III SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 28/2014

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Membros em geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Poderão ser membros da Comitrace Moçambique os respectivos fundadores e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, genuinamente interessadas em prosseguir os interesses propostos nos presentes estatutos, desde que o solicitem por meio de candidatura dirigida ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderão igualmente ser membros da Comitrace Moçambique quaiquer outras sociedade comerciais ou empresas, organizações, instituições e personalidade, nacionais e estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com Comitrace Moçambique no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Comitrace Moçambique tem três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Consideram-se membros fundadores, todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura de constituição da Comitrace Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) São membros efectivos os que foram admitidos depois da constituição da Comitrace Moçambique e que aceitam e subscrevem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) São também membros efectivos quaisquer outras organizações, instituições e personalidade, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com Comitrace Moçambique no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão ao presente estatuto e à realização dos fins associativos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Comitrace Moçambique ou na sua prossecusão dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição de correspondente título.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A iniciativa de proposta, para a atribuição do estatuto de membro honorário, compete ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) As propostas para a atribuição do estatuto de membro deverão ser subscritas por um mínimo de três membros fundadores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de membros efectivos será feita por meio de candidatura dirigida ao presidente do Conselho Directivo, o qual a submeterá à apreciação do Conselho Directivo, em reunião, devendo a decisão ser comunicada ao interessado, por escrito no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo do previsto no número dois do presente artigo, os membros da Comitrace Moçambique, qualquer que seja seu estatuto, têm o direito a:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Comitrace Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 d) Solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades Comitrace Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, excepto os direitos a que se referem as alíneas a) do número anterior e outras expressamente excluídas pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) são deveres dos membros da Comitrace Moçambique:
Número ou marcador · p. 9 a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da Comitrace Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da Comitrace Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgão para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 9 d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações da Comitrace Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 e) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo, que se revele importante na prossecução das funções e objectivos da Comitrace Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 f) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Comitrace Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Comitrace Moçambique e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 b) Multa por um período não superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Comitrace Moçambique que:
Número ou marcador · p. 9 a) Terá as suas quotas em dívida por duração superior a dois anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Comitrace Moçambique, ofendam gravemente o prestígio da Comitrace Moçambique e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 9 c) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 9 d) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Comitrace Moçambique e de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impões.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração de procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violações praticadas assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos para a Comitrace Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 9 Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação à audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Da decisãode expulsão caberá sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos da Comitrace Moçambique:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Só poderão ser eleitos para órgão directivos da Comitrace Moçambique os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um periodo superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores , ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da Comitrace Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da Comitrace Moçambique, a cada um dos quais corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros honorários não têm direito a voto quando se trata de votação para o preenchimento de cargos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos anualmente, podendo ser reeleitos até o máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e exonerar os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar o relatório anual das actividades da Comitrace Moçambique e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 10 c) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da Comitrace Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 10 g) Conceder o estatuto de membro honarário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 h) Decidir em última instância os recursos que lhe sejam apresentados nos termos do número dois do artigo décimo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório anual das actividade da Comitrace Moçambique e aprovar as contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando requrida por escrito, por um terço dos membros da Comitrace Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 10 As reuniões são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de fax ou por outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum)
Número ou marcador · p. 10 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da Comitrace Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se à hora marcada para o inicio da Assembleia Geral não estiverem presentes fisicamente ou em teleconferência ou repre-
Texto do artigo · p. 10 sentado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Tomadas de deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vigésimo nono, as decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de votos de membros Presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se referem as alíneas e) e h) do artigo décimo terceiro, para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do conselho directivo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão corrente dos assuntos da Comitrace Moçambique será confiada a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de três membros, um presidente, um secretáario e um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral para um período de cinco anos, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Directivo elegerá anualmente dois dos seus membros para o desempenho das funções de presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na ausência do Presidente, o vice-presidente assumirá as funções da presidência.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O presidente, o vice-presidente e demais membros do Conselho Directivo não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Se a maioria dos conselheiros decair ou demitir-se, decairá igualmente todo a Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar legalmente a Comitrace Moçambique, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 c) Celebrar acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre o plano anual de actividades da Comitrace Moçambique, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, ecomunicá-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
