III SÉRIE — n.º 238

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 238/2022

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Texto do artigo · p. 8 Ao Presidente da Associação Esperança Moçambicana compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a Associação Esperança Moçambicana ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Superintender todos os assuntos da Associação Esperança Moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 8 e) Vincular a Associação Esperança Moçambicana perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 8 Ao vice-presidente compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir a presidente nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Coadjuvar a presidente nos trabalhos da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar os trabalhos jurídicos da Associação Esperança Moçambicana.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Competência da secretária)
Texto do artigo · p. 8 À secretária compete dirigir a área administrativa da associação e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Director Executivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Director Executivo compete cumprir as decisões da Direcção da Associação Esperança Moçambicana, à quem presta contas mensalmente, através de relatório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Director Executivo participa nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal – Natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar as contas e a situação financeira da Associação Esperança Moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e, em especial, sobre as contas da Associação Esperança Moçambicana.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução - Causas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Esperança Moçambicana poderá dissolver-se por causas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 8 c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A dissolução da Associação Esperança Moçambicana só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 2 de Setembro de 2022. — A Conser-
Texto do artigo · p. 8 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) A agremiação adopta a denominação de Associação Moçambicana das Mulheres Surdas, adiante designada pela sigla AMAMUS.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMAMUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede, e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMAMUS é de âmbito Nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene, rua da Resistência, n.º 1.646, 1.º andar podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMAMUS constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A AMAMUS faz-se objectivar por:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover e representar os interesses dos membros, promovendo os direitos humanos e o bem-estar das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo progresso social, cultural e Profissional das crianças, jovens e mulheres Surdas de todo o país;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a melhoria da qualidade de vida das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique, assegurarlhes o pleno exercício da cidadania;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover campanhas de advocacia para as crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique; e)Promover a irmandade e confraternidade entre crianças, jovens e mulheres Surdas em todo país;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 9 Pode ser membro da AMAMUS, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 9 A AMAMUS possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) São Membros fundadores, todas as pessoas surdas, ensurdecidas e hipoacusias que tenham aceite os presentes estatutos, e tenham participado na assembleia constitutiva e no reconhecimento juridico;
Número ou marcador · p. 9 b) São membros efectivos, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, e que aceitam e se identifiquem com as causas da comunidade surda; e c)São membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
Número ou marcador · p. 9 a) Aos que livremente decidam desvincular-se da AMAMUS, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
Número ou marcador · p. 9 b) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo quatro do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 d) Os excluidos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 f) Os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuizo da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros: a) Participar nas actividades da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 b) Usufruir dos benefícios que a AMAMUS possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões de vida da AMAMUS; d)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e)Participar qualquer infracção estatutária ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 f) Utilizar as instalações e recintos da AMAMUS dentro dos objectivos para os quais foram criados;
Número ou marcador · p. 9 g) Ter acesso à informação regular sobre as actividades da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 h) Manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Conhecer e observar os estatutos e Programas da AMAMUS; b)Participar nas actividades da AMAMUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 9 c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e dos Programas da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 d) Contribuir financeiramente para AMAMUS, através do pagamento regular das joias e quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 9 e) Preservar e valorizar o património da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar pela imagem da AMAMUS junto dos poderes públicos e da sociedade no geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 Todos os membros que violam e/ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão pública e registada no seu processo individual;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão na participação das actividades da AMAMUS por um período de 2 meses;
Número ou marcador · p. 9 d) Limitação do direito ao voto;
Número ou marcador · p. 9 e) Afastamento de cargo dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da AMAMUS são: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 9 Os membros dos orgãos socias tem um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AMAMUS é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não podem se candidatar a presidência da AMAMUS membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMAMUS e é constituído por todos membros em pleno gozo estatutário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral da AMAMUS reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de três quartos (¾) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de três quartos (¾) dos membros devidamente convocados para
Texto do artigo · p. 9 o efeito. Tres) A convocação da Assembleia Geral observará uma antecedência mínima de 45 dias, com a excepção da Assembleia-geral extraordinárias, que deverão ser convocadas com antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se estiverem presentes três quartos (¾) dos membros convocados para o efeito, são obrigatórias para AMAMUS e só podem ser modificadas por outra Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à revisão dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar o símbolo e definir as linhas gerais de actuação da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovar a proclamação dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre a extinção da AMAMUS e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre as quotas da AMAMUS de acordo com as categórias dos membros;
Número ou marcador · p. 10 h) Eleger auditores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um/a vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 10 c) Um/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia;
Número ou marcador · p. 10 b) Dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 c) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membros, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao secretário assegurar o expediente das assembleias gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Na falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, a Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirige os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Na falta do secretário, o presidente em exercício designa, de entre os membros presentes com direito a voto, o membro ou membros que os deverão substituir.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é órgão de gestão da AMAMUS e é constituído por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um/a vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Um relator;
Número ou marcador · p. 10 d) um/a secretario/a geral; e
Número ou marcador · p. 10 e) Um/a tesoureiro/a.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a AMAMUS em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da AMAMUS, bem como o cumprimento do plano estratégico;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar em todos os seus aspectos a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar o Regulamento interno geral da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 10 g) Ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovar o relatório de contas e das actividades trimestrais e semestrais;
Número ou marcador · p. 10 i) Criar comités para realizar actividades especiais.
