III SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 204/2022

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Número ou marcador · p. 8 c) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 d) Apresentar as contratantes e com elas negociar as propostas comuns; e)Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas das empreitadas;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações das contratantes às consorciadas e destas àquele;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pelo cumprimento dos contratos de consórcio e dos decorrentes dos contratos; h)Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 i) Controlar a execução destes trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 j) Convocar o conselho de orientação e fiscalização e o conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 8 Três) As consorciadas concedem ao chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 8 Relações do consórcio
Texto do artigo · p. 8 As consorciadas obrigam-se a prestar entre elas:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoio em todas as acções que tenha de empreender junto das contratantes nos domínios da preparação e da negociação de propostas comuns;
Número ou marcador · p. 8 b) Todas as informações recebidas pelas contratantes e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
Número ou marcador · p. 8 c) Informações sobre o andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 d) Informações sobre alterações dos serviços.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 8 Pagamentos
Número ou marcador · p. 8 Um) As consorciadas coordenam todos os pagamentos de modo a fornecer à contratante os serviços estabelecidos na cláusula segunda.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada consorciada estabelece o preço dos trabalhos a que se obriga a executar, no entanto a coordenação com a contratante é feita pelo chefe do consórcio.
Número ou marcador · p. 8 Três) O preço da proposta a apresentar à contratante é fixado de comum acordo pelas partes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de serem adjudicados trabalhos a mais ou não previstos, por acordo entre as partes estabelecer-se-á a modalidade de execução, contudo as dúvidas são resolvidas pelo chefe do consórcio.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 8 Relações
Número ou marcador · p. 8 Um) As partes obrigam-se a manter sigilo às suas negociações, as negociações que tiverem
Texto do artigo · p. 8 com as contratantes, com vista à prossecução dos objectos do presente contrato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O presente contrato é celebrado intuito personae, sendo, por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes definidas de fornecimento ou trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
Número ou marcador · p. 8 Três) As consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 8 Apresentação da proposta
Número ou marcador · p. 8 Um) Da proposta comum a apresentar à contratante constam as condições dos trabalhos e fornecimentos que se obrigam a executar, bem como o preço total dos serviços estabelecidos na cláusula segunda.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Durante as negociações das propostas comuns com as contratantes, o chefe do consórcio pode assumir, com o acordo expresso das outras, obrigações suplementares que excedam as condições das propostas comuns desde que não prejudique as outras consorciadas.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 8 Execução dos trabalhos
Número ou marcador · p. 8 Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as leis moçambicanas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no contrato, em particular, o previsto na cláusula décima, com as modificações introduzidas pelas contratantes e aceites pelo consórcio.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução dos serviços e cuja rectificação sejam exigidas pelas respectivas contratantes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O chefe do consórcio obriga-se a celebrar os contratos de seguro exigidos por lei e pelas contratantes e a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 8 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 8 Um) Das consorciadas perante a contratante o chefe do consórcio responde em primeiro lugar por qualquer infracção dos termos do contrato celebrado com os donos dos serviços, sem prejuízo do direito de regresso, a obter da consorciada responsável pelo integral ou parcial cumprimento da infracção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Das consorciadas entre si, cada consorciada é responsável pelos atrasos ou
Texto do artigo · p. 9 imperfeições que cometer durante a execução dos trabalhos e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Das consorciadas perante terceiros, cada consorciada suporta toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 9 Incumprimento
Número ou marcador · p. 9 Um) No caso de uma das consorciadas ser declarada em falência, ou em recuperação de empresas, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra tem o direito não só a exclui-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O não cumprimento é objecto de decisão do chefe do consórcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
Número ou marcador · p. 9 Três) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Qualquer eventual alteração na composição de consórcio deve ser previamente proposta ao chefe do consórcio que decide, face aos motivos e documentação apresentados da sua autorização ou rejeição.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 9 Foro competente
Número ou marcador · p. 9 Um) Qualquer litígio ou divergência resultante da interpretação ou execução do presente contrato, que não seja resolvido pelo conselho de orientação e fiscalização, deve ser objecto de um processo de conciliação ou mediação nos termos da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na impossibilidade de se alcançar uma solução nos termos do número anterior, o litígio é submetido à solução de um tribunal arbitral ou pelo tribunal judicial competente.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 20 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Construlíder, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública do dia vinte e sete de Setembro de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cento e oito a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número um, traço A, da
Texto do artigo · p. 9 Conservatória dos Notariados e Notariado de Matutuíne, perante mim Iussufo Omar Combo, licenciado em direito, conservador e notário superior em exercício na referida conservatória, foi constituída uma sociedade denominada Construlíder, S.A., tem a sua sede na avenida Francisco Orlando Mangumbwe, n.º 998, résdo-chão, bairro Polana, distrito municipal de Kampfumo, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação é Construlíder, S.A.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Polana Cimento, avenida Francisco Orlando Mangumbwe, n.º 998, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer altura que necessitar, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 9 a) Importação e comercialização de materiais eléctricos a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 9 b) Importação e comercialização de materiais de construção civil a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 9 c) Importação e comercialização de máquinas e respectivo equipamento agrícola;
Número ou marcador · p. 9 d) Importação e comercialização de óleos e materiais lubrificantes de veículos automóveis e de máquinas agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 e) Importação e comercialização de baterias, materiais plásticos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 9 f) Importação e comercialização de acessórios de veículos automóveis e de máquinas agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 g) Importação e comercialização de aparelhos de frio e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 9 h) Importação e comercialização de
Texto do artigo · p. 9 sementes e seus derivados para agricultura;
Número ou marcador · p. 9 i) Importação e exportação de productos agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 j) Investimento na área de agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 9 k) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 l) Comércio de productos agrícolas, pecuária, pescícula e similares; e
Número ou marcador · p. 9 m) Exercício de actividades agropecuárias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro no valor de vinte e oito milhões e quinhentos mil meticais, representado por vinte e oito mil e quinhentas acções, no valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de acções)
Texto do artigo · p. 9 As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, nos termos do artigo 359 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio,
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta do Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas par lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva Mesa ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vogal e, pelo menos, por um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 10 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente, são eleitos por um
Texto do artigo · p. 10 período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 10 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio no jornal de maior circulação no país com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um membro eleito em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente designado na Assembleia Geral que o eleger e terá também voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) O administrador é nomeado ou eleito por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Findo o prazo do mandato, o administrador mantém-se em funções até ser designado novo administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 10 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas por ela eleita.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Verificando-se a falta de administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 10 Três) À falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato do administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações são tomadas por voto do administrador ou representado e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 11 a) Um administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) Mandatário nos termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um mandatário.
