III SÉRIE — n.º 248

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 248/2023

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Texto do artigo · p. 16 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente; e
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 16 O Fiscal é Solidariamente responsável com a Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em função dos actos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Custeio de Despesas)
Texto do artigo · p. 16 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Reservas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 16 Três) É recomendável que a prestação de conta do exercício anterior seja feita até ao segundo mês do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 16 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais, estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos
Texto do artigo · p. 16 a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detenham na cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 18 de Setembro de 2023. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 E & M Creative Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014953, uma entidade denominada E & M Creative Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
Texto do artigo · p. 16 Brian Karina Gacheru, de nacionalidade keniana, natural de Nanyuki Ken, portador do Passaporte n.º AK1302484, emitido a 20 de Abril de 2023, pelo Serviço de Identificação Civil Keniano. Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação E & M Creative Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida/Rua Agostinho Neto, n.°1258, bairro central, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto publicidade, markrting, branding, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% do capital social, representado por uma única quota, pertencente ao senhor Brian Karina Gacheru.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem a sócia Ariana de Jesus Massango, desde já nomeada gerente. A sócia poderá nomear mandatários ou administradores bastando para tal confirir-lhes os poderes necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura da gerente. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração, acta adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 20 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 FJS Gestão Farmacêutica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014953, uma entidade denominada FJS Gestão Farmacêutica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 17 Fernando José Samussone, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102086270J, emitido a 22 de Julho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro 25 de Junho A, rua n.º 6, distrito Kamubuacuana, cidade de Maputo. Pelo presente contrato escrito particular
Texto do artigo · p. 17 constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de FJS Gestão Farmacêutica – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando a partir da data de celebração do presente contracto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Július Nherere, rua da Beira n.º 8, HuleneExpresso, cidade de Maputo-Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Gestão farmacêutica;
Número ou marcador · p. 17 b) Venda de medicamentos e produtos afins;
Número ou marcador · p. 17 c) venda de produtos de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 17 d) venda de material cirúrgico e hospitalar;
Número ou marcador · p. 17 e) importação e exportação de material farmacêutico.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Fernando José Samussone.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade será exercida pelo senhor Fernando José Samussone que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, as competências que por lei e por este estatuto lhe são conferidas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Abrir e movimentar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 17 b) A abertura, aquisição, encerramento ou alienação de estabelecimentos comerciais ou outras formas locais de representação permanente;
Número ou marcador · p. 17 c) Constituição, alteração ou dissolução de empresa subsidiária ou associada;
Número ou marcador · p. 17 d) Arrendamento ou locação de bens imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 17 e) Aprovação do orçamento anual da sociedade e qualquer plano de investimento;
Número ou marcador · p. 17 f) Designação de pessoas para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 17 g) Constituição de procuradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do administrador nomeado, excepto em caso de impossibilidade, caso em que delegará outro administrador ou procurador;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura dos mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura do administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tudo o que for omisso, regular-se-á em disposições legais vigentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 22 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 GB Conferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105015352, uma entidade denominada GB Conferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Vasco Henrique Nhanombe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cumbeza, n.º 801, quarteirão 11, Marracuene, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035282S, emitido a 9 de Julho de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente instrumento, constitui,
Texto do artigo · p. 18 uma sociedade unipessoal numa só quota de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas cláusulas abaixo do artigo 90, do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de GB Conferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cumbeza, n.° 801, quarteirão 11, Marracuene, província de Maputo, podendo abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto principal: aluguer de material de construção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondentes a 100% de uma só quota.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, alterando-se o pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Texto do artigo · p. 18 A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida por um único sócio Vasco Henrique Nhanombe.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em tudo que fica omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 21 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Global Cold, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Dezembro de dois mil vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo sob o número mil quatrocentos trinta e nove, a folhas cento sessenta e oito verso do Livro C Quatro, a sociedade Global Cold, Limitada, constituída por documento particular aos treze de Março de dois mil vinte e três, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Global Cold, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando/se o início da actividade a partir da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Reparação, manutenção e montagem de sistemas de frio, climatização e refrigeração;
Número ou marcador · p. 18 b) Compra e venda de aparelhos ar condicionados, geleiras, congeladores;
Número ou marcador · p. 18 c) Logística;
Número ou marcador · p. 18 d) Procurment;
Número ou marcador · p. 18 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Poderá desenvolver quaisquer outras actividades comerciais ou industrial, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo: cinquenta por cento do capital social, equivalente a dois mil e quinhentos meticais, para cada um dos sócios Afonso Timóteo Mussavele e Stélio Glória Zacarias, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração, gerência e a forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 18 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente, será exercida por ambos sócios, com dispensa de caução bastando as suas assinaturas para obrigar a mesma em todos os actos e contratos, os gerentes poderão delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissos)
Texto do artigo · p. 18 Disposição final tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 18 de Vilankulo, 13 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Global Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi registada uma sociedade nesta Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105014661, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade Limitada denominada Global Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Jacinto João, nascido aos 12 de Dezembro de 1969, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104273372F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Junho de 2013, residente no quarteirão 16 U/C 7 de Setembro, casa n.º 6, Posto Administrativo de Muatala, bairro de Mutauanha, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Global Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede na Avenida do Trabalho próximo do recheio, bairro de Mutauanha, cidade de Nampula. A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do território Nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem como objecto, comercio a retalho e a grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalização e aquecimento, comércio de materiais de construção, por deliberação do sócio a sociedade poderá exercer qualquer actividade conexas ao seu objecto, poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% pertencente a único sócio Jacinto João.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio, Jacinto João que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 19 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 GN 82 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da sociedade datada de vinte de Setembro de dois mil e vinte e três, a sociedade GN 82 – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no município da Matola, Machava-sede, rua Josina Machel, número trezentos e noventa e quatro, quarteirão número quatro, com o capital social de dez mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100770431, deliberou a sua dissolução e liquidação.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 18 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Cartório Notarial da Cidade de Pemba
Texto do artigo · p. 19 Habilitação de Herdeiros por Óbito da Stai Ingona
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Dezembro de dois mil e vinte e três, lavrado a folhas vinte a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número dois A barra de dois mil e vinte e três, deste Cartório Notarial, foi celebrado uma escritura de Habilitação Notarial por óbito de que, as quatro horas e trinta minutos, do dia dezasseis de Outubro de dois mil e vinte e um, no Domicílio, bairro de Mahate, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, faleceu vítima de Código da causa da morte R99, Stai Ingona de então sessenta e sete anos de idades, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Murrébue-Porto Amélia, província de Cabo Delgado e com sua última residência no bairro de Mahate, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, filha de Ingona Buraimo e Conua Abudala.
