III SÉRIE — n.º 210

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 210/2019

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Número ou marcador · p. 8 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim
Texto do artigo · p. 8 como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os accionistas poderão ser exigidos para a realização de prestações suplementares, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos termos e condições constantes de deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão prestar suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do Conselho Fiscal, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a
Texto do artigo · p. 8 universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os accionistas quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data fixada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário que podem ou não ser accionistas, eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substituir convocar com 15 (quinze) dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se
Texto do artigo · p. 9 encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro meio de comunicação que permita aos presentes ouvir, escutar e comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e delibera sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício findo em 31 de Dezembro, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera sobre a aplicação dos resultados, e elege quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outras matérias de interesse da sociedade, desde que expressamente indicadas na convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo porém, reunir-se, em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em primeira convocação, a Assembleia Geral pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum Deliberativo)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à
Texto do artigo · p. 9 sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados e recebidos pelo presidente da mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Apenas serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% (setenta por cento) do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) A aprovação das contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 c) O aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 d) A redução do capital social;
Número ou marcador · p. 9 e) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 9 f) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) A transmissão de participações a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade; e
Número ou marcador · p. 9 h) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não tendo comparecido ou feito se representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% (setenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova Assembleia Geral, convocada pelo menos 15 (quinze) dias depois.
Número ou marcador · p. 9 Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer através de procurador.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 9 Sete) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Para além do disposto na lei, compete, em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 9 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciação do relatório e contas do exercício social, incluindo o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Distribuição e aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 e) Emissão de acções ou obrigações;
Número ou marcador · p. 9 f) Eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal, incluindo os respectivos presidentes; g)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 h) Subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 9 i) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 j) Nomeação de auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 k) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e
Número ou marcador · p. 10 l) Outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da sociedade, composto por um número ímpar de membros efectivos, sendo mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) administradores eleitos em Assembleia Geral, por um período de 2 (dois) anos, podendo tal período ser renovado por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete igualmente a Assembleia Geral, designar, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, que terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os administradores terão direito a uma remuneração mensal a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Na falta ou impedimento definitivo de um administrador, o mesmo será substituído por co-optação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete em particular ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 e) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Executar e fazer cumprir preceitos legais, estatutários e deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, bem como constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, fixando as condições e limites das competências e poderes delegados.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam a destituição do administrador, a perda a favor da sociedade da caução que tenha prestado e a obrigação do administrador indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 10 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores
Texto do artigo · p. 10 da sociedade à reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração constituise e delibera validamente quando a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores quando uma delas não seja do presidente; e
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador ou de dois administradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Comissão de gestão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão diária da sociedade será assegurada por uma Comissão de Gestão, dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Comissão de Gestão procederá a gestão das actividades em conformidade com as políticas, procedimentos, planos de negócios e orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração, e apresentará periodicamente
Texto do artigo · p. 11 relatórios das actividades realizadas, que incluem recomendações, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral ou a um Fiscal Único designado pela sociedade, sendo o Fiscal Único uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade, das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, devendo um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Considera-se que o Conselho Fiscal reuniu-se quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) As convocatórias das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias deverão incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Actas do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer à uma reunião pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição e posse)
Número ou marcador · p. 11 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, o mesmo considerarse-á prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato considera-se automaticamente terminado.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sendo escolhida uma pessoa colectiva ou sociedade para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal, a mesma será representada no exercício do cargo por pessoa singular que for designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para
Texto do artigo · p. 11 o substituir, relativamente ao exercício de cargo da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Administração e Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos 3 (três) primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de 75% (setenta e cinco por cento) do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 28 de Outubro de 2019. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 FERMOZ, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade FERMOZ, Limitada, matriculada sob NUEL 101096750, entre Rui Francisco Araújo Xai-Xai, solteiro, natural de Dondo, residente na cidade da Beira, 3.º Bairro Ponta Gea, e Algy José Struguel, solteiro, natural de Quelimane, residente na cidade da Beira, 6.º Bairro Esturro, que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação FERMOZ, Limitada, que terá a sua sede na cidade da Beira e é por tempo indeterminado contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem como objecto comércio a retalho de materiais de construção, equipamentos, ferramentas, material informático, consumíveis informáticos, materiais de escritório, importação e exportação, comissões, consignações e representação de marcas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, corresponde a soma de duas quotas de igual valor, pertencentes aos dois sócios.
