III SÉRIE — n.º 215
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 215/2025
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 10,00'' - 15º 58' 10,00'' | 37º 59' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 37º 59' 0,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 10,00'' - 15º 58' 10,00'' | 37º 59' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 37º 59' 0,00'' |
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| 1 2 3 4 | - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 10,00'' - 15º 58' 10,00'' | 37º 59' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 37º 59' 0,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 16º 24' 00,00'' - 16º 24' 00,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 25' 00,00'' - 16º 25' 00,00'' | 36º 15' 20,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 15' 20,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 16º 24' 00,00'' - 16º 24' 00,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 25' 00,00'' - 16º 25' 00,00'' | 36º 15' 20,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 15' 20,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | - 14º 21' 30,00'' - 14º 11' 10,00'' - 14º 11' 10,00'' - 14º 15' 50,00'' - 14º 15' 50,00'' - 14º 16' 40,00'' - 14º 16' 40,00'' - 14º 17' 40,00'' - 14º 17' 40,00'' - 14º 21' 30,00'' | 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 34' 20,00'' 38º 34' 20,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | - 14º 21' 30,00'' - 14º 11' 10,00'' - 14º 11' 10,00'' - 14º 15' 50,00'' - 14º 15' 50,00'' - 14º 16' 40,00'' - 14º 16' 40,00'' - 14º 17' 40,00'' - 14º 17' 40,00'' - 14º 21' 30,00'' | 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 34' 20,00'' 38º 34' 20,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 | - 15º 32' 50,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 30' 40,00'' - 15º 30' 40,00'' | 33º 09' 50,00'' 33º 09' 50,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 08' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 | - 15º 32' 50,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 30' 40,00'' - 15º 30' 40,00'' | 33º 09' 50,00'' 33º 09' 50,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 08' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 6 7 8 | - 15º 30' 10,00'' - 15º 30' 10,00'' - 15º 32' 50,00'' | 33º 08' 00,00'' 33º 10' 30,00'' 33º 10' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 6 7 8 | - 15º 30' 10,00'' - 15º 30' 10,00'' - 15º 32' 50,00'' | 33º 08' 00,00'' 33º 10' 30,00'' 33º 10' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 14º 36' 20,00'' - 14º 36' 20,00'' - 14º 31' 30,00'' - 14º 31' 30,00'' | 38º 43' 00,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 43' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 14º 36' 20,00'' - 14º 36' 20,00'' - 14º 31' 30,00'' - 14º 31' 30,00'' | 38º 43' 00,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 43' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 14º 49' 00,00'' - 14º 49' 00,00'' - 14º 45' 30,00'' - 14º 45' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' | 38º 30' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 35' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 14º 49' 00,00'' - 14º 49' 00,00'' - 14º 45' 30,00'' - 14º 45' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' | 38º 30' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 35' 50,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00'' | 38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00'' | 38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00'' | 38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025 III SÉRIE — Número 215
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 8819L. Aviso - LPP n.º 8804L. Aviso - LPP n.º 12869L. Aviso - LPP n.º 12593L. Aviso - LPP n.º 12868L. Aviso - LPP n.º 13398L. Aviso - LPP n.º 8702L. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação de Olho na Administração Pública. Associação de Desenvolvimento de Topuito-ADT. Alphard Maritime Moçambique, Limitada. Amani Holdings, S.A. Azungu Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atelier Aberto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aura Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto EPMM – Sociedade Unipessoal, Limitada. BMMG Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boa Casa Comercial, Limitada. Building Fidelity, Limitada. Chapa Manhiça, Limitada. Cortimax Lux, Limitada. Crosta Construções, Limitada. Dahong, (Moçambique) Construções, Limitada. Destiny Comercial, Limitada. Dzeco Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dziva Enterprise, S.A. Engie Energy Access Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Essência de Estilo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estruarte Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Farmácia Thannay – Sociedade Unipessoal, Limitada. FDS Tecnology Solution, Limitada. Ferragem Ayaan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragens 1927 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fest Carnes, Limitada. FF, Limitada. Flavor Fusion, Limitada. Galerie Madi, Limitada. Handling Comercial, Limitada. Handling Logistics, Limitada. João Catela QAS Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kell Designers Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,Limitada. Mahigo-Laice Agropecuária e Serviços, Limitada Manasseah Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maxana Construções, Limitada. MCA Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mini Mercearia Chimoio, Limitada. Mozambique Modular Refineries, S.A. N2N Investimentos Holding, Limitada. Nahome - Consultório Dentário – Sociedade Unipessoal, Limitada. Softoo Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Surf & Serviço, Limitada. Techngoma Solutions, Limitada. Touch Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Uniterra, Limitada. Zenmed Health, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Olho na Administração Pública, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Olho na Administração Pública.