III SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 20/2016

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertencente à sócia Dixita Mohammed Gulamabbas Dewji;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Gulamabbas Hassanali Faizal Dewji;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor de cinco mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social pertencente o sócio Hussain Gulamabbas Hassanali Faizal Dewji;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota no valor de cinco mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Hassan Gulamabbas Dewji respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Alteração do pacto social ou transformação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A alteração do pacto social ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas pela lei comercial, vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral e devidamente autorizada a sociedade poderá aumentar por uma ou várias vezes o capital, respeitando a proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial da quota
Texto do artigo · p. 9 Em casos de falência ou insolvência do sócio ou sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial da quota, poderá a sociedade amortizar ou liquidar a respectiva quota desde que o sócio assim o entender.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral é constituída pelos sócios e pelos membros directivos e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Compete à gerência convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, ou quando em casos em que a administração seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do rela-
Texto do artigo · p. 9 tório das actividades e balanço de exercícios findos e a programação e orçamentos previstos para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral deliberará ainda sobre quaisquer outros assuntos que constam da agenda.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral ainda poderá ser convocada extraordinariamente sempre que os negócios ou actividade da sociedade justificarem.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede social, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Representação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios devem se fazer representar nas assembleias gerais por pessoas singulares nomeadas para o efeito ou por representante de um outro sócio com direito a voto mediante simples carta, telegrama ou telex dirigidos a gerência e que seja por esta recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à gerência, verificar ou tomar as medidas necessárias para garantir a legalidade das representações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade, será exercida pelo sócio e pelos membros confiados por este, mas desde seja nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao sócio a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício da administração corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos bastará a assinatura do seu representante legal Ajit Bhanudas Kulkarni na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade a quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Administração e representação
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade em juízo, ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo um representante não sócio, que desde já é nomeado administrador Ajit Bhanudas Kulkarni.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador não pode praticar actos contrários a lei, aos princípios de direito e/ou ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderão substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes especiais de administração a um terceiro. O mandado, procuração ou contrato conferidos ao administrador não sócio, pode ser revogado ou rescindido, quando os actos forem contrários ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O administrador terá a remuneração que for fixada pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Constituição de mandatários
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial ou para quaisquer outros fins, fixando em cada caso o âmbito e durações do mandato que a represente activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Morte ou incapacidade do sócio
Texto do artigo · p. 9 Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definida, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, tem a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem esse interesse
Texto do artigo · p. 9 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 S & S – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e duas a folhas cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída entre Momad Rassul Abdul Rahim, Sidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim e Hamida Bay Issa. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, S & S – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada, com sede em Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, terceiro andar, número mil e duzentos e trinta, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de S & S – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, terceiro andar, número mil e duzentos e trinta, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é válida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto gestão de participações sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da gerência, participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota de dezassete mil meticais, equivalente a oitenta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Momad Rassul Abdul Rahim;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco por cento, do capital, pertencente a sócia Sidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco por cento do capital, pertencente a sócia Hamida Bay Issa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou
Texto do artigo · p. 10 encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
Texto do artigo · p. 10 o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 10 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 10 d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 10 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 10 g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 10 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando recaía sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do senhor Momade Rassul Abdul Rahim, bastando a sua assinatura para obrigar
Texto do artigo · p. 11 a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 11 Três) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 11 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois, dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, dezanove de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Polymers Spetrum & Additives, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia três de Junho de dois mil e catorze, nesta cidade de Maputo e na sede social da sociedade Polymers Spectrum & Additives, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de direito Moçambicano, com capital social de quarenta mil meticais,procedeu-se na sociedade em epígrafe a cessão de quotas onde a sócia Somya Yunus Basar,manifestou o interesse em ceder a quota que possui na sociedade no seu valor nominal de oito mil meticais a favor do sócio Abdul Gaffar Abdul MagidTarmahomed.