Texto do artigo · p. 19 Que deixou como únicos herdeiros seus filhos:
Texto do artigo · p. 19 Amissina Amade, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba.
Texto do artigo · p. 19 Mariamo Amade, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba.
Texto do artigo · p. 19 Mussa Amade, solteiro, maior, nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba. Fátima Amade, solteira, maior, nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba. Que não existem outras pessoas que por
Texto do artigo · p. 19 lei prefiram ou com eles possam concorrer à sucessão.
Texto do artigo · p. 19 Que não existem herdeiros sujeitos a inventário obrigatório e que deixou bens e não deixou testamento.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba, 7
Texto do artigo · p. 19 de Dezembro de 2023. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Hitachi Construction Machinery (Mozambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da assembleia geral, de 4 de Dezembro de 2023, da Hitachi Construction Machinery (Mozambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada sob as Leis
Texto do artigo · p. 19 da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob o NUEL 100165406, com sede na Estrada Nacional n.° 9 (Estrada da Zâmbia), Unidade N’Sonha, bairro Matundo, cidade de Tete, Moçambique, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais), foi aprovada a unificação da quota, a transformação da sociedade em unipessoal e alteração integral dos estatutos da sociedade e republicação, que passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, e adopta a denominação Hitachi Construction Machinery (Mozambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 9 (Estrada da Zâmbia), Unidade N´Sonha, bairro Matundo, cidade de Tete, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode, por Resolução do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por Resolução do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade relacionada com a prestação de serviços relacionados com equipamentos mineiros e de construção, incluindo a distribuição de máquinas e/ou peças de reparação relacionadas, em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de administração poderá restringir as actividades específicas que a
Texto do artigo · p. 20 sociedade está autorizada a exercer que estejam no âmbito do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, desde que o objecto seja legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por Resolução do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações minoritárias ou maioritárias no capital social de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, em qualquer área de actividades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais), representado por uma quota única com o valor nominal de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, detido pela sócia única Hitachi Construction Machinery Africa (Proprietary), Limited.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 20 Um) As prestações suplementares estão sujeitas à decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio único pode realizar prestações suplementares até ao montate total de 10.000.0000,00MT (dez milhões de meticais) ou equivalente em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 20 Por decisão do sócio único, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão da quota única a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem o direito de preferência na cessão parcial ou total da quota única a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Ónus e encargos)
Texto do artigo · p. 20 Mediante decisão do sócio, este poderá constituir ou permitir quaisquer ónus, encargos, garantia ou penhor sobre a sua quota.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Das decisões do sócio único e administração
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 20 Um) O sócio único decide ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros quatro (4) meses depois de findo o exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As decisões do sócio único sobre matérias que, nas sociedades por quotas pluripessoais estejam sujeitas à deliberação da assembleia geral, devem ser consignadas em actas por ele assinadas e mantidas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio poderá ser representado por terceiro mediante a apresentação de uma procuração, identificando os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do sócio único)
Texto do artigo · p. 20 O sócio único exerce as competências da assembleia geral e deverá decidir sobre as matérias que sejam exclusivamente da sua competência nos termos da legislação em vigor, incluindo:
Texto do artigo · p. 20 a)Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
Número ou marcador · p. 20 b) Decisão sobre a distribuição dos dividendos;
Número ou marcador · p. 20 c) Execução ou correcção dos contratos fora do âmbito das actividades normais da sociedade, conforme estabelecido pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 d) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 e) Remuneração dos membros dos órgãos socias da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) Alteração aos estatutos da sociedade, incluindo qualquer fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Qualquer redução ou aumento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 h) Amortização de quota.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade deverá ser administrada e representada por um conselho de administração composto por cinco (5) administradores, um (1)
Texto do artigo · p. 20 dos quais deverá assumir a função de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores deverão manter-se nos seus cargos até que renunciem, ou até que sócio decida a favor da sua substituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes)
Texto do artigo · p. 20 O conselho de administração deverá ter poderes suficientes para administrar os assuntos relativos à sociedade e para prosseguir com os objectives da sociedade, contanto que tais poderes e autoridade não sejam exclusivamente da competência do sócio, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e resoluções)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de administração deve reunir-se ordinariamente sempre que for necessário, mas, pelo menos, uma vez por cara trimestre fiscal. As reuniões do conselho de administração devem ser realizadas na sede social da sociedade, salvo decisão em contrário tomada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões do conselho de administração devem ser convocadas por dois (2) administradores, por carta, e-mail ou fax, com, no mínimo quinze (15) dias úteis de antecedência. As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio nos casos em que todos os directores estejam presentes, quer pessoalmente ou por por outros meios permitidos, nos termos dos estatutos ou da legislação em vigor. O aviso convocatório deverá conter a data, hora, lugar e agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de administração poderá validamente aprovar resoluções nos casos em que estejam presentes ou representados, no mínimo, três (3) administradores. Na eventualidade de não haver quorum suficiente para a realização da reunião (tendo sido a reunião devidamente convocada), poder-se-á adiar, por decisão da maioria, para uma data posterior, não inferior a cinco (5) dias, nem superior a dez (10) dias úteis (neste caso, o aviso de adiamento deverá ser dado a cada um dos membros do conselho de administração).
