III SÉRIE — n.º 248

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 248/2023

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Capital
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a quota única pertencente ao sócio Adelino Augusto Cumbana com cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Que em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Inhambane, 4 de Dezembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 8 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Altel Soluções Globais de Comunicação, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de catorze de Dezembro de dois mil e vinte e dois, tomada na sede da sociedade comercial Altel Soluções Globais de Comunicação, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero um oito sete nove cinco oito cinco, com capital social de dois milhões e cinquenta mil meticais, estando presentes e representados os sócios, se deliberou por unanimidade, proceder à exclusão da sócia Regra-Sistemas
Texto do artigo · p. 9 de Informação, S.A., na cessão da quota pertencente à sócia excluída no valor de dois mil e quinhentos meticais à favor da sócia Meridian 32, Limitada, e consequentemente a alteração do artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 .....................................................................
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de (dois milhões e cinquenta mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil meticais, correspondente a noventa por cento, pertencente à sócia Meridian 32, Limitada; e
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento, pertencente ao sócio Manuel de Mascarenhas Gaivão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 2 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Atauchua-SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada sob o NUEL 105015427, sociedade Atauchua-SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e a sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade Atauchua - SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade da Maputo, bairro de Magoanine C, quarteirão 76/A, casa n.º 28.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto o exercício de actividade prestação de serviços deprocurement & logística, consultoria para negócios e a gestão, consultoria em contabilidade & auditoria, consultoria financeira e de projectos, registo
Texto do artigo · p. 9 de empresas. A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de cem por cento do capital social, pertencente o sócio Atanásio Orlando Nhamuchua, casado com a senhora Tânia Arnaldo Rodrigues em regime de comunhão total de bens, residente em Maputo, no bairro Magoanine C, quarteirão 76/A, casa n.º 28, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100247745.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Gerência)
Texto do artigo · p. 9 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do seu administrador senhor Atanásio Orlando Nhamuchua, como o sócio-gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio-gerente o senhor Atanásio Orlando Nhamuchua.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É vedado a qualquer dos gestores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 9 Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 21 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 BIQINVEST, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos de publicação da sociedade BIQINVEST, S.A., matriculada sob o NUEL 100553430, realizou-se uma Assembleia Geral, em sessão extraordinaria, da sociedade BIQINVEST, S.A., sociedade anónima, devidamente constituida ao abrigo da legislçãao Moçambicana,
Texto do artigo · p. 9 Encontravam-se presentes e em pleno execicio dos seus direitos, todos os sócios da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Confirmado o quorúm para reunir e deliberar, o senhor Cornelis Willem Hendrik Van Dam na qualidade de Presidente da Mesa declarou aberta a sessão para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 9 Ponto Um) Deliberar sobre a restruturação do capital social.
Texto do artigo · p. 9 Ponto Dois) Deliberar sobre a alteração do endereço fisico da sociedade;
Texto do artigo · p. 9 Dando entrada aos ponto um e ponto dois da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade as alterações, passando os artigos dos estatutos a ter as seguintes redacções:
Texto do artigo · p. 9 ......................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 A sede sócial da sociedade é na rua Kruss Gomes, s/n, Munhava, cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 9 .....................................................................
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Montante, titulos e categorias de acções)
Texto do artigo · p. 9 O capital sócial da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil meticais (1.200.000,00MT), representando um aumento de cem mil (100.000) novas acções, com valor nominal de dez meticais (10,00MT) por cada acção.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Beira, 3 de Julho de 2023. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Bush to Beach Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia doze de Janeiro de dois mil e vinte três foi constituída uma sociedade denominada Bush to Beash Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada com o NUEL 101910350, pelo sócio Lynda Sally Wellock que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Nome, duração e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A empresa adota a denominação Bush to Beach Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado, a contar da data de assinatura do presente contrato e tem a sua sede no bairro Metua, posto administrativo de Murrebue, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por decisão do sócio único, poderá criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que a sua existência se justifique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A empresa tem por objecto social o desenvolvimento de atividades comerciais e industriais, a prestação de serviços nas áreas de assessoria, consultoria e gestão empresarial, gestão imobiliária, prestação de serviços em contabilidade e recursos humanos e quaisquer outras áreas, incluindo a área técnica e TIC's, representação e agenciamento de empresas nacionais e estrangeiras incluindo a representação de marcas, investimento direto, intermediação comercial e consignação comercial, importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode, ainda, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida por lei ou com o objetivo de obter as autorizações necessárias, conforme decisão do accionista.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por decisão prévia do acionista, a sociedade pode participar noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, que podem ter um objeto diferente ou ser reguladas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma única acção pertencente à sócia, Lynda Sally Wellock.