III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2016

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Texto do artigo · p. 30 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Ta & Sons tem a sua sede no Belo Horizonte, na Rua do Rio Púngue, Talhão A57, no Município de Boane, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A gerência poderá quando entender, deslocar livremente a sede social dentro do Município ou para outro Município limítrofe.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá, se assim o entender, estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país e no exterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade comercial nos seguintes moldes:
Número ou marcador · p. 30 a) Importação e exportação de bens de consumo diversos;
Número ou marcador · p. 30 b) Compra e venda de mariscos e outros produtos frescos de origem animal (Carnes e seus derivados, Peixe e frangos);
Número ou marcador · p. 30 c) Importação e venda a grosso e a retalho de artigos domésticos;
Número ou marcador · p. 30 d) Importação e venda de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 30 e) O exercício de serviços de representação de marcas e produtos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 30 f) Facilitação e intermediação diversa desde que não proibida por lei;
Número ou marcador · p. 30 g) Prestação de serviços de consultoria diversa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de seis quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota de oitenta mil meticais, correspondente a quarenta por centos do capital social, subscrito pelo sócio Titos Jaime Macie;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a sete e meio por centos do capital social, subscrito pelo sócio James Causio Macie;
Número ou marcador · p. 30 c) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a sete e meio por centos do capital social, subscrito pela sócia Mércia Luciana Balate, Macie;
Número ou marcador · p. 30 d) Uma quota de trinta mil meticais, correspondente a quinze por centos do capital social, subscrito pela sócia Yonízia Lígia Macie;
Número ou marcador · p. 30 e) Uma quota de trinta mil meticais, correspondente a quinze por centos do capital social, subscrito pelo sócio Nocélio Chadreque Macie;
Número ou marcador · p. 31 f) Uma quota de trinta mil meticais, correspondente a quinze por centos do capital social, subscrito pelo sócio Ildomiro dos Prados Macie.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 Não serão exigíveis prestações suplementares do capital social, podendo porém os sócios concederem à sociedade os suplementos de que necessite nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Divisão, oneração e alienação das quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Dois) A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida ficando desde já autorizada, mas se for a favor de terceiros carece do consentimento da sociedade à qual tem o direito de preferência
Número ou marcador · p. 31 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada com aviso de recepção dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida a sociedade até aos limites estabelecidos por lei e os restantes sócios por ordem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 31 É nula qualquer divisão, cessão, alienação, ou oneração de quotas que não observem o preceituado no artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III (Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro lugar que assim o entender, uma vez por ano, para a apreciação do balanço anual de contas do exercício findo a trinta de Dezembro do ano anterior e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, ou quando convocada pelo sócio gerente maioritário ou pelos outros conjuntamente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da reunião da assembleia quando todos os sócios concordem por esta forma em
Texto do artigo · p. 31 que se deliberem considerando válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que seja fora da sede social em qualquer ocasião que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada nos termos da lei e dos presentes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo sócio maioritário por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Representação e assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração ou pelo seu representante legal quando nomeado de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Votação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para validamente deliberar quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados pelo menos o correspondente a maioria simples dos votos do capital social e em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital social que representam.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada quinhentos meticais do capital social respectivo.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Gerência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A direcção da sociedade e sua representação em juízo e fora dele é exercida por sócio maioritário, que desde já assume posição de administrador delegado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, sempre que se mostre necessário, criar pelouros e nomear os respectivos responsáveis de entre os sócios ou outros técnicos ou especialistas a contratar.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade obriga-se validamente mediante a assinatura do administrador delegado mais um dos sócios, desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tiverem sido conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para actos de mero expediente é bastante a assinatura do administrador delegado ou de qualquer outro técnico a quem este tenha subestabelecido os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contractos estranhos ao objecto social sob pena de o infractor ser responsabilizado perante a sociedade pelos prejuízos que lhe der causa.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório, balanço e conta dos
Texto do artigo · p. 31 resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) A administração da sociedade apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço e contas de lucros e perdas acompanhados de um relatório da situação comercial e financeira e económica da sociedade bem como a proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à sua, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Por falecimento de um dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros do deverão nomear entre si um, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 31 As omissões serão tratadas de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Associação dos Naturais e amigos de Machaze
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A Associação dos Naturais e amigos de Machaze, abreviadamente designada por ANAMACHA, é pessoa colectiva de direito privado constituída por cidadãos nacionais, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA é criada por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da escrita pública.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA tem sede em Maputo e podendo por deliberação da Assembleia Geral a criar representações ou delegações em todo território moçambicano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto gerais)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 32 a) Desenvolver acções contínuas de educação básica e cívica através de eventos culturais, brochuras, revistas, campanhas porta a porta;
Número ou marcador · p. 32 b) Impulsionar o desenvolvimento da sociedade civil por meio de programas de formação e acompanhamento aos cidadãos de uma forma contínua e permanente;
Número ou marcador · p. 32 c) Promover acções de advocacia e lobby sobre temas de interesse social, cultural, educativo e cientifico como forma de garantir a promoção da cidadania;
Número ou marcador · p. 32 d) Organizar periodicamente seminários, Workshops, conferências, mesas redondas e outras modalidades de encontros sobre temas de interesse social, cultural, educativo e científico para promover a cidadão;
Número ou marcador · p. 32 e) Divulgar e promover os valores tradicionais e morais as novas gerações;
Número ou marcador · p. 32 f) Promover iniciar e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do distrito de machaze.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA propõe-se;
Número ou marcador · p. 32 a) Proceder à divulgação dos diversos instrumentos legais que regulam as diversas vertentes da vida da sociedade, principalmente na educação e sensibilização dos cidadãos através de adição de revistas, brochuras, panfletos, cartazes, uso de órgãos de comunicação social, etc;
Número ou marcador · p. 32 b) Levar a cabo pesquisar estudos sobre diversas matérias de interesse, para a promoção do cidadão;
