os fundos da Associação provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 18 a) jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 18 d) saldos de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A dissolução ou extinção da associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 18 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a associação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
  2. Número ou marcador, página 13: b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
  3. Número ou marcador, página 13: c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
  4. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  5. Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Direcção
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  7. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da associação.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretario, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
  10. Número ou marcador, página 13: Três) A composição do Conselho Direcção é em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  12. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  13. Número ou marcador, página 13: Um) o Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  17. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral; b) contratar uma equipe executiva da associação quando necessário;
  18. Número ou marcador, página 13: c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos seus impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
  20. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  21. Texto do artigo, página 13: Do Conselho Fiscal
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  33. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  34. Número ou marcador, página 13: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 13: b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  36. Número ou marcador, página 13: c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  37. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 13: (Património)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução da associação aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) Os fundos da Associação provêm das
  46. Texto do artigo, página 13: seguintes fontes: a) jóias e quotas dos seus membros; b) subsídios concedidos por pessoas
  47. Texto do artigo, página 13: singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros; d) saldos de contas bancárias;
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da associação.
  50. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  53. Texto do artigo, página 13: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  56. Número ou marcador, página 13: Um) A dissolução ou extinção da associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  57. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  58. Número ou marcador, página 13: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a associação.
  59. Texto do artigo, página 14: Associação Agro-Pecuária Ndjala Yamala - Retuzo A
  60. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 14: A Associação Agro-Pecuária Ndjala Yamala - Retuzo A, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 14: (Âmbito, sede e duração)
  65. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Agro-Pecuária Ndjala Yamala - Retuzo A é de âmbito distrital com sede na Comunidade Retuzo A, Localidade de Nhamatanda Posto Admistrativo de Nhamatanda, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, podendo abrir sub-representações dentro e fora dela.
  66. Número ou marcador, página 14: Dois) A associação por deliberação da Assembleia Geral é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
  67. Texto do artigo, página 14: Três)A Associação Agro-Pecuária Ndjala Yamala - Retuzo A, constitui se por tempo indeterminado.
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
  70. Texto do artigo, página 14: A associação, tem por objectivo de promover o desenvolvimento através das actividades agropecuária e a comercialização conjunta.
  71. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 14: (Admissão dos membros)
  74. Texto do artigo, página 14: A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 14: (Categoria de membros)
  77. Número ou marcador, página 14: Um) A associação congrega as seguintes categorias de membros:
  78. Número ou marcador, página 14: a) fundadores;
  79. Número ou marcador, página 14: b) associados;
  80. Número ou marcador, página 14: c) agregados;
  81. Número ou marcador, página 14: d) conselheiros.
  82. Número ou marcador, página 14: Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a associação.
  83. Número ou marcador, página 14: Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
  84. Número ou marcador, página 14: Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
  85. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 14: (Perda de qualidade de membros)
  88. Número ou marcador, página 14: Um) A qualidade de membro da associação perde-se pelos seguintes factores:
  89. Número ou marcador, página 14: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 14: b) a falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da associação;
  91. Número ou marcador, página 14: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
  92. Número ou marcador, página 14: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 14: f) interdição legal;
  94. Número ou marcador, página 14: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  98. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros da associação os seguintes:
  99. Número ou marcador, página 14: a) ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
  100. Número ou marcador, página 14: b) verificar os livros da associação;
  101. Número ou marcador, página 14: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
  102. Número ou marcador, página 14: e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
  103. Número ou marcador, página 14: f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
  104. Número ou marcador, página 14: g) requerer saída da associação;
  105. Número ou marcador, página 14: h) outros a serem definidos em regulamento da associação.
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  108. Texto do artigo, página 14: Todo membro da associação deve:
  109. Número ou marcador, página 14: a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
  110. Número ou marcador, página 14: b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
  111. Número ou marcador, página 14: d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
  112. Número ou marcador, página 14: e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
  113. Número ou marcador, página 14: f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da associação;
  114. Número ou marcador, página 14: g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
  115. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  116. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  117. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  118. Texto do artigo, página 14: São órgãos da Associação os seguintes:
  119. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  123. Texto do artigo, página 14: (Duração de mandato dos órgãos sociais)
  124. Texto do artigo, página 14: Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidade)
  127. Texto do artigo, página 14: Os cargos de membros da mesa da assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da associação são incompatíveis entre si.
