III SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 23/2020

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Texto do artigo · p. 24 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por Lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 24 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 24 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
Número ou marcador · p. 24 c) O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 24 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 24 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 24 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 24 c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre
Texto do artigo · p. 24 assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 24 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) A data da deliberação da emissão;
Número ou marcador · p. 24 c) A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 24 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 24 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 24 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 24 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 24 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 24 i) A série;
Número ou marcador · p. 24 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 25 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre
Texto do artigo · p. 25 as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do orgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 25 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 25 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 25 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 25 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 25 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 25 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 25 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 25 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 25 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 v) A contração de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 25 w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 25 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 25 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 25 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 25 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 25 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 25 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reunião)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 26 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o presente contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ainda ao Conselho de Administração compete deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 26 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 26 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 26 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer ponto do país;
Número ou marcador · p. 26 i) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 26 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 26 m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 26 n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais, trespasse
Texto do artigo · p. 26 de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 o) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 26 p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 26 q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 26 r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 26 s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 26 t) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 26 u) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 26 v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 26 w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 26 x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 26 y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 26 z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 27 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
Texto do artigo · p. 27 até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
Texto do artigo · p. 27 de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 27 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da
Texto do artigo · p. 27 sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 27 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 27 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 27 e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Reunião)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada por 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações são tomadas por 2/3 dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de 2 (dois) dos administradores ou por eles ratificados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 28 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 28 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 28 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 28 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 28 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 28 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 28 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 28 Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 28 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença de pelo menos 2 (dois) dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 29 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por pelo menos 2 dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 29 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 29 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 29 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 29 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 29 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 29 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 29 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 29 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 29 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 24 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Saúde Animal - Farmácia Veterinária, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 29 Legais sob NUEL 101282945, uma entidade denominada Saúde Animal – Farmácia Veterinária, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 29 Primeiro. Avemed Medicamentos Veterinários, Limitada, sociedade com sede na Matola, rua da Rádio de Moçambique, n.º 85, rés-do-chão, NUIT 400336040, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o n.º 100263106, representada pelo senhor Vitor Gomes da Cruz, Casado com Almerinda Nunes Marques Cruz, sob regime de Comunhão de bens adquiridos, natural Freixianda, nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º CB307883, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, aos 30 de Março de 2015, residente em Maputo Cidade, Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 5.º andar;
Texto do artigo · p. 29 Segundo. Edberg Eufrasio António da Costa, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 060164850191B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 20 de Dezembro de 2017, residente em Matola, rua dos Cajueiros, quarteirão n.º 11, casa n.º 92.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente contrato de sociedade aprovam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Saúde Animal - Farmácia Veterinária, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Tanzânia, n.º 34, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Comercialização, importação e exportação, distribuição e representação de produtos, equipamentos e especialidades farmacêuticas destinados à saúde animal;
Número ou marcador · p. 29 b) Consultório animal;
Número ou marcador · p. 29 c) Pet Shop.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, divisão, oneração e alienação de quotas, nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a duas quotas, subscritas pelos sócios Avemed Medicamentos Veterinários, Limitada, com 16.000,00MT (dezasseis mil meticais) correspondente a oitenta por cento do capital social e Edberg Eufrásio António da Costa com 4.000,00MT (quatro mil meticais) correspondente vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 30 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence ao sócio, Edberg Eufrásio António da Costa e Vitor Gomes da Cruz, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura de um dos sócios-gerentes ou seus procuradores com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV De direitos e obrigações dos sócios
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos sócios)
Texto do artigo · p. 30 Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 30 a) Ser informado sobre a vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Ser designado para os órgãos de administração e também de fiscalização, se houver;
Número ou marcador · p. 30 c) Gozar de preferência em caso de alienação de quota;
Número ou marcador · p. 30 d) E demais direitos que constam da Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações dos sócios)
Texto do artigo · p. 30 Constituem obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 30 a) Entrar na sociedade com bens susceptíveis de penhora;
Número ou marcador · p. 30 b) Participar aos sócios sobre todas as perdas;
Número ou marcador · p. 30 c) E demais obrigações que constam da Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 30 fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 30 Um) Um sócio pode ser excluído por mútuo consenso dos sócios desde que a sociedade proponha sua exclusão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Pode ainda o sócio ser excluído por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável, também em Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 31 O presente contrato de sociedade entra em vigor após a aprovação e registo legal na entidade competente.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 31 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Talho Carnelandia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101244709, uma entidade denominada Talho Carnelandia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Delino Armindo Nhalungo, casado, nascido 16 de Outubro de 1974, residente no bairro Habel Jafar, natural de Panda, nacionalidade moçambicana, filho de Armindo Nhalungo e de Ricardina Mutsenga Macamo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100126444F, emitido aos 27 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Talho Carnelandia – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Distrito de Marracuene, bairro Abel Jafar. Podendo abrir ou encerrar sucursais quando for conveniente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por Lei.
