III SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 17/2018

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Número ou marcador · p. 14 i) Beneficiar-se de cursos de capacitação e ou traça de experiencias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 14 Constituem Deveres dos Membros do CGRN’s:
Número ou marcador · p. 14 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 14 b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN’s e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão dos membros do CGRN’s
Número ou marcador · p. 14 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 14 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 14 c) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento da terra e de outros recursos naturais existentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 15 Três) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN’s
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 São órgãos do Comité: Assembleia Geral; Conselho de Gestão; Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN’s e da comunidade, estruturas locais do poder tradicional e político administrativo local.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN’s e as suas deliberações são cumpridas de forma obrigatória para todos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cada membro, tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes. É vedado um membro representar outro membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Convocação e presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos membros ou fixadas na Sede do CGRN’s, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretario que dirigirá os respectivos trabalhos, com mandato de dois anos, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger o presidente, vice-presidente e um Secretario (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir e ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN’s;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 g) Propor alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN’s;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN’s que constem da respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para a aprovação do balanço e conta do CGRN’s.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 15 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (Presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN’s com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar mão-de-obra para prestação de serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 15 d) Representar o Comité em juízo e fora dele em quaisquer actos ou contratos perante as outras entidades e ou autoridades;
Número ou marcador · p. 15 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar os fundos da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer a competência no número 2 do artigo 12.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) No exercício das suas funções o Conselho de Gestão será dirigido por um Presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho fiscal, é o órgão de fiscalização das contas e actividades do CGRN’s, sendo composto por três membros eleitos nas sessões das assembleias gerais, isto é de dois em dois anos. Os quais o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Fundo do CGRN’s
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 15 Constituem fundos do CGRN’s:
Número ou marcador · p. 15 a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 15 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 15 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 e) O Produto da venda de quaisquer bens e ou serviços que o CGRN’s aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 15 Em caso de Dissolução do CGRN’s, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
Texto do artigo · p. 16 para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia constituinte
Texto do artigo · p. 16 Logo a legalização dos estatutos do Comité, será realizado a Assembleia constituinte para legitimação dos respectivos órgãos sociais e a sua composição no prazo máximo de três meses, com apoio directo da liderança da comunidade incluindo o regulo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 26 de
Texto do artigo · p. 16 Setembro de dois mil e dezassete. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Value Serv, Limitada
Texto do artigo · p. 16 ADENDA
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 190, de 6 de Dezembro de 2017, na denominação, onde se lê: «Value Serviços, Limitada», deve se ler: «Value Serv, Limitada».
Texto do artigo · p. 16 PROTECNA - Engenharia, Projectos e Metalomecânica, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de doze de Dezembro de dois mil e dezassete, e em conformidade com a Acta da assembleia geral extraordinária universal, de seis de Novembro de dois mil e dezassete, da sociedade PROTECNA Engenharia, Projectos e Metalomecânica, Limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Fernão de Magalhães, n.º 1098, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número seis mil quatrocentos e sessenta e cinco, a folhas oitenta e quatro do livro C traço dezassete, com o capital social de cinquenta e dois mil meticais, NUIT 400004617, os sócios Geraldo Manuel Pereira Murta e Prometech, Limitada, titulares da totalidade do capital social da referida sociedade, procederam ao aumento do capital social e a alteração do objecto social
Texto do artigo · p. 16 da sociedade, e, consequentemente a alteração dos artigos quarto e quinto do pacto social, que passaram a ter as seguintes redacções:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto social da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 16 a) Desenvolvimento das actividades de metalo-mecânica geral e de engenharia técnica, importação de equipamento e acessórios, agenciamentos e representações, consultoria, reparação industrial e naval;
Número ou marcador · p. 16 b) Realização de actividades de montagem de estruturas metálicas, demolições, pinturas e outros revestimentos correntes, isolamento e impermeabilização, pontes metálicas, protecção e pintura de pontes, obras de arte não especiais, instalação de serviços electrónicos vigilância, instalações de iluminação e serviços e fornecimento de equipamentos a incorporar em obras hidráulicas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade no estrangeiro poderá ainda desenvolver outras actividades afins ou complementares às referidas no ponto anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de dez milhões de meticais e está dividido em duas quotas desiguais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor de 9.990.000,00MT (nove milhões, novecentos e noventa meticais), correspondente a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) do capital social, titulada pelo sócio Geraldo Manuel Pereira Murta;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do capital social, titulada pela sócia Prometech, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o mais permanecem em vigor as
Texto do artigo · p. 16 restantes disposições do pacto social. Está conforme. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 16 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Acácio Câmbios, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia extraordinária de onze dias do mês de Dezembro de dois mil e dezassete, pelas dezasseis horas, da sociedade Acácio Câmbios, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais, sob NUEL 100 011 824, deliberaram a mudança do seu capital social e consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo quarto o qual passa a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de três milhões de meticais, representando três quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Acácio Ricardo – dois milhões, oitocentos e trinta e cinco meticais, correspondente a noventa e quatro vírgula cinco por cento;
Número ou marcador · p. 16 b) Edgar Emanuel Ricardo – oitenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dois vírgula setenta e cinco por cento;
Número ou marcador · p. 16 c) Vânia Solange Ricardo – oitenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dois vírgula setenta e cinco por cento.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Nippon Koei Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publiação, que por acta de trinta de Novembro do ano de dois mil e dezassete, da sociedade Nippon Koei Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100349507, deliberaram o aumento do capital social em mais doze milhões cento e cinquenta e quatro mil meticais (12.154.000,00MT), passando a sociedade a ser de quinze milhões cento e cinquenta e quatro mil meticais (15.154.000,00 MT).