Texto do artigo · p. 11 E por consequência desta alteração alteramse os artigos quarto e nono dos estatutos que rege, dita e passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 11 .......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de uma única quota pertencente ao sócio Abdul Gaffar Abdul MagidTarmahomed,equivalente a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 11 ..............................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Administração e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 11 A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será pelo sócioAbdul Gaffar Abdul MagidTarmahomed, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, a ser escolhido pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
Texto do artigo · p. 11 Que, em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo,três de Junho de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 11 — OTécnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Belamoz, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Novembro de dois mil e catorze, lavrada das folhas cento e vinte e nove a cento e trinta e três e seguintes
Texto do artigo · p. 12 do livro de notas para escrituras diverso número cinco, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 12 Mónica Cardoso João Charles Sousa, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0600100864342S, emitido aos vinte e um de Dezembro de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no Cruzamento de Tete, distrito de Vanduzi; e
Texto do artigo · p. 12 Belarmina António Caetano Pinto Frechauth, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100141212A, emitido aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no bairro Centro Hípico, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 12 E por elas foi dito:
Texto do artigo · p. 12 Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Belamoz, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Belamoz, Limitada, vai ter a sua sede no bairro no Cruzamento de Tete Vanduzi.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação das sócias reunidas em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviços na área de fornecimento de bens;
Número ou marcador · p. 12 b) Compra e venda de diversos produtos, a grosso e a retalho de vários produtos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 12 Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, de iguais valores nominais de vinte e cinco mil meticais cada, equivalentes a cinquenta por cento do capital social cada, pertencentes, às sócias Mónica Cardoso João Charles Sousa, e Belarmina António Caetano Pinto Frechauth, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazé-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora delas, activa e passivamente estará a cargo de ambas sócias, que desde já
Texto do artigo · p. 12 ficam nomeadas sócias gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Texto do artigo · p. 12 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 12 a) Assinatura individualizada dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 12 c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 12 Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 12 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 13 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, nove de
Texto do artigo · p. 13 Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100699451, uma entidade denominada Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeira. HCINT, Empreendimentos Internacionais, Limitada, sociedade comercial constituída ao abrigo da Lei Portuguesa, com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, 131, 1700-029 Lisboa, concelho de Lisboa, Portugal, sociedade por quotas, com o capital social de €64.000 (sessenta e quatro mil euros), com o número único de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 510314899, (adiante designada por “HCINT”), aqui devidamente representada por Pedro Alexandre Fontes Caeiro Oliveira Borges, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, de nacionalidade portuguesa, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11PT00061780I, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, e residente nessa cidade, na qualidade de procurador com poderes para o acto, da HCINT;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Manuel Magalhães Pereira, maior, divorciado, natural de Salto Montalegre, em Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade vitalício, com o n.º 110100580074B, emitido em dezanove de Julho de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Marginal, Condomínio Praia Mar, n.º 5825, cidade de Maputo, Costa do Sol;
Texto do artigo · p. 13 Terceira. Eurofin Strongeagle M1, uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída à luz das leis da República das Maurícias, registada junto da Conservatória de Registo das Sociedades sob o n.º 120155 C1/GBL, com sede no Edifício Raffles Tower, 19, 4.º andar, Cybercity, Ebène, República das Maurícias (adiante abreviadamente designada por “ES M1”), aqui devidamente representada, na qualidade de procuradora com poderes para o acto por Yasmeen Mohamedrashid Sulemane, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100141719F, emitido aos oito de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Matola.
Texto do artigo · p. 13 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, sob a forma de sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número duzentos e quarenta, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto a actividade imobiliária, agenciamento, promoção de projectos imobiliários, compra e venda de imóveis; arrendamento e administração
Texto do artigo · p. 13 de imóveis, elaboração de projectos técnicos e de estudos técnicos de avaliação de activos imobiliários, bem como o exercício de todas as actividades correlativas ou acessórias quando se mostre necessário ou conveniente ao interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Participação em outras sociedades
Texto do artigo · p. 13 Mediante prévia deliberação da assembleia geral, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondendo a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à HCINT, Empreendimentos Internacionais, Limitada;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil setecentos e cinquenta meticais, correspondendo a vinte sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Manuel Magalhães Pereira; e
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil setecentos e cinquenta meticais, correspondendo a vinte sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Eurofin Strongeagle M1.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada nos termos previstos no número dois do artigo décimo quarto infra, o capital social pode ser aumentado ou reduzido, alterando se em qualquer dos casos os estatutos, com observância das formalidades estabelecidas por lei. A deliberação de aumento ou redução de capital fixará os termos e condições da sua efectivação, dentro dos limites legal e estatutariamente impostos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deliberada qualquer redução do capital social, o montante da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, salvo se a assembleia geral, mediante deliberação tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade, decidir em sentido diferente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exigir a todos ou a alguns dos sócios, mediante deliberação da assembleia geral, a realização de prestações acessórias pecuniárias, até ao montante máximo de do contravalor em meticais de três milhões de dólares norte americanos, que ficarão em tudo o que não for expressamente regulado nos presentes estatutos, sujeitas ao regime legal das prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 14 Três) As condições de exigibilidade das prestações acessórias referidas no número anterior, serão determinadas pela assembleia geral, nomeadamente, o montante global da chamada, até ao limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos sócios chamados (que poderá ser distinta da respectiva proporção de participação no capital social) e o prazo de realização.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência, o sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito e com aviso de recepção, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, nomeadamente o nome do adquirente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 14 Três) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade notificará, por escrito e com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da referida notificação, os restantes sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, mas não antes de decorridos trinta dias a contar da recepção da notificação do sócio transmitente, para efeitos de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade renúncia ao seu direito de preferência se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Não sendo exercido o direito de preferência da sociedade relativamente à transmissão de quota, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Em caso de pluralidade de sócios preferentes, as quotas a transmitir serão rateadas entre os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, na proporção das participações que cada um deles possua à data do exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A transmissão de participações levada a cabo por um sócio em favor de uma entidade relacionada com o sócio transmitente é livre. Entende-se, para este efeito, como entidade relacionada qualquer pessoa física ou sociedade (i) em que o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação superior a cinquenta por cento do respectivo capital social ou (ii) que detenha, directa ou indirectamente, mais de cinquenta por cento do capital social do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 14 Nove) É ineficaz a transmissão de quotas em violação do disposto anteriormente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Oneração de quotas
Texto do artigo · p. 14 As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade, concedida por via de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer um dos sócios poderá ser excluído, mediante prévia deliberação da assembleia geral, quando o sócio em questão
Texto do artigo · p. 14 tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ou com os demais sócios, quando esse comportamento violar a lei ou os presentes estatutos ou, ainda, causar, directa ou indirectamente prejuízos à sociedade e/ou aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão do sócio nos termos do número anterior não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade e/ou os demais sócios pelos prejuízos que lhes tenha causado.
