III SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 199/2017

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Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, dividido em tres quotas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota de vinte mil meticais pertencente ao senhor Claude Jean Marie Mercier;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota de vinte mil meticais pertencente ao senhor Charles Emmanuel Georges Mercier;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota de sessenta mil meticais pertencente ao sócio Olivier Henry Bazin.
Texto do artigo · p. 28 Nae dois mil e dezassete da mais havendo por alterar, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, trinta de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 PROCONGEL – Produtos Frescos e Congelados, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta do dia nove de Novembro de dois mil e dezassete, da sociedade PROCONGEL – Produtos Frescos e Congelados, Lda., com
Texto do artigo · p. 28 o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais) deliberaram e aceite, o aumento do objecto social, mormente comércio a grosso de bebidas (46304), comercio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco (4711).
Texto do artigo · p. 28 Em consequência, o aumento do objecto social, fica alterado o artigo quarto do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Objecto social
Texto do artigo · p. 28 Ao objecto social é acrescido o seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) Comércio a grosso de bebidas;
Número ou marcador · p. 28 b) Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, vinte e oito de Novembro de dois mil e Dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Casa Janore Macaneta, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Dezembro de 2017, foi matriculada
Texto do artigo · p. 29 na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906767, uma entidade denominada Casa Janore Macaneta, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Primeiro. Johanna Magdelena Mattheus de nacionalidade sul-africana, residente na Rua da Mozal, bairro de Matola Rio, titular do Passaporte n.º AO4540036, emitido aos 29 de Janeiro de 2015 pelas Autoridades do Departamento de Migração da RSA;
Texto do artigo · p. 29 Segundo. Oredus Mattheus, casado, de nacionalidade sul-africana, titular do Bilhete de Identidade n.º 6108025066080, emitido aos 17 de Dezembro de 1998, pelo Arquivo de Identificação Civil da RSA.
Texto do artigo · p. 29 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Casa Janore Macaneta, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Casa Janore Macaneta, Limitada, e tem a sua sede na localidade de Macaneta, bairro de Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Restauração e similares;
Número ou marcador · p. 29 b) Estabelecimentos hoteleiros com restaurante;
Número ou marcador · p. 29 c) Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições;
Número ou marcador · p. 29 d) Cervejaria e bares de de 1.ª e 3.ª classe
Número ou marcador · p. 29 e) Serviços de Internet café e spa;
Número ou marcador · p. 29 f) Cafés e pastelarias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem
Texto do artigo · p. 29 mil meticais), correspondente à soma de duas
Texto do artigo · p. 29 (2) quotas distintas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 29 Uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Johanna Magdelena Mattheus, equivalente a 60% do capital social e numa quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), pertencente ao sócio Oredus Mattheus, equivalente a 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social ou suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota, poderá faze-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade pode amortizar quotas, mas deve deliberar nos termos da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia
Texto do artigo · p. 29 Johanna Megdelena Mattheus, a qual fica desde já nomeada gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do sócio gerente acima nomeada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Responsabilidade dos gerentes)
Texto do artigo · p. 29 Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a este causados, por actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como; Letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral será convocada pela gerência e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Só os sócios poderão votar com a procuração de outros, e não será valida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DĖCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 7 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível
Texto do artigo · p. 29 Water Technology Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária do dia 8 de Agosto de 2017, da sociedade Water
Texto do artigo · p. 30 Technology Solutions, Limitada matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o n.º100707136, deliberou-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 30 Ponto um: Aumento do capital social, alteração parcial dos estatutos.
Texto do artigo · p. 30 Aumentar o capital social da sociedade em 1.480.000,00MT e passar de 20.000,00MT para 1.500.000,00MT, mantendo inalterada a estrutura acionista da sociedade em termos de percentagem de participação dos sócios.
Texto do artigo · p. 30 Ponto dois: Distribuição do capital, alteração parcial dos estatutos.
Texto do artigo · p. 30 Em consequência do aumento do capital social da empresa, é alterado o artigo quinto dos estatutos que passa a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 30 a) Uma quota no valor de 765.000,00MT (setecentos e sessenta e cinco mil meticais) correspondente a 51% do capital social da sociedade para a sócia Vaneza Marina Struckel Rogério Monteiro;
Texto do artigo · p. 30 b) Uma quota no valor de 735.000,00MT (setecentos e trinta e cinco mil e oitocentos meticais) correspondente a 49% do Capital Social da sociedade para o sócio Giancarlo Cargnel.