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de impossibilidade de participação na reunião, qualquer administrador pode, mediante procuração dirigida ao presidente do conselho de administração, nomear um dos administradores para representá-lo na reunião.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As resoluções do conselho de administração são adoptadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As resoluções de cada reunião devem ser anotadas, incluindo a agenda e um breve resumo dos assuntos discutidos, as decisões tomadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. As actas devem ser assinadas por todos os membros do conselho de administração
Texto do artigo · p. 21 que participaram na reunião. Os membros do conselho de administração que não estiveram presentes na reunião também deverão assinar a resolução, confirmando que leram e aprovam a resolução.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 21 Para além dos poderes previstos nos termos da legislação aplicável, o presidente do conselho de administração deverá exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Dirigir as reuniões, coordenar os procedimentos e assegurar uma discussão e votação ordenada da agenda;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar que todas as informações estatutárias solicitadas são prontamente disponibilizadas a todos os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 c) No geral, coordenar as actividades do conselho de administração e assegurar o seu correcto funcionamento; e
Número ou marcador · p. 21 d) Assegurar que as actas das reuniões do conselho de administração são anotadas e inseridas em livro próprio do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica vinculada em qualquer dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um ou mais administradores (outro que não seja o presidente), sempre que o conselho de administração resolva delegar neste autoridade para tal fim; e
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um (1) ou mais procuradores de facto, nos termos e nos limites do âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores estão isentos de prestar qualquer caução.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do exercício financeiro e demonstrações financeiras
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 21 O exercício financeiro da sociedade deverá encerrar a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Demonstrações financeiras)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração deverá preparer e submeter à aprovação do sócio único,
Texto do artigo · p. 21 o relatório anual de gestão e as demonstrações financeiras referentes a cada exercício financeiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As demonstrações financeiras anuais devem ser submetidas ao sócio único, dentro de quatro (4) meses, após o encerramento de cada exercício financeiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por decisão do sócio único, as demonstrações financeiras anuais poderão ser auditadas por auditores independentes de reputação internacional, aprovados pelo sócio, cobrindo matérias normalmente incluidas na referida auditoria. Ao sócio assiste o direito de reunir-se, independentemente, com os referidos auditores com o intuíto de analisar o processo de auditoria e a documentação de suporte.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade deverá ser dissolvida: (i) nos casos provistos na lei ou (ii) por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio deverá colaborar em todos os actos necessários, nos termos da legislação aplicável, tendentes à efectivação da dissolução da sociedade, em qualquer um dos casos acima previstos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A liquidação será por via extra-judicial e nos termos termos decididos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade deverá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os activos e passivos da sociedade para o sócio, desde que assim seja decidido e que seja obtido um acordo por escrito com os credores.
Número ou marcador · p. 21 Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada, nos termos do ponto 2 acima, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias previstas por lei, todas as dívidas e passivos da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos contraídos) deverão ser pagos anteriormente à transferência de fundos ao sócio único.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O sócio único pode decidir que os restantes activos da sociedade sejam a si distribuídos, em espécie.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Auditoria e informação)
Texto do artigo · p. 21 Assiste ao sócio único e os seus representantes, devidamente autorizados, e, assistidos ou não por um contabilista independente registado (devendo os honorários serem pagos pelo sócio), o direito de auditar e
Texto do artigo · p. 21 solicitar cópias dos livros, registos e contas da sociedade e suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade pode abrir e administrar uma (1) ou mais contas bancárias separadas para o depósito de valores pertencentes à sociedade, conforme for decidido pelo conselho de administração de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade não pode relacionar fundos de terceiros com aqueles pertencentes à sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas resultantes das suas operações , contribuições de capital, adiantamentos, empréstimos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, pagamento de empréstimos e de dividendos ao sócio único deverá ser efectuada atráves das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nenhum pagamento deverá ser feito através das contas bancárias da sociedade sem que haja autorização prévia ou assinatura do presidente do conselho de administração ou de um dos administradores ou representante com poderes suficientes para o acto conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 21 Os dividendos serão pagos, conforme for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Empréstimo)
Texto do artigo · p. 21 Quaisquer empréstimos estão sujeitos à decisão do sócio único. Na eventualidade de a sociedade contrair empréstimo de certo montante, e, caso o mutuante exija garantias prestada pelo sócio, este deverá oferecer tais garantias a favor do mutuante.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 19 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Houselife Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101915905, uma entidade denominada Houselife Comercial, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Gildo Victor Manuel, solteiro maior, natural do Namacurra, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro de Chali, Katembe, casa, n.º 37, quarteirão,
Texto do artigo · p. 22 n.º 5, portador do Bilhete de Identidade, n.º 041408874765A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Novembro de 2021, válido até 18 de Novembro de 2026,
Texto do artigo · p. 22 José Zacarias Amílcar Morais de Matos, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro da Mafalala, rua de Gôa, casa n.º 57, quarteirão n.º 17, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000236168M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 24 de Maio de 2010, validade vitalício. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adapta a denominação de Houselife Comercial, Limitada. com a sua sede na Avenida do Trabalho, n.º 1528, rés-do-chão, no bairro de Chamanculo, Distrito Municipal Lhamankulu, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objectivo exercer as seguintes actividades com importação e exportação de:
Texto do artigo · p. 22 Comércio geral a grosso e retalho de produtos da pesca, materias primas, produtos agrícolas, texteis, produtos alimentares, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de limpeza, material eléctrico, material eletrônico, venda de roupa usada (calamidade) venda de acessório de viaturas, venda de viaturas, lavagem de carros (car wash) venda de lubrificantes para viaturas, aluguer de maquinas e equipamentos, prestação de serviços nas áreas de construção civil, compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis, intermediação imobiliária, gestão de projetos imobiliária, e prestação de serviços em todas as áreas permitidas pela lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida pela lei, relacionada, ou não, com o objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir, ou já, constituídas, ainda que tenham objeto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades, desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subdividido em duas quotas desiguais, José Zacarias Amílcar Morais de Matos, com o valor de 40,000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social, Gildo Victor Manuel, com o valor 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes necessário, desde que, a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se, os sócios ou um deles não demonstrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do José Zacarias Amílcar Morais de Matos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) É proibido a qualquer um dos gerentes ou mandatário assinar qualquer ato ou contracto que não seja relacionado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os atos de mero expediente, poderão ser assinados por empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação de balanço, contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que, as circunstâncias assim o exigirem para deliberar qualquer assunto referente à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes, nomear os seus representantes, se, assim o entenderem, desde que, obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República da Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 22 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Igreja Evangélica Koinonia na Luz de Deus
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101785785, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma a Igreja Evangélica Koinonia n.º Luz de Deus, constituída entre os membros: Manuel Baptista, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Memba, nascido a 6 de Fevereiro de 1971, residente em Nacala-Porto, cidade de Nampula, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031704140226B, emitido na cidade de Nampula, a 19 de Junho de 2023; Laelson Perreira de nacionalidade Moçambicana, casado, natural de Tijucas-SC-
Texto do artigo · p. 23 Brasil, nascido a 7 de Abril de 1986, residente em Nacala-Porto, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107363673S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 18 de Abril de 2018; Manuel Ernesto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nacala-Velha, nascido em 14 de Dezembro de 1985, residente em Ribaue, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031798079901A, emitido na cidade de Nampula, aos 30 de Novembro de 2020; Miriam Eunice Cheque Cachoras, de nacionalidade moçambicana, casada, natural de Maputo, nascido em 31 de Março de 1986, residente na rua José Mateus 208, Polana Cimento, Kampfumo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110301226747N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a Agosto de 2016; Hilario Guilherme, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Nacala-Velha, nascido em 6 de Fevereiro de 1966, residente no bairro de Nacala-Velha, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031801850988Q, emitido na cidade de Nampula, a 16 de Fevereiro de 2023; membros fundadores, que celebram presentes estatutos da Igreja que se regerá nos termos dos artigos a baixo:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 23 (Denominação natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 23 É constituída a presente congregação religiosa com a denominação de Igreja Evangélica Koinonia na Luz de Deus, designada por igreja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 23 É de âmbito de nacional, podendo criar delegações ou outras formas de representações dentro e fora do território nacional. Tem a sede no bairro Nauaia, cidade de Nacala Porto, bairro Nauaia, quarteirão 7 U/C Mutiva, Estrada Nacional, n.º 8, casa n.º 12. A Igreja Evangélica Koinonia na Luz de Deus é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 23 A Igreja tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 23 a) Pregar o evangelho de Jesus Cristo através das sagradas escrituras bíblica:
Número ou marcador · p. 23 b) Promover e defender os princípios de paz, justiça divina e harmonia social dos povos.