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Francisco Araújo Xai-Xai; e
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 12 cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Algy José Struguel.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado, mediante entradas em numerário pela incorporação de suprimentos feito a caixa pelos sócios, pela capitalização de todos ou parte dos lucros nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Texto do artigo · p. 12 A administração e gerência da sociedade dispensada de caução e ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios que desde já ficam designados directores, sendo suficiente ambas assinaturas para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Beira, 31 de Janeiro de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 12 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Ferragem Sagrada, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Ferragem Sagrada, Limitada, a sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 372, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na conservatória sob n.º 1251, folhas 102, verso do livro E/13, do Registo das Entidades Legais de Quelimane
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 12 É constituída, nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Ferragem Sagrada, Limitada que será regida pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade Ferragem Sagrada, Limitada, tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 372, em Quelimane, na província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Ferragem Sagrada, Limitada poderá porem, por deliberação da Assembleia Geral transferir a sua sede social para qualquer outro ponto do país, quando se julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade Ferragem Sagrada, Limitada, tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 12 a) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 12 b) Comércio geral e misto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver ainda outras actividades complementares ou conexas do objecto principal, desde que, os sócios assim deliberem em assembleia geral, desde que obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas (duas) quotas, assim distribuídas pelos sócios seguintes
Número ou marcador · p. 12 a) Mahomed Omar Abdul Satar, com 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 80% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Huma Abdul Khaliq, com 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem a entrada dos novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral, alterando o pacote social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Mahomed Omar Abdul Satar, que desde já nomeado gerente com dispensa caução podendo porem delegar parte ou todos poderes a outro sócio ou mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fica expressamente proibido ao sóciogerente, ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favo, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios, mas apenas no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto os representantes estatutos se mostrem disposições legais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Quelimane, 10 de Outubro de 2019. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Habilitação de Herdeiros
Texto do artigo · p. 13 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, por escritura de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada a folha setenta e três verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 123/A, deste Cartório Notarial , a cargo de Anifa Valeriano Gonzanga Mesa, conservadora e notaria superior, do referido cartório se procedeu uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Francisco Laude, ocorrido no dia vinte se sete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito na cidade de Quelimane, de quarenta e seis anos de idade, filho de Laude Macufo e de flora Esterno, natural de Maquival, residente que foi em quelimane, deixando como meeira a senhora Ângela António Mutebe e como herdeiros universais seus filhos Fernando António Laude, Paulo António Laude, Carolina Francisco Laude, Idalina Francisco laude, Regina Francisco Laude e Flora Francisco Laude, ambos solteiros naturais de Quelimane onde residem.
Texto do artigo · p. 13 Que pelas relações que tiveram com o falecido tem perfeito conhecimento destes factos em justificação dos quais me apresentaram certidão de óbito de decujos e certidões narrativa completa de registo de nascimento dos herdeiros.
Texto do artigo · p. 13 Que não existem outras pessoas segundo a lei prefiram a mesma herança ou que com ela possam concorrer sucessão e não há lugar a inventário obrigatório orfanológico. Que o falecido não deixou qualquer disposição da última vontade.
Texto do artigo · p. 13 Que a herança e constituída por valores não especificado referentes a indeminização dos ex trabalhadores do Banco BCM.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 5 de
Texto do artigo · p. 13 Setembro de 2019. – A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Helder 6 Tu 9 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101232484, uma entidade denominada, Helder 6 Tu 9 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Hélder Joaquim Mujui Mondlane, casado com Rosa Repinga Mondlane, em regime de bens adquiridos, natural de Moamba nacionalidade moçambicano residente em Moamba, bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100701841473N, emitido aos vinte de Julho de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola.