Número ou marcador · p. 32 c) Promover o intercâmbio de informação e comunicação com associações, federações, uniões e organizações nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 32 d) Estabelecer um centro de documentação e poio para a sociedade civil sobre acções ligados a promoção da cidadania;
Número ou marcador · p. 32 e) Criar um espaço para apoio a sociedade civil através de formação e acompanhamento sobre aspecto ligados a advocacia, HIV/SIDA; método de desenvolvimento participativo, gestão de ONGs, associações de base e , outras áreas pertinentes e ligadas aos objectivos estabelecidos pela ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 32 f) Desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos de acordo com a legislação e vigor relacionado com a promoção da cidadania.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 32 Recursos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Tipo de recursos)
Texto do artigo · p. 32 A ANAMACHA contará com os seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 32 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 32 b) Subsídio, donativos, doações e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 32 c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Associados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Admissão)
Número ou marcador · p. 32 Um) Podem ser membros da ANAMACHA todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras maiores de dezoito anos que se identifiquem com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da ANAMACHA.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Categoria)
Texto do artigo · p. 32 Os membros da ANAMACHA classificamse da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 32 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 32 c) Honorários;
Número ou marcador · p. 32 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 32 Os membros fundadores são todos os cidadãos, homens ou mulheres, maiores de dezoito anos, que tenham contribuído com a sua actividade para a criação da ANAMACHO à data do seu registo oficial em esteja inscrito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 32 É todo aquele que vier a inscrever-se após a constituição da ANAMACHA.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 32 Membros honorários são toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a promoção dos mais alto valores da ANAMACHA. Os membros honorários podem assistir as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 32 Membros beneméritos são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído com bens e serviços para o desenvolvimento da ANAMACHA.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Direito)
Texto do artigo · p. 32 São direito dos associados Geral;
Número ou marcador · p. 32 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 32 c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 32 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que foram levadas a cabo pela ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 32 e) Participar em curso de capacitação e formação;
Número ou marcador · p. 32 f) Ser informado acerca da admissão da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrarias á lei ou aos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 h) Convocar em conformidade com os estatutos, e Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Deveres)
Texto do artigo · p. 33 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 33 a) Respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações advindas da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 b) Actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 c) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 33 d) Difundir e cumprir com os estatutos da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 e) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 33 f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Quotização)
Texto do artigo · p. 33 Aos membros fundadores e efectivos compete o pagamento de jóia de admissão e das quotas mensais em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 33 A qualidade de membros perde-se por:
Número ou marcador · p. 33 a) Pratica de actos lesivos aos interesses da ANAMACHA e estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Falta injustificada do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 33 c) Por declaração de vontade expressa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 33 Órgãos de gestão
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A ANAMACHA tem os seguintes órgãos de gestão:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executar por uma sociedade auditora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza)
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ANAMACHA, sendo constituída por todos os membros, no gozo pleno dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estejam presentes dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 33 Um) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local, data da realização da Assembleia e da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O aviso de convocatória da Assembleia Geral devera ser emitido, com a antecedência mínima de quinze dias antes da data da sua realização.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelo conselho de direcção, conselho fiscal ou por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória desde que estejam presente pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e o destino a dar ao seu património exige o voto favorável de três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário, eleito por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao Presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo Vice-Presidente e ao Secretário compete elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 Compete em exclusivo Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
Número ou marcador · p. 33 b) Admitir novos membros sob proposta do conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 33 d) Atribuir a qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 33 e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 f) Examinar e provar os relatórios anuais de actividade e de contas do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 33 g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 33 h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeito a registo;
Número ou marcador · p. 33 i) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 33 j) Autorizar a ANAMACHA a demandar aos titulares do órgão por factos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 33 k) Fixar o valor das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 33 l) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 33 m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Natureza)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de direcção é um órgão de execução, gestão e administração corrente da ANAMACHA.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A eleição dos membros do conselho de Direcção é reservada aos associados efectivos nacionais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 33 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 33 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 33 c) Secretário executivos; e
Número ou marcador · p. 33 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de três anos, renovável por duas vezes;
Número ou marcador · p. 33 Três) O presidente e secretário executivo exercem funções a tempo inteiro podendo a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis pelo pagamento de um subsídio mensal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 33 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 34 c) Dirigir as actividades da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 34 d) Gerir e administrar a ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 34 e) Representar a ANAMACHA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 34 f) Apresentar o relatório de actividade e o relatório de contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 g) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 h) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral e regulamento para o funcionamento da ANAMACHA; i ) A d m i t i r n o v o s m e m b r o s provisoriamente e propor a Assembleia Geral a sua demissão de pleno direito;