Número ou marcador · p. 14 Três) São aplicáveis aos casos de exclusão de sócios as disposições referentes à amortização de quotas, designadamente o disposto no artigo décimo primeiro, parágrafo cinco.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 14 Um)A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, nomeadamente em caso de falência ou insolvência, proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus
Texto do artigo · p. 15 administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e cuja recepção deverá ser comprovada, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 15 Três) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo considerar-se a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Representação
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios ou por um ou mais mandatários não sócios mediante poderes para tal fim conferidos por carta dirigida à sociedade, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida à sociedade e por este meio recebida até trinta minutos antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Quórum
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral não pode deliberar, em primeira ou segunda convocação, sem que estejam presentes e/ou representados sócios que, em conjunto, detenham setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Com excepção das matérias referidas no artigo vigésimo, a assembleia geral delibera por maioria qualificada correspondente aos votos favoráveis de sócios que em conjunto detenham, pelo menos, setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) A eleição e destituição do fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório de administração referentes a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 15 d) A aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 15 e) A distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 15 f) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 15 g) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 15 h) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 15 i) A exigência e restituição de prestações acessórias ou suplementares;
Número ou marcador · p. 15 j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 15 k) A criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 15 l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 m) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 15 o) A extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 p) O estabelecimento e modificação da estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 q) A criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 15 r) O consentimento à oneração de quotas da sociedade por algum dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Actas das assembleia gerais
Número ou marcador · p. 15 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 15 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 15 b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 15 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 15 e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 15 f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por sete membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Ficam eleitos os seguintes administradores para o triénio dois mil e quinze traço dois mil e dezoito:
Número ou marcador · p. 15 a) Nomeados pela HCINT:
Número ou marcador · p. 15 i) José Manuel Caeiro Pulido; ii) Vitor Manuel Ferreira Lúcio da Silva; e iii) José Filipe Fernandes Chung.
Número ou marcador · p. 16 b) Nomeados pelo sócio Manuel Magalhães Pereira:
Número ou marcador · p. 16 i) Manuel Magalhães Pereira; e ii) Maria Hortênsia Vieira Vasconcelos.
Número ou marcador · p. 16 a) Nomeados pela sócia ES M1:
Número ou marcador · p. 16 i) João Pedro Leitão Pinheiro de Figueiredo Brito; e ii) Yasmeen Mohamedrashid Sulemane.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete à administração representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete em especial à administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral, salvo se tiver sido eleito o presidente da mesa da assembleia geral, caso em que tais funções competirão a este último;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 16 g) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 h) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 i) Adquirir quotas próprias, a título gratuito, dentro dos limites legalmente impostos;
Número ou marcador · p. 16 j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 16 k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O conselho de administração, poderá, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes e/ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade. Cada administrador poderá representar um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Com excepção das matérias referidas no artigo vigésimo, as deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Unanimidade
Texto do artigo · p. 16 As deliberações relativas aos assuntos a seguir indicados deverão ser tomadas por unanimidade dos votos de todos os membros do conselho de administração ou por unanimidade dos votos dos sócios reunidos em assembleia geral correspondentes à totalidade do capital social da sociedade, consoante a matéria em causa for da competência de um ou de outro órgão:
Número ou marcador · p. 16 i) Alteração dos estatutos da sociedade; ii) Aprovação de contas; iii) Fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação; iv) Chamada e restituição de prestações acessórias ou suplementares e reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 16 v) Contratação, a qualquer título, de novos quadros directivos para a sociedade ou de quaisquer novos quadros, sempre que o valor da remuneração que se preveja pagar ao quadro a contratar seja superior ao correspondente em meticais a mil dólares norte-americanos);
Texto do artigo · p. 16 vi) Aprovação de propostas e orçamentos apresentados por terceiros à sociedade com vista à celebração de contratos ou celebração de contratos ou prática de actos que envolvam a assunção de responsabilidades ou obrigações pela sociedade de valor superior ao correspondente em meticais a cinco mil dólares norteamericanos); vii) Contratação de serviços ou compras, e respectivo pagamento, a sociedade(s) ou pessoa(s) relacionada(s) com algum ou alguns dos sócios; viii) Política comercial da sociedade, em particular a tabela de preços de venda e de arrendamento das fracções autónomas integrantes do edifício; ix) A contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais, matérias que, salvo imposição legal ou acordo unânime de todos os sócios, serão da competência do conselho de administração; e
Texto do artigo · p. 16 x) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a dez mil dólares norteamericanos) ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda, matéria que, salvo imposição legal ou acordo unânime de todos os sócios, será da competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura conjunta de um administrador nomeado pela HCINT, de um administrador nomeado pelo senhor Manuel Magalhães Pereira e de um administrador nomeado pela ES M1; ou
Número ou marcador · p. 16 b) Assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados; ou
Número ou marcador · p. 16 c) Assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
Número ou marcador · p. 16 d) Assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
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  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 9: Capital social
  3. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
  4. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertencente à sócia Dixita Mohammed Gulamabbas Dewji;
  5. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Gulamabbas Hassanali Faizal Dewji;
  6. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor de cinco mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social pertencente o sócio Hussain Gulamabbas Hassanali Faizal Dewji;