Texto do artigo · p. 30 Os demais artigos dos estatutos que não foram objecto da presente alteração se mantêm válidos nos precisos termos em que foram aprovados.
Texto do artigo · p. 30 Nada mais havendo para discutir, a presente sessão foi encerrada `as 10:30 horas e lavrada a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser assinada pelos sócios.
Texto do artigo · p. 30 Matola, 9 de Agosto de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Delano Construção e Engenharia, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100932938, uma entidade denominada Delano Construção e Engenharia, S.A.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação
Texto do artigo · p. 30 Delano Construção e Engenharia, SA abreviadamente designada por Delano e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Largo do Ribatejo n.º 19, rés-do-chão bairro da Malhangalene B, Distrito Municipal Kampfumu, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas, serviços de engenharia industrial, gestão de projectos e obras, metalomecânica, produção de materiais de construção e betão, instalações técnicas (electricidade, telecomunicações, gestão técnica, aquecimento, ventilação, ar condicionado, hidráulica, tratamento de águas, concepção, fabrico e montagem de estruturas metálicas), desenvolvimento de projectos imobiliários, gestão de concessões de infraestruturas públicas e privada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade adversa da sua.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 30 (Do capital social, acções e meios de financiamento)
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, é de 10.000.000,00 MT (Dez milhões de meticais), representado por 100.000 (cem mil) acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 30 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 30 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 30 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 30 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital;
Número ou marcador · p. 30 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 30 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 30 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 30 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência e;
Número ou marcador · p. 30 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 30 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 31 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento,
Texto do artigo · p. 31 as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o conselho de administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho de Administração e;
Número ou marcador · p. 31 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 31 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 32 Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 32 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
Texto do artigo · p. 32 até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Representação)
Texto do artigo · p. 32 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente
Texto do artigo · p. 32 ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 32 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 32 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 32 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 32 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 32 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Se o presidente da mesa da assembleia geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o conselho de administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados
Texto do artigo · p. 33 os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 33 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 33 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 33 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 33 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação, até à primeira reunião da assembleia geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Poderes)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 33 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 33 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 33 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 33 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 33 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
Texto do artigo · p. 33 tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
Número ou marcador · p. 33 Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Texto do artigo · p. 33 Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que devera ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração; c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma Sociedade de Auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de Fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicara o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPITULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Ano social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 34 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 34 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 34 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 34 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 30 de Novembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Dzimbene Auto, Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e treze, exarada de folhas noventa e uma a folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-B, da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, Conservadora, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Belarmino Armando Zimba, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Dzimbene Auto, Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 34 É constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Dzimbene Auto, Comercio & serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede na Rua Principal Nkobe Mapandane, bairro de Matlhemele quarteirão 7 Machava, e por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, estrangeiro ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal, venda e distribuição de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderão deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mediante simples deliberação, pode, a gerência, transferir a sede para outro local do território nacional.
Texto do artigo · p. 35 CAPÍTULO Π Do capital social e regime de quotas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de cem mil meticais, correspondente a quota única de cem por cento do capital social, pertencente a sócia Belarmino Armando Zimba.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares )
Texto do artigo · p. 35 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral e nos termos estabelecidos no código comercial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, continuando com os herdeiros ou representante nomeado em assembleia geral perante a presença de todos herdeiros.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Assembléia geral)
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para apreciação e aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício económico, e extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Representação em assembleia)
Texto do artigo · p. 35 A sócia pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes, para esse efeito, conferidos por procuração, com poderes específicos para tal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) O cargo de gerência será aprovado na primeira assembléia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do gerente nomeado, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contratos estranhos aos negócios
Texto do artigo · p. 35 sociais, respondendo estes para com a Sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Da disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e prestação de conta)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O exercício económico fecha a trinta
Texto do artigo · p. 35 e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O gerente submeterá à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica e patrimonial da sociedade, bem como a proposta quanto à aplicação dos lucros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 35 São conferidos poderes de gerência, com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, ao sócio, até à nomeação da gerência na primeira reunião da assembleia geral, a ter lugar no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 35 Por morte ou interdição da sócia, os herdeiros ou representados do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pelas demais legislação vigentes e aplicáveis na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Boane, 29 de Setembro de 2016.O Técnico, Pedro Marques dos Santos.
