III SÉRIE — n.º 238
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 238/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira,9deDezembrode2022
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 238
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo da Província de Sofala: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: ssociação Cidade da Graça. Associação Esperança Moçambicana. Associação Moçambicana das Mulheres Surdas – AMAMUS. Associação Motoqueiros da Beira. Associação Positiva Juvenil de Moçambique - APOJ. Apetel, Limitada. Auto-Chambale, Limitada. Bit By Bit Import & Export, Limitada. Blue Sky Consultoria, Limitada. Bulktrans – Sociedade Unipessoal, Limitada. Er Serviços e Logística, Limitada. Expresso Transporte e Logística, Limitada.
- Lista, página 1: G. P. Health Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. H. C. Foods Enterprises, Limitada. HAC - Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. HJB Serviços, Limitada. I - Txiva Txiva – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: JAC Automobile, Limitada. JJ Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jope Holding, Limitada. KA Serviços, Limitada. Manymoni, Limitada. Mega Boutique, Limitada. Moçambique Tian Xing Tabaco Comércio Internacional, Limitada MOIZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. Motion Mozambique, Limitada. Munenwassi Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. MV Distribuições, Limitada. Norindico – Investimentos, Limitada. Orient Energy, S.A. Oziva – Sociedade Unipessoal, Limitada. Payere Consulting, Limitada. Perfeito Petróleo, Limitada. Prime Consultores e Contabilidade – Sociedade Unipessoal, Limitada. PROMOZ - Procurement, Bens & Serviços, Limitada. R & J Matals, Limitada. Rovuma Transporte e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Royal Auto Service, Limitada. S.S.I Petroleum, Limitada. SAC – Sociedade de Assessoria Fiscal & Contabilidade, Limitada. Siyavuka Construções, Limitada. Super Sourcing, Limitada. Tan-Moz Engenharia Construções e Serviços. Telton, Limitada. UHY - Auditores e Contabilistas Certificados, Limitada. Ussaca Transporte, Turismo e Serviços, Limitada. Wei Liang International, Limitada. Zama Investimentos, Limitada. Zaryab Motors, Limitada.Signedition, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: A Associação Positiva Juvenil de Moçambique -APOJ, como pessoa jurídica requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais
- Texto do artigo, página 2: e Religiosos, a alteração dos estatutos e da denominação para, Associação Positiva em Prol da Juventude de Moçambique, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando a sua alteração.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs1 e 2, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração dos estatutos e de denominação para Associação Positiva em Prol da Juventude de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 26 de Maio de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana das Mulheres Surdas – AMAMUS, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração dos estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituicação.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a sua alteração nos estatutos.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão alterados os estatutos da Associação Moçambicana das Mulheres Surdas – AMAMUS.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Secretária de Estado na Província de Sofala o reconhecimento da Associação Esperança Moçambicana, como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e o estatuto da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, o artigo 3, da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio. e o n.º 1, do artigo 4, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Esperança Moçambicana.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala, Beira, 4 de Maio de 2021. — A Secretária do Estado, Stellia da Graça Magalhães Pinto Novo Zeca.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviço de Representação do Estado na Privíncia de Manica
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, domicialiados na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação Cidade da Graça, com sede no bairro Stanha, cidade de Chimoio, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos por lei, para sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cidade da Graça.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, 14 de Junho de 2021. — O Secretário do Estado, Edson da Graça Francisco Macuacua.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídca, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento. Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a), do artigo 4, da Lei 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.° 1, na sua alínea p) da CRM, e o n.º 1, do artigo 19, na sua alínea a) do Decreto 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Motoqueiros da Beira.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Sofala, na Beira, 11 de Maio de 2022. — O Governador da Província, Lorenço Ferreira Bulha.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Cidade da Graça
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede e duração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta o nome, Associação Cidade da Graça, doravante denominada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter religioso e social, de natureza não lucrativa e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza Jurídica e objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Cidade da Graça, é uma pessoa de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial em cada uma das suas delegações, funcionando sem fins lucrativos por voluntários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Cidade da Graça, é instituída para a promoção integral do homem, pelo exercício de actividades sócio-religiosas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Sede e âmbito de actuação)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Cidade da Graça, é uma Associação Cristã e tem a sua sede na cidade de Chimoio, podendo abrir delegações em território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A duração da Associação Cidade da Graça é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuição e objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Cidade da Graça é instituída para a promoção integral do homem, pelo exercício de actividades sócio-religiosas, tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Evangelismo (ensino cristão as crianças e suas famílias);
- Número ou marcador, página 3: b) Educação (criação de escolas, escolas primarias/ pré-escolas e vocacionais);
- Número ou marcador, página 3: c) Saúde (proporcionar ensino de higiene as crianças e suas famílias);
- Número ou marcador, página 3: d) Órfãos e viúvas (assistir quando necessário);
