III SÉRIE — n.º 190

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 190/2020

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) São as competências da Assembleia Geral, verificar, controlar, e determinar a execução do objetivos da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aprovação do relatório das actividades realizadas e das contas de cada exercício nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Decidir sobre alienação de quaisquer bens, direitos e obrigações da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral deverá reunirse ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:
Número ou marcador · p. 15 a) Até o dia 30 de Junho, as demonstrações contabilísticas e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pelo Conselho de administração e apreciados pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de administração e apreciados pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Cabe ainda a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger, empossar e destituir os integrantes da própria assembleia geral, da administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros actos normativos propostos pela administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Designar os membros do Conselho fiscal da fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinamente sempre que for solicitado com um dos fundadores, ou por qualquer dos órgãos sociais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderá ainda solicitar a realização uma Assembleia Geral, qualquer um dos financiadores fundadores, nas condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado na realização da Assembleia Geral da fundação, após a constituição desta.
Número ou marcador · p. 15 Três) As decisões da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Ocorrendo vaga na Assembleia Geral, os integrantes remanescentes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados pelos conselheiros.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O presidente e o secretário da Assembleia geral serão escolhidos pelo próprio órgão dentre os seus integrantes.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O Presidente da Assembleia Geral terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 15 Oito) A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocado:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo seu presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Por 1/3 (um terço) dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Pelo Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. As reuniões ordinárias, convocadas pelo presidente da assembleia Geral, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência com aviso de recepção, entregue aos membros com antecedência mínima de 15 dias, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na agenda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é composto um mínimo de três (3) administradores, incluindo o seu presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão designados pela Assembleia Geral, dentre personalidades de reconhecido prestigio, integridade moral e social, e competências numa das áreas abrangidas pelo objecto e fins da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro (4) anos renováveis em condições a definir no regulamento interno da fundação. A cada um dos administradores será atribuída uma área de administração no âmbito do objecto da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A exclusão de um membro do Conselho de Administração só pode ser efectuada com fundamentos em provada violação, contradição ou não cumprimento do estipulado no n.º 2 do presente artigo, bem como nas condições estipuladas no Regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração é órgão de execução da Fundação é composto pelos administradores, director-geral, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente uma vez de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois (2) dos seus membros ou ainda a pedido da Direcção Executiva, quando as razões imperiosamente assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do Conselho de Administração receberão remunerações pelo exercício das suas funções, nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os membros do Conselho de Administração poderão convocar membros da Direcção Executiva assistirem determinadas sessões mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Competências do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral até 30 de Março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação económico-financeira da Fundação no exercício findo;
Número ou marcador · p. 16 c) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Contratar e demitir funcionários,;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a implementação do objecto e fins da fundação e das recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 16 g) Contratar o Director Executivo e seus adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar os Regulamentos Internos da fundação para submissão dos mesmos a Assembleia Geral para ratificação;
Número ou marcador · p. 16 i) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 16 j) Administrar e dispor do património da fundação, praticando com os mais amplos poderes, todos os actos necessários para este fim;
Número ou marcador · p. 16 k) Aprovar o orçamento e os planos de actividades, bem como o relatório, o balanço e contas no exercício, antes da submissão destes a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 l) Celebrar acordos e negociar contratos;
Número ou marcador · p. 16 m) Decidir sobre aquisição de quaisquer bens e direitos para a fundação;
Número ou marcador · p. 16 n) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto da fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Composição da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção Executiva da Fundação é composta por um Director Executivo e dois Directores Executivo-Adjuntos, nomeadamente um director de programa e um director de operações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Director Executivo é proposto pelo Conselho de Administração para apresentação e final aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato do Director Executivo e dos Directores-Adjuntos é de um período máximo de quatro (4) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros da Direcção Executiva exercerão as suas funções em regime de exclusividade, e serão remunerados nos termos estabelecidos pelo Conselho da Administração, sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Competências da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 16 Competências Direção Executiva:
Texto do artigo · p. 16 a)Executar a prática todo o tipo de acções legais com vista a implementação na íntegra do plano e o objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Contratar, despedir e dirigir o pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente da fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, que reflictam de forma permanente a situação patrimonial e financeira da fundação, relacionado com o programa de implementação das actividades aprovadas para cada exercício;
Número ou marcador · p. 16 d) Instruir de dois em dois anos, uma auditoria independente e pormenorizada dos livros e registo da fundação, a ser efectuada por uma empresa de reputação internacional;
Número ou marcador · p. 16 e) Representar a fundação em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 16 f) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas ao Conselho de Administração; g)Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
Número ou marcador · p. 16 h) Exercer quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 i) Vincular a Fundação através da assinatura do director executivo, ou na sua ausência através da assinatura de qualquer um dos Directores Executivos Adjuntos em todos os assuntos correntes de gestão diária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pela Assembleia Geral, nos termos e condições estabelecidas pelo regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal designara entre os seus membros o presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, nos termos e condições estabelecidas pelo regulamento Interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração; b)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração e executados pela Direcção executiva.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Modificação dos estatutos, transformação ou extinção da fundação
Texto do artigo · p. 16 A modificação dos presentes estatutos só pode ser deliberado, sob proposta do conselho de administração mediante aprovação por três quartos dos seus membros, a ser submetida e aprovada a Assembleia Geral da fundação, sem prejuízo de todas as disposições legais e aplicáveis sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Extinção da fundação
Texto do artigo · p. 16 A fundação extinguir-se-á:
Número ou marcador · p. 16 a) pela impossibilidade de se manter;
Número ou marcador · p. 16 b) pela inexequibilidade de seus fins;
Número ou marcador · p. 16 c) Por deliberação de pelo menos 3/4 dos componentes da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
Número ou marcador · p. 16 d) Por determinação legal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Liquidação
Texto do artigo · p. 16 No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidatário e o Conselho Fiscal que devem funcionar durante o período da liquidação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Destino dos bens
Texto do artigo · p. 17 Extinta a fundação, seus bens serão doados a uma instituição congênere ou associações filiadas ou que desenvolvam actividades relacionadas com o fim da fundação a data da extinção.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo único. Não havendo instituições nas condições acima mencionadas, o patrimônio reverterá a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 17 Gacon, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e vinte, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Gacon, Limitada, registado sob n.º 100950618, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, com base na acata da assembleia geral datada de vinte e seis de Agosto de dois mil e vinte.
