III SÉRIE — n.º 248
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 248/2023
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- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Capital
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a quota única pertencente ao sócio Adelino Augusto Cumbana com cem por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 8: Que em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar as disposições do pacto social.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Inhambane, 4 de Dezembro de 2023. —
- Texto do artigo, página 8: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Altel Soluções Globais de Comunicação, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de catorze de Dezembro de dois mil e vinte e dois, tomada na sede da sociedade comercial Altel Soluções Globais de Comunicação, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero um oito sete nove cinco oito cinco, com capital social de dois milhões e cinquenta mil meticais, estando presentes e representados os sócios, se deliberou por unanimidade, proceder à exclusão da sócia Regra-Sistemas
- Texto do artigo, página 9: de Informação, S.A., na cessão da quota pertencente à sócia excluída no valor de dois mil e quinhentos meticais à favor da sócia Meridian 32, Limitada, e consequentemente a alteração do artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 9: .....................................................................
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de (dois milhões e cinquenta mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil meticais, correspondente a noventa por cento, pertencente à sócia Meridian 32, Limitada; e
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento, pertencente ao sócio Manuel de Mascarenhas Gaivão.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 2 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Atauchua-SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada sob o NUEL 105015427, sociedade Atauchua-SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e a sede)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade Atauchua - SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade da Maputo, bairro de Magoanine C, quarteirão 76/A, casa n.º 28.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto o exercício de actividade prestação de serviços deprocurement & logística, consultoria para negócios e a gestão, consultoria em contabilidade & auditoria, consultoria financeira e de projectos, registo
- Texto do artigo, página 9: de empresas. A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de cem por cento do capital social, pertencente o sócio Atanásio Orlando Nhamuchua, casado com a senhora Tânia Arnaldo Rodrigues em regime de comunhão total de bens, residente em Maputo, no bairro Magoanine C, quarteirão 76/A, casa n.º 28, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100247745.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Gerência)
- Texto do artigo, página 9: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do seu administrador senhor Atanásio Orlando Nhamuchua, como o sócio-gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio-gerente o senhor Atanásio Orlando Nhamuchua.
- Número ou marcador, página 9: Dois) É vedado a qualquer dos gestores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 9: Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 21 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: BIQINVEST, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Para efeitos de publicação da sociedade BIQINVEST, S.A., matriculada sob o NUEL 100553430, realizou-se uma Assembleia Geral, em sessão extraordinaria, da sociedade BIQINVEST, S.A., sociedade anónima, devidamente constituida ao abrigo da legislçãao Moçambicana,
- Texto do artigo, página 9: Encontravam-se presentes e em pleno execicio dos seus direitos, todos os sócios da sociedade.
- Texto do artigo, página 9: Confirmado o quorúm para reunir e deliberar, o senhor Cornelis Willem Hendrik Van Dam na qualidade de Presidente da Mesa declarou aberta a sessão para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
- Texto do artigo, página 9: Ponto Um) Deliberar sobre a restruturação do capital social.
- Texto do artigo, página 9: Ponto Dois) Deliberar sobre a alteração do endereço fisico da sociedade;
- Texto do artigo, página 9: Dando entrada aos ponto um e ponto dois da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade as alterações, passando os artigos dos estatutos a ter as seguintes redacções:
- Texto do artigo, página 9: ......................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: A sede sócial da sociedade é na rua Kruss Gomes, s/n, Munhava, cidade da Beira.
- Texto do artigo, página 9: .....................................................................