Texto do artigo · p. 13 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Helder 6 Tu 9 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede, na Avenida do Brasil, Distrito de Moamba, podendo, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto, comércio geral com importação e exportação de bens e produtos e material de construção, prestação de serviços nas áreas de engenharias técnicas afins, construção civil, montagem de tetos falso, divisórias e ladrilhas, electricidade e canalização, ensino e análises técnicas, contabilidade, consultoria, gestão, limpeza geral em edifícios e industrial, e outros afins.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Exploração do ramo industrial, montagem e assistência técnica do equipamento.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 3.400.000,00MT (três milhões e quatrocentos mil meticais), correspondente a
Texto do artigo · p. 13 uma única quota pertencente ao sócio Hélder Joaquim Mujui Mondlane, equivalente a 100% (cem porcento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo que desde já fica nomeado administrador, Hélder Joaquim Mujui Mondlane dispensa de caução. Bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por um comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Herdeiros
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Casos omisso
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 29 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Hidroágua, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Junho de dois mil e dezanove, exarada de folhas cento vinte e nove a folhas cento trinta e um, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Elvira Freitas Sumine Gonda, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe o aumento do capital e alteração parcial do pacto social, procedem ao aumento de capital social de quinhentos mil meticais, para um milhão e quinhentos mil meticais, tendo se verificado um aumento no
Texto do artigo · p. 14 valor nominal de um milhão, que deu entrada na caixa social, na proporção das quotas que cada um detém.
Texto do artigo · p. 14 Que em consequência do operado aumento de capital social, é assim alterada a redacção do artigo quinto do pacto social que rege a dita sociedade, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 14 ............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Admiro Simão Manhique;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Antonieta Cecília Carlos Mutote Manhique.
Texto do artigo · p. 14 Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 1 de Julho de 2019. — A Notária,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Immuno Vet – Services Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de três de Junho de dois mil e dezanove, da sociedade Immuno Vet – Services Moçambique, Limitada, com o capital social de vinte e um mil meticais, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100011484, os sócios deliberaram o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Aprovar a cedência das quotas detidas pelos sócios Joachim Marthinus Van Strijp e Dean Rantoul Hewson, no valor nominal de sete mil meticais cada, a favor do sócio Rudiger Richard Mathieu.
Texto do artigo · p. 14 Em consequência da cedência e aquisição de quota, os sócios acordam em alterar o texto dos artigos quarto e sétimo do pacto social que passam a ter respectivamente a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais e corresponde à uma única quota pertencente ao sócio Henri Rudiger Richard Mahieu.
Texto do artigo · p. 14 ............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gerência da sociedade serão da competência do sócio único Henri Rudiger Richard Nahieu.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador poderá constituir um ou mais procuradores, nos termos em que a lei prescreve.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, não podendo este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales, letras de favor e outros similares.
Texto do artigo · p. 14 Que em tudo não alterado pela presente acta, permanecem em vigor as restantes disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 18 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 KM Investement – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101215512, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada KM Investement – Sociedade Unipessoal Limitada, constituída entre os sócios: Castro Feliciano Matosse, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100602906C, emitido pelo Registo Civil de Nampula aos 7 de Janeiro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Nampula, que celebra o contrato de sociedade que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de KM
Texto do artigo · p. 14 Investement – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede Bairro de Mutauanha-Muatala, próximo da Entreposto, Avenida do Trabalho, cidade de Nampula,
Texto do artigo · p. 14 podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
Número ou marcador · p. 14 b) Comércio a retalho de computadores, equipamentos informáticos, programação informática, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 14 c) Comércio a retalho de electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 14 d) Comércio a retalho de mobiliários e de artigos de iluminação;
Número ou marcador · p. 14 e) Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene;
Número ou marcador · p. 14 f) Comércio a retalho de artigos de desportos, campismo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade, poderá sempre que julgar pertinente, conveniente e viável contratar, subcontratar formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou parte das actividades do seu objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista, ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda participar e ou fundir-se com outras sociedades já constituídas ou a se constituir ou ainda associarse a terceiros, nacionais e ou estrangeiros, no país ou no estrangeiro em conformidade com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, vinte mil meticais (20.000,00MT) e é correspondente à uma única soma:a) Castro Feliciano Matosse, com uma quota de 100% correspondente a do capital social.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa
Texto do artigo · p. 15 ou passivamente, compete ao sócio Castro Feliciano Matosse desde já está nomeado por administrador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes, por via procuração ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 15 Para obrigar validamente a sociedade é necessária a assinatura de administrador, em todos os actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço)
Texto do artigo · p. 15 Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros, legatários ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 17 Setembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Luna Business Solution, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101220559, uma entidade denominada