Texto do artigo · p. 17 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Incep, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Setembro de dois mil e vinte, foi alterado o pacto social da sociedade Incep, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob 100620936, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos quarto e sexto dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 17 .............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais no valor de quinhentos mil meticais, cada uma equivalente a cinquenta por cento do capital social cada, pertecente aos sócios Mohammad Ueis Khalid Satar e Mohammad Mashurealam Khalid Satar respectivamente.
Texto do artigo · p. 17 ..............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa
Texto do artigo · p. 17 e passivamente, será exercida pelos sócios Mohammad Ueis Khalid Satar e Mohammad Mashurealam Khalid Satar, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a assianatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, exceptuam se os actos que sejam estranhos ao objectivo social, dividas, fianças ou avelas, que neste caso é obrigatória a assinatura conjunta dos socios ou deliberação da sociedade em acta especifica.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Inalterado. Três) Inalterado.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 11 de Setembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Indev Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101374793, uma entidade denominada Indev Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Francesca Louisa Maria Timans, solteira, de nacionalidade holandesa, natural de Cape Town, residente na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 3712, résdo-chão – M1, bairro da Sommershield, portadora do Passaporte n.º NYL7HPLB9, emitido nos Países Baixos, em 14 de Maio de 2014, válido até 14 de Maio de 2024, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Indev Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 3712, rés-do-chão – M1, bairro da Sommershield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Consultoria em gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 17 b) Consultoria em desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 17 c) Consultoria em comunicação;
Número ou marcador · p. 17 d) Consultoria em mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 17 e) Serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Francesca Louisa Maria Timans.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 17 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 18 a) De sócio único;
Número ou marcador · p. 18 b) De administrador nomeado pelo sócio;
Número ou marcador · p. 18 c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade
Texto do artigo · p. 18 O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o socio deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 18 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo socio único e lancadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Disposição final
Texto do artigo · p. 18 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 2 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 J. Chana Moz Rasearch Exploration Oil & Gas Mining Company, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para afectos de publicação, que por acto da liderarão da assembleia geral, dadata, de catorze de Agosto de dois mil e vinte, procedeuse na sociedade J Chana Moz Research Exploretion Oil & Gas Mining Campany, Limitada matriculada na Conservatória do Registo das Intimidades Legais de Maputo, sob NUL 100492539, deliberou-se secção da quota, entrada de novos sócios, alteração parcial do pacto social e por consequência altera a redacção do artigo quarto, que passa a reger-se do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), correspondente a soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), do capital social, pertencente ao sócio Neto dos Santos Caitano John Macicane;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), do capital social, pertencente a sócia Chanaze Neto dos Santos;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), do capital social, pertencente a sócia Sandra Neto dos Santos John;
Número ou marcador · p. 18 d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), do capital social, pertencente ao sócio Caitano Neto John; e
Número ou marcador · p. 18 e) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), do capital social, pertencente a social Eufrásia Neto Chico Manuel Jone.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 23 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 J-Zav Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101391663, uma entidade denominada de J-Zav Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 João Paulo Roquette Vaz, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, Portugal, de nacionalidade moçambicana, titular
Texto do artigo · p. 19 do Bilhete de Identidade n.º 110300314730B, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente na cidade de Maputo, na qualidade de sócio único, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A J-Zav Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, (adiante abreviadamente designada por “sociedade”) é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 891, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e assistência técnica nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) Planeamento, preparação de documentação e acompanhamento de concursos públicos de obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Análise e fiscalização do cumprimento de contratos de empreitada de obras públicas e privada s.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), a que corresponde uma única quota titulada pelo sócio João Paulo Roquette Vaz.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de sociedade com um único sócio, a deliberação do aumento do capital social compete ao sócio único, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quota)
Número ou marcador · p. 19 Um) O sócio único pode transmitir a sua quota livremente, desde que a referida transmissão conste de documento escrito, devidamente autenticado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, conforme for aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Mediante a celebração de contrato escrito, o sócio único pode prestar suprimentos a favor da sociedade, nos termos e condições a serem fixados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 19 Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências conferidas à assembleia geral, por meio de decisão, devendo esta constar de um livro de actas, acompanhada pela assinatura do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O disposto na presente secção será regido, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à assembleia geral das sociedades por quotas ínsitas no Código Comercial sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Número ou marcador · p. 19 Um) A função de administração da sociedade é exercida pelo sócio único, a quem são atribuídos os poderes para gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, podendo este inclusive nomear outros administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O exercício do cargo de administrador não será remunerado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 19 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social: Apresentar os relatórios e contas anuais; apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único e pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade não terá Conselho Fiscal, nem Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 19 ARTI GO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e decisão do sócio único, até dia trinta e um Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 19 Qualquer matéria que não esteja expressamente prevista nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique que se mostre aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 19 Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador único da sociedade, para o quadriénio dois mil e vinte a dois mil e vinte e três, o João Paulo Roquette Vaz.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 2 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Kozak, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte nove de Setembro de dois mil e vinte, da sociedade matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob n.º 100613123, os sócios da sociedade, em epígrafe, deliberaram a cessão de quotas e alteração do pacto social e, em consequência