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Montante, titulos e categorias de acções)
- Texto do artigo, página 9: O capital sócial da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil meticais (1.200.000,00MT), representando um aumento de cem mil (100.000) novas acções, com valor nominal de dez meticais (10,00MT) por cada acção.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, 3 de Julho de 2023. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 9: Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Bush to Beach Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia doze de Janeiro de dois mil e vinte três foi constituída uma sociedade denominada Bush to Beash Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada com o NUEL 101910350, pelo sócio Lynda Sally Wellock que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Nome, duração e sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A empresa adota a denominação Bush to Beach Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado, a contar da data de assinatura do presente contrato e tem a sua sede no bairro Metua, posto administrativo de Murrebue, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão do sócio único, poderá criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que a sua existência se justifique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A empresa tem por objecto social o desenvolvimento de atividades comerciais e industriais, a prestação de serviços nas áreas de assessoria, consultoria e gestão empresarial, gestão imobiliária, prestação de serviços em contabilidade e recursos humanos e quaisquer outras áreas, incluindo a área técnica e TIC's, representação e agenciamento de empresas nacionais e estrangeiras incluindo a representação de marcas, investimento direto, intermediação comercial e consignação comercial, importação e exportação de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode, ainda, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida por lei ou com o objetivo de obter as autorizações necessárias, conforme decisão do accionista.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por decisão prévia do acionista, a sociedade pode participar noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, que podem ter um objeto diferente ou ser reguladas por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma única acção pertencente à sócia, Lynda Sally Wellock.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A gestão da empresa e a sua representação são da responsabilidade de Lynda Sally Wellock, que já foi nomeada diretorageral, sendo a sua assinatura suficiente para obrigar a empresa em todos os atos e contratos, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto no ordenamento jurídico nacional como internacional, tendo os mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As contas bancárias da sociedade devem estar ligadas pela assinatura individual do acionista único na qualidade de diretorgeral ou pela assinatura de procurador com poderes especiais para intervir no ato, nos termos da respetiva procuração e os atos de mera oportunidade podem ser assinados pelos administradores ou por qualquer trabalhador por ela expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: Três) O diretor-geral, ou o seu mandatário, não pode obrigar a sociedade em atos e contratos que não digam respeito à sua atividade, designadamente em cartas de favores, garantias, autorizações ou similares.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Exercício)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os exercícios coincidem com o ano civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as contas de resultados serão encerrados com referência ao dia trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Serão aplicados os lucros líquidos anuais registados no balanço, em quantos forem determinados pelo sócio único, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Lei aplicável
- Texto do artigo, página 10: Tudo o que foi omitido será regulado e resolvido de acordo com a legislação em vigor e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Omissões)
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Pemba, 13 de Dezembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Chilengue Holding, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101501310, uma entidade denominada, Chilengue Holding, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 10: Azarias Salomão Chilengue, casado, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador de Bilhete de Identidade n.º 090101300656N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-Xai, a 11 de Março de 2021;
- Texto do artigo, página 10: Karl Nkrumah Azarias Chilengue, solteiro, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador de Bilhete de Identidade n.º 090108876041J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Gaza, a 11 de Março de 2020;
- Texto do artigo, página 10: Figo Albertino Gorbatchev Chilengue, solteiro, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador Bilhete de Identidade n.º 090108912512A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-Xai, a 9 de Agosto de 2023;
- Texto do artigo, página 10: Kluivert LeBron Azarias Chilengue, solteiro, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador Bilhete de Identidade n.º 090108912511S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-Xai, a 9 de Agosto de 2023. Constituem
- Texto do artigo, página 10: entre si uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Chilengue Holding, Limitada, com sede na Unidade 4, posto administrativo de Ndambine 2000, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza jurídica e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Chilengue Holding, Limitada é uma instituição de natureza jurídica privada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Chilengue Holding, Limitada é a entidade instituidora da Universidade Kwame Nkrumah, cuja as áreas de actividades compreendem: o ensino, pesquisa, investigação e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Universidade Kwame Nkrumah goza de autonomia administrativa, financeira patrimonial e científico-pedagógica dentro da sociedade Chilengue Holding, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Universidade Kwame Nkrumah é uma Instituição de Ensino Superior de Classe A, de tipo Universidade, com sede na cidade de Chókwe, província de Gaza.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os domínios de conhecimento da Universidade Kwame Nkrumah são os definidos na Lei do Ensino Superior em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Ainda na vertente de formação e prestação de serviços, a Chilengue Holding, Limitada se propõe a criar um Hospital Universitário Samora Machel.