Número ou marcador · p. 10 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto no mínimo por três membros dos quais, uma é presidente, um/a vice-presidente e um/a relator\a.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) Fiscalizar as actividades de todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Exigir relatório de contas aos órgãos sociais que tenham sido subscritos verbas;
Número ou marcador · p. 10 d) Examinar a escrita e a documentação da AMAMUS sempre que julgar conveniente; e)Controlar a conservação do património;
Número ou marcador · p. 10 f) Emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado, no exercício das suas actividades bem assim, do plano de actividades e da execução orçamental.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do património e fundo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO (PATRIMÓNIO)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da AMAMUS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais ou internacionais ou aqueles que a própria AMAMUS venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos da AMAMUS:
Número ou marcador · p. 10 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Os donativos, subvenções, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 10 c) Os activos resultantes da gestão do património.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMAMUS é dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (¾) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Das disposições complementares
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 11 (Princípios adoptados)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMAMUS aceita os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A AMAMUS se identifica com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 11 a) O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual;
Número ou marcador · p. 11 b) A não-discriminação;
Número ou marcador · p. 11 c) A plena e efectiva participação e inclusão na sociedade; d)O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
Número ou marcador · p. 11 e) A igualdade de oportunidades;
Número ou marcador · p. 11 f) A acessibilidade;
Número ou marcador · p. 11 g) A igualdade entre o homem e a mulher; e
Número ou marcador · p. 11 h) O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentos e nulidades dos actos)
Número ou marcador · p. 11 Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presente estatuto pode ser alterado e ajustado ao contexo que melhor convier e sempre que as condições o permititem.
Número ou marcador · p. 11 Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 11 (Vigência e revisão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
Texto do artigo · p. 11 Associação Motoqueiros da Beira
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Motoqueiros da Beira, matriculada sob NUEL 101786579, entre Albino Viegas Ndaipachino, Jacob Pereira, Jaime Tobias Lazaro, Tito de Brito, Alberto Semo António Mutondo, Bernardo Pereira Jaime Costa, Alves Júlio Banco, Nelson Ricardo Armando, António Domingos Muloi Muchanga, Manuel Cunheira António Tacaezana, foi constituída uma associação que se rege peals cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Âmbito
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação Motoqueiros da Beira, designada abreviadamente por AMOB, é de âmbito distrital, podendo desenvolver as suas actividades em todo distrito da Beira.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A duração da Associação Motoqueiros da Beira, é de tempo indeterminado, contando a partir da data da sua criação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO SEDE
Texto do artigo · p. 11 A Associação Motoqueiros da Beira, tem a sua sede no distrito da Beira, 10.º bairro – Mananga, rua Kruss Gomes, U.C A, quarteirão n.º 1.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Objectivo
Texto do artigo · p. 11 São objetivos da Associação Motoqueiros da Beira, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Promoção do desenvolvimento social nas comunidades;
Número ou marcador · p. 11 b) Promoção de actividades e para melhorar a saúde pública e educação;
Número ou marcador · p. 11 c) Promoção da educação rodoviária;
Número ou marcador · p. 11 d) Fortalecimento da participação dos jovens motoqueiros no processo de desenho e implementação de políticas rodoviárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Receita da associação
Número ou marcador · p. 11 Um) Constitui receita da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) O valor de fundo social;
Número ou marcador · p. 11 b) O valor de jóia;
Número ou marcador · p. 11 c) Os bens;
Número ou marcador · p. 11 d) Outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 11 e) Os subsídios e contribuições ou doações que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os valores de fundo social, da jóia e contribuições dos associados, são fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para a realização das actividades da Associação Motoqueiros da Beira, a mesma irá fazer uso dos valores monetários mencionados nas alíneas constantes no n.º 1, do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Património
Texto do artigo · p. 11 Constituem patrimónios da Associação Motoqueiros da Beira bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Membros
Texto do artigo · p. 11 Pode ser membro da Associação dos Motoqueiros da Beira, todas as pessoas nacionais e estrangeiras, desde que respeite as regras e princípios que norteiam o funcionamento da mesma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 11 Os membros da Associação dos Motoqueiros da Beira, agrupam-se em seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 11 b) Honorários;
Número ou marcador · p. 11 c) Efectivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Princípios fundamentais
Texto do artigo · p. 11 Constitui princípios fundamentais que norteiam o funcionamento da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) Adesão livre;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestar atenção nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) É autónomo e independente, sob ponto de vista de gestão administrativa financeira nos actos;
Texto do artigo · p. 12 d)Cooperação técnica e moral com outras associações da mesma natureza;
Número ou marcador · p. 12 e) Partilha de informações entre os membros;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover campanha de formação e informação dos associados;
Número ou marcador · p. 12 g) Gestão transparente de todos os actos técnicos, administrativos e financeiros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Definição de categorias dos membros
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão ser membros fundadores da associação, as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito no momento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeira, que pela sua acção, motivação ou apoio moral prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação e desenvolvimento harmonioso para a associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) São membros efectivos da associação – as pessoas singulares ou coletivas, nacionais, sejam elas de direito público ou privado que tenham subscrito e aceite as ideias da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Direitos dos membros da associação
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) Exprimir-se livremente;
Número ou marcador · p. 12 b) Beneficiar de todos os direitos acordados entre os membros;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar na votação e ser eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Deveres dos membros da associação