- Número ou marcador, página 3: e) Educar a consciência dos cristãos no sentido da solidariedade, da caridade, espírito comunitário, da justiça e simultaneamente ser promotor de acções de partilha cristã de bens, a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar acções de apoio, com os meios adequados, às camadas mais carenciadas da população, de modo a se tornarem promotoras de seu próprio desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover parcerias e explorar sinergias com instituições e grupos de acção social oficiais, privados ou eclesiásticos, nacionais ou estrangeiros, que operam ou interessadas em operar no país em programas e objectivos afins.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para sustentabilidade da organização estarão abertos para:
- Texto do artigo, página 3: Doações internas ou externas de instituições ou grupos, apoio missionário a trabalhadores, doações individuais comprometidas com materializar a visão dos fundadores da organização.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro de associação é conferida a pessoas maiores de 18 anos de idade que professam a fé cristã, sem distinção de origem, raça, ideologia politica, grupo étnico ou clã, sexo, língua, classe social e estado civil, desde que assumam o compromisso de propagar a palavra de Deus e fortalecer a fé dos crentes em Deus.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também, ser admitidos como membros da associação pessoas colectivas, nomeadamente empresas, instituições religiosas cristãs e outras entidades, desde que prossigam os objectivos definidos pela associação e cumpram com as obrigações decorrentes da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Três) A associação têm as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: São membros fundadores, todos aqueles que tiveram a iniciativa e ou contribuíram para a constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: Sãos membros efectivos, todos aqueles que prestam serviços á associação a tempo inteiro ou de forma regular;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviço ou apoios, particularmente relevantes para a criação da associação dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para além dos membros fundadores da associação, podem ser admitidos outros, desde que aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem também, ser admitidos como membros da associação pessoas colectivas, nomeadamente empresas, instituições religiosas cristãs e outras entidades, desde que prossigam os objectivos definidos pela associação e cumpram com as obrigações decorrentes da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão dos membros é da competência da assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Pedra da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro, aquele que:
- Texto do artigo, página 3: a)Solicitar por escrito o seu desligamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Violar as normas estatuárias da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Morte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Participara nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação de Assembleia Geral, nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar propostas e sugestões para o melhor funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar esclarecimento e apresentar sugestões ou reclamações quando for necessário, junto da administração da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer o direito de crítica e de recurso às decisões contrárias aos objectivos da organização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Deveres do membros)
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Observar e cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações decididas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
- Número ou marcador, página 4: c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para qual sejam eleitos, nomeados ou designados;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 4: e) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Medidas disciplinares)
- Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros que infringirem os presentes estatutos, o regulamento interno, algum instrumento normativo da associação ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 4: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 4: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência da Assembleia Geral, será registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
- Número ou marcador, página 4: Três) A suspensão revestirá a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perca quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes a participação social, durante o mencionado período.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A exclusão é da responsabilidade da Assembleia Geral, com aval da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho Executivo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos da associação são:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ou Direcção Executiva podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por 3 (três) anos, não podendo estes ocuparem mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a necessidade de substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais podem terminar o seu mandato antes de 3 (rês) anos, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais constantes da Bíblia sagrada e das leis civis;
- Número ou marcador, página 4: b) Mudança, renuncia ou jubilação;
- Número ou marcador, página 4: c) Jubilação compulsiva ou decorrente de incapacidade física devidamente comprovada por junta médica;
- Número ou marcador, página 4: d) Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas neste estatuto;
- Número ou marcador, página 4: e) Renuncia;
- Número ou marcador, página 4: f) Morte.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo e deliberativo máximo da associação e dela fazem parte o presidente, o secretário e vice-presidente, todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente ao qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências ao substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências ao substituído inerentes e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Eleição e residência dos membros)
- Texto do artigo, página 4: A administração é eleita por deliberação da assembleia geral, para um mandato de 3 anos, se a assembleia decide.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos,
