III SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 235/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 E por nada mais haver para tratar, foi a assembleia declarada encerrada pelas doze horas e para constar, lavrou-se a presente acta que, depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos presentes.
Texto do artigo · p. 15 Beira, 20 de Setembro de 2024. O Conservador, Francisco Celestino da Costa Gonçalves.
Texto do artigo · p. 15 Gramândio de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação por acta de cessão de quota e transformação da sociedade do dia treze de Junho, do ano de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, reuniuse na sua sede social na Cidade da Beira, a assembleia geral da sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada sob denominação Gramândio de Moçambique Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Cidade da Beira, com o capital social de 100.000,00MT matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais da Beira sob NUEL 100075385, com a seguinte ordem de trabalhos, constante da convocatória dirigida ao sócio único.
Texto do artigo · p. 15 Um) Presente ao acto o sócio único: Amândio Correia Cavadas, detentor duma quota de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Dois) A assembleia geral foi especialmente convocada com a seguinte ordem de trabalho:
Texto do artigo · p. 15 a) Discutir e deliberar sobre alteração da denominação de Gramândio de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade c o m e r c i a l p o r q u o t a d e responsabilidade limitada, por Gramândio de Moçambique Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade de responsabilidade limitada;
Texto do artigo · p. 15 b) Discutir e deliberar sobre a cessão de quota e entrada da nova sócia a senhora Elizabete Paula Gonçalves Marinho.
Texto do artigo · p. 15 Três) Foi a proposta discutida amplamente e depois submetida a aprovação, obteve os votos favoráveis do sócio. Finalmente, em função das deliberações tomadas, foi proposta e aprovada por unanimidade, do sócio, uma nova redacção a dar artigo primeiro da denominação e artigo quarto do pacto social, que passa a ser a seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede social
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Gramândio de Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 15 ......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a setenta e coincho por cento do capital social, pertencente ao sócio Amândio Correia Cavadas;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Elizabete Paula Gonçalves Marinho.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Beira, 28 de Outubro de 2024. —
Texto do artigo · p. 15 O Conservador, Ilegível. Language Solutions and
Texto do artigo · p. 15 Karan Industries, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, da acta da reunião da assembleia gerla, realizada aos quatro dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro, pelas quinze horas,
Texto do artigo · p. 15 na sua sede, situada na Estrada Nacional n.º 6, Bairro Samora Machel, Município do Dondo, Província de Sofala, Moçambique, a assembleia geral da sociedade Karan Industries, Limitada, sociedade por quota e registrada pela Legislação Moçambicana, com o capital social de seis milhões de meticais, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais da Beira com o NUEL 101867048, com a presença de todos os sócios, representando a totalidade do capital social, a saber:
Texto do artigo · p. 15 Um) Raj Ratna Internacional, FZ-LLC titular de uma quota no valor nominal de cinco milhões, novecentos e quarenta mil meticais representativa de noventa e nove por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Dois) Utsav Agarwal, titular de uma quota nominal de sessenta mil meticais, representativa de um por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Três) Reunindo-se as condições necessárias e suficientes para a realização da reunião e aprovada por unanimidade, a ordem de trabalhos, aquela teve início sob a presidência do seu representantes, com a seguinte agenda:
Texto do artigo · p. 15 a) Alteração do nome da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 b) Aberta a sessão, foi posto a discussão do ponto um da ordem dos trabalhos, tendo sido deliberado por unanimidade, a alteração do Nome da sociedade Karan Industries, Limitada, para O novo nome Karan Agro, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta da denominação de Karan Agro, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em tudo o mais não alterado permanece válido o articulado dos estatutos existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nada mais havendo a tratar deu se por encerrada a reunião, a qual é lavrada a presente acta que depois de lida em voz alta vai pelos presentes ser assinada.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Beira, 5 de Novembro de 2024. —
Texto do artigo · p. 15 O Conservador, Francisco Celestino da Costa Gonçalves.
Texto do artigo · p. 15 Translation – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade denominação Language Solutions and Translation – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101166554, por o sócio Alfredo Gilberto Nhantumbo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090102673179B, emitido a 7 d
Texto do artigo · p. 16 Junho de 2022, válido até 6 de Junho de 2027, NUIT 121082349, residente na rua Mouzinho de Albuquerque, n.º 198, Bairro Ponta-Gea, número de telemovel 258-871568680. Que constitui uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Language Solutions and Translation – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede social na Rua Major Serpa Pinto, 4.° Bairro Chaimite, na cidade da Beira podendo mediante simples deliberação do sócio único transferir para outro local, abrir e encerrar em território nacional ou estrangeiro, agência, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços objeto a prestação de serviços de tradução, interpretação e lecionação de línguas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente à uma quota única, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Gilberto Nhantumbo e poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas; e enquanto pertençam
Texto do artigo · p. 16 à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Alfredo Gilberto Nhantumbo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao administrador, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 16 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros)
Texto do artigo · p. 16 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei, e a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 6 de Agosto de 2024. —
Texto do artigo · p. 16 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Light for África – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Light For África – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105033612, por sócio único Agostinho Trivamue Fernando Peranhe, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Light For África – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Light For África, Lda tem a sua sede no Bairro Chaimite, Largos do CFM, na Cidade da Beira, província de Sofala podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto: consultoria e formação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Agostinho Trivamue Fernando Peranhe
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade sera levada a cabo pelo sócio único ou pessoa a designar, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pels presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 17 resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Beira, 17 de Outubro de 2024. —
Texto do artigo · p. 17 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Madzi – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Madzi – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105002851, Teresa António Manuel Mendes Leitão, solteira, natural Cava-Memba, de nacionalidade Moçambicana, residente na Cidade da Beira, Rua do Condestavel, no 8.º Bairro Macurrungo, constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Madzi – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, 8.º Bairro Macurrungo, Rua 20, podendo mediante simples deliberação do sócio criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das actividades de purificação e tratamento de água potável, destinada a venda.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá por deliberação do proprietário exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000,00MT, (cem mil meticais) correspondente a 100% do capital social da senhora Teresa António Manuel Mendes Leitão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de capital social e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo proprietário, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que tenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, interna e internacionalmente pela senhora Teresa António Manuel Mendes Leitão, a administradora.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do Administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito às
Texto do artigo · p. 17 operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Será nomeado liquidatário o Administrador ou a pessoa que na altura da dissolução exercer esse cargo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 16 de Janeiro de 2024. —
Texto do artigo · p. 17 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Movitel, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral de três de Dezembro de dois mil e vinte quatro, da sociedade Movitel, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais, sob NUEL 100163578, com o capital social integralmente realizado de treze milhões e quinhentos e setenta mil meticais, foi deliberada e aprovada a alteração e republicação integral dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, accionistas, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A denominação da sociedade é Movitel, S.A.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sede social da sociedade situa-se no Distrito KaMpfumo, Bairro Central, Rua dos Desportistas, n.º 691, Edifício JAT-VI, 12.º, 14.º, 15.º andar, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar sobre a transferência da sede social da sociedade para qualquer outro local da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer e/ou encerrar subsidiárias, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação empresarial, quer em Moçambique, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto da sociedade, sujeito à lei aplicável e às licenças de pré-requisito concedidas à sociedade, é fornecer uma gama completa de serviços de telecomunicações e serviços de valor agregado que a acompanham, incluindo, mas não limitado a:
Número ou marcador · p. 18 a) serviços de telefonia móvel;
Número ou marcador · p. 18 b) serviços de telefonia fixa;
Número ou marcador · p. 18 c) serviços de wireless, wire-line e satélite;
Número ou marcador · p. 18 d) serviços móveis via satélite;
Número ou marcador · p. 18 e) sistema global de satélite móvel;
Número ou marcador · p. 18 f) serviços fixos via satélite;
Número ou marcador · p. 18 g) serviços de comunicações pessoais por satélite (s-cps);
Número ou marcador · p. 18 h) serviços de telefonia móvel com recursos partilhados;
Número ou marcador · p. 18 i) serviço fixo para transmissão de dados;
Número ou marcador · p. 18 j) transporte de serviços de voz para grupos fechados de utilizadores;
Número ou marcador · p. 18 k) serviços telefónicos de longa distância;
Número ou marcador · p. 18 l) serviços de rede de acesso a dados:
Número ou marcador · p. 18 m) desenvolvimento e comercialização de softwares; e n)estabelecimento e exploração de outros meios e serviços de comunicação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para a realização do objecto acima mencionado, a sociedade pode, entre outros, realizar os seguintes negócios:
Número ou marcador · p. 18 a) prestar serviços e equipamentos relacionados com correios e telecomunicações, incluindo, mas não limitado a:
Número ou marcador · p. 18 i) serviços de marketing; ii) importação, exportação, distribuição, venda a grosso e a retalho, e comércio de terminais de telecomunicações, equipamentos, aparelhos, dispositivos portáteis e outros; iii) formação técnica para clientes; iv) assistência, manutenção, reparação, outros serviços
Texto do artigo · p. 18 e produtos acima referidos após a sua venda.