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Desenvolvimento de Topuito, abreviadamente designada por (ADT), requereu ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no nuúmero 1 do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a da Associação de Desenvolvimento de Topuito, com Sede no Distrito de Larde Sede, Posto Administrativo de Larde Sede, Localidade de Topuito, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província deNampula, 23 de Agosto de 2024. — O Secretário de Estado, Jaime Bessa Augusto Neto.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 8819L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 25 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Fundo de Paz e Reconciliação Nacional, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8819L, válida até 25 de Abril de 2030, para tantalíte e minerais associados, no Distrito de Alto Molócue na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 15º 58' 00,00''
- 15º 58' 00,00''
- 15º 58' 10,00''
- 15º 58' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 10,00'' - 15º 58' 10,00'' 37º 59' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 37º 59' 0,00'' - Texto do artigo, página 2: 37º 59' 0,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 10,00'' - 15º 58' 10,00'' 37º 59' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 37º 59' 0,00'' - Texto do artigo, página 2: 38º 00' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 37º 59' 0,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 00,00'' - 15º 58' 10,00'' - 15º 58' 10,00'' 37º 59' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 38º 00' 0,00'' 37º 59' 0,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 20 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 8804L
- Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 25 de Abril de 2025, foi atribuída a favor de Fundo de Paz e Reconciliação Nacional, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8804L, válida até 25 de Abril de 2030, para minerais associados e tantalite, nos Distritos de Lugela, Milange e Mocuba, na Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
- 16º 24' 00,00''
- 16º 24' 00,00''
- 16º 29' 30,00''
- 16º 29' 30,00''
- 16º 25' 00,00''
- 16º 25' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 24' 00,00'' - 16º 24' 00,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 25' 00,00'' - 16º 25' 00,00'' 36º 15' 20,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 15' 20,00'' - Texto do artigo, página 2: 36º 15' 20,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 15' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 16º 24' 00,00'' - 16º 24' 00,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 29' 30,00'' - 16º 25' 00,00'' - 16º 25' 00,00'' 36º 15' 20,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 21' 40,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 09' 50,00'' 36º 15' 20,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 22 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 12869L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Beijing Mining International XI, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12869L, válida até 9 de Maio de 2030, para água-marinha, amazonite, caolinite, columbite, corindo, esmeralda, espodumena, granadas, heliodoro, lepidolite, lítio, manganês, minerais associados, monazite, morganite, ouro, petalite, quartzo, safira, tantalite, terras raras, topázio, turmalina, nos Distritos de Lalaua e Mecuburi, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
- 14º 21' 30,00''
- 14º 11' 10,00''
- 14º 11' 10,00''
- 14º 15' 50,00''
- 14º 15' 50,00''
- 14º 16' 40,00''
- 14º 16' 40,00''
- 14º 17' 40,00''
- 14º 17' 40,00''
- 14º 21' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 14º 21' 30,00'' - 14º 11' 10,00'' - 14º 11' 10,00'' - 14º 15' 50,00'' - 14º 15' 50,00'' - 14º 16' 40,00'' - 14º 16' 40,00'' - 14º 17' 40,00'' - 14º 17' 40,00'' - 14º 21' 30,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 34' 20,00'' 38º 34' 20,00'' - Texto do artigo, página 2: 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 34' 20,00'' 38º 34' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 14º 21' 30,00'' - 14º 11' 10,00'' - 14º 11' 10,00'' - 14º 15' 50,00'' - 14º 15' 50,00'' - 14º 16' 40,00'' - 14º 16' 40,00'' - 14º 17' 40,00'' - 14º 17' 40,00'' - 14º 21' 30,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 35' 40,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 38' 00,00'' 38º 34' 20,00'' 38º 34' 20,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 14 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 12593L
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho dde 2025, foi atribuída a favor de 2 A 2 Pensar & Agir 4, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12593L, válida até 13 de Junho de 2030, para chumbo, cobre, galena, manganês, ouro e minerais associados, no Distrito de Chiúta, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
- 15º 32' 50,00''
- 15º 36' 00,00''
- 15º 36' 00,00''
- 15º 30' 40,00''
- 15º 30' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 - 15º 32' 50,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 30' 40,00'' - 15º 30' 40,00'' 33º 09' 50,00'' 33º 09' 50,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 08' 00,00'' - Texto do artigo, página 2: 33º 09' 50,00'' 33º 09' 50,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 08' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 - 15º 32' 50,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 30' 40,00'' - 15º 30' 40,00'' 33º 09' 50,00'' 33º 09' 50,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 05' 40,00'' 33º 08' 00,00'' - Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