Número ou marcador · p. 10 f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Comitrace Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 g) Constituir comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 h) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 10 i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 10 j) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da Comitrace Moçambique, bem como fixar as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 10 k) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Comitrace Moçambique, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 10 l) Nomear a Direcção Executiva, que poderá ser composta também pelos membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Directivo reunirá sempre que for convocada pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões poderá fazer-se representar por outro dos membros do Conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados a metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes fisicamente ou em teleconferência ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por delegação de poderes, a gestão corrente da Comitrace Moçambique poderá ser confiada a uma Direcção Executiva, nomeada pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A organização e forma de funcionamento da Direcção Executiva será estabelecida pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigação da Comitrace)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comitrace Moçambique obriga-se por duas assinaturas, sendo uma do Presidente do Conselho Directivo e outra de um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal poderá recair em entidades estranhas a Comitrace Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Comitrace Moçambique de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspecção das contas da Comitrace Moçambique, a verificação do cumprimento dos estatutos e o exercício das demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas da Comitrace Moçambique)
Número ou marcador · p. 11 Um) As receitas da COMITRACE Moçambique têm caracter ordinário ou extraordinário e provêm de:
Número ou marcador · p. 11 a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Juros de depositos bancários;
Número ou marcador · p. 11 c) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 11 d) Rendimentos provenientes de participação em concursos nacionais e internacionais para desenvolvimento de projectos nas áreas de actividades da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 11 O exercício social decorre de um de janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comitrace Moçambique dissolverse-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações sobre a dissolução da Comitrace Moçambique requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Comitrace Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 PM Media Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, pelas nove horas, teve lugar a assembleia geral extraordinária da sociedade por quotas PM Média Moçambique, Limitada (daqui em diante designada a sociedade), com sede na Rua do Sidano, número trinta e oito, Polana Cimento A, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100366622, detentor do NUIT 400414548, com o capital social de cinquenta e oito mil e oitocentos e setenta meticais, onde se deliberou sobre a alteração da sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Em consequência de tal deliberação o artigo segundo que versa sobre a sede social passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua dos Governadores, número sessenta e um, Bairro da Sommerschield.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de
Texto do artigo · p. 11 representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Texto do artigo · p. 11 Em tudo mais não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Casa Própria, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sete, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída entre Final Holdings, S.A., e Lúcio António Fernandes Sumbana, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Casa Própria, Limitada, com sede na Avenida vinte e cinco de Setembro número dois mil e oitocentos e vinte e seis, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Casa Própria, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede da sociedade é na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil e oitocentos e evint e e seis, em Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) A construção, promoção, venda e gestão de imóveis de baixo custo;
Número ou marcador · p. 12 b) Importação e exportação de material de construção, bens, produtos e equipamentos ou tecnologias que se mostrem necessárias à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para além destas actividades, a sociedade poderá exercer outras actividades que sejam directa, ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal desde que a assembleia geral assim o delibere e que para tal se encontre devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Final Holdings, S.A.;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Lúcio António Fernandes Sumbana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial
Texto do artigo · p. 12 cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número três supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Ónus e encargos)
Texto do artigo · p. 12 Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomeação e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 12 d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 g) Chamada ou reembolso de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 12 h) Abertura e encerramento, em Moçambique ou no estrangeiro, de filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 12 i) Constituição de hipotecas, penhores ou outros encargos sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 j) Subscrição de participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 k) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 12 l) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 12 Da administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes)
Texto do artigo · p. 12 Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício)
Texto do artigo · p. 13 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para levar a cabo a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGODÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, vinte de Março dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 13 torze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Peregrine Metals, SA
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia constitutiva da sociedade, do dia vinte de Setembro de dois mil e treze, foi deliberada a alteração da sede social da sociedade Peregrine Metals, S.A., (doravante designado por sociedade, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100309955, que por consequência, realizam a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no número um do artigo segundo dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede em Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Que em tudo alterado, mantem se em vigor
Texto do artigo · p. 13 as disposições anteriores. Está conforme. Tete, vinte de Janeiro de dois mil e catorze.—
Texto do artigo · p. 13 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Northern Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia constitutiva da sociedade, do dia vinte e sete de Setembro de dois mil e treze, foi deliberada a alteração da sede social da sociedade Northern Resources, S.A., (doravante designado por sociedade, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100336898, que por consequência, realizam a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no número um do artigo segundo dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede em Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Que em tudo alterado, mantem se em vigor