Número ou marcador · p. 18 b) serviços de consultoria técnica:
Texto do artigo · p. 18 importação e exportação de produtos, incluindo equipamentos de telecomunicações de apoio ao funcionamento da sociedade permitidos pela Lei de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações minoritárias ou maioritárias no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras de qualquer âmbito.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá exercer quaisquer actividades não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Da capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social, títulos de acções e classes de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, inicial da sociedade na data da sua constituição era de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em mil (1000) acções ordinárias nominativas com o valor nominal de 50 (cinquenta) meticais cada acção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O actual capital social da sociedade subscrito e realizado, é de 13.570.000,00MT (treze milhões, quinhentos e setenta mil meticais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) acções ordinárias nominativas com o valor nominal de 271,40MT (duzentos e setenta e um meticais e quarenta centavos) cada acção.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções assumirão a forma de acções nominativas e serão representadas por títulos de l, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, conforme exigido por lei.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados pelo administrador delegado da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com voto favorável dos accionistas que representem no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital
Texto do artigo · p. 18 social, a sociedade poderá emitir, no mercado interno ou externo, títulos ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitidos por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, proporcional a sua participação no capital social, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou com direito de subscrição de acções cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Acções próprias e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá adquirir acções ou títulos próprios e realizar quaisquer operações que a lei os permita.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital social por capitalização de reservas, e não serão contadas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer quórum na mesma. Os direitos relativos a obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto permanecerem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou resgate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, adoptada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por capitalização de reservas, resultados ou conversão de dívida em capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os accionistas terão direito de subscrição preferencial, sempre que o capital social seja aumentado por emissão de novas acções.
Número ou marcador · p. 18 Três) O valor do aumento será dividido entre os accionistas que exercerem os seus direitos preferenciais, sendo atribuída a cada um, uma parte desse aumento proporcionalmente ao capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parcela mais pequena que os accionistas possam ter declarados subscrever.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas serão notificados pelo Conselho de Administração, após parecer do Fiscal Único, com antecedência escrita não
Texto do artigo · p. 19 inferior a 30 (trinta) dias do prazo e demais condições para o exercício do direito de subscrição.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No caso de um accionista não subscrever a totalidade das acções que lhe forem atribuídas, a parte não subscrita será atribuída aos restantes accionistas proporcionalmente ao respectivo capital social realizado sobre a totalidade do capital social realizado pelos restantes accionistas. Se as referidas acções não forem integralmente subscritas pelos restantes accionistas, a parte não realizada será oferecida a um terceiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, entre accionistas ou para terceiros está sujeita ao consentimento prévio da sociedade e os accionistas gozam sempre de direito de preferência em relação a essa transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não obstante o número 1 deste artigo, a transmissão de acções por uma parte, cedente ou transmitente, para uma de suas afiliadas é gratuita.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que pretenda ceder as suas acções deve notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção, por carta acompanhada de uma proposta de venda, da qual conterão, obrigatoriamente, a identidade da(s) parte(s) interessada(s) em adquirir as acções, o número de acções a transferir, o preço por acção, a forma e as condições de pagamento desse preço e as outras condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 3 do artigo 9.º, o Presidente do Conselho de Administração enviará cópia da mesma e da respectiva proposta de venda a todos os accionistas, que exercerão o seu direito de preferência por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os accionistas só podem exercer o direito de preferência se aceitarem na íntegra e sem reservas todas as condições contidas na proposta de venda.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão repartidas entre eles proporcionalmente ao número de acções detidas por cada um.
Número ou marcador · p. 19 Sete) No caso de nenhum outro accionista aceitar a oferta por escrito no prazo de trinta (30) dias a contar da data da recepção da carta de oferta do accionista que deseja transferir as acções, esse accionista poderá transmitir as
Texto do artigo · p. 19 acções oferecidas a um terceiro, desde que as condições de venda a terceiros não sejam mais favoráveis do que as condições oferecidas aos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A transmissão total ou parcial das acções de um accionista para um terceiro nas circunstâncias abaixo requer o consentimento da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) envolver-se em negócios iguais ou semelhantes à sociedade, ou competir, directa ou indirectamente, contra a sociedade, suas filiais ou suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 19 b) envolver-se no negócio que possa ter impacto negativo ou contradizer com os negócios da sociedade; c)não ter capacidade financeira suficiente para cobrir as obrigações do accionista cedente para com a sociedade ou garantir quaisquer dívidas garantidas pelo accionista cedente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Encargos e ónus de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas não podem criar qualquer encargo ou oneração sobre suas acções sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A fim de obter o consentimento da sociedade, o accionista que desejar criar qualquer encargo ou ónus sobre suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta registada, dos detalhes que tais encargos ou ónus devem ser celebrados.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da carta referida no n.º 2 do artigo 10.º, informará o Presidente da Assembleia Geral do conteúdo da referida carta, para que este convoque uma reunião da Assembleia Geral para aprovar uma deliberação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral convocará a reunião referida no artigo 13.º no prazo de trinta (30) dias a contar da data de recepção da notificação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Remição de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Na medida permitida por lei, a sociedade pode remir as acções de um accionista, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) o accionista tiver vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.° ou tiver criado um encargo ou ónus sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
Número ou marcador · p. 19 b) as acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 19 c) o accionista tiver sido declarado falido, proibido ou incapaz de exercer a sua actividade;
Número ou marcador · p. 19 d) o accionista que tiver incumprido com uma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) o preço da remição das acções será o seu valor contabilístico, com base no balanço aprovado mais recentemente.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é a mais alta autoridade decisória da sociedade e será composta por todos os accionistas com direito a voto na sociedade. Os detentores de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa constituída por um (l) Presidente e um (l) secretário. O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral exercerão as suas funções até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, aprove a sua substituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e resoluções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, durante os primeiros 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício anterior, e extraordinariamente sempre que se considere necessário. As reuniões realizarse-ão na sede social da sociedade em Maputo ou em qualquer outro local em Moçambique, através de videoconferência ou meio similar de equipamento de sistema de comunicação que permita verificar a identidade do accionista de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se sem convocação, desde que estejam presentes todos os accionistas
Texto do artigo · p. 20 com direito de voto e todos dêem o seu consentimento para que a assembleia se realize e delibere sobre uma determinada matéria.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer accionista impedido de comparecer à assembleia pode fazer-se representar por um representante legal ou voluntário com poderes suficientes conferidos por procuração, identificando o accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso a primeira reunião não tenha quórum suficiente para ser realizada, uma segunda reunião será convocada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da primeira reunião. A segunda assembleia realizar-se-á com qualquer número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria mais alargada que a lei ou o presente estatuto exija.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas, no mínimo, de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, poderão solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária. A ordem de trabalhos constará da convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto expressarem por escrito, em documento contendo a proposta da deliberação devidamente datada, assinado pelo representante designado ou mandatário e dirigido à sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) o seu consentimento para que a Assembleia Geral aprove uma deliberação escrita; e
Número ou marcador · p. 20 b) o seu voto a respeito das deliberações propostas.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A deliberação escrita considera-se aprovada quando a última carta de voto é recebida na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Uma deliberação escrita dos Accionistas legalmente aprovada terá os mesmos efeitos jurídicos que uma deliberação aprovada em Assembleia Geral devidamente organizada.
Número ou marcador · p. 20 Dez) No caso de uma deliberação escrita dos accionistas, as cartas de voto enviadas por fax ou transmitidas por telegrama ou por outros meios tecnológicos com a assinatura do accionista serão consideradas como uma carta de voto assinada por esse accionista para os efeitos acima referidos.