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão da empresa e a sua representação são da responsabilidade de Lynda Sally Wellock, que já foi nomeada diretorageral, sendo a sua assinatura suficiente para obrigar a empresa em todos os atos e contratos, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto no ordenamento jurídico nacional como internacional, tendo os mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As contas bancárias da sociedade devem estar ligadas pela assinatura individual do acionista único na qualidade de diretorgeral ou pela assinatura de procurador com poderes especiais para intervir no ato, nos termos da respetiva procuração e os atos de mera oportunidade podem ser assinados pelos administradores ou por qualquer trabalhador por ela expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 Três) O diretor-geral, ou o seu mandatário, não pode obrigar a sociedade em atos e contratos que não digam respeito à sua atividade, designadamente em cartas de favores, garantias, autorizações ou similares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os exercícios coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e as contas de resultados serão encerrados com referência ao dia trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Serão aplicados os lucros líquidos anuais registados no balanço, em quantos forem determinados pelo sócio único, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que foi omitido será regulado e resolvido de acordo com a legislação em vigor e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Pemba, 13 de Dezembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Chilengue Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101501310, uma entidade denominada, Chilengue Holding, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Azarias Salomão Chilengue, casado, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador de Bilhete de Identidade n.º 090101300656N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-Xai, a 11 de Março de 2021;
Texto do artigo · p. 10 Karl Nkrumah Azarias Chilengue, solteiro, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador de Bilhete de Identidade n.º 090108876041J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Gaza, a 11 de Março de 2020;
Texto do artigo · p. 10 Figo Albertino Gorbatchev Chilengue, solteiro, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador Bilhete de Identidade n.º 090108912512A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-Xai, a 9 de Agosto de 2023;
Texto do artigo · p. 10 Kluivert LeBron Azarias Chilengue, solteiro, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador Bilhete de Identidade n.º 090108912511S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-Xai, a 9 de Agosto de 2023. Constituem
Texto do artigo · p. 10 entre si uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Chilengue Holding, Limitada, com sede na Unidade 4, posto administrativo de Ndambine 2000, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza jurídica e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Chilengue Holding, Limitada é uma instituição de natureza jurídica privada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Chilengue Holding, Limitada é a entidade instituidora da Universidade Kwame Nkrumah, cuja as áreas de actividades compreendem: o ensino, pesquisa, investigação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Universidade Kwame Nkrumah goza de autonomia administrativa, financeira patrimonial e científico-pedagógica dentro da sociedade Chilengue Holding, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Universidade Kwame Nkrumah é uma Instituição de Ensino Superior de Classe A, de tipo Universidade, com sede na cidade de Chókwe, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os domínios de conhecimento da Universidade Kwame Nkrumah são os definidos na Lei do Ensino Superior em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Ainda na vertente de formação e prestação de serviços, a Chilengue Holding, Limitada se propõe a criar um Hospital Universitário Samora Machel.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A sociedade Chilengue Holding, Limitada desenvolve ainda as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Comércio de material de papelaria e livraria;
Número ou marcador · p. 10 b) Comércio de mobiliário de escritório, escolar e residencial;
Número ou marcador · p. 10 c) Comércio de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 10 d) Comércio de material de higiene e de limpeza;
Número ou marcador · p. 10 e) Comércio de vestuário e de calçado;
Número ou marcador · p. 10 f) Comércio de insumos agrícolas e pesticidas;
Número ou marcador · p. 10 g) Comércio de equipamento de refrigeração;
Número ou marcador · p. 10 h) Comércio de equipamento de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 10 i) Comércio de electrodomésticos e electroferragens;
Número ou marcador · p. 10 j) Comércio de computadores e seus derivados,
Número ou marcador · p. 11 k) Comércio de artigos e equipamento desportivo,
Número ou marcador · p. 11 l) Comércio de bicicletas e motorizadas;
Número ou marcador · p. 11 m) Serviços de reparação e manutenção de equipamentos informáticos e aparelhos de refrigeração;
Número ou marcador · p. 11 n) Serviços de reprografia;
Número ou marcador · p. 11 o) Serviços de tratamento de beleza;
Número ou marcador · p. 11 p) Serviços clínicos de saúde e medicina,
Número ou marcador · p. 11 q) Construção civil, etc.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondentes a soma das quatro quotas, distribuídas pelos sócios: Azarias Salomão Chilengue, com uma quota de 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social; Karl Nkrumah Azarias Chilengue com uma quota de 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social; Figo Albertino Gorbatchev Chilengue, com uma quota de 8.000,00MT, correspondente a 40% do capital social; Kluivert LeBron Azarias Chilengue, com uma quota de 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 11 Uma) A administração da sociedade é exercida pelos sócios, podendo estes nomear mandatários com poderes especiais para a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e pelo acordo dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição dos sócios, a sociedade continuará
Texto do artigo · p. 11 com os seus herdeiros ou representantes destes, que indicarão dentro de 60 (sessenta) dias um representante.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 18 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Circulos, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da Republica, a constituição da sociedade com a denominação Circulos, Limitada, tem asua sede na Avenida. 25 de Junho, Primeiro Bairro, Unidade Primeiro de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia, constituida aos 20 de Junho de 2022, Registada sob NUEL 101827496, do registo das Entidades Legais de Quelimane, a 30 de Agosto de 2022.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 É constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação de Circulos, Limitada, a mesma poderá abrir sucursais, filiais, ou outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Junho, bairro cimento, cidade de Quelimane, província da Zambézia, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes atividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 11 b) Actividades agrárias, industriais, exploração de recursos minerais, energia e florestais;
