III SÉRIE — n.º 176

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 176/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 6 de Setembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 176
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Jovens Unidos Contra Abusos de Menores –
Parágrafo · p. 1 AJUCAM. Associação dos Transportadores de Muxungue – ATIMU. Kuwaka Trading, Limitada. Jech Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. FMK Link Trading Limitada. Magnólia Consulting e Graphic Design, Limitada. CTPCSN, Limitada. JOP - Consultoria e Contabilidade, Limitada. Polipódio Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gatema Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Buon Sole, Limitada. Asali, Limitada. Vigia Real, Limitada. Benta Comercial, Limitada. KHP Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. L Polo Industria Comercio e Serviços, Limitada. RC Boa Comida, Limitada. Unapor, Moçambique, Limitada. Mariam Umarji – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nhimuk-Sociedade Unipessoal, Limitada. 3S – Services & Specialised Supplis – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. EA Electronic, Limitada. RC Protec – Sociedade Unipessoal, Limitada. Laresh Sales e Services, Limitada. Construcil – Engenheiros Técnicos Constructores, Limitada.
Parágrafo · p. 1 XPS Car Wash & Services, Limitada. Dois Lados, Limitada. Igreja Beklahema Zion de Mocambique. G.Man Construções, Limitada. Casa Avesh – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENGECOL – Engenharia e Construção, Limitada. V & V Investiments, Limitada. Suaka SPA – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Hot Spot Restaurant & Lounge, Limitada. Migemoz, Limitada. Simas, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTERIO DA JUSTICA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação dos Transportadores de Muxunguè – ATIMU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos , determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Transportadores de Muxungue- ATIMU ”.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 27 de Junho de 2012. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da AJUCAM – Associação de Jovens Unidos Contra Abuso de Menores, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a AJUCAM – Associação de Jovens Unidos Contra Abuso de Menores.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, em Maputo, 22 de Maio de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTICA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Domingos Francisco Macuácua Chissano, a
Texto do artigo · p. 2 efectuar a mudança de nome do seu filho menor Domingos Francisco Macuácua Chissano Júnior para passar a usar o nome completo de Domingos Khensy Chissano.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Maio de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Patrício José Manuel, Tutor, a efectuar a mudança de nome do menor Manuel Fernando Júnior para passar a usar o nome completo de Fernando Manuel Fernando.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 17 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Transportadores de Passageiros de Muxunguè – ATIMU
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 A organização adapta a designação de Associação de Transportadores de Passageiros de Muxunguè. Abreviadamente designada por; ATIMU, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e será regida pelos presentes estatutos e demais legislações vigentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A ATIMU é constituída por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A ATIMU tem a sua sede no Muxunguè ,distrito de Chibabava, província de Sofala, podendo sob proposta de Conselho de Administração pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em todo país ou fora dele.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivo
Texto do artigo · p. 2 A ATIMU prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções com vista a garantir serviços de qualidade nos transportes de passageiros transfronteiriços;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar e supervisionar a actividade de transporte de passageiro transfronteiriços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Servir de interlocutor dos seus membros junto das estruturas estatais e privadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover um mercado de emprego e serviços complementares á actividade de transportes de passageiro transfronteiriços;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de formação profissional dos motoristas, fiscais da ATIMU;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre transportadores da ATIMU;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer parceiras com organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ATIMU:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é órgão da ATIMU e é constituído por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, sendo presidida por um presidente eleito pelos associados e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por: um presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Competência
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 2 b) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre valor das quotas de cada associado e forma do seu pagamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e aprovar o balanço, relatório de contas bem como o programa e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membros da ATIMU;
Número ou marcador · p. 2 f) Deliberar sobre a extinção ATIMU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, discussão e votação das deliberações da Assembleia Geral, do balanço as contas do ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente quando devidamente convocada sempre que as circunstancias o exigem por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda quando requerida por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral, são convocadas pelo respectivo presidente por meio de um aviso, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de dois dias, devendo constar na convocatória, o dia, a hora da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral considera se legalmente constituída, na primeira convocatória, achando se presente pelo menos metade dos membros, no dia e local indicado ou uma hora depois com qualquer numero dos membros .
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só pode reunir se estando presentes mais da metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de todos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre alteração de estatuto, a dissolução da Associação, requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 O conselho de administração é o órgão de gestão da ATIMU e é composta por um presidente, um vice presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ATIMU;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela gestão e administração das actividades da ATIMU e representá-la perante entidades oficiais e privadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando necessário;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e submeter anualmente a aprovação do conselho fiscal e da Assembleia Geral, seu relatório, balanço, orçamento e programas de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder a contratação do pessoal necessário para o bom funcionamento das actividades da ATIMU;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a abertura de delegações ou outras formas de representação dentro do país;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a Assembleia Geral a qualidade de membros honorários; i)Representar a ATIMU em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar regulamentos internos a serem submetidos a Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 3 Dois)O Conselho de Administração reúne se uma vez por mês, por convocação do respectivo presidente extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Obrigações
Texto do artigo · p. 3 A ATIMU obriga se pelas assinaturas de três membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do respectivo presidente, que será submetida nas suas ausências impedimentos pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 O conselho fiscal é o órgão de auditoria e controlo de ATIMU e é constituído por um presidente, um vice presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar actividades da ATIMU examinar a escrituração os documentos da ATIMU com prioridade regular;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer sobre relatórios, balanço se contas apresentadas pelo Conselho de Administração e plano de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Os membros beneméritos ou honorários estão isentos de pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros: a) Participar em todas actividades da ATIMU;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas sessões da Assembleia Geral, nas questões da vida da ATIMU;
Número ou marcador · p. 3 c) Participação os termos destes estatutos na discussão de todos as questões da vida da ATIMU;
Número ou marcador · p. 3 d) Frequentar a sede da ATIMU;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Gozar de benfeitorias e garantias que lhe confere os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Votar e ser eleito para órgãos directivos da ATIMU.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Eleição para os órgãos directivos da ATIMU fica reservada aos membros fundadores e ordinários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Quotização
Número ou marcador · p. 3 Um) O valor da quota a pagar é fixo em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O valor da jóia para admissão e de quotas que compete novos membros a pagar será fixado no regulamento interno da ATIMU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 Um) A violação dos deveres dos membros da ATIMU poder dar lugar a aplicação de sanções disciplinares que poderão chegar a expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento interno definira as regras atinentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renunciar voluntariamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Manifestar de forma reiterada uma clara inobservância das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Manifestar de forma retida atitudes e comportamentos contrários aos objectivos da ATIMU;
Número ou marcador · p. 3 d) Não pagar as quotas num período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Readmissão de membros
Texto do artigo · p. 3 A excepção dos membros expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito ao Conselho de Administração a sua readmissão desde que as causa que ditaram o seu afastamento se mostrem sanadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Fundos e patrimónios
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundos da ATIMU: a) As jóias a pagar pela entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As quotizações mensais a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, donativos e doações, qualquer que seja a proveniência.
