III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2016

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Texto do artigo · p. 16 A INTERCONSULT – Fiscalização e Gestão de Projectos, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Rua de Anguana, número oitenta e três, Bairro Central, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultoria na fiscalização de obras de construção civil, elaboração de projectos de engenharia e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade relacionada directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, dividido em dez mil acções de dez meticais cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções são nominativas e ordinárias, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos de acções, definitivos ou provisórios, assim como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou outros meios mecânicos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições da sua realização, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em qualquer dos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, a alienação de acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
Número ou marcador · p. 17 Três) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, incluindo o nome da pessoa ou entidade a quem pretende fazer a alienação, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos sócios no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito, dando porém à sociedade a direito de primeira opção de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, o valor das acções será determinado por arbitragem nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Uma vez exercido o direito de preferência nos termos dos números acima, a sociedade informará o accionista alienante, por escrito, devendo a transacção ser concluída
Texto do artigo · p. 17 no prazo de quinze dias a contar daquela comunicação, devendo o alienante entregar os títulos ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Oito) No caso de nem a sociedade, nem os accionistas exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista alienante, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer resolução da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) As acções próprias que a sociedade detenha não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisições de obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 17 Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de dois anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecem em funções por um ano, a partir da sua eleição pela Assembleia Geral ordinária até à próxima reunião deste órgão.
Número ou marcador · p. 17 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse se realize após o fim do respectivo mandato, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade, observandose as disposições da lei aplicável quanto ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Nos termos do número anterior, a pessoa que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, devendo comunicar o respectivo nome, por carta registada ou telefax, ao presidente da mesa da Assembleia Geral. Aquela pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos da mesma.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, ou deve logo indicar mais uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia as disposições da lei aplicável para o caso do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou sociedade de auditores de contas, sempre que o interesse da sociedade o aconselhe.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, ou sociedade de auditor de contas, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Remunerações dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os membros da mesa da Assembleia Geral poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e sua periodicidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Sociedade de auditores de contas)
Texto do artigo · p. 18 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do artigo vigésimo sexto, confiar a uma sociedade de auditores de contas a fiscalização dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os obrigacionistas não podem assistir
Texto do artigo · p. 18 às reuniões da Assembleia Geral. Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou da sociedade de auditores de contas, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Excepto nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade exigirem um número mais elevado de votos favoráveis, as deliberações da Assembleia Geral serão válida e eficazmente tomadas com a maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social da sociedade (mais do que cinquenta porcento do capital social).
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos casos de assembleia geral em segunda convocatória, indicados no artigo vigésimo primeiro número quatro dos presentes estatutos, as deliberações serão aprovadas mediante o voto favorável de maioria dos votos presentes na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado em jornal com maior tiragem na República de Moçambique com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que as suas reuniões se realizam.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei aplicável ou os presentes estatutos exijam quórum maior. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, e o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Quando a Assembleia Geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, será desde logo marcada uma segunda data para reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer
Texto do artigo · p. 18 que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social representado.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Estando presente a totalidade de accionistas e desde que manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias. Porém, os accionistas poderão deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, e que, para o efeito, designarem mediante procuração outorgada por escrito com prazo determinado de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A procuração de nomeação de representante será dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Interrupção de reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo competente acta.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, será substituído por membro suplente, a indicar pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do biénio em curso.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda num director-geral, podendo ser pessoa estranha à sociedade, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso da gestão corrente da sociedade ser entregue a um director-geral, o Conselho de Administração deverá determinar o seu mandato, assim como os seus poderes e funções.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários por meio de procurações, para a realização de determinadas funções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho de Administração e suas formalidades)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez trimestralmente, mediante convocação escrita, do presidente ou de dois administradores, com cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunirse em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente desde que o Presidente do Conselho de Administração estejam presente ou representado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria absoluta dos votos, desde que um dos votos favoráveis seja o do Presidente do Conselho de Administração ou seu representante.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração, entregue até às dezassete horas do dia útil anterior à data da reunião. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização de todos os negócios e contas da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, nos termos previstos nos presentes estatutos, ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, por um ano a contar da sua nomeação, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho Fiscal e suas formalidades)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se sempre que convocado pelo presidente, por qualquer um dos seus membros, ou pelo Conselho de Administração, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante comunicação escrita, enviada com um mínimo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Dois administradores, desde que um dos administradores seja o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Um administrador no âmbito dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 d) Um mandatário constituído por procuração, no âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da administração,
Texto do artigo · p. 19 a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou da sociedade de auditores de contas, conforme o caso, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e quinze.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Fresco Índico, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas quarenta e uma á quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado
Texto do artigo · p. 20 N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas clausulas seguintes