Texto do artigo · p. 16 Em consequência do aumento efetuado, é alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é
Texto do artigo · p. 17 de quinze milhões cento e cinquenta e quatro mil meticais (15.154.000,00 MT), dividido em duas quotas a saber:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de sete milhões quatrocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta meticais (7.425.460,00MT), correspondente a quarenta e nove por cento (49%) do capital social, pertencente a sócia Nippon Koei Lac Inc;
Número ou marcador · p. 17 b) Outra quota no valor de sete milhões setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta meticais (7.728.540,00MT), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente a sócia Nippon Koei África (Proprietary), Limited.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 HF Link, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100886820, uma entidade denominada HF Link, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Primeiro: Armindo José Leal Hamene, casado, natural de Quelimane, residente na rua 1250, quarteirão 43, bairro Agostinho Neto, distrito de Marracuene, posto administrativo Michafutene, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101247299B, emitido aos 26 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 17 Segundo: Giovanna Elizabeth Almeida Hamene, solteira, menor, natural de cidade de Maputo, residente na rua 1250, quarteirão 43, bairro Agostinho Neto, distrito de Marracuene, posto administrativo Michafutene, titular do recibo do Bilhete de Identidade n.º 649699, emitido aos 19 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo, neste acto, devidamente representado pelo senhor Armindo José Leal Hamene, casado, natural de Quelimane, residente na rua 1250, quarteirão 43, bairro Agostinho Neto, distrito de Marracuene, posto administrativo Michafutene, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101247299B, emitido aos 26 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em virtude do poder pátrio que lhe assiste.
Texto do artigo · p. 17 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de HF Link, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 17 a) Prestação de serviços, comissões, consignações, participações societárias, representações de marcas, intermediação, marketing, procurement patentes e joint ventures;
Número ou marcador · p. 17 b) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 c) Contabilidade, consultoria, estudos e projectos;
Número ou marcador · p. 17 d) Despachante aduaneiro, logística, agente de cabotagem e transitário;
Número ou marcador · p. 17 e) Transporte de pessoas e mercadorias;
Número ou marcador · p. 17 f) Serviços de agenciamento de seguros de transporte internacionais;
Número ou marcador · p. 17 g) Transporte, armazenamento, manuseamento, acondicionamento e distribuição de mercadorias, bem como serviços auxiliares e conexos;
Número ou marcador · p. 17 h) Agentes de navegação marítima, armazenagem, estiva, consignação marítima, frete e comércio internacional;
Número ou marcador · p. 17 i) Venda de material informático, de escritório e consumíveis;
Número ou marcador · p. 17 j) Fornecimento e aluguer de equipamentos e máquinas industriais;
Número ou marcador · p. 17 k) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 17 l) Serviços de design gráfico, tipografia e publicidade;
Número ou marcador · p. 17 m) Actividade imobiliária.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Armindo José Leal Hamene;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Giovanna Elizabeth Almeida Hamene.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Texto do artigo · p. 17 qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá à sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Armindo
Texto do artigo · p. 18 José Leal Hamene, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dela e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura apenas do sócio Armindo José Leal Hamene, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 18 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 20 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Arco Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2011, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100238381, uma entidade denominada Arco Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Arco Investimentos, S.A., abreviadamente designada por ARCO, S.A., ou simplesmente ARCO e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Triunfo, rua das Maçanicas, nº119, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Promoção de investimentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Desenvolvimento de espaços para projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 18 c) Promoção e desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 18 d) Desenvolvimento turístico;
Número ou marcador · p. 18 e) Prospecção e exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 f) Desenvolvimento de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 18 g) Serviços e logística.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, nomeadamente, nas áreas de indústria, comércio e serviços e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações e licenças que a lei para tal permita.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, sociedades, com o objecto igual ou diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito, é de trinta milhões de meticais, representado por 300.000 (trezentas mil) acções, cada uma, com o valor nominal de 100 (cem) meticais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 18 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 18 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 18 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 18 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 18 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 18 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 18 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 18 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 18 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 18 Três) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucro ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O aumento de capital não pode ser deliberado enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, salvo se os sócios deliberarem de outro modo.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções podem ser ao portador ou nominativas podendo ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O capital social da sociedade é representado por acções da série A e por acções da Série B.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A série A é representada por 59.670 acções ordinárias, nominativas e escriturais, destinadas a accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A série B é representada por 240.330 acções ordinárias, nominativas e escriturais, e destinadas à cotação na Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Todas as acções emitidas para os accionistas fundadores serão consideradas de grupo A, e todas as que possam vir a ser emitidas no futuro para qualquer pessoa que não faça parte deste núcleo de accionistas fundadores ou de seus herdeiros serão consideradas de grupo B, salvo os casos previstos no número catorze do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Na eventualidade de acções do grupo B serem adquiridas por um accionista fundador, elas mantém-se do grupo B.
