III SÉRIE — n.º 164
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 164/2021
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira,25deAgostode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 164
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- Texto lido por imagem, página 1: RE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional de Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Chibabava: Despachos. Governo do Distrito de Buzi: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-pequária de Mulheres Unidas de Maronde. A & R Properties, Limitada. A.F - Supply Andy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Acliven – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alina Medical, S.A. Alliance Express, Limitada. Ark Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. CASI-Comércio e Serviços, Limitada. Clattony Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultimo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Agrária Wiwanana Wa-Anamalima de Mucubela,
- Parágrafo, página 1: Cooperativa de Responsabilidade, Limitada. CZoticas Sabores Exóticos, Limitada. Darei - Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. DKS Investimentos e Serviços, Limitada. Dorado Dunes – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Dreams Medical Import and Export – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Eemot Mozambique, Limitada. Extra Byte Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Floma, Limitada. Genesys Engenharia & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Guba, Limitada. GVM Mudanças & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. IGEPE - MEXTUR - LAM, S.A. Joconstroe Sociedade de Construção, Limitada. Joy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leomar Multiservices, Limitada. Long Comercial & Serviços, Limitada. Lumai Digital Media Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. MA – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mamily Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. MC-Muchacha Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. ME Products & Service, Limitada. Modil, Limitada. Moz Logistics & Shipchandler, Limitada. MV Reef Protector – Expedições Charters, Limitada. Naz Investments, Limitada. Niupo Grupo Comércio e Serviços, Limitada. Papelaria Livraria Namacurra – Sociedade Unipessoal, Limitada Posto de Abastecimento – GTS- TICA – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Rank Holdings, Limitada. Rank Holdings, Limitada. RB Obras, Limitada. RM Agro Mozambique, Limitada. SOTREC – Sociedade Técnica de Representações, Limitada. Standard Insurance Corretores de Seguros, S.A. Taf Multi Services, Limitada. Tau Profissional, Limitada. Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Universal Print Solution, Limitada.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIOGIOSOS
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para Melhoramento Social como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Neste termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa juridica a Associação Moçambicana para Melhoramento Social.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Maio de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Gilberto Amade, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Apolo Bless Amade para passar a usar o nome completo de Daniel Bless Amade.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 30 de Julho de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Búzi
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de Cidadãos em representação do Comité Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mamundje na zona de Grudja, representado pelo seu presidente Carlos Manuel Moisés, requereu a administradora do distrito do Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciamos os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que o comité prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em observância do Decreto Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido, como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mamundje, com sua sede na localidade de Grudja, no Posto Administrativo de Búzi-Sede, distrito do Búzi, província de Sofala.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete da Administradora do Distrito do Búzi, 4 de Agosto de
- Texto do artigo, página 2: 2016. — A Administradora Distrital, Maria Bernardete Cipriano Roque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de Cidadãos em representação do Comité Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhabziconja na zona de Grudja, representado pelo seu presidente Jaime Joaquim Rafamoio, requereu a Administradora do Distrito de Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciamos os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que o comité prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em observância do Decreto Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, vai reconhecido, como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nhabziconja, com sua sede na localidade de Grudja, no Posto Administrativo de Búzi-Sede, distrito do Búzi, província de Sofala.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete da Administradora do Distrito do Búzi, 4 de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 2: — A Administradora Distrital, Maria Bernardete Cipriano Roque.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ngênia, na zona de Grudja, representado pelo seu presidente Filipe Augusto Joaquim, requereu a Administradora do Distrito do Búzi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciamos os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que o comité prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em observância do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai reconhecido, como pessoa jurídica o Comité Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Ngênia, com sua sede na localidade de Grudja, no Posto Administrativo de Búzi-Sede, distrito do Búzi, província de Sofala.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete da Administradora do Distrito do Búzi, 19 de Abril de 2017. — A Administradora Distrital, Maria Bernardete Cipriano Roque.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chibabava