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Fresco Índico, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, sita na avenida 25 de Setembro, número mil oitocentos e setenta e três, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objeto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da atividade de comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares; processamento; preparação, congelação, transformação, acondicionamento e embalamento de produtos de pesca, carnes e hortícolas; Armazenagem e transporte dos referidos produtos; Prestação de serviços de logística, transportes e serviços técnicos de administração; Gestão e produção; importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de seis mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente a José António Gordhandas;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de seis mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente a António Fernando David;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota de seis mil e oitocentos meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social, pertencente a Ricardo Jorge Gonçalves de Ornelas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas, no todo ou em parte, para terceiros, apenas são possíveis se aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 a) O sócio que pretenda alienar as suas quotas deve informar a gerência, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando a quota a ser alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão; sujeitando à aprovação em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A gerência, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros sócios o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 20 c) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a Gerência e o sócio alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da receção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 20 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as quotas a alienar e será efetuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 20 e) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão distribuídas entre eles na proporção das respetivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral pode reúne-se extraordinariamente na sede social sempre que for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência da sociedade compete a um ou mais gerentes, conforme deliberado pelos sócios, com o máximo de três.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os gerentes serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, e estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade obriga-se única e exclusivamente pela assinatura conjunta dos gerentes nomeados:
Texto do artigo · p. 20 Ficam desde já designados gerentes os sócios José António Gordhandas, António Fernando David e Ricardo Jorge Gonçalves de Ornelas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Aos gerentes ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros atos, contratos ou documentos estranhos ao Objeto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os atos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 20 Um) Aos sócios poderão ser exigidos suprimentos ou prestações suplementares, cujo montante será fixado em assembleia geral e assente em acta da mesma.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os suprimentos poderão ser reembolsados com juros conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, quinze de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 H2O Water Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública dezanove de Janeiro de dois mil dezasseis, lavrada de folhas noventa e trêis a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e nove traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante
Texto do artigo · p. 21 António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária do Quarto Cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído entre: Hendrik Jakobus Niehaus e Odete da Graça Semião, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, H2O Water Solutions, Limitada , e tem a sua sede na Rua Faraly número cinquenta três, Bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 H2o Water Solutions, Limitada doravante designada por “Companhia” é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede localizada na Rua Faraly número cinquenta três, Bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, podendo estabelecer sucursais ou delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A companhia manterá a sua sede administrativa gestora, conforme necessário para assegurar o eficiente andamento das suas operações.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de direcção poderá ainda sem prejuízo do exercício da sua competência, decidir estabelecer outras representações em Moçambique e em qualquer país estrangeiro em que a sua existência se justifique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto – Designação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal levar a cabo o desenvolvimento de actividades do sector de águas relacionado com a exploração de nascentes de água, mediante o seu licenciamento se aplicável, na produção, contratação de serviços de análises laboratoriais no exterior, engarrafamento, distribuição e venda para consumo de mercado nacional e externo através da exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na esfera de comercialização, a sociedade poderá efectivar a produção, engarrafamento, venda e distribuição de água mineral, de nascentes de água nacionais licenciadas, em parceria ou concessionária.
Número ou marcador · p. 21 Três) No âmbito do objecto principal, a mesma sociedade poderá representar ou agenciar marcas de água registadas internacionalmente, na República de Moçambique, em representatividade ou em
Texto do artigo · p. 21 regime de “ franchising “, bem como prestar serviços afectos á instalação de frio, manutenção de sistemas de purificação, destilação, e demais actividades afins.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A mesma sociedade poderá proceder á importação de todo o material relacionado com o fornecimento de garrafas, filtros, embalagens de filtragem, e peças aplicáveis a actividade de instalação, e manutenção de sistemas de armazenamento de água e sua purificação.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Na especificidade de desenho, fabrico, instalação, manutenção e fornecimento em tudo
Texto do artigo · p. 21 o que esteja relacionado com água potável ou mineral engarrafada, a sociedade poderá desenvolver todas actividades complementares que se acharem necessárias relativas ao objecto principal, incluindo instalação de laboratórios de análises de água, ou prestação de serviços relacionados com laboratórios do exterior.
Número ou marcador · p. 21 Seis) No que concerne a manutenção, poderá cobrir todo o equipamento aplicado em hotéis, restaurantes-bares, bem como a importação de equipamento de máquinas de gelo, máquinas de café, purificadores de ar e depósitos industriais de resíduos alimentares sólidos.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A sociedade pode exercer todas as actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que devidamente autorizadas e licenciadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital de quotas da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo á seguinte distribuição e soma das quotas pelos seus sócios:
Número ou marcador · p. 21 a) Hendrik Jakobus Niehaus, retém a quota de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco porcento;
Número ou marcador · p. 21 b) Odete da Graça Simeão. retém a quota de mil meticais, correspondente a cinco porcento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital da sociedade poderá ainda ser integralmente aumentado na forma de mercadorias, bens ou equipamento, despesas de exploração, direitos e obrigações e capitais de investimentos nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital da sociedade poderá vir a ser posteriormente aumentado na data e montante que venham a ser acordados em assembleia geral e em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá a vir ser transformada numa sociedade anónima de responsabilidade limitada por deliberação da assembleia geral e aumentando o capital e número de sócios após a autorização legal para assim proceder.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia dos sócios da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartas partes dos votos de todo o capital social da mesma sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade pode emitir obrigações registadas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações conterão as assinaturas de dois gerentes, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais e comerciais nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 21 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) Assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou administração ou por dois gerentes, por meio de carta registada ou fax/email, mediante a publicação da sua agenda de trabalhos ou assuntos a serem discutidos ou a serem deliberados, no jornal, com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para assembleias extraordinárias a serem realizadas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral poderá deliberar por acta avulsa, quaisquer deliberações da sociedade, desde que a minuta seja elaborada para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar, nas assembleias gerais, pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim, dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem, excepto quando estes estatutos exijam a presença de todo ou uma maioria qualificada do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo, quando se tratando de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada ou por unanimidade de votação aprovada como deliberada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Além dos casos em que a lei o exige, requerem maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social da sociedade, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 b) Divisão ou cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Aumento de sócios e seu capital para constituição e alteração para sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para se concluir com a decisão que simplifique qualquer alteração dos Estatutos, é necessário o acordo unânime dos sócios da sociedade, de forma a proteger os direitos e obrigações dos mesmos para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do conselho de gerência, e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por três a oito membros designados em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Os membros do conselho de gerência são designados por períodos de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Poderão ser designados como membros do conselho de gerência, pessoas