Número ou marcador · p. 19 Onze) As acções que forem transmitidas nos termos do artigo oito destes estatutos sendo elas do grupo A passam a ser do grupo B, excepto quando as mesmas forem adquiridas por outro accionista do grupo A.
Número ou marcador · p. 19 Doze) Todas as acções serão remuneradas de igual modo.
Número ou marcador · p. 19 Treze) O exercício de direito de voto de cada accionista está previsto no artigo 29.
Número ou marcador · p. 19 Catorze) Sem prejuízo do que foi estabelecido no número nove do presente artigo, sob proposta do Conselho de Administração, poderão ser emitidas acções da série A a accionistas não fundadores que se encontrem numa das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Que tendo adquirido acções correspondentes a 10% do capital social, adquira novas acções;
Número ou marcador · p. 19 b) Que hajam prestado serviços bastante relevantes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Que hajam realizado o capital social antes de 31 de Dezembro de 2011.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções da série A)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções ordinárias representativas da série A entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da Assembleia Geral e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, sem prejuízo do número onze do artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 19 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 19 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 19 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 19 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao montante da deliberação; e
Número ou marcador · p. 19 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido
Texto do artigo · p. 19 pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções da série B)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções da série B são livremente transmissíveis em mercado bolsista.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções da série B enquanto não estiverem cotadas na Bolsa de Valores, estão sujeitas às condições de transmissão estabelecidas no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição e amortização de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos;
Número ou marcador · p. 19 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Dissolução, insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 19 c) Se a acção for arrestada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 19 d) Se o titular for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento e ou lavagem de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave ao funcionamento ou actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Por decisão judicial, em acção proposta pelo Conselho de Administração, quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, tenha causado ou possa vir a causar à esta prejuízos significativos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Recusa de consentimento da sociedade à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sétimo do pacto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) A exclusão do accionista antecede à amortização de acções, não o isentando do dever de indemnizar à sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Nestes casos as acções serão avaliadas ao preço nominal.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Em caso de prejuízos à sociedade, para o cálculo do valor da indemnização, aplicam-se as regras previstas na lei.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A ARCO reserva-se ao direito adquirir as acções, ao preço nominal, de qualquer accionista, que seja uma pessoa colectiva, sempre que se registe ou verifique uma alteração accionista no seu seio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Oneração de acções)
Texto do artigo · p. 20 A oneração, total ou parcial, de acções, depende sempre da prévia autorização da Assembleia Geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, nem à percepção de dividendos, nem gozam de preferência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, com excepção do Conselho Fiscal ou do Fiscal único, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, sob proposta da comissão de salários e remunerações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Noção)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia-geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de existirem acções em co-propriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e o órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre a criação de novas acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre a chamada de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre o consentimento da sociedade para a transmissão e oneração de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 m) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta ou impedimento de um dos titulares dos cargos referidos no número anterior, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, indicará o accionista que lhe vai substituir.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões de Assembleia Geral serão convocadas por meios de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, podem a administração ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, não poderão ser tomadas quaisquer deliberações, sem o voto favorável dos titulares da maioria das acções ordinárias da série A e, em especial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleição da mesa da Assembleia Geral, dos administradores e os membros dos Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 e) Subscrição de acções próprias;
Número ou marcador · p. 21 f) Aumento, redução ou reintegração do capital social da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
Número ou marcador · p. 21 g) Criação de novas acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 21 h) Chamada de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 i) Alteração dos direitos inerentes a cada categoria de acções;
Número ou marcador · p. 21 j) Celebração de quaisquer contratos entre a sociedade e os accionistas, ou entre a sociedade e os administradores, ou pessoas com estes relacionadas, bem como a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 21 k) Celebração de quaisquer contratos ou parcerias com entidades concorrentes, bem como quaisquer contratos substanciais e de longo prazo;
Número ou marcador · p. 21 l) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 m) Consentimento da sociedade para a transmissão e onerações de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 21 n) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 o) Admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: i) Beneficiar-se de cursos de capacitação e ou traça de experiencias.