Número ou marcador · p. 23 c) Realizar e dirigir cultos, orações, seminários, formações, em matérias relacionadas com a doutrina bíblica;
Texto do artigo · p. 23 d)Baptizar os crentes, celebrar casamento monogâmicos, cerimónias fúnebres, prestar assistência espiritual e moral aos crentes;
Número ou marcador · p. 23 e) Difundir o evangelho de Jesus Cristo, criando mais igrejas ou através de meios de comunicação social ou locais públicos devidamente autorizado para o efeito; f)Trocar experiências religiosas, podendo enviar e receber missionários teólogos, pastores, bispos, obreiros cristãos nacionais e estrangeiros, interessando em desenvolver trabalhos voluntários na Igreja Evangélica Koinonia na Luz de Deus observando os princípios do presente estatuto em harmonia com a lei em vigor em Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 g) Anunciar a palavra de Deus até a pessoa reclusa, doente, mostrandoos caminho da salvação divina e amor ao próximo; h)Manter sempre que necessário relações harmoniosas e de cooperação com as diferentes igrejas ou congregações religiosas, núcleo de paz, e outras organizações de índole religiosas nacionais ou na diáspora;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é composto por:
  2. Número ou marcador, página 16: a) Presidente; e
  3. Número ou marcador, página 16: b) Vice-presidente.
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 16: (Auditorias externas)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade solidária)
  10. Texto do artigo, página 16: O Fiscal é Solidariamente responsável com a Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  11. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  13. Texto do artigo, página 16: (Pré e pós-pagamentos)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) Em função dos actos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  16. Número ou marcador, página 16: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 16: (Custeio de Despesas)
  19. Texto do artigo, página 16: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  21. Texto do artigo, página 16: (Reservas)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  25. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  28. Número ou marcador, página 16: Três) É recomendável que a prestação de conta do exercício anterior seja feita até ao segundo mês do ano seguinte.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 16: (Excedentes líquidos)
  31. Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais, estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos
  36. Texto do artigo, página 16: a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  37. Número ou marcador, página 16: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detenham na cooperativa.
  38. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  41. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a Assembleia Geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  45. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  46. Texto do artigo, página 16: Nampula, 18 de Setembro de 2023. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 16: E & M Creative Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada
  48. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014953, uma entidade denominada E & M Creative Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
  49. Texto do artigo, página 16: Brian Karina Gacheru, de nacionalidade keniana, natural de Nanyuki Ken, portador do Passaporte n.º AK1302484, emitido a 20 de Abril de 2023, pelo Serviço de Identificação Civil Keniano. Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  52. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação E & M Creative Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida/Rua Agostinho Neto, n.°1258, bairro central, rés-do-chão.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 17: (Objecto e duração)
  55. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto publicidade, markrting, branding, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  59. Texto do artigo, página 17: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% do capital social, representado por uma única quota, pertencente ao senhor Brian Karina Gacheru.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  62. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem a sócia Ariana de Jesus Massango, desde já nomeada gerente. A sócia poderá nomear mandatários ou administradores bastando para tal confirir-lhes os poderes necessários para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura da gerente. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração, acta adequada para o efeito.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 17: Maputo, 20 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  68. Texto do artigo, página 17: FJS Gestão Farmacêutica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  69. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014953, uma entidade denominada FJS Gestão Farmacêutica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  70. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  71. Texto do artigo, página 17: Fernando José Samussone, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102086270J, emitido a 22 de Julho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro 25 de Junho A, rua n.º 6, distrito Kamubuacuana, cidade de Maputo. Pelo presente contrato escrito particular
  72. Texto do artigo, página 17: constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de FJS Gestão Farmacêutica – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando a partir da data de celebração do presente contracto.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Július Nherere, rua da Beira n.º 8, HuleneExpresso, cidade de Maputo-Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  82. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  83. Número ou marcador, página 17: a) Gestão farmacêutica;