Texto do artigo · p. 22 colectivas, as quais serão representadas pelas pessoas físicas que para o efeito o conselho nomear em carta dirigida á sociedade, tratando-se de estabelecimento de sucursais, representações no exterior, ou delegações a serem deliberadas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes fixar-lhes-á a caução que devem prestar, ou dispensá-la-á.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros do conselho de gerência, elegerão um de entre os sócios, para o desempenho das funções de presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O presidente impedido de comparecer numa reunião do conselho de gerência, pode fazer-se representar na presidência por outro gerente, que disporá de voto de qualidade, mediante simples carta, ou e-mail, dirigida ao seu substituto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de gerência reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada pelo presidente ou por dois directores executivos ou administrativos / financeiros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocação será feita com préaviso mínimo de quinze dias, por fax ou email, carta registada com aviso de recepção salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede, podendo, todavia sempre que for considerado como o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional obrigatoriamente, não no exterior.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O gerente temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente ou director de administração, mediante simples carta ou fax/ email dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Para o conselho de gerência deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados e o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer
Texto do artigo · p. 22 dos seus membros, constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial e delegar a gestão diária além de outros quaisquer poderes num dos seus membros com a designação de gerente delegado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade obriga-se a:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura conjunta de dois gerentes para a movimentação de contas bancárias, ou se aplicável, cada uma das assinaturas consignatárias mediante termos e condições de movimentação de contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, tratando-se de delegação ou sucursal sub-estabelecida fora da sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura do gerente-delegado, no exercício das funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo catorze, ou procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou director ou qualquer empregado devidamente autorizado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, como aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros será distribuído pelos titulares das quotas nos termos e com os limites fixados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Quaisquer conflitos ou omissões serão reguladas por ou resolvidas em boa fé entre os sócios ou pela arbitragem por lei aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manter-se-ão com os herdeiros automáticamente nos termos da lei e do Código Notarial aplicável para efeitos de habilitação de herança de quotas na sociedade e todas as suas obrigações, direitos ou contractos, a que esta se obriga ou detém, devendo estes escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, nos termos do número dois do artigo decimo segundo dos presentes estatutos, desempenharão as funções de membros do conselho de gerência, os sócios conforme abaixo designados:
Número ou marcador · p. 23 a) Hendrik Jacobus Niehaus;
Número ou marcador · p. 23 b) Odete da Graça Semião.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, o seu presidente será o sócio:
Texto do artigo · p. 23 Hendrik Jacobus Niehaus
Texto do artigo · p. 23 Fica por este mandato, definido e constituído como legível nestes estatutos a representatividade legal de demais sócios ausentes como interessados em fazer parte da sociedade como devidamente representados se tratar de representatividade ou em regime de franchising como aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo dezanove de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 23 e dezasseis. -— A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Blocintertraders Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692767uma sociedade denominada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Francisco Isaías da Cruz,casado, natural de Maputo, nascido aosvinte e dois de Abril de mil novecentos e oitenta e quatro, de nacionalidade moçambicana eresidente no distrito de Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º110102423403M emitido aostreze de Novembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Oliver Fannie Larry, casado, natural da Swazilândia, nascido aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos
Texto do artigo · p. 23 e oitenta e dois, de nacionalidade swazi, residente na Avenida Salvador Allende, número trezentos e quarenta e cinco, rés-dochão, nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 40383799,emitido pelo Governo da Swazilândia, aos dezassete de Janeiro de dois mil e trezee válido até dezassete de Janeiro de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo · p. 23 Terceiro. Celma Marília Soares Resende e Rosário, casada, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Salvador Allende, número trezentos e quarenta e cinco, rés-do-chão,nesta cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º 10AA75545,emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos dois de Novembro de dois mil e onze e valido até dois de Dezembro de dois mil e dezasseis.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Blocintertraders Moz, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é constituída por termo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Avenida Dr. Almeida Ribeiro, número setenta e três, Distrito Municipal Ka Mpfumo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar escolas dentro do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Prestação de serviços de consultoria e assessoria;
Número ou marcador · p. 23 b) Controle de pragas;
Número ou marcador · p. 23 c) Limpezaaodomicílio;
Número ou marcador · p. 23 d) Serviços de jardinagem e piscina;
Número ou marcador · p. 23 e) Mediação e intermediaçãocomercial;
Número ou marcador · p. 23 f) Publicidade;
Número ou marcador · p. 23 g) Fornecimento de equipamento de segurança e uniforme;
Número ou marcador · p. 23 h) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 23 i) Comércio com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades no interesse da mesma, desde que em acordo com o estabelecido neste artigo e que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticaise corresponde à soma detrês quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota de quarenta e nove por centodo capital social, correspondente ao valor de nove mil meticais, pertencente ao sócio Francisco Isaías da Cruz;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota de quarenta e nove por cento do capital social, correspondente a nove mil meticais pertencente ao sócio Oliver FannieLarry;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota de dois por centodo capital social, correspondente a dois mil meticais pertencente à sócia Celma Marília Soares de Resende e Rosário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Alteração de capital)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando-se as formalidades exigidas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Deliberando qualquer aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a assembleia geral pode deliberar a criação de novas quotas até o limite do aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestação suplementar do capital)