Texto do artigo · p. 35 Guira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, de que por escritura de treze de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas numero 194-B, do cartório Notarial da cidade de Xai-Xai a cargo do Notário, Fabião Djedje, Técnico superior de registos e notariado N2, foi por, Dercio Paulo Matavele, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação Guira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Texto do artigo · p. 35 Doravante designada por sociedade, e constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quota limitada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade è constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante decisão de sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação nos pais e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por projecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Construção civil e obras públicas. Dois) A sociedade poderá, ainda exercer qualquer outra actividade ou serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Capital social
  2. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, dividido em tres quotas da seguinte forma:
  3. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota de vinte mil meticais pertencente ao senhor Claude Jean Marie Mercier;
  4. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota de vinte mil meticais pertencente ao senhor Charles Emmanuel Georges Mercier;
  5. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota de sessenta mil meticais pertencente ao sócio Olivier Henry Bazin.
  6. Texto do artigo, página 28: Nae dois mil e dezassete da mais havendo por alterar, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  7. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, trinta de Novembro de dois mil
  8. Texto do artigo, página 28: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  9. Texto do artigo, página 28: PROCONGEL – Produtos Frescos e Congelados, Limitada
  10. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta do dia nove de Novembro de dois mil e dezassete, da sociedade PROCONGEL – Produtos Frescos e Congelados, Lda., com
  11. Texto do artigo, página 28: o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais) deliberaram e aceite, o aumento do objecto social, mormente comércio a grosso de bebidas (46304), comercio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco (4711).
  12. Texto do artigo, página 28: Em consequência, o aumento do objecto social, fica alterado o artigo quarto do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 28: Objecto social
  15. Texto do artigo, página 28: Ao objecto social é acrescido o seguinte:
  16. Número ou marcador, página 28: a) Comércio a grosso de bebidas;
  17. Número ou marcador, página 28: b) Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
  18. Texto do artigo, página 28: Maputo, vinte e oito de Novembro de dois mil e Dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  19. Texto do artigo, página 28: Casa Janore Macaneta, Limitada
  20. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Dezembro de 2017, foi matriculada
  21. Texto do artigo, página 29: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100906767, uma entidade denominada Casa Janore Macaneta, Limitada.
  22. Texto do artigo, página 29: Primeiro. Johanna Magdelena Mattheus de nacionalidade sul-africana, residente na Rua da Mozal, bairro de Matola Rio, titular do Passaporte n.º AO4540036, emitido aos 29 de Janeiro de 2015 pelas Autoridades do Departamento de Migração da RSA;
  23. Texto do artigo, página 29: Segundo. Oredus Mattheus, casado, de nacionalidade sul-africana, titular do Bilhete de Identidade n.º 6108025066080, emitido aos 17 de Dezembro de 1998, pelo Arquivo de Identificação Civil da RSA.
  24. Texto do artigo, página 29: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Casa Janore Macaneta, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo presente estatuto:
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  27. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Casa Janore Macaneta, Limitada, e tem a sua sede na localidade de Macaneta, bairro de Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando for conveniente.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  33. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  34. Número ou marcador, página 29: a) Restauração e similares;
  35. Número ou marcador, página 29: b) Estabelecimentos hoteleiros com restaurante;
  36. Número ou marcador, página 29: c) Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições;
  37. Número ou marcador, página 29: d) Cervejaria e bares de de 1.ª e 3.ª classe
  38. Número ou marcador, página 29: e) Serviços de Internet café e spa;
  39. Número ou marcador, página 29: f) Cafés e pastelarias.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e para as quais obtenham as necessárias autorizações.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  43. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem
  44. Texto do artigo, página 29: mil meticais), correspondente à soma de duas
  45. Texto do artigo, página 29: (2) quotas distintas, assim distribuídas:
  46. Texto do artigo, página 29: Uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Johanna Magdelena Mattheus, equivalente a 60% do capital social e numa quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), pertencente ao sócio Oredus Mattheus, equivalente a 40% do capital social.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital)
  49. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 29: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social ou suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
  55. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota, poderá faze-lo livremente, a quem e como entender.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  59. Texto do artigo, página 29: A sociedade pode amortizar quotas, mas deve deliberar nos termos da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 29: a) Acordo com o respectivo titular;
  61. Número ou marcador, página 29: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  62. Número ou marcador, página 29: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 29: (Gerência)
  65. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia
  66. Texto do artigo, página 29: Johanna Megdelena Mattheus, a qual fica desde já nomeada gerente com dispensa de caução.
  67. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do sócio gerente acima nomeada.