Texto do artigo · p. 20 das alterações verificadas, fica alterada a composição do artigo quinto, que passará a reger-se pelas disposições seguintes:
Texto do artigo · p. 20 .............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 O capital social é de cem mil meticais, já integralmente realizado, sendo representado pela soma das quotas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma de cinquenta e um mil meticais, pertencente ao sócio Mansur Abdul Waly, o equivalente a cinquenta e um por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma de quarenta e nove mil meticais, pertencente ao sócio Cahit Akin, o equivalente a quarenta e nove por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 20 Em tudo não alterado, continua
Texto do artigo · p. 20 a vigorar o disposto no pacto social. Está conforme. Matola, 28 de Setembro de 2020. — O Téc-
Texto do artigo · p. 20 nico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Kukua Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas setenta e três a folhas oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e dezanove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade anónima denominada Kukua Moçambique, S.A., tem sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, primeiro andar, porta número um, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Kukua Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 691, primeiro andar, porta número um, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Importação e exportação de artigos médicos para fins e humanos e veterinários;
Número ou marcador · p. 20 b) Importação e exportação de medicamentos para uso humano;
Número ou marcador · p. 20 c) Importação e exportação de medicamentos para uso veterinário;
Número ou marcador · p. 20 d) Importação e exportação de pesticidas, inseticidas e outros produtos de aplicação animal e vegetal;
Número ou marcador · p. 20 e) Comercialização de produtos químicos para tratamento da água (reagentes, cloro, sulfato de alumínio, floculantes e outros;
Número ou marcador · p. 20 f) Desenvolver projetos de fabricação de vacinas e outros produtos médicos no mercado local.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, direta ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
Texto do artigo · p. 20 o preenchimento do seu objeto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participaçõ es sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respetivoobjeto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), representado por mil (1.000) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos
Texto do artigo · p. 20 representativos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentos), 1.000 (mil) acções, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 20 o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das Acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancelae conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas titulares de acções nominativas tem direito de preferência na transmissão de acções nominativas a terceiros, sendo que, a transmissão entre accionistas é livre apenas entre accionistas detentores de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiro, deverá proceder à oferta de venda em primeiro lugar aos restantes accionistas, os quais terão quinze dias para exercer o seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 20 b) Caso nenhum dos accionistasexpresse a sua intenção em adquirir as acções dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o accionista vendedor poderá proceder à oferta à sociedade, a qual terá 15 (quinze) dias para o exercício do direito de preferência na aquisição de acções;
Número ou marcador · p. 21 c) Caso a sociedade não expresse o seu interesse na aquisição da totalidade ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, desde que o comprador se vincule aos termos do Acordo Parassocial.
Número ou marcador · p. 21 Três) A oferta de venda deverá conter todos detalhes para a venda, incluindo o número de acções a serem alienadas, o valor, as formas e prazos de pagamento do preço e os dados do terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As ofertas de venda deverão ser efectuadas mediante carta de notificação com recibo de entrega.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número de acções detidas pelos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 21 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da admini stração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger os administradores e o Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre outras matérias, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, vinte (20) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que exista prévio acordo escrito da totalidade dos accionistas detentores de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta notificação, com recibo de entrega, dirigida aos accionistas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores da totalidade do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao presidente da mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário,
Texto do artigo · p. 21 podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicilio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) mesese com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples ou credencial, aprovada e assinada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Qualquer procuração ou credencial de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao Secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Todas as decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria do capital social presente na assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por quatro administradores: Alberto Joaquim Chipande Júnior, Fernando Eugénio Machute Balane, Nkutema Namoto Alberto Chipande e Rafael Canhize Chicane
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, ou a quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
Número ou marcador · p. 22 a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade; b)Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 22 c) Abrir, operar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 22 d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Submeter as contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 22 f) Nomear a comissão executiva, administrador-delegado ou directorgeral quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outro administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente, mediante acordo prévio escrito do outro administrador.