Texto do artigo · p. 23 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros depende da autorização prévia da sociedade, dada por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretender ceder toda ou parte de uma quota deverá notificar a sociedade com antecedência de sessenta dias e por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, preço e de mais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas, direito esse que, não sendo por ela exercido, pertencerá aos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão a alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 24 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ouinterdito tomarão o lugar deste, os quais deverão nomear entre se quem a todos os representa na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, proceder à amortização de quotas por acordo com o respectivo proprietário, em caso de arresto, arrolamento, penhora, partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte não adjudicada ao seu titular.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A contrapartida da amortização será igual ao valor da quota apurado, acordo com o ultimo balanço aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 24 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou alteração do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral, quando a lei não determina formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente do conselho de direcção em exercício por meio de carta registada, comunicação por telefax, e-mail, com uma antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso das assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocatória, dirigida a cada um dos sócios, deverá mencionar o local, dia, hora e objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ser efectuada em local diverso quando as circunstancias a isso aconselham e desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar, nas sessões da assembleia geral, por outros sócios, por meio de mandato conferido por simples documento particular assinado pelo mandante.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: A INTERCONSULT – Fiscalização e Gestão de Projectos, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  2. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  4. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Sede e formas de representação social)
  7. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Rua de Anguana, número oitenta e três, Bairro Central, na cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de consultoria na fiscalização de obras de construção civil, elaboração de projectos de engenharia e gestão de projectos.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade relacionada directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade, desde que devidamente autorizada.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  15. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, dividido em dez mil acções de dez meticais cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO (Acções e títulos)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) As acções são nominativas e ordinárias, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  22. Número ou marcador, página 17: Três) As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos de acções, definitivos ou provisórios, assim como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou outros meios mecânicos.
  24. Número ou marcador, página 17: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 17: (Aumento de capital social)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições da sua realização, de acordo com a legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) Em qualquer dos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, a alienação de acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
  33. Número ou marcador, página 17: Três) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, incluindo o nome da pessoa ou entidade a quem pretende fazer a alienação, por carta registada com aviso de recepção.
  34. Número ou marcador, página 17: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos sócios no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  35. Número ou marcador, página 17: Cinco) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito, dando porém à sociedade a direito de primeira opção de preferência.
  36. Número ou marcador, página 17: Seis) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, o valor das acções será determinado por arbitragem nos termos da legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 17: Sete) Uma vez exercido o direito de preferência nos termos dos números acima, a sociedade informará o accionista alienante, por escrito, devendo a transacção ser concluída
  38. Texto do artigo, página 17: no prazo de quinze dias a contar daquela comunicação, devendo o alienante entregar os títulos ao Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 17: Oito) No caso de nem a sociedade, nem os accionistas exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista alienante, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 17: (Aquisição de acções próprias)
  42. Número ou marcador, página 17: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
  43. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer resolução da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  44. Número ou marcador, página 17: Três) As acções próprias que a sociedade detenha não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  45. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Das obrigações
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  48. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e mediante deliberação do Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 17: (Aquisições de obrigações próprias)
  52. Texto do artigo, página 17: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
  53. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Disposições comuns
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais:
  58. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração; e
  60. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  63. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  64. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de dois anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecem em funções por um ano, a partir da sua eleição pela Assembleia Geral ordinária até à próxima reunião deste órgão.
  65. Número ou marcador, página 17: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse se realize após o fim do respectivo mandato, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  66. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade, observandose as disposições da lei aplicável quanto ao Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 17: Cinco) Nos termos do número anterior, a pessoa que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, devendo comunicar o respectivo nome, por carta registada ou telefax, ao presidente da mesa da Assembleia Geral. Aquela pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos da mesma.
  68. Número ou marcador, página 17: Seis) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, ou deve logo indicar mais uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia as disposições da lei aplicável para o caso do Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 17: (Reuniões conjuntas)
  71. Número ou marcador, página 17: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou sociedade de auditores de contas, sempre que o interesse da sociedade o aconselhe.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 17: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, ou sociedade de auditor de contas, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 18: (Remunerações dos órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 18: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os membros da mesa da Assembleia Geral poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e sua periodicidade.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 18: (Sociedade de auditores de contas)
  79. Texto do artigo, página 18: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do artigo vigésimo sexto, confiar a uma sociedade de auditores de contas a fiscalização dos negócios da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 18: (Composição da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  84. Número ou marcador, página 18: Dois) Os obrigacionistas não podem assistir
  85. Texto do artigo, página 18: às reuniões da Assembleia Geral. Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  89. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 18: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
  94. Número ou marcador, página 18: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou da sociedade de auditores de contas, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  95. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  98. Número ou marcador, página 18: Um) Excepto nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade exigirem um número mais elevado de votos favoráveis, as deliberações da Assembleia Geral serão válida e eficazmente tomadas com a maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social da sociedade (mais do que cinquenta porcento do capital social).
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos casos de assembleia geral em segunda convocatória, indicados no artigo vigésimo primeiro número quatro dos presentes estatutos, as deliberações serão aprovadas mediante o voto favorável de maioria dos votos presentes na respectiva sessão.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 18: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 18: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado em jornal com maior tiragem na República de Moçambique com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que as suas reuniões se realizam.
  103. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  104. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei aplicável ou os presentes estatutos exijam quórum maior. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, e o capital social por eles representado.