Número ou marcador · p. 34 j) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 34 k) Deliberar sobre os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 34 Ao Presidente da ANAMACHA compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Representar à ANAMACHA à nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 34 b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) Vincular a ANAMACHA perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigar a Associação em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente pela assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 34 a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 34 b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos do conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 34 Ao Secretário Executivo compete dirigir à área administrativa e elaborar as actas das reuniões de conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Definição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e fiscalização da ANAMACHA e é
Texto do artigo · p. 34 composto por um Presidente e dois Vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos. Cabe aos Vogais executar os trabalhos que forem determinados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 34 a) Examinar as contas e a situação financeira da ANAMACHA;
Número ou marcador · p. 34 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 34 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Dissolução
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Causas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A ANAMACHA poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Por iniciativa de três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 34 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A dissolução da ANAMACHA apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 34 Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidira, em simultâneo do destino a dar aos bens da ANAMACHA podendo efectua-los a instituições congéneres ou outras que prossigam os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Todas as questões omissas serão tratadas de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 34 MICOL – Minga Construções, Limitada `
Parágrafo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por matrícula de dezanove de Maio dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada registada sob o número mil novecentos sessenta e cinco, à folhas oitenta e nove, do livro C traço
Texto do artigo · p. 34 cinco e número dois mil trezentos e seis, à folhas três verso, do livro E traço catorze a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora notaria superior, denominada Micol-Minga Construções Limitada, pelo sócio Fernando Paulino dos Santos e Raquia Manuel Girumeque , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de MICOL - Minga Construções, Limitada e tem a sua sede em Macomia, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro de Nanga, Distrito de Macomia, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá decidir, por simples deliberarão dos sócios e com autorização das entidades competentes, a mudança da sede e assim também criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Actividades
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto social, exercer as seguintes actividades de obras públicas e de construção civil:
Número ou marcador · p. 34 a) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 34 b) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 34 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 34 d) Obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 34 e) Instalações;
Número ou marcador · p. 34 f) Fundações e captações de água.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto social, desde que obtidas as devidas autorizações e com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 35 e cinco mil meticais. Correspondente a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) Fernando Paulino dos Santos com uma quota de setenta e sete mil e quinhentos meticais, equivalente `a cinquenta porcento;
Número ou marcador · p. 35 b) Raquia Manuel Girumeque com uma quota de setenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente `a cinquenta porcento do capital.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência fixando na Assembleia geral as condições de sua realização e reembolso sem prejuízo, para além dos sócios gozarem de preferência, nos termos em que forem deliberados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A divisão e cessação de quotas depende do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem a presente disposição.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessação de quotas em primeiro lugar e os sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 35 a) Assembleia geral dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) Administração e gerência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral dos sócios)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral dos sócios é a reunião máxima de todos os sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovação do balanço, relatórios de contas do exercício económico findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 35 b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 35 c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Fixar a remuneração para os Directores ou mandatários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia geral realizar-se-á uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios ou pelos directores da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Assembleia geral ordinária realizarse-á nos três primeiros meses de cada ano e deliberados sobre assuntos mencionados nos pontos desse artigo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gerência da sociedade será exercida pelo senhor Fernando Paulino dos Santos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bem funcionamento dos negócios sociais nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Executar deliberações aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela; conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 35 c) Zelar pela organização da sociedade bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 35 Três) ) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto incluindo em bancos é necessária a assinatura do gerente ou seu mandatário com poderes bastantes para o efeito.
Texto do artigo · p. 35 A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente, fiança e abonação.
Texto do artigo · p. 35 Únicos) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Com conhecimento do titular da conta;
Número ou marcador · p. 35 b) Quando a conta tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeito a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 35 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 35 Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 35 b) Quando o sócio pratique actos dolosos `a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Quando o sócio entra em conflito com o outro sócio de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas de acordo com o artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Morte, incapacidade ou interdição)
Número ou marcador · p. 35 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito os quais nomearão de entre sí quem a todos represente na sociedade enquanto a quota manter indivisa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios podem criar um testamento com instruções de tratamento das suas quotas na sociedade na eventualidade da sua interdição, morte ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos `a apreciação da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) os lucros que se apurarem, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal separadas ainda de quaisquer de dedução acordadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestação de capital)
Texto do artigo · p. 35 Não haverá prestações suplementares para os sócios, poderem fazer suprimentos a sociedade nos termos e condições a serem definidas pela Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou por acordo. Em ambas as circunstânciais todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em todos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 35 Pemba, vinte e três de Dezembro, de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Exen, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100682176 uma sociedade denominada Exen, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 Entre:
Texto do artigo · p. 36 Primeira. Filomena Maria de Almeida Santos Guia, de nacionalidade portuguesa, maior, residente em Moçambique, na Avenida Armando Tivane, número trezentos e setenta e três, primeiro andar, B. Polana Cimento, titular do DIRE n.º 11PT00014548B, maior, divorciada, representada por Gisela Costa da Silva, com poderes para o acto.
Texto do artigo · p. 36 Segundo. Nuno Eduardo Peral Esteves de Sousa, maior, casado, sob o regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100171502B, emitido aos três de Março de dois mil e catorze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua dos Coronistas, número cento e nove, rés-do-chão, Sommerschield, representado por Gisela Costa da Silva, com poderes para o acto.