  7. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor de cinco mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Hassan Gulamabbas Dewji respectivamente.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 9: Alteração do pacto social ou transformação da sociedade
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A alteração do pacto social ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas pela lei comercial, vigente em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral e devidamente autorizada a sociedade poderá aumentar por uma ou várias vezes o capital, respeitando a proporção das quotas.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  13. Texto do artigo, página 9: Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial da quota
  14. Texto do artigo, página 9: Em casos de falência ou insolvência do sócio ou sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial da quota, poderá a sociedade amortizar ou liquidar a respectiva quota desde que o sócio assim o entender.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral é constituída pelos sócios e pelos membros directivos e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 9: Compete à gerência convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, ou quando em casos em que a administração seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  20. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  21. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do rela-
  22. Texto do artigo, página 9: tório das actividades e balanço de exercícios findos e a programação e orçamentos previstos para o exercício seguinte.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral deliberará ainda sobre quaisquer outros assuntos que constam da agenda.
  24. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral ainda poderá ser convocada extraordinariamente sempre que os negócios ou actividade da sociedade justificarem.
  25. Número ou marcador, página 9: Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede social, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  27. Texto do artigo, página 9: Representação nas assembleias gerais
  28. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios devem se fazer representar nas assembleias gerais por pessoas singulares nomeadas para o efeito ou por representante de um outro sócio com direito a voto mediante simples carta, telegrama ou telex dirigidos a gerência e que seja por esta recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à gerência, verificar ou tomar as medidas necessárias para garantir a legalidade das representações.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  32. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade, será exercida pelo sócio e pelos membros confiados por este, mas desde seja nomeado administrador.
  33. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao sócio a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício da administração corrente dos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 9: Três) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos bastará a assinatura do seu representante legal Ajit Bhanudas Kulkarni na qualidade de administrador.
  35. Número ou marcador, página 9: Quatro) O administrador não pode obrigar a sociedade a quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 9: Administração e representação
  38. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade em juízo, ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo um representante não sócio, que desde já é nomeado administrador Ajit Bhanudas Kulkarni.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador não pode praticar actos contrários a lei, aos princípios de direito e/ou ao objecto social.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderão substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes especiais de administração a um terceiro. O mandado, procuração ou contrato conferidos ao administrador não sócio, pode ser revogado ou rescindido, quando os actos forem contrários ao objecto social.
  41. Número ou marcador, página 9: Quatro) O administrador terá a remuneração que for fixada pela assembleia geral da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 9: Constituição de mandatários
  44. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial ou para quaisquer outros fins, fixando em cada caso o âmbito e durações do mandato que a represente activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 9: Morte ou incapacidade do sócio
  47. Texto do artigo, página 9: Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definida, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, tem a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem esse interesse
  48. Texto do artigo, página 9: O Conservador, Ilegível.
  49. Texto do artigo, página 9: S & S – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada
  50. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e duas a folhas cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída entre Momad Rassul Abdul Rahim, Sidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim e Hamida Bay Issa. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, S & S – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada, com sede em Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, terceiro andar, número mil e duzentos e trinta, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  53. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de S & S – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, terceiro andar, número mil e duzentos e trinta, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  58. Texto do artigo, página 10: A sociedade é válida por tempo indeterminado.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto gestão de participações sociais.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  63. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da gerência, participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  66. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
  67. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de dezassete mil meticais, equivalente a oitenta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Momad Rassul Abdul Rahim;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco por cento, do capital, pertencente a sócia Sidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim;
  69. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota de mil e quinhentos meticais, equivalente a sete vírgula cinco por cento do capital, pertencente a sócia Hamida Bay Issa.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  72. Texto do artigo, página 10: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 10: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  75. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou
  76. Texto do artigo, página 10: encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  78. Número ou marcador, página 10: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
  79. Texto do artigo, página 10: o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  80. Número ou marcador, página 10: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  83. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  85. Número ou marcador, página 10: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  86. Número ou marcador, página 10: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  87. Número ou marcador, página 10: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  88. Número ou marcador, página 10: d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  89. Número ou marcador, página 10: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  90. Número ou marcador, página 10: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  91. Número ou marcador, página 10: g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
  93. Número ou marcador, página 10: Quatro) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e cinco do Código Comercial.