Número ou marcador · p. 22 Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de administração deverão convocadas por carta com prova de recepção, fax com confirmação de recepção ou correio electrónico com comprovativo de leitura, sempre com a antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração, excepto se tiver sido incluído na agenda, ou seja, acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Quórum
Número ou marcador · p. 22 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os Administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração ou por procurador, mandatado para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 15: Competências da Assembleia Geral
  3. Número ou marcador, página 15: Um) São as competências da Assembleia Geral, verificar, controlar, e determinar a execução do objetivos da fundação.
  4. Número ou marcador, página 15: Dois) Aprovação do relatório das actividades realizadas e das contas de cada exercício nos termos da lei.
  5. Número ou marcador, página 15: Três) Decidir sobre alienação de quaisquer bens, direitos e obrigações da fundação.
  6. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral deverá reunirse ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:
  7. Número ou marcador, página 15: a) Até o dia 30 de Junho, as demonstrações contabilísticas e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pelo Conselho de administração e apreciados pelo Conselho Fiscal;
  8. Número ou marcador, página 15: b) Até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de administração e apreciados pelo Conselho Fiscal.
  9. Número ou marcador, página 15: Cinco) Cabe ainda a Assembleia Geral:
  10. Número ou marcador, página 15: a) Eleger, empossar e destituir os integrantes da própria assembleia geral, da administração e do Conselho Fiscal;
  11. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros actos normativos propostos pela administração;
  12. Número ou marcador, página 15: c) Designar os membros do Conselho fiscal da fundação.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 15: Funcionamento da Assembleia Geral
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinamente sempre que for solicitado com um dos fundadores, ou por qualquer dos órgãos sociais nos termos da lei.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderá ainda solicitar a realização uma Assembleia Geral, qualquer um dos financiadores fundadores, nas condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado na realização da Assembleia Geral da fundação, após a constituição desta.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) As decisões da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos da fundação.
  18. Número ou marcador, página 15: Quatro) Ocorrendo vaga na Assembleia Geral, os integrantes remanescentes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados pelos conselheiros.
  19. Número ou marcador, página 15: Cinco) O presidente e o secretário da Assembleia geral serão escolhidos pelo próprio órgão dentre os seus integrantes.
  20. Número ou marcador, página 15: Seis) O Presidente da Assembleia Geral terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  21. Número ou marcador, página 15: Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
  22. Número ou marcador, página 15: Oito) A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocado:
  23. Número ou marcador, página 15: a) Pelo seu presidente;
  24. Número ou marcador, página 15: b) Por 1/3 (um terço) dos seus membros;
  25. Número ou marcador, página 15: c) Pelo Conselho de Administração;
  26. Número ou marcador, página 15: d) Pelo Conselho Fiscal.
  27. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. As reuniões ordinárias, convocadas pelo presidente da assembleia Geral, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência com aviso de recepção, entregue aos membros com antecedência mínima de 15 dias, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na agenda.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 15: Composição do Conselho de Administração
  30. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é composto um mínimo de três (3) administradores, incluindo o seu presidente.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão designados pela Assembleia Geral, dentre personalidades de reconhecido prestigio, integridade moral e social, e competências numa das áreas abrangidas pelo objecto e fins da fundação.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro (4) anos renováveis em condições a definir no regulamento interno da fundação. A cada um dos administradores será atribuída uma área de administração no âmbito do objecto da fundação.
  33. Número ou marcador, página 15: Quatro) A exclusão de um membro do Conselho de Administração só pode ser efectuada com fundamentos em provada violação, contradição ou não cumprimento do estipulado no n.º 2 do presente artigo, bem como nas condições estipuladas no Regulamento interno da fundação.