Texto do artigo · p. 4 Dois)O património da ATIMU constituído por bens móveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Texto do artigo · p. 4 Um)A Associação de Transportadores de Passageiros de Muxunguè. Dissolve-se á:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar com o voto favorável de três quartos der números de todos os associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando preencher os pressupostos legais que o determine.
Texto do artigo · p. 4 Dois)A liquidação será efectuada por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgão desta manter-se em funcionamento, até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apresentação das cotas relatórios finais do conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Omissão)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se á lei geral aplicável no país.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Jovens Unidos Contra Abuso de Menores – AJUCAM
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Jovens Unidos Contra Abuso de Menores, adiante designada por AJUCAM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Sede, Âmbito e denominação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AJUCAM e uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AJUCAM pode transferir a sua sede para qualquer outra Cidade do território nacional, sob decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AJUCAM pode filiar a outras associações e ou pessoas colectivas com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A AJUCAM prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar crianças vítimas do abuso e violação dos seus direitos, sensibilizando á família, as escolas e comunidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver actividades de caracter humanitário, visando á inserção e reinserção de menores vulneráveis na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover actividades educativas que dotar menores beneficiários de conhecimentos básicos, contribuindo assim para erradicação do analfabetismo em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover actividades de formação de menores em educação cívica e divulgação dos direitos das crianças;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover actividades que visem a erradicação da prostituição infantil, contratação de mao-de- obra infantil e delinquência juvenil, através de actividades desenvolvidas nas comunidades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Admissão (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser Membros de AJUCAM, pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser maior de 18 anos, aceitar o estatuto e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 b) Manifestar livremente a vontade de se filiar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da AJUCAM circunscrevem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores - são as pessoas individuais ou colectivas que tenham assinado a escritura pública da constituição da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos - são pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que vierem a ser admitidos após a constituição da associação.
Número ou marcador · p. 4 c) Membros beneméritos - são pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído de modo relevante através de bens outro tipo de apoio financeiro que visam ao desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários - são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham realizado trabalhos relevantes para associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A categoria do membro honorário e benemérito é atribuída pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem direitos dos membros da AJUCAM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para os órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar e coordenar nas actividades, acções desenvolvidas na AJUCAM e contribuir para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Beneficiar das isenções e facilidades pela associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Renunciar a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar regularmente as quotas de membros que forem fixados pela Assembleia Geral da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar activamente na concretização dos objectivos específicos da AJUCAM, prestando a sua colaboração efectiva consoante á sua formação, capacidade e experiência;
Número ou marcador · p. 4 d) Desempenhar com o melhor do seu saber, inteligência e zelo as tarefas que lhes forem confiadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas acções promovidas pela AJUCAM em todas as vertentes sociai;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar e contribuir para a defesa e consolidação dos objectivos da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 4 g) Não injuriar ou difamar a AJUCAM, os seus membros em Geral e beneficiários em particular.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 5 Perde a qualidade de membro aquele que violar os princípios gerais da AJUCAM tais como:
Número ou marcador · p. 5 a) Não participar activamente em prol do crescimento da associação:
Número ou marcador · p. 5 b) Violar os estatutos:
Número ou marcador · p. 5 c) Não pagar as quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Sanções
Número ou marcador · p. 5 Um) A violação ao presente estatuto e regulamento interno, sujeita os membros da AJUCAM as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão da AJUCAM.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros suspensos poderão depois de decorridos dois anos, recorrer a sua readmissão.
Número ou marcador · p. 5 Três) A readmissão dos membros é feita mediante o cumprimento dos procedimentos requeridos para admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O regulamento interno estabelece o procedimento a seguir para a aplicação das sanções retro citadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Organização e funcionamento Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da AJUCAM, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Diretivo;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os titulares de todos órgãos sociais da
Texto do artigo · p. 5 AJUCAM são eleitos pelos membros da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 5 Os mandatos de todos órgãos são de cinco anos renováveis 1 vez.