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-pequária de Mulheres Unidas de Maronde, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido ao estatuto da constituicao.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no numero 2, do artigo 8, da Lei n.º 06/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçao Agro-pequaria de Mulheres Unidas de Maronde.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador do Distrito de Chibabava, 29 de Junho de 2018. — O Administrador do Distrito, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agro-pequária de Nhafenga, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido ao estatuto da constituicao.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente passíveis e que o
- Texto do artigo, página 3: acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 2, do artigo 8, da Lei n.º 6/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida, como pessoa jurídica a Associaçao Agro-pequaria de Nhafenga
- Texto do artigo, página 3: Gabinete do Administrador do Distrito de Chibabava, 29 de Junho de 2018. — O Administrador do Distrito, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana para Melhoramento Social
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho do dia cinco de Maio de dois mil e vinte e um, de Sua Excelência Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, que:
- Texto do artigo, página 3: Benódia Percina Cossa Fainda, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102290662M, emitido aos vinte e nove de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro das Mahotas, quarteirão número um, casa número treze, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 3: Bento Zeferino José Timóteo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Chimoio, província de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101072000B, emitido aos dezanove de Setembro de dois mil e dezassete, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, cidade, distrito e província de Manica;
- Texto do artigo, página 3: Domingos Horácio Ceia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mixixe-Namacurra, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701996709N, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e doze, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Vinte e Cinco de Setembro, Cidade, distrito e província de Manica;
- Texto do artigo, página 3: Eugénio Paulo Cardoso, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Chimoio, província de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060202245216M, emitido aos dezanove de Janeiro de dois mil e dezassete, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Quarto Congresso, cidade, distrito e província de Manica;
- Texto do artigo, página 3: Fabião Bernardo Manhiça, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110600807511A, emitido aos vinte e cinco de Janeiro de dois mil e onze, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Fomento, quarteirão dezoito, casa número oitocentos e cinquenta, cidade da Matola, província de Maputo;
- Texto do artigo, página 3: Jahir Nurmahomed Remtula, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, portador do Passaporte n.º AB0766876, emitido aos seis de Novembro de dois mil e dezanove, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, residente no bairro Central, Avenida Agostinho Neto, primeiro andar, número mil cento e nove, cidade de Maputo, representado neste acto pelo senhor Abdul Mussa Ayob Remtula, segundo a procuração outorgada com plenos poderes, lavrada no dia cinco de Fevereiro de dois mil e vinte e um, da qual, junta-se em anexo; Maurício Basílio Weheque, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Boma-Nipepe, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101183272M, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no Oitavo bairro, posto administrativo de Messica, distrito e província de Manica; Sumeia Lourena Juma Maculuva, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102445840B, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e dezoito, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Dezasseis de Junho, quarteirão número três, cidade de Chimoio, província de Manica;
- Texto do artigo, página 3: Vítor José Lourenço Marques Silvestre, divorciado, de nacionalidade portuguesa, natural de Leiria, portador do DIRE do tipo temporário n.º 11PT00012135J, emitido
- Texto do artigo, página 3: aos onze de Novembro de dois mil e vinte, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, residente no Bairro Vinte e cinco de Junho, cidade de Chimoio, província de Manica;
- Texto do artigo, página 3: Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100943764A, emitido aos dois de Junho de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, residente no bairro Chinhamapere, cidade, distrito e província de Manica.