  94. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  95. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  97. Número ou marcador, página 10: c) Quando recaía sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 10: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  100. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  107. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  108. Texto do artigo, página 10: Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  110. Número ou marcador, página 11: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  112. Número ou marcador, página 11: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 11: (Representação em assembleia geral)
  115. Número ou marcador, página 11: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  121. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  122. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  123. Número ou marcador, página 11: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 11: (Gerência e representação)
  126. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do senhor Momade Rassul Abdul Rahim, bastando a sua assinatura para obrigar
  127. Texto do artigo, página 11: a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) O gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  129. Número ou marcador, página 11: Três) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  132. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  133. Texto do artigo, página 11: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 11: (Resultados)
  136. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  137. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  140. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  142. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  145. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois, dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável.
  146. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, dezanove de Agosto de dois mil
  147. Texto do artigo, página 11: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  148. Texto do artigo, página 11: Polymers Spetrum & Additives, Limitada
  149. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta deliberada no dia três de Junho de dois mil e catorze, nesta cidade de Maputo e na sede social da sociedade Polymers Spectrum & Additives, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, de direito Moçambicano, com capital social de quarenta mil meticais,procedeu-se na sociedade em epígrafe a cessão de quotas onde a sócia Somya Yunus Basar,manifestou o interesse em ceder a quota que possui na sociedade no seu valor nominal de oito mil meticais a favor do sócio Abdul Gaffar Abdul MagidTarmahomed.
  150. Texto do artigo, página 11: E por consequência desta alteração alteramse os artigos quarto e nono dos estatutos que rege, dita e passa a ter a seguinte nova redacção:
  151. Texto do artigo, página 11: .......................................................................
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 11: Capital social
  154. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de uma única quota pertencente ao sócio Abdul Gaffar Abdul MagidTarmahomed,equivalente a cem por cento do capital social.
  155. Texto do artigo, página 11: ..............................................................
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  157. Texto do artigo, página 11: Administração e gerência da sociedade
  158. Texto do artigo, página 11: A administração da sociedade, sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será pelo sócioAbdul Gaffar Abdul MagidTarmahomed, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, a ser escolhido pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
  159. Texto do artigo, página 11: Que, em tudo não alterado por esta mesma escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  160. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo,três de Junho de dois mil e catorze.
  161. Texto do artigo, página 11: — OTécnico, Ilegível.
  162. Texto do artigo, página 11: Belamoz, Limitada
  163. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Novembro de dois mil e catorze, lavrada das folhas cento e vinte e nove a cento e trinta e três e seguintes
  164. Texto do artigo, página 12: do livro de notas para escrituras diverso número cinco, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  165. Texto do artigo, página 12: Mónica Cardoso João Charles Sousa, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0600100864342S, emitido aos vinte e um de Dezembro de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no Cruzamento de Tete, distrito de Vanduzi; e
  166. Texto do artigo, página 12: Belarmina António Caetano Pinto Frechauth, casada, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100141212A, emitido aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no bairro Centro Hípico, nesta cidade de Chimoio.
  167. Texto do artigo, página 12: E por elas foi dito:
  168. Texto do artigo, página 12: Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Belamoz, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Belamoz, Limitada, vai ter a sua sede no bairro no Cruzamento de Tete Vanduzi.
  172. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação das sócias reunidas em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  175. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  178. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  179. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços na área de fornecimento de bens;
  180. Número ou marcador, página 12: b) Compra e venda de diversos produtos, a grosso e a retalho de vários produtos.
  181. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 12: (Participações em outras empresas)
  184. Texto do artigo, página 12: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  187. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, de iguais valores nominais de vinte e cinco mil meticais cada, equivalentes a cinquenta por cento do capital social cada, pertencentes, às sócias Mónica Cardoso João Charles Sousa, e Belarmina António Caetano Pinto Frechauth, respectivamente.
  188. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  191. Texto do artigo, página 12: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 12: (Cessão ou divisão de quotas)
  194. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  195. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
  197. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazé-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  200. Número ou marcador, página 12: Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora delas, activa e passivamente estará a cargo de ambas sócias, que desde já
  201. Texto do artigo, página 12: ficam nomeadas sócias gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  204. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 12: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  207. Texto do artigo, página 12: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  208. Número ou marcador, página 12: a) Assinatura individualizada dos sócios;
  209. Número ou marcador, página 12: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  210. Número ou marcador, página 12: c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  212. Texto do artigo, página 12: (Constituição de mandatários)
  213. Texto do artigo, página 12: Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  216. Texto do artigo, página 12: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 12: (Balanço e distribuição de resultados)
  219. Texto do artigo, página 12: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 13: (Morte ou interdição)
  222. Texto do artigo, página 13: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  225. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  228. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  229. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, nove de
  230. Texto do artigo, página 13: Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  231. Texto do artigo, página 13: Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada
  232. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100699451, uma entidade denominada Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada.