  105. Número ou marcador, página 18: Quatro) Quando a Assembleia Geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, será desde logo marcada uma segunda data para reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer
  106. Texto do artigo, página 18: que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social representado.
  107. Número ou marcador, página 18: Cinco) Estando presente a totalidade de accionistas e desde que manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias. Porém, os accionistas poderão deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 18: (Representação dos accionistas)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, e que, para o efeito, designarem mediante procuração outorgada por escrito com prazo determinado de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) A procuração de nomeação de representante será dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue até às dezassete horas do dia útil anterior ao da reunião.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 18: (Interrupção de reuniões da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 18: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo competente acta.
  116. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do conselho de administração
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 19: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, será substituído por membro suplente, a indicar pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do biénio em curso.
  121. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  124. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda num director-geral, podendo ser pessoa estranha à sociedade, a gestão corrente da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 19: Três) No caso da gestão corrente da sociedade ser entregue a um director-geral, o Conselho de Administração deverá determinar o seu mandato, assim como os seus poderes e funções.
  127. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários por meio de procurações, para a realização de determinadas funções.
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração e suas formalidades)
  130. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez trimestralmente, mediante convocação escrita, do presidente ou de dois administradores, com cinco dias de antecedência.
  131. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunirse em qualquer outra parte do território nacional.
  132. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente desde que o Presidente do Conselho de Administração estejam presente ou representado.
  133. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria absoluta dos votos, desde que um dos votos favoráveis seja o do Presidente do Conselho de Administração ou seu representante.
  134. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração, entregue até às dezassete horas do dia útil anterior à data da reunião. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  135. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Da fiscalização
  136. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  138. Texto do artigo, página 19: A fiscalização de todos os negócios e contas da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, nos termos previstos nos presentes estatutos, ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 19: (Composição do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, por um ano a contar da sua nomeação, podendo ser reeleitos.
  142. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  143. Número ou marcador, página 19: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada, nos termos da lei aplicável.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho Fiscal e suas formalidades)
  146. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se sempre que convocado pelo presidente, por qualquer um dos seus membros, ou pelo Conselho de Administração, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante comunicação escrita, enviada com um mínimo de cinco dias.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  149. Número ou marcador, página 19: Quatro) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  150. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não tem direito a voto.
  151. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  154. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  155. Número ou marcador, página 19: a) Presidente do Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 19: b) Dois administradores, desde que um dos administradores seja o Presidente do Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 19: c) Um administrador no âmbito dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  158. Número ou marcador, página 19: d) Um mandatário constituído por procuração, no âmbito dos poderes conferidos.
  159. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 19: (Ano civil)
  161. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da administração,
  162. Texto do artigo, página 19: a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou da sociedade de auditores de contas, conforme o caso, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 19: (Aplicação dos resultados)
  165. Texto do artigo, página 19: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  166. Número ou marcador, página 19: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
  167. Número ou marcador, página 19: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  169. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  170. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  173. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  174. Texto do artigo, página 19: Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e quinze.— O Técnico, Ilegível.
  175. Texto do artigo, página 19: Fresco Índico, Limitada
  176. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas quarenta e uma á quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado
  177. Texto do artigo, página 20: N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas clausulas seguintes
  178. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 20: Denominação, sede e duração
  180. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Fresco Índico, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  181. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na República de Moçambique, sita na avenida 25 de Setembro, número mil oitocentos e setenta e três, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  182. Número ou marcador, página 20: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  183. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 20: Objeto
  185. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da atividade de comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares; processamento; preparação, congelação, transformação, acondicionamento e embalamento de produtos de pesca, carnes e hortícolas; Armazenagem e transporte dos referidos produtos; Prestação de serviços de logística, transportes e serviços técnicos de administração; Gestão e produção; importação e exportação.
  186. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  187. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  188. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 20: Capital social
  190. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
  191. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de seis mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente a José António Gordhandas;
  192. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de seis mil e seiscentos meticais, correspondente a trinta e três por cento do capital social, pertencente a António Fernando David;
  193. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota de seis mil e oitocentos meticais, correspondente a trinta e quatro por cento do capital social, pertencente a Ricardo Jorge Gonçalves de Ornelas.
  194. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 20: Divisão e transmissão de quotas
  197. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.
  198. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas, no todo ou em parte, para terceiros, apenas são possíveis se aprovado em assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 20: a) O sócio que pretenda alienar as suas quotas deve informar a gerência, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando a quota a ser alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão; sujeitando à aprovação em assembleia geral;
  200. Número ou marcador, página 20: b) A gerência, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros sócios o seu conteúdo;
  201. Número ou marcador, página 20: c) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a Gerência e o sócio alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da receção da comunicação referida na alínea anterior;
  202. Número ou marcador, página 20: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as quotas a alienar e será efetuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  203. Número ou marcador, página 20: e) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão distribuídas entre eles na proporção das respetivas participações no capital social.
  204. Número ou marcador, página 20: Três) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  205. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  207. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral pode reúne-se extraordinariamente na sede social sempre que for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  208. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  210. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência da sociedade compete a um ou mais gerentes, conforme deliberado pelos sócios, com o máximo de três.
  211. Número ou marcador, página 20: Dois) Os gerentes serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, e estão dispensados de caução.
  212. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade obriga-se única e exclusivamente pela assinatura conjunta dos gerentes nomeados:
  213. Texto do artigo, página 20: Ficam desde já designados gerentes os sócios José António Gordhandas, António Fernando David e Ricardo Jorge Gonçalves de Ornelas.