Número ou marcador · p. 11 c) Actividade turística e similar, pesca, imobiliária, transporte e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 d) Construção civil, serviços financeiros, correctores de seguro, e segurança;
Número ou marcador · p. 11 e) Assistência técnica, consultorias, prestação de serviços e capacitação;
Número ou marcador · p. 11 f) Formação, ensino geral, técnicoprofissional e ensino superior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares do objecto principal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e quota)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 11 a) Geremias Francisco Nagunhama, natural de Mocuba, portador de Bilhete de Identidade n.º 040104347928M, NUIT: 134366842 com 100.000,00MT correspondente a 50% do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) Biatriz Carlos Machado, natural de Quelimane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040101250482I, N U I T 1 1 5 8 3 4 8 9 4 c o m 100.000,00MT correspondente a 50% do capital.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade fica em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Será exercida pelos sócios Geremias Francisco Nagunhama e Biatriz Carlos Machado, que desde já ficam nomeados gerentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode delegar parte ou todos os poderes a um mandatário mediante a procuração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, ou por acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Todo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Quelimane, 29 de Agosto de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeito de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e vinte três, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais, sob NUEL 105009933, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST, constituída entre os membros cooperativistas: Omar Momade, Amilcar Eleutério Luís, Maina Catia Momade, Salita João António Surai, Maiassa Mateus Chamacane, Zunaira Ahamada Ussene, Mahando Nelo Saíde, Fátima da Conceição Jaime, Genito Agostinho Arlindo, Ivandro César e Francisco Muchara. É celebrado, o presente contrato de cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Cooperativa tem sua sede na cidade de Nampula, no recinto do Instituto Industrial e Comercial de Nampula, rua dos Continuadores, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 Único) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da assembleia constituinte culminando com o reconhecimento das assinaturas do presente contracto de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar Serviços Técnicos nas áreas de (i) Electricidade Industrial,(ii)Mecânica Industrial,
Texto do artigo · p. 12 (iii) Construção Civil, (iv) Informática, (v) contabilidade auditoria e (vi) Gestão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para a execução de seus objectivos a cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
Texto do artigo · p. 12 Promover a prestação de serviços técnicos para incentivar a prática do empreendedorismo, bem como contribuir no desenvolvimento das habilidades técnicas dos jovens nas áreas de construção civil, electricidade industrial, mecânica industrial, informática, contabilidade e gestão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa realizar outras actividades diferentes do subscrito nos números antecedentes desde que se obtenha a devida autorização e esteja em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Cooperativa poderá adquirir serviços de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contractos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contracto, é de 11.000,00MT (onze mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, em duas prestações, no prazo máximo de dois meses, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter a Direcção, uma proposta de prazo para realização do capital, não devendo ser superior a 4 meses de acordo com o previsto na Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes Estatutos,
Texto do artigo · p. 12 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, quem não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso
Texto do artigo · p. 13 de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 13 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, exceto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização dos respectivos resultados, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Podem ser exigidas aos cooperativistas, prestações suplementares (adicionais) de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos (aumentos) de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições
Texto do artigo · p. 13 de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre (de portas abertas), podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação da direção e ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido a Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pela Direcção, devendo ser ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 13 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, de acordo com procedimentos a serem definidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Somente pessoas singulares, podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 Três) A igualdade de direitos dos cooperados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 13 b) Não realizar actividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o n.º 3 do atrigo 34 da Lei das Cooperativas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; c)Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida a Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de
Texto do artigo · p. 14 restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) A cooperativa, analisadas as condições de demissão, e considerando as condições e capacidades, pode não devolver qualquer benefício ao demissionário, evitando assim, a falência total da cooperativa por remunerar pessoas que decidem sair.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção ou a Direcção como está na Lei 23/2009; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal (CF) ou Fiscal Único como prevê o número dois (2) do artigo 62 da Lei das Cooperativas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três período idêntico. É obrigatória a realização por cada renovação do mandato da direcção, manter pelo menos um terço dos seus membros. No conselho fiscal, só é permitida a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adotada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 14 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a duas reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Por carta dirigida a Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete a Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 14 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta da Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respetivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 14 Um) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal os cônjuges e pessoas vivendo em união de factos. Como não podem fazer parte nos dois órgãos, no mesmo mandato, pessoas ligadas por laços familiares (irmão, tios, filhos, sogros, cunhados, etc.)