  84. Número ou marcador, página 17: b) Venda de medicamentos e produtos afins;
  85. Número ou marcador, página 17: c) venda de produtos de higiene e limpeza;
  86. Número ou marcador, página 17: d) venda de material cirúrgico e hospitalar;
  87. Número ou marcador, página 17: e) importação e exportação de material farmacêutico.
  88. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberações dos sócios.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  91. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Fernando José Samussone.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  94. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será exercida pelo senhor Fernando José Samussone que desde já fica nomeado administrador.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, as competências que por lei e por este estatuto lhe são conferidas.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  99. Número ou marcador, página 17: a) Abrir e movimentar contas bancárias;
  100. Número ou marcador, página 17: b) A abertura, aquisição, encerramento ou alienação de estabelecimentos comerciais ou outras formas locais de representação permanente;
  101. Número ou marcador, página 17: c) Constituição, alteração ou dissolução de empresa subsidiária ou associada;
  102. Número ou marcador, página 17: d) Arrendamento ou locação de bens imóveis e móveis;
  103. Número ou marcador, página 17: e) Aprovação do orçamento anual da sociedade e qualquer plano de investimento;
  104. Número ou marcador, página 17: f) Designação de pessoas para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  105. Número ou marcador, página 17: g) Constituição de procuradores.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 17: (Assinaturas)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada:
  109. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do administrador nomeado, excepto em caso de impossibilidade, caso em que delegará outro administrador ou procurador;
  110. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura dos mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  111. Número ou marcador, página 17: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura do administrador ou de um procurador.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  114. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  115. Número ou marcador, página 17: Dois) Tudo o que for omisso, regular-se-á em disposições legais vigentes em Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  117. Texto do artigo, página 17: GB Conferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  118. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105015352, uma entidade denominada GB Conferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  119. Texto do artigo, página 18: Vasco Henrique Nhanombe, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cumbeza, n.º 801, quarteirão 11, Marracuene, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035282S, emitido a 9 de Julho de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente instrumento, constitui,
  120. Texto do artigo, página 18: uma sociedade unipessoal numa só quota de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelas cláusulas abaixo do artigo 90, do Código Comercial:
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 18: Denominação
  123. Texto do artigo, página 18: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de GB Conferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 18: Sede
  126. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cumbeza, n.° 801, quarteirão 11, Marracuene, província de Maputo, podendo abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro
  127. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 18: Objecto
  130. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto principal: aluguer de material de construção.
  131. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 18: Capital social
  134. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondentes a 100% de uma só quota.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, alterando-se o pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 18: Administração
  138. Texto do artigo, página 18: A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida por um único sócio Vasco Henrique Nhanombe.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  141. Texto do artigo, página 18: Em tudo que fica omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  142. Texto do artigo, página 18: Maputo, 21 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 18: Global Cold, Limitada
  144. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Dezembro de dois mil vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo sob o número mil quatrocentos trinta e nove, a folhas cento sessenta e oito verso do Livro C Quatro, a sociedade Global Cold, Limitada, constituída por documento particular aos treze de Março de dois mil vinte e três, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  147. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Global Cold, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  150. Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando/se o início da actividade a partir da assinatura do presente contrato.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  153. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  154. Número ou marcador, página 18: a) Reparação, manutenção e montagem de sistemas de frio, climatização e refrigeração;
  155. Número ou marcador, página 18: b) Compra e venda de aparelhos ar condicionados, geleiras, congeladores;
  156. Número ou marcador, página 18: c) Logística;
  157. Número ou marcador, página 18: d) Procurment;
  158. Número ou marcador, página 18: e) Importação e exportação.
  159. Número ou marcador, página 18: Dois) Poderá desenvolver quaisquer outras actividades comerciais ou industrial, desde que devidamente autorizado.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  162. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo: cinquenta por cento do capital social, equivalente a dois mil e quinhentos meticais, para cada um dos sócios Afonso Timóteo Mussavele e Stélio Glória Zacarias, respectivamente.
  163. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 18: (Administração, gerência e a forma de obrigar)
  165. Texto do artigo, página 18: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente, será exercida por ambos sócios, com dispensa de caução bastando as suas assinaturas para obrigar a mesma em todos os actos e contratos, os gerentes poderão delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 18: (Omissos)
  168. Texto do artigo, página 18: Disposição final tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  169. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  170. Texto do artigo, página 18: de Vilankulo, 13 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  171. Texto do artigo, página 18: Global Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada
  172. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte e três, foi registada uma sociedade nesta Conservatória das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105014661, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade de responsabilidade Limitada denominada Global Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Jacinto João, nascido aos 12 de Dezembro de 1969, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104273372F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Junho de 2013, residente no quarteirão 16 U/C 7 de Setembro, casa n.º 6, Posto Administrativo de Muatala, bairro de Mutauanha, cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  173. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  175. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Global Distribution – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade de responsabilidade limitada, com sede na Avenida do Trabalho próximo do recheio, bairro de Mutauanha, cidade de Nampula. A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelo sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do território Nacional ou no estrangeiro.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 19: (Objecto da sociedade)
  178. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto, comercio a retalho e a grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalização e aquecimento, comércio de materiais de construção, por deliberação do sócio a sociedade poderá exercer qualquer actividade conexas ao seu objecto, poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  181. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% pertencente a único sócio Jacinto João.
  182. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  184. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio, Jacinto João que desde já é nomeado administrador.
  185. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  186. Texto do artigo, página 19: Nampula, 19 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  187. Texto do artigo, página 19: GN 82 – Sociedade Unipessoal, Limitada
  188. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da sociedade datada de vinte de Setembro de dois mil e vinte e três, a sociedade GN 82 – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no município da Matola, Machava-sede, rua Josina Machel, número trezentos e noventa e quatro, quarteirão número quatro, com o capital social de dez mil meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100770431, deliberou a sua dissolução e liquidação.
  189. Texto do artigo, página 19: Maputo, 18 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  190. Texto do artigo, página 19: Cartório Notarial da Cidade de Pemba
  191. Texto do artigo, página 19: Habilitação de Herdeiros por Óbito da Stai Ingona
  192. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Dezembro de dois mil e vinte e três, lavrado a folhas vinte a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número dois A barra de dois mil e vinte e três, deste Cartório Notarial, foi celebrado uma escritura de Habilitação Notarial por óbito de que, as quatro horas e trinta minutos, do dia dezasseis de Outubro de dois mil e vinte e um, no Domicílio, bairro de Mahate, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, faleceu vítima de Código da causa da morte R99, Stai Ingona de então sessenta e sete anos de idades, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Murrébue-Porto Amélia, província de Cabo Delgado e com sua última residência no bairro de Mahate, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, filha de Ingona Buraimo e Conua Abudala.
  193. Texto do artigo, página 19: Que deixou como únicos herdeiros seus filhos:
  194. Texto do artigo, página 19: Amissina Amade, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba.
  195. Texto do artigo, página 19: Mariamo Amade, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba.
  196. Texto do artigo, página 19: Mussa Amade, solteiro, maior, nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba. Fátima Amade, solteira, maior, nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba. Que não existem outras pessoas que por
  197. Texto do artigo, página 19: lei prefiram ou com eles possam concorrer à sucessão.
  198. Texto do artigo, página 19: Que não existem herdeiros sujeitos a inventário obrigatório e que deixou bens e não deixou testamento.