Texto do artigo · p. 15 Luna Business Solution, Limitada, irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Armando Castigo Doce, estado civil solteiro, natural de Maputo, residente na Matola, Bairro Intaka, cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106017776A, emitido a 18 de Maio de 2016, em Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Mumba Mulenga, casado, em regime de comunhão geral de bens adquiridos com a senhora Jessica Ruth Cuna Mulenga, natural de Maputo, residente na Maputo, Bairro Polana Cimento A, cidade Maputo, portador do Bilhete n.º 110107744679Q, emitido no dia 14 de Novembro de 2018, em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Luna Business Solution, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede social em Maputo, Avenida Argélia Município Kamfumo, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país mediante simples deliberação da administração. A sua duração é por tempo indeterminado contandose o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem como objecto social, consultoria empresarial e prestação de serviços relacionados, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria, que não seja proibida pelas leis moçambicanas e que os sócios. A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais (5.000,00MT), dividido por igual e representado por 100% (cem porcento) de quotas. Sendo uma
Texto do artigo · p. 15 quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Armando Doce e a outra quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Mumba Mulenga respectivamente. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Texto do artigo · p. 15 A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, sendo para já nomeados como administradores os senhores Armando Castigo Doce e Mumba Mulenga. Estes irão representar a sociedade em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bastando a assinatura de um dos dois para obrigar validamente a sociedade. A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um administrador ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Fica vedado ao administrador obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas. A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim
  2. Texto do artigo, página 8: como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  3. Número ou marcador, página 8: Seis) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existente na sociedade.
  4. Número ou marcador, página 8: Sete) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  6. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) Os accionistas poderão ser exigidos para a realização de prestações suplementares, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos termos e condições constantes de deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão prestar suprimentos à sociedade.
  9. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  11. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  12. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da sociedade:
  13. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  14. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração; e
  15. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  17. Texto do artigo, página 8: (Eleição e mandato)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do Conselho Fiscal, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  20. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  21. Número ou marcador, página 8: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 8: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  25. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a
  27. Texto do artigo, página 8: universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os accionistas quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 8: (Constituição)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data fixada para a reunião da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 8: Quatro) Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário que podem ou não ser accionistas, eleitos ou reeleitos pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substituir convocar com 15 (quinze) dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou dos accionistas que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se
  42. Texto do artigo, página 9: encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro meio de comunicação que permita aos presentes ouvir, escutar e comunicar entre si.
  43. Número ou marcador, página 9: Três) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e delibera sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do exercício findo em 31 de Dezembro, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera sobre a aplicação dos resultados, e elege quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer outras matérias de interesse da sociedade, desde que expressamente indicadas na convocatória.
  44. Número ou marcador, página 9: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  45. Número ou marcador, página 9: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo porém, reunir-se, em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) Em primeira convocação, a Assembleia Geral pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital social presente ou representada.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 9: (Quórum Deliberativo)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  55. Número ou marcador, página 9: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à
  56. Texto do artigo, página 9: sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  57. Número ou marcador, página 9: Cinco) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados e recebidos pelo presidente da mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  65. Número ou marcador, página 9: Um) Apenas serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% (setenta por cento) do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  66. Número ou marcador, página 9: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  67. Número ou marcador, página 9: b) A aprovação das contas da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 9: c) O aumento ou reintegração do capital social;
  69. Número ou marcador, página 9: d) A redução do capital social;
  70. Número ou marcador, página 9: e) A emissão de obrigações;
  71. Número ou marcador, página 9: f) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 9: g) A transmissão de participações a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade; e
  73. Número ou marcador, página 9: h) A dissolução da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) Não tendo comparecido ou feito se representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% (setenta por cento) dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova Assembleia Geral, convocada pelo menos 15 (quinze) dias depois.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  76. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