Texto do artigo · p. 36 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de Exen, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung número cento e setenta e um, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: (Sede e representações)
  2. Número ou marcador, página 30: Um) A Ta & Sons tem a sua sede no Belo Horizonte, na Rua do Rio Púngue, Talhão A57, no Município de Boane, província do Maputo.
  3. Número ou marcador, página 30: Dois) A gerência poderá quando entender, deslocar livremente a sede social dentro do Município ou para outro Município limítrofe.
  4. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá, se assim o entender, estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do país e no exterior.
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  7. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade comercial nos seguintes moldes:
  8. Número ou marcador, página 30: a) Importação e exportação de bens de consumo diversos;
  9. Número ou marcador, página 30: b) Compra e venda de mariscos e outros produtos frescos de origem animal (Carnes e seus derivados, Peixe e frangos);
  10. Número ou marcador, página 30: c) Importação e venda a grosso e a retalho de artigos domésticos;
  11. Número ou marcador, página 30: d) Importação e venda de materiais de construção;
  12. Número ou marcador, página 30: e) O exercício de serviços de representação de marcas e produtos estrangeiros;
  13. Número ou marcador, página 30: f) Facilitação e intermediação diversa desde que não proibida por lei;
  14. Número ou marcador, página 30: g) Prestação de serviços de consultoria diversa.
  15. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal quando devidamente autorizada.
  16. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de seis quotas distribuídas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota de oitenta mil meticais, correspondente a quarenta por centos do capital social, subscrito pelo sócio Titos Jaime Macie;
  21. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a sete e meio por centos do capital social, subscrito pelo sócio James Causio Macie;
  22. Número ou marcador, página 30: c) Uma quota de quinze mil meticais, correspondente a sete e meio por centos do capital social, subscrito pela sócia Mércia Luciana Balate, Macie;
  23. Número ou marcador, página 30: d) Uma quota de trinta mil meticais, correspondente a quinze por centos do capital social, subscrito pela sócia Yonízia Lígia Macie;
  24. Número ou marcador, página 30: e) Uma quota de trinta mil meticais, correspondente a quinze por centos do capital social, subscrito pelo sócio Nocélio Chadreque Macie;
  25. Número ou marcador, página 31: f) Uma quota de trinta mil meticais, correspondente a quinze por centos do capital social, subscrito pelo sócio Ildomiro dos Prados Macie.
  26. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 31: Não serão exigíveis prestações suplementares do capital social, podendo porém os sócios concederem à sociedade os suplementos de que necessite nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 31: (Divisão, oneração e alienação das quotas)
  31. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 31: Dois) A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida ficando desde já autorizada, mas se for a favor de terceiros carece do consentimento da sociedade à qual tem o direito de preferência
  33. Número ou marcador, página 31: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada com aviso de recepção dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  34. Número ou marcador, página 31: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida a sociedade até aos limites estabelecidos por lei e os restantes sócios por ordem.
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 31: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
  37. Texto do artigo, página 31: É nula qualquer divisão, cessão, alienação, ou oneração de quotas que não observem o preceituado no artigo sexto dos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III (Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro lugar que assim o entender, uma vez por ano, para a apreciação do balanço anual de contas do exercício findo a trinta de Dezembro do ano anterior e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, ou quando convocada pelo sócio gerente maioritário ou pelos outros conjuntamente.
  42. Número ou marcador, página 31: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da reunião da assembleia quando todos os sócios concordem por esta forma em
  43. Texto do artigo, página 31: que se deliberem considerando válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que seja fora da sede social em qualquer ocasião que seja o seu objectivo.
  44. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada nos termos da lei e dos presentes estatutos, não se aplicará o previsto no número anterior.
  45. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo sócio maioritário por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 31: (Representação e assembleia geral)
  48. Texto do artigo, página 31: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração ou pelo seu representante legal quando nomeado de acordo com os estatutos.
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 31: (Votação)
  51. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para validamente deliberar quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados pelo menos o correspondente a maioria simples dos votos do capital social e em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital social que representam.
  52. Número ou marcador, página 31: Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada quinhentos meticais do capital social respectivo.
  53. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
  54. Número ou marcador, página 31: a) Aumento ou redução do capital social;
  55. Número ou marcador, página 31: b) Outras alterações aos estatutos;
  56. Número ou marcador, página 31: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 31: (Gerência)
  59. Número ou marcador, página 31: Um) A direcção da sociedade e sua representação em juízo e fora dele é exercida por sócio maioritário, que desde já assume posição de administrador delegado.
  60. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, sempre que se mostre necessário, criar pelouros e nomear os respectivos responsáveis de entre os sócios ou outros técnicos ou especialistas a contratar.
  61. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante a assinatura do administrador delegado mais um dos sócios, desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tiverem sido conferidos.
  62. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para actos de mero expediente é bastante a assinatura do administrador delegado ou de qualquer outro técnico a quem este tenha subestabelecido os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 31: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contractos estranhos ao objecto social sob pena de o infractor ser responsabilizado perante a sociedade pelos prejuízos que lhe der causa.