  2. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  3. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  4. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Administração.
  5. Número ou marcador, página 24: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
  6. Número ou marcador, página 24: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  7. Número ou marcador, página 24: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
  8. Número ou marcador, página 24: c) O plano de amortização do empréstimo;
  9. Número ou marcador, página 24: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  10. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
  11. Número ou marcador, página 24: a) As bases e os termos de conversão;
  12. Número ou marcador, página 24: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  13. Número ou marcador, página 24: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  14. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre
  15. Texto do artigo, página 24: assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  17. Número ou marcador, página 24: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  18. Número ou marcador, página 24: b) A data da deliberação da emissão;
  19. Número ou marcador, página 24: c) A data do registo comercial da emissão;
  20. Número ou marcador, página 24: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  21. Número ou marcador, página 24: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  22. Número ou marcador, página 24: f) O número de ordem da obrigação;
  23. Número ou marcador, página 24: g) As garantias especiais da obrigação;
  24. Número ou marcador, página 24: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
  25. Número ou marcador, página 24: i) A série;
  26. Número ou marcador, página 24: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  27. Número ou marcador, página 24: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  28. Número ou marcador, página 24: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  29. Número ou marcador, página 24: Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  32. Texto do artigo, página 24: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 24: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  36. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  37. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  40. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Administração; e
  43. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  44. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I
  45. Texto do artigo, página 25: Da Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 25: (Assembleia Geral)
  48. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre
  52. Texto do artigo, página 25: as seguintes matérias:
  53. Número ou marcador, página 25: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  54. Número ou marcador, página 25: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  55. Número ou marcador, página 25: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  56. Número ou marcador, página 25: d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do orgão de fiscalização;
  57. Número ou marcador, página 25: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  58. Número ou marcador, página 25: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
  59. Número ou marcador, página 25: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  60. Número ou marcador, página 25: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 25: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 25: j) A nomeação dos liquidatários;
  63. Número ou marcador, página 25: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  64. Número ou marcador, página 25: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 25: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  66. Número ou marcador, página 25: n) As políticas de negócios;
  67. Número ou marcador, página 25: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  68. Número ou marcador, página 25: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 25: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
  70. Número ou marcador, página 25: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  71. Número ou marcador, página 25: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  72. Número ou marcador, página 25: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  73. Número ou marcador, página 25: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
  74. Número ou marcador, página 25: v) A contração de empréstimos ou financiamentos;
  75. Número ou marcador, página 25: w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  76. Texto do artigo, página 25: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  77. Número ou marcador, página 25: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  78. Número ou marcador, página 25: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia geral)
  81. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 25: (Duração do mandato)
  84. Texto do artigo, página 25: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  87. Texto do artigo, página 25: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  88. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  89. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  90. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  91. Número ou marcador, página 25: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
  92. Número ou marcador, página 25: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  93. Número ou marcador, página 25: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 25: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  95. Número ou marcador, página 25: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  96. Número ou marcador, página 25: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  97. Número ou marcador, página 25: Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  98. Número ou marcador, página 25: Sete) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  100. Texto do artigo, página 25: (Reunião)
  101. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  102. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  103. Número ou marcador, página 26: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  104. Número ou marcador, página 26: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  105. Número ou marcador, página 26: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  106. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  107. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  108. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 26: (Local da reunião e acta)
  110. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  111. Número ou marcador, página 26: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 26: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  115. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  116. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
  117. Número ou marcador, página 26: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  118. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 26: (Conselho de Administração)
  121. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  124. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a Lei ou o presente contrato da sociedade assim o determinem.
  125. Número ou marcador, página 26: Dois) Ainda ao Conselho de Administração compete deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  126. Número ou marcador, página 26: a) A escolha do seu presidente;
  127. Número ou marcador, página 26: b) Cooptação de administradores;
  128. Número ou marcador, página 26: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  129. Número ou marcador, página 26: d) Relatório e contas anuais;
  130. Número ou marcador, página 26: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  131. Número ou marcador, página 26: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  132. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  133. Número ou marcador, página 26: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer ponto do país;
  134. Número ou marcador, página 26: i) Modificação na organização da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 26: j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 26: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  137. Número ou marcador, página 26: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  138. Número ou marcador, página 26: m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  139. Número ou marcador, página 26: n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais, trespasse
  140. Texto do artigo, página 26: de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 26: o) Dar ou tomar de arrendamento;
  142. Número ou marcador, página 26: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  143. Número ou marcador, página 26: q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  144. Número ou marcador, página 26: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  145. Número ou marcador, página 26: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  146. Número ou marcador, página 26: t) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  147. Número ou marcador, página 26: u) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  148. Número ou marcador, página 26: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  149. Número ou marcador, página 26: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  150. Texto do artigo, página 26: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  151. Número ou marcador, página 26: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  152. Número ou marcador, página 26: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  156. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 27: (Duração do mandato)
  159. Número ou marcador, página 27: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  160. Número ou marcador, página 27: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  161. Número ou marcador, página 27: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
  162. Texto do artigo, página 27: até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
  163. Texto do artigo, página 27: de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
  164. Número ou marcador, página 27: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  165. Número ou marcador, página 27: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 27: (Remuneração)
  168. Texto do artigo, página 27: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  169. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 27: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  171. Número ou marcador, página 27: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  172. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  173. Número ou marcador, página 27: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração.
