III SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 175/2020

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Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 8 a)Fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários, dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 Fundos
Texto do artigo · p. 8 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) As contribuições mensais dos seus membros, a título de quotas;
Número ou marcador · p. 8 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Vigência e omissões)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico, e em tudo quanto for omisso, aplica-se as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Pemba, 9 de Julho de 2020. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação dos Camponeses Muhiconele Ntima
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por despacho de 25 de Novembro de 2010, do Administrador do Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado Oliveira Lade Buraimo, foi reconhecida uma associação agro-pecuária, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação de Camponeses Muhiconele Ntima é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, com sede na Aldeia de Moge, Localidade de Natuco, Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado, constituída entre os membros: Jabo Ginira, Nazario Elias, Nthoto Lima, Francisco Saide, Augusto Rasse, Muanaide Oraibo, Alissaia Anfia, Ntala Anjo, Agira Fitina, Arifa Assira, com os seguintes órgãos: Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 – Jabo Ginira, vice-presidente do Conselho de Direcção – Nazario Elias, secretário do Conselho de Direcção – Nthoto Lima, vogal do Conselho de Direcção – Francisco Saide, Presidente da Mesa da Assembleia – Augusto Rasse, vice-presidente da Mesa da Assembleia – Muanaide Oraibo, secretário da Mesa da Assembleia – Alissaia Anfia, Presidente do Conselho Fiscal – Ntala Anjo, secretário do Conselho Fiscal – Agira Fitina, vogal do Conselho Fiscal – Arifa Assira, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento das autenticidades acima mencionadas e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação Associação dos Camponeses Muhiconele Ntima é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, as associações adquirem a personalidade jurídica pelo reconhecimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Aldeia de Moge, Localidade de Natuco, Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção agro-pecuária e comercialização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 b) Defesa das actividades económicas, sociais e culturais de seus associados;
Número ou marcador · p. 8 c) Proteger os seus membros em casos de litígios;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a prática da agricultura de conservação, bem como capacitar os membros associados no âmbito da educação comunitária;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a capacitação dos seus membros no âmbito da educação comunitária;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 9 a) Renúncia expressa; b)Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Dos órgãos sociais, seus titulares, duração, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Camponeses Muhiconele Ntima, é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Traçar os programas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 9 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 9 d) Um vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 9 a)Fiscalizar as actividades da associação; b) Verificar a utilização dos fundos nos
Texto do artigo · p. 9 parâmetros estatutários, dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 Fundos
Texto do artigo · p. 9 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) As contribuições mensais dos seus membros, a título de quotas;
Número ou marcador · p. 9 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 Património
Texto do artigo · p. 9 O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 9 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Vigência e omissões)
Texto do artigo · p. 10 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico, e em tudo quanto for omisso, aplica-se as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Pemba, 9 de Julho de 2020. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação dos Camponeses Sempre Juntos
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por despacho de 26 de Junho de 2020, do Administrador do Distrito de Mecufi, Província de Cabo Delgado Oliveira Lade Buraimo, foi reconhecida uma associação Agro-Pecuária, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação de Camponeses Sempre Juntos é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, com sede na Aldeia de Natuco, Localidade de Natuco Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado, constituída entre os membros: Salima Abacar, Atija R. Agimo, Mário António, Uhuva Nemane, Januário Victor, Selestino Chomar, Salima Ali, João Ali, Fátima Alafo, Ruquia Assane, com os seguintes órgãos: Presidente do Conselho de Direcção – Salima Abacar, vice-presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 10 – Atija R. Agimo, secretário do Conselho de Direcção – Mário António, vogal do Conselho de Direcção – Uhuva Nemane, Presidente da Mesa da Assembleia – Januário Victor, vice- -presidente da Mesa da Assembleia – Celestino Chomar, secretário da Mesa da Assembleia – Salima Ali, Presidente do Conselho Fiscal – João Ali, secretário do Conselho Fiscal – Fátima Alafo, vogal do Conselho Fiscal – Ruquia Assane, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento das autenticidades acima mencionadas e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 A associação adopta a denominação Associação dos Camponeses Sempre Juntos, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, as associações adquirem a personalidade jurídica pelo reconhecimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Aldeia de Natuco, Localidade de Natuco Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi, Província de Cabo delgado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Produção agro-pecuária e comercialização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 b) Defesa das actividades económicas, sociais e culturais de seus associados;