Texto do artigo · p. 13 as disposições anteriores. Está conforme. Tete, vinte de Janeiro de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 13 torze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Imobrico, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia vinte e seis do mês de Fevereiro do ano dois mil e catorze, da sociedade Imobrico, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais em Maputo, sob o n.º 100024829, cujo
Texto do artigo · p. 13 o capital social é de cento e cinquenta mil meticais, os sócios da sociedade deliberaram por unanimidade pela cedência total da quota pertencente à sócia Ocean Butterfly, Lda, que detém na sociedade Imobrico, Limitada, no valor nominal de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social a favor dos sócios cessionários Renato Danton Pina Quaresma e Mário Ferreira Dias Antunes, sem ónus ou encargos,
Texto do artigo · p. 13 Alterando desta forma o artigo quinto dos Estatutos da referida sociedade que passa a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, representado por três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de oitenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a cinquenta e cinco por cento do capital social per-tencente ao sócio Renato Danton Pina Quaresma;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de ses-senta mil meticais, correspondentes a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário Ferreira Dias Antunes;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Artur Teixeira Garrido Júnior.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, dezoito de Março dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Cresotek, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e treze, exarada de folhas uma a folhas três do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede
Texto do artigo · p. 13 e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta o nome Cresotek, S.A., e é constituída sob a forma de socie-
Texto do artigo · p. 14 dade comercial anónima de responsabilidade limitada e por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil duzentos e três, segundo andar, flat um, Maputo cidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser deslocada dentro do mesmo município ou para municípios limítrofes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de engenharia, novas tecnologias, informática, softwares e similares, telecomunicações, sistemas de energia, instalações especiais, climatização, formação e consultadoria, sistemas de segurança, comércio, importação, exportação, representação, agente de comércio por grosso, distribuição de todo o tipo de equipamentos, acessórios e materiais correlacionados com as áreas mencionadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 A criação e extinção de sucursais, agências, filiais, delegações e outras formas de representação no país ou estrangeiro competem ao conselho de administração, com prévia deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 O capital social, é de cinco milhões de meticais, encontra-se totalmente subscrito e realizado em equipamento e suprimentos, dividido em dez mil acções no valor nominal de quinhentos meticais cada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 O aumento de capital por novas entradas em dinheiro poderá ser deliberado em Assembleia Geral, por uma ou mais vezes, sem limite, marcas, patentes e propriedade intelectual, bem como os lucros exportáveis poderão ser investidos sob a forma de aumento de capital.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 As acções são ao portador, podendo ter a forma escritural, permitindo-se a sua conversão nos termos da lei, a cessão de acções a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes acionistas não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição, a sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência, insolvência ou cessão gratuita;
Número ou marcador · p. 14 c) Por falência ou insolvência de um acionista;
Número ou marcador · p. 14 d) Quando por qualquer outro motivo a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular, divórcio ou separação de pessoas e bens, se por partilha do respectivo património, a quota não for adjudicada no todo ou em parte ao respectivo titular.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser emitidos títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos serão assinados por um administrador e dois accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade pode adquirir acções próprias e aliená-las.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto até ao montante do capital, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 As acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial podem ficar sujeitas a remissão, nos termos da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá emitir obrigações, mesmo escriturais, por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, correspondendo um voto por cada cinquenta acções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário eleitos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 A assembleia só poderá deliberar em primeira convocação com participação de sócios que representem dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocatória fixará a data da segunda marcação para o caso de não ser possível constituir a assembleia por falta de
Texto do artigo · p. 14 quorum, constituir-se-á então qualquer que seja o número de votantes e percentagem do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 A participação na Assembleia é proibida aos obrigacionistas e depende, quanto aos accionistas, do depósito das respectivas acções na sede social com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Os instrumentos de representação voluntária dos sócios serão entregues na sede até cinco dias antes da reunião convocada, podendo os accionistas, que sejam pessoas colectivas, conferir a representação a quem livremente escolherem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, salvo diferente disposição legal ou estatutária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 A eleição dos órgãos sociais requer a aprovação por maioria absoluta do capital social, salvo em caso de segunda convocação, em que funcionará a regra prevista na lei, cabendo o desempate ao presidente da mesa na hipótese de se verificar igualdade entre as várias propostas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração será composto por três membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A responsabilidade de cada administrador é sujeita a caução de montante a determinar, salvo diferente deliberação da assembleia a proceder à eleição, a qual poderá dispensar a caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão social, competindo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos de administração, incluindo designadamente a representação da sociedade em juízo e fora dele, a confissão, desistência ou transacções em quaisquer acções, a celebração de convenções de arbitragem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 O presidente único poderá delegar os seus poderes em um ou mais dos seus membros, bem como encarregar uma ou mais pessoas do desempenho, em nome e por conta da sociedade, da execução temporária ou permanente de determinados actos de gestão geral, conferindolhes para tal os devidos mandados em forma legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Com a assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Com a assinatura de dois mandatários constituídos para a prática de actos certos e determinados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A remuneração do presidente único será estabelecida em Assembleia Geral ou por comissão de três accionistas nomeados por aquela.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da sociedade compete a três fiscais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os fiscais e os seus suplentes são
Texto do artigo · p. 15 eleitos quadrienalmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 O fiscais serão remunerados nos termos a estabelecer pela Assembleia Geral ou por comissão de três accionistas a designar por aquela.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos de exercício, depois de deduzida a percentagem da reserva legal, terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos por períodos de quatro anos e manter-se-ão até à sua efectiva substituição, ficando permitida a reeleição sem quaisquer limites.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência da dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatário o administrador em exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Os accionistas, sob sua responsabilidade, declaram que parte do capital social realizado será depositado numa instituição bancária em