  128. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  129. Texto do artigo, página 14: Da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  132. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, reunindo todos os membros da associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
  133. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório
  136. Texto do artigo, página 15: de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  137. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  138. Número ou marcador, página 15: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  141. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 15: a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  143. Número ou marcador, página 15: b) eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
  144. Número ou marcador, página 15: c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
  145. Número ou marcador, página 15: d) aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento; e)nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
  146. Número ou marcador, página 15: f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
  147. Número ou marcador, página 15: g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da associação.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 15: (Mesa da assembleia)
  150. Texto do artigo, página 15: A mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 15: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  153. Texto do artigo, página 15: A mesa da Assembleia Geral é dirigida por
  154. Texto do artigo, página 15: presidente da mesa, vice-presidente e secretário.
  155. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da mesa da Assembleia)
  157. Número ou marcador, página 15: Um) A mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo presidente.
  158. Número ou marcador, página 15: Dois) A iniciativa de agenda da mesa da Assembleia é do presidente da mesa da Assembleia, devendo reflectir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 15: (Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral)
  161. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  162. Número ou marcador, página 15: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  163. Texto do artigo, página 15: b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
  164. Número ou marcador, página 15: c) conferir posse aos titulares dos órgãos da associação;
  165. Número ou marcador, página 15: d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia:
  167. Número ou marcador, página 15: a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do presidente do Conselho de Direcção.
  168. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao secretario da mesa da Assembleia:
  169. Número ou marcador, página 15: a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 15: b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
  171. Número ou marcador, página 15: c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
  172. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II
  173. Texto do artigo, página 15: Do Conselho de Direcção
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  176. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da associação.
  177. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretario, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
  178. Número ou marcador, página 15: Três) A composição do Conselho Direcção é em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
  179. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  181. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
  182. Número ou marcador, página 15: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  183. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  185. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 15: b) contratar uma equipe executiva da associação quando necessário;
  187. Número ou marcador, página 15: c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos seus impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
  189. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III
  190. Texto do artigo, página 15: Do Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  193. Número ou marcador, página 15: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
  194. Número ou marcador, página 15: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  195. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  198. Número ou marcador, página 15: Um) Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
  199. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
  200. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
  202. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  203. Número ou marcador, página 15: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 15: b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  205. Número ou marcador, página 15: c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  206. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  207. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 15: (Património)
  209. Número ou marcador, página 15: Um) A associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  210. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de dissolução da associação aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
  211. Número ou marcador, página 16: Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
  212. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 16: (Fundos)
  214. Número ou marcador, página 16: Um) Os fundos da associação provêm das seguintes fontes:
  215. Número ou marcador, página 16: a) jóias e quotas dos seus membros;
  216. Número ou marcador, página 16: b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
  217. Número ou marcador, página 16: d) saldos de contas bancárias;
  218. Número ou marcador, página 16: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  219. Número ou marcador, página 16: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da associação.
  220. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  221. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 16: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  224. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 16: (Extinção e liquidação)
  226. Número ou marcador, página 16: Um) A dissolução ou extinção da associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  227. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  228. Número ou marcador, página 16: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a associação.
  229. Texto do artigo, página 16: Associação Agro-Pecuária Simba Ne Kurima - Retuzo A
  230. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  231. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 16: A Associação Agro-Pecuária Simba Ne Kurima - Retuzo A, é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade
  233. Texto do artigo, página 16: jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
  234. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 16: (Âmbito, sede e duração)
  236. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação Agro-Pecuária Simba Ne kurima - Retuzo A é de âmbito distrital com sede na Comunidade Retuzo A, Localidade de Nhamatanda, Posto Admistrativo de Nhamatanda, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, podendo abrir sub-representações dentro e fora dela.
  237. Número ou marcador, página 16: Dois) A associação por deliberação da assembleia geral é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
  238. Número ou marcador, página 16: Três) A Associação Agro-Pecuária Simba Ne Kurima - Retuzo A, constitui se por tempo indeterminado.
  239. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 16: (Objectivo)
  241. Texto do artigo, página 16: A associação, tem por objectivo de promover o desenvolvimento através das actividades agropecuária e a comercialização conjunta.
  242. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  243. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 16: (Admissão dos membros)
  245. Texto do artigo, página 16: A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo menos dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 16: (Categoria de membros)
  248. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação congrega as seguintes categorias de membros:
  249. Número ou marcador, página 16: a) fundadores;
  250. Número ou marcador, página 16: b) associados;
  251. Número ou marcador, página 16: c) agregados;
  252. Número ou marcador, página 16: d) conselheiros.
  253. Número ou marcador, página 16: Dois) São membros fundadores, aqueles que conceberam e/ou criaram a associação.
  254. Número ou marcador, página 16: Três) São membros associados, os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
  255. Número ou marcador, página 16: Quatro) São membros agregados, aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos
  256. Texto do artigo, página 16: membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
  257. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
  258. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 16: (Perda de qualidade de membros)
  260. Número ou marcador, página 16: Um) A qualidade de membro da associação perde-se pelos seguintes factores:
  261. Número ou marcador, página 16: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  262. Número ou marcador, página 16: b) a falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da associação;
  263. Número ou marcador, página 16: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos anti-éticos e de corrupção;
  264. Número ou marcador, página 16: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  265. Número ou marcador, página 16: f) interdição legal;
  266. Número ou marcador, página 16: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  267. Número ou marcador, página 16: Dois) A qualidade de membro da associação é pessoal e intransmissível.