  77. Número ou marcador, página 9: Cinco) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer através de procurador.
  78. Número ou marcador, página 9: Seis) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  79. Número ou marcador, página 9: Sete) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
  80. Número ou marcador, página 9: Oito) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 9: Para além do disposto na lei, compete, em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Alteração do pacto social;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Apreciação do relatório e contas do exercício social, incluindo o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 9: d) Distribuição e aplicação de resultados do exercício;
  88. Número ou marcador, página 9: e) Emissão de acções ou obrigações;
  89. Número ou marcador, página 9: f) Eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal, incluindo os respectivos presidentes; g)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 9: h) Subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  91. Número ou marcador, página 9: i) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou membros dos outros órgãos sociais;
  92. Número ou marcador, página 9: j) Nomeação de auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 10: k) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e
  94. Número ou marcador, página 10: l) Outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da sociedade, composto por um número ímpar de membros efectivos, sendo mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) administradores eleitos em Assembleia Geral, por um período de 2 (dois) anos, podendo tal período ser renovado por decisão da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  100. Número ou marcador, página 10: Três) Compete igualmente a Assembleia Geral, designar, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, que terá voto de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores terão direito a uma remuneração mensal a ser fixada em Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 10: Cinco) Na falta ou impedimento definitivo de um administrador, o mesmo será substituído por co-optação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete em particular ao Conselho de Administração:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 10: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  110. Número ou marcador, página 10: d) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  111. Número ou marcador, página 10: e) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  112. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 10: g) Executar e fazer cumprir preceitos legais, estatutários e deliberações da Assembleia Geral; e
  114. Número ou marcador, página 10: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, bem como constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, fixando as condições e limites das competências e poderes delegados.
  115. Número ou marcador, página 10: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  116. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam a destituição do administrador, a perda a favor da sociedade da caução que tenha prestado e a obrigação do administrador indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  122. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória. No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores
  123. Texto do artigo, página 10: da sociedade à reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, tais como videoconferência ou telefone.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  126. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração constituise e delibera validamente quando a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  128. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores quando uma delas não seja do presidente; e
  135. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  137. Número ou marcador, página 10: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador ou de dois administradores.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 10: (Comissão de gestão)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão diária da sociedade será assegurada por uma Comissão de Gestão, dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará as respectivas atribuições e competências.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) A Comissão de Gestão procederá a gestão das actividades em conformidade com as políticas, procedimentos, planos de negócios e orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração, e apresentará periodicamente
  142. Texto do artigo, página 11: relatórios das actividades realizadas, que incluem recomendações, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  146. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral ou a um Fiscal Único designado pela sociedade, sendo o Fiscal Único uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade, das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  148. Número ou marcador, página 11: Três) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  151. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, devendo um dos membros efectivos do Conselho Fiscal ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  152. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  155. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 11: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 11: Três) Considera-se que o Conselho Fiscal reuniu-se quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si.
  158. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 11: (Convocatórias)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) As convocatórias das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias deverão incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 11: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  165. Texto do artigo, página 11: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 11: (Actas do Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  170. Número ou marcador, página 11: Três) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer à uma reunião pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  171. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 11: (Eleição e posse)
  174. Número ou marcador, página 11: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, o mesmo considerarse-á prorrogado até à posse dos novos membros.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) Para qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, o respectivo mandato considera-se automaticamente terminado.
  176. Número ou marcador, página 11: Três) Sendo escolhida uma pessoa colectiva ou sociedade para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal, a mesma será representada no exercício do cargo por pessoa singular que for designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 11: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para
  178. Texto do artigo, página 11: o substituir, relativamente ao exercício de cargo da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Administração e Conselho Fiscal)
  181. Número ou marcador, página 11: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  182. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 11: Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  184. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos 3 (três) primeiros meses de cada ano.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  192. Número ou marcador, página 11: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da sociedade)
  195. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de 75% (setenta e cinco por cento) do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
  197. Texto do artigo, página 12: Maputo, 28 de Outubro de 2019. O Conservador, Ilegível.
  198. Texto do artigo, página 12: FERMOZ, Limitada
  199. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade FERMOZ, Limitada, matriculada sob NUEL 101096750, entre Rui Francisco Araújo Xai-Xai, solteiro, natural de Dondo, residente na cidade da Beira, 3.º Bairro Ponta Gea, e Algy José Struguel, solteiro, natural de Quelimane, residente na cidade da Beira, 6.º Bairro Esturro, que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
  202. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação FERMOZ, Limitada, que terá a sua sede na cidade da Beira e é por tempo indeterminado contando-se a partir da data da sua constituição.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  205. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem como objecto comércio a retalho de materiais de construção, equipamentos, ferramentas, material informático, consumíveis informáticos, materiais de escritório, importação e exportação, comissões, consignações e representação de marcas.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  208. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, corresponde a soma de duas quotas de igual valor, pertencentes aos dois sócios.