  64. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 31: (Balanço e prestação de contas)
  67. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório, balanço e conta dos
  68. Texto do artigo, página 31: resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  69. Número ou marcador, página 31: Três) A administração da sociedade apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço e contas de lucros e perdas acompanhados de um relatório da situação comercial e financeira e económica da sociedade bem como a proposta de aplicação dos resultados.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 31: (Resultados e sua aplicação)
  72. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à sua, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  73. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados na assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  76. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por lei e dos estatutos.
  77. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos amplos poderes para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 31: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  79. Número ou marcador, página 31: Quatro) Por falecimento de um dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros do deverão nomear entre si um, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  82. Texto do artigo, página 31: As omissões serão tratadas de acordo com a legislação aplicável na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 31: Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
  84. Texto do artigo, página 32: Associação dos Naturais e amigos de Machaze
  85. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  86. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  88. Texto do artigo, página 32: A Associação dos Naturais e amigos de Machaze, abreviadamente designada por ANAMACHA, é pessoa colectiva de direito privado constituída por cidadãos nacionais, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  89. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  91. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA é criada por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da celebração da escrita pública.
  92. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  94. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA tem sede em Maputo e podendo por deliberação da Assembleia Geral a criar representações ou delegações em todo território moçambicano.
  95. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 32: (Objecto gerais)
  97. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA prossegue os seguintes objectivos:
  98. Número ou marcador, página 32: a) Desenvolver acções contínuas de educação básica e cívica através de eventos culturais, brochuras, revistas, campanhas porta a porta;
  99. Número ou marcador, página 32: b) Impulsionar o desenvolvimento da sociedade civil por meio de programas de formação e acompanhamento aos cidadãos de uma forma contínua e permanente;
  100. Número ou marcador, página 32: c) Promover acções de advocacia e lobby sobre temas de interesse social, cultural, educativo e cientifico como forma de garantir a promoção da cidadania;
  101. Número ou marcador, página 32: d) Organizar periodicamente seminários, Workshops, conferências, mesas redondas e outras modalidades de encontros sobre temas de interesse social, cultural, educativo e científico para promover a cidadão;
  102. Número ou marcador, página 32: e) Divulgar e promover os valores tradicionais e morais as novas gerações;
  103. Número ou marcador, página 32: f) Promover iniciar e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do distrito de machaze.
  104. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 32: (Objectivos específicos)
  106. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA propõe-se;
  107. Número ou marcador, página 32: a) Proceder à divulgação dos diversos instrumentos legais que regulam as diversas vertentes da vida da sociedade, principalmente na educação e sensibilização dos cidadãos através de adição de revistas, brochuras, panfletos, cartazes, uso de órgãos de comunicação social, etc;
  108. Número ou marcador, página 32: b) Levar a cabo pesquisar estudos sobre diversas matérias de interesse, para a promoção do cidadão;
  109. Número ou marcador, página 32: c) Promover o intercâmbio de informação e comunicação com associações, federações, uniões e organizações nacionais ou estrangeiras;
  110. Número ou marcador, página 32: d) Estabelecer um centro de documentação e poio para a sociedade civil sobre acções ligados a promoção da cidadania;
  111. Número ou marcador, página 32: e) Criar um espaço para apoio a sociedade civil através de formação e acompanhamento sobre aspecto ligados a advocacia, HIV/SIDA; método de desenvolvimento participativo, gestão de ONGs, associações de base e , outras áreas pertinentes e ligadas aos objectivos estabelecidos pela ANAMACHA;
  112. Número ou marcador, página 32: f) Desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos de acordo com a legislação e vigor relacionado com a promoção da cidadania.
  113. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II
  114. Texto do artigo, página 32: Recursos
  115. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 32: (Tipo de recursos)
  117. Texto do artigo, página 32: A ANAMACHA contará com os seguintes recursos:
  118. Número ou marcador, página 32: a) Quotização dos membros;
  119. Número ou marcador, página 32: b) Subsídio, donativos, doações e quaisquer outras liberalidades;
  120. Número ou marcador, página 32: c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  121. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Associados
  122. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 32: (Admissão)
  124. Número ou marcador, página 32: Um) Podem ser membros da ANAMACHA todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras maiores de dezoito anos que se identifiquem com os presentes estatutos.
  125. Número ou marcador, página 32: Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da ANAMACHA.
  126. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 32: (Categoria)
  128. Texto do artigo, página 32: Os membros da ANAMACHA classificamse da seguinte forma:
  129. Número ou marcador, página 32: a) Fundadores;
  130. Número ou marcador, página 32: b) Efectivos;
  131. Número ou marcador, página 32: c) Honorários;
  132. Número ou marcador, página 32: d) Beneméritos.
  133. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  134. Texto do artigo, página 32: (Membros fundadores)
  135. Texto do artigo, página 32: Os membros fundadores são todos os cidadãos, homens ou mulheres, maiores de dezoito anos, que tenham contribuído com a sua actividade para a criação da ANAMACHO à data do seu registo oficial em esteja inscrito.
  136. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 32: (Membros efectivos)
  138. Texto do artigo, página 32: É todo aquele que vier a inscrever-se após a constituição da ANAMACHA.
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 32: (Membros honorários)
  141. Texto do artigo, página 32: Membros honorários são toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a promoção dos mais alto valores da ANAMACHA. Os membros honorários podem assistir as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto
  142. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 32: (Membros beneméritos)
  144. Texto do artigo, página 32: Membros beneméritos são pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído com bens e serviços para o desenvolvimento da ANAMACHA.