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar as normas da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer conhecer o seu ponto de vista;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar nos trabalhos coletivos acordados;
Número ou marcador · p. 12 d) Pagar a quota.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Direitos e deveres dos membros honorários da associação
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 12 a) Tomar parte das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção, solicitando informações ou sugestões que julguem uteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Solicitar a sua admissão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Manter um comportamento cívico e exemplar, sob ponto de vista moral e ético.
Texto do artigo · p. 12 CAPĹTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Enumeração
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da associação motoqueiros da Beira:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Mandato dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos da associação são eleitos para um período de 5 anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros dos órgãos da associação manter-se-ão até a tomada de posse dos novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os cargos dos órgãos da associação não são remuneráveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral, é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação e representa a universalidade de todos os membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral, é constituída por uma mesa composta por três (3), dos quais um será presidente, um será vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Reunir todos os associados;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar e votar o relatório de conta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e membro da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Decidir sobre a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, para apreciação, discussão e votação do relatório do Conselho de Direcção, do balanco e contas do trimestre anterior e aprovar o plano de actividade do trimestre seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, quando expressamente, convocada pelo Presidente da Mesa ou a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos 2/3 dos membros da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral, serão convocadas por escrito pelo Presidente da mesa com antecedência mínimo de quinze (15) dias, e as extraordinárias, com antecedência de sete (7) dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é o órgão Executivo que representa a associação, e é composta por cinco (5) membros dos quais um será presidente, um vice-presidente, secretario geral e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Competência
Texto do artigo · p. 12 Compete o Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar e gerir a associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de catividades, de contas do seu mandato bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 c) Estabelece acordos de cooperaçãoassistência com outras organizações, doadores e outras instituições
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar a admissão de outros membros;
Número ou marcador · p. 12 e) Dirigir todos os actos correntes de gestão da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á, ordinariamente, de trinta (30) a trinta dias (30) e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terçô dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Considerar-se legalmente reunido, para o efeito de resolução a tomar, quando estejam presentes mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) As resoluções do Conselho de Direcção, serão validas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da associação, cabendo ele acompanhar todas as actividades e o cumprimento dos planos e do estabelecido nos estatutos e é composto por três (3) membros dos quais um será presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho Fiscal reúne-se pelo menos quatro (4) vezes por ano sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competência
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Examinar os livros de registo e toda a documentação da associação sempre que seja solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 13 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho De Direcção sobre o exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento; e
Número ou marcador · p. 13 e) Acompanhar os trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Conselho Fiscal e foro
Número ou marcador · p. 13 Um) Considerar-se-á constituído o quórum para o arranque das actividades da Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para o Conselho de Direcção reunirse-á quando estiverem pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por último, o Conselho Fiscal conceder-se-á reunido, quando estiver mais que a metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Admissão
Número ou marcador · p. 13 Um) Para ser membro da associação é necessário pagar o valor de joia e obter aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se o parecer da Direcção for negativo, o presidente pode recorrer a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não ter idade inferior a dezoito (18) anos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Aderir a Associação por livre e espontânea vontade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Expulsão e penas aplicáveis
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros que violarem os estatutos e os regulamentos internos ficaram sujeitos a seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Reprensão;
Número ou marcador · p. 13 b) Pagamentos de multas segundo o regulamento interne;
Número ou marcador · p. 13 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 13 d) Exoneração de cargo executivo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São demitidos os membros que prejudiquem materialmente, financeiramente e moralmente a associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 são da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A demissão é a da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A aplicação das sanções previstas na alínea c) e d) só se efetivarão mediante a audiência obrigatória dos membros em causa.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Caberá o recurso a Assembleia Geral, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da alteração do estatuto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Ao Presidente da Associação Esperança Moçambicana compete:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Representar a Associação Esperança Moçambicana ao nível nacional e internacional;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Superintender todos os assuntos da Associação Esperança Moçambicana;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Vincular a Associação Esperança Moçambicana perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  8. Texto do artigo, página 8: (Competência do vice-presidente)
  9. Texto do artigo, página 8: Ao vice-presidente compete:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Substituir a presidente nas suas faltas e impedimentos;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Coadjuvar a presidente nos trabalhos da Direcção;
  12. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar os trabalhos jurídicos da Associação Esperança Moçambicana.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  14. Texto do artigo, página 8: (Competência da secretária)