- Texto do artigo, página 3: Que, pelo referido despacho, constituem uma associação com a denominação de Associação Moçambicana para Melhoramento Social, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Da natureza, denominação jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Moçambicana de Melhoramento Social adiante designada por associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constitui-se nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendose pelo presente estatuto e demais legislações nacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Moçambicana de Melhoramento Social, é do âmbito nacional e a sua sede é na rua da Piscina, bairro Josina Machel, concelho e distrito de Manica.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Moçambicana de Melhoramento Social pode abrir delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Associação Moçambicana de Melhoramento Social é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para uma comunidade autosuficiente e capaz de gerir de forma sustentável os seus recursos, com particular atenção para a mulher e a criança;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover e apoiar programas de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 4: c) Incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente na comunidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos úteis à comunidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo bem-estar social das pessoas vulneráveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar em organismos nacionais, regionais e internacionais para estabelecer intercâmbio e recolha de informação de interesse para a associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Participação na definição de políticas nacionais de cooperação para o desenvolvimento social;
- Número ou marcador, página 4: h) Apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) Apoiar e promover o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base; e
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros todos os cidadãos Moçambicanos, estrangeiros residentes em Moçambique e entidades colectivas nacionais ou estrangeiras capazes de direitos e deveres, que manifestem interesse e compromisso com os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação tem um número ilimitado de Membros que são admitidos por proposta escrita entregue ao Presidente do Conselho de Direcção, submetida e aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: A condição de membro é intransmissível e divide-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Fundadores – os que subscreveram a escritura da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Efectivos - os que manifestaram compromisso com os objectivos da associação e foram admitidos por proposta apresentada e aprovada em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Jonorários – distinção conferida por proposta da Direcção aprovada por Assembleia Geral, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação; e
- Número ou marcador, página 4: d) Beneméritos – todas a entidades individuais e colectivas que tenham contribuído com subsídios, bens materiais ou serviços prestados, para a criação e manutenção e desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) A violação dos estatutos, regulamentos da associação e dos deveres de membro, é punida pelo Conselho de Direcção que aplica as seguintes medidas disciplinares:
- Número ou marcador, página 4: a) Repreensão oral;
- Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada; c)Suspensão por um período não superior a seis meses; e
- Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A pena de suspensão e a expulsão previstas na alínea c) e d) deste artigo é precedida de instauração de processo disciplinar e carece de ratificação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) incorre sempre na pena de expulsão o membro que:
- Texto do artigo, página 4: a)Pratique actos que ofendam gravemente o prestígio da associação e a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Viole intencionalmente de forma reiterada os estatutos e regulamentos da associação; e
- Número ou marcador, página 4: c) Não cumpra com as obrigações sociais impostas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A instauração do processo disciplinar não prejudica a instauração do procedimento criminal ou civil, sempre que a natureza do acto assim o recomende.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Da decisão de expulsão cabe recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do despacho de decisão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 4: a)Participar nas discussões e deliberações sobre os assuntos da ordem do dia, de todas as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação ou outros cargos; c)Fazer-se representar com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral por outro membro em pleno gozo dos seus direitos, mediante uma procuração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer com outros membros nos termos previstos nos estatutos, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar em todas as iniciativas da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar aos órgãos competentes da associação as propostas e sugestões que considerem úteis para o alcance do objectivo;
- Número ou marcador, página 4: g) Utilizar nos termos regulamentares os serviços da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Examinar a escrituração e as contas da associação nas épocas e nas condições legalmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: i) Desempenhar os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor e testemunhar a admissão de novos membros, salvo nos casos de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: k) Solicitar a suspensão do pagamento de quotas invocando os respectivos motivos;
- Número ou marcador, página 4: l) Beneficiar-se das oportunidades de formação que possam ser criadas pela associação;
- Número ou marcador, página 4: m) Participar em todas as reuniões, conferências, seminários e outras acções ou eventos da associação ou em sua representação sempre que for solicitado;
