III SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 247/2019

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Texto do artigo · p. 30 (Quórum)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia só poderá reunir e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do n.º 2, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 30 Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Composição, e duração.)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade incumbe a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral, para um mandato de dois anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 30 Para o primeiro biénio a administração da sociedade e a representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido por um administrador nomeado por deliberaçao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea a), do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Ao Presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Ao Administrador Único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direito permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo 151.º, do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
Número ou marcador · p. 31 a) A assinatura do Administrador Único, quando o houver;
Número ou marcador · p. 31 b) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) A assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 d) A assinatura conjunta de um administrador e do administradordelegado, quando o houver;
Número ou marcador · p. 31 e) A assinatura do administradordelegado, quando o houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 31 f) A assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 31 g) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Fiscal Único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 31 A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral, e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício, até ao limite de cinco por cento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Texto do artigo · p. 31 O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos 157.º e 158.º do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 31 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Lucros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Administrador Único ou o Conselho de Administração podem, no decurso do exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Casos de dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolverá nos termos e casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 31 Salvo deliberação em contrário, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 31 Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Mandatos e reeleição)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Lei e foro aplicáveis)
Número ou marcador · p. 31 Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Das normas transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Autorização)
Texto do artigo · p. 31 As operações sociais poderão iniciar-se a partir de hoje, para o que a administração fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, permitindo-se-lhe, ainda, o levantamento do depósito das entradas para solver as despesas de constituição e aquisição de equipamento.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 19 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Xestecom, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101262111, uma entidade denominada, Xestecom, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre Salimo Amad Abdula, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993591 C, emitido no dia 17 de Novembro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, casado e residente na rua 3510, n.º 141, bairro da Sommerschield II, na cidade de Maputo e Electro Sul, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida vinte e quatro de Julho, número novecentos quarenta e um, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número oito mil, quatrocentos e dezanove, a folhas noventa, do livro C barra vinte e dois, neste acto representada por Jahyr Leboeuf Abdula, é celebrado o presente contrato de sociedade, que tem por objecto a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Xestelcom, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de XESTELCOM e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Sede social
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objectivo prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma
Texto do artigo · p. 32 indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá explorar qualquer ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria; a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; a exploração de negócios de telecomunicações, energia, data centers, fornecimento de equipamentos e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil Meticais dividido pelos sócios na seguinte proporção Salimo Amad Abdula, titular de uma quota representativa de cinquenta por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil meticais; e Electro Sul, Limitada, titular de uma quota representativa de cinquenta por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as condições.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de novas quotas, proporcionalmente a sua participação no capital social à data dos aumentos de capital.
Texto do artigo · p. 32 Quarto) Se, após ter subscrita a quota, determinado sócio não a realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa parte subscrita e realizada por outros sócios, em partes iguais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, no prazo de trinta dias a contar da comunicação da intensão de venda, e ste decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou terceiras pessoas.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões ordinárias e extraordinárias
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração,
Texto do artigo · p. 33 do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos doze virgula cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Da administração
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um, três ou cinco membros, conforme deliberação da assembleia geral, sendo que um deles é designado presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele,
Texto do artigo · p. 33 activa e passivamente, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 33 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, bem como deslocar a sede social para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 33 Três) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O membro do conselho de administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma direcção executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Cabe ao conselho de administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 33 Seis) São nomeados administradores da sociedade os senhores Salimo Amad Abdula; Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula e Jahyr Leboeuf Abdula.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) Sem prejuízo da estipulação do n.º 1 do artigo décimo primeiro do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela única assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, é exigível a observância do disposto na acta de nomeação dos assinantes das contas bancarias a ser emitido pelo conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O assinantes podem constituir mandatário(s) para movimentação das contas bancárias da sociedade, dentro dos limites do próprio mandato.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Exoneração de sócio
Texto do artigo · p. 33 Sem prejuízo do disposto na legislação comercial em vigor, qualquer sócio, querendo, pode exonerar-se da sociedade, tendo direito a quota-parte no total do património social, em relação a percentagem subscrita no capital social depois de apurados os créditos e débitos correntes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 19 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 INM
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Parágrafo · p. 34 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 34 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 34 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 34 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 34 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 34 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 34 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 34 Delegações:
Parágrafo · p. 34 Beira — Rua Luís Inácio, n.º 289 – R/C
Lista · p. 34 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 34 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 34 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 34 Preço — 170,00MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 30: (Quórum)
  2. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia só poderá reunir e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
  3. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do n.º 2, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  6. Texto do artigo, página 30: Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
  7. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  9. Texto do artigo, página 30: (Composição, e duração.)