  15. Texto do artigo, página 8: À secretária compete dirigir a área administrativa da associação e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  17. Texto do artigo, página 8: (Competência do Director Executivo)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) O Director Executivo compete cumprir as decisões da Direcção da Associação Esperança Moçambicana, à quem presta contas mensalmente, através de relatório.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) O Director Executivo participa nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  21. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal – Natureza)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  24. Número ou marcador, página 8: Três) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu presidente.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  26. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho Fiscal)
  27. Texto do artigo, página 8: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Examinar as contas e a situação financeira da Associação Esperança Moçambicana;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e, em especial, sobre as contas da Associação Esperança Moçambicana.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  32. Texto do artigo, página 8: (Dissolução - Causas)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Esperança Moçambicana poderá dissolver-se por causas seguintes:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 8: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  36. Número ou marcador, página 8: c) Nas demais causas previstas na lei vigente no país.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) A dissolução da Associação Esperança Moçambicana só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  38. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 2 de Setembro de 2022. — A Conser-
  39. Texto do artigo, página 8: vadora, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 8: Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS
  41. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  42. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  44. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  45. Número ou marcador, página 8: Um) A agremiação adopta a denominação de Associação Moçambicana das Mulheres Surdas, adiante designada pela sigla AMAMUS.
  46. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMAMUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  48. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede, e duração)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) A AMAMUS é de âmbito Nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene, rua da Resistência, n.º 1.646, 1.º andar podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do país.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMAMUS constitui-se por tempo indeterminado.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  52. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  53. Texto do artigo, página 8: A AMAMUS faz-se objectivar por:
  54. Número ou marcador, página 8: a) Promover e representar os interesses dos membros, promovendo os direitos humanos e o bem-estar das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique;
  55. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo progresso social, cultural e Profissional das crianças, jovens e mulheres Surdas de todo o país;
  56. Número ou marcador, página 8: c) Promover a melhoria da qualidade de vida das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique, assegurarlhes o pleno exercício da cidadania;
  57. Número ou marcador, página 8: d) Promover campanhas de advocacia para as crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique; e)Promover a irmandade e confraternidade entre crianças, jovens e mulheres Surdas em todo país;
  58. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da AMAMUS.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  61. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  62. Texto do artigo, página 9: Pode ser membro da AMAMUS, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da AMAMUS.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  64. Texto do artigo, página 9: (Categorias dos membros)
  65. Texto do artigo, página 9: A AMAMUS possui as seguintes categorias de membros:
  66. Número ou marcador, página 9: a) São Membros fundadores, todas as pessoas surdas, ensurdecidas e hipoacusias que tenham aceite os presentes estatutos, e tenham participado na assembleia constitutiva e no reconhecimento juridico;
  67. Número ou marcador, página 9: b) São membros efectivos, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, e que aceitam e se identifiquem com as causas da comunidade surda; e c)São membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da AMAMUS.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  69. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  70. Texto do artigo, página 9: Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Aos que livremente decidam desvincular-se da AMAMUS, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
  73. Número ou marcador, página 9: c) Os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo quatro do presente estatuto;
  74. Número ou marcador, página 9: d) Os excluidos por incumprimento reiterado das suas funções;
  75. Número ou marcador, página 9: f) Os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuizo da AMAMUS.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  77. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  78. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros: a) Participar nas actividades da AMAMUS;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Usufruir dos benefícios que a AMAMUS possa facultar aos seus membros;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões de vida da AMAMUS; d)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e)Participar qualquer infracção estatutária ou disciplinar;
  81. Número ou marcador, página 9: f) Utilizar as instalações e recintos da AMAMUS dentro dos objectivos para os quais foram criados;
  82. Número ou marcador, página 9: g) Ter acesso à informação regular sobre as actividades da AMAMUS;
  83. Número ou marcador, página 9: h) Manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do país.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  85. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  86. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
  87. Número ou marcador, página 9: a) Conhecer e observar os estatutos e Programas da AMAMUS; b)Participar nas actividades da AMAMUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e dos Programas da AMAMUS;
  89. Número ou marcador, página 9: d) Contribuir financeiramente para AMAMUS, através do pagamento regular das joias e quotas estipuladas;
  90. Número ou marcador, página 9: e) Preservar e valorizar o património da AMAMUS;
  91. Número ou marcador, página 9: f) Zelar pela imagem da AMAMUS junto dos poderes públicos e da sociedade no geral.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  93. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  94. Texto do artigo, página 9: Todos os membros que violam e/ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão verbal;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública e registada no seu processo individual;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão na participação das actividades da AMAMUS por um período de 2 meses;
  98. Número ou marcador, página 9: d) Limitação do direito ao voto;
  99. Número ou marcador, página 9: e) Afastamento de cargo dos orgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 9: f) Expulsão.