Número ou marcador · p. 11 Três) Entendendo-se como tal a correspodência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos endossos de letras para efeito de desconto e recibos de crédito de que a sociedade seja titular e excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e renúncia de contratos e emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas
Texto do artigo · p. 11 participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 11 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 11 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 11 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 11 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 11 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 11 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Matutuíne, 30 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 11 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 DCA Management, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101857077, uma entidade denominada DCA Management, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 Daniel Fernando Barbosa da Costa Almeida, casado com Liudmila Eduarda Casimiro Mahumane Almeida, maior, natural de Portugal, residente em Maputo, bairro do Triunfo, casa n.º 22, quarteirão 8, portador de DIRE n.º 11PT00010866B, emitido a 10 de Dezembro de 2021, pelos Serviços de Migração de Maputo; e
Texto do artigo · p. 11 Liudmila Eduarda Casimiro Mahumane Almeida, maior, casada com Daniel Fernando Barbosa da Costa Almeida, natural de Maputo, residente em Maputo, no bairro Triunfo casa n.º 22, quarteirão 8, portadora de Bilhete de Identidade n.º110101303742P, emitido a 5 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação DCA Management, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro do Triunfo, quarteirão 8, casa n.º 10, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços nas áreas de consultoria em negócios e gestão, gestão de projectos, trading e outras actividades e serviços financeiros não especificados, recursos humanos, intermediação e administração imobiliária e outras atividades de apoio prestado às empresas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal desde que devidamente autorizadas por decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo aceitar concessões adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas, uma no valor nominal 5.000,00MT (cinco mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Daniel Fernando Barbosa da Costa Almeida e outra no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Liudmila Eduarda Casimiro Mahumane Almeida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se o pacto social conforme o caso nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constitui órgão da sociedade a administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) As decisões dos sócios são lançadas no livro próprio destinado a este fim nos termos estabelecidos na lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pelos sócios por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos
Texto do artigo · p. 12 negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores, excepto no caso de ser nomeado administrador único.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Das disposiçoes finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 12 da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que os sócios deliberarem constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial moçambicano e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 12 Ficam desde já nomeados administradores da sociedade o senhor Daniel Fernando Barbosa da Costa Almeida e a senhora Liudmila Eduarda Casimiro Mahumane Almeida.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 20 de Outubro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Déjavu Restaurante, Bar & Lounge, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Setembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101796663, uma entidade
Texto do artigo · p. 12 denominada Déjavu Restaurante, Bar & Lounge, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Déjavu Restaurante, Bar & Lounge, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada e constitui-se por tempo indeterminado, tem a sua sede na avenida Ho Chi Min, n.º 377, résdo-chão, bairro Polana Cimento, na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação, abrir sucursal, delegação ou outra forma de representação comercial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) Serviços de restauração;
Número ou marcador · p. 12 b) Serviços de venda de todo o tipo de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 12 c) Venda e comercialização de todo o tipo de refeições, em modelo de consumo local e take away;
Número ou marcador · p. 12 d) Serviços de catering.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 100% (cem por cento) das quotas distribuídas como se segue:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 22.500,00MT, correspondente a 45% do capital social, pertencente ao sócio Ivo Benjamim Mário Rebocho, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Pemba, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100320207P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 16 de Julho de 2018 e válido até 16 de Julho de 2023, titular de NUIT 102784911;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de 22.500,00MT, correspondente a 45% do capital social, pertencente ao sócio Ézer Hazael Dlhalane, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101988854C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 17 de Maio de 2022 e válido até 16 de Maio de 2027, titular de NUIT 102721330; e
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor de 5.000,00MT, correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Domingos António Charifo Maíta, casado e maior, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 13 moçambicana, natural da Beira, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100401054S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 23 de Julho de 2019 e válido até 22 de Julho de 2024, titular de NUIT 109391115.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A adminsitração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos três (3) sócios, que desde já são nomeados, bastando a sua assinatura de dois (2) deles para validamente obrigarem a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 17 de Outubro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 EAJ, Transporte e Serviço, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia deznove de Outubro de dois mil e vinte e dois foi registada uma sociedade por quotas na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101856267, que será regida pelos artigos abaixo mencionados:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação EAJ, Transporte e Serviço, Limitada, criada por tempo indeterminado e a sua sede localiza na Maputo província, EN1, bairro 2.º Brasil, e regese pelos presentesestatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de transportes de mercadorias, combustiveis, pessoas e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, subscrito integralmente e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde ao soma de duas quotas assim distribuidas, uma no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% pertencente ao sócio Edvánio Arlindo Joaquim, solteiro, maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101562684I, emitido a 1 de Abril de 2022, residente no bairro T.3,
Texto do artigo · p. 13 quarteirão 2, casa 63, passado pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e uma no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital pertencente ao Leopoldo José da Silva Joaquim, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100382086N, emitido a 14 de Outubro de 2021, residente no bairro Cambeve, Zona não parcelada em Manhiça, passado pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercida pelos sócios Edvánio Arlindo Joaquim e Leopoldo José da Silva Joaquim, que sao nomeados administradores com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade fica obrigada, em todos os seus actos pela assinatura dos administradores e, podendo estes enomear outros assinantes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 19 de Outubro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Emerald Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e dois, com a denominação Emerald Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101825574, integralmente subscrito em dinheiro é de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), constituída por uma quota.