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 29: (Responsabilidade dos gerentes)
  70. Texto do artigo, página 29: Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a este causados, por actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como; Letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  73. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral será convocada pela gerência e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 29: (Deliberações da assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 29: Um) Só os sócios poderão votar com a procuração de outros, e não será valida quanto as deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação, determinados ou categorias de actos.
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  79. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  80. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DĖCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  83. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 29: Maputo, 7 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível
  85. Texto do artigo, página 29: Water Technology Solutions, Limitada
  86. Texto do artigo, página 29: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária do dia 8 de Agosto de 2017, da sociedade Water
  87. Texto do artigo, página 30: Technology Solutions, Limitada matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o n.º100707136, deliberou-se o seguinte:
  88. Texto do artigo, página 30: Ponto um: Aumento do capital social, alteração parcial dos estatutos.
  89. Texto do artigo, página 30: Aumentar o capital social da sociedade em 1.480.000,00MT e passar de 20.000,00MT para 1.500.000,00MT, mantendo inalterada a estrutura acionista da sociedade em termos de percentagem de participação dos sócios.
  90. Texto do artigo, página 30: Ponto dois: Distribuição do capital, alteração parcial dos estatutos.
  91. Texto do artigo, página 30: Em consequência do aumento do capital social da empresa, é alterado o artigo quinto dos estatutos que passa a ter a seguinte redação:
  92. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  93. Texto do artigo, página 30: a) Uma quota no valor de 765.000,00MT (setecentos e sessenta e cinco mil meticais) correspondente a 51% do capital social da sociedade para a sócia Vaneza Marina Struckel Rogério Monteiro;
  94. Texto do artigo, página 30: b) Uma quota no valor de 735.000,00MT (setecentos e trinta e cinco mil e oitocentos meticais) correspondente a 49% do Capital Social da sociedade para o sócio Giancarlo Cargnel.
  95. Texto do artigo, página 30: Os demais artigos dos estatutos que não foram objecto da presente alteração se mantêm válidos nos precisos termos em que foram aprovados.
  96. Texto do artigo, página 30: Nada mais havendo para discutir, a presente sessão foi encerrada `as 10:30 horas e lavrada a presente acta que depois de lida e achada conforme vai ser assinada pelos sócios.
  97. Texto do artigo, página 30: Matola, 9 de Agosto de 2017. O Técnico, Ilegível.
  98. Texto do artigo, página 30: Delano Construção e Engenharia, S.A.
  99. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100932938, uma entidade denominada Delano Construção e Engenharia, S.A.
  100. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  103. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação
  104. Texto do artigo, página 30: Delano Construção e Engenharia, SA abreviadamente designada por Delano e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  107. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Largo do Ribatejo n.º 19, rés-do-chão bairro da Malhangalene B, Distrito Municipal Kampfumu, cidade de Maputo.
  108. Número ou marcador, página 30: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  112. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas, serviços de engenharia industrial, gestão de projectos e obras, metalomecânica, produção de materiais de construção e betão, instalações técnicas (electricidade, telecomunicações, gestão técnica, aquecimento, ventilação, ar condicionado, hidráulica, tratamento de águas, concepção, fabrico e montagem de estruturas metálicas), desenvolvimento de projectos imobiliários, gestão de concessões de infraestruturas públicas e privada.
  113. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  114. Número ou marcador, página 30: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade adversa da sua.
  115. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  117. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  118. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  119. Texto do artigo, página 30: (Do capital social, acções e meios de financiamento)
  120. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  122. Texto do artigo, página 30: O capital social, é de 10.000.000,00 MT (Dez milhões de meticais), representado por 100.000 (cem mil) acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  123. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO (Aumento do capital social)
  124. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 30: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  126. Número ou marcador, página 30: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  127. Número ou marcador, página 30: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  128. Número ou marcador, página 30: a) A modalidade do aumento do capital;
  129. Número ou marcador, página 30: b) O montante do aumento do capital;
  130. Número ou marcador, página 30: c) O valor nominal das novas participações;
  131. Número ou marcador, página 30: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  132. Número ou marcador, página 30: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital;
  133. Número ou marcador, página 30: f) O tipo de acções a emitir;
  134. Número ou marcador, página 30: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  135. Número ou marcador, página 30: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  136. Número ou marcador, página 30: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência e;
  137. Número ou marcador, página 30: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  138. Número ou marcador, página 30: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  139. Número ou marcador, página 30: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  140. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  142. Número ou marcador, página 30: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  143. Texto do artigo, página 30: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  144. Número ou marcador, página 31: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  145. Número ou marcador, página 31: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  146. Número ou marcador, página 31: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  147. Número ou marcador, página 31: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 31: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  150. Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  151. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento,
  152. Texto do artigo, página 31: as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  153. Número ou marcador, página 31: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o conselho de administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  154. Número ou marcador, página 31: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  155. Número ou marcador, página 31: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  156. Número ou marcador, página 31: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  158. Texto do artigo, página 31: (Acções próprias)
  159. Número ou marcador, página 31: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  160. Número ou marcador, página 31: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  161. Número ou marcador, página 31: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  162. Número ou marcador, página 31: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  163. Número ou marcador, página 31: Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  164. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  165. Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
  166. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  167. Número ou marcador, página 31: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  168. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  169. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares)
  171. Texto do artigo, página 31: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  174. Texto do artigo, página 31: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo conselho de administração.