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não podem fazer parte mesma direcção os casados, ou ligados entre si por união de factos, e os parentes entre si, até segundo grau em linha recta ou colateral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente da Direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações (decisões) da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 14 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 14 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar e constar em acta. Com efeito, é recomendável que haja um plano de trabalho dos órgãos sociais que facilite compreender o tempo de trabalho em que os mesmos estejam evolvidos em actividades da cooperativa e que esse tempo seja possível de controlar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos
Texto do artigo · p. 15 cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vicepresidente e um secretário indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício, substituir os membros da Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 15 b) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 15 b) O requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver
Texto do artigo · p. 15 presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, a assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) A assembleia geral deverá, nos termos
Texto do artigo · p. 15 da Lei das Cooperativas, decidir atribuição de voto especial para membros que tenham contribuído bastante num exercício, desde que a matéria em questão se relacione com as contribuições deste.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direcção)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete a Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representála em juízo ou fora dele, devendo subordinarse às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ainda a Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, a direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Um secretario; e
Número ou marcador · p. 15 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa, por intermédio da Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro da Direcção ou do Gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado:
Texto do artigo · p. 15 De um dos membros da Direcção, Gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 8: Capital
  3. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a quota única pertencente ao sócio Adelino Augusto Cumbana com cem por cento do capital social.
  4. Texto do artigo, página 8: Que em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar as disposições do pacto social.
  5. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Inhambane, 4 de Dezembro de 2023. —
  6. Texto do artigo, página 8: A Conservadora, Ilegível.
  7. Texto do artigo, página 8: Altel Soluções Globais de Comunicação, Limitada
  8. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de catorze de Dezembro de dois mil e vinte e dois, tomada na sede da sociedade comercial Altel Soluções Globais de Comunicação, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero um oito sete nove cinco oito cinco, com capital social de dois milhões e cinquenta mil meticais, estando presentes e representados os sócios, se deliberou por unanimidade, proceder à exclusão da sócia Regra-Sistemas
  9. Texto do artigo, página 9: de Informação, S.A., na cessão da quota pertencente à sócia excluída no valor de dois mil e quinhentos meticais à favor da sócia Meridian 32, Limitada, e consequentemente a alteração do artigo quinto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  10. Texto do artigo, página 9: .....................................................................
  11. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  13. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de (dois milhões e cinquenta mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil meticais, correspondente a noventa por cento, pertencente à sócia Meridian 32, Limitada; e
  15. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinco mil meticais, correspondente a dez por cento, pertencente ao sócio Manuel de Mascarenhas Gaivão.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  17. Texto do artigo, página 9: Maputo, 2 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  18. Texto do artigo, página 9: Atauchua-SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada
  19. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada sob o NUEL 105015427, sociedade Atauchua-SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 9: (Denominação e a sede)
  22. Texto do artigo, página 9: A sociedade Atauchua - SCC – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade da Maputo, bairro de Magoanine C, quarteirão 76/A, casa n.º 28.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  25. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto o exercício de actividade prestação de serviços deprocurement & logística, consultoria para negócios e a gestão, consultoria em contabilidade & auditoria, consultoria financeira e de projectos, registo
  26. Texto do artigo, página 9: de empresas. A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representativa de cem por cento do capital social, pertencente o sócio Atanásio Orlando Nhamuchua, casado com a senhora Tânia Arnaldo Rodrigues em regime de comunhão total de bens, residente em Maputo, no bairro Magoanine C, quarteirão 76/A, casa n.º 28, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100247745.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 9: (Gerência)
  32. Texto do artigo, página 9: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do seu administrador senhor Atanásio Orlando Nhamuchua, como o sócio-gerente e com plenos poderes.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio-gerente o senhor Atanásio Orlando Nhamuchua.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) É vedado a qualquer dos gestores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: (Disposição final)
  39. Texto do artigo, página 9: Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  40. Texto do artigo, página 9: Maputo, 21 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 9: BIQINVEST, S.A.
  42. Texto do artigo, página 9: Para efeitos de publicação da sociedade BIQINVEST, S.A., matriculada sob o NUEL 100553430, realizou-se uma Assembleia Geral, em sessão extraordinaria, da sociedade BIQINVEST, S.A., sociedade anónima, devidamente constituida ao abrigo da legislçãao Moçambicana,
  43. Texto do artigo, página 9: Encontravam-se presentes e em pleno execicio dos seus direitos, todos os sócios da sociedade.
  44. Texto do artigo, página 9: Confirmado o quorúm para reunir e deliberar, o senhor Cornelis Willem Hendrik Van Dam na qualidade de Presidente da Mesa declarou aberta a sessão para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
  45. Texto do artigo, página 9: Ponto Um) Deliberar sobre a restruturação do capital social.
  46. Texto do artigo, página 9: Ponto Dois) Deliberar sobre a alteração do endereço fisico da sociedade;
  47. Texto do artigo, página 9: Dando entrada aos ponto um e ponto dois da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade as alterações, passando os artigos dos estatutos a ter as seguintes redacções:
  48. Texto do artigo, página 9: ......................................................................
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 9: A sede sócial da sociedade é na rua Kruss Gomes, s/n, Munhava, cidade da Beira.