6
7
8
- 15º 30' 10,00''
- 15º 30' 10,00''
- 15º 32' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 6 7 8 - 15º 30' 10,00'' - 15º 30' 10,00'' - 15º 32' 50,00'' 33º 08' 00,00'' 33º 10' 30,00'' 33º 10' 30,00'' - Texto do artigo, página 3: 33º 08' 00,00'' 33º 10' 30,00'' 33º 10' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 6 7 8 - 15º 30' 10,00'' - 15º 30' 10,00'' - 15º 32' 50,00'' 33º 08' 00,00'' 33º 10' 30,00'' 33º 10' 30,00'' - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 30 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 12868L
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Beijing Mining International XIII, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12868L, válida até 21 de Maio de 2030, para água-marinha, amazonite, caolinite, columbite, corindo, esmeralda, espodumena, granadas, heliodoro, lepidolite, lítio, manganês, minerais associados, monazite, morganite, ouro, petalite, quartzo, safira, tantalite, terras raras, topázio, turmalina, no Distrito de Mecuburi, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 14º 36' 20,00''
- 14º 36' 20,00''
- 14º 31' 30,00''
- 14º 31' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 36' 20,00'' - 14º 36' 20,00'' - 14º 31' 30,00'' - 14º 31' 30,00'' 38º 43' 00,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 43' 00,00'' - Texto do artigo, página 3: 38º 43' 00,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 43' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 36' 20,00'' - 14º 36' 20,00'' - 14º 31' 30,00'' - 14º 31' 30,00'' 38º 43' 00,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 30' 40,00'' 38º 43' 00,00'' - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 31 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 13398L
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que
- Texto do artigo, página 3: por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Beijing Mining International XVIII, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13398L, válida até 13 de Maio de 2030, para água-marinha, amazonite, caolinite, columbite, corindo, esmeralda, espodumena, granadas, heliodoro, lepidolite, lítio, manganês, minerais associados, monazite, morganite, ouro, petalite, quartzo, safira, tantalite, terras raras, topázio, turmalina, no Distrito de Mecuburi na Província de Nampula , com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
- 14º 49' 00,00''
- 14º 49' 00,00''
- 14º 45' 30,00''
- 14º 45' 30,00''
- 14º 44' 30,00''
- 14º 44' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 14º 49' 00,00'' - 14º 49' 00,00'' - 14º 45' 30,00'' - 14º 45' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' 38º 30' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 35' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: 38º 30' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 35' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 14º 49' 00,00'' - 14º 49' 00,00'' - 14º 45' 30,00'' - 14º 45' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' 38º 30' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 48' 20,00'' 38º 35' 50,00'' - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 1 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 8701L
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Maria Ruby Gems & Jewelery Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8701L, válida até 29 de Abril de 2030, para minerais associados, ouro, rubi, no Distrito de Namuno na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 12º 46' 50,00''
- 12º 42' 50,00''
- 12º 42' 50,00''
- 12º 46' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00'' 38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00'' - Texto do artigo, página 3: 38º 43' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00'' 38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00'' - Texto do artigo, página 3: 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 46' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 42' 50,00'' - 12º 46' 50,00'' 38º 43' 20,00'' 39º 43' 20,00'' 39º 44' 10,00'' 38º 44' 10,00'' - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 31 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação de Olho na Administração Pública
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Associação de Olho na Administração Pública, e é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação, tem a sua sede no município da Cidade de Maputo, Distrito KaMaxaqueni, Avenida Vladimir Lenin, número duzentos e quarenta e sete.
- Número ou marcador, página 3: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data de reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Ojectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem, objectivos da associação, os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a)promover a integridade nas instituições publicas, através de campanhas de combate a corrupção burocrática;
- Número ou marcador, página 3: b) promover os direitos e deveres das comunidades no acesso a serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) promover a humanização dos serviços públicos no atendimento ao cidadão;
- Número ou marcador, página 3: d) promover campanhas de Educação Fiscal Autárquica (EFA) e literacia em matérias de tributação;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a transparência na governação da indústria extrativa e inclusão das comunidades locais nos benefícios sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a transparência e inclusão das comunidades na governação urbana; e
- Número ou marcador, página 4: g) promover a investigação e produção de conhecimento científico sobre questões relativas à Administração Pública Moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá desenvolver actividades complementares e acessórias aos fins acima elencados.