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 14: Deveres dos membros
  4. Texto do artigo, página 14: Constituem Deveres dos Membros do CGRN’s:
  5. Número ou marcador, página 14: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  6. Número ou marcador, página 14: b) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  7. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN’s e para a realização dos seus objectivos;
  8. Número ou marcador, página 14: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  9. Número ou marcador, página 14: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: Exclusão dos membros do CGRN’s
  12. Número ou marcador, página 14: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
  13. Número ou marcador, página 14: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  14. Número ou marcador, página 14: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
  15. Número ou marcador, página 14: c) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento da terra e de outros recursos naturais existentes na comunidade;
  16. Número ou marcador, página 15: d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN’s
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  22. Texto do artigo, página 15: São órgãos do Comité: Assembleia Geral; Conselho de Gestão; Conselho Fiscal.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  25. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN’s e da comunidade, estruturas locais do poder tradicional e político administrativo local.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN’s e as suas deliberações são cumpridas de forma obrigatória para todos.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) Cada membro, tem o direito de um voto.
  28. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes. É vedado um membro representar outro membro.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 15: Convocação e presidência da Assembleia Geral
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos membros ou fixadas na Sede do CGRN’s, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva agenda de trabalho.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos membros.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretario que dirigirá os respectivos trabalhos, com mandato de dois anos, renovável por um igual período.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 15: Competência da Assembleia Geral
  36. Texto do artigo, página 15: Compete a Assembleia Geral:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Eleger o presidente, vice-presidente e um Secretario (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Definir e ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN’s;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
  40. Número ou marcador, página 15: d) Admitir novos membros;
  41. Número ou marcador, página 15: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 15: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
  43. Número ou marcador, página 15: g) Propor alterações dos estatutos;
  44. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN’s;
  45. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN’s que constem da respectiva agenda de trabalho.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  48. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para a aprovação do balanço e conta do CGRN’s.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 15: Conselho de Gestão
  52. Texto do artigo, página 15: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (Presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  54. Texto do artigo, página 15: Competência do Conselho de Gestão
  55. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN’s com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete-lhe em particular:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  59. Número ou marcador, página 15: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar mão-de-obra para prestação de serviços para o Comité;
  60. Número ou marcador, página 15: d) Representar o Comité em juízo e fora dele em quaisquer actos ou contratos perante as outras entidades e ou autoridades;
  61. Número ou marcador, página 15: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar os fundos da comunidade;
  62. Número ou marcador, página 15: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  63. Número ou marcador, página 15: g) Exercer a competência no número 2 do artigo 12.º dos presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do Conselho de Gestão
  66. Número ou marcador, página 15: Um) No exercício das suas funções o Conselho de Gestão será dirigido por um Presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
  70. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho fiscal, é o órgão de fiscalização das contas e actividades do CGRN’s, sendo composto por três membros eleitos nas sessões das assembleias gerais, isto é de dois em dois anos. Os quais o presidente com o direito ao voto de desempate.
  71. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  72. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Fundo do CGRN’s
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 15: Fundos sociais
  75. Texto do artigo, página 15: Constituem fundos do CGRN’s:
  76. Número ou marcador, página 15: a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  78. Número ou marcador, página 15: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  79. Número ou marcador, página 15: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  80. Número ou marcador, página 15: e) O Produto da venda de quaisquer bens e ou serviços que o CGRN’s aufira na realização dos seus objectivos.