  51. Texto do artigo, página 9: .....................................................................
  52. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 9: (Montante, titulos e categorias de acções)
  55. Texto do artigo, página 9: O capital sócial da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentos mil meticais (1.200.000,00MT), representando um aumento de cem mil (100.000) novas acções, com valor nominal de dez meticais (10,00MT) por cada acção.
  56. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, 3 de Julho de 2023. — O Conservador,
  57. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 9: Bush to Beach Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  59. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia doze de Janeiro de dois mil e vinte três foi constituída uma sociedade denominada Bush to Beash Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada com o NUEL 101910350, pelo sócio Lynda Sally Wellock que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 9: Nome, duração e sede
  62. Número ou marcador, página 9: Um) A empresa adota a denominação Bush to Beach Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado, a contar da data de assinatura do presente contrato e tem a sua sede no bairro Metua, posto administrativo de Murrebue, distrito de Mecúfi, província de Cabo Delgado.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) Por decisão do sócio único, poderá criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que a sua existência se justifique.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 10: Objecto
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A empresa tem por objecto social o desenvolvimento de atividades comerciais e industriais, a prestação de serviços nas áreas de assessoria, consultoria e gestão empresarial, gestão imobiliária, prestação de serviços em contabilidade e recursos humanos e quaisquer outras áreas, incluindo a área técnica e TIC's, representação e agenciamento de empresas nacionais e estrangeiras incluindo a representação de marcas, investimento direto, intermediação comercial e consignação comercial, importação e exportação de bens e serviços.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode, ainda, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida por lei ou com o objetivo de obter as autorizações necessárias, conforme decisão do accionista.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) Por decisão prévia do acionista, a sociedade pode participar noutras sociedades ou agrupamentos de sociedades, que podem ter um objeto diferente ou ser reguladas por lei.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 10: Capital social
  71. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a uma única acção pertencente à sócia, Lynda Sally Wellock.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  74. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão da empresa e a sua representação são da responsabilidade de Lynda Sally Wellock, que já foi nomeada diretorageral, sendo a sua assinatura suficiente para obrigar a empresa em todos os atos e contratos, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto no ordenamento jurídico nacional como internacional, tendo os mais amplos poderes legalmente consentidos.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) As contas bancárias da sociedade devem estar ligadas pela assinatura individual do acionista único na qualidade de diretorgeral ou pela assinatura de procurador com poderes especiais para intervir no ato, nos termos da respetiva procuração e os atos de mera oportunidade podem ser assinados pelos administradores ou por qualquer trabalhador por ela expressamente autorizado.
  76. Número ou marcador, página 10: Três) O diretor-geral, ou o seu mandatário, não pode obrigar a sociedade em atos e contratos que não digam respeito à sua atividade, designadamente em cartas de favores, garantias, autorizações ou similares.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 10: (Exercício)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) Os exercícios coincidem com o ano civil.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as contas de resultados serão encerrados com referência ao dia trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 10: Três) Serão aplicados os lucros líquidos anuais registados no balanço, em quantos forem determinados pelo sócio único, nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 10: Lei aplicável
  84. Texto do artigo, página 10: Tudo o que foi omitido será regulado e resolvido de acordo com a legislação em vigor e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  87. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 10: Pemba, 13 de Dezembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
  89. Texto do artigo, página 10: Chilengue Holding, Limitada
  90. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101501310, uma entidade denominada, Chilengue Holding, Limitada, entre:
  91. Texto do artigo, página 10: Azarias Salomão Chilengue, casado, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador de Bilhete de Identidade n.º 090101300656N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-Xai, a 11 de Março de 2021;
  92. Texto do artigo, página 10: Karl Nkrumah Azarias Chilengue, solteiro, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador de Bilhete de Identidade n.º 090108876041J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Gaza, a 11 de Março de 2020;
  93. Texto do artigo, página 10: Figo Albertino Gorbatchev Chilengue, solteiro, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador Bilhete de Identidade n.º 090108912512A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-Xai, a 9 de Agosto de 2023;
  94. Texto do artigo, página 10: Kluivert LeBron Azarias Chilengue, solteiro, residente na cidade de Xai-Xai, bairro Chinunguine C, portador Bilhete de Identidade n.º 090108912511S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-Xai, a 9 de Agosto de 2023. Constituem
  95. Texto do artigo, página 10: entre si uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  98. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Chilengue Holding, Limitada, com sede na Unidade 4, posto administrativo de Ndambine 2000, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 10: (Natureza jurídica e duração)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A Chilengue Holding, Limitada é uma instituição de natureza jurídica privada.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) A Chilengue Holding, Limitada é a entidade instituidora da Universidade Kwame Nkrumah, cuja as áreas de actividades compreendem: o ensino, pesquisa, investigação e prestação de serviços.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) A Universidade Kwame Nkrumah goza de autonomia administrativa, financeira patrimonial e científico-pedagógica dentro da sociedade Chilengue Holding, Limitada.
  107. Número ou marcador, página 10: Três) A Universidade Kwame Nkrumah é uma Instituição de Ensino Superior de Classe A, de tipo Universidade, com sede na cidade de Chókwe, província de Gaza.