Texto do artigo · p. 15 conta que será aberta em nome da sociedade, sendo o restante realizado em equipamento, marcas, patentes e propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Fica desde já a administração, ora nomeada a proceder ao levantamento do capital social, depositado em nome da sociedade, para fazer custos com a escritura e registo, bem como para aquisição de bens e equipamentos.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, dez de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e treze. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Business Services & Academy, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479257, uma sociedade denominada Business Services & Academy, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Tri-Continental, Limited, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regulada a luz das leis do Reino Unido da Grã Bretanha, com sede em Londres, matriculada sob o n.º 2170268, representada neste acto por Lourenço Dias Almeida da Silva, casado, natural de Ibo, de nacionalidade Moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262746B, a quinze de Junho de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes suficientes para o acto, conforme procurações outorgadas a dezasseis de Agosto e vinte e nove de Novembro de dois mil e treze, anexas ao presente instrumento; e
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Hashim Atuia Neves, solteiro, maior, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079111Q, de quinze de Fevereiro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente instrumento e nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 8: (Membros em geral)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) Poderão ser membros da Comitrace Moçambique os respectivos fundadores e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, genuinamente interessadas em prosseguir os interesses propostos nos presentes estatutos, desde que o solicitem por meio de candidatura dirigida ao Conselho Directivo.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderão igualmente ser membros da Comitrace Moçambique quaiquer outras sociedade comerciais ou empresas, organizações, instituições e personalidade, nacionais e estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com Comitrace Moçambique no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins associativos.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  6. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  7. Número ou marcador, página 8: Um) A Comitrace Moçambique tem três categorias de membros, nomeadamente:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) Consideram-se membros fundadores, todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura de constituição da Comitrace Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) São membros efectivos os que foram admitidos depois da constituição da Comitrace Moçambique e que aceitam e subscrevem o presente estatuto.
  13. Número ou marcador, página 8: Quatro) São também membros efectivos quaisquer outras organizações, instituições e personalidade, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com Comitrace Moçambique no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão ao presente estatuto e à realização dos fins associativos.
  14. Número ou marcador, página 9: Cinco) São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Comitrace Moçambique ou na sua prossecusão dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição de correspondente título.
  15. Número ou marcador, página 9: Seis) A iniciativa de proposta, para a atribuição do estatuto de membro honorário, compete ao Conselho Directivo.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 9: (Condições de admissão)
  18. Número ou marcador, página 9: Um) As propostas para a atribuição do estatuto de membro deverão ser subscritas por um mínimo de três membros fundadores.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de membros efectivos será feita por meio de candidatura dirigida ao presidente do Conselho Directivo, o qual a submeterá à apreciação do Conselho Directivo, em reunião, devendo a decisão ser comunicada ao interessado, por escrito no prazo de trinta dias.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo do previsto no número dois do presente artigo, os membros da Comitrace Moçambique, qualquer que seja seu estatuto, têm o direito a:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Comitrace Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades Comitrace Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, excepto os direitos a que se referem as alíneas a) do número anterior e outras expressamente excluídas pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  30. Número ou marcador, página 9: Um) são deveres dos membros da Comitrace Moçambique:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da Comitrace Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da Comitrace Moçambique;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgão para os quais foram eleitos;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações da Comitrace Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 9: e) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo, que se revele importante na prossecução das funções e objectivos da Comitrace Moçambique;
  36. Número ou marcador, página 9: f) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos;
  37. Número ou marcador, página 9: g) Promover a admissão de novos membros.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Comitrace Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Comitrace Moçambique e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  42. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão registada;
  43. Número ou marcador, página 9: b) Multa por um período não superior a seis meses;
  44. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
  45. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Comitrace Moçambique que:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Terá as suas quotas em dívida por duração superior a dois anos consecutivos;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Comitrace Moçambique, ofendam gravemente o prestígio da Comitrace Moçambique e a realização dos seus fins;
  50. Número ou marcador, página 9: c) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  51. Número ou marcador, página 9: d) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Comitrace Moçambique e de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impões.
  52. Número ou marcador, página 9: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração de procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violações praticadas assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos para a Comitrace Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 9: (Audição e recurso)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação à audição do membro em causa.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Da decisãode expulsão caberá sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
  57. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos da Comitrace Moçambique:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Directivo;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) Só poderão ser eleitos para órgão directivos da Comitrace Moçambique os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um periodo superior a dois meses.
  65. Número ou marcador, página 9: Três) Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores , ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da Comitrace Moçambique.
  66. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  69. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da Comitrace Moçambique, a cada um dos quais corresponde a um voto.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários não têm direito a voto quando se trata de votação para o preenchimento de cargos sociais.