  81. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Disposições finais
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
  84. Texto do artigo, página 15: Em caso de Dissolução do CGRN’s, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
  85. Texto do artigo, página 16: para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 16: Assembleia constituinte
  88. Texto do artigo, página 16: Logo a legalização dos estatutos do Comité, será realizado a Assembleia constituinte para legitimação dos respectivos órgãos sociais e a sua composição no prazo máximo de três meses, com apoio directo da liderança da comunidade incluindo o regulo.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  91. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 26 de
  93. Texto do artigo, página 16: Setembro de dois mil e dezassete. – O Conservador, Ilegível.
  94. Texto do artigo, página 16: Value Serv, Limitada
  95. Texto do artigo, página 16: ADENDA
  96. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 190, de 6 de Dezembro de 2017, na denominação, onde se lê: «Value Serviços, Limitada», deve se ler: «Value Serv, Limitada».
  97. Texto do artigo, página 16: PROTECNA - Engenharia, Projectos e Metalomecânica, Limitada
  98. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de doze de Dezembro de dois mil e dezassete, e em conformidade com a Acta da assembleia geral extraordinária universal, de seis de Novembro de dois mil e dezassete, da sociedade PROTECNA Engenharia, Projectos e Metalomecânica, Limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Fernão de Magalhães, n.º 1098, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número seis mil quatrocentos e sessenta e cinco, a folhas oitenta e quatro do livro C traço dezassete, com o capital social de cinquenta e dois mil meticais, NUIT 400004617, os sócios Geraldo Manuel Pereira Murta e Prometech, Limitada, titulares da totalidade do capital social da referida sociedade, procederam ao aumento do capital social e a alteração do objecto social
  99. Texto do artigo, página 16: da sociedade, e, consequentemente a alteração dos artigos quarto e quinto do pacto social, que passaram a ter as seguintes redacções:
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  102. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
  103. Número ou marcador, página 16: a) Desenvolvimento das actividades de metalo-mecânica geral e de engenharia técnica, importação de equipamento e acessórios, agenciamentos e representações, consultoria, reparação industrial e naval;
  104. Número ou marcador, página 16: b) Realização de actividades de montagem de estruturas metálicas, demolições, pinturas e outros revestimentos correntes, isolamento e impermeabilização, pontes metálicas, protecção e pintura de pontes, obras de arte não especiais, instalação de serviços electrónicos vigilância, instalações de iluminação e serviços e fornecimento de equipamentos a incorporar em obras hidráulicas.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade no estrangeiro poderá ainda desenvolver outras actividades afins ou complementares às referidas no ponto anterior.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  108. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de dez milhões de meticais e está dividido em duas quotas desiguais, da seguinte forma:
  109. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor de 9.990.000,00MT (nove milhões, novecentos e noventa meticais), correspondente a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) do capital social, titulada pelo sócio Geraldo Manuel Pereira Murta;
  110. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do capital social, titulada pela sócia Prometech, Limitada.
  111. Texto do artigo, página 16: Em tudo o mais permanecem em vigor as
  112. Texto do artigo, página 16: restantes disposições do pacto social. Está conforme. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. —
  113. Texto do artigo, página 16: O Técnico, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 16: Acácio Câmbios, Limitada
  115. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia extraordinária de onze dias do mês de Dezembro de dois mil e dezassete, pelas dezasseis horas, da sociedade Acácio Câmbios, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais, sob NUEL 100 011 824, deliberaram a mudança do seu capital social e consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo quarto o qual passa a ter a seguinte nova redação:
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 16: Capital social
  118. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de três milhões de meticais, representando três quotas pertencentes aos sócios:
  119. Número ou marcador, página 16: a) Acácio Ricardo – dois milhões, oitocentos e trinta e cinco meticais, correspondente a noventa e quatro vírgula cinco por cento;
  120. Número ou marcador, página 16: b) Edgar Emanuel Ricardo – oitenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dois vírgula setenta e cinco por cento;
  121. Número ou marcador, página 16: c) Vânia Solange Ricardo – oitenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dois vírgula setenta e cinco por cento.
  122. Texto do artigo, página 16: Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  123. Texto do artigo, página 16: Nippon Koei Mozambique, Limitada
  124. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publiação, que por acta de trinta de Novembro do ano de dois mil e dezassete, da sociedade Nippon Koei Mozambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100349507, deliberaram o aumento do capital social em mais doze milhões cento e cinquenta e quatro mil meticais (12.154.000,00MT), passando a sociedade a ser de quinze milhões cento e cinquenta e quatro mil meticais (15.154.000,00 MT).