  108. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os domínios de conhecimento da Universidade Kwame Nkrumah são os definidos na Lei do Ensino Superior em vigor na República de Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 10: Cinco) Ainda na vertente de formação e prestação de serviços, a Chilengue Holding, Limitada se propõe a criar um Hospital Universitário Samora Machel.
  110. Número ou marcador, página 10: Seis) A sociedade Chilengue Holding, Limitada desenvolve ainda as seguintes actividades:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Comércio de material de papelaria e livraria;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Comércio de mobiliário de escritório, escolar e residencial;
  113. Número ou marcador, página 10: c) Comércio de produtos alimentares;
  114. Número ou marcador, página 10: d) Comércio de material de higiene e de limpeza;
  115. Número ou marcador, página 10: e) Comércio de vestuário e de calçado;
  116. Número ou marcador, página 10: f) Comércio de insumos agrícolas e pesticidas;
  117. Número ou marcador, página 10: g) Comércio de equipamento de refrigeração;
  118. Número ou marcador, página 10: h) Comércio de equipamento de telecomunicações;
  119. Número ou marcador, página 10: i) Comércio de electrodomésticos e electroferragens;
  120. Número ou marcador, página 10: j) Comércio de computadores e seus derivados,
  121. Número ou marcador, página 11: k) Comércio de artigos e equipamento desportivo,
  122. Número ou marcador, página 11: l) Comércio de bicicletas e motorizadas;
  123. Número ou marcador, página 11: m) Serviços de reparação e manutenção de equipamentos informáticos e aparelhos de refrigeração;
  124. Número ou marcador, página 11: n) Serviços de reprografia;
  125. Número ou marcador, página 11: o) Serviços de tratamento de beleza;
  126. Número ou marcador, página 11: p) Serviços clínicos de saúde e medicina,
  127. Número ou marcador, página 11: q) Construção civil, etc.
  128. Número ou marcador, página 11: Sete) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  131. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondentes a soma das quatro quotas, distribuídas pelos sócios: Azarias Salomão Chilengue, com uma quota de 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social; Karl Nkrumah Azarias Chilengue com uma quota de 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social; Figo Albertino Gorbatchev Chilengue, com uma quota de 8.000,00MT, correspondente a 40% do capital social; Kluivert LeBron Azarias Chilengue, com uma quota de 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social.
  132. Número ou marcador, página 11: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência)
  135. Número ou marcador, página 11: Uma) A administração da sociedade é exercida pelos sócios, podendo estes nomear mandatários com poderes especiais para a gestão corrente da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e pelo acordo dos seus sócios.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição dos sócios, a sociedade continuará
  141. Texto do artigo, página 11: com os seus herdeiros ou representantes destes, que indicarão dentro de 60 (sessenta) dias um representante.
  142. Número ou marcador, página 11: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  143. Texto do artigo, página 11: Maputo, 18 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  144. Texto do artigo, página 11: Circulos, Limitada
  145. Texto do artigo, página 11: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da Republica, a constituição da sociedade com a denominação Circulos, Limitada, tem asua sede na Avenida. 25 de Junho, Primeiro Bairro, Unidade Primeiro de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia, constituida aos 20 de Junho de 2022, Registada sob NUEL 101827496, do registo das Entidades Legais de Quelimane, a 30 de Agosto de 2022.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  148. Texto do artigo, página 11: É constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação de Circulos, Limitada, a mesma poderá abrir sucursais, filiais, ou outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
  151. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Junho, bairro cimento, cidade de Quelimane, província da Zambézia, e durará por tempo indeterminado.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes atividades:
  155. Número ou marcador, página 11: a) Comércio geral com importação e exportação;
  156. Número ou marcador, página 11: b) Actividades agrárias, industriais, exploração de recursos minerais, energia e florestais;