  34. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do Conselho de Administração
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A administração é órgão de execução da Fundação é composto pelos administradores, director-geral, secretário e tesoureiro.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente uma vez de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois (2) dos seus membros ou ainda a pedido da Direcção Executiva, quando as razões imperiosamente assim o justifiquem.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do Conselho de Administração receberão remunerações pelo exercício das suas funções, nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros do Conselho de Administração poderão convocar membros da Direcção Executiva assistirem determinadas sessões mas sem direito a voto.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 16: Competências do Conselho de Administração
  44. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Administração:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral até 30 de Março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação económico-financeira da Fundação no exercício findo;
  47. Número ou marcador, página 16: c) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 16: d) Contratar e demitir funcionários,;
  49. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a implementação do objecto e fins da fundação e das recomendações da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
  51. Número ou marcador, página 16: g) Contratar o Director Executivo e seus adjuntos;
  52. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar os Regulamentos Internos da fundação para submissão dos mesmos a Assembleia Geral para ratificação;
  53. Número ou marcador, página 16: i) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da fundação;
  54. Número ou marcador, página 16: j) Administrar e dispor do património da fundação, praticando com os mais amplos poderes, todos os actos necessários para este fim;
  55. Número ou marcador, página 16: k) Aprovar o orçamento e os planos de actividades, bem como o relatório, o balanço e contas no exercício, antes da submissão destes a Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 16: l) Celebrar acordos e negociar contratos;
  57. Número ou marcador, página 16: m) Decidir sobre aquisição de quaisquer bens e direitos para a fundação;
  58. Número ou marcador, página 16: n) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto da fundação.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 16: Composição da Direcção Executiva
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção Executiva da Fundação é composta por um Director Executivo e dois Directores Executivo-Adjuntos, nomeadamente um director de programa e um director de operações.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) O Director Executivo é proposto pelo Conselho de Administração para apresentação e final aprovação da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato do Director Executivo e dos Directores-Adjuntos é de um período máximo de quatro (4) anos renováveis.
  64. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros da Direcção Executiva exercerão as suas funções em regime de exclusividade, e serão remunerados nos termos estabelecidos pelo Conselho da Administração, sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 16: Competências da Direcção Executiva
  67. Texto do artigo, página 16: Competências Direção Executiva:
  68. Texto do artigo, página 16: a)Executar a prática todo o tipo de acções legais com vista a implementação na íntegra do plano e o objectivos da fundação;
  69. Número ou marcador, página 16: b) Contratar, despedir e dirigir o pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente da fundação;
  70. Número ou marcador, página 16: c) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, que reflictam de forma permanente a situação patrimonial e financeira da fundação, relacionado com o programa de implementação das actividades aprovadas para cada exercício;
  71. Número ou marcador, página 16: d) Instruir de dois em dois anos, uma auditoria independente e pormenorizada dos livros e registo da fundação, a ser efectuada por uma empresa de reputação internacional;
  72. Número ou marcador, página 16: e) Representar a fundação em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  73. Número ou marcador, página 16: f) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas ao Conselho de Administração; g)Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
  74. Número ou marcador, página 16: h) Exercer quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 16: i) Vincular a Fundação através da assinatura do director executivo, ou na sua ausência através da assinatura de qualquer um dos Directores Executivos Adjuntos em todos os assuntos correntes de gestão diária.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 16: Composição do Conselho Fiscal
  78. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pela Assembleia Geral, nos termos e condições estabelecidas pelo regulamento interno da Fundação.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal designara entre os seus membros o presidente.
  80. Número ou marcador, página 16: Três) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, nos termos e condições estabelecidas pelo regulamento Interno da Fundação.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 16: Competências do Conselho Fiscal
  83. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração; b)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração e executados pela Direcção executiva.
  85. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  87. Texto do artigo, página 16: Modificação dos estatutos, transformação ou extinção da fundação
  88. Texto do artigo, página 16: A modificação dos presentes estatutos só pode ser deliberado, sob proposta do conselho de administração mediante aprovação por três quartos dos seus membros, a ser submetida e aprovada a Assembleia Geral da fundação, sem prejuízo de todas as disposições legais e aplicáveis sobre esta matéria.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 16: Extinção da fundação
  91. Texto do artigo, página 16: A fundação extinguir-se-á:
  92. Número ou marcador, página 16: a) pela impossibilidade de se manter;
  93. Número ou marcador, página 16: b) pela inexequibilidade de seus fins;
  94. Número ou marcador, página 16: c) Por deliberação de pelo menos 3/4 dos componentes da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
  95. Número ou marcador, página 16: d) Por determinação legal.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 16: Liquidação
  98. Texto do artigo, página 16: No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidatário e o Conselho Fiscal que devem funcionar durante o período da liquidação.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 17: Destino dos bens
  101. Texto do artigo, página 17: Extinta a fundação, seus bens serão doados a uma instituição congênere ou associações filiadas ou que desenvolvam actividades relacionadas com o fim da fundação a data da extinção.
  102. Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. Não havendo instituições nas condições acima mencionadas, o patrimônio reverterá a favor do Estado.
  103. Texto do artigo, página 17: Gacon, Limitada
  104. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e vinte, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Gacon, Limitada, registado sob n.º 100950618, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, com base na acata da assembleia geral datada de vinte e seis de Agosto de dois mil e vinte.
  105. Texto do artigo, página 17: O Conservador, Ilegível.
  106. Texto do artigo, página 17: Incep, Limitada
  107. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Setembro de dois mil e vinte, foi alterado o pacto social da sociedade Incep, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob 100620936, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos quarto e sexto dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  108. Texto do artigo, página 17: .............................................................