Número ou marcador · p. 10 c) Proteger os seus membros em casos de litígios;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a prática da agricultura de conservação, bem como capacitar os membros associados no âmbito da educação comunitária;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 10 A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Renúncia expressa; b)Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Dos órgãos sociais, seus titulares, duração, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Camponeses Oteca, é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Traçar os programas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 11 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Um secretário; e
Número ou marcador · p. 11 d) Um vogal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 11 a)Fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários, dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 11 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 Fundos
Texto do artigo · p. 11 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) As contribuições mensais dos seus membros, a título de quotas;
Número ou marcador · p. 11 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 Património
Texto do artigo · p. 11 O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 11 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Vigência e omissões)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico, e em tudo quanto for omisso, aplica-se as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 9 de Julho de 2020. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação Unidade de Quitunda (AUQUI)
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Unidade de Quitunda (AUQUI), Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito de Palma em Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 11 A AUQUI é uma Entidade Legal de âmbito distrital, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, criada para apoiar a comunidade de Quitunda, na defesa dos seus interesses socioeconómicos e culturais e na restauração dos seus meios de vida, através de acesso ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Afungi (FDCA).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A AUQUI, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento legal pelo Governo.
Texto do artigo · p. 11 A AUQUI, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país, em observância ao presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A AUQUI, tem a sua sede em Quitunda, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto da Associação AUQUI)
Texto do artigo · p. 12 Constitui objecto:
Texto do artigo · p. 12 Assegurar que as comunidades afectadas pelo projecto de Gás Natural Liquefeito (LNG) no processo de reassentamento, tenham acesso aos seus benefícios, contribuindo para o desenvolvimento socio-económico e na preservação dos seus recursos, hábitos costumes e valores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Fins sociais)
Texto do artigo · p. 12 Promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo, o Projecto de LNG e outros actores para garantir a efectivação dos compromissos assumidos e o cumprimento das obrigações mútuas, nos termos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 a) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de desenvolvimento da Comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais e sociais;
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar que os projectos aprovados pela AUQUI destinados às associações comunitárias de base, sejam participativos e que o fim à que se destinam, seja alcançado.
Número ou marcador · p. 12 b) Representar os interesses das comunidades nos espaços relacionados com o acesso aos benefícios dos investimentos e facilitar a ligação entre estas, o Projecto, Governo e os parceiros.
Número ou marcador · p. 12 c) Habilitar às comunidades com conhecimentos e mecanismos para o acesso aos benefícios e investimentos do Projecto de GNL, do Governo e parceiros;
Número ou marcador · p. 12 d) Mobilizar financiamentos e ligação entre as diferentes partes interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações, cooperativas, artesãos, empreendedores, etc);
Número ou marcador · p. 12 e) Contribuir para a efectivação dos Planos de Desenvolvimento Comunitários (PDC), acautelando as assinaturas dos Acordos Sociais, em representação dos beneficiários.
Número ou marcador · p. 12 f) Facilitar o primeiro nível de escrutínio das propostas de projectos comunitários e participar no juri de selecção, aprovação das propostas e acompanhamento da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros associados, admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Membros, admissão e exclusão)
Número ou marcador · p. 12 Um) São membros da AUQUI, pessoas singulares (homens e mulheres) e colectiva (associações, cooperativas, instituições académicas, religiosas) de direito privado que perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade, aceitando o preceituado nos estatutos e outros documentos complementares (Regulamento e Organigrama), se filiem voluntariamente à Entidade Legal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer pessoa (singular e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da associação após, o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil preconcebido e aprovado pelos membros das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado por este órgão e aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A AUQUI, tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores.
Número ou marcador · p. 12 b) Singulares.
Número ou marcador · p. 12 c) Colectivos.
Número ou marcador · p. 12 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São considerados membros fundadores – As pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da AUQUI.