  125. Texto do artigo, página 16: Em consequência do aumento efetuado, é alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 16: (Capital e distribuição de quotas)
  128. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é
  129. Texto do artigo, página 17: de quinze milhões cento e cinquenta e quatro mil meticais (15.154.000,00 MT), dividido em duas quotas a saber:
  130. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de sete milhões quatrocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta meticais (7.425.460,00MT), correspondente a quarenta e nove por cento (49%) do capital social, pertencente a sócia Nippon Koei Lac Inc;
  131. Número ou marcador, página 17: b) Outra quota no valor de sete milhões setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta meticais (7.728.540,00MT), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente a sócia Nippon Koei África (Proprietary), Limited.
  132. Texto do artigo, página 17: Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  133. Texto do artigo, página 17: HF Link, Limitada
  134. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100886820, uma entidade denominada HF Link, Limitada.
  135. Texto do artigo, página 17: Primeiro: Armindo José Leal Hamene, casado, natural de Quelimane, residente na rua 1250, quarteirão 43, bairro Agostinho Neto, distrito de Marracuene, posto administrativo Michafutene, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101247299B, emitido aos 26 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  136. Texto do artigo, página 17: Segundo: Giovanna Elizabeth Almeida Hamene, solteira, menor, natural de cidade de Maputo, residente na rua 1250, quarteirão 43, bairro Agostinho Neto, distrito de Marracuene, posto administrativo Michafutene, titular do recibo do Bilhete de Identidade n.º 649699, emitido aos 19 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo, neste acto, devidamente representado pelo senhor Armindo José Leal Hamene, casado, natural de Quelimane, residente na rua 1250, quarteirão 43, bairro Agostinho Neto, distrito de Marracuene, posto administrativo Michafutene, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101247299B, emitido aos 26 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, em virtude do poder pátrio que lhe assiste.
  137. Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  140. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de HF Link, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 17: (Sede e representações)
  143. Texto do artigo, página 17: A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  146. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  150. Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços, comissões, consignações, participações societárias, representações de marcas, intermediação, marketing, procurement patentes e joint ventures;
  151. Número ou marcador, página 17: b) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
  152. Número ou marcador, página 17: c) Contabilidade, consultoria, estudos e projectos;
  153. Número ou marcador, página 17: d) Despachante aduaneiro, logística, agente de cabotagem e transitário;
  154. Número ou marcador, página 17: e) Transporte de pessoas e mercadorias;
  155. Número ou marcador, página 17: f) Serviços de agenciamento de seguros de transporte internacionais;
  156. Número ou marcador, página 17: g) Transporte, armazenamento, manuseamento, acondicionamento e distribuição de mercadorias, bem como serviços auxiliares e conexos;
  157. Número ou marcador, página 17: h) Agentes de navegação marítima, armazenagem, estiva, consignação marítima, frete e comércio internacional;
  158. Número ou marcador, página 17: i) Venda de material informático, de escritório e consumíveis;
  159. Número ou marcador, página 17: j) Fornecimento e aluguer de equipamentos e máquinas industriais;
  160. Número ou marcador, página 17: k) Aluguer de viaturas;
  161. Número ou marcador, página 17: l) Serviços de design gráfico, tipografia e publicidade;
  162. Número ou marcador, página 17: m) Actividade imobiliária.
  163. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  164. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  167. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  168. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Armindo José Leal Hamene;
  169. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Giovanna Elizabeth Almeida Hamene.
  170. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 17: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  173. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
  174. Texto do artigo, página 17: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios.
  175. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá à sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  178. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  182. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Armindo
  183. Texto do artigo, página 18: José Leal Hamene, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dela e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
  184. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura apenas do sócio Armindo José Leal Hamene, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  186. Texto do artigo, página 18: (Lucros e perdas)
  187. Texto do artigo, página 18: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  189. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  190. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  191. Texto do artigo, página 18: Maputo, 20 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 18: Arco Investimentos, S.A.
  193. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2011, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100238381, uma entidade denominada Arco Investimentos, S.A.
  194. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  197. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Arco Investimentos, S.A., abreviadamente designada por ARCO, S.A., ou simplesmente ARCO e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Triunfo, rua das Maçanicas, nº119, rés-do-chão.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Conselho de Administração.
  202. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  205. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  206. Número ou marcador, página 18: a) Promoção de investimentos;
  207. Número ou marcador, página 18: b) Desenvolvimento de espaços para projectos imobiliários;
  208. Número ou marcador, página 18: c) Promoção e desenvolvimento imobiliário;
  209. Número ou marcador, página 18: d) Desenvolvimento turístico;
  210. Número ou marcador, página 18: e) Prospecção e exploração de recursos naturais;
  211. Número ou marcador, página 18: f) Desenvolvimento de infra-estruturas;
  212. Número ou marcador, página 18: g) Serviços e logística.
  213. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, nomeadamente, nas áreas de indústria, comércio e serviços e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  214. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações e licenças que a lei para tal permita.