Texto do artigo · p. 5 ATRIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral da AJUCAM)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é órgão máximo da AJUCAM, e, é constituída pela totalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários e é composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Reunião ordinária e extraordinária da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 5 por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou a pedido de ¾ dos membros com antecedência mínima de trinta dias;
Número ou marcador · p. 5 b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Mesa ou á requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou por dois terços de membros com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Constituem competências da Assembleia Geral os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre alteração dos estatutos da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e aprovar planos orçamentais, relatórios de contas anuais e o balanco do Conselho Fiscal da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar anualmente as linhas gerais de programas de trabalho da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a filiação e perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre o valor da quota e jóia;
Número ou marcador · p. 5 f) Discutir e aprovar o orçamento anual da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre qualquer assunto não previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 h) Tomar decisões sobre questões que lhe sejam submetidas, e que não sejam de competências dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 i) Eleger e exonerar os membros do Conselho Directivo e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar o Regulamento Interno da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre a dissolução da AJUCAM, assim como o destino á dar ao seu património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (O Conselho Directivo da AJUCAM)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão, administração e representação da AJUCAM e é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Directivo é eleito de cinco em cinco anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral ou mediante proposta apresentada por pelo menos, vinte Membros da AJUCAM, sendo dentre eles catorze membros efectivos e seis membros fundadores.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, sendo á cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Presidente do Conselho Directivo da AJUCAM á todos os níveis estatuários é substituído pelo vice-presidente na sua ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Defender interesse da AJUCAM e fazer respeitar as leis, o presente estatuto e as restantes disposições regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar os planos e os programas de trabalhos anteriormente aprovados e votados pela Assembleia Geral da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter anualmente sob proposta do Conselho Fiscal a apreciação e votação pela Assembleia Geral da AJUCAM, os planos orçamentais e os programas dos trabalhos refente ao exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar contas e informar a Assembleia Geral sobre o funcionamento da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 5 e) Contratar serviços de terceiros para AJUCAM;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer cooperação e interacção com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 g) Contrair empréstimos em nome da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar activamente e passivamente, em juízo e fora dele no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 i) Adquirir bens móveis e imoveis para AJUCAM, desde que se respeite a norma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (O funcionamento do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Directivo funciona da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) O Conselho Directivo reúne ordinariamente semestralmente e é convocado, por iniciativa do seu presidente ou á requerimento de dois dos seus membros, mediante carta, telex, fax, ou por outro meio mais eficaz com antecedência mínima de três dias;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho Directivo reúne extraordinariamente sempre que convocado, por iniciaiva do seu presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) O Regulamento interno da AJUCAM estabelece as demais directivas indispensáveis para o melhor funcionamento do seu Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (formas de obrigações)
Texto do artigo · p. 6 A AJUCAM fica obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) A AJUCAM fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros, devendo para o efeito ser um deles, o presidente do Conselho Directivo ou o seu vicepresidente no caso da ausência ou impedimentos do Presidente do Conselho Directivo e o Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Os assuntos correntes e os actos de mero expediente é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Directivo pode constituir mandatários, atribuindo-lhes competências especificas para exercerem determinados actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (O Conselho Fiscal da AJUCAM)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal da AJUCAM é o órgão fiscalizador de verificação de cumprimento dos princípios estatutários, dos planos dos programas e da gestão efectiva de recursos financeiros e patrimoniais e é constituída por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 6 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal da AJUCAM são tomadas por maioria dos votos, sendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal da AJUCAM)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal da AJUCAM,
Texto do artigo · p. 6 o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar o cumprimento das normas estatutárias e regulamentos do funcionamento estabelecido pela AJUCAM;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar o grau de concretização de princípios do exercício da Democracia dos órgãos sociais da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar a Gestão Financeira, elaborar e submeter anualmente sob proposta do Conselho Directivo á apreciação e votação pela Assembleia Geral da AJUCAM, o balanço, o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar propostas ao seu Conselho Directivo sempre que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 6 e) Requer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal da AJUCAM)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se de seis em seis meses ou sempre que necessário e por convocação do seu presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno da AJUCAM estabelece os artigos indispensáveis para melhor funcionamento e eficiência do seu Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Dependência do conselho Fiscal da AJUCAM)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal da AJUCAM presta contas a sua Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal da AJUCAM, no exercício das suas funções, articula-se com o presidente do seu Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Fundos receitas e contas da AJUCAM
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da AJUCAM:
Número ou marcador · p. 6 a) Jóias, cotas e contribuições regulares ou pontuais dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Donativos, heranças, subsídios, legados ou doações procedentes de pessoa individuais, colectivas, instituições publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (As receitas da AJUCAM)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da AJUCAM:
Número ou marcador · p. 6 a) O rendimento de bens patrimoniais, móveis e imóveis da AJUCAM;
Número ou marcador · p. 6 b) O resultado das actividades de carácter social, cultural ou outas realizadas pela AJUCAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício fiscal da AJUCAM, inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham á trinta e um de Dezembro de cada ano, faltando a apreciação e aprovação pela Assembleia Geral, reunida em secção ordinária, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Casos omissos e alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos resolvidos em Assembleia Geral serão regulados por lei e demais legislação em vigor na república de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Dissolução e disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da AJUCAM faz-se pela deliberação da Assembleia Geral e por iniciativa de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dissolvida a AJUCAM competira a Assembleia Geral nomear uma comissão liquidatária por determinar o destino dos bens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (A cerimónia de investidura e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 6 A cerimónia de investidura e tomada de posse dos membros da AJUCAM até trinta dias depois da realização das eleições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 6 Remuneração à AJUCAM:
Número ou marcador · p. 6 a) Os cargos de presidente, vicepresidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral não direito a nenhuma remuneração;
Número ou marcador · p. 6 b) Excepcionalmente o Conselho Fiscal pode contratar uma empresa de auditoria que será remunerada de acordo com o estabelecido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São símbolos da AJUCAM:
Número ou marcador · p. 6 a) A Bandeira;
Número ou marcador · p. 6 b) O Emblema.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Bandeira da AJUCAM tem a forma rectangular, constituída pelas cores que a seguir se apresentam:
Texto do artigo · p. 6 Cor verde simbolizando vigor, juventude, esperança; Cor azul que simboliza lealdade, personalidade, o ideal e o sonho; Cor amarela que simboliza optimismo, luz e descontracção;
Texto do artigo · p. 6 No centro destaca-se o fundo branco que simboliza paz, calma, pureza, inocência.