- Número ou marcador, página 4: n) Beneficiar-se das oportunidades de emprego na associação, desde que reúna os requisitos técnicoprofissionais exigidos para o efeito e não seja titular dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 4: o) Gozar de todos os demais direitos que resultem dos estatutos, do regulamento e das deliberações internas da associação para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários e beneméritos ficam isentos do pagamento de quotas e jóia e gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, com excepção dos direitos preconizados nas alíneas a), b), c), d) e i) do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Conhecer os estatutos, o respectivo regulamento, o código de conduta ética da associação e demais instrumentos legais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 5: b) Assinar a declaração de conhecimento e aceitação do código de conduta ética da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir com as disposições legais, estatutárias, regulamentares bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar nos encontros e noutras actividades a convite dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: e) Colaborar e participar dando o máximo da sua experiência profissional nas actividades e iniciativas da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Comunicar por escrito sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados;
- Número ou marcador, página 5: h) Adoptar um comportamento que paute pela urbanidade e civismo no relacionamento com os demais membros, parceiros e beneficiários;
- Número ou marcador, página 5: i) Fornecer dados para o processo individual do membro;
- Número ou marcador, página 5: j) Cumprir todas as demais obrigações que resultem da legislação e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: k) Pagar as joias e as quotas estabelecidas no regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 5: l) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral, as deliberações dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 5: m) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho de Direcção, que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: n) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões a que tenha sido convocado; o)Participar na divulgação das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
- Número ou marcador, página 5: p) Fazer uso devido do património da associação;
- Número ou marcador, página 5: q) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação; e
- Número ou marcador, página 5: r) Promover o bom nome da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos da associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: (Eleição)
- Texto do artigo, página 5: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da Associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 5: O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros e cujas deliberações são vinculativas para todos, desde que legais e conformes com os presentes estatutos e regulamentos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da associação é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro semestre de cada ano. Pode reunir-se extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda por ¾ dos seus membros, mediante indicação expressa do objecto da reunião e com a antecedência mínima de pelo menos trinta dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A reunião de Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por afixação do edital da convocatória para a Assembleia Geral na sede da associação e por envio do mesmo edital para o correio electrónico convencionado de cada membro da associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de ¾ dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Exceptua-se o disposto no número anterior exigindo-se a maioria qualificada quanto a:
- Texto do artigo, página 5: a)Alteração dos estatutos da associaação;
- Número ou marcador, página 5: b) Dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Fusão ou integração da associação em outras organizações; e
- Número ou marcador, página 5: d) Destituição dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A votação é feita em escrutínio aberto com excepção da eleição dos órgãos sociais em que efectuar-se-á por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar o relatório anual das actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
- Número ou marcador, página 5: c) Suspender ou destituir a Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros mediante proposta do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: f) Fixar o valor anual das jóias e o montante da quota a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 5: h) Alterar os estatutos bem como aprovar o regulamento interno, sob proposta do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a proposta de abertura e encerramento de delegações ou representações da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão que funciona no intervalo das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Composição da mesa de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Mesa de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 6: b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Dirigir os trabalhos das sessões.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o Presidente na Direcção dos trabalhos da Mesa;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder à conferência das credenciais que lhe competem; c)Substituir o Presidente da Mesa durante as suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar, expedir e distribuir as convocatórias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 6: c) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, constituído por membros eleitos pela Assembleia Geral, tem mandato de cinco anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É responsável pelo cumprimento pleno das deliberações da Assembleia Geral e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é constituido pelo presidente, vice-presidente, um secretário e um vogal eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente mediante a convocatória do seu presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos seus titulares, gozando o presidente de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir a política e estratégia de da associação e submeter à Mesa da Assembleia Geral as linhas gerais de actuação bem como os respectivos planos plurianuais ou anuais;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação activa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 6: c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de orçamento anual da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Gerir os fundos da Associação e proceder à respectiva prestação de contas; e)Executar e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: f) Negociar e celebrar contratos com terceiros, no âmbito dos poderes conferidos pelo estatuto;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação, fixar-lhes as condições de trabalho e remuneração.