Número ou marcador · p. 20 Onze) Consideram-se legalmente aprovadas as deliberações da Assembleia Geral quando aprovadas pelos accionistas presentes ou por representantes de accionistas que representem
Texto do artigo · p. 20 mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto presentes na assembleia, salvo nos casos em que seja necessário que pelo menos 75% das Acções com direito de voto compareçam à assembleia, conforme previsto no n.º 12 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Doze) Qualquer deliberação da Assembleia Geral sobre as seguintes questões só pode ser aprovada por accionistas que representem, pelo menos, 75% das acções com direito de voto:
Número ou marcador · p. 20 a) alterações e aditamentos aos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) aumento ou diminuição do capital social ou aprovação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) recompra de acções e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 d) fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral adoptará deliberações sobre as matérias que lhe sejam exclusivamente reservadas pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 20 a) o balanço e a conta de exercício da sociedade; b)o relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 20 d) aprovação da distribuição de lucros intermediários com base nas contas semestrais;
Número ou marcador · p. 20 e) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Órgão Fiscal, podendo os membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização serem demitidos a qualquer momento, seja qual for a causa;
Número ou marcador · p. 20 f) a chamada e o reembolso de prestações suplementares; g)a chamada e o reembolso das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 20 h) a remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de os obter por escrito do titular;
Número ou marcador · p. 20 i) exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 20 j) aumento e redução do capital social, salvo disposição legal em contrário;
Número ou marcador · p. 20 k) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 l) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 m) a alienação e oneração de bens da sociedade superiores a cinquenta
Texto do artigo · p. 20 por cento do seu património com primazia de aquisição dos accionistas;
Número ou marcador · p. 20 n) remuneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 o) designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 20 p) a entrada de capital para constituição da subsidiária da sociedade, o aumento ou diminuição do capital social da subsidiária; a cisão, fusão, transformação ou dissolução da subsidiária;
Número ou marcador · p. 20 q) mudança da sede da sociedade; r)o que não esteja, por disposição legal ou estatutária, incluída na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente eleito por deliberação do Conselho de Administração, com o mandato de 4 (quatro) anos e o ano de sua eleição será contado como ano completo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores exercerão as suas funções durante 4 (quatro) anos consecutivos, salvo se renunciarem ou se a Assembleia Geral, por deliberação, decidir substituí-los periodicamente. Não há limite de tempo para o número de anos que o presidente e os administradores podem ser reconduzidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se à deliberação dos accionistas ou à intervenção do Fiscal Único, quando a sociedade adopte essa modalidade de estrutura, apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto relativo à administração da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) cooptação do administrador;
Número ou marcador · p. 20 c) pedido de convocação de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) relatório e conta anual;
Número ou marcador · p. 20 e) aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 21 f) prestação de caução e garantia, pessoal ou real, por parte da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) abertura ou encerramento de estabelecimento e sucursais;
Número ou marcador · p. 21 h) modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) extensão ou redução da actividade da sociedade; j)projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) estabelecimento ou cessação da cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 l) propor à Assembleia Geral a alteração da sede da sociedade, aumento e redução do capital social e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 m) nomeação e revogação do mandato do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 21 n) a alienação e oneração de activos da sociedade igual ou inferior a cinquenta por cento do seu património, com primazia de aquisição dos accionistas;
Número ou marcador · p. 21 o) qualquer outro assunto sobre o qual qualquer sdministrador exija resolução do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores não podem fazerse representar nos seus actos, excepto nas Reuniões do Conselho de Administração, onde podem fazer-se representar exclusivamente por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e resoluções)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente a cada 3 (três) meses.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão na sede social da sociedade, salvo quando os Administradores acordarem noutro local.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão sempre que forem convocadas por 2 (dois) administradores ou pelo Presidente do Conselho de Administração por carta, e-mail ou fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem aviso prévio quando estiverem presentes todos os administradores, presencialmente ou por outros meios permitidos pela legislação aplicável ou pelos presentes estatutos no momento da votação. Cada convocatória de uma reunião do Conselho de Administração deve especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Uma reunião do Conselho de Administração considera-se validamente
Texto do artigo · p. 21 convocada quando mais de metade dos membros estão presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Deliberação do Conselho de Administração só é válida quando aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Administração presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, da ordem de trabalho e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e aprovaram.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A reunião do Conselho de Administração pode, com o consentimento da maioria dos administradores, ser realizada por meio de conferência telefónica ou meio similar de equipamento de sistema de comunicação que permita a verificação da identidade dos administradores ou participantes, inclusive por videoconferência, por meio do qual todas as pessoas participantes da reunião possam se comunicar entre si. Considera-se que uma reunião realizada deste modo realizou-se no local onde está presente a maioria dos administradores; no caso de não haver maioria, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A deliberação escrita considera-se adoptada quando a última carta de voto é recebida na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Uma deliberação escrita do Conselho de Administração legalmente adoptada terá os mesmos efeitos jurídicos que uma deliberação aprovada em reunião devidamente organizada presencialmente ou virtualmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 21 Para além dos poderes que lhe sejam conferidos pela legislação aplicável e por quaiquer outros constantes dos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 21 a) presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordenadas da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 21 b) assegurar que todas as informações legalmente exigidas sejam prontamente transmitidas a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam lavradas e inseridas num protocolo especial de Actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a um de seus administradores os poderes de gestão diária, e essa pessoa será o administrador delegado, que é o representante legal da sociedade e responsável pelos negócios diários da sociedade, sendo-lhe conferidos os poderes e autoridades, que vierem a ser deliberados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador delegado tem as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 21 a) elaborar, negociar e executar acordos dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as acções da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) contratar, despedir ou exercer de qualquer outra forma quaisquer poderes disciplinares sobre trabalhadores, prestadores de serviços e consultores;
Número ou marcador · p. 21 d) abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 21 e) representar a sociedade dentro e fora do juízo, incluindo o poder de apresentar, rejeitar e resolver reclamações;
Número ou marcador · p. 21 f) elaborar um relatório mensal sobre as actividades da sociedade, que deverá incluir, entre outros elementos necessários, os indicadores de desempenho, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 21 a) assinatura de 3 (três) administradores, em todos os assuntos que sejam conferidos pelo Conselho de Administração nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 21 b) assinatura do administrador delegado sobre as matérias que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) a assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores estão dispensados de pagar qualquer caução.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização será feita por um Fiscal Único, podendo ser exercida por qualquer forma de Fiscal Único que a sociedade entender adoptar, e que a lei permitir artigo 23.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para além dos poderes previstos na lei, o Fiscal Único tem o direito de chamar à atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto a apreciar, e de emitir a sua recomendação sobre qualquer matéria, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 22 Do exercício financeiro, dividendo intermédio e adiantamento sobre lucros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 22 O exercício financeiro da sociedade corresponderá ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas autoridades moçambicanas competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Dividendos intermédios e adiantamento sobre lucros)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá, durante o exercício, proceder a um adiantamento sobre os lucros aos accionistas, conforme permitido por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No prazo de 3 meses após o final do exercício, a sociedade deve calcular o lucro total a ser distribuído para o exercício anterior com base nas demonstrações financeiras auditadas desse exercício. Se o adiantamento sobre lucros não exceder o dividendo final, o lucro remanescente será distribuído aos accionistas de acordo com o rácio de participação nos lucros com base no rácio de contribuição de capital. Se o adiantamento sobre lucros exceder o dividendo final com base nas demonstrações financeiras auditadas para esse ano, a sociedade escolherá uma das seguintes opções, sujeitas à aprovação da Assembleia Geral de accionistas: (i) Os accionistas devem devolver o valor remanescente de acordo com o índice de participação nos lucros, ou (ii) O valor excedente será deduzido dos pagamentos de lucros subsequentes de acordo com o índice de participação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá realizar o balanço semestral e mediante deliberação da Assembleia Geral pode distribuir dividendos aos accionistas, a título de dividendo intermédio, por conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os pagamentos de dividendos intermédios devem cumprir os seguintes requisitos e métodos:
Número ou marcador · p. 22 a) requisitos para o pagamento de dividendos intermediários:
Número ou marcador · p. 22 i) a sociedade obteve lucro com base nas demonstrações financeiras intercalares, certificado por auditor externo ou empresa de auditoria externa, e em total conformidade com o Código Comercial; e ii) Assembleia Geral aprovou uma deliberação que autoriza o pagamento intermédio de dividendos;
Número ou marcador · p. 22 b) método de distribuição de dividendos intermédios:
Número ou marcador · p. 22 i) os dividendos intermédios devem ser distribuídos de acordo com o rácio de participação nos lucros com base no rácio de contribuição de capital social; ii) a fonte utilizada para a distribuição de dividendos intermédios será o lucro pós-impostos do período financeiro correspondente, conforme apurado nas demonstrações financeiras intermediárias da sociedade; iii) qualquer retenção na fonte sobre dividendos intermédios, se aplicável, deve cumprir as leis aplicáveis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou (ii) por deliberação de voto favorável dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente à Assembleia Geral onde for votada a deliberação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas concordam que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectivar a dissolução da sociedade caso algum dos eventos acima ocorra.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação será extrajudicial, podendo ser deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada por transferência de todos os activos e
Texto do artigo · p. 22 Passivos para um ou mais accionistas, desde que tal seja autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido um acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número 2 acima, e sem prejuízo das outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em atraso) serão pagas, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A Assembleia Geral pode aprovar, por deliberação unânime, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie e/ou em dinheiro entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade abrirá e manterá uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade em nome da sociedade em tal Banco ou Bancos que possam ser determinados pelo Conselho de Administração periodicamente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com fundos da sociedade. A sociedade depositará todos os fundos da sociedade, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuições aos accionistas serão feitas a partir das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nenhum pagamento pode ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Despesas e distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista e de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Cnselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de
Texto do artigo · p. 23 Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela assembleia geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Director financeiro)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem um director financeiro, que será nomeado e destituído pelo Conselho de Administração e é responsável pela gestão dos assuntos financeiros da sociedade sob a direcção do administrador delegado. O director financeiro reportará ao administrador delegado e ao Conselho de Administração. O director financeiro deve assegurar que as actividades financeiras da sociedade sejam rentáveis e registadas de forma precisa e suficiente nos seus livros contabilísticos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Lei aplicável, mudança na lei e consentimentos do estado)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os presentes estatutos serão interpretados e regidos pelas leis de Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis de Moçambique forem omissas em relação a qualquer assunto, podendo ser aplicada outra lei com a prioridade dada à lei do território principal dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de qualquer disposição de quaisquer novas leis de Moçambique ou a alteração de quaisquer leis existentes de Moçambique após a data dos presentes estatutos que possam afectar adversamente os direitos e interesses de qualquer accionista ou da sociedade, tal accionista e/ou a sociedade deverão consultar-se imediatamente para obter alívio de tal efeito adverso junto da Entidade Estatal apropriada nos termos das leis de Moçambique, ao mesmo tempo, envidam todos os esforços para efectuar quaisquer ajustamentos necessários para manter os direitos de cada accionista e/ou da sociedade derivados ao abrigo dos presentes estatutos, e das leis de Moçambique à data dos presentes estatutos, numa base não menos favorável do que os direitos que teriam derivado se as novas leis de Moçambique não fossem promulgadas ou as leis existentes de Moçambique não fossem alteradas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não obstante o acima exposto, os accionistas e/ou a sociedade terão automaticamente direito às novas leis de Moçambique ou a qualquer alteração às leis
Texto do artigo · p. 23 existentes de Moçambique que sejam mais favoráveis aos accionistas e/ou à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os accionistas empregarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente através de negociações qualquer questão, disputa, controvérsia, diferença ou reivindicação decorrente ou relacionada a estes estatutos ou à violação, rescisão ou validade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se, não obstante tais melhores esforços, qualquer accionista considerar a qualquer momento que existe uma disputa, que não é possível resolver amigavelmente através de negociações, tal accionista pode notificar tal Disputa (“Notificação de Disputa”) referindose especificamente a este artigo e fornecendo breves detalhes do assunto da Disputa a qualquer momento ao outro accionista ou accionistas. Se tal Disputa não for resolvida através de negociações adicionais dentro de trinta (30) dias a partir da data de notificação de tal Notificação de Disputa, tal Disputa será finalmente resolvida sob as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados de acordo com as referidas regras.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Durante e sem prejuízo do processo de arbitragem, os presentes estatutos continuarão a ser cumpridos.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Qualquer sentença ou decisão de qualquer arbitragem ou tribunal ou outro fórum nos termos destes estatutos será considerada vinculativa e executória contra os accionistas contemplados pela referida sentença ou decisão e os custos serão suportados igualmente, a menos que o tribunal ou fórum arbitral determine o contrário a seu critério.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: E por nada mais haver para tratar, foi a assembleia declarada encerrada pelas doze horas e para constar, lavrou-se a presente acta que, depois de lida e aprovada vai ser assinada pelos presentes.
  2. Texto do artigo, página 15: Beira, 20 de Setembro de 2024. O Conservador, Francisco Celestino da Costa Gonçalves.
  3. Texto do artigo, página 15: Gramândio de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  4. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação por acta de cessão de quota e transformação da sociedade do dia treze de Junho, do ano de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, reuniuse na sua sede social na Cidade da Beira, a assembleia geral da sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada sob denominação Gramândio de Moçambique Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Cidade da Beira, com o capital social de 100.000,00MT matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais da Beira sob NUEL 100075385, com a seguinte ordem de trabalhos, constante da convocatória dirigida ao sócio único.
  5. Texto do artigo, página 15: Um) Presente ao acto o sócio único: Amândio Correia Cavadas, detentor duma quota de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social.
  6. Texto do artigo, página 15: Dois) A assembleia geral foi especialmente convocada com a seguinte ordem de trabalho:
  7. Texto do artigo, página 15: a) Discutir e deliberar sobre alteração da denominação de Gramândio de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade c o m e r c i a l p o r q u o t a d e responsabilidade limitada, por Gramândio de Moçambique Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade de responsabilidade limitada;
  8. Texto do artigo, página 15: b) Discutir e deliberar sobre a cessão de quota e entrada da nova sócia a senhora Elizabete Paula Gonçalves Marinho.
  9. Texto do artigo, página 15: Três) Foi a proposta discutida amplamente e depois submetida a aprovação, obteve os votos favoráveis do sócio. Finalmente, em função das deliberações tomadas, foi proposta e aprovada por unanimidade, do sócio, uma nova redacção a dar artigo primeiro da denominação e artigo quarto do pacto social, que passa a ser a seguinte.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede social
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Gramândio de Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada.
  13. Texto do artigo, página 15: ......................................................................
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a setenta e coincho por cento do capital social, pertencente ao sócio Amândio Correia Cavadas;
  17. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Elizabete Paula Gonçalves Marinho.
  18. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 28 de Outubro de 2024. —
  19. Texto do artigo, página 15: O Conservador, Ilegível. Language Solutions and
  20. Texto do artigo, página 15: Karan Industries, Limitada
  21. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, da acta da reunião da assembleia gerla, realizada aos quatro dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro, pelas quinze horas,
  22. Texto do artigo, página 15: na sua sede, situada na Estrada Nacional n.º 6, Bairro Samora Machel, Município do Dondo, Província de Sofala, Moçambique, a assembleia geral da sociedade Karan Industries, Limitada, sociedade por quota e registrada pela Legislação Moçambicana, com o capital social de seis milhões de meticais, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais da Beira com o NUEL 101867048, com a presença de todos os sócios, representando a totalidade do capital social, a saber:
  23. Texto do artigo, página 15: Um) Raj Ratna Internacional, FZ-LLC titular de uma quota no valor nominal de cinco milhões, novecentos e quarenta mil meticais representativa de noventa e nove por cento do capital social.
  24. Texto do artigo, página 15: Dois) Utsav Agarwal, titular de uma quota nominal de sessenta mil meticais, representativa de um por cento do capital social.
  25. Texto do artigo, página 15: Três) Reunindo-se as condições necessárias e suficientes para a realização da reunião e aprovada por unanimidade, a ordem de trabalhos, aquela teve início sob a presidência do seu representantes, com a seguinte agenda:
  26. Texto do artigo, página 15: a) Alteração do nome da sociedade.
  27. Texto do artigo, página 15: b) Aberta a sessão, foi posto a discussão do ponto um da ordem dos trabalhos, tendo sido deliberado por unanimidade, a alteração do Nome da sociedade Karan Industries, Limitada, para O novo nome Karan Agro, Limitada.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta da denominação de Karan Agro, Limitada.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Em tudo o mais não alterado permanece válido o articulado dos estatutos existentes na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) Nada mais havendo a tratar deu se por encerrada a reunião, a qual é lavrada a presente acta que depois de lida em voz alta vai pelos presentes ser assinada.