Número ou marcador · p. 7 Três) O emblema da AJUCAM tem a forma
Texto do artigo · p. 7 oval, com um fudo branco sobre o qual se destaca um rapaz e uma rapariga de mãos dadas, simbolizando a aliança em ambos sexos e ambos com a pasta de livros simbolizando o direito á educação e a perspectiva de um futuro melhor.
Texto do artigo · p. 7 Kuwaka Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100811219 uma entidade denominada Kuwaka Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do artigo nove do Código Comercial é celebrado o presente contrato, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Pedro Viagem, solteiro, natural de Ingomai e residente na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene rua Castelo Branco, n.º 47, espuerdo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300614491S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo ao onze de Novembro de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Rui Vasco, solteiro, natural de Gondola, residente na rua da Sabedoria, n.º 171, rés-do-chão, distrito Municipal 1, Bairro Central Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100141628J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos oito de Setembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato da sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas e responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação, sede, objectos e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade de comercialização de material de construção e serviços de logística por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Kuwaka Trading, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Camiões, província de Maputo, Distrito de Boane, Posto Administrativo de Matola Rio, no bairro Jonasse.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderá ser conferida, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Comercialização de material de construção, serviços de logística incluindo transporte, consultoria e assistência técnica comercial, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada e afins;
Número ou marcador · p. 7 b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, e x p o r t a ç ã o , c o m i s s õ e s consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 7 c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de Diploma Ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder à importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
Número ou marcador · p. 7 e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondente à soma de duas quotas constituídas:
Texto do artigo · p. 7 Pedro Viagem 15.000.00MT (quinze mil meticais), 50% (cinquenta por cento), e Rui Vasco, 15.000,00MT (quinze mil meticais) 50% (cinquenta por cento).
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo segundo. deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer á sociedade prestações pecuniários que aquela carecer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 A cedência de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeito desde a data da autorga da respectiva e da sua notificação poderá ser feito por carta, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja concedida, total ou parcialmente.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo primeiro. A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservando o direito de preferência no caso cedência de quota, e não querendo exercer, caberá aos casos da proporção das quotas que já possuem.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Assembleia geral e representação da sociedade
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 176
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despachos.
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
  10. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  11. Parágrafo, página 1: Associação dos Jovens Unidos Contra Abusos de Menores –
  12. Parágrafo, página 1: AJUCAM. Associação dos Transportadores de Muxungue – ATIMU. Kuwaka Trading, Limitada. Jech Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. FMK Link Trading Limitada. Magnólia Consulting e Graphic Design, Limitada. CTPCSN, Limitada. JOP - Consultoria e Contabilidade, Limitada. Polipódio Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gatema Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Buon Sole, Limitada. Asali, Limitada. Vigia Real, Limitada. Benta Comercial, Limitada. KHP Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. L Polo Industria Comercio e Serviços, Limitada. RC Boa Comida, Limitada. Unapor, Moçambique, Limitada. Mariam Umarji – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nhimuk-Sociedade Unipessoal, Limitada. 3S – Services & Specialised Supplis – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. EA Electronic, Limitada. RC Protec – Sociedade Unipessoal, Limitada. Laresh Sales e Services, Limitada. Construcil – Engenheiros Técnicos Constructores, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: XPS Car Wash & Services, Limitada. Dois Lados, Limitada. Igreja Beklahema Zion de Mocambique. G.Man Construções, Limitada. Casa Avesh – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENGECOL – Engenharia e Construção, Limitada. V & V Investiments, Limitada. Suaka SPA – Sociedade Unipessoal, Limitada. The Hot Spot Restaurant & Lounge, Limitada. Migemoz, Limitada. Simas, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTERIO DA JUSTICA
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação dos Transportadores de Muxunguè – ATIMU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos , determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Transportadores de Muxungue- ATIMU ”.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 27 de Junho de 2012. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da AJUCAM – Associação de Jovens Unidos Contra Abuso de Menores, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a AJUCAM – Associação de Jovens Unidos Contra Abuso de Menores.
  25. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, em Maputo, 22 de Maio de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  26. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTICA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Domingos Francisco Macuácua Chissano, a
  30. Texto do artigo, página 2: efectuar a mudança de nome do seu filho menor Domingos Francisco Macuácua Chissano Júnior para passar a usar o nome completo de Domingos Khensy Chissano.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Maio de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Patrício José Manuel, Tutor, a efectuar a mudança de nome do menor Manuel Fernando Júnior para passar a usar o nome completo de Fernando Manuel Fernando.