  145. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos associados
  146. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 32: (Direito)
  148. Texto do artigo, página 32: São direito dos associados Geral;
  149. Número ou marcador, página 32: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 32: b) Eleger e ser eleito;
  151. Número ou marcador, página 32: c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros;
  152. Número ou marcador, página 32: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que foram levadas a cabo pela ANAMACHA;
  153. Número ou marcador, página 32: e) Participar em curso de capacitação e formação;
  154. Número ou marcador, página 32: f) Ser informado acerca da admissão da ANAMACHA;
  155. Número ou marcador, página 33: g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrarias á lei ou aos estatutos;
  156. Número ou marcador, página 33: h) Convocar em conformidade com os estatutos, e Assembleia Geral extraordinária.
  157. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 33: (Deveres)
  159. Texto do artigo, página 33: São deveres dos associados:
  160. Número ou marcador, página 33: a) Respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações advindas da ANAMACHA;
  161. Número ou marcador, página 33: b) Actuar de maneira constante para alcançar os objectivos da ANAMACHA;
  162. Número ou marcador, página 33: c) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
  163. Número ou marcador, página 33: d) Difundir e cumprir com os estatutos da ANAMACHA;
  164. Número ou marcador, página 33: e) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
  165. Número ou marcador, página 33: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
  166. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 33: (Quotização)
  168. Texto do artigo, página 33: Aos membros fundadores e efectivos compete o pagamento de jóia de admissão e das quotas mensais em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 33: (Perda da qualidade de membro)
  171. Texto do artigo, página 33: A qualidade de membros perde-se por:
  172. Número ou marcador, página 33: a) Pratica de actos lesivos aos interesses da ANAMACHA e estatutos;
  173. Número ou marcador, página 33: b) Falta injustificada do pagamento de quotas;
  174. Número ou marcador, página 33: c) Por declaração de vontade expressa.
  175. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V
  176. Texto do artigo, página 33: Órgãos de gestão
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 33: (Enumeração)
  179. Número ou marcador, página 33: Um) A ANAMACHA tem os seguintes órgãos de gestão:
  180. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Direcção;
  182. Número ou marcador, página 33: c) O Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 33: Dois) As funções do Conselho Fiscal poderão ser executar por uma sociedade auditora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgue conveniente.
  184. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Assembleia Geral
  185. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 33: (Natureza)
  187. Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ANAMACHA, sendo constituída por todos os membros, no gozo pleno dos seus direitos estatuários.
  188. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 33: (Periodicidade)
  190. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano.
  191. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando estejam presentes dois terços dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 33: (Convocatória)
  194. Número ou marcador, página 33: Um) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local, data da realização da Assembleia e da respectiva agenda.
  195. Número ou marcador, página 33: Dois) O aviso de convocatória da Assembleia Geral devera ser emitido, com a antecedência mínima de quinze dias antes da data da sua realização.
  196. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada pelo conselho de direcção, conselho fiscal ou por dois terços dos seus membros.
  197. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento)
  199. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória desde que estejam presente pelo menos metade dos membros e, meia hora depois em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  200. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  201. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  202. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva e o destino a dar ao seu património exige o voto favorável de três quartos de todos membros.
  203. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 33: (Mesa)
  205. Número ou marcador, página 33: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário, eleito por um período de três anos.
  206. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao Presidente da mesa dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo Vice-Presidente e ao Secretário compete elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  207. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 33: (Competência da Assembleia Geral)
  209. Texto do artigo, página 33: Compete em exclusivo Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 33: a) Deliberar sobre alterações ao estatuto;
  211. Número ou marcador, página 33: b) Admitir novos membros sob proposta do conselho de Direcção;
  212. Número ou marcador, página 33: c) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  213. Número ou marcador, página 33: d) Atribuir a qualidade de membro honorário e benemérito;
  214. Número ou marcador, página 33: e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  215. Número ou marcador, página 33: f) Examinar e provar os relatórios anuais de actividade e de contas do conselho de direcção;
  216. Número ou marcador, página 33: g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  217. Número ou marcador, página 33: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeito a registo;
  218. Número ou marcador, página 33: i) Sancionar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  219. Número ou marcador, página 33: j) Autorizar a ANAMACHA a demandar aos titulares do órgão por factos praticados no exercício do cargo;
  220. Número ou marcador, página 33: k) Fixar o valor das jóias e das quotas;
  221. Número ou marcador, página 33: l) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens da ANAMACHA;
  222. Número ou marcador, página 33: m) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
  223. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  224. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 33: (Natureza)
  226. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de direcção é um órgão de execução, gestão e administração corrente da ANAMACHA.
  227. Número ou marcador, página 33: Dois) A eleição dos membros do conselho de Direcção é reservada aos associados efectivos nacionais.
  228. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 33: (Composição e mandato)
  230. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  231. Número ou marcador, página 33: a) Presidente;
  232. Número ou marcador, página 33: b) Vice-presidente;
  233. Número ou marcador, página 33: c) Secretário executivos; e
  234. Número ou marcador, página 33: d) Dois vogais.
  235. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral por um período de três anos, renovável por duas vezes;
  236. Número ou marcador, página 33: Três) O presidente e secretário executivo exercem funções a tempo inteiro podendo a Assembleia Geral deliberar, caso haja fundos disponíveis pelo pagamento de um subsídio mensal.