Número ou marcador · p. 12 Três) Membros singulares – São pessoas físicas que se identificam com os princípios e causa e comprometem-se com os objectivos da AUQUI.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Membros colectivos – São pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem aos princípios e causa e cumprem com as obrigações da AUQUI.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Membros honorários – É o título atribuído aos membros em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da AUQUI, ou dos demais direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros da AUQUI:
Texto do artigo · p. 12 a)Participar nas actividades da AUQUI de acordo com o previsto nos estatutos e nos demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Sugerir ao Conselho de Direcção e nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à AUQUI; c)Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 12 e) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da AUQUI;
Número ou marcador · p. 12 f) Ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
Número ou marcador · p. 12 g) Pedir demissão da AUQUI ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros da AUQUI:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais Regulamentos, e as decisões dos órgãos da AUQUI;
Número ou marcador · p. 12 b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 12 d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da AUQUI;
Número ou marcador · p. 12 e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Valores de jóia e quotas)
Texto do artigo · p. 12 Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, no valor de 200,00MT, segundo estabelecido no regulamento interno.
Texto do artigo · p. 12 As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 50,00MT.
Texto do artigo · p. 12 O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia e de quotas, na qualidade de membro individual.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Fundo social da AUQUI)
Texto do artigo · p. 12 Constitui fundo social da entidade legal: a) A jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
Número ou marcador · p. 13 b) As quotas pagas pelos membros mensalmente;
Número ou marcador · p. 13 c) Os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da AUQUI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração e incentivos)
Texto do artigo · p. 13 A AUQUI não remunera os seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do regulamento interno.
Texto do artigo · p. 13 Os membros da AUQUI poderão se beneficiar de matérias de trabalho para desempenho das suas funções, os critérios de atribuição serão definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Penalidades e perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) O membro que desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a AUQUI, perturbem a sua ordem, será passível das seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da AUQUI;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado; c)Exclusão da AUQUI, em caso extremo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela demissão;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela extinção da AUQUI, na forma prevista neste estatuto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A governação da AUQUI é exercida pelos seguintes órgãos da AUQUI:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis, dependendo da avaliação do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para deslocações em missão de serviço subsidiadas pela AUQUI.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Entidade Legal e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Só os membros fundadores, singulares e colectivos, é que possuem o direito de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da AUQUI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; b)Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Alterar e aprovar os estatutos e Regulamento Interno da AUQUI;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 e) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária, de 3 (três) anos podendo-se renovar uma única vez, dependendo do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 13 f) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os membros. O convite indicará a agenda do dia e local, data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  2. Texto do artigo, página 8: a)Fiscalizar as actividades da associação;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários, dos programas e planos de actividades;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  6. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  7. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  10. Texto do artigo, página 8: Fundos
  11. Texto do artigo, página 8: São fundos da associação:
  12. Número ou marcador, página 8: a) As contribuições mensais dos seus membros, a título de quotas;
  13. Número ou marcador, página 8: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
  14. Número ou marcador, página 8: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  16. Texto do artigo, página 8: Património
  17. Texto do artigo, página 8: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  19. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Nos demais casos previstos na lei.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  25. Texto do artigo, página 8: (Vigência e omissões)
  26. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico, e em tudo quanto for omisso, aplica-se as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 8: Pemba, 9 de Julho de 2020. — A Técnica, Ilegível.
  28. Texto do artigo, página 8: Associação dos Camponeses Muhiconele Ntima
  29. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por despacho de 25 de Novembro de 2010, do Administrador do Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado Oliveira Lade Buraimo, foi reconhecida uma associação agro-pecuária, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação de Camponeses Muhiconele Ntima é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, com sede na Aldeia de Moge, Localidade de Natuco, Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado, constituída entre os membros: Jabo Ginira, Nazario Elias, Nthoto Lima, Francisco Saide, Augusto Rasse, Muanaide Oraibo, Alissaia Anfia, Ntala Anjo, Agira Fitina, Arifa Assira, com os seguintes órgãos: Presidente do Conselho de Direcção
  30. Texto do artigo, página 8: – Jabo Ginira, vice-presidente do Conselho de Direcção – Nazario Elias, secretário do Conselho de Direcção – Nthoto Lima, vogal do Conselho de Direcção – Francisco Saide, Presidente da Mesa da Assembleia – Augusto Rasse, vice-presidente da Mesa da Assembleia – Muanaide Oraibo, secretário da Mesa da Assembleia – Alissaia Anfia, Presidente do Conselho Fiscal – Ntala Anjo, secretário do Conselho Fiscal – Agira Fitina, vogal do Conselho Fiscal – Arifa Assira, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento das autenticidades acima mencionadas e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  31. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  34. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  35. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação Associação dos Camponeses Muhiconele Ntima é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, as associações adquirem a personalidade jurídica pelo reconhecimento.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  37. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Aldeia de Moge, Localidade de Natuco, Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de Cabo Delgado.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  41. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  42. Texto do artigo, página 8: A associação tem como objectivos:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Produção agro-pecuária e comercialização dos mesmos;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Defesa das actividades económicas, sociais e culturais de seus associados;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Proteger os seus membros em casos de litígios;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Promover a prática da agricultura de conservação, bem como capacitar os membros associados no âmbito da educação comunitária;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Promover a capacitação dos seus membros no âmbito da educação comunitária;