  34. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 17 de Agosto de 2018. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  35. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  36. Texto do artigo, página 2: Associação de Transportadores de Passageiros de Muxunguè – ATIMU
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e objectivos
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  40. Texto do artigo, página 2: A organização adapta a designação de Associação de Transportadores de Passageiros de Muxunguè. Abreviadamente designada por; ATIMU, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e será regida pelos presentes estatutos e demais legislações vigentes.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 2: Duração
  43. Texto do artigo, página 2: A ATIMU é constituída por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: Sede
  46. Texto do artigo, página 2: A ATIMU tem a sua sede no Muxunguè ,distrito de Chibabava, província de Sofala, podendo sob proposta de Conselho de Administração pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em todo país ou fora dele.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 2: Objectivo
  49. Texto do artigo, página 2: A ATIMU prossegue os seguintes objectivos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções com vista a garantir serviços de qualidade nos transportes de passageiros transfronteiriços;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar e supervisionar a actividade de transporte de passageiro transfronteiriços dos seus membros;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Servir de interlocutor dos seus membros junto das estruturas estatais e privadas;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Promover um mercado de emprego e serviços complementares á actividade de transportes de passageiro transfronteiriços;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de formação profissional dos motoristas, fiscais da ATIMU;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre transportadores da ATIMU;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer parceiras com organizações congéneres.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  60. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ATIMU:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 2: Natureza
  67. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é órgão da ATIMU e é constituído por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, sendo presidida por um presidente eleito pelos associados e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 2: Mesa da Assembleia Geral
  70. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por: um presidente, um secretário e dois vogais.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 2: Competência
  73. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre valor das quotas de cada associado e forma do seu pagamento;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e aprovar o balanço, relatório de contas bem como o programa e orçamento para o ano seguinte;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membros da ATIMU;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Deliberar sobre a extinção ATIMU.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, discussão e votação das deliberações da Assembleia Geral, do balanço as contas do ano.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente quando devidamente convocada sempre que as circunstancias o exigem por iniciativa do presidente ou a pedido do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda quando requerida por pelo menos um terço dos seus membros.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral, são convocadas pelo respectivo presidente por meio de um aviso, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de dois dias, devendo constar na convocatória, o dia, a hora da reunião e a respectiva agenda.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera se legalmente constituída, na primeira convocatória, achando se presente pelo menos metade dos membros, no dia e local indicado ou uma hora depois com qualquer numero dos membros .
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 3: Deliberação da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só pode reunir se estando presentes mais da metade dos membros.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de todos membros presentes.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre alteração de estatuto, a dissolução da Associação, requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
  91. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  94. Texto do artigo, página 3: O conselho de administração é o órgão de gestão da ATIMU e é composta por um presidente, um vice presidente, um secretário e um vogal.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Administração
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ATIMU;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela gestão e administração das actividades da ATIMU e representá-la perante entidades oficiais e privadas;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando necessário;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter anualmente a aprovação do conselho fiscal e da Assembleia Geral, seu relatório, balanço, orçamento e programas de actividades para o ano seguinte;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre admissão de novos membros;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Proceder a contratação do pessoal necessário para o bom funcionamento das actividades da ATIMU;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Propor a abertura de delegações ou outras formas de representação dentro do país;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Propor a Assembleia Geral a qualidade de membros honorários; i)Representar a ATIMU em juízo e fora dele;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar regulamentos internos a serem submetidos a Assembleia Geral.
  107. Texto do artigo, página 3: Dois)O Conselho de Administração reúne se uma vez por mês, por convocação do respectivo presidente extraordinariamente sempre que necessário.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: Obrigações
  110. Texto do artigo, página 3: A ATIMU obriga se pelas assinaturas de três membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do respectivo presidente, que será submetida nas suas ausências impedimentos pelo membro que designar.
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  114. Texto do artigo, página 3: O conselho fiscal é o órgão de auditoria e controlo de ATIMU e é constituído por um presidente, um vice presidente e um vogal.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 3: Competências
  117. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar actividades da ATIMU examinar a escrituração os documentos da ATIMU com prioridade regular;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre relatórios, balanço se contas apresentadas pelo Conselho de Administração e plano de actividades e orçamentos anuais;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Os membros beneméritos ou honorários estão isentos de pagamento de quotas.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Direitos dos membros
  123. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros: a) Participar em todas actividades da ATIMU;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral, nas questões da vida da ATIMU;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Participação os termos destes estatutos na discussão de todos as questões da vida da ATIMU;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Frequentar a sede da ATIMU;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Gozar de benfeitorias e garantias que lhe confere os presentes estatutos;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Votar e ser eleito para órgãos directivos da ATIMU.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) A Eleição para os órgãos directivos da ATIMU fica reservada aos membros fundadores e ordinários.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 3: Quotização
  133. Número ou marcador, página 3: Um) O valor da quota a pagar é fixo em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) O valor da jóia para admissão e de quotas que compete novos membros a pagar será fixado no regulamento interno da ATIMU.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 3: Sanções
  137. Número ou marcador, página 3: Um) A violação dos deveres dos membros da ATIMU poder dar lugar a aplicação de sanções disciplinares que poderão chegar a expulsão.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento interno definira as regras atinentes ao procedimento disciplinar.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
  141. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro aquele que:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Renunciar voluntariamente;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Manifestar de forma reiterada uma clara inobservância das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Manifestar de forma retida atitudes e comportamentos contrários aos objectivos da ATIMU;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Não pagar as quotas num período superior a três meses.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 3: Readmissão de membros
  148. Texto do artigo, página 3: A excepção dos membros expulsos, os restantes poderão solicitar por escrito ao Conselho de Administração a sua readmissão desde que as causa que ditaram o seu afastamento se mostrem sanadas.
  149. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 3: Fundos e patrimónios
  152. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundos da ATIMU: a) As jóias a pagar pela entrada de novos membros;
  153. Número ou marcador, página 4: b) As quotizações mensais a pagar pelos membros;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, donativos e doações, qualquer que seja a proveniência.