  237. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 33: (Competência do Conselho de Direcção)
  239. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  240. Número ou marcador, página 33: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 34: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  242. Número ou marcador, página 34: c) Dirigir as actividades da ANAMACHA;
  243. Número ou marcador, página 34: d) Gerir e administrar a ANAMACHA;
  244. Número ou marcador, página 34: e) Representar a ANAMACHA em juízo e fora dele;
  245. Número ou marcador, página 34: f) Apresentar o relatório de actividade e o relatório de contas a Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 34: g) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 34: h) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral e regulamento para o funcionamento da ANAMACHA; i ) A d m i t i r n o v o s m e m b r o s provisoriamente e propor a Assembleia Geral a sua demissão de pleno direito;
  248. Número ou marcador, página 34: j) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro honorário;
  249. Número ou marcador, página 34: k) Deliberar sobre os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos.
  250. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 34: (Competência do presidente)
  252. Texto do artigo, página 34: Ao Presidente da ANAMACHA compete:
  253. Número ou marcador, página 34: a) Representar à ANAMACHA à nível nacional e internacional;
  254. Número ou marcador, página 34: b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de direcção;
  255. Número ou marcador, página 34: c) Vincular a ANAMACHA perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigar a Associação em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente pela assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
  256. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 34: (Vice-presidente)
  258. Texto do artigo, página 34: Compete ao vice-presidente:
  259. Número ou marcador, página 34: a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.
  260. Número ou marcador, página 34: b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos do conselho de Direcção.
  261. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  262. Texto do artigo, página 34: (Secretário Executivo)
  263. Texto do artigo, página 34: Ao Secretário Executivo compete dirigir à área administrativa e elaborar as actas das reuniões de conselho de Direcção.
  264. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  265. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  266. Texto do artigo, página 34: (Definição)
  267. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e fiscalização da ANAMACHA e é
  268. Texto do artigo, página 34: composto por um Presidente e dois Vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros efectivos.
  269. Número ou marcador, página 34: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos. Cabe aos Vogais executar os trabalhos que forem determinados pelo Presidente.
  270. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 34: (Competência do Conselho Fiscal)
  272. Texto do artigo, página 34: Ao Conselho Fiscal compete:
  273. Número ou marcador, página 34: a) Examinar as contas e a situação financeira da ANAMACHA;
  274. Número ou marcador, página 34: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  275. Número ou marcador, página 34: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas desta.
  276. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Dissolução
  277. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 34: (Causas)
  279. Número ou marcador, página 34: Um) A ANAMACHA poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  280. Número ou marcador, página 34: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 34: b) Por iniciativa de três quartos dos seus membros;
  282. Número ou marcador, página 34: c) Nos demais casos previstos na lei.
  283. Número ou marcador, página 34: Dois) A dissolução da ANAMACHA apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  284. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 34: (Destino dos bens)
  286. Texto do artigo, página 34: Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidira, em simultâneo do destino a dar aos bens da ANAMACHA podendo efectua-los a instituições congéneres ou outras que prossigam os mesmos objectivos.
  287. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  289. Texto do artigo, página 34: Todas as questões omissas serão tratadas de acordo com a legislação em vigor.
  290. Texto do artigo, página 34: MICOL – Minga Construções, Limitada `
  291. Parágrafo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por matrícula de dezanove de Maio dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada registada sob o número mil novecentos sessenta e cinco, à folhas oitenta e nove, do livro C traço
  292. Texto do artigo, página 34: cinco e número dois mil trezentos e seis, à folhas três verso, do livro E traço catorze a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, conservadora notaria superior, denominada Micol-Minga Construções Limitada, pelo sócio Fernando Paulino dos Santos e Raquia Manuel Girumeque , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  293. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Disposições gerais
  294. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 34: (Denominação social)
  296. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de MICOL - Minga Construções, Limitada e tem a sua sede em Macomia, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  297. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 34: (Sede social)
  299. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro de Nanga, Distrito de Macomia, província de Cabo Delgado.
  300. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá decidir, por simples deliberarão dos sócios e com autorização das entidades competentes, a mudança da sede e assim também criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando julgue conveniente.
  301. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  303. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da sua escritura pública.
  304. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Actividades
  305. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  307. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social, exercer as seguintes actividades de obras públicas e de construção civil:
  308. Número ou marcador, página 34: a) Edifícios e monumentos;
  309. Número ou marcador, página 34: b) Obras hidráulicas;
  310. Número ou marcador, página 34: c) Vias de comunicação;
  311. Número ou marcador, página 34: d) Obras de urbanização;
  312. Número ou marcador, página 34: e) Instalações;
  313. Número ou marcador, página 34: f) Fundações e captações de água.
  314. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto social, desde que obtidas as devidas autorizações e com a deliberação da assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  317. Texto do artigo, página 34: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
  318. Texto do artigo, página 35: e cinco mil meticais. Correspondente a duas quotas assim distribuídas:
  319. Número ou marcador, página 35: a) Fernando Paulino dos Santos com uma quota de setenta e sete mil e quinhentos meticais, equivalente `a cinquenta porcento;
  320. Número ou marcador, página 35: b) Raquia Manuel Girumeque com uma quota de setenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente `a cinquenta porcento do capital.