  209. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Francisco Araújo Xai-Xai; e
  210. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a
  211. Texto do artigo, página 12: cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Algy José Struguel.
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital)
  214. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado, mediante entradas em numerário pela incorporação de suprimentos feito a caixa pelos sócios, pela capitalização de todos ou parte dos lucros nos termos da legislação vigente.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  217. Texto do artigo, página 12: A administração e gerência da sociedade dispensada de caução e ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios que desde já ficam designados directores, sendo suficiente ambas assinaturas para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  220. Texto do artigo, página 12: Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  221. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Beira, 31 de Janeiro de 2019. — A Conser-
  222. Texto do artigo, página 12: vadora, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 12: Ferragem Sagrada, Limitada
  224. Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Ferragem Sagrada, Limitada, a sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 372, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na conservatória sob n.º 1251, folhas 102, verso do livro E/13, do Registo das Entidades Legais de Quelimane
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 12: Denominação, sede e duração
  227. Texto do artigo, página 12: É constituída, nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Ferragem Sagrada, Limitada que será regida pelo presente estatuto.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  230. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade Ferragem Sagrada, Limitada, tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 372, em Quelimane, na província da Zambézia.
  231. Número ou marcador, página 12: Dois) A Ferragem Sagrada, Limitada poderá porem, por deliberação da Assembleia Geral transferir a sua sede social para qualquer outro ponto do país, quando se julgar conveniente.
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  234. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade Ferragem Sagrada, Limitada, tem por objecto social:
  235. Número ou marcador, página 12: a) Venda de material de construção;
  236. Número ou marcador, página 12: b) Comércio geral e misto.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver ainda outras actividades complementares ou conexas do objecto principal, desde que, os sócios assim deliberem em assembleia geral, desde que obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  240. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas (duas) quotas, assim distribuídas pelos sócios seguintes
  241. Número ou marcador, página 12: a) Mahomed Omar Abdul Satar, com 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 80% do capital social;
  242. Número ou marcador, página 12: b) Huma Abdul Khaliq, com 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
  243. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem a entrada dos novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral, alterando o pacote social.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 12: (Conselho de gerência)
  246. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Mahomed Omar Abdul Satar, que desde já nomeado gerente com dispensa caução podendo porem delegar parte ou todos poderes a outro sócio ou mandatário para o efeito designado.
  247. Número ou marcador, página 12: Dois) Fica expressamente proibido ao sóciogerente, ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favo, fiança e abonações.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  250. Texto do artigo, página 12: A sociedade se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios, mas apenas no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  251. Texto do artigo, página 13: Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  254. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto os representantes estatutos se mostrem disposições legais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  255. Texto do artigo, página 13: Quelimane, 10 de Outubro de 2019. A Conservadora, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 13: Habilitação de Herdeiros
  257. Texto do artigo, página 13: CERTIDÃO
  258. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, por escritura de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada a folha setenta e três verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 123/A, deste Cartório Notarial , a cargo de Anifa Valeriano Gonzanga Mesa, conservadora e notaria superior, do referido cartório se procedeu uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Francisco Laude, ocorrido no dia vinte se sete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito na cidade de Quelimane, de quarenta e seis anos de idade, filho de Laude Macufo e de flora Esterno, natural de Maquival, residente que foi em quelimane, deixando como meeira a senhora Ângela António Mutebe e como herdeiros universais seus filhos Fernando António Laude, Paulo António Laude, Carolina Francisco Laude, Idalina Francisco laude, Regina Francisco Laude e Flora Francisco Laude, ambos solteiros naturais de Quelimane onde residem.
  259. Texto do artigo, página 13: Que pelas relações que tiveram com o falecido tem perfeito conhecimento destes factos em justificação dos quais me apresentaram certidão de óbito de decujos e certidões narrativa completa de registo de nascimento dos herdeiros.
  260. Texto do artigo, página 13: Que não existem outras pessoas segundo a lei prefiram a mesma herança ou que com ela possam concorrer sucessão e não há lugar a inventário obrigatório orfanológico. Que o falecido não deixou qualquer disposição da última vontade.
  261. Texto do artigo, página 13: Que a herança e constituída por valores não especificado referentes a indeminização dos ex trabalhadores do Banco BCM.