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade incumbe a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral, para um mandato de dois anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 30: Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  14. Texto do artigo, página 30: (Administração e representação)
  15. Texto do artigo, página 30: Para o primeiro biénio a administração da sociedade e a representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido por um administrador nomeado por deliberaçao da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  17. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  18. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
  19. Número ou marcador, página 30: Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  21. Texto do artigo, página 31: (Quórum e deliberações)
  22. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea a), do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.
  23. Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
  24. Número ou marcador, página 31: Três) Ao Presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
  25. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 31: (Atribuições e competências)
  27. Número ou marcador, página 31: Um) Ao Administrador Único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direito permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo 151.º, do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
  28. Número ou marcador, página 31: Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 31: (Forma de obrigar a sociedade)
  31. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
  32. Número ou marcador, página 31: a) A assinatura do Administrador Único, quando o houver;
  33. Número ou marcador, página 31: b) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  34. Número ou marcador, página 31: c) A assinatura conjunta de dois administradores;
  35. Número ou marcador, página 31: d) A assinatura conjunta de um administrador e do administradordelegado, quando o houver;
  36. Número ou marcador, página 31: e) A assinatura do administradordelegado, quando o houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
  37. Número ou marcador, página 31: f) A assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
  38. Número ou marcador, página 31: g) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
  39. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  40. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  43. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Fiscal Único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
  44. Número ou marcador, página 31: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
  45. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
  47. Texto do artigo, página 31: A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral, e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício, até ao limite de cinco por cento.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  50. Texto do artigo, página 31: O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos 157.º e 158.º do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
  51. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 31: (Exercício anual)
  54. Texto do artigo, página 31: O exercício social coincide com o ano civil.
  55. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 31: (Lucros)
  57. Número ou marcador, página 31: Um) Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
  58. Número ou marcador, página 31: Dois) O Administrador Único ou o Conselho de Administração podem, no decurso do exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  59. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 31: (Casos de dissolução)
  62. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolverá nos termos e casos previstos na lei.
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  64. Texto do artigo, página 31: (Liquidação)
  65. Texto do artigo, página 31: Salvo deliberação em contrário, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade.
  66. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI
  67. Texto do artigo, página 31: Das disposições diversas
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  69. Texto do artigo, página 31: (Mandatos e reeleição)
  70. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
  71. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
  72. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 31: (Lei e foro aplicáveis)
  75. Número ou marcador, página 31: Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
  76. Número ou marcador, página 31: Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  79. Texto do artigo, página 31: Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
  80. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Das normas transitórias
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 31: (Autorização)
  83. Texto do artigo, página 31: As operações sociais poderão iniciar-se a partir de hoje, para o que a administração fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, permitindo-se-lhe, ainda, o levantamento do depósito das entradas para solver as despesas de constituição e aquisição de equipamento.
  84. Texto do artigo, página 31: Maputo, 19 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  85. Texto do artigo, página 32: Xestecom, Limitada
  86. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101262111, uma entidade denominada, Xestecom, Limitada.
  87. Texto do artigo, página 32: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre Salimo Amad Abdula, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993591 C, emitido no dia 17 de Novembro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, casado e residente na rua 3510, n.º 141, bairro da Sommerschield II, na cidade de Maputo e Electro Sul, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida vinte e quatro de Julho, número novecentos quarenta e um, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número oito mil, quatrocentos e dezanove, a folhas noventa, do livro C barra vinte e dois, neste acto representada por Jahyr Leboeuf Abdula, é celebrado o presente contrato de sociedade, que tem por objecto a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  88. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  89. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 32: Denominação
  91. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Xestelcom, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de XESTELCOM e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 32: Duração
  94. Texto do artigo, página 32: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  95. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 32: Sede social
  97. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da administração.