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 17: Capital social
  111. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais no valor de quinhentos mil meticais, cada uma equivalente a cinquenta por cento do capital social cada, pertecente aos sócios Mohammad Ueis Khalid Satar e Mohammad Mashurealam Khalid Satar respectivamente.
  112. Texto do artigo, página 17: ..............................................................
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 17: Administração e representação
  115. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa
  116. Texto do artigo, página 17: e passivamente, será exercida pelos sócios Mohammad Ueis Khalid Satar e Mohammad Mashurealam Khalid Satar, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a assianatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, exceptuam se os actos que sejam estranhos ao objectivo social, dividas, fianças ou avelas, que neste caso é obrigatória a assinatura conjunta dos socios ou deliberação da sociedade em acta especifica.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Inalterado. Três) Inalterado.
  118. Texto do artigo, página 17: Nampula, 11 de Setembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
  119. Texto do artigo, página 17: Indev Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  120. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101374793, uma entidade denominada Indev Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  121. Texto do artigo, página 17: Francesca Louisa Maria Timans, solteira, de nacionalidade holandesa, natural de Cape Town, residente na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 3712, résdo-chão – M1, bairro da Sommershield, portadora do Passaporte n.º NYL7HPLB9, emitido nos Países Baixos, em 14 de Maio de 2014, válido até 14 de Maio de 2024, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  122. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  125. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Indev Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 3712, rés-do-chão – M1, bairro da Sommershield, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 17: Duração
  128. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 17: Objecto
  131. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  132. Número ou marcador, página 17: a) Consultoria em gestão de projectos;
  133. Número ou marcador, página 17: b) Consultoria em desenvolvimento;
  134. Número ou marcador, página 17: c) Consultoria em comunicação;
  135. Número ou marcador, página 17: d) Consultoria em mobilização de recursos;
  136. Número ou marcador, página 17: e) Serviços administrativos.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  138. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 17: Capital social
  141. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Francesca Louisa Maria Timans.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 17: Aumento e redução do capital social
  144. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  145. Número ou marcador, página 17: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo o sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
  148. Número ou marcador, página 17: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  149. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  150. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração e representação
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  152. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único.
  153. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  154. Número ou marcador, página 18: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  155. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 18: Direcção-geral
  158. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  159. Número ou marcador, página 18: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  161. Texto do artigo, página 18: Formas de obrigar a sociedade
  162. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  163. Número ou marcador, página 18: a) De sócio único;
  164. Número ou marcador, página 18: b) De administrador nomeado pelo sócio;
  165. Número ou marcador, página 18: c) Do sócio único e do administrador em simultâneo.
  166. Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador, por eles, expressamente autorizado.
  167. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  169. Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
  170. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 18: Resultados e sua aplicação
  174. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação da sociedade
  178. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  181. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
  182. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  184. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 18: Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade
  188. Texto do artigo, página 18: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o socio deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 18: Decisões do sócio único
  191. Texto do artigo, página 18: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo socio único e lancadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 18: Disposição final
  194. Texto do artigo, página 18: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial, em vigor.
  195. Texto do artigo, página 18: Maputo, 2 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 18: J. Chana Moz Rasearch Exploration Oil & Gas Mining Company, Limitada
  197. Texto do artigo, página 18: Certifico, para afectos de publicação, que por acto da liderarão da assembleia geral, dadata, de catorze de Agosto de dois mil e vinte, procedeuse na sociedade J Chana Moz Research Exploretion Oil & Gas Mining Campany, Limitada matriculada na Conservatória do Registo das Intimidades Legais de Maputo, sob NUL 100492539, deliberou-se secção da quota, entrada de novos sócios, alteração parcial do pacto social e por consequência altera a redacção do artigo quarto, que passa a reger-se do seguinte modo:
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  199. Texto do artigo, página 18: Capital social
  200. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), correspondente a soma de cinco quotas assim distribuídas:
  201. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), do capital social, pertencente ao sócio Neto dos Santos Caitano John Macicane;
  202. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), do capital social, pertencente a sócia Chanaze Neto dos Santos;
  203. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), do capital social, pertencente a sócia Sandra Neto dos Santos John;
  204. Número ou marcador, página 18: d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), do capital social, pertencente ao sócio Caitano Neto John; e
  205. Número ou marcador, página 18: e) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), do capital social, pertencente a social Eufrásia Neto Chico Manuel Jone.
  206. Texto do artigo, página 18: Maputo, 23 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  207. Texto do artigo, página 18: J-Zav Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  208. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101391663, uma entidade denominada de J-Zav Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  209. Texto do artigo, página 18: João Paulo Roquette Vaz, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, Portugal, de nacionalidade moçambicana, titular
  210. Texto do artigo, página 19: do Bilhete de Identidade n.º 110300314730B, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente na cidade de Maputo, na qualidade de sócio único, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, celebra o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pela demais legislação aplicável:
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza e duração)
  213. Número ou marcador, página 19: Um) A J-Zav Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, (adiante abreviadamente designada por “sociedade”) é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  216. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 891, cidade de Maputo, Moçambique.