  33. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 5 de Novembro de 2024. —
  34. Texto do artigo, página 15: O Conservador, Francisco Celestino da Costa Gonçalves.
  35. Texto do artigo, página 15: Translation – Sociedade Unipessoal, Limitada
  36. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade denominação Language Solutions and Translation – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101166554, por o sócio Alfredo Gilberto Nhantumbo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090102673179B, emitido a 7 d
  37. Texto do artigo, página 16: Junho de 2022, válido até 6 de Junho de 2027, NUIT 121082349, residente na rua Mouzinho de Albuquerque, n.º 198, Bairro Ponta-Gea, número de telemovel 258-871568680. Que constitui uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  38. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  41. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Language Solutions and Translation – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  44. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede social na Rua Major Serpa Pinto, 4.° Bairro Chaimite, na cidade da Beira podendo mediante simples deliberação do sócio único transferir para outro local, abrir e encerrar em território nacional ou estrangeiro, agência, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  47. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços objeto a prestação de serviços de tradução, interpretação e lecionação de línguas.
  48. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  51. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente à uma quota única, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Gilberto Nhantumbo e poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 16: (Quotas próprias)
  54. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas; e enquanto pertençam
  55. Texto do artigo, página 16: à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  56. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  59. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Alfredo Gilberto Nhantumbo, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao administrador, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  64. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
  67. Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 16: (Lucros)
  70. Texto do artigo, página 16: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  73. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei, e a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 6 de Agosto de 2024. —
  79. Texto do artigo, página 16: O Conservador, Ilegível.
  80. Texto do artigo, página 16: Light for África – Sociedade Unipessoal, Limitada
  81. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Light For África – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105033612, por sócio único Agostinho Trivamue Fernando Peranhe, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  84. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Light For África – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Light For África, Lda tem a sua sede no Bairro Chaimite, Largos do CFM, na Cidade da Beira, província de Sofala podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  87. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: consultoria e formação.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  94. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Agostinho Trivamue Fernando Peranhe
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade sera levada a cabo pelo sócio único ou pessoa a designar, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pels presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  101. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 17: (Disposição final)
  104. Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  105. Texto do artigo, página 17: resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Beira, 17 de Outubro de 2024. —
  106. Texto do artigo, página 17: O Conservador, Ilegível.
  107. Texto do artigo, página 17: Madzi – Sociedade Unipessoal, Limitada
  108. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Madzi – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105002851, Teresa António Manuel Mendes Leitão, solteira, natural Cava-Memba, de nacionalidade Moçambicana, residente na Cidade da Beira, Rua do Condestavel, no 8.º Bairro Macurrungo, constitui uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 17: (Tipo de firma e duração)
  111. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Madzi – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 17: (Sede, forma e locais de representação)
  115. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, 8.º Bairro Macurrungo, Rua 20, podendo mediante simples deliberação do sócio criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  118. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das actividades de purificação e tratamento de água potável, destinada a venda.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá por deliberação do proprietário exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  122. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000,00MT, (cem mil meticais) correspondente a 100% do capital social da senhora Teresa António Manuel Mendes Leitão.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 17: (Aumento de capital social e suprimentos)
  125. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo proprietário, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que tenha sobre a sociedade.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer.
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
  129. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, interna e internacionalmente pela senhora Teresa António Manuel Mendes Leitão, a administradora.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do Administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
  131. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito às
  132. Texto do artigo, página 17: operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  135. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) Será nomeado liquidatário o Administrador ou a pessoa que na altura da dissolução exercer esse cargo.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  139. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
  140. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 16 de Janeiro de 2024. —
  141. Texto do artigo, página 17: O Conservador, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 17: Movitel, Sociedade Anónima
  143. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral de três de Dezembro de dois mil e vinte quatro, da sociedade Movitel, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais, sob NUEL 100163578, com o capital social integralmente realizado de treze milhões e quinhentos e setenta mil meticais, foi deliberada e aprovada a alteração e republicação integral dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção.
  144. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, accionistas, duração e objecto
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 17: (Forma e denominação)
  147. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima.
  148. Número ou marcador, página 17: Dois) A denominação da sociedade é Movitel, S.A.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 17: (Sede social)
  151. Número ou marcador, página 17: Um) A sede social da sociedade situa-se no Distrito KaMpfumo, Bairro Central, Rua dos Desportistas, n.º 691, Edifício JAT-VI, 12.º, 14.º, 15.º andar, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  152. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar sobre a transferência da sede social da sociedade para qualquer outro local da República de Moçambique.
  153. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer e/ou encerrar subsidiárias, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação empresarial, quer em Moçambique, quer no estrangeiro.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  156. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  159. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto da sociedade, sujeito à lei aplicável e às licenças de pré-requisito concedidas à sociedade, é fornecer uma gama completa de serviços de telecomunicações e serviços de valor agregado que a acompanham, incluindo, mas não limitado a:
  160. Número ou marcador, página 18: a) serviços de telefonia móvel;
  161. Número ou marcador, página 18: b) serviços de telefonia fixa;
  162. Número ou marcador, página 18: c) serviços de wireless, wire-line e satélite;
  163. Número ou marcador, página 18: d) serviços móveis via satélite;
  164. Número ou marcador, página 18: e) sistema global de satélite móvel;
  165. Número ou marcador, página 18: f) serviços fixos via satélite;
  166. Número ou marcador, página 18: g) serviços de comunicações pessoais por satélite (s-cps);
  167. Número ou marcador, página 18: h) serviços de telefonia móvel com recursos partilhados;
  168. Número ou marcador, página 18: i) serviço fixo para transmissão de dados;
  169. Número ou marcador, página 18: j) transporte de serviços de voz para grupos fechados de utilizadores;
  170. Número ou marcador, página 18: k) serviços telefónicos de longa distância;
  171. Número ou marcador, página 18: l) serviços de rede de acesso a dados:
  172. Número ou marcador, página 18: m) desenvolvimento e comercialização de softwares; e n)estabelecimento e exploração de outros meios e serviços de comunicação.
  173. Número ou marcador, página 18: Dois) Para a realização do objecto acima mencionado, a sociedade pode, entre outros, realizar os seguintes negócios:
  174. Número ou marcador, página 18: a) prestar serviços e equipamentos relacionados com correios e telecomunicações, incluindo, mas não limitado a:
  175. Número ou marcador, página 18: i) serviços de marketing; ii) importação, exportação, distribuição, venda a grosso e a retalho, e comércio de terminais de telecomunicações, equipamentos, aparelhos, dispositivos portáteis e outros; iii) formação técnica para clientes; iv) assistência, manutenção, reparação, outros serviços
  176. Texto do artigo, página 18: e produtos acima referidos após a sua venda.
  177. Número ou marcador, página 18: b) serviços de consultoria técnica:
  178. Texto do artigo, página 18: importação e exportação de produtos, incluindo equipamentos de telecomunicações de apoio ao funcionamento da sociedade permitidos pela Lei de Moçambique.
  179. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações minoritárias ou maioritárias no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras de qualquer âmbito.
  180. Número ou marcador, página 18: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá exercer quaisquer actividades não proibidas por lei.
  181. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Da capital social
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 18: (Capital social, títulos de acções e classes de acções)
  184. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, inicial da sociedade na data da sua constituição era de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em mil (1000) acções ordinárias nominativas com o valor nominal de 50 (cinquenta) meticais cada acção.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) O actual capital social da sociedade subscrito e realizado, é de 13.570.000,00MT (treze milhões, quinhentos e setenta mil meticais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) acções ordinárias nominativas com o valor nominal de 271,40MT (duzentos e setenta e um meticais e quarenta centavos) cada acção.
  186. Número ou marcador, página 18: Três) As acções assumirão a forma de acções nominativas e serão representadas por títulos de l, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  187. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, conforme exigido por lei.