  233. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  234. Texto do artigo, página 13: Primeira. HCINT, Empreendimentos Internacionais, Limitada, sociedade comercial constituída ao abrigo da Lei Portuguesa, com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, 131, 1700-029 Lisboa, concelho de Lisboa, Portugal, sociedade por quotas, com o capital social de €64.000 (sessenta e quatro mil euros), com o número único de pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 510314899, (adiante designada por “HCINT”), aqui devidamente representada por Pedro Alexandre Fontes Caeiro Oliveira Borges, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, de nacionalidade portuguesa, titular do Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros n.º 11PT00061780I, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, e residente nessa cidade, na qualidade de procurador com poderes para o acto, da HCINT;
  235. Texto do artigo, página 13: Segundo. Manuel Magalhães Pereira, maior, divorciado, natural de Salto Montalegre, em Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade vitalício, com o n.º 110100580074B, emitido em dezanove de Julho de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Marginal, Condomínio Praia Mar, n.º 5825, cidade de Maputo, Costa do Sol;
  236. Texto do artigo, página 13: Terceira. Eurofin Strongeagle M1, uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída à luz das leis da República das Maurícias, registada junto da Conservatória de Registo das Sociedades sob o n.º 120155 C1/GBL, com sede no Edifício Raffles Tower, 19, 4.º andar, Cybercity, Ebène, República das Maurícias (adiante abreviadamente designada por “ES M1”), aqui devidamente representada, na qualidade de procuradora com poderes para o acto por Yasmeen Mohamedrashid Sulemane, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100141719F, emitido aos oito de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Matola.
  237. Texto do artigo, página 13: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  238. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
  241. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Assain, Investimentos Imobiliários, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, sob a forma de sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 13: Sede
  244. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número duzentos e quarenta, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  245. Número ou marcador, página 13: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 13: Objecto
  248. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a actividade imobiliária, agenciamento, promoção de projectos imobiliários, compra e venda de imóveis; arrendamento e administração
  249. Texto do artigo, página 13: de imóveis, elaboração de projectos técnicos e de estudos técnicos de avaliação de activos imobiliários, bem como o exercício de todas as actividades correlativas ou acessórias quando se mostre necessário ou conveniente ao interesse da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 13: Participação em outras sociedades
  253. Texto do artigo, página 13: Mediante prévia deliberação da assembleia geral, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  254. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 13: Capital social
  257. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  258. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondendo a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à HCINT, Empreendimentos Internacionais, Limitada;
  259. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil setecentos e cinquenta meticais, correspondendo a vinte sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Manuel Magalhães Pereira; e
  260. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de sessenta e oito mil setecentos e cinquenta meticais, correspondendo a vinte sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a Eurofin Strongeagle M1.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 13: Aumento e redução do capital social
  263. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada nos termos previstos no número dois do artigo décimo quarto infra, o capital social pode ser aumentado ou reduzido, alterando se em qualquer dos casos os estatutos, com observância das formalidades estabelecidas por lei. A deliberação de aumento ou redução de capital fixará os termos e condições da sua efectivação, dentro dos limites legal e estatutariamente impostos.
  264. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  265. Número ou marcador, página 14: Três) Deliberada qualquer redução do capital social, o montante da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, salvo se a assembleia geral, mediante deliberação tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade, decidir em sentido diferente.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 14: Suprimentos e prestações acessórias
  268. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a administração.
  269. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exigir a todos ou a alguns dos sócios, mediante deliberação da assembleia geral, a realização de prestações acessórias pecuniárias, até ao montante máximo de do contravalor em meticais de três milhões de dólares norte americanos, que ficarão em tudo o que não for expressamente regulado nos presentes estatutos, sujeitas ao regime legal das prestações suplementares.
  270. Número ou marcador, página 14: Três) As condições de exigibilidade das prestações acessórias referidas no número anterior, serão determinadas pela assembleia geral, nomeadamente, o montante global da chamada, até ao limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos sócios chamados (que poderá ser distinta da respectiva proporção de participação no capital social) e o prazo de realização.
  271. Número ou marcador, página 14: Quatro) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 14: Transmissão de quotas
  274. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
  275. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência, o sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito e com aviso de recepção, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, nomeadamente o nome do adquirente, o preço acordado e respectivas condições de pagamento.
  276. Número ou marcador, página 14: Três) Uma vez notificada da pretensão de transmissão de quota, a administração da sociedade notificará, por escrito e com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da referida notificação, os restantes sócios para o exercício dos respectivos direitos de preferência, a serem exercidos na reunião de assembleia geral a que se refere o número seguinte ou, alternativamente, por meio de carta enviada à administração da sociedade, até à data da realização da referida reunião de assembleia geral.
  277. Número ou marcador, página 14: Quatro) Dentro do mesmo prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação de transmissão de quota, a administração da sociedade deverá convocar uma reunião de assembleia geral, a ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, mas não antes de decorridos trinta dias a contar da recepção da notificação do sócio transmitente, para efeitos de deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade relativamente à transmissão de quota de que haja sido notificada, entendendo-se que a sociedade renúncia ao seu direito de preferência se não se pronunciar nesse prazo.