  215. Número ou marcador, página 18: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, sociedades, com o objecto igual ou diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  218. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  219. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  222. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito, é de trinta milhões de meticais, representado por 300.000 (trezentas mil) acções, cada uma, com o valor nominal de 100 (cem) meticais.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  225. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  227. Número ou marcador, página 18: a) A modalidade do aumento do capital;
  228. Número ou marcador, página 18: b) O montante do aumento do capital;
  229. Número ou marcador, página 18: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  230. Número ou marcador, página 18: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  231. Número ou marcador, página 18: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  232. Número ou marcador, página 18: f) O tipo de acções a emitir;
  233. Número ou marcador, página 18: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  234. Número ou marcador, página 18: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  235. Número ou marcador, página 18: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  236. Número ou marcador, página 18: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  237. Número ou marcador, página 18: Três) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucro ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 18: Quatro) O aumento de capital não pode ser deliberado enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  239. Número ou marcador, página 18: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, salvo se os sócios deliberarem de outro modo.
  240. Número ou marcador, página 18: Seis) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos legais.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 18: (Acções)
  243. Número ou marcador, página 18: Um) As acções podem ser ao portador ou nominativas podendo ser tituladas ou escriturais.
  244. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  245. Número ou marcador, página 19: Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  246. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais.
  247. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
  248. Número ou marcador, página 19: Seis) O capital social da sociedade é representado por acções da série A e por acções da Série B.
  249. Número ou marcador, página 19: Sete) A série A é representada por 59.670 acções ordinárias, nominativas e escriturais, destinadas a accionistas fundadores.
  250. Número ou marcador, página 19: Oito) A série B é representada por 240.330 acções ordinárias, nominativas e escriturais, e destinadas à cotação na Bolsa de Valores.
  251. Número ou marcador, página 19: Nove) Todas as acções emitidas para os accionistas fundadores serão consideradas de grupo A, e todas as que possam vir a ser emitidas no futuro para qualquer pessoa que não faça parte deste núcleo de accionistas fundadores ou de seus herdeiros serão consideradas de grupo B, salvo os casos previstos no número catorze do presente artigo.
  252. Número ou marcador, página 19: Dez) Na eventualidade de acções do grupo B serem adquiridas por um accionista fundador, elas mantém-se do grupo B.
  253. Número ou marcador, página 19: Onze) As acções que forem transmitidas nos termos do artigo oito destes estatutos sendo elas do grupo A passam a ser do grupo B, excepto quando as mesmas forem adquiridas por outro accionista do grupo A.
  254. Número ou marcador, página 19: Doze) Todas as acções serão remuneradas de igual modo.
  255. Número ou marcador, página 19: Treze) O exercício de direito de voto de cada accionista está previsto no artigo 29.
  256. Número ou marcador, página 19: Catorze) Sem prejuízo do que foi estabelecido no número nove do presente artigo, sob proposta do Conselho de Administração, poderão ser emitidas acções da série A a accionistas não fundadores que se encontrem numa das situações seguintes:
  257. Número ou marcador, página 19: a) Que tendo adquirido acções correspondentes a 10% do capital social, adquira novas acções;
  258. Número ou marcador, página 19: b) Que hajam prestado serviços bastante relevantes para a sociedade;
  259. Número ou marcador, página 19: c) Que hajam realizado o capital social antes de 31 de Dezembro de 2011.
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções da série A)
  262. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções ordinárias representativas da série A entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da Assembleia Geral e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, sem prejuízo do número onze do artigo sétimo.
  263. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  264. Número ou marcador, página 19: Três) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  265. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  266. Número ou marcador, página 19: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
  267. Número ou marcador, página 19: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  268. Número ou marcador, página 19: Sete) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  269. Número ou marcador, página 19: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  270. Número ou marcador, página 19: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  271. Número ou marcador, página 19: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  272. Número ou marcador, página 19: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao montante da deliberação; e
  273. Número ou marcador, página 19: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  274. Número ou marcador, página 19: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido
  275. Texto do artigo, página 19: pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  276. Número ou marcador, página 19: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  277. Número ou marcador, página 19: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  279. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções da série B)
  280. Número ou marcador, página 19: Um) As acções da série B são livremente transmissíveis em mercado bolsista.
  281. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções da série B enquanto não estiverem cotadas na Bolsa de Valores, estão sujeitas às condições de transmissão estabelecidas no artigo oitavo.