  101. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 9: Dos órgãos sociais
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  104. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  105. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da AMAMUS são: a) Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  109. Texto do artigo, página 9: (Duração de mandato)
  110. Texto do artigo, página 9: Os membros dos orgãos socias tem um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  112. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  113. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AMAMUS é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
  114. Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem se candidatar a presidência da AMAMUS membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
  115. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  117. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMAMUS e é constituído por todos membros em pleno gozo estatutário.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  120. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral da AMAMUS reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de três quartos (¾) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
  122. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de três quartos (¾) dos membros devidamente convocados para
  123. Texto do artigo, página 9: o efeito. Tres) A convocação da Assembleia Geral observará uma antecedência mínima de 45 dias, com a excepção da Assembleia-geral extraordinárias, que deverão ser convocadas com antecedência de 8 (oito) dias.
  124. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se estiverem presentes três quartos (¾) dos membros convocados para o efeito, são obrigatórias para AMAMUS e só podem ser modificadas por outra Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  126. Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 9: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 9: b) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da AMAMUS;
  130. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à revisão dos estatutos;
  131. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas;
  132. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
  133. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar o símbolo e definir as linhas gerais de actuação da AMAMUS;
  134. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
  135. Número ou marcador, página 10: h) Aprovar a proclamação dos membros honorários;
  136. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre a extinção da AMAMUS e destino dos seus bens;
  137. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre as quotas da AMAMUS de acordo com as categórias dos membros;
  138. Número ou marcador, página 10: h) Eleger auditores.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  140. Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  141. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Um/a presidente;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Um/a vice-presidente; e
  144. Número ou marcador, página 10: c) Um/a secretário/a.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  146. Texto do artigo, página 10: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  147. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  148. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia;
  149. Número ou marcador, página 10: b) Dirigir os respectivos trabalhos;
  150. Número ou marcador, página 10: c) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 10: d) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membros, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
  153. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário assegurar o expediente das assembleias gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
  154. Número ou marcador, página 10: Quatro) Na falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, a Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirige os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver.
  155. Número ou marcador, página 10: Cinco) Na falta do secretário, o presidente em exercício designa, de entre os membros presentes com direito a voto, o membro ou membros que os deverão substituir.
  156. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  158. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  159. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é órgão de gestão da AMAMUS e é constituído por:
  160. Número ou marcador, página 10: a) Um/a presidente;
  161. Número ou marcador, página 10: b) Um/a vice-presidente;
  162. Número ou marcador, página 10: c) Um relator;
  163. Número ou marcador, página 10: d) um/a secretario/a geral; e
  164. Número ou marcador, página 10: e) Um/a tesoureiro/a.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  166. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  167. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  168. Número ou marcador, página 10: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  170. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  171. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 10: b) Representar a AMAMUS em todos os actos e contratos;
  174. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
  175. Número ou marcador, página 10: d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da AMAMUS, bem como o cumprimento do plano estratégico;
  176. Número ou marcador, página 10: e) Preparar em todos os seus aspectos a realização da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar o Regulamento interno geral da AMAMUS;
  178. Número ou marcador, página 10: g) Ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
  179. Número ou marcador, página 10: h) Aprovar o relatório de contas e das actividades trimestrais e semestrais;
  180. Número ou marcador, página 10: i) Criar comités para realizar actividades especiais.
  181. Número ou marcador, página 10: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  183. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  184. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da AMAMUS.
  185. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto no mínimo por três membros dos quais, uma é presidente, um/a vice-presidente e um/a relator\a.