- Texto do artigo, página 4: para apreciar e votar o balanço, contas da associação e relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Poderá reunir extraordinariamente quando for solicitado pelo Conselho Executivo ou, pelo menos terços dos seus membros ou quando for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) No exercício das suas funções a administração reúne-se, 2 (duas) vezes por ano, e todas as vezes que for convocada pelo seu presidente ou a pedido de um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 30 dias através do envio de cartas aos membros ou por qualquer outro meio que recepção dos membros, podendo ser complementada pela publicação de anúncio nos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As assembleias gerais extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa da Direcção Executiva e do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A convocatória devera conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros honorários e convidados não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituídas quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral competira a Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
- Texto do artigo, página 4: a)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da associação
- Número ou marcador, página 4: e) Dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa, bem como eleger os membros da Direcção Executiva e do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Executiva é o órgão executivo da associação e é composto por três membros que ocupam funções de liderança da associação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Director nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-director;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretario.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Executiva reúne-se sempre que necessário e regularmente uma vez por mês, mediante convocatória do director nacional que é o seu presidente ou por maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Executivo só pode deliberar estando presentes, pelo menos, maioria dos seus membros e as suas deliberações soa tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente têm voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Direcção Executiva gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou lei não reserve a Assembleia Geral e em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Nacional e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o orçamento e o plano de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Executar o plano de actividade e orçamentos;
- Texto do artigo, página 5: d)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 5: e) Autorizar a abertura e a manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de créditos;
- Número ou marcador, página 5: f) Contratar e gerir o pessoal necessário a actividade da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Instruir os processos e aplicar as sanções previstas nestes estatutos e apresentar a assembleia geral a proposta fundamentada de aplicação das sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Director nacional)
- Número ou marcador, página 5: Um) O director nacional é o dirigente máximo da associação eleito pela assembleia geral, dentre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários da associação e civis.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato do director nacional é de 3 (três) anos, podendo se recandidatar desde que o esteja disponível a cumprir fielmente os estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do director nacional)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete em particular ao director nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e dirigir as actividades da direcção executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente da associação pode, mediante confirmação prévia pela Direcção Executiva, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
- Número ou marcador, página 5: Três) Na ausência do director nacional, as suas competências serão exercidas pelo vicedirector nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-director nacional)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-director nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o director nacional nas suas ausências o impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Coadjuvar o director nacional na realização das suas tarefas e competências;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Secretário nacional e suas competências)
- Texto do artigo, página 5: O secretário nacional é membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da
- Texto do artigo, página 5: Direcção Executiva, para exercer actividades de documentação da Associação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar a documentação e arquivo da associação,
- Número ou marcador, página 5: b) Secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral,
- Número ou marcador, página 5: c) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Nacional
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Nacional e o órgão fiscalizador das actividades e finanças da associação, composto por três membros idóneos, dos quais um e o seu presidente e dois são vogais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício e o orçamento e o plano de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar, quando julgue necessária, o saldo de caixa e a assistência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 5: e) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatuárias;
- Número ou marcador, página 5: g) Assistir, sem direito a votar, as reuniões da Direcção Executiva sempre que entenda conveniente, atribuição o que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade e deliberações)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Nacional reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada dois meses, e, sempre que necessário ou quando convocado pela Direcção Executiva, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da Associação Cidade da Graça:
- Texto do artigo, página 6: a)Os produtos de campanhas, do ofertório do dia da Associação Cidade da Graça e da recolha organizada de donativos, como meio de estabelecer uma conveniente comunhão crista de bens;
- Número ou marcador, página 6: b) Donativos de dentro fora do país;
- Número ou marcador, página 6: c) Heranças legadas e outros bens que lhe sejam legalmente doados;
- Número ou marcador, página 6: d) Outras receitas;
- Número ou marcador, página 6: e) O dinheiro disponível deve ser depositado no banco, em nome da Associação Cidade da Graça, a conta bancária deve ser assinada pelo presidente, secretario e vicedirector;
- Número ou marcador, página 6: f) Todos os modos de receitas da Associação Cidade da Graça devem salvaguardar a natureza e objectivos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) Todos os bens móveis e imóveis da Associação Cidade da Graça devem ser inventariados;
- Número ou marcador, página 6: h) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem o património da associação bens móveis, imóveis, utensílios, doações. Depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao património activo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os bens patrimoniais da associação, não podem ser vendidos, locados, emprestados, sem prévia autorizada escrita do director nacional.