  98. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 32: Objecto
  100. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objectivo prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma
  101. Texto do artigo, página 32: indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  102. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá explorar qualquer ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria; a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; a exploração de negócios de telecomunicações, energia, data centers, fornecimento de equipamentos e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  103. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  104. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital
  105. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO Capital social
  106. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil Meticais dividido pelos sócios na seguinte proporção Salimo Amad Abdula, titular de uma quota representativa de cinquenta por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil meticais; e Electro Sul, Limitada, titular de uma quota representativa de cinquenta por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil meticais.
  107. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as condições.
  108. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de novas quotas, proporcionalmente a sua participação no capital social à data dos aumentos de capital.
  109. Texto do artigo, página 32: Quarto) Se, após ter subscrita a quota, determinado sócio não a realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa parte subscrita e realizada por outros sócios, em partes iguais.
  110. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 32: Divisão e cessão de quotas
  112. Número ou marcador, página 32: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  113. Número ou marcador, página 32: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, no prazo de trinta dias a contar da comunicação da intensão de venda, e ste decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  114. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da assembleia geral
  116. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  118. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
  119. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  120. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 32: Mesa da assembleia geral
  122. Número ou marcador, página 32: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  123. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou terceiras pessoas.
  124. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  125. Número ou marcador, página 32: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  127. Texto do artigo, página 32: Reuniões ordinárias e extraordinárias
  128. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
  129. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração,
  130. Texto do artigo, página 33: do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos doze virgula cinco por cento do capital social.
  131. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
  132. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 33: Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
  134. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  135. Texto do artigo, página 33: Quórum deliberativo
  136. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  137. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  138. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do conselho de administração
  139. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 33: Da administração
  141. Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um, três ou cinco membros, conforme deliberação da assembleia geral, sendo que um deles é designado presidente.
  142. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele,
  143. Texto do artigo, página 33: activa e passivamente, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral e, em especial:
  144. Número ou marcador, página 33: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, bem como deslocar a sede social para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
  145. Número ou marcador, página 33: b) Nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  146. Número ou marcador, página 33: Três) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
  147. Número ou marcador, página 33: Quatro) O membro do conselho de administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma direcção executiva da sociedade.
  148. Número ou marcador, página 33: Cinco) Cabe ao conselho de administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da direcção executiva.
  149. Número ou marcador, página 33: Seis) São nomeados administradores da sociedade os senhores Salimo Amad Abdula; Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula e Jahyr Leboeuf Abdula.
  150. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 33: Forma de obrigar a sociedade
  152. Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo da estipulação do n.º 1 do artigo décimo primeiro do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
  153. Número ou marcador, página 33: a) Pela única assinatura de um administrador;
  154. Número ou marcador, página 33: b) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  155. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
  156. Número ou marcador, página 33: Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, é exigível a observância do disposto na acta de nomeação dos assinantes das contas bancarias a ser emitido pelo conselho de administração da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 33: Quatro) O assinantes podem constituir mandatário(s) para movimentação das contas bancárias da sociedade, dentro dos limites do próprio mandato.
  158. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Das disposições finais
  159. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  161. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
  162. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 33: Exoneração de sócio
  164. Texto do artigo, página 33: Sem prejuízo do disposto na legislação comercial em vigor, qualquer sócio, querendo, pode exonerar-se da sociedade, tendo direito a quota-parte no total do património social, em relação a percentagem subscrita no capital social depois de apurados os créditos e débitos correntes.
  165. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  167. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  168. Texto do artigo, página 33: Maputo, 19 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 34: INM
  170. Título de secção, página 34: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  171. Título de secção, página 34: NOSSOS SERVIÇOS:
  172. Parágrafo, página 34: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  173. Parágrafo, página 34: — Impressão em Off-set e Digital;
  174. Parágrafo, página 34: — Encadernação e Restauração de Livros;
  175. Parágrafo, página 34: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  176. Parágrafo, página 34: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  177. Parágrafo, página 34: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  178. Parágrafo, página 34: Preço da assinatura anual:
  179. Lista, página 34: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  180. Parágrafo, página 34: Preço da assinatura semestral:
  181. Lista, página 34: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  182. Parágrafo, página 34: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  183. Título de secção, página 34: Delegações:
  184. Parágrafo, página 34: Beira — Rua Luís Inácio, n.º 289 – R/C
  185. Lista, página 34: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  186. Parágrafo, página 34: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  187. Parágrafo, página 34: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  188. Parágrafo, página 34: Preço — 170,00MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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