- Número ou marcador, página 4: Três) As actividades referidas no número anterior não devem contrariar as disposições legais sobre a matéria, existentes no ordenamento jurídico nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de novos membros é da competência da Assembleia Geral, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) No acto de admissão o membro deverá realizar cem por cento da jóia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da associação, agrupam-se nas seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 4: a)membros fundadores – todas as pessoas que participaram na assembleia da fundação da associação e tendo assinado a acta e, por conseguinte, comprometendo-se com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, identificandose com os objetivos da associação colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) membros honorários – a quem a associação decida atribuir a tal distinção, que pela sua acção e motivação, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progressão da associação; d)membros benemérito – todas entidades, singulares ou coletivas, que contribuam de forma relevante para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro de associação:
- Número ou marcador, página 4: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação; b)os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 4: c) os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação; e
- Número ou marcador, página 4: d) os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da associação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleitos para cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) participar na implementação das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) participar na Assembleia Geral da associação, em reuniões, debates, conferências, seminários e formações, que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos das actividades da associação; e
- Número ou marcador, página 4: e) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros da associação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) desempenhar de boa-fé e com zelo as funções para que foram eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 4: c) adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) pagar as cotas pontualmente nos termos definidos pela associação; e e)abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da associação são:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais, são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário-geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e com a lei e, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros efectivos que estiverem presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de três quartos de todos membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de edital publicado nas instalações da associação, devendo estas indicar a data, a hora, o local e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger e exonerar o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar o perfil do Director Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar e alterar os estatutos, para o que será exigido voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar os relatórios anuais de gestão submetidos pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: e) aprovar o balanço das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 5: f) discutir e votar o programa, o plano de ação e o orçamento anual da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota; e h)deliberar sobre a extinção da associação e a liquidação do seu património, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para a realização válida das actividades da Mesa da Assembleia Geral, numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação da metade dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A realização das actividades da Mesa da Assembleia Geral em segunda convocatória é feita independentemente do número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
- Número ou marcador, página 5: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 5: c) convocar e adiar reuniões nos termos dos seguintes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva; e
- Número ou marcador, página 5: e) dar posse aos membros dos órgãos incluindo os restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes estatutos
- Texto do artigo, página 5: fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: São competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) substituir o presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente a plenitude de poderes;
- Número ou marcador, página 5: c) submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 5: d) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar por todo o trabalho burocrático;
- Número ou marcador, página 5: b) lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) servir de escrutinador nas votações.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo da associação e é composto por seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) um director geral;
- Número ou marcador, página 5: b) um director adjunto; e
- Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu director-geral ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho de Direçcão são convocadas por meio de correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Direcção da associação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar os estatutos, regulamentos e programas, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 5: c) executar a programação anual de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a admissão e exclusão de membro e submeter a ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, cumulativamente, o programa de Accão e orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: f) identificar e acompanhar a execução de programas, projectos e demais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum; e h)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, orientação e controlo do registo da administração económico-financeiro da associação e é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) um presidente; e
- Número ou marcador, página 5: b) dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário para o esclarecimento de assuntos de interesse da associação, bem como para o esclarecimento de matérias em dúvida.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação para a reunião plenária do Conselho Fiscal é feita por aviso pessoal, escrito ou por via electrónica, com a antecedência mínima de 72 horas, em caso de urgência o prazo de convocação é reduzido, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da sessão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal da associação, o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) acompanhar a execução dos planos do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres sobre assuntos de carácter financeiro e patrimonial;
- Número ou marcador, página 6: c) examinar a escritura e documentação sempre que julgue conveniente, e se necessário solicitar auditoria a organismos competentes;
- Número ou marcador, página 6: d) submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades; e)comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e f)assistir e apoiar o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património todos bens móveis e imóveis adquiridos ou doados e, registado em nome da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da Associação além das jóias e da quotização, rendimentos próprios, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos e subsídios obtidos mediante acordos de cooperação celebrado com entidades similares e outras receitas extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência às legislações em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Modificações e alterações)
- Texto do artigo, página 6: Todas as modificações e alterações previstas no artigo 3 do presente estatuto carecem de conhecimento e autorização do Ministro que superintende a área da justiça.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação, extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três
- Texto do artigo, página 6: quartos (¾3/4) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar proposta sobre a resolução destes.