  188. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados pelo administrador delegado da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com voto favorável dos accionistas que representem no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital
  192. Texto do artigo, página 18: social, a sociedade poderá emitir, no mercado interno ou externo, títulos ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitidos por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  193. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, proporcional a sua participação no capital social, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou com direito de subscrição de acções cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 18: (Acções próprias e obrigações próprias)
  196. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá adquirir acções ou títulos próprios e realizar quaisquer operações que a lei os permita.
  197. Número ou marcador, página 18: Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital social por capitalização de reservas, e não serão contadas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer quórum na mesma. Os direitos relativos a obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto permanecerem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou resgate.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital social)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, adoptada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por capitalização de reservas, resultados ou conversão de dívida em capital social.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os accionistas terão direito de subscrição preferencial, sempre que o capital social seja aumentado por emissão de novas acções.
  202. Número ou marcador, página 18: Três) O valor do aumento será dividido entre os accionistas que exercerem os seus direitos preferenciais, sendo atribuída a cada um, uma parte desse aumento proporcionalmente ao capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parcela mais pequena que os accionistas possam ter declarados subscrever.
  203. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas serão notificados pelo Conselho de Administração, após parecer do Fiscal Único, com antecedência escrita não
  204. Texto do artigo, página 19: inferior a 30 (trinta) dias do prazo e demais condições para o exercício do direito de subscrição.
  205. Número ou marcador, página 19: Cinco) No caso de um accionista não subscrever a totalidade das acções que lhe forem atribuídas, a parte não subscrita será atribuída aos restantes accionistas proporcionalmente ao respectivo capital social realizado sobre a totalidade do capital social realizado pelos restantes accionistas. Se as referidas acções não forem integralmente subscritas pelos restantes accionistas, a parte não realizada será oferecida a um terceiro.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  207. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  208. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, entre accionistas ou para terceiros está sujeita ao consentimento prévio da sociedade e os accionistas gozam sempre de direito de preferência em relação a essa transmissão.
  209. Número ou marcador, página 19: Dois) Não obstante o número 1 deste artigo, a transmissão de acções por uma parte, cedente ou transmitente, para uma de suas afiliadas é gratuita.
  210. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretenda ceder as suas acções deve notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção, por carta acompanhada de uma proposta de venda, da qual conterão, obrigatoriamente, a identidade da(s) parte(s) interessada(s) em adquirir as acções, o número de acções a transferir, o preço por acção, a forma e as condições de pagamento desse preço e as outras condições acordadas para a transmissão.
  211. Número ou marcador, página 19: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 3 do artigo 9.º, o Presidente do Conselho de Administração enviará cópia da mesma e da respectiva proposta de venda a todos os accionistas, que exercerão o seu direito de preferência por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  212. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas só podem exercer o direito de preferência se aceitarem na íntegra e sem reservas todas as condições contidas na proposta de venda.
  213. Número ou marcador, página 19: Seis) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão repartidas entre eles proporcionalmente ao número de acções detidas por cada um.
  214. Número ou marcador, página 19: Sete) No caso de nenhum outro accionista aceitar a oferta por escrito no prazo de trinta (30) dias a contar da data da recepção da carta de oferta do accionista que deseja transferir as acções, esse accionista poderá transmitir as
  215. Texto do artigo, página 19: acções oferecidas a um terceiro, desde que as condições de venda a terceiros não sejam mais favoráveis do que as condições oferecidas aos demais accionistas da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 19: Oito) A transmissão total ou parcial das acções de um accionista para um terceiro nas circunstâncias abaixo requer o consentimento da sociedade:
  217. Número ou marcador, página 19: a) envolver-se em negócios iguais ou semelhantes à sociedade, ou competir, directa ou indirectamente, contra a sociedade, suas filiais ou suas afiliadas;
  218. Número ou marcador, página 19: b) envolver-se no negócio que possa ter impacto negativo ou contradizer com os negócios da sociedade; c)não ter capacidade financeira suficiente para cobrir as obrigações do accionista cedente para com a sociedade ou garantir quaisquer dívidas garantidas pelo accionista cedente.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  220. Texto do artigo, página 19: (Encargos e ónus de acções)
  221. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas não podem criar qualquer encargo ou oneração sobre suas acções sem o consentimento prévio da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 19: Dois) A fim de obter o consentimento da sociedade, o accionista que desejar criar qualquer encargo ou ónus sobre suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta registada, dos detalhes que tais encargos ou ónus devem ser celebrados.
  223. Número ou marcador, página 19: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da carta referida no n.º 2 do artigo 10.º, informará o Presidente da Assembleia Geral do conteúdo da referida carta, para que este convoque uma reunião da Assembleia Geral para aprovar uma deliberação sobre a matéria.
  224. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral convocará a reunião referida no artigo 13.º no prazo de trinta (30) dias a contar da data de recepção da notificação do Presidente do Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 19: (Remição de acções)
  227. Número ou marcador, página 19: Um) Na medida permitida por lei, a sociedade pode remir as acções de um accionista, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
  228. Número ou marcador, página 19: a) o accionista tiver vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.° ou tiver criado um encargo ou ónus sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
  229. Número ou marcador, página 19: b) as acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  230. Número ou marcador, página 19: c) o accionista tiver sido declarado falido, proibido ou incapaz de exercer a sua actividade;
  231. Número ou marcador, página 19: d) o accionista que tiver incumprido com uma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos da sociedade.
  232. Número ou marcador, página 19: Dois) o preço da remição das acções será o seu valor contabilístico, com base no balanço aprovado mais recentemente.
  233. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  236. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  237. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
  240. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é a mais alta autoridade decisória da sociedade e será composta por todos os accionistas com direito a voto na sociedade. Os detentores de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa constituída por um (l) Presidente e um (l) secretário. O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral exercerão as suas funções até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, aprove a sua substituição.
  242. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e resoluções)
  244. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, durante os primeiros 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício anterior, e extraordinariamente sempre que se considere necessário. As reuniões realizarse-ão na sede social da sociedade em Maputo ou em qualquer outro local em Moçambique, através de videoconferência ou meio similar de equipamento de sistema de comunicação que permita verificar a identidade do accionista de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se sem convocação, desde que estejam presentes todos os accionistas
  246. Texto do artigo, página 20: com direito de voto e todos dêem o seu consentimento para que a assembleia se realize e delibere sobre uma determinada matéria.
  247. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer accionista impedido de comparecer à assembleia pode fazer-se representar por um representante legal ou voluntário com poderes suficientes conferidos por procuração, identificando o accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
  248. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso a primeira reunião não tenha quórum suficiente para ser realizada, uma segunda reunião será convocada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da primeira reunião. A segunda assembleia realizar-se-á com qualquer número de accionistas presentes ou representados.
  249. Número ou marcador, página 20: Cinco) A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria mais alargada que a lei ou o presente estatuto exija.
  250. Número ou marcador, página 20: Seis) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas, no mínimo, de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, poderão solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária. A ordem de trabalhos constará da convocatória.
  251. Número ou marcador, página 20: Sete) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto expressarem por escrito, em documento contendo a proposta da deliberação devidamente datada, assinado pelo representante designado ou mandatário e dirigido à sociedade:
  252. Número ou marcador, página 20: a) o seu consentimento para que a Assembleia Geral aprove uma deliberação escrita; e
  253. Número ou marcador, página 20: b) o seu voto a respeito das deliberações propostas.
  254. Número ou marcador, página 20: Oito) A deliberação escrita considera-se aprovada quando a última carta de voto é recebida na sociedade.
  255. Número ou marcador, página 20: Nove) Uma deliberação escrita dos Accionistas legalmente aprovada terá os mesmos efeitos jurídicos que uma deliberação aprovada em Assembleia Geral devidamente organizada.
  256. Número ou marcador, página 20: Dez) No caso de uma deliberação escrita dos accionistas, as cartas de voto enviadas por fax ou transmitidas por telegrama ou por outros meios tecnológicos com a assinatura do accionista serão consideradas como uma carta de voto assinada por esse accionista para os efeitos acima referidos.
  257. Número ou marcador, página 20: Onze) Consideram-se legalmente aprovadas as deliberações da Assembleia Geral quando aprovadas pelos accionistas presentes ou por representantes de accionistas que representem
  258. Texto do artigo, página 20: mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto presentes na assembleia, salvo nos casos em que seja necessário que pelo menos 75% das Acções com direito de voto compareçam à assembleia, conforme previsto no n.º 12 do presente artigo.