- Número ou marcador, página 10: Seis) A sociedade Chilengue Holding, Limitada desenvolve ainda as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Comércio de material de papelaria e livraria;
- Número ou marcador, página 10: b) Comércio de mobiliário de escritório, escolar e residencial;
- Número ou marcador, página 10: c) Comércio de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 10: d) Comércio de material de higiene e de limpeza;
- Número ou marcador, página 10: e) Comércio de vestuário e de calçado;
- Número ou marcador, página 10: f) Comércio de insumos agrícolas e pesticidas;
- Número ou marcador, página 10: g) Comércio de equipamento de refrigeração;
- Número ou marcador, página 10: h) Comércio de equipamento de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 10: i) Comércio de electrodomésticos e electroferragens;
- Número ou marcador, página 10: j) Comércio de computadores e seus derivados,
- Número ou marcador, página 11: k) Comércio de artigos e equipamento desportivo,
- Número ou marcador, página 11: l) Comércio de bicicletas e motorizadas;
- Número ou marcador, página 11: m) Serviços de reparação e manutenção de equipamentos informáticos e aparelhos de refrigeração;
- Número ou marcador, página 11: n) Serviços de reprografia;
- Número ou marcador, página 11: o) Serviços de tratamento de beleza;
- Número ou marcador, página 11: p) Serviços clínicos de saúde e medicina,
- Número ou marcador, página 11: q) Construção civil, etc.
- Número ou marcador, página 11: Sete) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondentes a soma das quatro quotas, distribuídas pelos sócios: Azarias Salomão Chilengue, com uma quota de 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social; Karl Nkrumah Azarias Chilengue com uma quota de 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social; Figo Albertino Gorbatchev Chilengue, com uma quota de 8.000,00MT, correspondente a 40% do capital social; Kluivert LeBron Azarias Chilengue, com uma quota de 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 11: Uma) A administração da sociedade é exercida pelos sócios, podendo estes nomear mandatários com poderes especiais para a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e pelo acordo dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição dos sócios, a sociedade continuará
- Texto do artigo, página 11: com os seus herdeiros ou representantes destes, que indicarão dentro de 60 (sessenta) dias um representante.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 18 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Circulos, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da Republica, a constituição da sociedade com a denominação Circulos, Limitada, tem asua sede na Avenida. 25 de Junho, Primeiro Bairro, Unidade Primeiro de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia, constituida aos 20 de Junho de 2022, Registada sob NUEL 101827496, do registo das Entidades Legais de Quelimane, a 30 de Agosto de 2022.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: É constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação de Circulos, Limitada, a mesma poderá abrir sucursais, filiais, ou outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Junho, bairro cimento, cidade de Quelimane, província da Zambézia, e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes atividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Comércio geral com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 11: b) Actividades agrárias, industriais, exploração de recursos minerais, energia e florestais;
- Número ou marcador, página 11: c) Actividade turística e similar, pesca, imobiliária, transporte e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: d) Construção civil, serviços financeiros, correctores de seguro, e segurança;
- Número ou marcador, página 11: e) Assistência técnica, consultorias, prestação de serviços e capacitação;
- Número ou marcador, página 11: f) Formação, ensino geral, técnicoprofissional e ensino superior.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares do objecto principal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social e quota)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente aos seguintes sócios:
- Número ou marcador, página 11: a) Geremias Francisco Nagunhama, natural de Mocuba, portador de Bilhete de Identidade n.º 040104347928M, NUIT: 134366842 com 100.000,00MT correspondente a 50% do capital;
- Número ou marcador, página 11: b) Biatriz Carlos Machado, natural de Quelimane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040101250482I, N U I T 1 1 5 8 3 4 8 9 4 c o m 100.000,00MT correspondente a 50% do capital.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) Será exercida pelos sócios Geremias Francisco Nagunhama e Biatriz Carlos Machado, que desde já ficam nomeados gerentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode delegar parte ou todos os poderes a um mandatário mediante a procuração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, ou por acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Todo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Quelimane, 29 de Agosto de 2022. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e vinte três, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais, sob NUEL 105009933, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST, constituída entre os membros cooperativistas: Omar Momade, Amilcar Eleutério Luís, Maina Catia Momade, Salita João António Surai, Maiassa Mateus Chamacane, Zunaira Ahamada Ussene, Mahando Nelo Saíde, Fátima da Conceição Jaime, Genito Agostinho Arlindo, Ivandro César e Francisco Muchara. É celebrado, o presente contrato de cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Cooperativa tem sua sede na cidade de Nampula, no recinto do Instituto Industrial e Comercial de Nampula, rua dos Continuadores, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: Único) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da assembleia constituinte culminando com o reconhecimento das assinaturas do presente contracto de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar Serviços Técnicos nas áreas de (i) Electricidade Industrial,(ii)Mecânica Industrial,
- Texto do artigo, página 12: (iii) Construção Civil, (iv) Informática, (v) contabilidade auditoria e (vi) Gestão.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para a execução de seus objectivos a cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
- Texto do artigo, página 12: Promover a prestação de serviços técnicos para incentivar a prática do empreendedorismo, bem como contribuir no desenvolvimento das habilidades técnicas dos jovens nas áreas de construção civil, electricidade industrial, mecânica industrial, informática, contabilidade e gestão.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa realizar outras actividades diferentes do subscrito nos números antecedentes desde que se obtenha a devida autorização e esteja em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A Cooperativa poderá adquirir serviços de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contractos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
- Número ou marcador, página 12: Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contracto, é de 11.000,00MT (onze mil meticais).