  282. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 19: (Aquisição e amortização de acções)
  284. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos;
  285. Número ou marcador, página 19: a) Acordo com o respectivo titular;
  286. Número ou marcador, página 19: b) Dissolução, insolvência ou falência do titular;
  287. Número ou marcador, página 19: c) Se a acção for arrestada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  288. Número ou marcador, página 19: d) Se o titular for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento e ou lavagem de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave ao funcionamento ou actividade da sociedade;
  289. Número ou marcador, página 19: e) Por decisão judicial, em acção proposta pelo Conselho de Administração, quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, tenha causado ou possa vir a causar à esta prejuízos significativos.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) Recusa de consentimento da sociedade à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sétimo do pacto social.
  291. Número ou marcador, página 19: Três) A exclusão do accionista antecede à amortização de acções, não o isentando do dever de indemnizar à sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  292. Número ou marcador, página 20: Quatro) Nestes casos as acções serão avaliadas ao preço nominal.
  293. Número ou marcador, página 20: Cinco) Em caso de prejuízos à sociedade, para o cálculo do valor da indemnização, aplicam-se as regras previstas na lei.
  294. Número ou marcador, página 20: Seis) A ARCO reserva-se ao direito adquirir as acções, ao preço nominal, de qualquer accionista, que seja uma pessoa colectiva, sempre que se registe ou verifique uma alteração accionista no seu seio.
  295. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 20: (Oneração de acções)
  297. Texto do artigo, página 20: A oneração, total ou parcial, de acções, depende sempre da prévia autorização da Assembleia Geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  300. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  301. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, nem à percepção de dividendos, nem gozam de preferência.
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  304. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  305. Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  306. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  309. Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  312. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  314. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  315. Texto do artigo, página 20: Das disposições gerais
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  318. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  319. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração; e
  321. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
  324. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  325. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, com excepção do Conselho Fiscal ou do Fiscal único, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  326. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  327. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  328. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  331. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, sob proposta da comissão de salários e remunerações.
  332. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  333. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 20: (Noção)
  336. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  338. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  339. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia-geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  341. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de existirem acções em co-propriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  342. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  343. Número ou marcador, página 20: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  344. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  346. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
  347. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  350. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  351. Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  352. Número ou marcador, página 21: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e o órgão de fiscalização;
  353. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  354. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  355. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  356. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a criação de novas acções preferenciais;
  357. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre a chamada de prestações suplementares;
  358. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  360. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre o consentimento da sociedade para a transmissão e oneração de acções preferenciais;
  361. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  362. Número ou marcador, página 21: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  363. Número ou marcador, página 21: m) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  364. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  366. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  367. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou impedimento de um dos titulares dos cargos referidos no número anterior, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, indicará o accionista que lhe vai substituir.
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  370. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões de Assembleia Geral serão convocadas por meios de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  371. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  372. Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  373. Número ou marcador, página 21: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  374. Número ou marcador, página 21: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, podem a administração ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  375. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  377. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  378. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, não poderão ser tomadas quaisquer deliberações, sem o voto favorável dos titulares da maioria das acções ordinárias da série A e, em especial, as seguintes:
  383. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  384. Número ou marcador, página 21: b) Eleição da mesa da Assembleia Geral, dos administradores e os membros dos Conselho Fiscal;
  385. Número ou marcador, página 21: c) Alterações aos presentes estatutos;
  386. Número ou marcador, página 21: d) Emissão de obrigações;
  387. Número ou marcador, página 21: e) Subscrição de acções próprias;
  388. Número ou marcador, página 21: f) Aumento, redução ou reintegração do capital social da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
  389. Número ou marcador, página 21: g) Criação de novas acções preferenciais;
  390. Número ou marcador, página 21: h) Chamada de prestações suplementares;
  391. Número ou marcador, página 21: i) Alteração dos direitos inerentes a cada categoria de acções;
  392. Número ou marcador, página 21: j) Celebração de quaisquer contratos entre a sociedade e os accionistas, ou entre a sociedade e os administradores, ou pessoas com estes relacionadas, bem como a respectiva alteração;
  393. Número ou marcador, página 21: k) Celebração de quaisquer contratos ou parcerias com entidades concorrentes, bem como quaisquer contratos substanciais e de longo prazo;
  394. Número ou marcador, página 21: l) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  395. Número ou marcador, página 21: m) Consentimento da sociedade para a transmissão e onerações de acções preferenciais;
  396. Número ou marcador, página 21: n) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  397. Número ou marcador, página 21: o) Admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
  400. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
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