  278. Número ou marcador, página 14: Cinco) Não sendo exercido o direito de preferência da sociedade relativamente à transmissão de quota, serão atendidos os direitos de preferência exercidos pelos demais sócios.
  279. Número ou marcador, página 14: Seis) Em caso de pluralidade de sócios preferentes, as quotas a transmitir serão rateadas entre os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, na proporção das participações que cada um deles possua à data do exercício do direito de preferência.
  280. Número ou marcador, página 14: Sete) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
  281. Número ou marcador, página 14: Oito) A transmissão de participações levada a cabo por um sócio em favor de uma entidade relacionada com o sócio transmitente é livre. Entende-se, para este efeito, como entidade relacionada qualquer pessoa física ou sociedade (i) em que o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação superior a cinquenta por cento do respectivo capital social ou (ii) que detenha, directa ou indirectamente, mais de cinquenta por cento do capital social do sócio transmitente.
  282. Número ou marcador, página 14: Nove) É ineficaz a transmissão de quotas em violação do disposto anteriormente.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 14: Oneração de quotas
  285. Texto do artigo, página 14: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade, concedida por via de deliberação da assembleia geral.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  287. Texto do artigo, página 14: Exclusão de sócios
  288. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer um dos sócios poderá ser excluído, mediante prévia deliberação da assembleia geral, quando o sócio em questão
  289. Texto do artigo, página 14: tenha actuado de forma desleal, desonesta e incorrecta para com a sociedade e/ou com os demais sócios, quando esse comportamento violar a lei ou os presentes estatutos ou, ainda, causar, directa ou indirectamente prejuízos à sociedade e/ou aos demais sócios.
  290. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão do sócio nos termos do número anterior não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade e/ou os demais sócios pelos prejuízos que lhes tenha causado.
  291. Número ou marcador, página 14: Três) São aplicáveis aos casos de exclusão de sócios as disposições referentes à amortização de quotas, designadamente o disposto no artigo décimo primeiro, parágrafo cinco.
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  294. Texto do artigo, página 14: Um)A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, nomeadamente em caso de falência ou insolvência, proceder à amortização de quotas.
  295. Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  296. Número ou marcador, página 14: Três) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à sociedade o valor da quota parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número cinco do presente artigo, no prazo que for deliberado na assembleia geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dezoito meses.
  297. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  298. Número ou marcador, página 14: Cinco) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
  299. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  300. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  303. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus
  304. Texto do artigo, página 15: administradores, por meio de carta dirigida aos sócios, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e cuja recepção deverá ser comprovada, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  305. Número ou marcador, página 15: Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  306. Número ou marcador, página 15: Três) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo considerar-se a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 15: Representação
  309. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios ou por um ou mais mandatários não sócios mediante poderes para tal fim conferidos por carta dirigida à sociedade, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  310. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida à sociedade e por este meio recebida até trinta minutos antes da realização da reunião.
  311. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 15: Quórum
  313. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral não pode deliberar, em primeira ou segunda convocação, sem que estejam presentes e/ou representados sócios que, em conjunto, detenham setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  314. Número ou marcador, página 15: Dois) Com excepção das matérias referidas no artigo vigésimo, a assembleia geral delibera por maioria qualificada correspondente aos votos favoráveis de sócios que em conjunto detenham, pelo menos, setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  315. Número ou marcador, página 15: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  316. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 15: Competências
  318. Texto do artigo, página 15: Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes matérias:
  319. Número ou marcador, página 15: a) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  320. Número ou marcador, página 15: b) A eleição e destituição do fiscal único;
  321. Número ou marcador, página 15: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório de administração referentes a cada exercício social;
  322. Número ou marcador, página 15: d) A aplicação de resultados de cada exercício social;
  323. Número ou marcador, página 15: e) A distribuição de dividendos;
  324. Número ou marcador, página 15: f) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  325. Número ou marcador, página 15: g) A exclusão de sócios;
  326. Número ou marcador, página 15: h) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  327. Número ou marcador, página 15: i) A exigência e restituição de prestações acessórias ou suplementares;
  328. Número ou marcador, página 15: j) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  329. Número ou marcador, página 15: k) A criação de associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  330. Número ou marcador, página 15: l) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  331. Número ou marcador, página 15: m) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 15: n) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  333. Número ou marcador, página 15: o) A extensão da actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que necessário, a redução das áreas de actividade da sociedade;
  334. Número ou marcador, página 15: p) O estabelecimento e modificação da estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
  335. Número ou marcador, página 15: q) A criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  336. Número ou marcador, página 15: r) O consentimento à oneração de quotas da sociedade por algum dos sócios.
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 15: Actas das assembleia gerais
  339. Número ou marcador, página 15: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  340. Número ou marcador, página 15: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  341. Número ou marcador, página 15: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  342. Número ou marcador, página 15: b) A identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
  343. Número ou marcador, página 15: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  344. Número ou marcador, página 15: d) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  345. Número ou marcador, página 15: e) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
  346. Número ou marcador, página 15: f) As assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representar, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  347. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
  348. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 15: Composição
  350. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto por sete membros.