  48. Número ou marcador, página 8: f) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais.
  49. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  51. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  52. Texto do artigo, página 8: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  54. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  55. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  57. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  58. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  60. Texto do artigo, página 9: (Aquisição da qualidade de membro)
  61. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  66. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  67. Texto do artigo, página 9: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Renúncia expressa; b)Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
  69. Número ou marcador, página 9: c) Por extinção da associação.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 9: Dos órgãos sociais, seus titulares, duração, composição, competências e funcionamento
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  73. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos sociais da associação:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis apenas uma vez.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  80. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  81. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Camponeses Muhiconele Ntima, é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  83. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  87. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  88. Número ou marcador, página 9: d) Traçar os programas de acção da associação;
  89. Número ou marcador, página 9: e) Admitir os membros da associação;
  90. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  91. Número ou marcador, página 9: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  93. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  96. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  99. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  100. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  102. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  103. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
  104. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
  105. Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
  106. Número ou marcador, página 9: c) Um secretário; e
  107. Número ou marcador, página 9: d) Um vogal.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
  109. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  112. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  113. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 9: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  117. Número ou marcador, página 9: d) Gerir e administrar a associação;
  118. Número ou marcador, página 9: e) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
  119. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o regulamento interno.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  121. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  122. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  123. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  124. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  126. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  127. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  128. Texto do artigo, página 9: a)Fiscalizar as actividades da associação; b) Verificar a utilização dos fundos nos
  129. Texto do artigo, página 9: parâmetros estatutários, dos programas e planos de actividades;
  130. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  132. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  133. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 9: Fundos
  137. Texto do artigo, página 9: São fundos da associação:
  138. Número ou marcador, página 9: a) As contribuições mensais dos seus membros, a título de quotas;
  139. Número ou marcador, página 9: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
  140. Número ou marcador, página 9: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  142. Texto do artigo, página 9: Património
  143. Texto do artigo, página 9: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  145. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  146. Número ou marcador, página 9: Um) A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  147. Número ou marcador, página 9: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 9: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  149. Número ou marcador, página 9: b) Nos demais casos previstos na lei.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  151. Texto do artigo, página 10: (Vigência e omissões)
  152. Texto do artigo, página 10: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico, e em tudo quanto for omisso, aplica-se as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
  153. Texto do artigo, página 10: Pemba, 9 de Julho de 2020. — A Técnica, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 10: Associação dos Camponeses Sempre Juntos
  155. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por despacho de 26 de Junho de 2020, do Administrador do Distrito de Mecufi, Província de Cabo Delgado Oliveira Lade Buraimo, foi reconhecida uma associação Agro-Pecuária, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 02/2006, de 3 de Maio, denominada por Associação de Camponeses Sempre Juntos é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, com sede na Aldeia de Natuco, Localidade de Natuco Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi, Província de Cabo Delgado, constituída entre os membros: Salima Abacar, Atija R. Agimo, Mário António, Uhuva Nemane, Januário Victor, Selestino Chomar, Salima Ali, João Ali, Fátima Alafo, Ruquia Assane, com os seguintes órgãos: Presidente do Conselho de Direcção – Salima Abacar, vice-presidente do Conselho de Direcção
  156. Texto do artigo, página 10: – Atija R. Agimo, secretário do Conselho de Direcção – Mário António, vogal do Conselho de Direcção – Uhuva Nemane, Presidente da Mesa da Assembleia – Januário Victor, vice- -presidente da Mesa da Assembleia – Celestino Chomar, secretário da Mesa da Assembleia – Salima Ali, Presidente do Conselho Fiscal – João Ali, secretário do Conselho Fiscal – Fátima Alafo, vogal do Conselho Fiscal – Ruquia Assane, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação e reconhecimento das autenticidades acima mencionadas e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  157. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  158. Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
  160. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  161. Texto do artigo, página 10: A associação adopta a denominação Associação dos Camponeses Sempre Juntos, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, as associações adquirem a personalidade jurídica pelo reconhecimento.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  163. Texto do artigo, página 10: (Âmbito, sede e duração)