  262. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 5 de
  263. Texto do artigo, página 13: Setembro de 2019. – A Conservadora, Ilegível.
  264. Texto do artigo, página 13: Helder 6 Tu 9 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  265. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101232484, uma entidade denominada, Helder 6 Tu 9 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  266. Texto do artigo, página 13: Hélder Joaquim Mujui Mondlane, casado com Rosa Repinga Mondlane, em regime de bens adquiridos, natural de Moamba nacionalidade moçambicano residente em Moamba, bairro Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 100701841473N, emitido aos vinte de Julho de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola.
  267. Texto do artigo, página 13: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  270. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Helder 6 Tu 9 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede, na Avenida do Brasil, Distrito de Moamba, podendo, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 13: Duração
  273. Texto do artigo, página 13: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 13: Objecto
  276. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto, comércio geral com importação e exportação de bens e produtos e material de construção, prestação de serviços nas áreas de engenharias técnicas afins, construção civil, montagem de tetos falso, divisórias e ladrilhas, electricidade e canalização, ensino e análises técnicas, contabilidade, consultoria, gestão, limpeza geral em edifícios e industrial, e outros afins.
  277. Número ou marcador, página 13: Dois) Exploração do ramo industrial, montagem e assistência técnica do equipamento.
  278. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 13: Capital social
  281. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 3.400.000,00MT (três milhões e quatrocentos mil meticais), correspondente a
  282. Texto do artigo, página 13: uma única quota pertencente ao sócio Hélder Joaquim Mujui Mondlane, equivalente a 100% (cem porcento) do capital social, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 13: Administração e gerência
  285. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo que desde já fica nomeado administrador, Hélder Joaquim Mujui Mondlane dispensa de caução. Bastando uma assinatura, para obrigar a sociedade.
  286. Número ou marcador, página 13: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  289. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por um comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 13: Herdeiros
  292. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTGO OITAVO
  294. Texto do artigo, página 13: Casos omisso
  295. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  296. Texto do artigo, página 13: Maputo, 29 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  297. Texto do artigo, página 13: Hidroágua, Limitada
  298. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Junho de dois mil e dezanove, exarada de folhas cento vinte e nove a folhas cento trinta e um, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Elvira Freitas Sumine Gonda, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe o aumento do capital e alteração parcial do pacto social, procedem ao aumento de capital social de quinhentos mil meticais, para um milhão e quinhentos mil meticais, tendo se verificado um aumento no
  299. Texto do artigo, página 14: valor nominal de um milhão, que deu entrada na caixa social, na proporção das quotas que cada um detém.
  300. Texto do artigo, página 14: Que em consequência do operado aumento de capital social, é assim alterada a redacção do artigo quinto do pacto social que rege a dita sociedade, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
  301. Texto do artigo, página 14: ............................................................
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  304. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  305. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Admiro Simão Manhique;
  306. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Antonieta Cecília Carlos Mutote Manhique.
  307. Texto do artigo, página 14: Que em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  308. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 1 de Julho de 2019. — A Notária,
  309. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 14: Immuno Vet – Services Moçambique, Limitada
  311. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de três de Junho de dois mil e dezanove, da sociedade Immuno Vet – Services Moçambique, Limitada, com o capital social de vinte e um mil meticais, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100011484, os sócios deliberaram o seguinte:
  312. Texto do artigo, página 14: Aprovar a cedência das quotas detidas pelos sócios Joachim Marthinus Van Strijp e Dean Rantoul Hewson, no valor nominal de sete mil meticais cada, a favor do sócio Rudiger Richard Mathieu.
  313. Texto do artigo, página 14: Em consequência da cedência e aquisição de quota, os sócios acordam em alterar o texto dos artigos quarto e sétimo do pacto social que passam a ter respectivamente a seguinte nova redacção:
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 14: Capital social
  316. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais e corresponde à uma única quota pertencente ao sócio Henri Rudiger Richard Mahieu.
  317. Texto do artigo, página 14: ............................................................
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
  320. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade serão da competência do sócio único Henri Rudiger Richard Nahieu.
  321. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador poderá constituir um ou mais procuradores, nos termos em que a lei prescreve.
  322. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, não podendo este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales, letras de favor e outros similares.
  323. Texto do artigo, página 14: Que em tudo não alterado pela presente acta, permanecem em vigor as restantes disposições do pacto social anterior.