  157. Número ou marcador, página 11: c) Actividade turística e similar, pesca, imobiliária, transporte e comunicação;
  158. Número ou marcador, página 11: d) Construção civil, serviços financeiros, correctores de seguro, e segurança;
  159. Número ou marcador, página 11: e) Assistência técnica, consultorias, prestação de serviços e capacitação;
  160. Número ou marcador, página 11: f) Formação, ensino geral, técnicoprofissional e ensino superior.
  161. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares do objecto principal.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 11: (Capital social e quota)
  164. Texto do artigo, página 11: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente aos seguintes sócios:
  165. Número ou marcador, página 11: a) Geremias Francisco Nagunhama, natural de Mocuba, portador de Bilhete de Identidade n.º 040104347928M, NUIT: 134366842 com 100.000,00MT correspondente a 50% do capital;
  166. Número ou marcador, página 11: b) Biatriz Carlos Machado, natural de Quelimane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040101250482I, N U I T 1 1 5 8 3 4 8 9 4 c o m 100.000,00MT correspondente a 50% do capital.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 11: (Cessão ou divisão de quotas)
  169. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ser exercido pelos sócios individualmente.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência da sociedade)
  173. Número ou marcador, página 11: Um) Será exercida pelos sócios Geremias Francisco Nagunhama e Biatriz Carlos Machado, que desde já ficam nomeados gerentes da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode delegar parte ou todos os poderes a um mandatário mediante a procuração.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  177. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, ou por acordo de todos os sócios.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  180. Texto do artigo, página 11: Todo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  181. Texto do artigo, página 11: Quelimane, 29 de Agosto de 2022. A Conservadora, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 12: Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST
  183. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e vinte três, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais, sob NUEL 105009933, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST, constituída entre os membros cooperativistas: Omar Momade, Amilcar Eleutério Luís, Maina Catia Momade, Salita João António Surai, Maiassa Mateus Chamacane, Zunaira Ahamada Ussene, Mahando Nelo Saíde, Fátima da Conceição Jaime, Genito Agostinho Arlindo, Ivandro César e Francisco Muchara. É celebrado, o presente contrato de cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  184. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  187. Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Serviços Técnicos, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – CST.
  188. Número ou marcador, página 12: Dois) A Cooperativa tem sua sede na cidade de Nampula, no recinto do Instituto Industrial e Comercial de Nampula, rua dos Continuadores, província de Nampula.
  189. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  190. Número ou marcador, página 12: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  193. Texto do artigo, página 12: Único) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da assembleia constituinte culminando com o reconhecimento das assinaturas do presente contracto de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  196. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem como objecto: Prestar Serviços Técnicos nas áreas de (i) Electricidade Industrial,(ii)Mecânica Industrial,
  197. Texto do artigo, página 12: (iii) Construção Civil, (iv) Informática, (v) contabilidade auditoria e (vi) Gestão.
  198. Número ou marcador, página 12: Dois) Para a execução de seus objectivos a cooperativa poderá, conforme as suas conveniências ou situação económicofinanceira, e prévia autorização:
  199. Texto do artigo, página 12: Promover a prestação de serviços técnicos para incentivar a prática do empreendedorismo, bem como contribuir no desenvolvimento das habilidades técnicas dos jovens nas áreas de construção civil, electricidade industrial, mecânica industrial, informática, contabilidade e gestão.
  200. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá a cooperativa realizar outras actividades diferentes do subscrito nos números antecedentes desde que se obtenha a devida autorização e esteja em conformidade com a lei.
  201. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum membro cooperado terá direito a tratamento privilegiado, porquanto todos são iguais em direitos e deveres. Entretanto, poderá haver restrição de direitos àqueles que se tornarem impontuais e que não cumprirem seus deveres primordiais nas suas transacções com a cooperativa.
  202. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Cooperativa poderá adquirir serviços de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contractos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  203. Número ou marcador, página 12: Seis) A cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas, quando for do interesse do quadro social.
  204. Número ou marcador, página 12: Sete) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
  205. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  208. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contracto, é de 11.000,00MT (onze mil meticais).
  209. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  212. Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 1.000,00MT (mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  213. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção, que posteriormente será apresentada a Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 12: Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, em duas prestações, no prazo máximo de dois meses, sendo exigível o pagamento de 50% na primeira prestação.
  215. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros com alguma impossibilidade para subscrever nos prazos fixados no número anterior deverão submeter a Direcção, uma proposta de prazo para realização do capital, não devendo ser superior a 4 meses de acordo com o previsto na Lei Geral das Cooperativas.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 12: (Alterações do capital social)
  218. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes Estatutos,
  219. Texto do artigo, página 12: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, quem não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  221. Número ou marcador, página 12: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  222. Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 12: (Livro de registo de títulos)
  225. Texto do artigo, página 12: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso
  226. Texto do artigo, página 13: de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de títulos)
  229. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  230. Número ou marcador, página 13: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  232. Texto do artigo, página 13: (Títulos próprios)
  233. Número ou marcador, página 13: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, exceto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  234. Número ou marcador, página 13: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  236. Texto do artigo, página 13: (Obrigações ou títulos de investimento)
  237. Texto do artigo, página 13: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização dos respectivos resultados, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  240. Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos cooperativistas, prestações suplementares (adicionais) de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  243. Texto do artigo, página 13: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos (aumentos) de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições
  244. Texto do artigo, página 13: de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  245. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
  248. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre (de portas abertas), podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades principais, complementares ou conexas (ligadas), prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  249. Número ou marcador, página 13: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  250. Número ou marcador, página 13: Três) O requerimento para admissão referido no número um deste artigo, carecerá de aprovação da direção e ratificação pela Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 13: (Competência para admissão de membros)
  253. Número ou marcador, página 13: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido a Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  254. Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pela Direcção, devendo ser ratificadas pela Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 13: (Registo de membros)
  257. Texto do artigo, página 13: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  260. Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  261. Número ou marcador, página 13: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  262. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  263. Número ou marcador, página 13: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, de acordo com procedimentos a serem definidos.