  214. Número ou marcador, página 20: Quatro) Aos gerentes ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros atos, contratos ou documentos estranhos ao Objeto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os atos e contratos praticados com violação desta norma.
  215. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 20: Suprimentos e prestações suplementares
  217. Número ou marcador, página 20: Um) Aos sócios poderão ser exigidos suprimentos ou prestações suplementares, cujo montante será fixado em assembleia geral e assente em acta da mesma.
  218. Número ou marcador, página 20: Dois) Os suprimentos poderão ser reembolsados com juros conforme deliberado em assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  221. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  222. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  223. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  224. Texto do artigo, página 20: Disposições finais
  225. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  226. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, quinze de Janeiro de dois mil
  227. Texto do artigo, página 20: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  228. Texto do artigo, página 20: H2O Water Solutions, Limitada
  229. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública dezanove de Janeiro de dois mil dezasseis, lavrada de folhas noventa e trêis a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos cinquenta e nove traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante
  230. Texto do artigo, página 21: António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária do Quarto Cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído entre: Hendrik Jakobus Niehaus e Odete da Graça Semião, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, H2O Water Solutions, Limitada , e tem a sua sede na Rua Faraly número cinquenta três, Bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  231. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  232. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 21: H2o Water Solutions, Limitada doravante designada por “Companhia” é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  234. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  235. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede localizada na Rua Faraly número cinquenta três, Bairro da Sommerschield, na cidade de Maputo, podendo estabelecer sucursais ou delegações em qualquer parte do território nacional.
  236. Número ou marcador, página 21: Dois) A companhia manterá a sua sede administrativa gestora, conforme necessário para assegurar o eficiente andamento das suas operações.
  237. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de direcção poderá ainda sem prejuízo do exercício da sua competência, decidir estabelecer outras representações em Moçambique e em qualquer país estrangeiro em que a sua existência se justifique.
  238. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 21: (Objecto – Designação)
  240. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal levar a cabo o desenvolvimento de actividades do sector de águas relacionado com a exploração de nascentes de água, mediante o seu licenciamento se aplicável, na produção, contratação de serviços de análises laboratoriais no exterior, engarrafamento, distribuição e venda para consumo de mercado nacional e externo através da exportação.
  241. Número ou marcador, página 21: Dois) Na esfera de comercialização, a sociedade poderá efectivar a produção, engarrafamento, venda e distribuição de água mineral, de nascentes de água nacionais licenciadas, em parceria ou concessionária.
  242. Número ou marcador, página 21: Três) No âmbito do objecto principal, a mesma sociedade poderá representar ou agenciar marcas de água registadas internacionalmente, na República de Moçambique, em representatividade ou em
  243. Texto do artigo, página 21: regime de “ franchising “, bem como prestar serviços afectos á instalação de frio, manutenção de sistemas de purificação, destilação, e demais actividades afins.
  244. Número ou marcador, página 21: Quatro) A mesma sociedade poderá proceder á importação de todo o material relacionado com o fornecimento de garrafas, filtros, embalagens de filtragem, e peças aplicáveis a actividade de instalação, e manutenção de sistemas de armazenamento de água e sua purificação.
  245. Número ou marcador, página 21: Cinco) Na especificidade de desenho, fabrico, instalação, manutenção e fornecimento em tudo
  246. Texto do artigo, página 21: o que esteja relacionado com água potável ou mineral engarrafada, a sociedade poderá desenvolver todas actividades complementares que se acharem necessárias relativas ao objecto principal, incluindo instalação de laboratórios de análises de água, ou prestação de serviços relacionados com laboratórios do exterior.
  247. Número ou marcador, página 21: Seis) No que concerne a manutenção, poderá cobrir todo o equipamento aplicado em hotéis, restaurantes-bares, bem como a importação de equipamento de máquinas de gelo, máquinas de café, purificadores de ar e depósitos industriais de resíduos alimentares sólidos.
  248. Número ou marcador, página 21: Sete) A sociedade pode exercer todas as actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que devidamente autorizadas e licenciadas para o efeito.
  249. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  250. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  251. Número ou marcador, página 21: Um) O capital de quotas da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo á seguinte distribuição e soma das quotas pelos seus sócios:
  252. Número ou marcador, página 21: a) Hendrik Jakobus Niehaus, retém a quota de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco porcento;
  253. Número ou marcador, página 21: b) Odete da Graça Simeão. retém a quota de mil meticais, correspondente a cinco porcento.
  254. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital da sociedade poderá ainda ser integralmente aumentado na forma de mercadorias, bens ou equipamento, despesas de exploração, direitos e obrigações e capitais de investimentos nacionais e estrangeiros.
  255. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  256. Número ou marcador, página 21: Um) O capital da sociedade poderá vir a ser posteriormente aumentado na data e montante que venham a ser acordados em assembleia geral e em conformidade com a lei.
  257. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá a vir ser transformada numa sociedade anónima de responsabilidade limitada por deliberação da assembleia geral e aumentando o capital e número de sócios após a autorização legal para assim proceder.
  258. Número ou marcador, página 21: Três) Não haverá prestações suplementares de capital. Os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
  259. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  260. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia dos sócios da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartas partes dos votos de todo o capital social da mesma sociedade.
  261. Número ou marcador, página 21: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  262. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das obrigações
  263. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  264. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode emitir obrigações registadas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  265. Número ou marcador, página 21: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos das obrigações conterão as assinaturas de dois gerentes, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  266. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 21: Por resolução do conselho de gerência, poderá a sociedade dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais e comerciais nomeadamente proceder á sua conversão ou amortização.