  217. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  220. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria e assistência técnica nas seguintes áreas:
  221. Número ou marcador, página 19: a) Planeamento, preparação de documentação e acompanhamento de concursos públicos de obras públicas e privadas;
  222. Número ou marcador, página 19: b) Análise e fiscalização do cumprimento de contratos de empreitada de obras públicas e privada s.
  223. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada.
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  226. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), a que corresponde uma única quota titulada pelo sócio João Paulo Roquette Vaz.
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  229. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de sociedade com um único sócio, a deliberação do aumento do capital social compete ao sócio único, sob proposta da administração.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quota)
  233. Número ou marcador, página 19: Um) O sócio único pode transmitir a sua quota livremente, desde que a referida transmissão conste de documento escrito, devidamente autenticado.
  234. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, conforme for aplicável.
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  237. Texto do artigo, página 19: Mediante a celebração de contrato escrito, o sócio único pode prestar suprimentos a favor da sociedade, nos termos e condições a serem fixados.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  239. Texto do artigo, página 19: (Decisões do sócio único)
  240. Número ou marcador, página 19: Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências conferidas à assembleia geral, por meio de decisão, devendo esta constar de um livro de actas, acompanhada pela assinatura do mesmo.
  241. Número ou marcador, página 19: Dois) O disposto na presente secção será regido, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis à assembleia geral das sociedades por quotas ínsitas no Código Comercial sucessivamente em vigor.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  243. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  244. Número ou marcador, página 19: Um) A função de administração da sociedade é exercida pelo sócio único, a quem são atribuídos os poderes para gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, podendo este inclusive nomear outros administradores.
  245. Número ou marcador, página 19: Dois) O exercício do cargo de administrador não será remunerado.
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  247. Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
  248. Texto do artigo, página 19: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social: Apresentar os relatórios e contas anuais; apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; contrair empréstimos.
  249. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Vinculação da sociedade)
  250. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único e pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes e limites do respectivo mandato.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 19: (Dispensa)
  253. Texto do artigo, página 19: A sociedade não terá Conselho Fiscal, nem Fiscal Único.
  254. Texto do artigo, página 19: ARTI GO DÉCIMO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 19: (Aprovação de contas)
  256. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  257. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e decisão do sócio único, até dia trinta e um Março do ano seguinte.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  260. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por decisão do sócio único.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 19: (Regime aplicável)
  263. Texto do artigo, página 19: Qualquer matéria que não esteja expressamente prevista nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique que se mostre aplicável.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 19: (Disposição transitória)
  266. Texto do artigo, página 19: Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador único da sociedade, para o quadriénio dois mil e vinte a dois mil e vinte e três, o João Paulo Roquette Vaz.
  267. Texto do artigo, página 19: Maputo, 2 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 19: Kozak, Limitada
  269. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte nove de Setembro de dois mil e vinte, da sociedade matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob n.º 100613123, os sócios da sociedade, em epígrafe, deliberaram a cessão de quotas e alteração do pacto social e, em consequência
  270. Texto do artigo, página 20: das alterações verificadas, fica alterada a composição do artigo quinto, que passará a reger-se pelas disposições seguintes:
  271. Texto do artigo, página 20: .............................................................
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 20: O capital social é de cem mil meticais, já integralmente realizado, sendo representado pela soma das quotas seguintes:
  274. Número ou marcador, página 20: a) Uma de cinquenta e um mil meticais, pertencente ao sócio Mansur Abdul Waly, o equivalente a cinquenta e um por cento do capital social; e
  275. Número ou marcador, página 20: b) Uma de quarenta e nove mil meticais, pertencente ao sócio Cahit Akin, o equivalente a quarenta e nove por cento do capital social.
  276. Texto do artigo, página 20: Em tudo não alterado, continua
  277. Texto do artigo, página 20: a vigorar o disposto no pacto social. Está conforme. Matola, 28 de Setembro de 2020. — O Téc-
  278. Texto do artigo, página 20: nico, Ilegível.
  279. Texto do artigo, página 20: Kukua Moçambique, S.A.
  280. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas setenta e três a folhas oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e dezanove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade anónima denominada Kukua Moçambique, S.A., tem sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, primeiro andar, porta número um, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  281. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  284. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Kukua Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  287. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 691, primeiro andar, porta número um, Moçambique.
  288. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.
  289. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  292. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  293. Número ou marcador, página 20: a) Importação e exportação de artigos médicos para fins e humanos e veterinários;
  294. Número ou marcador, página 20: b) Importação e exportação de medicamentos para uso humano;
  295. Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação de medicamentos para uso veterinário;
  296. Número ou marcador, página 20: d) Importação e exportação de pesticidas, inseticidas e outros produtos de aplicação animal e vegetal;
  297. Número ou marcador, página 20: e) Comercialização de produtos químicos para tratamento da água (reagentes, cloro, sulfato de alumínio, floculantes e outros;
  298. Número ou marcador, página 20: f) Desenvolver projetos de fabricação de vacinas e outros produtos médicos no mercado local.