  175. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  176. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
  177. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  179. Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade:
  180. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho de Administração e;
  182. Número ou marcador, página 31: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  183. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 31: (Eleição e mandato)
  185. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  186. Número ou marcador, página 31: Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  187. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  188. Número ou marcador, página 31: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 31: (Remuneração e caução)
  192. Número ou marcador, página 31: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  193. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  194. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  195. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 32: (Âmbito)
  197. Texto do artigo, página 32: Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 32: (Constituição)
  200. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 32: Dois) Os obrigacionista não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
  203. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da assembleia geral da sociedade.
  204. Número ou marcador, página 32: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 32: (Direito de voto)
  207. Número ou marcador, página 32: Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  208. Texto do artigo, página 32: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
  209. Texto do artigo, página 32: até ao encerramento da reunião.
  210. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  211. Texto do artigo, página 32: (Representação)
  212. Texto do artigo, página 32: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente
  213. Texto do artigo, página 32: ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  216. Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  217. Número ou marcador, página 32: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  218. Número ou marcador, página 32: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
  219. Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  220. Número ou marcador, página 32: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  221. Número ou marcador, página 32: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  222. Número ou marcador, página 32: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  223. Número ou marcador, página 32: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 32: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  225. Número ou marcador, página 32: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  226. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 32: (Mesa da Assembleia Geral)
  228. Número ou marcador, página 32: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  229. Número ou marcador, página 32: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  230. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  232. Número ou marcador, página 32: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  233. Número ou marcador, página 32: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  234. Número ou marcador, página 32: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  235. Número ou marcador, página 32: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  236. Número ou marcador, página 32: Cinco) Se o presidente da mesa da assembleia geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze-lo, poderá o conselho de administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  237. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  239. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  240. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o numero de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
  241. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados
  242. Texto do artigo, página 33: os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  243. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 33: (Quórum deliberativo)
  245. Número ou marcador, página 33: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  246. Número ou marcador, página 33: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
  247. Número ou marcador, página 33: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  248. Número ou marcador, página 33: b) Dissolução da sociedade.
  249. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 33: (Local e acta)
  251. Número ou marcador, página 33: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
  252. Número ou marcador, página 33: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia geral.
  253. Número ou marcador, página 33: Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  254. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 33: (Reuniões da Assembleia Geral)
  256. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  257. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 33: (Suspensão)
  259. Número ou marcador, página 33: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  260. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  261. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Da administração
  262. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  263. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  264. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
  265. Número ou marcador, página 33: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação, até à primeira reunião da assembleia geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
  266. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 33: (Poderes)
  268. Número ou marcador, página 33: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  269. Número ou marcador, página 33: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  270. Número ou marcador, página 33: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  271. Número ou marcador, página 33: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  272. Número ou marcador, página 33: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  273. Número ou marcador, página 33: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  274. Número ou marcador, página 33: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  275. Número ou marcador, página 33: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  276. Número ou marcador, página 33: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  277. Número ou marcador, página 33: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
  278. Texto do artigo, página 33: tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  279. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 33: (Convocação)
  281. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  282. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
  283. Número ou marcador, página 33: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  284. Texto do artigo, página 33: Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que devera ser indicado na respectiva convocatória.
  285. Número ou marcador, página 33: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  286. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
  288. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  289. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  290. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  291. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  292. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 33: (Mandatários)
  294. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  295. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  297. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  298. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração; c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  299. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  300. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Fiscalização
  301. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 34: (Órgão de fiscalização)
  303. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma Sociedade de Auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de Fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
  305. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  307. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  308. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicara o respectivo presidente.