Texto do artigo · p. 13 Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Emerald Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Pemba, Estrada Nacional, número 106, bairro Muxara, rés-do-chão, a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) Objecto: Corte, processamento e comercialização de madeira, com importação e exportação; fabrico, produção e comercialização de mobiliário e artefactos de madeira, com importação e exportação; fabrico, produção e comercialização de parquet, tábuas, ripas e barrotes, com importação e exportação. fabrico, producão e comercilização de carteiras escolar, com importação e exportação; comerciliação e fornecimento de material de construção, com importação e exportação; consultoria, assessoria e empreitadas de construção civil e electricidade; elaboração e implementação de obras hidráulicas, concretamente: abertura de furos de água; hidráulica fluvial; hidráulica marítima; dragagens; aproveitamentos hidráulicos; equipamento hidromecânico (bombas, etc.); execução de obras de canalização de águas e esgoto; elaboração e execução de projectos de construção de estradas; caminhos-deferro e aeródromos; construção de pontes metálicas; construção de pontes de betão armado e pré-esforçado; proteção e pintura de pontes; construção de pontes de madeira; comercialização de equipamento rodoviário, ferroviário e equipamento de aeródromos; elaboração e execução de obras de urbanização; construção de manutenção de parques e jardins; elaboração e execução de obras de urbanização; instalações de linhas de alta tensão e redes de baixa tensão. implementação de projectos de telecomunicações, instalação de serviços electrónicos de vigilância; instalações de iluminação e serviços afins; fundações e captações de água; sondagens geológicas e geotécnicas; fundações de obras hidráulicas, incluindo injecções e consolidações; fundações especiais de pontes e edifícios; construções de furos de captação de águas;prestação de serviços de arquitectura e elaboração de projectos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fica o conselho de administração autorizado a deliberar o exercício de quaisquer actividades não compreendidas no presente artigo, desde que o faça com observância das disposições legais referentes ao licenciamento industrial e comercial.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT, correspondentes a uma única quota da sócia única, Énia Gisela Ribeiro Fernando.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por consentimento da assembleia geral o capital social poderá a ser aumentado em
Texto do artigo · p. 14 uma ou mais vezes, quer seja por incremento realizado pela sócia-única ou pela admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão e administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada pela sócia única ou a quem esta delegar por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo directorgeral ou qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum, poderão os gerentes, director-geral ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 20 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Emvest Limpopo, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeito de publicação, que por acta avulsa de 4 de Dezembro de dois mil e dezanove, procedeu-se, na sociedade comercial Emvest Limpopo, Limitada, registada sob NUEL 100109239, a uma alteração e publicação integral dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a conter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Emvest Limpopo, Limitada, e a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede na localidade de Matuba, propriedade de Fazenda, em Macarretane, distrito de Chókwè, na província de Gaza, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social no território nacional, ou fora dele.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 14 a) O exercício da actividade industrial de agro-processamento para a produção de alimentos;
Número ou marcador · p. 14 b) A exploração e comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 14 c) A exploração e comercialização de aves domésticas e pecuária;
Número ou marcador · p. 14 d) A importação e exportação de bens e mercadorias; e,
Número ou marcador · p. 14 e) Outras actividades, desde que devidamente autorizada pelas autoridades e órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que contribuam para o alcançar do objecto da sociedade, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital social de qualquer outra empresa, independentemente do seu objecto social, ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente, grupos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 7.250.000,00MT (sete milhões e duzentos e cinquenta mil meticais), distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de 2.416.667,00MT (dois milhões, quatrocentos e dezasseis mil e seiscentos e sessenta e sete meticais), correspondente a 33,3(3)% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a Global Harvester Holdings Mauritius, Limited;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de 2.416.666,00MT (dois milhões, quatrocentos e dezasseis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais), correspondente a 33,3(3)% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a CSB Holdings Ltd;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota no valor nominal de 2.416.667,00MT (dois milhões,
Texto do artigo · p. 14 quatrocentos e dezasseis mil e seiscentos e sessenta e sete meticais), correspondente a 33,3(3)% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a Holistic Agricultural Investment Group Mauritius (LTD) - (HAIG)
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento e redução de capital)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido em conformidade com os termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em todo o aumento de capital, deliberado, o respectivo montante será rareado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos sócios não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios, de boa-fé, e em função dos interesses da sociedade, poderão conceder suprimentos à mesma, de fundos obtidos junto de outro sócio ou de outra fonte alternativa de financiamento.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os termos e condições dos empréstimos à sociedade serão fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão, transmissão e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão, transmissão e alienação de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento prévio da sociedade e dos sócios, por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretenda dividir, transmitir, alienar, ou disponibilizar as suas quotas para terceiros, deve antes comunicar, à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso da alienação ou disposição de quotas, o sócio vendedor, deverá notificar a sociedade e seus sócios, por escrito, com um pré-aviso de pelo menos trinta dias, relativamente à data em que pretende executar a venda.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A notificação indicará (i) nome do potencial comprador, (ii) o valor propostos, termos e condições de pagamento oferecidos e (iii) resumo de quaisquer outros termos relativos à venda.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A notificação deve ser enviada para o endereço físico da sociedade e para os endereços de email facultados pelos sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Quando não seja possível a comunicação por carta física ou electrónica, a
Texto do artigo · p. 15 todos os sócios, devem ser publicados anúncios Editais no jornal de maior circulação do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios gozam do direito de preferência, depois da sociedade, na aquisição da quota a ser transmitida.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios não pretender usar o seu direito de preferência, o sócio cedente poderá alienar e transmitir livremente a sua quota e informará aos restantes sócios sobre os dados do terceiro a quem a quota foi transmitida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com o seu titular; b)Se a sua quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 15 c) Se o mesmo deixar de exercer a sua actividade na sociedade, abandonar esta, ausentar-se por mais de trezentos e sessenta e cinco dias, sem acordo dos restantes sócios;
Número ou marcador · p. 15 d) Quando o mesmo cometa irregularidades graves, de vária índole, das quais resulte prejuízo ao bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
  2. Número ou marcador, página 8: d) Apresentar as contratantes e com elas negociar as propostas comuns; e)Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas das empreitadas;
  3. Número ou marcador, página 8: f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações das contratantes às consorciadas e destas àquele;
  4. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo cumprimento dos contratos de consórcio e dos decorrentes dos contratos; h)Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
  5. Número ou marcador, página 8: i) Controlar a execução destes trabalhos;
  6. Número ou marcador, página 8: j) Convocar o conselho de orientação e fiscalização e o conselho consultivo.
  7. Número ou marcador, página 8: Três) As consorciadas concedem ao chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções.
  8. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA
  9. Texto do artigo, página 8: Relações do consórcio
  10. Texto do artigo, página 8: As consorciadas obrigam-se a prestar entre elas:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Apoio em todas as acções que tenha de empreender junto das contratantes nos domínios da preparação e da negociação de propostas comuns;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Todas as informações recebidas pelas contratantes e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
  13. Número ou marcador, página 8: c) Informações sobre o andamento dos trabalhos;
  14. Número ou marcador, página 8: d) Informações sobre alterações dos serviços.
  15. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA OITAVA
  16. Texto do artigo, página 8: Pagamentos
  17. Número ou marcador, página 8: Um) As consorciadas coordenam todos os pagamentos de modo a fornecer à contratante os serviços estabelecidos na cláusula segunda.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada consorciada estabelece o preço dos trabalhos a que se obriga a executar, no entanto a coordenação com a contratante é feita pelo chefe do consórcio.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) O preço da proposta a apresentar à contratante é fixado de comum acordo pelas partes.
  20. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de serem adjudicados trabalhos a mais ou não previstos, por acordo entre as partes estabelecer-se-á a modalidade de execução, contudo as dúvidas são resolvidas pelo chefe do consórcio.
  21. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA NONA
  22. Texto do artigo, página 8: Relações
  23. Número ou marcador, página 8: Um) As partes obrigam-se a manter sigilo às suas negociações, as negociações que tiverem
  24. Texto do artigo, página 8: com as contratantes, com vista à prossecução dos objectos do presente contrato.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) O presente contrato é celebrado intuito personae, sendo, por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes definidas de fornecimento ou trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
  26. Número ou marcador, página 8: Três) As consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
  27. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA
  28. Texto do artigo, página 8: Apresentação da proposta
  29. Número ou marcador, página 8: Um) Da proposta comum a apresentar à contratante constam as condições dos trabalhos e fornecimentos que se obrigam a executar, bem como o preço total dos serviços estabelecidos na cláusula segunda.
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) Durante as negociações das propostas comuns com as contratantes, o chefe do consórcio pode assumir, com o acordo expresso das outras, obrigações suplementares que excedam as condições das propostas comuns desde que não prejudique as outras consorciadas.
  31. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  32. Texto do artigo, página 8: Execução dos trabalhos
  33. Número ou marcador, página 8: Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as leis moçambicanas.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no contrato, em particular, o previsto na cláusula décima, com as modificações introduzidas pelas contratantes e aceites pelo consórcio.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução dos serviços e cuja rectificação sejam exigidas pelas respectivas contratantes.
  36. Número ou marcador, página 8: Quatro) O chefe do consórcio obriga-se a celebrar os contratos de seguro exigidos por lei e pelas contratantes e a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos.
  37. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  38. Texto do artigo, página 8: Responsabilidade
  39. Número ou marcador, página 8: Um) Das consorciadas perante a contratante o chefe do consórcio responde em primeiro lugar por qualquer infracção dos termos do contrato celebrado com os donos dos serviços, sem prejuízo do direito de regresso, a obter da consorciada responsável pelo integral ou parcial cumprimento da infracção.
  40. Número ou marcador, página 8: Dois) Das consorciadas entre si, cada consorciada é responsável pelos atrasos ou
  41. Texto do artigo, página 9: imperfeições que cometer durante a execução dos trabalhos e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) Das consorciadas perante terceiros, cada consorciada suporta toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.
  43. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  44. Texto do artigo, página 9: Incumprimento
  45. Número ou marcador, página 9: Um) No caso de uma das consorciadas ser declarada em falência, ou em recuperação de empresas, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra tem o direito não só a exclui-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) O não cumprimento é objecto de decisão do chefe do consórcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
  48. Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer eventual alteração na composição de consórcio deve ser previamente proposta ao chefe do consórcio que decide, face aos motivos e documentação apresentados da sua autorização ou rejeição.
  49. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  50. Texto do artigo, página 9: Foro competente
  51. Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer litígio ou divergência resultante da interpretação ou execução do presente contrato, que não seja resolvido pelo conselho de orientação e fiscalização, deve ser objecto de um processo de conciliação ou mediação nos termos da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) Na impossibilidade de se alcançar uma solução nos termos do número anterior, o litígio é submetido à solução de um tribunal arbitral ou pelo tribunal judicial competente.
  53. Texto do artigo, página 9: Maputo, 20 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
  54. Texto do artigo, página 9: Construlíder, S.A.
  55. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública do dia vinte e sete de Setembro de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cento e oito a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número um, traço A, da
  56. Texto do artigo, página 9: Conservatória dos Notariados e Notariado de Matutuíne, perante mim Iussufo Omar Combo, licenciado em direito, conservador e notário superior em exercício na referida conservatória, foi constituída uma sociedade denominada Construlíder, S.A., tem a sua sede na avenida Francisco Orlando Mangumbwe, n.º 998, résdo-chão, bairro Polana, distrito municipal de Kampfumo, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  57. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, objecto social e duração
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
  60. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação é Construlíder, S.A.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Polana Cimento, avenida Francisco Orlando Mangumbwe, n.º 998, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer altura que necessitar, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para outro local em Moçambique.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  68. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto social:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Importação e comercialização de materiais eléctricos a grosso e a retalho;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Importação e comercialização de materiais de construção civil a grosso e a retalho;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Importação e comercialização de máquinas e respectivo equipamento agrícola;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Importação e comercialização de óleos e materiais lubrificantes de veículos automóveis e de máquinas agrícolas;
  73. Número ou marcador, página 9: e) Importação e comercialização de baterias, materiais plásticos e seus derivados;
  74. Número ou marcador, página 9: f) Importação e comercialização de acessórios de veículos automóveis e de máquinas agrícolas;
  75. Número ou marcador, página 9: g) Importação e comercialização de aparelhos de frio e seus acessórios;
  76. Número ou marcador, página 9: h) Importação e comercialização de
  77. Texto do artigo, página 9: sementes e seus derivados para agricultura;
  78. Número ou marcador, página 9: i) Importação e exportação de productos agrícolas;
  79. Número ou marcador, página 9: j) Investimento na área de agricultura e pecuária;
  80. Número ou marcador, página 9: k) Imobiliária;
  81. Número ou marcador, página 9: l) Comércio de productos agrícolas, pecuária, pescícula e similares; e
  82. Número ou marcador, página 9: m) Exercício de actividades agropecuárias.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  85. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  86. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  89. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro no valor de vinte e oito milhões e quinhentos mil meticais, representado por vinte e oito mil e quinhentas acções, no valor nominal de mil meticais, cada uma.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
  92. Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 9: (Tipos de acções)
  95. Texto do artigo, página 9: As acções nominativas poderão ser registadas ou escriturais, nos termos do artigo 359 do Código Comercial.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar e, a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio,
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  102. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta do Conselho de Administração e Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas par lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  106. Texto do artigo, página 10: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  107. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  111. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Administração; e
  113. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  115. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva Mesa ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e no jornal oficial de maior circulação da sede social.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 10: (Quórum da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vogal e, pelo menos, por um secretário.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  128. Texto do artigo, página 10: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente, são eleitos por um
  129. Texto do artigo, página 10: período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  132. Texto do artigo, página 10: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  135. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio no jornal de maior circulação no país com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  137. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
  140. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  143. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  147. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um membro eleito em Assembleia Geral pelo período de 3 anos.
  148. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente designado na Assembleia Geral que o eleger e terá também voto de qualidade.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) O administrador é nomeado ou eleito por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) Findo o prazo do mandato, o administrador mantém-se em funções até ser designado novo administrador.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  155. Texto do artigo, página 10: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas por ela eleita.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 10: (Representação e substituição de administradores)
  158. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  159. Número ou marcador, página 10: Dois) Verificando-se a falta de administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  160. Número ou marcador, página 10: Três) À falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato do administrador.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 10: (Local da reunião e acta)
  163. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  165. Número ou marcador, página 10: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  168. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  170. Número ou marcador, página 10: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer nas reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  173. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações são tomadas por voto do administrador ou representado e dos que votam por correspondência.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
  175. Número ou marcador, página 11: Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  178. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
  179. Número ou marcador, página 11: a) Um administrador;
  180. Número ou marcador, página 11: b) Mandatário nos termos e limites do mandato.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) Para os actos de mero expediente, basta assinatura de um mandatário.
  182. Número ou marcador, página 11: Três) Entendendo-se como tal a correspodência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos endossos de letras para efeito de desconto e recibos de crédito de que a sociedade seja titular e excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e renúncia de contratos e emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
  183. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  186. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  187. Número ou marcador, página 11: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  190. Número ou marcador, página 11: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  191. Número ou marcador, página 11: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  192. Número ou marcador, página 11: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas
  193. Texto do artigo, página 11: participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  194. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  197. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação dos sócios;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  201. Número ou marcador, página 11: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  202. Número ou marcador, página 11: e) Pela extinção do seu objecto;
  203. Número ou marcador, página 11: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  204. Número ou marcador, página 11: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  205. Número ou marcador, página 11: h) Pela falência;
  206. Número ou marcador, página 11: i) Pela fusão com outras sociedades;
  207. Número ou marcador, página 11: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  208. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  209. Número ou marcador, página 11: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  210. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 11: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  213. Texto do artigo, página 11: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  216. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  217. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Matutuíne, 30 de Setembro de 2022. —
  218. Texto do artigo, página 11: O Técnico, Ilegível.
  219. Texto do artigo, página 11: DCA Management, Limitada
  220. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101857077, uma entidade denominada DCA Management, Limitada.
  221. Texto do artigo, página 11: Daniel Fernando Barbosa da Costa Almeida, casado com Liudmila Eduarda Casimiro Mahumane Almeida, maior, natural de Portugal, residente em Maputo, bairro do Triunfo, casa n.º 22, quarteirão 8, portador de DIRE n.º 11PT00010866B, emitido a 10 de Dezembro de 2021, pelos Serviços de Migração de Maputo; e
  222. Texto do artigo, página 11: Liudmila Eduarda Casimiro Mahumane Almeida, maior, casada com Daniel Fernando Barbosa da Costa Almeida, natural de Maputo, residente em Maputo, no bairro Triunfo casa n.º 22, quarteirão 8, portadora de Bilhete de Identidade n.º110101303742P, emitido a 5 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  223. Texto do artigo, página 11: Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  224. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  227. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação DCA Management, Limitada.
  228. Número ou marcador, página 11: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da assinatura do contrato de sociedade.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  231. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro do Triunfo, quarteirão 8, casa n.º 10, cidade de Maputo, Moçambique.
  232. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  234. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  235. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços nas áreas de consultoria em negócios e gestão, gestão de projectos, trading e outras actividades e serviços financeiros não especificados, recursos humanos, intermediação e administração imobiliária e outras atividades de apoio prestado às empresas.
  236. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal desde que devidamente autorizadas por decisão dos sócios.
  237. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo aceitar concessões adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  240. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas, uma no valor nominal 5.000,00MT (cinco mil meticais), representando 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Daniel Fernando Barbosa da Costa Almeida e outra no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Liudmila Eduarda Casimiro Mahumane Almeida.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução do capital social)
  243. Texto do artigo, página 12: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se o pacto social conforme o caso nos termos estabelecidos por lei.
  244. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos órgãos da sociedade
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 12: (Órgãos da sociedade)
  247. Número ou marcador, página 12: Um) Constitui órgão da sociedade a administração.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelos sócios.
  249. Número ou marcador, página 12: Três) As decisões dos sócios são lançadas no livro próprio destinado a este fim nos termos estabelecidos na lei para o efeito.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 12: (Administração da sociedade)
  252. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pelos sócios por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não ser reeleitos.
  253. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos
  254. Texto do artigo, página 12: negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
  255. Número ou marcador, página 12: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores, excepto no caso de ser nomeado administrador único.
  256. Número ou marcador, página 12: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  257. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Das disposiçoes finais
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 12: (Exercício, contas e resultados)
  260. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  261. Texto do artigo, página 12: da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que os sócios deliberarem constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  263. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  264. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  265. Número ou marcador, página 12: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  268. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial moçambicano e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais e transitórias)
  271. Texto do artigo, página 12: Ficam desde já nomeados administradores da sociedade o senhor Daniel Fernando Barbosa da Costa Almeida e a senhora Liudmila Eduarda Casimiro Mahumane Almeida.