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  187. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  188. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocado para esse efeito.
  189. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  191. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Fiscal)
  192. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  194. Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar as actividades de todos os órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 10: c) Exigir relatório de contas aos órgãos sociais que tenham sido subscritos verbas;
  196. Número ou marcador, página 10: d) Examinar a escrita e a documentação da AMAMUS sempre que julgar conveniente; e)Controlar a conservação do património;
  197. Número ou marcador, página 10: f) Emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado, no exercício das suas actividades bem assim, do plano de actividades e da execução orçamental.
  198. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do património e fundo
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO (PATRIMÓNIO)
  200. Texto do artigo, página 10: Constitui património da AMAMUS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais ou internacionais ou aqueles que a própria AMAMUS venha a adquirir para si.
  201. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  202. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  203. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da AMAMUS:
  204. Número ou marcador, página 10: a) As jóias e quotas dos membros;
  205. Número ou marcador, página 10: b) Os donativos, subvenções, heranças ou legados;
  206. Número ou marcador, página 10: c) Os activos resultantes da gestão do património.
  207. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Das disposições transitórias e finais
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  209. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 11: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  212. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  213. Número ou marcador, página 11: Um) A AMAMUS é dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (¾) dos seus membros.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMAMUS.
  215. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Das disposições complementares
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
  217. Texto do artigo, página 11: (Princípios adoptados)
  218. Número ou marcador, página 11: Um) A AMAMUS aceita os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
  219. Número ou marcador, página 11: Dois) A AMAMUS se identifica com os seguintes princípios:
  220. Número ou marcador, página 11: a) O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual;
  221. Número ou marcador, página 11: b) A não-discriminação;
  222. Número ou marcador, página 11: c) A plena e efectiva participação e inclusão na sociedade; d)O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
  223. Número ou marcador, página 11: e) A igualdade de oportunidades;
  224. Número ou marcador, página 11: f) A acessibilidade;
  225. Número ou marcador, página 11: g) A igualdade entre o homem e a mulher; e
  226. Número ou marcador, página 11: h) O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
  228. Texto do artigo, página 11: (Regulamentos e nulidades dos actos)
  229. Número ou marcador, página 11: Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) O presente estatuto pode ser alterado e ajustado ao contexo que melhor convier e sempre que as condições o permititem.
  231. Número ou marcador, página 11: Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
  233. Texto do artigo, página 11: (Vigência e revisão)
  234. Número ou marcador, página 11: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  235. Número ou marcador, página 11: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
  236. Texto do artigo, página 11: Associação Motoqueiros da Beira
  237. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Motoqueiros da Beira, matriculada sob NUEL 101786579, entre Albino Viegas Ndaipachino, Jacob Pereira, Jaime Tobias Lazaro, Tito de Brito, Alberto Semo António Mutondo, Bernardo Pereira Jaime Costa, Alves Júlio Banco, Nelson Ricardo Armando, António Domingos Muloi Muchanga, Manuel Cunheira António Tacaezana, foi constituída uma associação que se rege peals cláusulas seguintes:
  238. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 11: Âmbito
  241. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação Motoqueiros da Beira, designada abreviadamente por AMOB, é de âmbito distrital, podendo desenvolver as suas actividades em todo distrito da Beira.
  242. Número ou marcador, página 11: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 11: Duração
  245. Texto do artigo, página 11: A duração da Associação Motoqueiros da Beira, é de tempo indeterminado, contando a partir da data da sua criação.
  246. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO SEDE
  247. Texto do artigo, página 11: A Associação Motoqueiros da Beira, tem a sua sede no distrito da Beira, 10.º bairro – Mananga, rua Kruss Gomes, U.C A, quarteirão n.º 1.
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 11: Objectivo
  250. Texto do artigo, página 11: São objetivos da Associação Motoqueiros da Beira, os seguintes:
  251. Número ou marcador, página 11: a) Promoção do desenvolvimento social nas comunidades;
  252. Número ou marcador, página 11: b) Promoção de actividades e para melhorar a saúde pública e educação;
  253. Número ou marcador, página 11: c) Promoção da educação rodoviária;
  254. Número ou marcador, página 11: d) Fortalecimento da participação dos jovens motoqueiros no processo de desenho e implementação de políticas rodoviárias.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 11: Receita da associação
  257. Número ou marcador, página 11: Um) Constitui receita da associação, os seguintes:
  258. Número ou marcador, página 11: a) O valor de fundo social;
  259. Número ou marcador, página 11: b) O valor de jóia;
  260. Número ou marcador, página 11: c) Os bens;
  261. Número ou marcador, página 11: d) Outras contribuições dos associados;
  262. Número ou marcador, página 11: e) Os subsídios e contribuições ou doações que lhe forem atribuídos.
  263. Número ou marcador, página 11: Dois) Os valores de fundo social, da jóia e contribuições dos associados, são fixados pela Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 11: Três) Para a realização das actividades da Associação Motoqueiros da Beira, a mesma irá fazer uso dos valores monetários mencionados nas alíneas constantes no n.º 1, do artigo anterior.