  71. Número ou marcador, página 9: Três) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos anualmente, podendo ser reeleitos até o máximo de dois mandatos.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  74. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e exonerar os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar o relatório anual das actividades da Comitrace Moçambique e aprovar as contas do respectivo exercício;
  77. Número ou marcador, página 10: c) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da Comitrace Moçambique;
  78. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
  79. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
  80. Número ou marcador, página 10: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  81. Número ou marcador, página 10: g) Conceder o estatuto de membro honarário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
  82. Número ou marcador, página 10: h) Decidir em última instância os recursos que lhe sejam apresentados nos termos do número dois do artigo décimo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório anual das actividade da Comitrace Moçambique e aprovar as contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando requrida por escrito, por um terço dos membros da Comitrace Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 10: (Convocação das reuniões)
  89. Texto do artigo, página 10: As reuniões são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de fax ou por outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso de reuniões extraordinárias.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 10: (Quórum)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da Comitrace Moçambique.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) Se à hora marcada para o inicio da Assembleia Geral não estiverem presentes fisicamente ou em teleconferência ou repre-
  94. Texto do artigo, página 10: sentado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 10: (Tomadas de deliberações)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vigésimo nono, as decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de votos de membros Presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se referem as alíneas e) e h) do artigo décimo terceiro, para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos dos membros presentes.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
  99. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do conselho directivo
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  102. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão corrente dos assuntos da Comitrace Moçambique será confiada a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de três membros, um presidente, um secretáario e um tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral para um período de cinco anos, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Directivo elegerá anualmente dois dos seus membros para o desempenho das funções de presidente e vice-presidente.
  104. Número ou marcador, página 10: Três) Na ausência do Presidente, o vice-presidente assumirá as funções da presidência.
  105. Número ou marcador, página 10: Quatro) O presidente, o vice-presidente e demais membros do Conselho Directivo não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas.
  106. Número ou marcador, página 10: Cinco) Se a maioria dos conselheiros decair ou demitir-se, decairá igualmente todo a Conselho Directivo.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  109. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Directivo:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Representar legalmente a Comitrace Moçambique, em juízo e fora dele;
  112. Número ou marcador, página 10: c) Celebrar acordos, convénios e contratos;
  113. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre o plano anual de actividades da Comitrace Moçambique, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, ecomunicá-los à Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 10: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
  115. Número ou marcador, página 10: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Comitrace Moçambique;
  116. Número ou marcador, página 10: g) Constituir comissões de trabalho;
  117. Número ou marcador, página 10: h) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
  118. Número ou marcador, página 10: i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  119. Número ou marcador, página 10: j) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da Comitrace Moçambique, bem como fixar as respectivas funções;
  120. Número ou marcador, página 10: k) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Comitrace Moçambique, no país ou no estrangeiro;
  121. Número ou marcador, página 10: l) Nomear a Direcção Executiva, que poderá ser composta também pelos membros do Conselho Directivo.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 10: (Reuniões do Conselho Directivo)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Directivo reunirá sempre que for convocada pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro do conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões poderá fazer-se representar por outro dos membros do Conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados a metade mais um dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes fisicamente ou em teleconferência ou representados.
  130. Número ou marcador, página 10: Três) O presidente tem voto de qualidade.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 10: (Direcção executiva)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) Por delegação de poderes, a gestão corrente da Comitrace Moçambique poderá ser confiada a uma Direcção Executiva, nomeada pelo Conselho Directivo.
  134. Número ou marcador, página 11: Dois) A organização e forma de funcionamento da Direcção Executiva será estabelecida pelo regulamento interno.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 11: (Obrigação da Comitrace)
  137. Número ou marcador, página 11: Um) A Comitrace Moçambique obriga-se por duas assinaturas, sendo uma do Presidente do Conselho Directivo e outra de um dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 11: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura do Director Executivo.
  139. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  142. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
  143. Número ou marcador, página 11: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal poderá recair em entidades estranhas a Comitrace Moçambique.
  144. Número ou marcador, página 11: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Comitrace Moçambique de qualquer outro cargo ou função.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 11: (Função do Conselho Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspecção das contas da Comitrace Moçambique, a verificação do cumprimento dos estatutos e o exercício das demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 11: (Receitas da Comitrace Moçambique)
  155. Número ou marcador, página 11: Um) As receitas da COMITRACE Moçambique têm caracter ordinário ou extraordinário e provêm de:
  156. Número ou marcador, página 11: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
  157. Número ou marcador, página 11: b) Juros de depositos bancários;
  158. Número ou marcador, página 11: c) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo;
  159. Número ou marcador, página 11: d) Rendimentos provenientes de participação em concursos nacionais e internacionais para desenvolvimento de projectos nas áreas de actividades da associação.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 11: (Exercício social)
  162. Texto do artigo, página 11: O exercício social decorre de um de janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  165. Número ou marcador, página 11: Um) A Comitrace Moçambique dissolverse-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações sobre a dissolução da Comitrace Moçambique requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Comitrace Moçambique.