  272. Texto do artigo, página 12: Maputo, 20 de Outubro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 12: Déjavu Restaurante, Bar & Lounge, Limitada
  274. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Setembro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101796663, uma entidade
  275. Texto do artigo, página 12: denominada Déjavu Restaurante, Bar & Lounge, Limitada.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  278. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Déjavu Restaurante, Bar & Lounge, Limitada, é uma sociedade de responsabilidade limitada e constitui-se por tempo indeterminado, tem a sua sede na avenida Ho Chi Min, n.º 377, résdo-chão, bairro Polana Cimento, na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação, abrir sucursal, delegação ou outra forma de representação comercial.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  281. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto social:
  282. Número ou marcador, página 12: a) Serviços de restauração;
  283. Número ou marcador, página 12: b) Serviços de venda de todo o tipo de bebidas alcoólicas;
  284. Número ou marcador, página 12: c) Venda e comercialização de todo o tipo de refeições, em modelo de consumo local e take away;
  285. Número ou marcador, página 12: d) Serviços de catering.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  288. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de 100% (cem por cento) das quotas distribuídas como se segue:
  289. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 22.500,00MT, correspondente a 45% do capital social, pertencente ao sócio Ivo Benjamim Mário Rebocho, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Pemba, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100320207P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 16 de Julho de 2018 e válido até 16 de Julho de 2023, titular de NUIT 102784911;
  290. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de 22.500,00MT, correspondente a 45% do capital social, pertencente ao sócio Ézer Hazael Dlhalane, casado e maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101988854C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 17 de Maio de 2022 e válido até 16 de Maio de 2027, titular de NUIT 102721330; e
  291. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor de 5.000,00MT, correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Domingos António Charifo Maíta, casado e maior, de nacionalidade
  292. Texto do artigo, página 13: moçambicana, natural da Beira, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100401054S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 23 de Julho de 2019 e válido até 22 de Julho de 2024, titular de NUIT 109391115.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
  295. Texto do artigo, página 13: A adminsitração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos três (3) sócios, que desde já são nomeados, bastando a sua assinatura de dois (2) deles para validamente obrigarem a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  296. Texto do artigo, página 13: Maputo, 17 de Outubro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  297. Texto do artigo, página 13: EAJ, Transporte e Serviço, Limitada
  298. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia deznove de Outubro de dois mil e vinte e dois foi registada uma sociedade por quotas na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101856267, que será regida pelos artigos abaixo mencionados:
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 13: Denominação, sede e duração
  301. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação EAJ, Transporte e Serviço, Limitada, criada por tempo indeterminado e a sua sede localiza na Maputo província, EN1, bairro 2.º Brasil, e regese pelos presentesestatutos e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  304. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de transportes de mercadorias, combustiveis, pessoas e outros serviços afins.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 13: Capital social
  307. Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito integralmente e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), que corresponde ao soma de duas quotas assim distribuidas, uma no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% pertencente ao sócio Edvánio Arlindo Joaquim, solteiro, maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101562684I, emitido a 1 de Abril de 2022, residente no bairro T.3,
  308. Texto do artigo, página 13: quarteirão 2, casa 63, passado pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e uma no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital pertencente ao Leopoldo José da Silva Joaquim, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100382086N, emitido a 14 de Outubro de 2021, residente no bairro Cambeve, Zona não parcelada em Manhiça, passado pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 13: Administração e gerência
  311. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercida pelos sócios Edvánio Arlindo Joaquim e Leopoldo José da Silva Joaquim, que sao nomeados administradores com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  312. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade fica obrigada, em todos os seus actos pela assinatura dos administradores e, podendo estes enomear outros assinantes.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  315. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  316. Texto do artigo, página 13: Maputo, 19 de Outubro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  317. Texto do artigo, página 13: Emerald Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada
  318. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e três dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e dois, com a denominação Emerald Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101825574, integralmente subscrito em dinheiro é de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), constituída por uma quota.
  319. Texto do artigo, página 13: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do Código supra citado.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 13: (Denominação, sede e duração)
  322. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Emerald Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Pemba, Estrada Nacional, número 106, bairro Muxara, rés-do-chão, a sua duração será por tempo indeterminado.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  325. Número ou marcador, página 13: Um) Objecto: Corte, processamento e comercialização de madeira, com importação e exportação; fabrico, produção e comercialização de mobiliário e artefactos de madeira, com importação e exportação; fabrico, produção e comercialização de parquet, tábuas, ripas e barrotes, com importação e exportação. fabrico, producão e comercilização de carteiras escolar, com importação e exportação; comerciliação e fornecimento de material de construção, com importação e exportação; consultoria, assessoria e empreitadas de construção civil e electricidade; elaboração e implementação de obras hidráulicas, concretamente: abertura de furos de água; hidráulica fluvial; hidráulica marítima; dragagens; aproveitamentos hidráulicos; equipamento hidromecânico (bombas, etc.); execução de obras de canalização de águas e esgoto; elaboração e execução de projectos de construção de estradas; caminhos-deferro e aeródromos; construção de pontes metálicas; construção de pontes de betão armado e pré-esforçado; proteção e pintura de pontes; construção de pontes de madeira; comercialização de equipamento rodoviário, ferroviário e equipamento de aeródromos; elaboração e execução de obras de urbanização; construção de manutenção de parques e jardins; elaboração e execução de obras de urbanização; instalações de linhas de alta tensão e redes de baixa tensão. implementação de projectos de telecomunicações, instalação de serviços electrónicos de vigilância; instalações de iluminação e serviços afins; fundações e captações de água; sondagens geológicas e geotécnicas; fundações de obras hidráulicas, incluindo injecções e consolidações; fundações especiais de pontes e edifícios; construções de furos de captação de águas;prestação de serviços de arquitectura e elaboração de projectos.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) Fica o conselho de administração autorizado a deliberar o exercício de quaisquer actividades não compreendidas no presente artigo, desde que o faça com observância das disposições legais referentes ao licenciamento industrial e comercial.