  324. Texto do artigo, página 14: Maputo, 18 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  325. Texto do artigo, página 14: KM Investement – Sociedade Unipessoal, Limitada
  326. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101215512, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada KM Investement – Sociedade Unipessoal Limitada, constituída entre os sócios: Castro Feliciano Matosse, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100602906C, emitido pelo Registo Civil de Nampula aos 7 de Janeiro de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Nampula, que celebra o contrato de sociedade que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  329. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de KM
  330. Texto do artigo, página 14: Investement – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  333. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede Bairro de Mutauanha-Muatala, próximo da Entreposto, Avenida do Trabalho, cidade de Nampula,
  334. Texto do artigo, página 14: podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  337. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  340. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto realizar as seguintes actividades:
  341. Número ou marcador, página 14: a) Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
  342. Número ou marcador, página 14: b) Comércio a retalho de computadores, equipamentos informáticos, programação informática, em estabelecimentos especializados;
  343. Número ou marcador, página 14: c) Comércio a retalho de electrodomésticos;
  344. Número ou marcador, página 14: d) Comércio a retalho de mobiliários e de artigos de iluminação;
  345. Número ou marcador, página 14: e) Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene;
  346. Número ou marcador, página 14: f) Comércio a retalho de artigos de desportos, campismo.
  347. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade, poderá sempre que julgar pertinente, conveniente e viável contratar, subcontratar formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou parte das actividades do seu objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista, ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
  348. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda participar e ou fundir-se com outras sociedades já constituídas ou a se constituir ou ainda associarse a terceiros, nacionais e ou estrangeiros, no país ou no estrangeiro em conformidade com as leis vigentes.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  351. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, vinte mil meticais (20.000,00MT) e é correspondente à uma única soma:a) Castro Feliciano Matosse, com uma quota de 100% correspondente a do capital social.
  352. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa
  356. Texto do artigo, página 15: ou passivamente, compete ao sócio Castro Feliciano Matosse desde já está nomeado por administrador.
  357. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes, por via procuração ou outra forma de representação.
  358. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  360. Texto do artigo, página 15: Para obrigar validamente a sociedade é necessária a assinatura de administrador, em todos os actos, documentos e contratos.
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  363. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
  364. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
  365. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  366. Texto do artigo, página 15: (Balanço)
  367. Texto do artigo, página 15: Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  369. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  370. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
  371. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros, legatários ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 15: (Omissos)
  374. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  375. Texto do artigo, página 15: Nampula, 17 Setembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
  376. Texto do artigo, página 15: Luna Business Solution, Limitada
  377. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101220559, uma entidade denominada
  378. Texto do artigo, página 15: Luna Business Solution, Limitada, irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  379. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  380. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Armando Castigo Doce, estado civil solteiro, natural de Maputo, residente na Matola, Bairro Intaka, cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106017776A, emitido a 18 de Maio de 2016, em Maputo;
  381. Texto do artigo, página 15: Segundo. Mumba Mulenga, casado, em regime de comunhão geral de bens adquiridos com a senhora Jessica Ruth Cuna Mulenga, natural de Maputo, residente na Maputo, Bairro Polana Cimento A, cidade Maputo, portador do Bilhete n.º 110107744679Q, emitido no dia 14 de Novembro de 2018, em Maputo.
  382. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 15: Denominação, sede e duração
  385. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Luna Business Solution, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede social em Maputo, Avenida Argélia Município Kamfumo, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país mediante simples deliberação da administração. A sua duração é por tempo indeterminado contandose o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 15: Objecto
  388. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem como objecto social, consultoria empresarial e prestação de serviços relacionados, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria, que não seja proibida pelas leis moçambicanas e que os sócios. A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  390. Texto do artigo, página 15: Capital social
  391. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil meticais (5.000,00MT), dividido por igual e representado por 100% (cem porcento) de quotas. Sendo uma
  392. Texto do artigo, página 15: quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Armando Doce e a outra quota no valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Mumba Mulenga respectivamente. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  393. Texto do artigo, página 15: .......................................................................
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 15: Administração
  396. Texto do artigo, página 15: A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, sendo para já nomeados como administradores os senhores Armando Castigo Doce e Mumba Mulenga. Estes irão representar a sociedade em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, bastando a assinatura de um dos dois para obrigar validamente a sociedade. A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um administrador ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Fica vedado ao administrador obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  399. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas. A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
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