- Número ou marcador, página 6: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da associação, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolve-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelo director nacional das mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
- Texto do artigo, página 6: Associação Esperança Moçambicana
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Esperança Moçambicana, matriculada sob NUEL 101616126, entre Eric Marcelo Marques Correia, Sidny Rachide Fernando Jojó, Rosemin Harune Nurmamad Arune, Carlos Rafael Muianga, Fátima Abdul Karim Azam, Henrique Manuel Magalhães, Rafaela de Castro Rafael, Neusa Carina Macie, Sabina Janete Macie, Toera Tomé Njange Fernando, constituída uma associação nos termos do artigo 1, do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Texto do artigo, página 6: Com a denominação Associação Esperança Moçambicana, é criada uma associação que se rege pelo presente estatuto e demais legalização em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Esperança Moçambicana é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, doptada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Esperança Moçambicana constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Esperança Moçambicana tem a sua sede na Unidade Comunal B, quarteirão C, rua 2 no 13.º bairro- Alto da Manga, Beira, e é de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Delegações e representações)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Esperança Moçambicana pode criar delegações e representações em qualquer ponto da província, sempre que necessário e conveniente, de acordo com a sua missão e objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 6: O objectivo geral da Associação Esperança Moçambicana é criar e promover iniciativas e projectos sociais que visam compreender o desenvolvimento comunitário e humano.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Esperança Moçambicana propõe-se atingir os seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover assistência social às comunidades;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover a cultura, defesa e conservação do património histórico e artístico;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover o acesso gratuito a educação e saúde;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a segurança nutricional e alimentar;
- Número ou marcador, página 6: e) Defender, preservar e conservar o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover o voluntariado;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio e emprego;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover a ética, paz, cidadania, direitos humanos e outros valores universais;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção, divulgação de informação e conhecimentos técnicos e científicos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: (Recursos)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Esperança Moçambicana conta com os seguintes recursos:
- Número ou marcador, página 6: a) Quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, donativos, legados, doações ou quaisquer outras liberalidades; c)Outros recursos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: As despesas da Associação Esperança Moçambicana são as que forem legalmente realizadas para o exercício das actividades da associação e de acordo com os objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro é adquirida com a adesão voluntária e expressa, mediante aceitação das disposições do presente estatuto, de acordo com as formalidades promovidas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Esperança Moçambicana possui as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros efectivos – todo o individuo admitido, maior e 18 anos que
- Texto do artigo, página 7: contribua efectivamente com a sua actividade e saber para o funcionamento e desenvolvimento da AVEM;
- Texto do artigo, página 7: b)Membros agregados - toda a instituição, pessoa colectiva ou indivíduo que se mostre comprometido com os objectivos e aceite tomar parte nas actividades da AEM;
- Número ou marcador, página 7: c) Membros beneméritos – Toda a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da AEM;
- Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários – Toda a personalidade que, pelo seu trabalho e prestígio, tenha contribuído significadamente para a elevação da causa da AEM.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: (Direitos)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 7: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades da Associação Esperança Moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a admissão de novos sócios, de acordo com o regulamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização;
- Número ou marcador, página 7: f) Ser informado sobre todas as actividades da Associação Esperança Moçambicana e da sua administração; g)Impugnar todas as decisões e iniciativas que sejam contrários ao presente estatutos ou à lei;
- Número ou marcador, página 7: h) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: (Deveres)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos estatutários;
- Número ou marcador, página 7: b) Servir com zelo e dedicação os cargos para os quais foi eleito;
- Número ou marcador, página 7: c) Actuar de forma legal, ética e transparente para a prossecução dos objectivos da Associação Esperança Moçambicana; d)Fazer parte dos trabalhos da associação em tudo que for capaz;
- Número ou marcador, página 7: e) Difundir e cumprir os estatutos da Associação Esperança Moçambicana, bem como as deliberações dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: (Quotização)
- Texto do artigo, página 7: Aos sócios efectivos e agregados cabem proceder o pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais, em valores a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 7: Constituem motivos para a perda da qualidade de membros da Associação Esperança Moçambicana os seguintes:
- Texto do artigo, página 7: a)A prática de actos lesivos aos interesses e objectivos da Associação Esperança Moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: b) Falta de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses;