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Aldeia de Natuco, Localidade de Natuco Posto Administrativo Sede, Distrito de Mecúfi, Província de Cabo delgado.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da província de Cabo Delgado.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  167. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  168. Texto do artigo, página 10: A associação tem como objectivos:
  169. Número ou marcador, página 10: a) Produção agro-pecuária e comercialização dos mesmos;
  170. Número ou marcador, página 10: b) Defesa das actividades económicas, sociais e culturais de seus associados;
  171. Número ou marcador, página 10: c) Proteger os seus membros em casos de litígios;
  172. Número ou marcador, página 10: d) Promover a prática da agricultura de conservação, bem como capacitar os membros associados no âmbito da educação comunitária;
  173. Número ou marcador, página 10: e) Promover a resolução de conflitos resultantes do uso dos recursos naturais locais.
  174. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  176. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
  177. Texto do artigo, página 10: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
  178. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  179. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  180. Número ou marcador, página 10: c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  182. Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
  183. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  185. Texto do artigo, página 10: (Aquisição da qualidade de membro)
  186. Número ou marcador, página 10: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  187. Número ou marcador, página 10: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
  188. Número ou marcador, página 10: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  189. Número ou marcador, página 10: Dois) A declaração de adesão é dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  191. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  192. Texto do artigo, página 10: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Renúncia expressa; b)Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
  194. Número ou marcador, página 10: c) Por extinção da associação.
  195. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  196. Texto do artigo, página 10: Dos órgãos sociais, seus titulares, duração, composição, competências e funcionamento
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  198. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  199. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos sociais da associação:
  200. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  202. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  203. Número ou marcador, página 10: Dois) A duração do mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis apenas uma vez.
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  205. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  206. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Camponeses Oteca, é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  207. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  208. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  209. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 10: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  211. Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  212. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  213. Número ou marcador, página 11: d) Traçar os programas de acção da associação;
  214. Número ou marcador, página 11: e) Admitir os membros da associação;
  215. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  217. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  218. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  220. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  221. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  223. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  224. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  226. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  227. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por:
  228. Número ou marcador, página 11: a) Um presidente;
  229. Número ou marcador, página 11: b) Um vice-presidente;
  230. Número ou marcador, página 11: c) Um secretário; e
  231. Número ou marcador, página 11: d) Um vogal.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE (Funcionamento)
  233. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  236. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  237. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  238. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  239. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 11: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  241. Número ou marcador, página 11: d) Gerir e administrar a associação;
  242. Número ou marcador, página 11: e) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
  243. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar o regulamento interno.
  244. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS (Conselho Fiscal)
  245. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  246. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  247. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  249. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  250. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  251. Texto do artigo, página 11: a)Fiscalizar as actividades da associação;
  252. Número ou marcador, página 11: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários, dos programas e planos de actividades;
  253. Número ou marcador, página 11: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  254. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  255. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  256. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  257. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
  258. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  259. Texto do artigo, página 11: Fundos
  260. Texto do artigo, página 11: São fundos da associação:
  261. Número ou marcador, página 11: a) As contribuições mensais dos seus membros, a título de quotas;
  262. Número ou marcador, página 11: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
  263. Número ou marcador, página 11: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  264. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  265. Texto do artigo, página 11: Património
  266. Texto do artigo, página 11: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
  267. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E UM
  268. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  269. Número ou marcador, página 11: Um) A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  270. Número ou marcador, página 11: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  271. Número ou marcador, página 11: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  272. Número ou marcador, página 11: b) Nos demais casos previstos na lei.