  309. Número ou marcador, página 34: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  310. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Ordinária seguinte.
  311. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento)
  313. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  314. Número ou marcador, página 34: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  315. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  316. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
  317. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  318. Texto do artigo, página 34: (Actas do Conselho Fiscal)
  319. Texto do artigo, página 34: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  320. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 34: (Auditorias externas)
  322. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  323. Número ou marcador, página 34: CAPITULO IV Disposições finais
  324. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  325. Texto do artigo, página 34: (Ano social)
  326. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  327. Texto do artigo, página 34: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  328. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  329. Texto do artigo, página 34: (Aplicação dos resultados)
  330. Texto do artigo, página 34: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  331. Número ou marcador, página 34: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  332. Número ou marcador, página 34: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  335. Texto do artigo, página 34: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  336. Texto do artigo, página 34: Maputo, 30 de Novembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 34: Dzimbene Auto, Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  338. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e treze, exarada de folhas noventa e uma a folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-B, da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, Conservadora, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Belarmino Armando Zimba, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Dzimbene Auto, Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes
  339. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  340. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  342. Texto do artigo, página 34: É constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Dzimbene Auto, Comercio & serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  343. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  345. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede na Rua Principal Nkobe Mapandane, bairro de Matlhemele quarteirão 7 Machava, e por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, estrangeiro ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  346. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  348. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal, venda e distribuição de produtos alimentares.
  349. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderão deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  350. Número ou marcador, página 34: Três) Mediante simples deliberação, pode, a gerência, transferir a sede para outro local do território nacional.
  351. Texto do artigo, página 35: CAPÍTULO Π Do capital social e regime de quotas
  352. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  354. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de cem mil meticais, correspondente a quota única de cem por cento do capital social, pertencente a sócia Belarmino Armando Zimba.
  355. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares )
  357. Texto do artigo, página 35: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral e nos termos estabelecidos no código comercial.
  358. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  359. Texto do artigo, página 35: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  360. Texto do artigo, página 35: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, continuando com os herdeiros ou representante nomeado em assembleia geral perante a presença de todos herdeiros.
  361. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  362. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 35: (Assembléia geral)
  364. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para apreciação e aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício económico, e extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  365. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 35: (Representação em assembleia)
  367. Texto do artigo, página 35: A sócia pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes, para esse efeito, conferidos por procuração, com poderes específicos para tal.
  368. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  369. Texto do artigo, página 35: (Gerência)
  370. Número ou marcador, página 35: Um) O cargo de gerência será aprovado na primeira assembléia geral.
  371. Número ou marcador, página 35: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do gerente nomeado, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  372. Número ou marcador, página 35: Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contratos estranhos aos negócios
  373. Texto do artigo, página 35: sociais, respondendo estes para com a Sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  374. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Da disposições gerais
  375. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  376. Texto do artigo, página 35: (Balanço e prestação de conta)
  377. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O exercício económico fecha a trinta
  378. Texto do artigo, página 35: e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  379. Número ou marcador, página 35: Dois) O gerente submeterá à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica e patrimonial da sociedade, bem como a proposta quanto à aplicação dos lucros.
  380. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 35: (Disposição transitória)
  382. Texto do artigo, página 35: São conferidos poderes de gerência, com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, ao sócio, até à nomeação da gerência na primeira reunião da assembleia geral, a ter lugar no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data da constituição da sociedade.
  383. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 35: (Disposição final)
  385. Texto do artigo, página 35: Por morte ou interdição da sócia, os herdeiros ou representados do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  386. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pelas demais legislação vigentes e aplicáveis na Republica de Moçambique.
  388. Texto do artigo, página 35: Boane, 29 de Setembro de 2016.O Técnico, Pedro Marques dos Santos.
  389. Texto do artigo, página 35: Guira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  390. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, de que por escritura de treze de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas numero 194-B, do cartório Notarial da cidade de Xai-Xai a cargo do Notário, Fabião Djedje, Técnico superior de registos e notariado N2, foi por, Dercio Paulo Matavele, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  391. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação Guira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  393. Texto do artigo, página 35: Doravante designada por sociedade, e constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quota limitada.
  394. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade è constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  396. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique.
  397. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante decisão de sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação nos pais e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  398. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por projecto:
  399. Número ou marcador, página 35: a) Construção civil e obras públicas. Dois) A sociedade poderá, ainda exercer qualquer outra actividade ou serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  400. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
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