  155. Texto do artigo, página 4: Dois)O património da ATIMU constituído por bens móveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  159. Texto do artigo, página 4: Um)A Associação de Transportadores de Passageiros de Muxunguè. Dissolve-se á:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Quando Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar com o voto favorável de três quartos der números de todos os associados;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Quando preencher os pressupostos legais que o determine.
  162. Texto do artigo, página 4: Dois)A liquidação será efectuada por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgão desta manter-se em funcionamento, até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para a apresentação das cotas relatórios finais do conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 4: (Omissão)
  165. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se á lei geral aplicável no país.
  166. Texto do artigo, página 4: Associação de Jovens Unidos Contra Abuso de Menores – AJUCAM
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Denominação e natureza
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  169. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  170. Texto do artigo, página 4: A Associação de Jovens Unidos Contra Abuso de Menores, adiante designada por AJUCAM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  172. Texto do artigo, página 4: (Sede, Âmbito e denominação)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A AJUCAM e uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) A AJUCAM pode transferir a sua sede para qualquer outra Cidade do território nacional, sob decisão da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) A AJUCAM pode filiar a outras associações e ou pessoas colectivas com os mesmos objectivos.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  177. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  178. Texto do artigo, página 4: A AJUCAM prossegue os seguintes objectivos:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar crianças vítimas do abuso e violação dos seus direitos, sensibilizando á família, as escolas e comunidades;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver actividades de caracter humanitário, visando á inserção e reinserção de menores vulneráveis na sociedade;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Promover actividades educativas que dotar menores beneficiários de conhecimentos básicos, contribuindo assim para erradicação do analfabetismo em Moçambique;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Promover actividades de formação de menores em educação cívica e divulgação dos direitos das crianças;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Promover actividades que visem a erradicação da prostituição infantil, contratação de mao-de- obra infantil e delinquência juvenil, através de actividades desenvolvidas nas comunidades.
  184. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Membros
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  186. Texto do artigo, página 4: Admissão (Categorias dos membros)
  187. Texto do artigo, página 4: Podem ser Membros de AJUCAM, pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que preencham os seguintes requisitos:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Ser maior de 18 anos, aceitar o estatuto e os regulamentos internos;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Manifestar livremente a vontade de se filiar.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  191. Texto do artigo, página 4: (Categorias dos membros)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da AJUCAM circunscrevem-se nas seguintes categorias:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores - são as pessoas individuais ou colectivas que tenham assinado a escritura pública da constituição da AJUCAM;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos - são pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que vierem a ser admitidos após a constituição da associação.
  195. Número ou marcador, página 4: c) Membros beneméritos - são pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído de modo relevante através de bens outro tipo de apoio financeiro que visam ao desenvolvimento da associação;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários - são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham realizado trabalhos relevantes para associação.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) A categoria do membro honorário e benemérito é atribuída pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  199. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem direitos dos membros da AJUCAM, os seguintes:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para os órgãos eleitorais;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Participar e coordenar nas actividades, acções desenvolvidas na AJUCAM e contribuir para o seu funcionamento;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Beneficiar das isenções e facilidades pela associação;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Renunciar a qualidade de membro.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  207. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  208. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres dos membros os seguintes:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações da AJUCAM;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Pagar regularmente as quotas de membros que forem fixados pela Assembleia Geral da AJUCAM;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Participar activamente na concretização dos objectivos específicos da AJUCAM, prestando a sua colaboração efectiva consoante á sua formação, capacidade e experiência;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Desempenhar com o melhor do seu saber, inteligência e zelo as tarefas que lhes forem confiadas;
  213. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas acções promovidas pela AJUCAM em todas as vertentes sociai;
  214. Número ou marcador, página 4: f) Participar e contribuir para a defesa e consolidação dos objectivos da AJUCAM;
  215. Número ou marcador, página 4: g) Não injuriar ou difamar a AJUCAM, os seus membros em Geral e beneficiários em particular.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  217. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membros)
  218. Texto do artigo, página 5: Perde a qualidade de membro aquele que violar os princípios gerais da AJUCAM tais como:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Não participar activamente em prol do crescimento da associação:
  220. Número ou marcador, página 5: b) Violar os estatutos:
  221. Número ou marcador, página 5: c) Não pagar as quotas.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 5: Sanções
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A violação ao presente estatuto e regulamento interno, sujeita os membros da AJUCAM as seguintes sanções disciplinares:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão simples;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão da AJUCAM.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros suspensos poderão depois de decorridos dois anos, recorrer a sua readmissão.
  229. Número ou marcador, página 5: Três) A readmissão dos membros é feita mediante o cumprimento dos procedimentos requeridos para admissão dos membros.
  230. Número ou marcador, página 5: Quatro) O regulamento interno estabelece o procedimento a seguir para a aplicação das sanções retro citadas.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Organização e funcionamento Órgãos sociais
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  233. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da AJUCAM, os seguintes:
  234. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Diretivo;
  236. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) Os titulares de todos órgãos sociais da
  238. Texto do artigo, página 5: AJUCAM são eleitos pelos membros da mesma.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  240. Texto do artigo, página 5: (Mandatos)