  268. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
  270. Texto do artigo, página 16: São direitos dos membros da associação os seguintes:
  271. Número ou marcador, página 16: a) ter acesso a informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
  272. Número ou marcador, página 16: b) verificar os livros da associação;
  273. Número ou marcador, página 16: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
  274. Número ou marcador, página 16: e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
  275. Número ou marcador, página 16: f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
  276. Número ou marcador, página 16: g) requerer saída da associação;
  277. Número ou marcador, página 16: h) outros a serem definidos em regulamento da associação.
  278. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  280. Texto do artigo, página 16: Todo membro da associação deve:
  281. Número ou marcador, página 16: a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
  282. Número ou marcador, página 17: b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
  283. Número ou marcador, página 17: d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
  284. Número ou marcador, página 17: e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
  285. Número ou marcador, página 17: f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da associação;
  286. Número ou marcador, página 17: g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
  287. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  288. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  289. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  290. Texto do artigo, página 17: São órgãos da Associação os seguintes:
  291. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  293. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  294. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  295. Texto do artigo, página 17: (Duração de mandato dos órgãos sociais)
  296. Texto do artigo, página 17: Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidade)
  299. Texto do artigo, página 17: Os cargos de membros da mesa da assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da associação são incompatíveis entre si.
  300. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
  301. Texto do artigo, página 17: Da Assembleia Geral
  302. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  304. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação, reunindo todos os membros da associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
  305. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  307. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  308. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção,
  309. Texto do artigo, página 17: mediante convocatória do presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  310. Número ou marcador, página 17: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  313. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 17: a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  315. Número ou marcador, página 17: b) eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
  316. Número ou marcador, página 17: c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
  317. Número ou marcador, página 17: d) aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento; e)nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
  318. Número ou marcador, página 17: f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
  319. Número ou marcador, página 17: g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da associação.
  320. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 17: (Mesa da assembleia)
  322. Texto do artigo, página 17: A mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 17: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  325. Texto do artigo, página 17: A mesa da Assembleia Geral é dirigida por
  326. Texto do artigo, página 17: presidente da mesa, vice-presidente e secretário.
  327. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da mesa da Assembleia)
  329. Número ou marcador, página 17: Um) A mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo presidente.
  330. Número ou marcador, página 17: Dois) A iniciativa de agenda da mesa da Assembleia é do presidente da mesa da Assembleia, devendo reflectir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 17: (Competências dos membros da mesa da Assembleia Geral)
  333. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  334. Número ou marcador, página 17: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
  335. Número ou marcador, página 17: c) conferir posse aos titulares dos órgãos da associação;
  336. Número ou marcador, página 17: d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia:
  338. Número ou marcador, página 17: a) substituir o Presidente da mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do presidente do Conselho de Direcção.
  339. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao secretario da mesa da Assembleia:
  340. Número ou marcador, página 17: a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 17: b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão; e
  342. Número ou marcador, página 17: c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
  343. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
  344. Texto do artigo, página 17: Do Conselho de Direcção
  345. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  346. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  347. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da associação.
  348. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretario, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
  349. Número ou marcador, página 17: Três) A composição do Conselho Direcção é em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
  350. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  351. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  352. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
  353. Número ou marcador, página 17: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo reflectir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  354. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Direcção)
  356. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  357. Número ou marcador, página 17: a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 17: b) contratar uma equipe executiva da associação quando necessário;
  359. Número ou marcador, página 17: c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos seus impedimentos, o presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo vice-presidente ou seu assessor.
  361. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  362. Texto do artigo, página 18: Do Conselho Fiscal
  363. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  365. Número ou marcador, página 18: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, na gestão dos fundos e do património da associação.
  366. Número ou marcador, página 18: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  367. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  370. Número ou marcador, página 18: Um) Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
  371. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
  372. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho Fiscal)
  374. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  375. Número ou marcador, página 18: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 18: b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  377. Número ou marcador, página 18: c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  378. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  379. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 18: (Património)
  381. Número ou marcador, página 18: Um) A associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  382. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de dissolução da associação aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
  383. Número ou marcador, página 18: Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
  384. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 18: (Fundos)
  386. Número ou marcador, página 18: Um) Os fundos da Associação provêm das seguintes fontes:
  387. Número ou marcador, página 18: a) jóias e quotas dos seus membros;
  388. Número ou marcador, página 18: b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
  389. Número ou marcador, página 18: d) saldos de contas bancárias.
  390. Número ou marcador, página 18: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  391. Número ou marcador, página 18: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da associação.
  392. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  393. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  395. Texto do artigo, página 18: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  396. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 18: (Extinção e liquidação)
  398. Número ou marcador, página 18: Um) A dissolução ou extinção da associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  399. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver que ser dado outro destino.
  400. Número ou marcador, página 18: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a associação.
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