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, em duas prestações, no prazo máximo de dois meses, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter a Direcção, uma proposta de prazo para realização do capital, não devendo ser superior a 4 meses de acordo com o previsto na Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes Estatutos,
- Texto do artigo, página 12: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, quem não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 12: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 12: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso
- Texto do artigo, página 13: de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 13: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, exceto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização dos respectivos resultados, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos cooperativistas, prestações suplementares (adicionais) de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos (aumentos) de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições
- Texto do artigo, página 13: de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre (de portas abertas), podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 13: Três) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação da direção e ratificação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido a Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pela Direcção, devendo ser ratificadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 13: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 13: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 13: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, de acordo com procedimentos a serem definidos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Somente pessoas singulares, podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: Três) A igualdade de direitos dos cooperados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres)
- Número ou marcador, página 13: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
- Número ou marcador, página 13: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 13: b) Não realizar actividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 13: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o n.º 3 do atrigo 34 da Lei das Cooperativas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; c)Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida a Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de
- Texto do artigo, página 14: restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 14: Três) A cooperativa, analisadas as condições de demissão, e considerando as condições e capacidades, pode não devolver qualquer benefício ao demissionário, evitando assim, a falência total da cooperativa por remunerar pessoas que decidem sair.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção ou a Direcção como está na Lei 23/2009; e
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal (CF) ou Fiscal Único como prevê o número dois (2) do artigo 62 da Lei das Cooperativas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três período idêntico. É obrigatória a realização por cada renovação do mandato da direcção, manter pelo menos um terço dos seus membros. No conselho fiscal, só é permitida a reeleição de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adotada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 14: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a duas reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Por carta dirigida a Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete a Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta da Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respetivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 14: Um) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal os cônjuges e pessoas vivendo em união de factos. Como não podem fazer parte nos dois órgãos, no mesmo mandato, pessoas ligadas por laços familiares (irmão, tios, filhos, sogros, cunhados, etc.)
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não podem fazer parte mesma direcção os casados, ou ligados entre si por união de factos, e os parentes entre si, até segundo grau em linha recta ou colateral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente da Direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações (decisões) da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
- Texto do artigo, página 14: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 14: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar e constar em acta. Com efeito, é recomendável que haja um plano de trabalho dos órgãos sociais que facilite compreender o tempo de trabalho em que os mesmos estejam evolvidos em actividades da cooperativa e que esse tempo seja possível de controlar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos
- Texto do artigo, página 15: cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vicepresidente e um secretário indicados para cada reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Reunião)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 15: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício, substituir os membros da Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 15: b) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 15: a) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 15: b) O requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver
- Texto do artigo, página 15: presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 15: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, a assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Votação)
- Número ou marcador, página 15: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) A assembleia geral deverá, nos termos
- Texto do artigo, página 15: da Lei das Cooperativas, decidir atribuição de voto especial para membros que tenham contribuído bastante num exercício, desde que a matéria em questão se relacione com as contribuições deste.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Direcção)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete a Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representála em juízo ou fora dele, devendo subordinarse às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ainda a Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, a direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 15: b) Um secretario; e
- Número ou marcador, página 15: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa, por intermédio da Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro da Direcção ou do Gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado:
- Texto do artigo, página 15: De um dos membros da Direcção, Gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pela Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
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- Certidão de registo Trans Bkwl Logística e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tsenane Investimentos, Limitada
- Certidão de registo TVC Moz, Limitada
- Certidão de registo Associação Moçambicana para Saúde, Engajamento Juvenil e Desenvolvimento Comunitário-EKUMI
- Certidão de registo Agro Veg’s – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Altel Soluções Globais de Comunicação, Limitada
- Certidão de registo Atauchua-SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bush to Beach Services – Sociedade Unipessoal, Limitada