  199. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba, 7
  200. Texto do artigo, página 19: de Dezembro de 2023. — O Notário, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 19: Hitachi Construction Machinery (Mozambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada
  202. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da assembleia geral, de 4 de Dezembro de 2023, da Hitachi Construction Machinery (Mozambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada sob as Leis
  203. Texto do artigo, página 19: da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob o NUEL 100165406, com sede na Estrada Nacional n.° 9 (Estrada da Zâmbia), Unidade N’Sonha, bairro Matundo, cidade de Tete, Moçambique, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais), foi aprovada a unificação da quota, a transformação da sociedade em unipessoal e alteração integral dos estatutos da sociedade e republicação, que passarão a ter a seguinte redacção:
  204. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  205. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 19: (Forma e denominação)
  207. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, e adopta a denominação Hitachi Construction Machinery (Mozambique) – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  210. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 9 (Estrada da Zâmbia), Unidade N´Sonha, bairro Matundo, cidade de Tete, Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode, por Resolução do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  212. Número ou marcador, página 19: Três) Por Resolução do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  215. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  218. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade relacionada com a prestação de serviços relacionados com equipamentos mineiros e de construção, incluindo a distribuição de máquinas e/ou peças de reparação relacionadas, em Moçambique e no estrangeiro.
  219. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração poderá restringir as actividades específicas que a
  220. Texto do artigo, página 20: sociedade está autorizada a exercer que estejam no âmbito do seu objecto social.
  221. Número ou marcador, página 20: Três) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, desde que o objecto seja legalmente permitido.
  222. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por Resolução do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações minoritárias ou maioritárias no capital social de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, em qualquer área de actividades.
  223. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  224. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  226. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais), representado por uma quota única com o valor nominal de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, detido pela sócia única Hitachi Construction Machinery Africa (Proprietary), Limited.
  227. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  229. Número ou marcador, página 20: Um) As prestações suplementares estão sujeitas à decisão do sócio único.
  230. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio único pode realizar prestações suplementares até ao montate total de 10.000.0000,00MT (dez milhões de meticais) ou equivalente em moeda estrangeira.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  233. Texto do artigo, página 20: Por decisão do sócio único, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou em espécie.
  234. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  236. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão da quota única a terceiros.
  237. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem o direito de preferência na cessão parcial ou total da quota única a terceiros.
  238. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  239. Texto do artigo, página 20: (Ónus e encargos)
  240. Texto do artigo, página 20: Mediante decisão do sócio, este poderá constituir ou permitir quaisquer ónus, encargos, garantia ou penhor sobre a sua quota.
  241. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das decisões do sócio único e administração
  242. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das decisões do sócio único
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  244. Texto do artigo, página 20: (Decisões do sócio único)
  245. Número ou marcador, página 20: Um) O sócio único decide ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros quatro (4) meses depois de findo o exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  246. Número ou marcador, página 20: Dois) As decisões do sócio único sobre matérias que, nas sociedades por quotas pluripessoais estejam sujeitas à deliberação da assembleia geral, devem ser consignadas em actas por ele assinadas e mantidas no respectivo livro.
  247. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio poderá ser representado por terceiro mediante a apresentação de uma procuração, identificando os poderes conferidos.
  248. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 20: (Competências do sócio único)
  250. Texto do artigo, página 20: O sócio único exerce as competências da assembleia geral e deverá decidir sobre as matérias que sejam exclusivamente da sua competência nos termos da legislação em vigor, incluindo:
  251. Texto do artigo, página 20: a)Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
  252. Número ou marcador, página 20: b) Decisão sobre a distribuição dos dividendos;
  253. Número ou marcador, página 20: c) Execução ou correcção dos contratos fora do âmbito das actividades normais da sociedade, conforme estabelecido pelo conselho de administração;
  254. Número ou marcador, página 20: d) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de administração;
  255. Número ou marcador, página 20: e) Remuneração dos membros dos órgãos socias da sociedade;
  256. Número ou marcador, página 20: f) Alteração aos estatutos da sociedade, incluindo qualquer fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  257. Número ou marcador, página 20: g) Qualquer redução ou aumento do capital social; e
  258. Número ou marcador, página 20: h) Amortização de quota.
  259. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  260. Texto do artigo, página 20: Do conselho de administração
  261. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  263. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade deverá ser administrada e representada por um conselho de administração composto por cinco (5) administradores, um (1)
  264. Texto do artigo, página 20: dos quais deverá assumir a função de presidente do conselho de administração.
  265. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores deverão manter-se nos seus cargos até que renunciem, ou até que sócio decida a favor da sua substituição.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 20: (Poderes)
  268. Texto do artigo, página 20: O conselho de administração deverá ter poderes suficientes para administrar os assuntos relativos à sociedade e para prosseguir com os objectives da sociedade, contanto que tais poderes e autoridade não sejam exclusivamente da competência do sócio, nos termos da legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e resoluções)
  271. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração deve reunir-se ordinariamente sempre que for necessário, mas, pelo menos, uma vez por cara trimestre fiscal. As reuniões do conselho de administração devem ser realizadas na sede social da sociedade, salvo decisão em contrário tomada pelo conselho de administração.
  272. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões do conselho de administração devem ser convocadas por dois (2) administradores, por carta, e-mail ou fax, com, no mínimo quinze (15) dias úteis de antecedência. As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio nos casos em que todos os directores estejam presentes, quer pessoalmente ou por por outros meios permitidos, nos termos dos estatutos ou da legislação em vigor. O aviso convocatório deverá conter a data, hora, lugar e agenda da reunião.
  273. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração poderá validamente aprovar resoluções nos casos em que estejam presentes ou representados, no mínimo, três (3) administradores. Na eventualidade de não haver quorum suficiente para a realização da reunião (tendo sido a reunião devidamente convocada), poder-se-á adiar, por decisão da maioria, para uma data posterior, não inferior a cinco (5) dias, nem superior a dez (10) dias úteis (neste caso, o aviso de adiamento deverá ser dado a cada um dos membros do conselho de administração).