  241. Texto do artigo, página 5: Os mandatos de todos órgãos são de cinco anos renováveis 1 vez.
  242. Texto do artigo, página 5: ATRIGO DOZE
  243. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral da AJUCAM)
  244. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é órgão máximo da AJUCAM, e, é constituída pela totalidade dos membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários e é composta por:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  249. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  250. Texto do artigo, página 5: Reunião ordinária e extraordinária da Assembleia Geral:
  251. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano
  252. Texto do artigo, página 5: por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou a pedido de ¾ dos membros com antecedência mínima de trinta dias;
  253. Número ou marcador, página 5: b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da Mesa ou á requerimento do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou por dois terços de membros com antecedência mínima de trinta dias.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  255. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  256. Texto do artigo, página 5: Constituem competências da Assembleia Geral os seguintes:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre alteração dos estatutos da AJUCAM;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e aprovar planos orçamentais, relatórios de contas anuais e o balanco do Conselho Fiscal da AJUCAM;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar anualmente as linhas gerais de programas de trabalho da AJUCAM;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a filiação e perda de qualidade de membro;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre o valor da quota e jóia;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Discutir e aprovar o orçamento anual da AJUCAM;
  263. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre qualquer assunto não previsto no presente estatuto;
  264. Número ou marcador, página 5: h) Tomar decisões sobre questões que lhe sejam submetidas, e que não sejam de competências dos outros órgãos sociais;
  265. Número ou marcador, página 5: i) Eleger e exonerar os membros do Conselho Directivo e os membros do Conselho Fiscal;
  266. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar o Regulamento Interno da AJUCAM;
  267. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a dissolução da AJUCAM, assim como o destino á dar ao seu património.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  269. Texto do artigo, página 5: (O Conselho Directivo da AJUCAM)
  270. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão, administração e representação da AJUCAM e é constituído por:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Um tesoureiro.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Directivo é eleito de cinco em cinco anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral ou mediante proposta apresentada por pelo menos, vinte Membros da AJUCAM, sendo dentre eles catorze membros efectivos e seis membros fundadores.
  275. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, sendo á cada membro um único voto.
  276. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente do Conselho Directivo da AJUCAM á todos os níveis estatuários é substituído pelo vice-presidente na sua ausência ou impedimento.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  278. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Directivo)
  279. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Directivo:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Defender interesse da AJUCAM e fazer respeitar as leis, o presente estatuto e as restantes disposições regulamentares;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Executar os planos e os programas de trabalhos anteriormente aprovados e votados pela Assembleia Geral da AJUCAM;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter anualmente sob proposta do Conselho Fiscal a apreciação e votação pela Assembleia Geral da AJUCAM, os planos orçamentais e os programas dos trabalhos refente ao exercício seguinte;
  283. Número ou marcador, página 5: d) Prestar contas e informar a Assembleia Geral sobre o funcionamento da AJUCAM;
  284. Número ou marcador, página 5: e) Contratar serviços de terceiros para AJUCAM;
  285. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer cooperação e interacção com instituições nacionais e estrangeiras;
  286. Número ou marcador, página 5: g) Contrair empréstimos em nome da AJUCAM;
  287. Número ou marcador, página 5: h) Representar activamente e passivamente, em juízo e fora dele no plano interno e externo;
  288. Número ou marcador, página 5: i) Adquirir bens móveis e imoveis para AJUCAM, desde que se respeite a norma estabelecida na lei.
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  290. Texto do artigo, página 5: (O funcionamento do Conselho Directivo)
  291. Texto do artigo, página 5: O Conselho Directivo funciona da seguinte forma:
  292. Número ou marcador, página 5: a) O Conselho Directivo reúne ordinariamente semestralmente e é convocado, por iniciativa do seu presidente ou á requerimento de dois dos seus membros, mediante carta, telex, fax, ou por outro meio mais eficaz com antecedência mínima de três dias;
  293. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho Directivo reúne extraordinariamente sempre que convocado, por iniciaiva do seu presidente;
  294. Número ou marcador, página 5: c) O Regulamento interno da AJUCAM estabelece as demais directivas indispensáveis para o melhor funcionamento do seu Conselho Directivo.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  296. Texto do artigo, página 6: (formas de obrigações)
  297. Texto do artigo, página 6: A AJUCAM fica obrigada:
  298. Número ou marcador, página 6: a) A AJUCAM fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros, devendo para o efeito ser um deles, o presidente do Conselho Directivo ou o seu vicepresidente no caso da ausência ou impedimentos do Presidente do Conselho Directivo e o Presidente do Conselho Fiscal;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Os assuntos correntes e os actos de mero expediente é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho Directivo;
  300. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Directivo pode constituir mandatários, atribuindo-lhes competências especificas para exercerem determinados actos.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  302. Texto do artigo, página 6: (O Conselho Fiscal da AJUCAM)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal da AJUCAM é o órgão fiscalizador de verificação de cumprimento dos princípios estatutários, dos planos dos programas e da gestão efectiva de recursos financeiros e patrimoniais e é constituída por:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Um secretário;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Um vogal.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal da AJUCAM são tomadas por maioria dos votos, sendo a cada membro um único voto.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  309. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal da AJUCAM)
  310. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal da AJUCAM,
  311. Texto do artigo, página 6: o seguinte:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Verificar o cumprimento das normas estatutárias e regulamentos do funcionamento estabelecido pela AJUCAM;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Verificar o grau de concretização de princípios do exercício da Democracia dos órgãos sociais da AJUCAM;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar a Gestão Financeira, elaborar e submeter anualmente sob proposta do Conselho Directivo á apreciação e votação pela Assembleia Geral da AJUCAM, o balanço, o relatório e contas anuais;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas ao seu Conselho Directivo sempre que lhe forem solicitados;
  316. Número ou marcador, página 6: e) Requer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgar necessário.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  318. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal da AJUCAM)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se de seis em seis meses ou sempre que necessário e por convocação do seu presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno da AJUCAM estabelece os artigos indispensáveis para melhor funcionamento e eficiência do seu Conselho Fiscal.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  322. Texto do artigo, página 6: (Dependência do conselho Fiscal da AJUCAM)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal da AJUCAM presta contas a sua Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal da AJUCAM, no exercício das suas funções, articula-se com o presidente do seu Conselho Directivo.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Fundos receitas e contas da AJUCAM
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  327. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  328. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da AJUCAM:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Jóias, cotas e contribuições regulares ou pontuais dos membros;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Donativos, heranças, subsídios, legados ou doações procedentes de pessoa individuais, colectivas, instituições publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  332. Texto do artigo, página 6: (As receitas da AJUCAM)
  333. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da AJUCAM:
  334. Número ou marcador, página 6: a) O rendimento de bens patrimoniais, móveis e imóveis da AJUCAM;
  335. Número ou marcador, página 6: b) O resultado das actividades de carácter social, cultural ou outas realizadas pela AJUCAM.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  337. Texto do artigo, página 6: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  338. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício fiscal da AJUCAM, inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham á trinta e um de Dezembro de cada ano, faltando a apreciação e aprovação pela Assembleia Geral, reunida em secção ordinária, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  340. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Casos omissos e alteração dos estatutos
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  342. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  343. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos resolvidos em Assembleia Geral serão regulados por lei e demais legislação em vigor na república de Moçambique.