  167. Texto do artigo, página 11: PM Media Moçambique, Limitada
  168. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, pelas nove horas, teve lugar a assembleia geral extraordinária da sociedade por quotas PM Média Moçambique, Limitada (daqui em diante designada a sociedade), com sede na Rua do Sidano, número trinta e oito, Polana Cimento A, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100366622, detentor do NUIT 400414548, com o capital social de cinquenta e oito mil e oitocentos e setenta meticais, onde se deliberou sobre a alteração da sede da sociedade.
  169. Texto do artigo, página 11: Em consequência de tal deliberação o artigo segundo que versa sobre a sede social passa a ter a seguinte nova redacção:
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 11: Sede
  172. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua dos Governadores, número sessenta e um, Bairro da Sommerschield.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de
  174. Texto do artigo, página 11: representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  175. Texto do artigo, página 11: Em tudo mais não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
  176. Texto do artigo, página 11: Maputo, seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 11: Casa Própria, Limitada
  178. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sete, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída entre Final Holdings, S.A., e Lúcio António Fernandes Sumbana, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Casa Própria, Limitada, com sede na Avenida vinte e cinco de Setembro número dois mil e oitocentos e vinte e seis, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 11: (Forma e denominação)
  181. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Casa Própria, Limitada.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) A sede da sociedade é na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil e oitocentos e evint e e seis, em Maputo.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  189. Texto do artigo, página 11: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  192. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  193. Número ou marcador, página 11: a) A construção, promoção, venda e gestão de imóveis de baixo custo;
  194. Número ou marcador, página 12: b) Importação e exportação de material de construção, bens, produtos e equipamentos ou tecnologias que se mostrem necessárias à prossecução do objecto social.
  195. Número ou marcador, página 12: Dois) Para além destas actividades, a sociedade poderá exercer outras actividades que sejam directa, ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal desde que a assembleia geral assim o delibere e que para tal se encontre devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  196. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  199. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por duas quotas assim distribuídas:
  200. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Final Holdings, S.A.;
  201. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Lúcio António Fernandes Sumbana.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  204. Texto do artigo, página 12: Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das respectivas quotas.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  207. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  208. Número ou marcador, página 12: Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  211. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros.
  212. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção, da qual constarão a identificação do potencial
  213. Texto do artigo, página 12: cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  214. Número ou marcador, página 12: Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
  215. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número três supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  216. Número ou marcador, página 12: Cinco) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  218. Texto do artigo, página 12: (Ónus e encargos)
  219. Texto do artigo, página 12: Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  220. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  222. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
  223. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  224. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  225. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  226. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  227. Número ou marcador, página 12: Cinco) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 12: (Poderes da assembleia geral)
  230. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  231. Número ou marcador, página 12: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  232. Número ou marcador, página 12: b) Distribuição de dividendos;
  233. Número ou marcador, página 12: c) Nomeação e destituição dos administradores;
  234. Número ou marcador, página 12: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  235. Número ou marcador, página 12: e) Alterações dos estatutos, nomeadamente fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  236. Número ou marcador, página 12: f) Aumento ou redução do capital social;
  237. Número ou marcador, página 12: g) Chamada ou reembolso de prestações suplementares de capital;
  238. Número ou marcador, página 12: h) Abertura e encerramento, em Moçambique ou no estrangeiro, de filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
  239. Número ou marcador, página 12: i) Constituição de hipotecas, penhores ou outros encargos sobre bens da sociedade;
  240. Número ou marcador, página 12: j) Subscrição de participações no capital de outras sociedades;
  241. Número ou marcador, página 12: k) Exclusão de sócios;
  242. Número ou marcador, página 12: l) Amortização de quotas.
  243. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II
  244. Texto do artigo, página 12: Da administração
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  247. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é administrada e representada por dois administradores.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 12: (Poderes)
  251. Texto do artigo, página 12: Os administradores terão todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar)
  254. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  255. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  256. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  257. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 13: (Exercício)
  260. Texto do artigo, página 13: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 13: (Contas do exercício)
  263. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  264. Número ou marcador, página 13: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  267. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para levar a cabo a dissolução da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGODÉCIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 13: (Liquidação)
  271. Número ou marcador, página 13: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  273. Número ou marcador, página 13: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  274. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  275. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, vinte de Março dois mil e ca-
  276. Texto do artigo, página 13: torze. — A Técnica, Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 13: Peregrine Metals, SA
  278. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia constitutiva da sociedade, do dia vinte de Setembro de dois mil e treze, foi deliberada a alteração da sede social da sociedade Peregrine Metals, S.A., (doravante designado por sociedade, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100309955, que por consequência, realizam a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no número um do artigo segundo dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redação:
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede em Maputo, Moçambique.