  273. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
  274. Texto do artigo, página 11: (Vigência e omissões)
  275. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico, e em tudo quanto for omisso, aplica-se as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
  276. Texto do artigo, página 11: Pemba, 9 de Julho de 2020. — A Técnica, Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 11: Associação Unidade de Quitunda (AUQUI)
  278. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
  279. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  281. Texto do artigo, página 11: A Associação Unidade de Quitunda (AUQUI), Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito de Palma em Geral.
  282. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 11: (Natureza e âmbito)
  284. Texto do artigo, página 11: A AUQUI é uma Entidade Legal de âmbito distrital, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, criada para apoiar a comunidade de Quitunda, na defesa dos seus interesses socioeconómicos e culturais e na restauração dos seus meios de vida, através de acesso ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Afungi (FDCA).
  285. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  287. Texto do artigo, página 11: A AUQUI, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento legal pelo Governo.
  288. Texto do artigo, página 11: A AUQUI, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no país, em observância ao presente estatuto.
  289. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  290. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  291. Texto do artigo, página 11: A AUQUI, tem a sua sede em Quitunda, Distrito de Palma, podendo criar delegações noutros distritos e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 12: (Objecto da Associação AUQUI)
  294. Texto do artigo, página 12: Constitui objecto:
  295. Texto do artigo, página 12: Assegurar que as comunidades afectadas pelo projecto de Gás Natural Liquefeito (LNG) no processo de reassentamento, tenham acesso aos seus benefícios, contribuindo para o desenvolvimento socio-económico e na preservação dos seus recursos, hábitos costumes e valores.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 12: (Fins sociais)
  298. Texto do artigo, página 12: Promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo, o Projecto de LNG e outros actores para garantir a efectivação dos compromissos assumidos e o cumprimento das obrigações mútuas, nos termos estabelecidos.
  299. Número ou marcador, página 12: a) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de desenvolvimento da Comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais e sociais;
  300. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar que os projectos aprovados pela AUQUI destinados às associações comunitárias de base, sejam participativos e que o fim à que se destinam, seja alcançado.
  301. Número ou marcador, página 12: b) Representar os interesses das comunidades nos espaços relacionados com o acesso aos benefícios dos investimentos e facilitar a ligação entre estas, o Projecto, Governo e os parceiros.
  302. Número ou marcador, página 12: c) Habilitar às comunidades com conhecimentos e mecanismos para o acesso aos benefícios e investimentos do Projecto de GNL, do Governo e parceiros;
  303. Número ou marcador, página 12: d) Mobilizar financiamentos e ligação entre as diferentes partes interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações, cooperativas, artesãos, empreendedores, etc);
  304. Número ou marcador, página 12: e) Contribuir para a efectivação dos Planos de Desenvolvimento Comunitários (PDC), acautelando as assinaturas dos Acordos Sociais, em representação dos beneficiários.
  305. Número ou marcador, página 12: f) Facilitar o primeiro nível de escrutínio das propostas de projectos comunitários e participar no juri de selecção, aprovação das propostas e acompanhamento da sua efectivação.
  306. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros associados, admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
  307. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 12: (Membros, admissão e exclusão)
  309. Número ou marcador, página 12: Um) São membros da AUQUI, pessoas singulares (homens e mulheres) e colectiva (associações, cooperativas, instituições académicas, religiosas) de direito privado que perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade, aceitando o preceituado nos estatutos e outros documentos complementares (Regulamento e Organigrama), se filiem voluntariamente à Entidade Legal.
  310. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer pessoa (singular e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da associação após, o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 12: Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 12: Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil preconcebido e aprovado pelos membros das Entidades Legais.
  313. Número ou marcador, página 12: Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado por este órgão e aprovação em Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  316. Número ou marcador, página 12: Um) A AUQUI, tem as seguintes categorias de membros:
  317. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores.
  318. Número ou marcador, página 12: b) Singulares.
  319. Número ou marcador, página 12: c) Colectivos.
  320. Número ou marcador, página 12: d) Honorários.
  321. Número ou marcador, página 12: Dois) São considerados membros fundadores – As pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da AUQUI.
  322. Número ou marcador, página 12: Três) Membros singulares – São pessoas físicas que se identificam com os princípios e causa e comprometem-se com os objectivos da AUQUI.