  265. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 11: Património
  267. Texto do artigo, página 11: Constituem patrimónios da Associação Motoqueiros da Beira bens móveis e imóveis.
  268. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  269. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 11: Membros
  271. Texto do artigo, página 11: Pode ser membro da Associação dos Motoqueiros da Beira, todas as pessoas nacionais e estrangeiras, desde que respeite as regras e princípios que norteiam o funcionamento da mesma.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 11: Categorias dos membros
  274. Texto do artigo, página 11: Os membros da Associação dos Motoqueiros da Beira, agrupam-se em seguintes categorias:
  275. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores;
  276. Número ou marcador, página 11: b) Honorários;
  277. Número ou marcador, página 11: c) Efectivos.
  278. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  279. Texto do artigo, página 11: Princípios fundamentais
  280. Texto do artigo, página 11: Constitui princípios fundamentais que norteiam o funcionamento da associação:
  281. Número ou marcador, página 11: a) Adesão livre;
  282. Número ou marcador, página 11: b) Prestar atenção nas actividades da associação;
  283. Número ou marcador, página 12: c) É autónomo e independente, sob ponto de vista de gestão administrativa financeira nos actos;
  284. Texto do artigo, página 12: d)Cooperação técnica e moral com outras associações da mesma natureza;
  285. Número ou marcador, página 12: e) Partilha de informações entre os membros;
  286. Número ou marcador, página 12: f) Promover campanha de formação e informação dos associados;
  287. Número ou marcador, página 12: g) Gestão transparente de todos os actos técnicos, administrativos e financeiros.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  289. Texto do artigo, página 12: Definição de categorias dos membros
  290. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão ser membros fundadores da associação, as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito no momento da sua constituição.
  291. Número ou marcador, página 12: Dois) Membros honorários – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeira, que pela sua acção, motivação ou apoio moral prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação e desenvolvimento harmonioso para a associação.
  292. Número ou marcador, página 12: Três) São membros efectivos da associação – as pessoas singulares ou coletivas, nacionais, sejam elas de direito público ou privado que tenham subscrito e aceite as ideias da associação.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 12: Direitos dos membros da associação
  295. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros da associação:
  296. Número ou marcador, página 12: a) Exprimir-se livremente;
  297. Número ou marcador, página 12: b) Beneficiar de todos os direitos acordados entre os membros;
  298. Número ou marcador, página 12: c) Participar na votação e ser eleito para os órgãos sociais.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 12: Deveres dos membros da associação
  301. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros da associação:
  302. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar as normas da associação;
  303. Número ou marcador, página 12: b) Fazer conhecer o seu ponto de vista;
  304. Número ou marcador, página 12: c) Participar nos trabalhos coletivos acordados;
  305. Número ou marcador, página 12: d) Pagar a quota.
  306. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 12: Direitos e deveres dos membros honorários da associação
  308. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem direitos dos membros honorários:
  309. Número ou marcador, página 12: a) Tomar parte das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalho;
  310. Número ou marcador, página 12: b) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção, solicitando informações ou sugestões que julguem uteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  311. Número ou marcador, página 12: c) Solicitar a sua admissão.
  312. Número ou marcador, página 12: Dois) São deveres dos membros:
  313. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos da associação;
  314. Número ou marcador, página 12: b) Manter um comportamento cívico e exemplar, sob ponto de vista moral e ético.
  315. Texto do artigo, página 12: CAPĹTULO III Dos órgãos da associação
  316. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Das disposições gerais
  317. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 12: Enumeração
  319. Texto do artigo, página 12: São órgãos da associação motoqueiros da Beira:
  320. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
  322. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 12: Mandato dos órgãos da associação
  325. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos da associação são eleitos para um período de 5 anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  326. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos da associação manter-se-ão até a tomada de posse dos novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  327. Número ou marcador, página 12: Três) Os cargos dos órgãos da associação não são remuneráveis.
  328. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
  330. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral, é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da associação e representa a universalidade de todos os membros com direito a voto.
  331. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral, é constituída por uma mesa composta por três (3), dos quais um será presidente, um será vice-presidente e um secretário.