- Número ou marcador, página 7: c) Declaração de vontade expressa dos membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos da Associação Esperança Moçambicana)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação Esperança Moçambicana:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Direção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral - natureza, periodicidade, convocatória e funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Esperança Moçambicana, sendo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano e, em sessão extraordinária, sempre que for requerida pela Direcção ou, pelo menos, um quarto dos membros efectivos e agregados.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral apenas terá lugar estando presente 2/3 dos sócios que requereram a sua realização.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e data de realização da sessão, mediante informação da respectiva agenda, com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes metades dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Oito) As deliberações da Assembleia Geral relativa a alteração dos estatutos da Associação
- Texto do artigo, página 7: Esperança Moçambicana, requerem votos favoráveis de três quartos do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Nove) A deliberação da Assembleia Geral relativa a dissolução da Associação Esperança Moçambicana e o destino a dar ao património requer o voto favorável de todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral – Mesa)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretario, eleitos por um período de 2 anos e renovável por 3 vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete à secretária elaborar as actas das sessões e servir de escrutinadora.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Admitir novos membros, sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 7: d) Atribuir a qualidade de membros honorário;
- Número ou marcador, página 7: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 7: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 7: h) Fixar o valor da jóia e das quotas;
- Número ou marcador, página 7: i) Fixar o salario da Direccao Executiva;
- Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da Associação Esperança Moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 7: (Direcção – Competências)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 7: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento da Associação Esperança Moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: c) Representar a Associação Esperança Moçambicana em qualquer fórum;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar uma gestão legal e transparente da Associação Esperança Moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: e) Realizar as actividades da Associação Esperança Moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da Associação Esperança Moçambicana e submetêlos à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar a proposta de salário da Directora Executiva para aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: j) Admitir membros provisoriamente e propôr à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 8: k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros benemérito e de membros honorário;
- Número ou marcador, página 8: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 8: (Competência do presidente)
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Diploma Associação Positiva em Prol da Juventude de Moçambique - APOJ -
- Certidão de registo Apetel, Limitada
- Certidão de registo Auto-Chambale, Limitada
- Certidão de registo Bit By Bit Import & Export, Limitada
- Certidão de registo Blue Sky Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Bulktrans – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Er Serviços e Logística, Limitada
- Certidão de registo Expresso Transporte e Logística, Limitada
- Certidão de registo G.P. Health Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo H.C. Foods Enterprises, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo HAC-Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo HJB Serviços, Limitada
- Diploma I-Txiva Txiva – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JAC Automobile, Limitada
- Certidão de registo JJ Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Jope Holding, Limitada
- Certidão de registo KA Serviços, Limitada
- Certidão de registo Manymoni, Limitada
- Certidão de registo Mega Boutique, Limitada
- Diploma Moçambique Tian Xing Tabaco Comércio Internacional, Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Sofala
- Certidão de registo MOIZ – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Motion Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Munenwassi Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MV Distribuições, Limitada
- Certidão de registo Orient Energy, S.A.
- Certidão de registo Payere Consulting, Limitada
- Certidão de registo Perfeito Petróleo, Limitada
- Certidão de registo Prime Consultores e Contabilidade –Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma PROMOZ - Procurement, Bens & Serviços, Limitada
- Certidão de registo R & J Metals Limitada
- Despacho DESPACHO
- Diploma Rovuma Transporte e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Royal Auto Service, Limitada
- Diploma S.S.I Petroleum Limitada
- Certidão de registo SAC – Sociedade de Assessoria Fiscal & Contabilidade, Limitada
- Certidão de registo Siyavuka Construções, Limitada
- Diploma Super Sourcing, Limitada
- Certidão de registo Tan-Moz Engenharia Construções e Serviços
- Certidão de registo Telton, Limitada
- Certidão de registo UHY - Auditores e Contabilistas Certificados, Limitada
- Diploma Ussaca Transporte, Turismo e Serviços, Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, 14 de Junho de 2021. — O Secretário do Estado, Edson da Graça Francisco Macuacua. Conselho Executivo da Província de Sofala
- Diploma Wei Liang International, Limitada
- Certidão de registo Zama Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Zaryab Motors, Limitada
- Diploma Oziva-Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Cidade da Graça
- Certidão de registo Associação Esperança Moçambicana
- Diploma Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS
- Certidão de registo Associação Motoqueiros da Beira