  274. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de impossibilidade de participação na reunião, qualquer administrador pode, mediante procuração dirigida ao presidente do conselho de administração, nomear um dos administradores para representá-lo na reunião.
  275. Número ou marcador, página 20: Cinco) As resoluções do conselho de administração são adoptadas por maioria simples.
  276. Número ou marcador, página 20: Seis) As resoluções de cada reunião devem ser anotadas, incluindo a agenda e um breve resumo dos assuntos discutidos, as decisões tomadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. As actas devem ser assinadas por todos os membros do conselho de administração
  277. Texto do artigo, página 21: que participaram na reunião. Os membros do conselho de administração que não estiveram presentes na reunião também deverão assinar a resolução, confirmando que leram e aprovam a resolução.
  278. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 21: (Deveres do presidente do conselho de administração)
  280. Texto do artigo, página 21: Para além dos poderes previstos nos termos da legislação aplicável, o presidente do conselho de administração deverá exercer as seguintes funções:
  281. Número ou marcador, página 21: a) Dirigir as reuniões, coordenar os procedimentos e assegurar uma discussão e votação ordenada da agenda;
  282. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar que todas as informações estatutárias solicitadas são prontamente disponibilizadas a todos os membros do conselho de administração;
  283. Número ou marcador, página 21: c) No geral, coordenar as actividades do conselho de administração e assegurar o seu correcto funcionamento; e
  284. Número ou marcador, página 21: d) Assegurar que as actas das reuniões do conselho de administração são anotadas e inseridas em livro próprio do conselho de administração.
  285. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  286. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  287. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica vinculada em qualquer dos seguintes casos:
  288. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  289. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um ou mais administradores (outro que não seja o presidente), sempre que o conselho de administração resolva delegar neste autoridade para tal fim; e
  290. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um (1) ou mais procuradores de facto, nos termos e nos limites do âmbito dos poderes conferidos.
  291. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores estão isentos de prestar qualquer caução.
  292. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício financeiro e demonstrações financeiras
  293. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 21: (Exercício financeiro)
  295. Texto do artigo, página 21: O exercício financeiro da sociedade deverá encerrar a 31 de Dezembro.
  296. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  297. Texto do artigo, página 21: (Demonstrações financeiras)
  298. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração deverá preparer e submeter à aprovação do sócio único,
  299. Texto do artigo, página 21: o relatório anual de gestão e as demonstrações financeiras referentes a cada exercício financeiro.
  300. Número ou marcador, página 21: Dois) As demonstrações financeiras anuais devem ser submetidas ao sócio único, dentro de quatro (4) meses, após o encerramento de cada exercício financeiro.
  301. Número ou marcador, página 21: Três) Por decisão do sócio único, as demonstrações financeiras anuais poderão ser auditadas por auditores independentes de reputação internacional, aprovados pelo sócio, cobrindo matérias normalmente incluidas na referida auditoria. Ao sócio assiste o direito de reunir-se, independentemente, com os referidos auditores com o intuíto de analisar o processo de auditoria e a documentação de suporte.
  302. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  303. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  304. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  305. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade deverá ser dissolvida: (i) nos casos provistos na lei ou (ii) por decisão do sócio.
  306. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio deverá colaborar em todos os actos necessários, nos termos da legislação aplicável, tendentes à efectivação da dissolução da sociedade, em qualquer um dos casos acima previstos.
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  308. Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
  309. Número ou marcador, página 21: Um) A liquidação será por via extra-judicial e nos termos termos decididos pelo sócio.
  310. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade deverá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os activos e passivos da sociedade para o sócio, desde que assim seja decidido e que seja obtido um acordo por escrito com os credores.
  311. Número ou marcador, página 21: Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada, nos termos do ponto 2 acima, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias previstas por lei, todas as dívidas e passivos da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos contraídos) deverão ser pagos anteriormente à transferência de fundos ao sócio único.
  312. Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio único pode decidir que os restantes activos da sociedade sejam a si distribuídos, em espécie.
  313. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 21: (Auditoria e informação)
  316. Texto do artigo, página 21: Assiste ao sócio único e os seus representantes, devidamente autorizados, e, assistidos ou não por um contabilista independente registado (devendo os honorários serem pagos pelo sócio), o direito de auditar e
  317. Texto do artigo, página 21: solicitar cópias dos livros, registos e contas da sociedade e suas operações e actividades.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 21: (Contas bancárias)
  320. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode abrir e administrar uma (1) ou mais contas bancárias separadas para o depósito de valores pertencentes à sociedade, conforme for decidido pelo conselho de administração de tempos em tempos.
  321. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade não pode relacionar fundos de terceiros com aqueles pertencentes à sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas resultantes das suas operações , contribuições de capital, adiantamentos, empréstimos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, pagamento de empréstimos e de dividendos ao sócio único deverá ser efectuada atráves das contas bancárias da sociedade.
  322. Número ou marcador, página 21: Três) Nenhum pagamento deverá ser feito através das contas bancárias da sociedade sem que haja autorização prévia ou assinatura do presidente do conselho de administração ou de um dos administradores ou representante com poderes suficientes para o acto conferidos pelo conselho de administração.
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 21: (Pagamento de dividendos)
  325. Texto do artigo, página 21: Os dividendos serão pagos, conforme for decidido pelo sócio único.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 21: (Empréstimo)
  328. Texto do artigo, página 21: Quaisquer empréstimos estão sujeitos à decisão do sócio único. Na eventualidade de a sociedade contrair empréstimo de certo montante, e, caso o mutuante exija garantias prestada pelo sócio, este deverá oferecer tais garantias a favor do mutuante.
  329. Texto do artigo, página 21: Maputo, 19 de Dezembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 21: Houselife Comercial, Limitada
  331. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101915905, uma entidade denominada Houselife Comercial, Limitada.
  332. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
  333. Texto do artigo, página 21: Gildo Victor Manuel, solteiro maior, natural do Namacurra, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro de Chali, Katembe, casa, n.º 37, quarteirão,
  334. Texto do artigo, página 22: n.º 5, portador do Bilhete de Identidade, n.º 041408874765A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Novembro de 2021, válido até 18 de Novembro de 2026,
  335. Texto do artigo, página 22: José Zacarias Amílcar Morais de Matos, solteiro maior, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro da Mafalala, rua de Gôa, casa n.º 57, quarteirão n.º 17, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000236168M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 24 de Maio de 2010, validade vitalício. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  336. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  337. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 22: A sociedade adapta a denominação de Houselife Comercial, Limitada. com a sua sede na Avenida do Trabalho, n.º 1528, rés-do-chão, no bairro de Chamanculo, Distrito Municipal Lhamankulu, cidade de Maputo.