  323. Número ou marcador, página 12: Quatro) Membros colectivos – São pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem aos princípios e causa e cumprem com as obrigações da AUQUI.
  324. Número ou marcador, página 12: Cinco) Membros honorários – É o título atribuído aos membros em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da AUQUI, ou dos demais direitos e deveres.
  325. Número ou marcador, página 12: Seis) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  327. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  328. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros da AUQUI:
  329. Texto do artigo, página 12: a)Participar nas actividades da AUQUI de acordo com o previsto nos estatutos e nos demais regulamentos;
  330. Número ou marcador, página 12: b) Sugerir ao Conselho de Direcção e nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à AUQUI; c)Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
  331. Número ou marcador, página 12: d) Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
  332. Número ou marcador, página 12: e) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da AUQUI;
  333. Número ou marcador, página 12: f) Ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
  334. Número ou marcador, página 12: g) Pedir demissão da AUQUI ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
  335. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  336. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  337. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros da AUQUI:
  338. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais Regulamentos, e as decisões dos órgãos da AUQUI;
  339. Número ou marcador, página 12: b) Comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
  340. Número ou marcador, página 12: c) Pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
  341. Número ou marcador, página 12: d) Manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da AUQUI;
  342. Número ou marcador, página 12: e) Aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
  343. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 12: (Valores de jóia e quotas)
  345. Texto do artigo, página 12: Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, no valor de 200,00MT, segundo estabelecido no regulamento interno.
  346. Texto do artigo, página 12: As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 50,00MT.
  347. Texto do artigo, página 12: O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia e de quotas, na qualidade de membro individual.
  348. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
  349. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 12: (Fundo social da AUQUI)
  351. Texto do artigo, página 12: Constitui fundo social da entidade legal: a) A jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
  352. Número ou marcador, página 13: b) As quotas pagas pelos membros mensalmente;
  353. Número ou marcador, página 13: c) Os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
  354. Número ou marcador, página 13: d) Os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da AUQUI.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 13: (Remuneração e incentivos)
  357. Texto do artigo, página 13: A AUQUI não remunera os seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do regulamento interno.
  358. Texto do artigo, página 13: Os membros da AUQUI poderão se beneficiar de matérias de trabalho para desempenho das suas funções, os critérios de atribuição serão definidos no regulamento interno.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 13: (Penalidades e perda da qualidade de membro)
  361. Número ou marcador, página 13: Um) O membro que desrespeitar as disposições estatutárias, regulamento interno, ou praticar actos que desabonem a AUQUI, perturbem a sua ordem, será passível das seguintes medidas disciplinares:
  362. Número ou marcador, página 13: a) Advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da AUQUI;
  363. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado; c)Exclusão da AUQUI, em caso extremo.
  364. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  365. Número ou marcador, página 13: a) Pela demissão;
  366. Número ou marcador, página 13: b) Pela expulsão;
  367. Número ou marcador, página 13: c) Pela extinção da AUQUI, na forma prevista neste estatuto.
  368. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 13: (Natureza dos órgãos sociais)
  371. Texto do artigo, página 13: A governação da AUQUI é exercida pelos seguintes órgãos da AUQUI:
  372. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  373. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  374. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  375. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 13: (Eleição e duração do mandato)
  377. Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renováveis, dependendo da avaliação do seu desempenho.
  378. Número ou marcador, página 13: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para deslocações em missão de serviço subsidiadas pela AUQUI.
  379. Número ou marcador, página 13: Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
  380. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
  382. Texto do artigo, página 13: Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
  383. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  384. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  386. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Entidade Legal e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
  387. Número ou marcador, página 13: Dois) Só os membros fundadores, singulares e colectivos, é que possuem o direito de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da AUQUI.
  388. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  389. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  390. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
  391. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais; b)Aprovar a admissão de novos membros;
  392. Número ou marcador, página 13: c) Alterar e aprovar os estatutos e Regulamento Interno da AUQUI;
  393. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  394. Número ou marcador, página 13: e) Os mandatos dos órgãos sociais, são por norma estatutária, de 3 (três) anos podendo-se renovar uma única vez, dependendo do seu desempenho;
  395. Número ou marcador, página 13: f) As deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
  396. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  398. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
  399. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os membros. O convite indicará a agenda do dia e local, data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
  400. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
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