- Texto do artigo, página 6: Associação de Desenvolvimento de Topuito - ADT
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cento e cinco milhões, quarenta e nove mil oitocentos e treze, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Desenvolvimento de Topuito - ADT, constituída entre os membros: Paulo Silvano; Mercina Lucas Fernando; Ossufo Paulo Silvano; Ernesto Ussene Djadja; Rosa Ussene Omar; Dámaso João Moutinho; Muanarbo Rajabo; Alima Assane; Príncipe José Carlos Mahele e Mussa Eduardo. Celebram o presente estatuto que se rege com base nos artigos que seguem:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação Associação de Desenvolvimento de Topuito, mais adiante designado, por (ADT), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão deste, pelas demais legislações aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 6: ADT é uma associação de âmbito Provincia de Nampula, com sede no Distrito de Larde, Posto administrativo de Larde Sede, localidade de Topuito, podendo, por simples deliberação do conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da Província de Nampula e criar qualquer forma de representação social em qualquer parte da Província. ADT, tem a sua duração por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação propõe-se a alcançar os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) desenvolver projectos de carácter educativo e de ajuda dos necessitados;
- Texto do artigo, página 6: b)promover acções de desenvolvimento e de erradicação da pobreza absoluta mediante acções de conhecimento e do saber fazer;
- Número ou marcador, página 6: c) promover acções de combate ao VIH/ SIDA baseada na abordagem de palestras comunitárias.
- Número ou marcador, página 6: d) treinar e capacitar aos membros e a comunidade local, sobre estratégias para desenvolvimento económico, social e sustentável;
- Número ou marcador, página 6: e) produzir sementes, mudas e plantar em lugares estratégicos para preservar o meio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 6: São categorias dos membros da associação, os fundadores, os efectivos, os honorários e os beneméritos.
- Número ou marcador, página 6: a) são membros fundadores, os que tenham colaborado na criação da associação e se acham inscritos na data de realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 6: b) são membros efectivos, os que requerem e participam activamente nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) são membros honorarios, as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuindo de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) são benemeritos, os que tenham contribuído de modo particular com subsídios, bens e serviço para concretização dos objectivos da ADT.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 6: a) respeitar e cumprir com os demais actos normativos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) contribuir para a realização dos objectivos e prestígios da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) pagar pontualmente a quota mensal e anual;
- Número ou marcador, página 6: d) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: e) participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 6: f) exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 6: g) dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: h) prestar à (ADT) as informações que lhes forem solicitadas relativas as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTIO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 7: Associação terá a sua estrutura orgânica composta por: a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo presidente, vice-presidente e três vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete o Conselho de Direccão:
- Número ou marcador, página 7: a) definir políticas e estratégias da associação para concretização dos objectivos;
- Número ou marcador, página 7: b) incumbir as tarefas de gestão corrente a um secretariado executivo;
- Número ou marcador, página 7: c) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio com organizações nacionais e estrangeiras; f)elaborar os planos anuais de actividades, o respectivo orçamento, os relatórios das actividades e de contas e submetê-lo à provação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal terá como competências:
- Número ou marcador, página 7: a) acompanhar a execução dos planos da actividade, financeira e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo comprimento dos estatutos e de mas directivas da associação; c)dar parecer sobre as contas do Conselho de Direcção e apresentar na sessão ordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) solicitar a convocação da assembleia extraordinária sempre que julgar necessário sobre matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 7: e) o Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissões serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Alphard Maritime Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral realizada pelas dez horas, do dia vinte e nove de Setembro de dois mil e vinte e cinco, realizou-se uma sessão da assembleia geral da sociedade Alphard Maritime Moçambique, Limitada matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101206149, deliberaram sobre alteração da designação e sede social, cedência de quotas e entrada de novo sócio e alteração da estrutura social e expansão de actividades.
- Texto do artigo, página 7: Os sócios:
- Texto do artigo, página 7: Vânia Adelaide Manhique Canhão, titular da quota no valor nominal de 27.500,00MT, correspondente a 55% do capital social cede a referida quota na totalidade que passam a ser detida pelo sócio Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho, apartando-se da sociedade.
- Texto do artigo, página 7: Mário dos Santos Canhão, titular da quota no valor nominal de 25.000,00MT, correspondente a 35% do capital social cede 34% da sua quota que passam a ser detida pelo sócio Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho.