  259. Número ou marcador, página 20: Doze) Qualquer deliberação da Assembleia Geral sobre as seguintes questões só pode ser aprovada por accionistas que representem, pelo menos, 75% das acções com direito de voto:
  260. Número ou marcador, página 20: a) alterações e aditamentos aos estatutos;
  261. Número ou marcador, página 20: b) aumento ou diminuição do capital social ou aprovação de suprimentos;
  262. Número ou marcador, página 20: c) recompra de acções e emissão de obrigações;
  263. Número ou marcador, página 20: d) fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  264. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  266. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral adoptará deliberações sobre as matérias que lhe sejam exclusivamente reservadas pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos, incluindo:
  267. Número ou marcador, página 20: a) o balanço e a conta de exercício da sociedade; b)o relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  268. Número ou marcador, página 20: c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
  269. Número ou marcador, página 20: d) aprovação da distribuição de lucros intermediários com base nas contas semestrais;
  270. Número ou marcador, página 20: e) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Órgão Fiscal, podendo os membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização serem demitidos a qualquer momento, seja qual for a causa;
  271. Número ou marcador, página 20: f) a chamada e o reembolso de prestações suplementares; g)a chamada e o reembolso das prestações acessórias;
  272. Número ou marcador, página 20: h) a remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de os obter por escrito do titular;
  273. Número ou marcador, página 20: i) exclusão de accionista;
  274. Número ou marcador, página 20: j) aumento e redução do capital social, salvo disposição legal em contrário;
  275. Número ou marcador, página 20: k) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 20: l) alteração dos estatutos;
  277. Número ou marcador, página 20: m) a alienação e oneração de bens da sociedade superiores a cinquenta
  278. Texto do artigo, página 20: por cento do seu património com primazia de aquisição dos accionistas;
  279. Número ou marcador, página 20: n) remuneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
  280. Número ou marcador, página 20: o) designar o auditor externo;
  281. Número ou marcador, página 20: p) a entrada de capital para constituição da subsidiária da sociedade, o aumento ou diminuição do capital social da subsidiária; a cisão, fusão, transformação ou dissolução da subsidiária;
  282. Número ou marcador, página 20: q) mudança da sede da sociedade; r)o que não esteja, por disposição legal ou estatutária, incluída na competência de outros órgãos sociais.
  283. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  285. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  286. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente eleito por deliberação do Conselho de Administração, com o mandato de 4 (quatro) anos e o ano de sua eleição será contado como ano completo.
  287. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores exercerão as suas funções durante 4 (quatro) anos consecutivos, salvo se renunciarem ou se a Assembleia Geral, por deliberação, decidir substituí-los periodicamente. Não há limite de tempo para o número de anos que o presidente e os administradores podem ser reconduzidos pela Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  290. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se à deliberação dos accionistas ou à intervenção do Fiscal Único, quando a sociedade adopte essa modalidade de estrutura, apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinarem.
  291. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto relativo à administração da sociedade, nomeadamente:
  292. Número ou marcador, página 20: a) escolha do seu presidente;
  293. Número ou marcador, página 20: b) cooptação do administrador;
  294. Número ou marcador, página 20: c) pedido de convocação de Assembleia Geral;
  295. Número ou marcador, página 20: d) relatório e conta anual;
  296. Número ou marcador, página 20: e) aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  297. Número ou marcador, página 21: f) prestação de caução e garantia, pessoal ou real, por parte da sociedade;
  298. Número ou marcador, página 21: g) abertura ou encerramento de estabelecimento e sucursais;
  299. Número ou marcador, página 21: h) modificação na organização da sociedade;
  300. Número ou marcador, página 21: i) extensão ou redução da actividade da sociedade; j)projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  301. Número ou marcador, página 21: k) estabelecimento ou cessação da cooperação com outras sociedades;
  302. Número ou marcador, página 21: l) propor à Assembleia Geral a alteração da sede da sociedade, aumento e redução do capital social e emissão de obrigações;
  303. Número ou marcador, página 21: m) nomeação e revogação do mandato do administrador delegado;
  304. Número ou marcador, página 21: n) a alienação e oneração de activos da sociedade igual ou inferior a cinquenta por cento do seu património, com primazia de aquisição dos accionistas;
  305. Número ou marcador, página 21: o) qualquer outro assunto sobre o qual qualquer sdministrador exija resolução do Conselho de Administração.
  306. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores não podem fazerse representar nos seus actos, excepto nas Reuniões do Conselho de Administração, onde podem fazer-se representar exclusivamente por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente.
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  308. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e resoluções)
  309. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente a cada 3 (três) meses.
  310. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão na sede social da sociedade, salvo quando os Administradores acordarem noutro local.
  311. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão sempre que forem convocadas por 2 (dois) administradores ou pelo Presidente do Conselho de Administração por carta, e-mail ou fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem aviso prévio quando estiverem presentes todos os administradores, presencialmente ou por outros meios permitidos pela legislação aplicável ou pelos presentes estatutos no momento da votação. Cada convocatória de uma reunião do Conselho de Administração deve especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  312. Número ou marcador, página 21: Quatro) Uma reunião do Conselho de Administração considera-se validamente
  313. Texto do artigo, página 21: convocada quando mais de metade dos membros estão presentes ou representados.
  314. Número ou marcador, página 21: Cinco) Deliberação do Conselho de Administração só é válida quando aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Administração presentes ou representados.
  315. Número ou marcador, página 21: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, da ordem de trabalho e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e aprovaram.
  316. Número ou marcador, página 21: Sete) A reunião do Conselho de Administração pode, com o consentimento da maioria dos administradores, ser realizada por meio de conferência telefónica ou meio similar de equipamento de sistema de comunicação que permita a verificação da identidade dos administradores ou participantes, inclusive por videoconferência, por meio do qual todas as pessoas participantes da reunião possam se comunicar entre si. Considera-se que uma reunião realizada deste modo realizou-se no local onde está presente a maioria dos administradores; no caso de não haver maioria, na sede da sociedade.
  317. Número ou marcador, página 21: Oito) A deliberação escrita considera-se adoptada quando a última carta de voto é recebida na sociedade.
  318. Número ou marcador, página 21: Nove) Uma deliberação escrita do Conselho de Administração legalmente adoptada terá os mesmos efeitos jurídicos que uma deliberação aprovada em reunião devidamente organizada presencialmente ou virtualmente.
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  320. Texto do artigo, página 21: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  321. Texto do artigo, página 21: Para além dos poderes que lhe sejam conferidos pela legislação aplicável e por quaiquer outros constantes dos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes responsabilidades:
  322. Número ou marcador, página 21: a) presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordenadas da ordem do dia;
  323. Número ou marcador, página 21: b) assegurar que todas as informações legalmente exigidas sejam prontamente transmitidas a todos os membros do Conselho de Administração;
  324. Número ou marcador, página 21: c) em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o seu bom funcionamento;
  325. Número ou marcador, página 21: d) assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam lavradas e inseridas num protocolo especial de Actas do Conselho de Administração.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  327. Texto do artigo, página 21: (Administrador delegado)
  328. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a um de seus administradores os poderes de gestão diária, e essa pessoa será o administrador delegado, que é o representante legal da sociedade e responsável pelos negócios diários da sociedade, sendo-lhe conferidos os poderes e autoridades, que vierem a ser deliberados pelo Conselho de Administração.
  329. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador delegado tem as seguintes responsabilidades:
  330. Número ou marcador, página 21: a) elaborar, negociar e executar acordos dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
  331. Número ou marcador, página 21: b) gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as acções da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 21: c) contratar, despedir ou exercer de qualquer outra forma quaisquer poderes disciplinares sobre trabalhadores, prestadores de serviços e consultores;
  333. Número ou marcador, página 21: d) abrir e encerrar contas bancárias;
  334. Número ou marcador, página 21: e) representar a sociedade dentro e fora do juízo, incluindo o poder de apresentar, rejeitar e resolver reclamações;
  335. Número ou marcador, página 21: f) elaborar um relatório mensal sobre as actividades da sociedade, que deverá incluir, entre outros elementos necessários, os indicadores de desempenho, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 21: (Forma de obrigar a sociedade)
  338. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  339. Número ou marcador, página 21: a) assinatura de 3 (três) administradores, em todos os assuntos que sejam conferidos pelo Conselho de Administração nos termos da Lei;
  340. Número ou marcador, página 21: b) assinatura do administrador delegado sobre as matérias que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;
  341. Número ou marcador, página 21: c) a assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
  342. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores estão dispensados de pagar qualquer caução.