  174. Número ou marcador, página 27: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da
  175. Texto do artigo, página 27: sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  176. Número ou marcador, página 27: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  177. Número ou marcador, página 27: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  178. Número ou marcador, página 27: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  179. Número ou marcador, página 27: e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  180. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 27: (Reunião)
  182. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  183. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  184. Número ou marcador, página 27: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  185. Número ou marcador, página 27: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  186. Número ou marcador, página 27: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 27: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  188. Número ou marcador, página 27: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  189. Número ou marcador, página 27: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  190. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 27: (Representação e substituição de administradores)
  192. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
  193. Número ou marcador, página 27: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  194. Número ou marcador, página 27: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 27: (Local da reunião e acta)
  197. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  198. Número ou marcador, página 27: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  199. Número ou marcador, página 27: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  200. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 27: (Quórum constitutivo)
  202. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  203. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada por 2/3 dos seus membros.
  204. Número ou marcador, página 27: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  205. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  207. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações são tomadas por 2/3 dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  208. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  209. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  211. Número ou marcador, página 28: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de 2 (dois) dos administradores ou por eles ratificados.
  212. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  213. Número ou marcador, página 28: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  214. Número ou marcador, página 28: Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  215. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  216. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  217. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  219. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  220. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  221. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  223. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  224. Número ou marcador, página 28: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  225. Número ou marcador, página 28: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 28: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  227. Número ou marcador, página 28: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  228. Número ou marcador, página 28: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  229. Número ou marcador, página 28: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  230. Número ou marcador, página 28: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  231. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  232. Número ou marcador, página 28: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  233. Número ou marcador, página 28: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  234. Número ou marcador, página 28: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  235. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
  236. Número ou marcador, página 28: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  237. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  239. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
  240. Número ou marcador, página 28: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  241. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 28: (Duração do mandato)
  243. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
  244. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  245. Número ou marcador, página 28: Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  246. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 28: (Remuneração)
  248. Texto do artigo, página 28: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 28: (Reunião)
  251. Número ou marcador, página 28: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  252. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  253. Número ou marcador, página 28: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  254. Número ou marcador, página 28: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  255. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 28: (Local da reunião e acta)
  257. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  258. Número ou marcador, página 28: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  259. Número ou marcador, página 28: Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  260. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  262. Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença de pelo menos 2 (dois) dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  263. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  264. Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
  265. Texto do artigo, página 29: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por pelo menos 2 dos votos dos membros.
  266. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 29: (Auditorias externas)
  268. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 29: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  270. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  271. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  273. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  274. Número ou marcador, página 29: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  275. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  277. Número ou marcador, página 29: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  278. Número ou marcador, página 29: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  279. Número ou marcador, página 29: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  280. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  281. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  283. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  284. Número ou marcador, página 29: a) Por deliberação dos sócios;
  285. Número ou marcador, página 29: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  286. Número ou marcador, página 29: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  287. Número ou marcador, página 29: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  288. Número ou marcador, página 29: e) Pela extinção do seu objecto;
  289. Número ou marcador, página 29: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  290. Número ou marcador, página 29: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  291. Número ou marcador, página 29: h) Pela falência;
  292. Número ou marcador, página 29: i) Pela fusão com outras sociedades;
  293. Número ou marcador, página 29: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  294. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  295. Número ou marcador, página 29: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  296. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  297. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 29: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  299. Texto do artigo, página 29: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  301. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  302. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  303. Texto do artigo, página 29: Maputo, 24 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  304. Texto do artigo, página 29: Saúde Animal - Farmácia Veterinária, Limitada
  305. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  306. Texto do artigo, página 29: Legais sob NUEL 101282945, uma entidade denominada Saúde Animal – Farmácia Veterinária, Limitada.