  344. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dissolução e disposições gerais
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  346. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  347. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da AJUCAM faz-se pela deliberação da Assembleia Geral e por iniciativa de dois terços dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 6: Dois) Dissolvida a AJUCAM competira a Assembleia Geral nomear uma comissão liquidatária por determinar o destino dos bens.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  350. Texto do artigo, página 6: (A cerimónia de investidura e tomada de posse)
  351. Texto do artigo, página 6: A cerimónia de investidura e tomada de posse dos membros da AJUCAM até trinta dias depois da realização das eleições.
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  353. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  354. Texto do artigo, página 6: Remuneração à AJUCAM:
  355. Número ou marcador, página 6: a) Os cargos de presidente, vicepresidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral não direito a nenhuma remuneração;
  356. Número ou marcador, página 6: b) Excepcionalmente o Conselho Fiscal pode contratar uma empresa de auditoria que será remunerada de acordo com o estabelecido no regulamento interno.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  358. Texto do artigo, página 6: (Símbolos)
  359. Número ou marcador, página 6: Um) São símbolos da AJUCAM:
  360. Número ou marcador, página 6: a) A Bandeira;
  361. Número ou marcador, página 6: b) O Emblema.
  362. Número ou marcador, página 6: Dois) A Bandeira da AJUCAM tem a forma rectangular, constituída pelas cores que a seguir se apresentam:
  363. Texto do artigo, página 6: Cor verde simbolizando vigor, juventude, esperança; Cor azul que simboliza lealdade, personalidade, o ideal e o sonho; Cor amarela que simboliza optimismo, luz e descontracção;
  364. Texto do artigo, página 6: No centro destaca-se o fundo branco que simboliza paz, calma, pureza, inocência.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) O emblema da AJUCAM tem a forma
  366. Texto do artigo, página 7: oval, com um fudo branco sobre o qual se destaca um rapaz e uma rapariga de mãos dadas, simbolizando a aliança em ambos sexos e ambos com a pasta de livros simbolizando o direito á educação e a perspectiva de um futuro melhor.
  367. Texto do artigo, página 7: Kuwaka Trading, Limitada
  368. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100811219 uma entidade denominada Kuwaka Trading, Limitada.
  369. Texto do artigo, página 7: Nos termos do artigo nove do Código Comercial é celebrado o presente contrato, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  370. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Pedro Viagem, solteiro, natural de Ingomai e residente na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene rua Castelo Branco, n.º 47, espuerdo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300614491S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo ao onze de Novembro de dois mil e dez;
  371. Texto do artigo, página 7: Segundo. Rui Vasco, solteiro, natural de Gondola, residente na rua da Sabedoria, n.º 171, rés-do-chão, distrito Municipal 1, Bairro Central Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100141628J emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos oito de Setembro de dois mil e quinze.
  372. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato da sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas e responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  373. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, sede, objectos e duração
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 7: É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade de comercialização de material de construção e serviços de logística por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Kuwaka Trading, Limitada.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  377. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Camiões, província de Maputo, Distrito de Boane, Posto Administrativo de Matola Rio, no bairro Jonasse.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  379. Número ou marcador, página 7: Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderá ser conferida, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Comercialização de material de construção, serviços de logística incluindo transporte, consultoria e assistência técnica comercial, bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada e afins;
  382. Número ou marcador, página 7: b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, e x p o r t a ç ã o , c o m i s s õ e s consignações e agenciamento;
  383. Número ou marcador, página 7: c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de Diploma Ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder à importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contratos que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
  384. Número ou marcador, página 7: d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  388. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Capital social
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondente à soma de duas quotas constituídas:
  391. Texto do artigo, página 7: Pedro Viagem 15.000.00MT (quinze mil meticais), 50% (cinquenta por cento), e Rui Vasco, 15.000,00MT (quinze mil meticais) 50% (cinquenta por cento).
  392. Texto do artigo, página 7: Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos da lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  393. Texto do artigo, página 7: Parágrafo segundo. deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo integralmente realizado.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer á sociedade prestações pecuniários que aquela carecer.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 7: A cedência de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeito desde a data da autorga da respectiva e da sua notificação poderá ser feito por carta, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja concedida, total ou parcialmente.
  398. Texto do artigo, página 7: Parágrafo primeiro. A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservando o direito de preferência no caso cedência de quota, e não querendo exercer, caberá aos casos da proporção das quotas que já possuem.
  399. Texto do artigo, página 7: Parágrafo segundo. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
  400. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação da sociedade
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