  343. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  344. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 22: (Composição e competências)
  346. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização será feita por um Fiscal Único, podendo ser exercida por qualquer forma de Fiscal Único que a sociedade entender adoptar, e que a lei permitir artigo 23.
  347. Número ou marcador, página 22: Dois) Para além dos poderes previstos na lei, o Fiscal Único tem o direito de chamar à atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto a apreciar, e de emitir a sua recomendação sobre qualquer matéria, no âmbito das suas competências.
  348. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V
  349. Texto do artigo, página 22: Do exercício financeiro, dividendo intermédio e adiantamento sobre lucros
  350. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 22: (Exercício financeiro)
  352. Texto do artigo, página 22: O exercício financeiro da sociedade corresponderá ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas autoridades moçambicanas competentes.
  353. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 22: (Dividendos intermédios e adiantamento sobre lucros)
  355. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá, durante o exercício, proceder a um adiantamento sobre os lucros aos accionistas, conforme permitido por lei.
  356. Número ou marcador, página 22: Dois) No prazo de 3 meses após o final do exercício, a sociedade deve calcular o lucro total a ser distribuído para o exercício anterior com base nas demonstrações financeiras auditadas desse exercício. Se o adiantamento sobre lucros não exceder o dividendo final, o lucro remanescente será distribuído aos accionistas de acordo com o rácio de participação nos lucros com base no rácio de contribuição de capital. Se o adiantamento sobre lucros exceder o dividendo final com base nas demonstrações financeiras auditadas para esse ano, a sociedade escolherá uma das seguintes opções, sujeitas à aprovação da Assembleia Geral de accionistas: (i) Os accionistas devem devolver o valor remanescente de acordo com o índice de participação nos lucros, ou (ii) O valor excedente será deduzido dos pagamentos de lucros subsequentes de acordo com o índice de participação.
  357. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá realizar o balanço semestral e mediante deliberação da Assembleia Geral pode distribuir dividendos aos accionistas, a título de dividendo intermédio, por conta do lucro apurado nesse balanço.
  358. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os pagamentos de dividendos intermédios devem cumprir os seguintes requisitos e métodos:
  359. Número ou marcador, página 22: a) requisitos para o pagamento de dividendos intermediários:
  360. Número ou marcador, página 22: i) a sociedade obteve lucro com base nas demonstrações financeiras intercalares, certificado por auditor externo ou empresa de auditoria externa, e em total conformidade com o Código Comercial; e ii) Assembleia Geral aprovou uma deliberação que autoriza o pagamento intermédio de dividendos;
  361. Número ou marcador, página 22: b) método de distribuição de dividendos intermédios:
  362. Número ou marcador, página 22: i) os dividendos intermédios devem ser distribuídos de acordo com o rácio de participação nos lucros com base no rácio de contribuição de capital social; ii) a fonte utilizada para a distribuição de dividendos intermédios será o lucro pós-impostos do período financeiro correspondente, conforme apurado nas demonstrações financeiras intermediárias da sociedade; iii) qualquer retenção na fonte sobre dividendos intermédios, se aplicável, deve cumprir as leis aplicáveis da República de Moçambique.
  363. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das dissolução e liquidação
  364. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  366. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou (ii) por deliberação de voto favorável dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente à Assembleia Geral onde for votada a deliberação.
  367. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas concordam que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectivar a dissolução da sociedade caso algum dos eventos acima ocorra.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
  370. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação será extrajudicial, podendo ser deliberada pela Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada por transferência de todos os activos e
  372. Texto do artigo, página 22: Passivos para um ou mais accionistas, desde que tal seja autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido um acordo escrito de todos os credores.
  373. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número 2 acima, e sem prejuízo das outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em atraso) serão pagas, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
  374. Número ou marcador, página 22: Cinco) A Assembleia Geral pode aprovar, por deliberação unânime, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie e/ou em dinheiro entre os accionistas.
  375. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  376. Texto do artigo, página 22: Das disposições finais
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 22: (Contas bancárias)
  379. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade abrirá e manterá uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade em nome da sociedade em tal Banco ou Bancos que possam ser determinados pelo Conselho de Administração periodicamente.
  380. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com fundos da sociedade. A sociedade depositará todos os fundos da sociedade, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuições aos accionistas serão feitas a partir das contas bancárias da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 22: Três) Nenhum pagamento pode ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  382. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  383. Texto do artigo, página 22: (Despesas e distribuição de dividendos)
  384. Número ou marcador, página 22: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista e de acordo com o estatuto da sociedade.
  385. Número ou marcador, página 22: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Cnselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de
  386. Texto do artigo, página 23: Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
  387. Número ou marcador, página 23: Cinco) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela assembleia geral de accionistas.
  388. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  389. Texto do artigo, página 23: (Director financeiro)
  390. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem um director financeiro, que será nomeado e destituído pelo Conselho de Administração e é responsável pela gestão dos assuntos financeiros da sociedade sob a direcção do administrador delegado. O director financeiro reportará ao administrador delegado e ao Conselho de Administração. O director financeiro deve assegurar que as actividades financeiras da sociedade sejam rentáveis e registadas de forma precisa e suficiente nos seus livros contabilísticos.
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 23: (Lei aplicável, mudança na lei e consentimentos do estado)
  393. Número ou marcador, página 23: Um) Os presentes estatutos serão interpretados e regidos pelas leis de Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis de Moçambique forem omissas em relação a qualquer assunto, podendo ser aplicada outra lei com a prioridade dada à lei do território principal dos accionistas.
  394. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de qualquer disposição de quaisquer novas leis de Moçambique ou a alteração de quaisquer leis existentes de Moçambique após a data dos presentes estatutos que possam afectar adversamente os direitos e interesses de qualquer accionista ou da sociedade, tal accionista e/ou a sociedade deverão consultar-se imediatamente para obter alívio de tal efeito adverso junto da Entidade Estatal apropriada nos termos das leis de Moçambique, ao mesmo tempo, envidam todos os esforços para efectuar quaisquer ajustamentos necessários para manter os direitos de cada accionista e/ou da sociedade derivados ao abrigo dos presentes estatutos, e das leis de Moçambique à data dos presentes estatutos, numa base não menos favorável do que os direitos que teriam derivado se as novas leis de Moçambique não fossem promulgadas ou as leis existentes de Moçambique não fossem alteradas.
  395. Número ou marcador, página 23: Três) Não obstante o acima exposto, os accionistas e/ou a sociedade terão automaticamente direito às novas leis de Moçambique ou a qualquer alteração às leis
  396. Texto do artigo, página 23: existentes de Moçambique que sejam mais favoráveis aos accionistas e/ou à sociedade.
  397. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os accionistas empregarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente através de negociações qualquer questão, disputa, controvérsia, diferença ou reivindicação decorrente ou relacionada a estes estatutos ou à violação, rescisão ou validade dos mesmos.
  398. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se, não obstante tais melhores esforços, qualquer accionista considerar a qualquer momento que existe uma disputa, que não é possível resolver amigavelmente através de negociações, tal accionista pode notificar tal Disputa (“Notificação de Disputa”) referindose especificamente a este artigo e fornecendo breves detalhes do assunto da Disputa a qualquer momento ao outro accionista ou accionistas. Se tal Disputa não for resolvida através de negociações adicionais dentro de trinta (30) dias a partir da data de notificação de tal Notificação de Disputa, tal Disputa será finalmente resolvida sob as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados de acordo com as referidas regras.
  399. Número ou marcador, página 23: Seis) Durante e sem prejuízo do processo de arbitragem, os presentes estatutos continuarão a ser cumpridos.
  400. Número ou marcador, página 23: Sete) Qualquer sentença ou decisão de qualquer arbitragem ou tribunal ou outro fórum nos termos destes estatutos será considerada vinculativa e executória contra os accionistas contemplados pela referida sentença ou decisão e os custos serão suportados igualmente, a menos que o tribunal ou fórum arbitral determine o contrário a seu critério.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição