III SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 28/2014

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Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
Número ou marcador · p. 23 a) Assinatura do sócio;
Número ou marcador · p. 23 b) Assinatura do administrador; e
Número ou marcador · p. 23 c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ano fiscal coincide com o ano civil (calendário).
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e as contas de resultados da actividade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento para uma reserva legal, até ao limite de vinte por cento do valor do capital social ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 24 b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O remanescente será discricionariamente distribuído ou reinvestido pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 24 Maputo um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Crossfire, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100440199, uma sociedade denominada Crossfire, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa de Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. John Charles Netherlands, casado, natural de África do Sul, residente na Avenida da Marginal, caixa postal quatro mil trezentos e cinquenta e quatro, Maputo, portador do Passaporte n.º A01906791, emitido em vinte e quatro de Agosto de dois mil e onze, na África do Sul;
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Anton Charles Kriel, casado, natural de África do Sul, residente na Avenida da Marginal, caixa postal quatro mil trezentos e cinquenta e quatro, Maputo, portador do Passaporte n.º A01678332, emitido em catorze de Abril de dois mil e onze, na África do Sul .
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas clàusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Crossfire, Limitada. e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida da Marginal, espaço do physical, caixa postal quatro mil trezentos e cinquenta e quatro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Projectar, fornecer, fabricação, instalação e manutenção de Sistemas de protecção contra Incêndios em casas, empresas, indústrias, minas, armazéns, fábricas e afins;
Número ou marcador · p. 24 b) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais dividido pelos sócios John Charles Netherlands, com o valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital e Anton Charles Kriel, com o valor de dez mil meticais, correspondentes a outros cinquenta por cento do capital total.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o asunto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de perferência podendo ser cedido a terceiros caso a sociedade, nem os sócios mostrem interesse pela quota cedente,
Texto do artigo · p. 24 gozando o novo sócio dos mesmos direitos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a assinatura passam desde já a cargo do sócio John Charles Netherlands.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Herdeiros
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o estipulado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela lei comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, um de Abril de dois mil e ca torze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Olimax, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Setembro de dois mil e doze, lavrada de folhas cinquenta e duas a folhas cinquenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezanove, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane,
Texto do artigo · p. 25 licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Josef Jakes, titular de uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, cede a totalidade da sua quota a favor do sócio Johannes Wilhelmus Swart, e por sua vez unifica a quota cedida passando a deter na sociedade, uma quota única no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 25 Que em consequência da cessão de quota é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, correspondente a uma quota única no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Johannes Wilhelmus Swart.
Texto do artigo · p. 25 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 25 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, cinco de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 25 e catorze. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Ambe Hotelaria e Turismo, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479311, uma sociedade denominada Ambe Hotelaria e Turismo, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Madeira Fredy Madeira, moçambicano, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100298178f, válido até seis de Julho de dois mil e quinze, que age na qualidade de procurador e em representação de Alice dos Santos Madeira, moçambicana, solteira titular do Bilhete de Identidade n.º 10010104626J emitido aos vinte e cinco de Março de dois mil e onze e válido até vinte e cinco de Março de dois mil e dezasseis, residente na Avenida Salvador Allende número quarenta e dois, Maputo, Moçambique;
Texto do artigo · p. 25 Segunda. Beatriz Alexandre Gonçalves Ferreira da Costa, portuguesa, solteira portadora do DIRE n.º 11PT00020000, emitido em seis de Junho de dois mil e treze, na cidade
Texto do artigo · p. 25 de Maputo e com validade até seis de Junho de dois mil e catorze, residente na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, número trezentos e setenta e seis, quarto andar, apartamento sete, Polana cidade, Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a firma Ambe Hotelaria e Turismo, Limitada. e tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda número mil cento e quarenta e nove, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades da indústria hoteleira e similares.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, distintas ou subsidiárias à actividade principal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de setenta e cinco mil meticais pertencentes a sócia Alice dos Santos Madeira correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de setenta e cinco mil meticais pertencentes a sócia Beatriz Alexandre Gonçalves Ferreira da Costa, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 25 Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção das quotas detidas na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, remunerados a uma taxa de juro a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, está a cargo das senhoras Alice dos Santos Madeira e Beatriz Alexandre Gonçalves Ferreira da Costa que desde já são nomeadas administradoras.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Com assinatura das duas administradoras;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constítuidos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, um de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Chimanimani – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas noventa e cinco a noventa e sete do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Chimanimani – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada, doravante denominada Sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas
Texto do artigo · p. 26 de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e nove, Edifício Millennium Park, Torre A, sexto andar direito, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, considera-se haver relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente, votos na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger membros da administração dessas sociedades.
Número ou marcador · p. 26 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão, assistência, assessoria, representação comercial a favor das sociedades com quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da Administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas iguais, cada uma delas com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos senhores Egídio Luís Matsinhe e Anacleto da Piedade Carlos Mazuze.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Não são permitidas prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 26 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 26 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 26 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 26 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral será composta pelos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pela mesa da assembleia composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa e o secretário da mesa manter-se-ão em funções até que apresentem a sua demissão ou até que a assembleia geral delibere a sua substituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal e extraordinariamente sempre que for necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, excepto quando os sócios acordarem num local diferente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões serão convocadas por carta registada pelo presidente da mesa da assembleia, ou, na sua falha, pela Administração, com um mínimo de quinze dias de antecedência. O Aviso convocatório deverá indicar a agenda, dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) As reuniões da assembleia geral poderão ter lugar, sem que tenha havido lugar ao cumprimento das formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes e representados e autorizem a realização da reunião e deliberação sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Qualquer sócio que não consiga estar presente na reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas se os sócios determinarem por escrito:
Número ou marcador · p. 26 a) O seu consentimento a que a assembleia se realize por escrito; e
Número ou marcador · p. 26 b) A sua concordância com o conteúdo da deliberação em questão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral deliberará, entre outros assuntos, sobre:
Número ou marcador · p. 26 a) O relatório de gestão anual e balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) A aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 27 c) Execução ou alteração de acordos celebrados pela sociedade, que se encontrem fora do âmbito da actividade normal, conforme definido pela administração;
Número ou marcador · p. 27 d) Demissão dos membros da administração;
Número ou marcador · p. 27 e) Remuneração dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, incluindo fusões, transformações, cisões, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) Exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 27 i) Amortização de quota.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 27 Da administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador único está dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O mandato do administrador único é de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Poderes)
Texto do artigo · p. 27 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador único, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 27 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 27 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 27 c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 27 d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 27 e) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 27 i) Nomear o director geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 27 k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 m) Gerir quaisquer outros assuntos, conforme previsto nos presentes estatutos e na lei;
Número ou marcador · p. 27 n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade vincular-se-á com:
Número ou marcador · p. 27 a) A assinatura do administrador único; ou
Número ou marcador · p. 27 b) A assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes concedidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Primeira administração)
Texto do artigo · p. 27 A primeira administração será exercida pelo senhor Egídio Luís Matsinhe.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e declarações financeiras
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 27 O ano fiscal da sociedade corresponderá ao ano civil.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Declarações financeiras)
Número ou marcador · p. 27 Um) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas pela administração e submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As declarações anuais deverão ser submetidas à assembleia geral no prazo do três meses após o final do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante requerimento de qualquer sócio, as contas anuais da sociedade poderão ser auditadas por auditores independentes, que serão nomeados por acordo de todos os sócios, cobrindo todas as áreas que normalmente se incluem em tais exames. Cada sócio, terá o direito de se reunir individualmente com tal auditor e de rever em detalhe todo o processo de auditoria e documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos termos fixados na lei, ou (ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios acordam a, verificadas as condições referidas no número, tomar todas as medidas que se afigurem necessárias, nos termos da lei, à dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente, nos termos acordados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os bens e obrigações para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja obtido.
Número ou marcador · p. 27 Três) No caso de a sociedade não ser imediatamente liquidada nos termos do número dois supra e sem prejuízo de outras imposições estatutárias, todas as dívidas e obrigações da Sociedade (incluindo sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos não pagos) serão pagos antes de qualquer transferência de fundos seja feita para os sócios.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral poderá deliberar, por unanimidade, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
Número ou marcador · p. 28 CAPITULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os sócios e os seus representantes terão
Texto do artigo · p. 28 o direito a examinar e copiar, assistidos ou não por auditor independente (cujos honorários serão pagos pelo sócio em questão), os livros, registos e contas da sociedade e das suas operações e actividades. Dois) Os sócios comunicarão à sociedade,
Texto do artigo · p. 28 com uma antecedência mínima de dois dias, a sua intenção de examinar a documentação mencionada no ponto anterior.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade deverá cooperar na totalidade e fornecer toda a documentação que o sócio venha solicitar no âmbito do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade deverá criar e manter uma ou mais contas da sociedade, na qual se depositem os fundos da sociedade, a ser aberta no banco ou bancos a ser deliberado pela administração de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade não poderá misturar os fundos provenientes de outras pessoas ou entidades com os fundos provenientes da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas, contribuições de capital e empréstimos nas contas da sociedade. Todos os reembolsos a serem efectuados pela sociedade aos sócios serão pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Nenhum pagamento será efectuado das contas da sociedade sem a autorização e/ ou assinatura da administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 28 Os dividendos serão pagos nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Pyramid Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100478749, uma entidade denominada Pyramid Investments, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Carlos Miguel de Ornelas Mendes Gomes, divorciado, de nacionalidade sul-africana, portador do DIRE n.º 11ZA00009503M, emitido em Maputo no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze;
Texto do artigo · p. 28 Ronaldo Machado De Oliveira Bello, divorciado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102263044C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia quinze de Dezembro de dois mil e onze, residente na cidade de Maputo, Bairro da Coop, Rua Padre António Vieira, número noventa.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 28 que se regerá nos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Pyramid Investments, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da outorga do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Romão Fernandes Farinha, número cento e noventa e um, podendo abrir delegações, agências ou qualquer outro tipo de representação, em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constitui objecto principal da sociedade a promoção de eventos culturais de natureza diversa, bem como a promoção e desenvolvimento de projectos no ramo imobiliário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para além de actividades conexas e subsidiárias ao objecto principal, a sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades, independentemente do seu objecto, participar em qualquer forma de associação empresarial permitida por lei, bem como representar marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer outra actividade desde que para tal obtenha autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 28 cinquenta por cento do capital social, pertencente a Carlos Miguel de Ornelas Mendes Gomes;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Ronaldo Machado de Oliveira Bello.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação unânime da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete à assembleia geral definir as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 Três) Nos aumentos do capital social respeitar-se-ão as percentagens detidas por cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Um ou mais sócios poderão, no entanto, prestar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) É livre a cessão de quotas entre sócios. Dois) Na transmissão total ou parcial de
Texto do artigo · p. 28 uma quota, a sociedade e o outro sócio gozarão sempre do direito de preferência, preferindo, na ordem, a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio que pretender transmitir a sua quota deve manifestar esse desejo aos administradores, por escrito, indicando a parte da quota que pretende transmitir, o preço, forma e condições de pagamento, bem como quaisquer outras informações que reputar importantes para a tomada de decisão pela sociedade e pelo outro sócio
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Feita a manifestação de interesse nos termos referidos no número anterior, os Administradores têm sete dias para comunicar desse facto ao outro sócio, que por sua vez terá vinte e um dias para se pronunciar, por escrito, com assinatura reconhecida notarialmente, indicando, caso tenha interesse, a parte da quota que pretenda adquirir, bem como as condições que oferece.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A falta de apresentação de uma contra-proposta de compra no prazo estipulado no número anterior equivale à falta de interesse.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas de resultados e extraordinariamente, sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer dos administradores, com antecedência de trinta ou quinze dias, conforme se tratar de sessão ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 29 Três) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades de convocação, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios com direito a voto e que todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Exceptuam-se do disposto no número três deste artigo as deliberações que importem a dissolução da sociedade ou alterações ao pacto social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será gerida pelos dois sócios, na qualidade de administradores, sendo dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade será obrigada:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura dos dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um administrador e um mandatário dos dois sócios, este último no âmbito e nos limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 29 c) Por um mandatário designado pelos administradores, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado pelo administradores.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por fiscal único, eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O fiscal único será preferencialmente um auditor de contas ou sociedade de auditoria de contas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 29 a) Cinco por cento para a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 29 b) Outras reservas de que a sociedade necessite para um melhor equilíbrio financeiro.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Salvo se a assembleia geral deliberar noutro sentido, os lucros serão distribuídos aos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à assembleia geral nomear os liquidatários; se a dissolução ocorrer por acordo dos sócios, todos eles constituem-se em liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme tiver sido deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o que se mostrarem omissos os presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições pertinentes das leis vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Mambo Serv, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e catorze, de dois mil e catorze foi matriculada na Conserva-tória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100459909, uma sociedade denominada Mambo Serv, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 29 Lodovino Rafael Henrique Mambo, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, solteiro, residente no Bairro Vinte e Cinco de Junho A, Rua Cinco, quarteirão dezasseis, casa número treze, Distrito Municipal Kamubukuane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100474260P, de vinte e cinco de Agosto de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo; e
Texto do artigo · p. 29 Marta Armando Nhatave, solteira, de trinta e dois anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro Vinte e Cinco de Junho, quarteirão dois, casa número sessenta e cinco, Distrito Municipal Kamubukuana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500559809F, de
Texto do artigo · p. 29 onze de Outubro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo. Pela presente escritura é celebrado o presente
Texto do artigo · p. 29 contrato de constiuição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Mambo Serv, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 29 a) Indústria, construção, transportes, turismo e comércio geral a grosso ou a retalho de todas as classes do CAE – Classificação das Actividades Económicas, com Importação e exportação e;
Número ou marcador · p. 29 b) Imobiliária, prestação de serviços, turismo, rent-a-car.
Número ou marcador · p. 29 c) Prestação de serviços nas áreas de assessorias em diversos ramos, comissões consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial, markting, contabilidade, assistência técnica, outros serviços e afins, representações de marcas industriais e comerciais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas de natureza económica e social do objecto social desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de Vinte mil meticais, assim distribuido:
Número ou marcador · p. 29 a) Lodovino Rafael Henrique Mambo, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) Marta Armando Nhatave, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 30 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do primeiro sócio da sociedade que constitui a maioria sem a indicação do nome.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador têm plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes caso for necessário os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Lucros
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lúcros será distribuída entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Herdeiros
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, trinta de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Promovalor Moçambique – Promoção Imobiliária, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Março de dois mil e catorze, lavrada de folhas dezoito a folhas trinta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída uma sociedade anónima denominada, Promovalor Moçambique – Promoção Imobiliária, S.A., com sede na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, número cento e trinta e o oito, rés-do-chão, bairro de Sommerschield, Distrito Urbano Número Um, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Promovalor Moçambique – Promoção Imobiliária, S.A., sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, número cento e trinta e o oito, rés-do-chão, bairro de Sommerschield, Distrito Urbano 1, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
  2. Número ou marcador, página 23: a) Assinatura do sócio;
  3. Número ou marcador, página 23: b) Assinatura do administrador; e
  4. Número ou marcador, página 23: c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
  5. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  7. Texto do artigo, página 24: (Balanço e distribuição de resultados)
  8. Número ou marcador, página 24: Um) Ano fiscal coincide com o ano civil (calendário).
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e as contas de resultados da actividade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  10. Número ou marcador, página 24: Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
  11. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento para uma reserva legal, até ao limite de vinte por cento do valor do capital social ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  12. Número ou marcador, página 24: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar de tempos em tempos.
  13. Número ou marcador, página 24: Quatro) O remanescente será discricionariamente distribuído ou reinvestido pelo único sócio.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  15. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação do sócio.
  18. Número ou marcador, página 24: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  19. Texto do artigo, página 24: Maputo um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 24: Crossfire, Limitada
  21. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100440199, uma sociedade denominada Crossfire, Limitada.
  22. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa de Código Comercial, entre:
  23. Texto do artigo, página 24: Primeiro. John Charles Netherlands, casado, natural de África do Sul, residente na Avenida da Marginal, caixa postal quatro mil trezentos e cinquenta e quatro, Maputo, portador do Passaporte n.º A01906791, emitido em vinte e quatro de Agosto de dois mil e onze, na África do Sul;
  24. Texto do artigo, página 24: Segundo. Anton Charles Kriel, casado, natural de África do Sul, residente na Avenida da Marginal, caixa postal quatro mil trezentos e cinquenta e quatro, Maputo, portador do Passaporte n.º A01678332, emitido em catorze de Abril de dois mil e onze, na África do Sul .
  25. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas clàusulas seguintes:
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  28. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Crossfire, Limitada. e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida da Marginal, espaço do physical, caixa postal quatro mil trezentos e cinquenta e quatro.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 24: Duração
  31. Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da sua constituição.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 24: Objecto
  34. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  35. Número ou marcador, página 24: a) Projectar, fornecer, fabricação, instalação e manutenção de Sistemas de protecção contra Incêndios em casas, empresas, indústrias, minas, armazéns, fábricas e afins;
  36. Número ou marcador, página 24: b) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 24: Capital social
  39. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais dividido pelos sócios John Charles Netherlands, com o valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital e Anton Charles Kriel, com o valor de dez mil meticais, correspondentes a outros cinquenta por cento do capital total.
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 24: Aumento do capital
  42. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o asunto.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
  45. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de perferência podendo ser cedido a terceiros caso a sociedade, nem os sócios mostrem interesse pela quota cedente,
  46. Texto do artigo, página 24: gozando o novo sócio dos mesmos direitos.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 24: Administração
  49. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como a assinatura passam desde já a cargo do sócio John Charles Netherlands.
  50. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  55. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 24: Herdeiros
  57. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o estipulado nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  60. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  63. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela lei comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 24: Maputo, um de Abril de dois mil e ca torze. — O Técnico, Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 24: Olimax, Limitada
  66. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Setembro de dois mil e doze, lavrada de folhas cinquenta e duas a folhas cinquenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezanove, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane,
  67. Texto do artigo, página 25: licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Josef Jakes, titular de uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, cede a totalidade da sua quota a favor do sócio Johannes Wilhelmus Swart, e por sua vez unifica a quota cedida passando a deter na sociedade, uma quota única no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cem por cento do capital social.
  68. Texto do artigo, página 25: Que em consequência da cessão de quota é alterado o artigo quarto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  71. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, correspondente a uma quota única no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Johannes Wilhelmus Swart.
  72. Texto do artigo, página 25: Que em tudo o mais não alterado continuam
  73. Texto do artigo, página 25: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, cinco de Março de dois mil
  74. Texto do artigo, página 25: e catorze. — A Ajudante, Ilegível.
  75. Texto do artigo, página 25: Ambe Hotelaria e Turismo, Limitada
  76. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100479311, uma sociedade denominada Ambe Hotelaria e Turismo, Limitada.
  77. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  78. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Madeira Fredy Madeira, moçambicano, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100298178f, válido até seis de Julho de dois mil e quinze, que age na qualidade de procurador e em representação de Alice dos Santos Madeira, moçambicana, solteira titular do Bilhete de Identidade n.º 10010104626J emitido aos vinte e cinco de Março de dois mil e onze e válido até vinte e cinco de Março de dois mil e dezasseis, residente na Avenida Salvador Allende número quarenta e dois, Maputo, Moçambique;
  79. Texto do artigo, página 25: Segunda. Beatriz Alexandre Gonçalves Ferreira da Costa, portuguesa, solteira portadora do DIRE n.º 11PT00020000, emitido em seis de Junho de dois mil e treze, na cidade
  80. Texto do artigo, página 25: de Maputo e com validade até seis de Junho de dois mil e catorze, residente na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, número trezentos e setenta e seis, quarto andar, apartamento sete, Polana cidade, Maputo, Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a firma Ambe Hotelaria e Turismo, Limitada. e tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda número mil cento e quarenta e nove, cidade de Maputo.
  84. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  88. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades da indústria hoteleira e similares.
  89. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 25: Três) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, distintas ou subsidiárias à actividade principal.
  91. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais assim distribuídos:
  93. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de setenta e cinco mil meticais pertencentes a sócia Alice dos Santos Madeira correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  94. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de setenta e cinco mil meticais pertencentes a sócia Beatriz Alexandre Gonçalves Ferreira da Costa, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  95. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  96. Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  97. Número ou marcador, página 25: Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção das quotas detidas na sociedade.
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, remunerados a uma taxa de juro a determinar pela assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  101. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, está a cargo das senhoras Alice dos Santos Madeira e Beatriz Alexandre Gonçalves Ferreira da Costa que desde já são nomeadas administradoras.
  102. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade obriga-se:
  103. Número ou marcador, página 25: a) Com assinatura das duas administradoras;
  104. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura dos mandatários eventualmente constítuidos, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos.
  105. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  107. Texto do artigo, página 25: Maputo, um de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  108. Texto do artigo, página 25: Chimanimani – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada
  109. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Março de dois mil e catorze, lavrada a folhas noventa e cinco a noventa e sete do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  110. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  113. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Chimanimani – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada, doravante denominada Sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas
  114. Texto do artigo, página 26: de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  117. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e nove, Edifício Millennium Park, Torre A, sexto andar direito, em Maputo, Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  119. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  121. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
  122. Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, considera-se haver relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente, votos na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger membros da administração dessas sociedades.
  123. Número ou marcador, página 26: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão, assistência, assessoria, representação comercial a favor das sociedades com quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
  124. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da Administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  125. Número ou marcador, página 26: Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  126. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  129. Número ou marcador, página 26: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas iguais, cada uma delas com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente aos senhores Egídio Luís Matsinhe e Anacleto da Piedade Carlos Mazuze.
  130. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  132. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  133. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  135. Texto do artigo, página 26: Não são permitidas prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  136. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 26: (Transmissão e oneração de quotas)
  138. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  140. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  141. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  142. Número ou marcador, página 26: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  143. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  145. Número ou marcador, página 26: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  146. Número ou marcador, página 26: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  147. Número ou marcador, página 26: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  148. Número ou marcador, página 26: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  149. Número ou marcador, página 26: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  150. Número ou marcador, página 26: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  151. Número ou marcador, página 26: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 26: (Aquisição de quotas próprias)
  154. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  155. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  156. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da assembleia geral
  157. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  158. Texto do artigo, página 26: (Composição da assembleia geral)
  159. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral será composta pelos sócios da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pela mesa da assembleia composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa e o secretário da mesa manter-se-ão em funções até que apresentem a sua demissão ou até que a assembleia geral delibere a sua substituição.
  161. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  162. Texto do artigo, página 26: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  163. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal e extraordinariamente sempre que for necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, excepto quando os sócios acordarem num local diferente.
  164. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões serão convocadas por carta registada pelo presidente da mesa da assembleia, ou, na sua falha, pela Administração, com um mínimo de quinze dias de antecedência. O Aviso convocatório deverá indicar a agenda, dia, hora e local da reunião.
  165. Número ou marcador, página 26: Três) As reuniões da assembleia geral poderão ter lugar, sem que tenha havido lugar ao cumprimento das formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes e representados e autorizem a realização da reunião e deliberação sobre determinado assunto.
  166. Número ou marcador, página 26: Quatro) Qualquer sócio que não consiga estar presente na reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  167. Número ou marcador, página 26: Cinco) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas se os sócios determinarem por escrito:
  168. Número ou marcador, página 26: a) O seu consentimento a que a assembleia se realize por escrito; e
  169. Número ou marcador, página 26: b) A sua concordância com o conteúdo da deliberação em questão.
  170. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 26: (Poderes da assembleia geral)
  172. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral deliberará, entre outros assuntos, sobre:
  173. Número ou marcador, página 26: a) O relatório de gestão anual e balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  174. Número ou marcador, página 27: b) A aplicação de resultados;
  175. Número ou marcador, página 27: c) Execução ou alteração de acordos celebrados pela sociedade, que se encontrem fora do âmbito da actividade normal, conforme definido pela administração;
  176. Número ou marcador, página 27: d) Demissão dos membros da administração;
  177. Número ou marcador, página 27: e) Remuneração dos órgãos sociais da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 27: f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, incluindo fusões, transformações, cisões, dissolução ou liquidação da sociedade;
  179. Número ou marcador, página 27: g) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 27: h) Exclusão de sócio;
  181. Número ou marcador, página 27: i) Amortização de quota.
  182. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II
  183. Texto do artigo, página 27: Da administração
  184. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  186. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
  187. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio.
  188. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador único está dispensado de prestar caução.
  189. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 27: Cinco) O mandato do administrador único é de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  191. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 27: (Poderes)
  193. Texto do artigo, página 27: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador único, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  194. Número ou marcador, página 27: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  195. Número ou marcador, página 27: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  196. Número ou marcador, página 27: c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  197. Número ou marcador, página 27: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  198. Número ou marcador, página 27: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
  199. Número ou marcador, página 27: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  200. Número ou marcador, página 27: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 27: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  202. Número ou marcador, página 27: i) Nomear o director geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  203. Número ou marcador, página 27: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  204. Número ou marcador, página 27: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  205. Número ou marcador, página 27: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  206. Número ou marcador, página 27: m) Gerir quaisquer outros assuntos, conforme previsto nos presentes estatutos e na lei;
  207. Número ou marcador, página 27: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  208. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 27: (Vinculação)
  210. Texto do artigo, página 27: A sociedade vincular-se-á com:
  211. Número ou marcador, página 27: a) A assinatura do administrador único; ou
  212. Número ou marcador, página 27: b) A assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes concedidos.
  213. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 27: (Primeira administração)
  215. Texto do artigo, página 27: A primeira administração será exercida pelo senhor Egídio Luís Matsinhe.
  216. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e declarações financeiras
  217. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 27: (Ano financeiro)
  219. Texto do artigo, página 27: O ano fiscal da sociedade corresponderá ao ano civil.
  220. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 27: (Declarações financeiras)
  222. Número ou marcador, página 27: Um) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas pela administração e submetidas à apreciação da assembleia geral.
  223. Número ou marcador, página 27: Dois) As declarações anuais deverão ser submetidas à assembleia geral no prazo do três meses após o final do ano fiscal.
  224. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante requerimento de qualquer sócio, as contas anuais da sociedade poderão ser auditadas por auditores independentes, que serão nomeados por acordo de todos os sócios, cobrindo todas as áreas que normalmente se incluem em tais exames. Cada sócio, terá o direito de se reunir individualmente com tal auditor e de rever em detalhe todo o processo de auditoria e documentos de suporte.
  225. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  226. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  228. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos termos fixados na lei, ou (ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  229. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios acordam a, verificadas as condições referidas no número, tomar todas as medidas que se afigurem necessárias, nos termos da lei, à dissolução da sociedade.
  230. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
  232. Número ou marcador, página 27: Um) A liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente, nos termos acordados em assembleia geral.
  233. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os bens e obrigações para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja obtido.
  234. Número ou marcador, página 27: Três) No caso de a sociedade não ser imediatamente liquidada nos termos do número dois supra e sem prejuízo de outras imposições estatutárias, todas as dívidas e obrigações da Sociedade (incluindo sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos não pagos) serão pagos antes de qualquer transferência de fundos seja feita para os sócios.
  235. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral poderá deliberar, por unanimidade, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
  236. Número ou marcador, página 28: CAPITULO VI Das disposições finais
  237. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 28: (Auditorias e informação)
  239. Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios e os seus representantes terão
  240. Texto do artigo, página 28: o direito a examinar e copiar, assistidos ou não por auditor independente (cujos honorários serão pagos pelo sócio em questão), os livros, registos e contas da sociedade e das suas operações e actividades. Dois) Os sócios comunicarão à sociedade,
  241. Texto do artigo, página 28: com uma antecedência mínima de dois dias, a sua intenção de examinar a documentação mencionada no ponto anterior.
  242. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade deverá cooperar na totalidade e fornecer toda a documentação que o sócio venha solicitar no âmbito do presente artigo.
  243. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 28: (Contas da sociedade)
  245. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade deverá criar e manter uma ou mais contas da sociedade, na qual se depositem os fundos da sociedade, a ser aberta no banco ou bancos a ser deliberado pela administração de tempos a tempos.
  246. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade não poderá misturar os fundos provenientes de outras pessoas ou entidades com os fundos provenientes da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas, contribuições de capital e empréstimos nas contas da sociedade. Todos os reembolsos a serem efectuados pela sociedade aos sócios serão pagos através das contas bancárias da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 28: Três) Nenhum pagamento será efectuado das contas da sociedade sem a autorização e/ ou assinatura da administração.
  248. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 28: (Pagamento de dividendos)
  250. Texto do artigo, página 28: Os dividendos serão pagos nos termos da deliberação da assembleia geral.
  251. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  252. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  253. Texto do artigo, página 28: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação em vigor em Moçambique.
  254. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Março de dois mil
  255. Texto do artigo, página 28: e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
  256. Texto do artigo, página 28: Pyramid Investments, Limitada
  257. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100478749, uma entidade denominada Pyramid Investments, Limitada, entre:
  258. Texto do artigo, página 28: Carlos Miguel de Ornelas Mendes Gomes, divorciado, de nacionalidade sul-africana, portador do DIRE n.º 11ZA00009503M, emitido em Maputo no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze;
  259. Texto do artigo, página 28: Ronaldo Machado De Oliveira Bello, divorciado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102263044C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo no dia quinze de Dezembro de dois mil e onze, residente na cidade de Maputo, Bairro da Coop, Rua Padre António Vieira, número noventa.
  260. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade,
  261. Texto do artigo, página 28: que se regerá nos termos e condições seguintes:
  262. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 28: (Denominação, duração e sede)
  264. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Pyramid Investments, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da outorga do contrato de sociedade.
  265. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Romão Fernandes Farinha, número cento e noventa e um, podendo abrir delegações, agências ou qualquer outro tipo de representação, em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
  266. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  268. Número ou marcador, página 28: Um) Constitui objecto principal da sociedade a promoção de eventos culturais de natureza diversa, bem como a promoção e desenvolvimento de projectos no ramo imobiliário.
  269. Número ou marcador, página 28: Dois) Para além de actividades conexas e subsidiárias ao objecto principal, a sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades, independentemente do seu objecto, participar em qualquer forma de associação empresarial permitida por lei, bem como representar marcas e patentes.
  270. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver qualquer outra actividade desde que para tal obtenha autorização das autoridades competentes.
  271. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  273. Texto do artigo, página 28: O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas iguais, assim distribuídas:
  274. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a
  275. Texto do artigo, página 28: cinquenta por cento do capital social, pertencente a Carlos Miguel de Ornelas Mendes Gomes;
  276. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Ronaldo Machado de Oliveira Bello.
  277. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  279. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação unânime da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  280. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete à assembleia geral definir as modalidades, termos e condições da sua realização.
  281. Número ou marcador, página 28: Três) Nos aumentos do capital social respeitar-se-ão as percentagens detidas por cada um dos sócios.
  282. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
  284. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigidas prestações suplementares.
  285. Número ou marcador, página 28: Dois) Um ou mais sócios poderão, no entanto, prestar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  286. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  288. Número ou marcador, página 28: Um) É livre a cessão de quotas entre sócios. Dois) Na transmissão total ou parcial de
  289. Texto do artigo, página 28: uma quota, a sociedade e o outro sócio gozarão sempre do direito de preferência, preferindo, na ordem, a sociedade.
  290. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretender transmitir a sua quota deve manifestar esse desejo aos administradores, por escrito, indicando a parte da quota que pretende transmitir, o preço, forma e condições de pagamento, bem como quaisquer outras informações que reputar importantes para a tomada de decisão pela sociedade e pelo outro sócio
  291. Número ou marcador, página 28: Quatro) Feita a manifestação de interesse nos termos referidos no número anterior, os Administradores têm sete dias para comunicar desse facto ao outro sócio, que por sua vez terá vinte e um dias para se pronunciar, por escrito, com assinatura reconhecida notarialmente, indicando, caso tenha interesse, a parte da quota que pretenda adquirir, bem como as condições que oferece.
  292. Número ou marcador, página 28: Cinco) A falta de apresentação de uma contra-proposta de compra no prazo estipulado no número anterior equivale à falta de interesse.
  293. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  295. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas de resultados e extraordinariamente, sempre que for convocada.
  296. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer dos administradores, com antecedência de trinta ou quinze dias, conforme se tratar de sessão ordinária ou extraordinária.
  297. Número ou marcador, página 29: Três) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades de convocação, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios com direito a voto e que todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  298. Número ou marcador, página 29: Quatro) Exceptuam-se do disposto no número três deste artigo as deliberações que importem a dissolução da sociedade ou alterações ao pacto social.
  299. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
  301. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será gerida pelos dois sócios, na qualidade de administradores, sendo dispensados de prestar caução.
  302. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade será obrigada:
  303. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura dos dois administradores;
  304. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um administrador e um mandatário dos dois sócios, este último no âmbito e nos limites do respectivo mandato;
  305. Número ou marcador, página 29: c) Por um mandatário designado pelos administradores, nos termos e limites do respectivo mandato.
  306. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado pelo administradores.
  307. Número ou marcador, página 29: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  308. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  309. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  310. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por fiscal único, eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral seguinte, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  311. Número ou marcador, página 29: Dois) O fiscal único será preferencialmente um auditor de contas ou sociedade de auditoria de contas.
  312. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  313. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  314. Texto do artigo, página 29: (Balanço e distribuição de resultados)
  315. Número ou marcador, página 29: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  316. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
  317. Número ou marcador, página 29: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  318. Número ou marcador, página 29: a) Cinco por cento para a reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  319. Número ou marcador, página 29: b) Outras reservas de que a sociedade necessite para um melhor equilíbrio financeiro.
  320. Número ou marcador, página 29: Quatro) Salvo se a assembleia geral deliberar noutro sentido, os lucros serão distribuídos aos sócios.
  321. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  323. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  324. Número ou marcador, página 29: Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  325. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à assembleia geral nomear os liquidatários; se a dissolução ocorrer por acordo dos sócios, todos eles constituem-se em liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme tiver sido deliberado pela assembleia geral.
  326. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  328. Texto do artigo, página 29: Em tudo o que se mostrarem omissos os presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições pertinentes das leis vigentes na República de Moçambique.
  329. Texto do artigo, página 29: Maputo, um de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 29: Mambo Serv, Limitada
  331. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e catorze, de dois mil e catorze foi matriculada na Conserva-tória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100459909, uma sociedade denominada Mambo Serv, Limitada, entre:
  332. Texto do artigo, página 29: Lodovino Rafael Henrique Mambo, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, solteiro, residente no Bairro Vinte e Cinco de Junho A, Rua Cinco, quarteirão dezasseis, casa número treze, Distrito Municipal Kamubukuane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100474260P, de vinte e cinco de Agosto de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo; e
  333. Texto do artigo, página 29: Marta Armando Nhatave, solteira, de trinta e dois anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente no Bairro Vinte e Cinco de Junho, quarteirão dois, casa número sessenta e cinco, Distrito Municipal Kamubukuana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500559809F, de
  334. Texto do artigo, página 29: onze de Outubro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo. Pela presente escritura é celebrado o presente
  335. Texto do artigo, página 29: contrato de constiuição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  336. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  337. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  339. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Mambo Serv, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  340. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 29: Duração
  342. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
  343. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 29: Objecto
  345. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto a:
  346. Número ou marcador, página 29: a) Indústria, construção, transportes, turismo e comércio geral a grosso ou a retalho de todas as classes do CAE – Classificação das Actividades Económicas, com Importação e exportação e;
  347. Número ou marcador, página 29: b) Imobiliária, prestação de serviços, turismo, rent-a-car.
  348. Número ou marcador, página 29: c) Prestação de serviços nas áreas de assessorias em diversos ramos, comissões consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial, markting, contabilidade, assistência técnica, outros serviços e afins, representações de marcas industriais e comerciais.
  349. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas de natureza económica e social do objecto social desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
  350. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  351. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  352. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 29: Capital social
  354. Texto do artigo, página 29: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de Vinte mil meticais, assim distribuido:
  355. Número ou marcador, página 29: a) Lodovino Rafael Henrique Mambo, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  356. Número ou marcador, página 30: b) Marta Armando Nhatave, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta.
  357. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 30: Aumento do capital
  359. Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  360. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 30: Divisão e cessão de quotas
  362. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  363. Número ou marcador, página 30: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios não mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá pela sua alienação a quem pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  364. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração
  365. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 30: Administração
  367. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do primeiro sócio da sociedade que constitui a maioria sem a indicação do nome.
  368. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador têm plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes caso for necessário os poderes de representação.
  369. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
  370. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  372. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
  373. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  374. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  375. Texto do artigo, página 30: Lucros
  376. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  377. Número ou marcador, página 30: Dois) Cumprido com o disposto no número anterior a parte restante dos lúcros será distribuída entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  378. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  379. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  380. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  381. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 30: Herdeiros
  383. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  384. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  386. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos, serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  387. Texto do artigo, página 30: Maputo, trinta de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  388. Texto do artigo, página 30: Promovalor Moçambique – Promoção Imobiliária, S.A.
  389. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Março de dois mil e catorze, lavrada de folhas dezoito a folhas trinta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída uma sociedade anónima denominada, Promovalor Moçambique – Promoção Imobiliária, S.A., com sede na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, número cento e trinta e o oito, rés-do-chão, bairro de Sommerschield, Distrito Urbano Número Um, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  390. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  391. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  393. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Promovalor Moçambique – Promoção Imobiliária, S.A., sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  396. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Frente de Libertação de Moçambique, número cento e trinta e o oito, rés-do-chão, bairro de Sommerschield, Distrito Urbano 1, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  397. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  398. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  400. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
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