  307. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  308. Texto do artigo, página 29: Primeiro. Avemed Medicamentos Veterinários, Limitada, sociedade com sede na Matola, rua da Rádio de Moçambique, n.º 85, rés-do-chão, NUIT 400336040, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob o n.º 100263106, representada pelo senhor Vitor Gomes da Cruz, Casado com Almerinda Nunes Marques Cruz, sob regime de Comunhão de bens adquiridos, natural Freixianda, nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º CB307883, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, aos 30 de Março de 2015, residente em Maputo Cidade, Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 5.º andar;
  309. Texto do artigo, página 29: Segundo. Edberg Eufrasio António da Costa, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 060164850191B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 20 de Dezembro de 2017, residente em Matola, rua dos Cajueiros, quarteirão n.º 11, casa n.º 92.
  310. Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato de sociedade aprovam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  311. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  312. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  314. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Saúde Animal - Farmácia Veterinária, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Tanzânia, n.º 34, cidade de Maputo.
  315. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  317. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  318. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  320. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem como objecto:
  321. Número ou marcador, página 29: a) Comercialização, importação e exportação, distribuição e representação de produtos, equipamentos e especialidades farmacêuticas destinados à saúde animal;
  322. Número ou marcador, página 29: b) Consultório animal;
  323. Número ou marcador, página 29: c) Pet Shop.
  324. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, divisão, oneração e alienação de quotas, nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas
  325. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  327. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a duas quotas, subscritas pelos sócios Avemed Medicamentos Veterinários, Limitada, com 16.000,00MT (dezasseis mil meticais) correspondente a oitenta por cento do capital social e Edberg Eufrásio António da Costa com 4.000,00MT (quatro mil meticais) correspondente vinte por cento do capital social.
  328. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  330. Texto do artigo, página 30: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  331. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 30: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  333. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  334. Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
  335. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  336. Número ou marcador, página 30: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  337. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 30: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
  339. Texto do artigo, página 30: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
  340. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  341. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  343. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  344. Número ou marcador, página 30: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  345. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
  346. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  347. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  348. Texto do artigo, página 30: (Gerência)
  349. Número ou marcador, página 30: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence ao sócio, Edberg Eufrásio António da Costa e Vitor Gomes da Cruz, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
  350. Número ou marcador, página 30: Dois) O gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
  351. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura de um dos sócios-gerentes ou seus procuradores com poderes para o acto.
  352. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV De direitos e obrigações dos sócios
  353. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  354. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos sócios)
  355. Texto do artigo, página 30: Constituem direitos dos sócios:
  356. Número ou marcador, página 30: a) Ser informado sobre a vida da sociedade;
  357. Número ou marcador, página 30: b) Ser designado para os órgãos de administração e também de fiscalização, se houver;
  358. Número ou marcador, página 30: c) Gozar de preferência em caso de alienação de quota;
  359. Número ou marcador, página 30: d) E demais direitos que constam da Lei Comercial.
  360. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  361. Texto do artigo, página 30: (Obrigações dos sócios)
  362. Texto do artigo, página 30: Constituem obrigações dos sócios:
  363. Número ou marcador, página 30: a) Entrar na sociedade com bens susceptíveis de penhora;
  364. Número ou marcador, página 30: b) Participar aos sócios sobre todas as perdas;
  365. Número ou marcador, página 30: c) E demais obrigações que constam da Lei Comercial.
  366. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  367. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
  369. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  370. Texto do artigo, página 30: fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  371. Número ou marcador, página 30: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  372. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 30: (Resultados e sua aplicação)
  374. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  375. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  378. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  379. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários.
  380. Número ou marcador, página 30: Três) Por falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
  381. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
  382. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 30: (Exclusão do sócio)
  384. Número ou marcador, página 30: Um) Um sócio pode ser excluído por mútuo consenso dos sócios desde que a sociedade proponha sua exclusão.
  385. Número ou marcador, página 30: Dois) Pode ainda o sócio ser excluído por decisão judicial.
  386. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  387. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  389. Texto do artigo, página 31: As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável, também em Moçambique.
  390. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 31: (Entrada em vigor)
  392. Texto do artigo, página 31: O presente contrato de sociedade entra em vigor após a aprovação e registo legal na entidade competente.
  393. Texto do artigo, página 31: Maputo, 31 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 31: Talho Carnelandia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  395. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101244709, uma entidade denominada Talho Carnelandia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  396. Texto do artigo, página 31: Delino Armindo Nhalungo, casado, nascido 16 de Outubro de 1974, residente no bairro Habel Jafar, natural de Panda, nacionalidade moçambicana, filho de Armindo Nhalungo e de Ricardina Mutsenga Macamo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100126444F, emitido aos 27 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  397. Texto do artigo, página 31: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  398. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 31: (Denominação, sede e duração)
  400. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Talho Carnelandia – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Distrito de Marracuene, bairro Abel Jafar. Podendo abrir ou encerrar sucursais quando for conveniente.
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