  268. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  269. Texto do artigo, página 21: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  270. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  271. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  272. Número ou marcador, página 21: Um) Assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  273. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou administração ou por dois gerentes, por meio de carta registada ou fax/email, mediante a publicação da sua agenda de trabalhos ou assuntos a serem discutidos ou a serem deliberados, no jornal, com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para assembleias extraordinárias a serem realizadas.
  274. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral poderá deliberar por acta avulsa, quaisquer deliberações da sociedade, desde que a minuta seja elaborada para o efeito.
  275. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 22: Os sócios, pessoas colectivas far-se-ão representar, nas assembleias gerais, pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim, dirigida ao presidente da assembleia.
  277. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem, excepto quando estes estatutos exijam a presença de todo ou uma maioria qualificada do capital social.
  278. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  279. Número ou marcador, página 22: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo, quando se tratando de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  280. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada ou por unanimidade de votação aprovada como deliberada.
  281. Número ou marcador, página 22: Três) Além dos casos em que a lei o exige, requerem maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social da sociedade, as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto:
  282. Número ou marcador, página 22: a) Emissão de obrigações;
  283. Número ou marcador, página 22: b) Divisão ou cessão de quotas da sociedade;
  284. Número ou marcador, página 22: c) Aumento de sócios e seu capital para constituição e alteração para sociedade anónima.
  285. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para se concluir com a decisão que simplifique qualquer alteração dos Estatutos, é necessário o acordo unânime dos sócios da sociedade, de forma a proteger os direitos e obrigações dos mesmos para com a sociedade.
  286. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do conselho de gerência, e da representação da sociedade
  287. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  288. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por três a oito membros designados em assembleia geral.
  289. Texto do artigo, página 22: Os membros do conselho de gerência são designados por períodos de três anos renováveis.
  290. Número ou marcador, página 22: Dois) Poderão ser designados como membros do conselho de gerência, pessoas
  291. Texto do artigo, página 22: colectivas, as quais serão representadas pelas pessoas físicas que para o efeito o conselho nomear em carta dirigida á sociedade, tratando-se de estabelecimento de sucursais, representações no exterior, ou delegações a serem deliberadas.
  292. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral na qual forem designados os gerentes fixar-lhes-á a caução que devem prestar, ou dispensá-la-á.
  293. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do conselho de gerência, elegerão um de entre os sócios, para o desempenho das funções de presidente do órgão.
  294. Número ou marcador, página 22: Cinco) O presidente impedido de comparecer numa reunião do conselho de gerência, pode fazer-se representar na presidência por outro gerente, que disporá de voto de qualidade, mediante simples carta, ou e-mail, dirigida ao seu substituto.
  295. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  296. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de gerência reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada pelo presidente ou por dois directores executivos ou administrativos / financeiros.
  297. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocação será feita com préaviso mínimo de quinze dias, por fax ou email, carta registada com aviso de recepção salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de gerência sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  298. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio, na sede, podendo, todavia sempre que for considerado como o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional obrigatoriamente, não no exterior.
  299. Número ou marcador, página 22: Quatro) O gerente temporariamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente ou director de administração, mediante simples carta ou fax/ email dirigido ao presidente.
  300. Número ou marcador, página 22: Cinco) Para o conselho de gerência deliberar, devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  301. Número ou marcador, página 22: Seis) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados e o presidente terá voto de qualidade.
  302. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  303. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem á assembleia geral.
  304. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer
  305. Texto do artigo, página 22: dos seus membros, constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial e delegar a gestão diária além de outros quaisquer poderes num dos seus membros com a designação de gerente delegado.
  306. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A sociedade obriga-se a:
  307. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura conjunta de dois gerentes para a movimentação de contas bancárias, ou se aplicável, cada uma das assinaturas consignatárias mediante termos e condições de movimentação de contas bancárias da sociedade;
  308. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes, tratando-se de delegação ou sucursal sub-estabelecida fora da sede da sociedade;
  309. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura do gerente-delegado, no exercício das funções conferidas ao abrigo do número dois do artigo catorze, ou procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  310. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou director ou qualquer empregado devidamente autorizado pela sociedade.
  311. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Disposições gerais
  312. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  313. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  314. Texto do artigo, página 22: fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
  315. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  316. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, como aprovado pela assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros será distribuído pelos titulares das quotas nos termos e com os limites fixados.
  318. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  320. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  321. Texto do artigo, página 22: Quaisquer conflitos ou omissões serão reguladas por ou resolvidas em boa fé entre os sócios ou pela arbitragem por lei aplicável.
  322. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  323. Texto do artigo, página 23: (Morte ou interdição)
  324. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os seus direitos manter-se-ão com os herdeiros automáticamente nos termos da lei e do Código Notarial aplicável para efeitos de habilitação de herança de quotas na sociedade e todas as suas obrigações, direitos ou contractos, a que esta se obriga ou detém, devendo estes escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 23: Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, nos termos do número dois do artigo decimo segundo dos presentes estatutos, desempenharão as funções de membros do conselho de gerência, os sócios conforme abaixo designados:
  327. Número ou marcador, página 23: a) Hendrik Jacobus Niehaus;
  328. Número ou marcador, página 23: b) Odete da Graça Semião.
  329. Número ou marcador, página 23: Dois) Durante o primeiro mandato do conselho de gerência, o seu presidente será o sócio:
  330. Texto do artigo, página 23: Hendrik Jacobus Niehaus
  331. Texto do artigo, página 23: Fica por este mandato, definido e constituído como legível nestes estatutos a representatividade legal de demais sócios ausentes como interessados em fazer parte da sociedade como devidamente representados se tratar de representatividade ou em regime de franchising como aplicável.