- Texto do artigo, página 7: Financhor Mocambique, limitada, titular da quota no valor nominal de 500,00MT, correspondente a 10% do capital social cede 9% da referida quota que passam a ser detida pelo sócio Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho.
- Texto do artigo, página 7: Em função desta divisão e cedência, o sócio Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho aceita as quotas cedidas e unifica as mesmas com a sua quota, passando a ser detentor de uma quota unificada no valor nominal de 49.000,00MT, correspondente à 98% do capital social.
- Texto do artigo, página 7: Financhor Moçambique, Limitada aceita as quotas cedidas e unifica as mesmas com a sua quota, passando a ser detentor de uma quota unificada no valor nominal de 500,00MT correspondente à 1% do capital social.
- Texto do artigo, página 7: Mário dos Santos Canhão, limitada aceita as quotas cedidas e unifica as mesmas com a sua quota, passando a ser detentor de uma quota unificada no valor nominal de 500,00MT, correspondente à 1% do capital social.
- Texto do artigo, página 7: Em consequência fica alterado os artigos primeiro (designação e sede), terceiro (objecto),
- Texto do artigo, página 7: quarto (capital social) e sétimo (administração e gerência) dos estatutos que passam a obter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Alphard Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada na Rua Damião de Góis, n.º 438, na Cidade de Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 7: a) transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 7: b) serviços diversos ligados a trabalhos no mar;
- Número ou marcador, página 7: c) estiva, soldadura, reparação de navios, segurança patrimonial;
- Número ou marcador, página 7: d) representação comercial, desenvolvimento de negócios; e
- Número ou marcador, página 7: e) serviço de consultoria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cujas quotas estão distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) uma quota no valor de 500,00MT (quinhentos meticais) para o sócio Financhor Moçambique, Limitada, equivalente a 1% (um por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) uma quota no valor de 500,00MT (quinhentos meticais) para o sócio Mário dos Santos Canhão equivalente a 1% (um por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 7: c) uma quota no valor de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais) para o sócio Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho equivalente a 98% (noventa e oito por cento) do capital social.
- Texto do artigo, página 7: .................................................................
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será exercida pelo senhor Pedro Miguel de Oliveira Gaspar Serrenho.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes
- Texto do artigo, página 8: poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
- Texto do artigo, página 8: Nada mais havendo por tratar, a sessão foi encerada, tendo sido lavrada a presente acta que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos sócios.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 29 de Setembro de 2025. O técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Amani Holdings, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove do mês de Outubro de dois mil e vinte cinco, a Sociedade Amani Holdings, SA, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo sob NUEL 105059760, com capital social integralmente subscrito e realizado de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representada por 1.000 (mil) acções, com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade Amani Holdings, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatuto e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem sua sede na Rua Valentim Siti, n.º 77, R/C direito, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Amani Holdings, S.A. tem por objecto:
- Número ou marcador, página 8: a) prestação de serviços técnicos e industriais nas áreas de petróleo, gás natural, energia e logística; b)gestão de participações e investimentos em projectos energéticos, industriais e de infraestrutura;
- Número ou marcador, página 8: c) consultoria, engenharia, construção e manutenção de instalações energéticas e industriais;
- Número ou marcador, página 8: d) desenvolvimento de projectos de energias renováveis, eficiência energética e sustentabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 8: e) formação e capacitação técnica de recursos humanos no sector energético.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades que não são incluídas no presente objecto social, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá adquirir quotas de outras sociedades devidamente constituídas ou de sociedade que serão constituídas, e poderá associar-se a outras sociedades para desempenhar actividades de comércio que sejam abrangidas ou não pelo âmbito do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 1.000 (mil) acções no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, sendo um o presidente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Texto do artigo, página 8: Cinco)A gestão diária da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um director-geral.
- Número ou marcador, página 8: Seis) O Conselho de Administração indica um director-geral, Agostinho N’tauali, que será responsável pela gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 8: a)pela assinatura de dois administradores, mediante a indicação daquela qualidade;
- Número ou marcador, página 8: b) pela assinatura do director-geral, a quem a gestão corrente da sociedade
- Texto do artigo, página 8: tenha sido delegada, pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral que também designará entre eles o respectivo presidente e cujo mandato terá duração de quatro anos, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas reunidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo 238° do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo 239° daquele Código.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 8: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 31 de Outubro de 2025. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Azungu Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
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