  321. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 35: (Alteração do capital)
  323. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência fixando na Assembleia geral as condições de sua realização e reembolso sem prejuízo, para além dos sócios gozarem de preferência, nos termos em que forem deliberados.
  324. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 35: (Divisão e cessão de quotas)
  326. Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e cessação de quotas depende do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem a presente disposição.
  327. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessação de quotas em primeiro lugar e os sócios em segundo.
  328. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  329. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  331. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  332. Número ou marcador, página 35: a) Assembleia geral dos sócios;
  333. Número ou marcador, página 35: b) Administração e gerência.
  334. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  335. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral dos sócios)
  336. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral dos sócios é a reunião máxima de todos os sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  337. Número ou marcador, página 35: a) Aprovação do balanço, relatórios de contas do exercício económico findo em cada ano civil;
  338. Número ou marcador, página 35: b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
  339. Número ou marcador, página 35: c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
  340. Número ou marcador, página 35: d) Fixar a remuneração para os Directores ou mandatários.
  341. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia geral realizar-se-á uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer dos sócios ou pelos directores da sociedade.
  342. Número ou marcador, página 35: Três) A Assembleia geral ordinária realizarse-á nos três primeiros meses de cada ano e deliberados sobre assuntos mencionados nos pontos desse artigo.
  343. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  344. Texto do artigo, página 35: (Gerência)
  345. Número ou marcador, página 35: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo senhor Fernando Paulino dos Santos.
  346. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete a gerência exercer todos os poderes necessários para o bem funcionamento dos negócios sociais nomeadamente:
  347. Número ou marcador, página 35: a) Executar deliberações aprovadas em assembleia geral;
  348. Número ou marcador, página 35: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela; conferir mandatos de gerência ou outros com poderes que constem dos respectivos mandatos;
  349. Número ou marcador, página 35: c) Zelar pela organização da sociedade bem como pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes da legislação em vigor.
  350. Número ou marcador, página 35: Três) ) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto incluindo em bancos é necessária a assinatura do gerente ou seu mandatário com poderes bastantes para o efeito.
  351. Texto do artigo, página 35: A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente, fiança e abonação.
  352. Texto do artigo, página 35: Únicos) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  353. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  355. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  356. Número ou marcador, página 35: a) Com conhecimento do titular da conta;
  357. Número ou marcador, página 35: b) Quando a conta tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeito a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
  358. Número ou marcador, página 35: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  359. Número ou marcador, página 35: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  360. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 35: (Exclusão)
  362. Número ou marcador, página 35: Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
  363. Número ou marcador, página 35: a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
  364. Número ou marcador, página 35: b) Quando o sócio pratique actos dolosos `a sociedade;
  365. Número ou marcador, página 35: c) Quando o sócio entra em conflito com o outro sócio de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
  366. Número ou marcador, página 35: Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas de acordo com o artigo décimo primeiro.
  367. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 35: (Morte, incapacidade ou interdição)
  369. Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito os quais nomearão de entre sí quem a todos represente na sociedade enquanto a quota manter indivisa.
  370. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios podem criar um testamento com instruções de tratamento das suas quotas na sociedade na eventualidade da sua interdição, morte ou incapacidade.
  371. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 35: (Balanço e prestação de contas)
  373. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos `a apreciação da Assembleia geral.
  374. Número ou marcador, página 35: Dois) os lucros que se apurarem, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal separadas ainda de quaisquer de dedução acordadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  375. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 35: (Prestação de capital)
  377. Texto do artigo, página 35: Não haverá prestações suplementares para os sócios, poderem fazer suprimentos a sociedade nos termos e condições a serem definidas pela Assembleia geral.
  378. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  380. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou por acordo. Em ambas as circunstânciais todos os sócios serão seus liquidatários.
  381. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  383. Texto do artigo, página 35: Em todos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  385. Texto do artigo, página 35: Pemba, vinte e três de Dezembro, de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  386. Texto do artigo, página 35: Exen, Limitada
  387. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100682176 uma sociedade denominada Exen, Limitada.
  388. Texto do artigo, página 36: Entre:
  389. Texto do artigo, página 36: Primeira. Filomena Maria de Almeida Santos Guia, de nacionalidade portuguesa, maior, residente em Moçambique, na Avenida Armando Tivane, número trezentos e setenta e três, primeiro andar, B. Polana Cimento, titular do DIRE n.º 11PT00014548B, maior, divorciada, representada por Gisela Costa da Silva, com poderes para o acto.
  390. Texto do artigo, página 36: Segundo. Nuno Eduardo Peral Esteves de Sousa, maior, casado, sob o regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100171502B, emitido aos três de Março de dois mil e catorze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua dos Coronistas, número cento e nove, rés-do-chão, Sommerschield, representado por Gisela Costa da Silva, com poderes para o acto.
  391. Texto do artigo, página 36: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  392. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  393. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 36: Denominação e duração
  395. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de Exen, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  396. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 36: Sede
  398. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung número cento e setenta e um, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  399. Número ou marcador, página 36: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  400. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
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