- Número ou marcador, página 6: h) Apresentar à Assembleia Geral o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: i) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de admissão de membros; e
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, com vista à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da associação, composto pelo presidente, um secretário e um vogal eleitos em Assembleia Geral, com um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do presidente ou a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples, gozando o presidente de voto de desempate.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar as actividades da direcção e examinar ou mandar examinar
- Texto do artigo, página 6: a documentação e contabilidade da associação sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano e actividades e orçamento para o ano seguinte; e
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis, capital e passivos que a associação possuir e vier a adquirir.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação conta com as seguintes fontes de fundos:
- Número ou marcador, página 6: a) A contribuição inicial dos membros da mesma;
- Número ou marcador, página 6: b) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a Associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
- Número ou marcador, página 6: c) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação; e)Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: f) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros; e
- Número ou marcador, página 6: h) Quotas dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para a prossecução dos seus fins, a associação pode:
- Número ou marcador, página 6: a) Acetar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 6: b) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SIES
- Texto do artigo, página 7: (Corpos directivos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Transitoriamente e até as eleições dos corpos directivos, funcionará uma Comissão Instaladora composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Comissão Instaladora é eleita pelos membros fundadores da Associação reunidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Comissão instaladora da associação funciona até serem eleitos pela Assembleia Geral os corpos directivos da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 7: (Formas de obrigar a associação)
- Texto do artigo, página 7: A associação obriga-se a duas assinaturas, a do Presidente do Conselho de Direcção ou do vice-presidente e outra do Director Executivo a indicar pelo Concelho de Direcção e contratar por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 7: O exercício social coincide com o ano civil, ou seja, decorre de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas resultantes da interpretação deste Estatuto serão esclarecidas pelo Conselho de Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e pela decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação determina os termos da liquidação e partilha dos bens da associação e nomeia uma comissão liquidatária que entrega ao património da associação o destino previsto na lei.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os liquidatários da associação deverão de ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção ou em alternativa um liquidatário nomeado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme.
- Texto do artigo, página 7: Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, sete de Maio de dois mil e vinte e um. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: A&R Properties, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101593851, uma entidade denominada A&R Properties, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 7: Rafael Mitchell Rocha, de nacionalidade moçambicana, natural de Zaf Pretoria, maior, solteiro e portador do Bilhete de Identidade n.º 110100064445P, emitido aos 21 de Setembro de 2020, residente na Cidade de Maputo, distrito Municipal de Kampfumo, Avenida Julius Nyerere n.º 2728, bairro da Sommerschield; e
- Texto do artigo, página 7: Artur Orlando do Nascimento Rocha, de nacionalidade moçambicana, natural de peso de régua, maior, casado com a senhora Nádia Caron Rocha, sob regime de comunhão geral de bens, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100755820S, emitido aos 19 de Janeiro de 2011, residente na cidade de Maputo, distrito Municipal de Kampfumo, Avenida Julius Nyerere n.º 2728, bairro da Sommerschield
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMERIO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de A&R Properties, Limitada, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito Municipal de Kamavota, bairro da Costa do Sol Avenida da Marginal, n.º 10249, rés-do-chão podendo, abrir sucursal, delegação, ou outra forma de representação comercial, desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objectivo:
- Texto do artigo, página 7: a)Gestão de condomínio, compra e venda de casas, aluguer de residências e lojas;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaboração de projectos, consultoria na área imobiliária;
- Número ou marcador, página 7: c) Venda de todo tipo de material e equipamento de construção, material eléctrico e de iluminação;
- Número ou marcador, página 7: d) Aluguer de equipamento e material de construção, transporte de mercadoria e combustíveis;
- Número ou marcador, página 7: e) Construção civil, manutenção e reabilitação de imobiliário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição do capital)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas divididas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 7: a)Rafael Mitchell Rocha, com uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), correspondente a 50%, (cinquenta por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) Artur Orlando do Nascimento Rocha com uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), correspondente a 50%, (cinquenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Administração)
- Texto do artigo, página 7: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Rafael Mitchell Rocha, que desde já fica nomeado administrador. A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios, para devidamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Exercício económico)