  351. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  352. Número ou marcador, página 15: Três) Caso uma pessoa colectiva seja nomeada administradora da sociedade, aquela deverá comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração no prazo máximo de cinco dias contados da data da nomeação, a identidade da pessoa singular que irá representá-la.
  353. Número ou marcador, página 15: Quatro) A pessoa singular indicada pela pessoa colectiva nomeada administradora poderá, a qualquer momento, ser substituída por aquela pessoa colectiva, por meio de carta dirigida à administração da sociedade.
  354. Número ou marcador, página 15: Cinco) A pessoa colectiva nomeada administradora será solidariamente responsável por todos os actos e omissões da pessoa singular que for por si indicada.
  355. Número ou marcador, página 15: Seis) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 15: Sete) Ficam eleitos os seguintes administradores para o triénio dois mil e quinze traço dois mil e dezoito:
  357. Número ou marcador, página 15: a) Nomeados pela HCINT:
  358. Número ou marcador, página 15: i) José Manuel Caeiro Pulido; ii) Vitor Manuel Ferreira Lúcio da Silva; e iii) José Filipe Fernandes Chung.
  359. Número ou marcador, página 16: b) Nomeados pelo sócio Manuel Magalhães Pereira:
  360. Número ou marcador, página 16: i) Manuel Magalhães Pereira; e ii) Maria Hortênsia Vieira Vasconcelos.
  361. Número ou marcador, página 16: a) Nomeados pela sócia ES M1:
  362. Número ou marcador, página 16: i) João Pedro Leitão Pinheiro de Figueiredo Brito; e ii) Yasmeen Mohamedrashid Sulemane.
  363. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 16: Competências
  365. Número ou marcador, página 16: Um) Compete à administração representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  366. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete em especial à administração:
  367. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  368. Número ou marcador, página 16: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral, salvo se tiver sido eleito o presidente da mesa da assembleia geral, caso em que tais funções competirão a este último;
  369. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  370. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  371. Número ou marcador, página 16: e) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  372. Número ou marcador, página 16: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  373. Número ou marcador, página 16: g) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  374. Número ou marcador, página 16: h) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  375. Número ou marcador, página 16: i) Adquirir quotas próprias, a título gratuito, dentro dos limites legalmente impostos;
  376. Número ou marcador, página 16: j) Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  377. Número ou marcador, página 16: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  378. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
  379. Número ou marcador, página 16: Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  380. Número ou marcador, página 16: Cinco) O conselho de administração, poderá, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  381. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  382. Texto do artigo, página 16: Funcionamento
  383. Número ou marcador, página 16: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é necessário que a totalidade dos seus membros se encontrem presentes e/ou devidamente representados.
  384. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade. Cada administrador poderá representar um ou mais administradores.
  385. Número ou marcador, página 16: Três) Com excepção das matérias referidas no artigo vigésimo, as deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
  386. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  388. Texto do artigo, página 16: Unanimidade
  389. Texto do artigo, página 16: As deliberações relativas aos assuntos a seguir indicados deverão ser tomadas por unanimidade dos votos de todos os membros do conselho de administração ou por unanimidade dos votos dos sócios reunidos em assembleia geral correspondentes à totalidade do capital social da sociedade, consoante a matéria em causa for da competência de um ou de outro órgão:
  390. Número ou marcador, página 16: i) Alteração dos estatutos da sociedade; ii) Aprovação de contas; iii) Fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação; iv) Chamada e restituição de prestações acessórias ou suplementares e reembolso de suprimentos;
  391. Número ou marcador, página 16: v) Contratação, a qualquer título, de novos quadros directivos para a sociedade ou de quaisquer novos quadros, sempre que o valor da remuneração que se preveja pagar ao quadro a contratar seja superior ao correspondente em meticais a mil dólares norte-americanos);
  392. Texto do artigo, página 16: vi) Aprovação de propostas e orçamentos apresentados por terceiros à sociedade com vista à celebração de contratos ou celebração de contratos ou prática de actos que envolvam a assunção de responsabilidades ou obrigações pela sociedade de valor superior ao correspondente em meticais a cinco mil dólares norteamericanos); vii) Contratação de serviços ou compras, e respectivo pagamento, a sociedade(s) ou pessoa(s) relacionada(s) com algum ou alguns dos sócios; viii) Política comercial da sociedade, em particular a tabela de preços de venda e de arrendamento das fracções autónomas integrantes do edifício; ix) A contratação de empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como a prestação de quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais, matérias que, salvo imposição legal ou acordo unânime de todos os sócios, serão da competência do conselho de administração; e
  393. Texto do artigo, página 16: x) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a dez mil dólares norteamericanos) ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda, matéria que, salvo imposição legal ou acordo unânime de todos os sócios, será da competência do conselho de administração.
  394. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
  396. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  397. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura conjunta de um administrador nomeado pela HCINT, de um administrador nomeado pelo senhor Manuel Magalhães Pereira e de um administrador nomeado pela ES M1; ou
  398. Número ou marcador, página 16: b) Assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados; ou
  399. Número ou marcador, página 16: c) Assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
  400. Número ou marcador, página 16: d) Assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
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