  281. Texto do artigo, página 13: Que em tudo alterado, mantem se em vigor
  282. Texto do artigo, página 13: as disposições anteriores. Está conforme. Tete, vinte de Janeiro de dois mil e catorze.—
  283. Texto do artigo, página 13: A Conservadora, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 13: Northern Resources, S.A.
  285. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia constitutiva da sociedade, do dia vinte e sete de Setembro de dois mil e treze, foi deliberada a alteração da sede social da sociedade Northern Resources, S.A., (doravante designado por sociedade, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100336898, que por consequência, realizam a alteração parcial dos estatutos da sociedade, concretamente no número um do artigo segundo dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede em Maputo, Moçambique.
  288. Texto do artigo, página 13: Que em tudo alterado, mantem se em vigor
  289. Texto do artigo, página 13: as disposições anteriores. Está conforme. Tete, vinte de Janeiro de dois mil e ca-
  290. Texto do artigo, página 13: torze. — A Conservadora, Ilegível.
  291. Texto do artigo, página 13: Imobrico, Limitada
  292. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia vinte e seis do mês de Fevereiro do ano dois mil e catorze, da sociedade Imobrico, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais em Maputo, sob o n.º 100024829, cujo
  293. Texto do artigo, página 13: o capital social é de cento e cinquenta mil meticais, os sócios da sociedade deliberaram por unanimidade pela cedência total da quota pertencente à sócia Ocean Butterfly, Lda, que detém na sociedade Imobrico, Limitada, no valor nominal de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social a favor dos sócios cessionários Renato Danton Pina Quaresma e Mário Ferreira Dias Antunes, sem ónus ou encargos,
  294. Texto do artigo, página 13: Alterando desta forma o artigo quinto dos Estatutos da referida sociedade que passa a ter a seguinte nova redação:
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 13: Capital social
  297. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, representado por três quotas, assim distribuídas:
  298. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de oitenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondentes a cinquenta e cinco por cento do capital social per-tencente ao sócio Renato Danton Pina Quaresma;
  299. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de ses-senta mil meticais, correspondentes a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário Ferreira Dias Antunes;
  300. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Artur Teixeira Garrido Júnior.
  301. Texto do artigo, página 13: Maputo, dezoito de Março dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  302. Texto do artigo, página 13: Cresotek, S.A.
  303. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e treze, exarada de folhas uma a folhas três do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  304. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede
  305. Texto do artigo, página 13: e objecto
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta o nome Cresotek, S.A., e é constituída sob a forma de socie-
  308. Texto do artigo, página 14: dade comercial anónima de responsabilidade limitada e por um tempo indeterminado.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  310. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil duzentos e três, segundo andar, flat um, Maputo cidade.
  311. Número ou marcador, página 14: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser deslocada dentro do mesmo município ou para municípios limítrofes.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de engenharia, novas tecnologias, informática, softwares e similares, telecomunicações, sistemas de energia, instalações especiais, climatização, formação e consultadoria, sistemas de segurança, comércio, importação, exportação, representação, agente de comércio por grosso, distribuição de todo o tipo de equipamentos, acessórios e materiais correlacionados com as áreas mencionadas.
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 14: A criação e extinção de sucursais, agências, filiais, delegações e outras formas de representação no país ou estrangeiro competem ao conselho de administração, com prévia deliberação dos accionistas.
  316. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 14: O capital social, é de cinco milhões de meticais, encontra-se totalmente subscrito e realizado em equipamento e suprimentos, dividido em dez mil acções no valor nominal de quinhentos meticais cada.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 14: O aumento de capital por novas entradas em dinheiro poderá ser deliberado em Assembleia Geral, por uma ou mais vezes, sem limite, marcas, patentes e propriedade intelectual, bem como os lucros exportáveis poderão ser investidos sob a forma de aumento de capital.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 14: As acções são ao portador, podendo ter a forma escritural, permitindo-se a sua conversão nos termos da lei, a cessão de acções a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes acionistas não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição, a sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
  323. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com o respectivo titular;
  324. Número ou marcador, página 14: b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência, insolvência ou cessão gratuita;
  325. Número ou marcador, página 14: c) Por falência ou insolvência de um acionista;
  326. Número ou marcador, página 14: d) Quando por qualquer outro motivo a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular, divórcio ou separação de pessoas e bens, se por partilha do respectivo património, a quota não for adjudicada no todo ou em parte ao respectivo titular.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  328. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser emitidos títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos serão assinados por um administrador e dois accionistas.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  331. Texto do artigo, página 14: A sociedade pode adquirir acções próprias e aliená-las.