- Texto do artigo, página 7: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Omisso)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 24 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: A.F - Supply Andy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação A.F - Supply Andy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chingodzi, EN 7, cidade de Tete. matriculada no dia 11 de Setembro de 2018 na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Tete, sob NUEL 101046206, cujo o teor é seguinte:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de A.F - Supply Andy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chingodzi, EN 7, cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio abrir, transferir e encerrar agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 8: a)Especializado em instalações eclétricas, baixa e alta tensão; vedação eléCtrica; sistema hidráulico; serralharia e fornecimento de equipamento de segurança;
- Número ou marcador, página 8: b) Instalação eléctrica, manutenção e reparação de frio;
- Número ou marcador, página 8: c) Reparação de motobombas de marca afridef, e obras, prestação de serviços na área de frios e construção civil;
- Número ou marcador, página 8: d) Construção civil;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestação de serviços na área de frio;
- Número ou marcador, página 8: f) Fornecimento de material eléctrico;
- Número ou marcador, página 8: g) Reparação e manutenção de equipamentos eléctrico;
- Número ou marcador, página 8: h) Comércio de peças e acessórios para veiculos automóveis; i)Comércio a retalho de electrodomésticos, mobiliário, artigos de iluminação, equipamento audiovisual, produtos cosméticos e de higiene.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Abrão Feniasse, natural e residente em Tete de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 050100351800F.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Abrão Feniasse, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao administrador:
- Número ou marcador, página 8: a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 8: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua administração bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício social;
- Número ou marcador, página 8: f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio em todos os seus actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 8: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 8: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídas pelo sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 8: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio, será ele o liquidatário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 8: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Tete, 10 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Acliven – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Parágrafo, página 8: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Acliven – Sociedade Unipessoal, sociedade por quotas de
- Texto do artigo, página 9: responsabilidade limitada, com a sede social na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101393224, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação)
- Texto do artigo, página 9: É constituída e será regida nos termos da lei e nos presentes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominação Acliven – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo A.F - Supply Andy Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Acliven – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Alina Medical, S.A.
- Certidão de registo Alliance Express, Limitada
- Certidão de registo Ark Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CASI-Comércio e Serviços, Limitada
- Diploma Clattony Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Consultimo Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Agrária Wiwanana Wanamalima de Mocubela, CRL (WIWANA),
- Certidão de registo CZoticas Sabores Exóticos, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Darei - Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DKS Investimentos e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Dorado Dunes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dreams Medical Import and Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Eemot Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Extra Byte Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Floma, Limitada
- Certidão de registo Genesys Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Guba, Limitada
- Certidão de registo GVM Mudanças & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Búzi
- Certidão de registo IGEPE - MEXTUR – LAM, S.A.
- Certidão de registo Joconstroe Sociedade de Construção, Limitada
- Certidão de registo Joy – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Leomar Multiservices – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Long Comercial & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Lumai Digital Media Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MA – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mamily Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma MC-Muchacha Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ME Products & Service’s Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Modil, Limitada
- Certidão de registo Moz Logistics & Shipchandler, Limitada
- Certidão de registo MV Reef Protector – Expedições e Charters, Limitada
- Certidão de registo Naz Investments, Limitada
- Certidão de registo Niupo Grupo Comércio e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Papelaria Livraria Namacurra – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Posto de Abastecimento GTS-TICA – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rank Holdings, Limitada
- Certidão de registo Rank Holdings, Limitada
- Certidão de registo RB Obras, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo RM Agro Mozambique, Limitada
- Certidão de registo SOTREC – Sociedade Técnica de Representações, Limitada
- Certidão de registo Standard Insurance Corretores de Seguros, S.A.
- Certidão de registo Taf Multi Services, Limitada
- Certidão de registo Tau Profissional, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tecner Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Universal Print Solution, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Chibabava
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Associação Moçambicana para Melhoramento Social
- Certidão de registo A&R Properties, Limitada