  339. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 22: Duração
  341. Texto do artigo, página 22: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  342. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 22: Objecto
  344. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objectivo exercer as seguintes actividades com importação e exportação de:
  345. Texto do artigo, página 22: Comércio geral a grosso e retalho de produtos da pesca, materias primas, produtos agrícolas, texteis, produtos alimentares, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de limpeza, material eléctrico, material eletrônico, venda de roupa usada (calamidade) venda de acessório de viaturas, venda de viaturas, lavagem de carros (car wash) venda de lubrificantes para viaturas, aluguer de maquinas e equipamentos, prestação de serviços nas áreas de construção civil, compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis, intermediação imobiliária, gestão de projetos imobiliária, e prestação de serviços em todas as áreas permitidas pela lei.
  346. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida pela lei, relacionada, ou não, com o objecto social.
  347. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir, ou já, constituídas, ainda que tenham objeto social diferente da sociedade.
  348. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades, desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
  349. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  350. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 22: Capital social
  352. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), subdividido em duas quotas desiguais, José Zacarias Amílcar Morais de Matos, com o valor de 40,000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social, Gildo Victor Manuel, com o valor 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
  353. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
  355. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes necessário, desde que, a assembleia geral assim o delibere.
  356. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
  357. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  358. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  359. Número ou marcador, página 22: Dois) Se, os sócios ou um deles não demonstrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participação na sociedade.
  360. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  362. Texto do artigo, página 22: Administração
  363. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do José Zacarias Amílcar Morais de Matos.
  364. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
  365. Número ou marcador, página 22: Três) É proibido a qualquer um dos gerentes ou mandatário assinar qualquer ato ou contracto que não seja relacionado à sociedade.
  366. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os atos de mero expediente, poderão ser assinados por empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
  367. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  369. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação de balanço, contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  370. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que, as circunstâncias assim o exigirem para deliberar qualquer assunto referente à sociedade.
  371. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos herdeiros
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  373. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  374. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes, nomear os seus representantes, se, assim o entenderem, desde que, obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  376. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  377. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  378. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  380. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República da Moçambique.
  381. Texto do artigo, página 22: Maputo, 22 de Dezembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 22: Igreja Evangélica Koinonia na Luz de Deus
  383. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101785785, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma a Igreja Evangélica Koinonia n.º Luz de Deus, constituída entre os membros: Manuel Baptista, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Memba, nascido a 6 de Fevereiro de 1971, residente em Nacala-Porto, cidade de Nampula, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031704140226B, emitido na cidade de Nampula, a 19 de Junho de 2023; Laelson Perreira de nacionalidade Moçambicana, casado, natural de Tijucas-SC-
  384. Texto do artigo, página 23: Brasil, nascido a 7 de Abril de 1986, residente em Nacala-Porto, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107363673S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 18 de Abril de 2018; Manuel Ernesto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nacala-Velha, nascido em 14 de Dezembro de 1985, residente em Ribaue, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031798079901A, emitido na cidade de Nampula, aos 30 de Novembro de 2020; Miriam Eunice Cheque Cachoras, de nacionalidade moçambicana, casada, natural de Maputo, nascido em 31 de Março de 1986, residente na rua José Mateus 208, Polana Cimento, Kampfumo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110301226747N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a Agosto de 2016; Hilario Guilherme, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Nacala-Velha, nascido em 6 de Fevereiro de 1966, residente no bairro de Nacala-Velha, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031801850988Q, emitido na cidade de Nampula, a 16 de Fevereiro de 2023; membros fundadores, que celebram presentes estatutos da Igreja que se regerá nos termos dos artigos a baixo:
  385. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação
  386. Número ou marcador, página 23: ARTIGO UM
  387. Texto do artigo, página 23: (Denominação natureza jurídica)
  388. Texto do artigo, página 23: É constituída a presente congregação religiosa com a denominação de Igreja Evangélica Koinonia na Luz de Deus, designada por igreja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  389. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOIS
  390. Texto do artigo, página 23: (Âmbito, sede e duração)
  391. Texto do artigo, página 23: É de âmbito de nacional, podendo criar delegações ou outras formas de representações dentro e fora do território nacional. Tem a sede no bairro Nauaia, cidade de Nacala Porto, bairro Nauaia, quarteirão 7 U/C Mutiva, Estrada Nacional, n.º 8, casa n.º 12. A Igreja Evangélica Koinonia na Luz de Deus é constituída por tempo indeterminado.
  392. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRÊS
  393. Texto do artigo, página 23: (Objectivos)
  394. Texto do artigo, página 23: A Igreja tem como objectivos:
  395. Número ou marcador, página 23: a) Pregar o evangelho de Jesus Cristo através das sagradas escrituras bíblica:
  396. Número ou marcador, página 23: b) Promover e defender os princípios de paz, justiça divina e harmonia social dos povos.
  397. Número ou marcador, página 23: c) Realizar e dirigir cultos, orações, seminários, formações, em matérias relacionadas com a doutrina bíblica;
  398. Texto do artigo, página 23: d)Baptizar os crentes, celebrar casamento monogâmicos, cerimónias fúnebres, prestar assistência espiritual e moral aos crentes;
  399. Número ou marcador, página 23: e) Difundir o evangelho de Jesus Cristo, criando mais igrejas ou através de meios de comunicação social ou locais públicos devidamente autorizado para o efeito; f)Trocar experiências religiosas, podendo enviar e receber missionários teólogos, pastores, bispos, obreiros cristãos nacionais e estrangeiros, interessando em desenvolver trabalhos voluntários na Igreja Evangélica Koinonia na Luz de Deus observando os princípios do presente estatuto em harmonia com a lei em vigor em Moçambique;
  400. Número ou marcador, página 23: g) Anunciar a palavra de Deus até a pessoa reclusa, doente, mostrandoos caminho da salvação divina e amor ao próximo; h)Manter sempre que necessário relações harmoniosas e de cooperação com as diferentes igrejas ou congregações religiosas, núcleo de paz, e outras organizações de índole religiosas nacionais ou na diáspora;
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