  299. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, direta ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
  300. Texto do artigo, página 20: o preenchimento do seu objeto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participaçõ es sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respetivoobjeto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  301. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  304. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), representado por mil (1.000) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada.
  305. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 20: (Títulos de acções)
  309. Número ou marcador, página 20: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos
  310. Texto do artigo, página 20: representativos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentos), 1.000 (mil) acções, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  312. Número ou marcador, página 20: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  313. Texto do artigo, página 20: o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das Acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  314. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  315. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancelae conterão o carimbo da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  318. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas titulares de acções nominativas tem direito de preferência na transmissão de acções nominativas a terceiros, sendo que, a transmissão entre accionistas é livre apenas entre accionistas detentores de acções nominativas.
  319. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
  320. Número ou marcador, página 20: a) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiro, deverá proceder à oferta de venda em primeiro lugar aos restantes accionistas, os quais terão quinze dias para exercer o seu direito de preferência;
  321. Número ou marcador, página 20: b) Caso nenhum dos accionistasexpresse a sua intenção em adquirir as acções dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o accionista vendedor poderá proceder à oferta à sociedade, a qual terá 15 (quinze) dias para o exercício do direito de preferência na aquisição de acções;
  322. Número ou marcador, página 21: c) Caso a sociedade não expresse o seu interesse na aquisição da totalidade ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, desde que o comprador se vincule aos termos do Acordo Parassocial.
  323. Número ou marcador, página 21: Três) A oferta de venda deverá conter todos detalhes para a venda, incluindo o número de acções a serem alienadas, o valor, as formas e prazos de pagamento do preço e os dados do terceiro interessado.
  324. Número ou marcador, página 21: Quatro) As ofertas de venda deverão ser efectuadas mediante carta de notificação com recibo de entrega.
  325. Número ou marcador, página 21: Cinco) O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número de acções detidas pelos restantes accionistas.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  328. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
  329. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 21: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  331. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses da sociedade.
  332. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  333. Texto do artigo, página 21: Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
  334. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  336. Texto do artigo, página 21: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  337. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  338. Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da admini stração referentes ao exercício;
  339. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  340. Número ou marcador, página 21: c) Eleger os administradores e o Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
  341. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre outras matérias, nos termos da Lei.
  342. Número ou marcador, página 21: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  343. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, vinte (20) por cento do capital social.
  344. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que exista prévio acordo escrito da totalidade dos accionistas detentores de acções nominativas.
  345. Número ou marcador, página 21: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta notificação, com recibo de entrega, dirigida aos accionistas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  346. Número ou marcador, página 21: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  349. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores da totalidade do capital da sociedade.
  350. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 21: (Presidente e secretário)
  353. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos.
  354. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
  355. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao presidente da mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  356. Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário,
  357. Texto do artigo, página 21: podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  358. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 21: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  360. Número ou marcador, página 21: Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
  361. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicilio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
  362. Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) mesese com indicação dos poderes conferidos.
  363. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples ou credencial, aprovada e assinada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
  364. Número ou marcador, página 21: Cinco) Qualquer procuração ou credencial de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao Secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
  365. Número ou marcador, página 21: Seis) Todas as decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria do capital social presente na assembleia.
  366. Número ou marcador, página 21: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  367. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 21: (Conselho de administração)
  370. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por quatro administradores: Alberto Joaquim Chipande Júnior, Fernando Eugénio Machute Balane, Nkutema Namoto Alberto Chipande e Rafael Canhize Chicane
  371. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  372. Número ou marcador, página 21: Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, ou a quem esta delegar.
  373. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 22: Competências do Conselho de Administração
  375. Número ou marcador, página 22: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  376. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  377. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração.
  378. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  379. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
  380. Número ou marcador, página 22: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade; b)Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
  381. Número ou marcador, página 22: c) Abrir, operar e encerrar contas bancárias;
  382. Número ou marcador, página 22: d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 22: e) Submeter as contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
  384. Número ou marcador, página 22: f) Nomear a comissão executiva, administrador-delegado ou directorgeral quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
  385. Número ou marcador, página 22: g) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 22: (Presidente do Conselho de Administração)
  388. Número ou marcador, página 22: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 22: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 22: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  392. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outro administrador.
  393. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente, mediante acordo prévio escrito do outro administrador.
  394. Número ou marcador, página 22: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de administração deverão convocadas por carta com prova de recepção, fax com confirmação de recepção ou correio electrónico com comprovativo de leitura, sempre com a antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração, excepto se tiver sido incluído na agenda, ou seja, acordado mutuamente por todos os administradores.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 22: Quórum
  397. Número ou marcador, página 22: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os administradores.
  398. Número ou marcador, página 22: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os Administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
  399. Número ou marcador, página 22: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração ou por procurador, mandatado para o efeito.
  400. Número ou marcador, página 22: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
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