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  333. Texto do artigo, página 14: A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto até ao montante do capital, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 14: As acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial podem ficar sujeitas a remissão, nos termos da deliberação da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá emitir obrigações, mesmo escriturais, por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  338. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, correspondendo um voto por cada cinquenta acções.
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 14: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário eleitos pelos accionistas.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 14: A assembleia só poderá deliberar em primeira convocação com participação de sócios que representem dois terços do capital social.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  346. Número ou marcador, página 14: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa com um mês de antecedência.
  347. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocatória fixará a data da segunda marcação para o caso de não ser possível constituir a assembleia por falta de
  348. Texto do artigo, página 14: quorum, constituir-se-á então qualquer que seja o número de votantes e percentagem do capital social que representem.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 14: A participação na Assembleia é proibida aos obrigacionistas e depende, quanto aos accionistas, do depósito das respectivas acções na sede social com dez dias de antecedência.
  351. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  352. Texto do artigo, página 14: Os instrumentos de representação voluntária dos sócios serão entregues na sede até cinco dias antes da reunião convocada, podendo os accionistas, que sejam pessoas colectivas, conferir a representação a quem livremente escolherem.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  354. Texto do artigo, página 14: As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, salvo diferente disposição legal ou estatutária.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  356. Texto do artigo, página 14: A eleição dos órgãos sociais requer a aprovação por maioria absoluta do capital social, salvo em caso de segunda convocação, em que funcionará a regra prevista na lei, cabendo o desempate ao presidente da mesa na hipótese de se verificar igualdade entre as várias propostas.
  357. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração será composto por três membros.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 14: A responsabilidade de cada administrador é sujeita a caução de montante a determinar, salvo diferente deliberação da assembleia a proceder à eleição, a qual poderá dispensar a caução.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão social, competindo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos de administração, incluindo designadamente a representação da sociedade em juízo e fora dele, a confissão, desistência ou transacções em quaisquer acções, a celebração de convenções de arbitragem.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 14: O presidente único poderá delegar os seus poderes em um ou mais dos seus membros, bem como encarregar uma ou mais pessoas do desempenho, em nome e por conta da sociedade, da execução temporária ou permanente de determinados actos de gestão geral, conferindolhes para tal os devidos mandados em forma legais.
  366. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO A sociedade obriga-se:
  367. Número ou marcador, página 15: a) Com a assinatura de dois administradores;
  368. Número ou marcador, página 15: b) Com a assinatura de dois mandatários constituídos para a prática de actos certos e determinados.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 15: A remuneração do presidente único será estabelecida em Assembleia Geral ou por comissão de três accionistas nomeados por aquela.
  371. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  373. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade compete a três fiscais.
  374. Número ou marcador, página 15: Dois) Os fiscais e os seus suplentes são
  375. Texto do artigo, página 15: eleitos quadrienalmente pela Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  377. Texto do artigo, página 15: O fiscais serão remunerados nos termos a estabelecer pela Assembleia Geral ou por comissão de três accionistas a designar por aquela.
  378. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  380. Texto do artigo, página 15: O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência a trinta e um de Dezembro.
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos de exercício, depois de deduzida a percentagem da reserva legal, terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos votos emitidos.
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 15: Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos por períodos de quatro anos e manter-se-ão até à sua efectiva substituição, ficando permitida a reeleição sem quaisquer limites.
  385. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  386. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  387. Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência da dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatário o administrador em exercício.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 15: Os accionistas, sob sua responsabilidade, declaram que parte do capital social realizado será depositado numa instituição bancária em
  390. Texto do artigo, página 15: conta que será aberta em nome da sociedade, sendo o restante realizado em equipamento, marcas, patentes e propriedade intelectual.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 15: Fica desde já a administração, ora nomeada a proceder ao levantamento do capital social, depositado em nome da sociedade, para fazer custos com a escritura e registo, bem como para aquisição de bens e equipamentos.
  393. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, dez de Dezembro de dois mil
  394. Texto do artigo, página 15: e treze. — O Ajudante, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 15: Business Services & Academy, Limitada
  396. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479257, uma sociedade denominada Business Services & Academy, Limitada, entre:
  397. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Tri-Continental, Limited, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regulada a luz das leis do Reino Unido da Grã Bretanha, com sede em Londres, matriculada sob o n.º 2170268, representada neste acto por Lourenço Dias Almeida da Silva, casado, natural de Ibo, de nacionalidade Moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262746B, a quinze de Junho de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes suficientes para o acto, conforme procurações outorgadas a dezasseis de Agosto e vinte e nove de Novembro de dois mil e treze, anexas ao presente instrumento; e
  398. Texto do artigo, página 15: Segundo. Hashim Atuia Neves, solteiro, maior, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079111Q, de quinze de Fevereiro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  399. Texto do artigo, página 15: Pelo presente instrumento e nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
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