  332. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 12: Competências da Assembleia Geral
  334. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  335. Número ou marcador, página 12: a) Reunir todos os associados;
  336. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar e votar o relatório de conta do Conselho de Direcção;
  337. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  338. Número ou marcador, página 12: d) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e membro da Assembleia Geral;
  339. Número ou marcador, página 12: e) Decidir sobre a alteração dos estatutos.
  340. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  342. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, para apreciação, discussão e votação do relatório do Conselho de Direcção, do balanco e contas do trimestre anterior e aprovar o plano de actividade do trimestre seguinte.
  343. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, quando expressamente, convocada pelo Presidente da Mesa ou a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos 2/3 dos membros da associação, em pleno gozo dos seus direitos.
  344. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral, serão convocadas por escrito pelo Presidente da mesa com antecedência mínimo de quinze (15) dias, e as extraordinárias, com antecedência de sete (7) dias.
  345. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  346. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  347. Texto do artigo, página 12: Conselho de Direcção
  348. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é o órgão Executivo que representa a associação, e é composta por cinco (5) membros dos quais um será presidente, um vice-presidente, secretario geral e dois vogais.
  349. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  350. Texto do artigo, página 12: Competência
  351. Texto do artigo, página 12: Compete o Conselho de Direção:
  352. Número ou marcador, página 12: a) Representar e gerir a associação;
  353. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de catividades, de contas do seu mandato bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  354. Número ou marcador, página 12: c) Estabelece acordos de cooperaçãoassistência com outras organizações, doadores e outras instituições
  355. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar a admissão de outros membros;
  356. Número ou marcador, página 12: e) Dirigir todos os actos correntes de gestão da associação.
  357. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  359. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á, ordinariamente, de trinta (30) a trinta dias (30) e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terçô dos seus membros.
  360. Número ou marcador, página 13: Dois) Considerar-se legalmente reunido, para o efeito de resolução a tomar, quando estejam presentes mais da metade dos seus membros.
  361. Número ou marcador, página 13: Três) As resoluções do Conselho de Direcção, serão validas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  362. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 13: Conselho Fiscal
  364. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da associação, cabendo ele acompanhar todas as actividades e o cumprimento dos planos e do estabelecido nos estatutos e é composto por três (3) membros dos quais um será presidente, um secretário e um vogal.
  365. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho Fiscal reúne-se pelo menos quatro (4) vezes por ano sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  366. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  367. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 13: Competência
  369. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  370. Número ou marcador, página 13: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  371. Número ou marcador, página 13: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 13: c) Examinar os livros de registo e toda a documentação da associação sempre que seja solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  373. Número ou marcador, página 13: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho De Direcção sobre o exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento; e
  374. Número ou marcador, página 13: e) Acompanhar os trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvido.
  375. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 13: Conselho Fiscal e foro
  377. Número ou marcador, página 13: Um) Considerar-se-á constituído o quórum para o arranque das actividades da Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  378. Número ou marcador, página 13: Dois) Para o Conselho de Direcção reunirse-á quando estiverem pelo menos um terço dos seus membros.
  379. Número ou marcador, página 13: Três) Por último, o Conselho Fiscal conceder-se-á reunido, quando estiver mais que a metade dos seus membros.
  380. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 13: Admissão
  382. Número ou marcador, página 13: Um) Para ser membro da associação é necessário pagar o valor de joia e obter aprovação do Conselho de Direcção.
  383. Número ou marcador, página 13: Dois) Se o parecer da Direcção for negativo, o presidente pode recorrer a Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 13: Três) Não ter idade inferior a dezoito (18) anos.
  385. Número ou marcador, página 13: Quatro) Aderir a Associação por livre e espontânea vontade.
  386. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 13: Expulsão e penas aplicáveis
  388. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros que violarem os estatutos e os regulamentos internos ficaram sujeitos a seguintes sanções:
  389. Número ou marcador, página 13: a) Reprensão;
  390. Número ou marcador, página 13: b) Pagamentos de multas segundo o regulamento interne;
  391. Número ou marcador, página 13: c) Demissão;
  392. Número ou marcador, página 13: d) Exoneração de cargo executivo.
  393. Número ou marcador, página 13: Dois) São demitidos os membros que prejudiquem materialmente, financeiramente e moralmente a associação.
  394. Número ou marcador, página 13: Três) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 são da competência da Direcção;
  395. Número ou marcador, página 13: Quatro) A demissão é a da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
  396. Número ou marcador, página 13: Cinco) A aplicação das sanções previstas na alínea c) e d) só se efetivarão mediante a audiência obrigatória dos membros em causa.
  397. Número ou marcador, página 13: Seis) Caberá o recurso a Assembleia Geral, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação da decisão.
  398. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  399. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da alteração do estatuto
  400. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
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