  327. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT, correspondentes a uma única quota da sócia única, Énia Gisela Ribeiro Fernando.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) Por consentimento da assembleia geral o capital social poderá a ser aumentado em
  332. Texto do artigo, página 14: uma ou mais vezes, quer seja por incremento realizado pela sócia-única ou pela admissão de novos sócios.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 14: (Gestão e administração)
  335. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada pela sócia única ou a quem esta delegar por meio de procuração.
  336. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo directorgeral ou qualquer empregado devidamente autorizado.
  337. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum, poderão os gerentes, director-geral ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  340. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  341. Texto do artigo, página 14: Maputo, 20 de Outubro de 2022. O Conservador, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 14: Emvest Limpopo, Limitada
  343. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeito de publicação, que por acta avulsa de 4 de Dezembro de dois mil e dezanove, procedeu-se, na sociedade comercial Emvest Limpopo, Limitada, registada sob NUEL 100109239, a uma alteração e publicação integral dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a conter a seguinte nova redacção:
  344. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  347. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Emvest Limpopo, Limitada, e a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  348. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na localidade de Matuba, propriedade de Fazenda, em Macarretane, distrito de Chókwè, na província de Gaza, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social no território nacional, ou fora dele.
  349. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  352. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  356. Número ou marcador, página 14: a) O exercício da actividade industrial de agro-processamento para a produção de alimentos;
  357. Número ou marcador, página 14: b) A exploração e comercialização agrícola;
  358. Número ou marcador, página 14: c) A exploração e comercialização de aves domésticas e pecuária;
  359. Número ou marcador, página 14: d) A importação e exportação de bens e mercadorias; e,
  360. Número ou marcador, página 14: e) Outras actividades, desde que devidamente autorizada pelas autoridades e órgãos competentes.
  361. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que contribuam para o alcançar do objecto da sociedade, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital social de qualquer outra empresa, independentemente do seu objecto social, ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente, grupos de empresas ou outras formas de associação.
  362. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  365. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 7.250.000,00MT (sete milhões e duzentos e cinquenta mil meticais), distribuído da seguinte forma:
  366. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 2.416.667,00MT (dois milhões, quatrocentos e dezasseis mil e seiscentos e sessenta e sete meticais), correspondente a 33,3(3)% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a Global Harvester Holdings Mauritius, Limited;
  367. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de 2.416.666,00MT (dois milhões, quatrocentos e dezasseis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais), correspondente a 33,3(3)% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a CSB Holdings Ltd;
  368. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor nominal de 2.416.667,00MT (dois milhões,
  369. Texto do artigo, página 14: quatrocentos e dezasseis mil e seiscentos e sessenta e sete meticais), correspondente a 33,3(3)% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a Holistic Agricultural Investment Group Mauritius (LTD) - (HAIG)
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 14: (Aumento e redução de capital)
  372. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido em conformidade com os termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  373. Número ou marcador, página 14: Dois) Em todo o aumento de capital, deliberado, o respectivo montante será rareado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  376. Número ou marcador, página 14: Um) Aos sócios não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  377. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios, de boa-fé, e em função dos interesses da sociedade, poderão conceder suprimentos à mesma, de fundos obtidos junto de outro sócio ou de outra fonte alternativa de financiamento.
  378. Número ou marcador, página 14: Três) Os termos e condições dos empréstimos à sociedade serão fixados por deliberação da assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 14: (Divisão, transmissão e alienação de quotas)
  381. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão, transmissão e alienação de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem do consentimento prévio da sociedade e dos sócios, por deliberação em assembleia geral.
  382. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretenda dividir, transmitir, alienar, ou disponibilizar as suas quotas para terceiros, deve antes comunicar, à sociedade e aos sócios.
  383. Número ou marcador, página 14: Três) No caso da alienação ou disposição de quotas, o sócio vendedor, deverá notificar a sociedade e seus sócios, por escrito, com um pré-aviso de pelo menos trinta dias, relativamente à data em que pretende executar a venda.
  384. Número ou marcador, página 14: Quatro) A notificação indicará (i) nome do potencial comprador, (ii) o valor propostos, termos e condições de pagamento oferecidos e (iii) resumo de quaisquer outros termos relativos à venda.
  385. Número ou marcador, página 14: Cinco) A notificação deve ser enviada para o endereço físico da sociedade e para os endereços de email facultados pelos sócios ou seus representantes.
  386. Número ou marcador, página 14: Seis) Quando não seja possível a comunicação por carta física ou electrónica, a
  387. Texto do artigo, página 15: todos os sócios, devem ser publicados anúncios Editais no jornal de maior circulação do país.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  389. Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência)
  390. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios gozam do direito de preferência, depois da sociedade, na aquisição da quota a ser transmitida.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios não pretender usar o seu direito de preferência, o sócio cedente poderá alienar e transmitir livremente a sua quota e informará aos restantes sócios sobre os dados do terceiro a quem a quota foi transmitida.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  393. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  394. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio:
  395. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com o seu titular; b)Se a sua quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;
  396. Número ou marcador, página 15: c) Se o mesmo deixar de exercer a sua actividade na sociedade, abandonar esta, ausentar-se por mais de trezentos e sessenta e cinco dias, sem acordo dos restantes sócios;
  397. Número ou marcador, página 15: d) Quando o mesmo cometa irregularidades graves, de vária índole, das quais resulte prejuízo ao bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  399. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições gerais
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
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