  332. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo dezanove de Janeiro de dois mil
  333. Texto do artigo, página 23: e dezasseis. -— A Técnica, Ilegível.
  334. Texto do artigo, página 23: Blocintertraders Moz, Limitada
  335. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692767uma sociedade denominada.
  336. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  337. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Francisco Isaías da Cruz,casado, natural de Maputo, nascido aosvinte e dois de Abril de mil novecentos e oitenta e quatro, de nacionalidade moçambicana eresidente no distrito de Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º110102423403M emitido aostreze de Novembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  338. Texto do artigo, página 23: Segundo. Oliver Fannie Larry, casado, natural da Swazilândia, nascido aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos
  339. Texto do artigo, página 23: e oitenta e dois, de nacionalidade swazi, residente na Avenida Salvador Allende, número trezentos e quarenta e cinco, rés-dochão, nesta cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 40383799,emitido pelo Governo da Swazilândia, aos dezassete de Janeiro de dois mil e trezee válido até dezassete de Janeiro de dois mil e vinte e três.
  340. Texto do artigo, página 23: Terceiro. Celma Marília Soares Resende e Rosário, casada, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Salvador Allende, número trezentos e quarenta e cinco, rés-do-chão,nesta cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º 10AA75545,emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos dois de Novembro de dois mil e onze e valido até dois de Dezembro de dois mil e dezasseis.
  341. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  342. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  344. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Blocintertraders Moz, Limitada.
  345. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituída por termo indeterminado.
  346. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  348. Texto do artigo, página 23: A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Avenida Dr. Almeida Ribeiro, número setenta e três, Distrito Municipal Ka Mpfumo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar escolas dentro do país quando for conveniente.
  349. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  351. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  352. Número ou marcador, página 23: a) Prestação de serviços de consultoria e assessoria;
  353. Número ou marcador, página 23: b) Controle de pragas;
  354. Número ou marcador, página 23: c) Limpezaaodomicílio;
  355. Número ou marcador, página 23: d) Serviços de jardinagem e piscina;
  356. Número ou marcador, página 23: e) Mediação e intermediaçãocomercial;
  357. Número ou marcador, página 23: f) Publicidade;
  358. Número ou marcador, página 23: g) Fornecimento de equipamento de segurança e uniforme;
  359. Número ou marcador, página 23: h) Contabilidade e auditoria;
  360. Número ou marcador, página 23: i) Comércio com importação e exportação.
  361. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades no interesse da mesma, desde que em acordo com o estabelecido neste artigo e que esteja devidamente autorizada.
  362. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  363. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  365. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticaise corresponde à soma detrês quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  366. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota de quarenta e nove por centodo capital social, correspondente ao valor de nove mil meticais, pertencente ao sócio Francisco Isaías da Cruz;
  367. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota de quarenta e nove por cento do capital social, correspondente a nove mil meticais pertencente ao sócio Oliver FannieLarry;
  368. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota de dois por centodo capital social, correspondente a dois mil meticais pertencente à sócia Celma Marília Soares de Resende e Rosário.
  369. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 23: (Alteração de capital)
  371. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando-se as formalidades exigidas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  372. Número ou marcador, página 23: Dois) Deliberando qualquer aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
  373. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a assembleia geral pode deliberar a criação de novas quotas até o limite do aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as novas quotas.
  374. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 23: (Prestação suplementar do capital)
  376. Texto do artigo, página 23: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
  377. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da divisão e cessão de quotas
  378. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
  380. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros depende da autorização prévia da sociedade, dada por decisão da assembleia geral.
  381. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretender ceder toda ou parte de uma quota deverá notificar a sociedade com antecedência de sessenta dias e por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, preço e de mais condições de cessão.
  382. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas, direito esse que, não sendo por ela exercido, pertencerá aos sócios.
  383. Número ou marcador, página 24: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão a alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  384. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 24: (Morte ou interdição)
  386. Texto do artigo, página 24: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ouinterdito tomarão o lugar deste, os quais deverão nomear entre se quem a todos os representa na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  387. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 24: (Amortização das quotas)
  389. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, proceder à amortização de quotas por acordo com o respectivo proprietário, em caso de arresto, arrolamento, penhora, partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte não adjudicada ao seu titular.
  390. Número ou marcador, página 24: Dois) A contrapartida da amortização será igual ao valor da quota apurado, acordo com o ultimo balanço aprovado pela assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
  392. Texto do artigo, página 24: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  393. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  394. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou alteração do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  395. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral, quando a lei não determina formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente do conselho de direcção em exercício por meio de carta registada, comunicação por telefax, e-mail, com uma antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso das assembleias extraordinárias.
  396. Número ou marcador, página 24: Três) A convocatória, dirigida a cada um dos sócios, deverá mencionar o local, dia, hora e objectivo da reunião.
  397. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ser efectuada em local diverso quando as circunstancias a isso aconselham e desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  398. Número ou marcador, página 24: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
  399. Número ou marcador, página 24: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar, nas sessões da assembleia geral, por outros sócios, por meio de mandato conferido por simples documento particular assinado pelo mandante.
  400. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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