  264. Número ou marcador, página 13: Dois) Somente pessoas singulares, podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais
  265. Número ou marcador, página 13: Três) A igualdade de direitos dos cooperados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 13: (Deveres)
  268. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  269. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  270. Número ou marcador, página 13: b) Não realizar actividades que concorram com as desenvolvidas pela cooperativa;
  271. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  272. Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
  273. Número ou marcador, página 13: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
  274. Número ou marcador, página 13: Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o n.º 3 do atrigo 34 da Lei das Cooperativas
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  277. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro:
  278. Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da Cooperativa;
  279. Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; c)Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  281. Texto do artigo, página 13: (Demissão de membros)
  282. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida a Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  283. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de
  284. Texto do artigo, página 14: restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  285. Número ou marcador, página 14: Três) A cooperativa, analisadas as condições de demissão, e considerando as condições e capacidades, pode não devolver qualquer benefício ao demissionário, evitando assim, a falência total da cooperativa por remunerar pessoas que decidem sair.
  286. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  287. Texto do artigo, página 14: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  288. Número ou marcador, página 14: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  289. Número ou marcador, página 14: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  290. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  291. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  294. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  295. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção ou a Direcção como está na Lei 23/2009; e
  297. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal (CF) ou Fiscal Único como prevê o número dois (2) do artigo 62 da Lei das Cooperativas
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 14: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  300. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três período idêntico. É obrigatória a realização por cada renovação do mandato da direcção, manter pelo menos um terço dos seus membros. No conselho fiscal, só é permitida a reeleição de um terço dos seus membros.
  301. Número ou marcador, página 14: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  302. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de uma decisão adotada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 14: (Perda de mandato)
  305. Texto do artigo, página 14: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a duas reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 14: (Renúncia de mandato)
  308. Número ou marcador, página 14: Um) Por carta dirigida a Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  309. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete a Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  310. Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta da Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respetivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
  313. Número ou marcador, página 14: Um) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal os cônjuges e pessoas vivendo em união de factos. Como não podem fazer parte nos dois órgãos, no mesmo mandato, pessoas ligadas por laços familiares (irmão, tios, filhos, sogros, cunhados, etc.)
  314. Número ou marcador, página 14: Dois) Não podem fazer parte mesma direcção os casados, ou ligados entre si por união de factos, e os parentes entre si, até segundo grau em linha recta ou colateral
  315. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 14: (Vacatura de lugar)
  317. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente da Direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  318. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  319. Número ou marcador, página 14: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  322. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações (decisões) da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  323. Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  324. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 14: (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
  327. Texto do artigo, página 14: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  329. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  330. Texto do artigo, página 14: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar e constar em acta. Com efeito, é recomendável que haja um plano de trabalho dos órgãos sociais que facilite compreender o tempo de trabalho em que os mesmos estejam evolvidos em actividades da cooperativa e que esse tempo seja possível de controlar.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRGÉSIMO
  332. Texto do artigo, página 14: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  333. Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
  334. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  337. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos
  338. Texto do artigo, página 15: cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  339. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  341. Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vicepresidente e um secretário indicados para cada reunião.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  344. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
  345. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 15: (Reunião)
  348. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  349. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  350. Número ou marcador, página 15: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício, substituir os membros da Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  351. Número ou marcador, página 15: b) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  352. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando:
  353. Número ou marcador, página 15: a) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  354. Número ou marcador, página 15: b) O requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  355. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
  357. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver
  358. Texto do artigo, página 15: presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  359. Número ou marcador, página 15: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  360. Número ou marcador, página 15: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1 do presente artigo, a assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de cooperativistas.
  361. Número ou marcador, página 15: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  362. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  364. Número ou marcador, página 15: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) A assembleia geral deverá, nos termos
  365. Texto do artigo, página 15: da Lei das Cooperativas, decidir atribuição de voto especial para membros que tenham contribuído bastante num exercício, desde que a matéria em questão se relacione com as contribuições deste.
  366. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 15: (Direcção)
  369. Texto do artigo, página 15: A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  370. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  372. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete a Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representála em juízo ou fora dele, devendo subordinarse às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  373. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ainda a Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, a direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  376. Texto do artigo, página 15: A Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
  377. Número ou marcador, página 15: a) Um presidente;
  378. Número ou marcador, página 15: b) Um secretario; e
  379. Número ou marcador, página 15: c) Um tesoureiro.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 15: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  382. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  383. Número ou marcador, página 15: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  384. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 15: (Representação e substituição de membros)
  386. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa, por intermédio da Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  387. Número ou marcador, página 15: Dois) O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
  390. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro da Direcção ou do Gestor (gerente), e caso o presidente esteja impossibilitado:
  391. Texto do artigo, página 15: De um dos membros da Direcção, Gestor (gerente) e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pela Direcção.
  392. Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção não poderá constituir mandatários a pessoas estranhas à cooperativa, exceptuando-se advogados que estejam vinculados a cooperativas e tratando de casos reconhecidamente imperiosos.
  393. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou trabalhador devidamente autorizado.
  394. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  397. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  398. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 16: (Composição)
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