III SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 29/2026
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- Número ou marcador, página 23: b) se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
- Texto do artigo, página 23: i. a data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii.se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Aumentos de capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade
- Texto do artigo, página 23: moçambicana. O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
- Número ou marcador, página 23: a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
- Número ou marcador, página 23: b) seja adquirido um património, a título universal;
- Número ou marcador, página 23: c) a aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 23: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
- Número ou marcador, página 23: e) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 23: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Uma vez recebidas a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 23: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor de cem mil meticais, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 24: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 24: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Natureza)
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 24: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 24: a) seja titular de mil acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 24: b) tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Local da reunião
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 24: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por aviso escrito, para os endereços físicos ou electrónicos dos accionistas, que conste do registo da sociedade, com a antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 24: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: b) o local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 24: c) a espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 24: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 24: e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 24: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem
- Texto do artigo, página 25: presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 25: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Votação)
- Número ou marcador, página 25: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 25: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Suspensão da reunião
- Número ou marcador, página 25: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 25: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado. Fica desde já nomeado e composto o Conselho de Administração nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 25: a)EugénioOdman Abu-Bacar - Presidente do Conselho de Admonistração; b)Fulêncio Mangavene Ricardo Matlombe - Administrador Delegado:
- Número ou marcador, página 25: c) Ricardo Lucas Zandamela Administrador.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 25: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 25: a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
- Número ou marcador, página 25: b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 25: d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 25: f) propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 25: g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: h) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 25: i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 25: j) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 25: k) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
- Número ou marcador, página 25: l) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes e mandatários)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo Conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 26: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 26: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 26: a) dois administradores; ou de
- Número ou marcador, página 26: b) mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 26: Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competência)
- Texto do artigo, página 26: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 26: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 26: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 26: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 27: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 21 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 27: S.B Projectos & Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta aos trinta dias do mês de Janeiro de 2026, a sociedade S.B Projectos & Construções, Limitada, matriculada na conservatória dos registos das Entidades Legais sob NUEL-101340961, deliberou cessão de quotas, alteração do pacto social no artigo 4 do (capital social) que passa a ter a seguinte nova redacção.
- Texto do artigo, página 27: ...........................................................
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a 100% do capital social dividido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor de nominal de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), pertencente a sócia Stella Grace Martins da Silva;
- Número ou marcador, página 27: b) uma quota no valor de nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), pertencente a sócia Alzira Branca Figueiredo Martins da Silva;
- Número ou marcador, página 27: c) uma quota no valor de nominal de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), pertencente ao sócio Amarildo Josué Saete.
- Texto do artigo, página 27: O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 27: SGA- Corporation, S.A
- Texto do artigo, página 27: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2026, foi Matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais Sob NUEL 105064873 uma sociedade denominada SGA- Corporation, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Nos termos estabelecidos pela lei, ao abrigo do artigo 74.º, conjugado com a alínea c) do artigo 67º, ambos do Código Comercial (Decreto Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio), os Outorgantes constituem uma sociedade anónima denominada SGA- Corporation, S.A que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Número ou marcador, página 27: Um) É constituída nos termos da Lei e do presente estatuto, uma sociedade anónima que adopta a denominação SGA, Corporation, SA.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maria Ngouabi, n.º 1431, 1.º andar podendo criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
- Número ou marcador, página 27: a) gestão e participação no comércio internacional;
- Número ou marcador, página 27: b) consultoria e agenciamento de empresas;
- Número ou marcador, página 27: c) participação em capitais de outras empresas;
- Número ou marcador, página 27: d) exploração mineira;
- Número ou marcador, página 27: e) comércio a retalho e a grosso de motorizadas e bicicletas com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 27: f) comércio a retalho e a grosso de materiais de construção com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 27: g) comércio a retalho e a grosso de inertes e outros n.e;
- Número ou marcador, página 27: h) comércio a retalho e a grosso de máquinas e equipamentos industriais;
- Número ou marcador, página 27: i) captação, tratamento e distribuição de água; j)recolha, drenagem, tratamento de águas residuais;
- Número ou marcador, página 27: k) aluguer de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 27: l) aluguer de equipamentos industriais e de construção;
- Número ou marcador, página 27: m) construção civil.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 27: Do capital, acções, obrigações e suprimentos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), representados por 99 (noventa e nove) acções nominativas, com valor nominal de 1000 (mil) meticais cada uma integralmente subscrita e realizadas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 27: a) 33 acções correspondentes a 33.000,00MT, por cada sócio;
- Número ou marcador, página 27: b) 33 acções correspondentes a 33.000,00MT por cada sócio;
- Número ou marcador, página 27: c) 33 acções correspondentes a 33.000,00MT por cada sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social e divisão)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, deliberada pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de administração e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A divisão das acções entre accionistas é livre, contudo, quando se trata de terceiros carece de consentimento por escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os accionistas e a sociedade devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Os aumentos de capital resultante da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções)
- Texto do artigo, página 28: A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) é livre a transmissão de acções, entre os accionistas;
- Número ou marcador, página 28: b) a transmissão de acções a terceiros estranhos a sociedade só poderá ocorrer após a prévia comunicação a Assembleia Geral de accionistas e ao conselho de administração, que querendo poderão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de comunicação exercer o seu direito de preferência e adquirir as acções cedidas ou alienadas.
- Número ou marcador, página 28: c) a comunicação da pretensão de alienar as acções a que se fez anteriormente menção, só pode ser comunicada aos accionistas e ao Conselho de Administração por escrito remetido a estes via electrónica ou endereço físico.
- Número ou marcador, página 28: d) a referida comunicação deverá apresentar dentre outros elementos,
- Texto do artigo, página 28: o número de acções alienadas, o preço e o nome da pessoa para a qual pretende se efectuar a cedência ou alienação de acções.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 28: Um) Mediante proposta do conselho de administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 28: Um) São órgãos sociais: a administração, a Assembleia Geral, e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição ou nomeação e tomada de posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios fazer-se-ão representar nas sessões da Assembleia Geral por quem legalmente o represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: Compete a Assembleia Geral reunida em Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 28: a)deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 28: b) prestar garantias pessoais ou reais, incluindo fianças, avales ou hipotecas;
- Número ou marcador, página 28: c) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, filiais ou estabelecimentos relevantes;
- Número ou marcador, página 28: d) deliberar sobre actos de gestão extraordinária que impliquem a modificação ou alteração significativa da estrutura organizacional da sociedade ou da actividade principal da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) deliberar pela eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 28: f) deliberar sobre a alienação ou oneração do património da sociedade que exceda cinquenta por cento;
- Número ou marcador, página 28: g) deliberar sobre qualquer questão que não esteja compreendida nas competências dos demais órgãos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros formado por três administradores eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) Samito Basílio Nhabangue;
- Número ou marcador, página 28: b) Aniceto Dalton Mataruca;
- Número ou marcador, página 28: c) Gil António Nuvunga;
- Número ou marcador, página 28: d) Os administradores são nomeados ou eleitos para exercer funções por um período de 3 (três) anos a contar da data do início de actividades, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 28: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período do mandato acima referenciado, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ainda ao administrador deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, designadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 28: b) orientar a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 28: d) constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
- Número ou marcador, página 28: e) deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
- Número ou marcador, página 28: f) contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 28: g) estender ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: h) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 28: i) conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: j) deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
- Número ou marcador, página 28: k) organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 28: m) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Funcionamento e substituição da Administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os administradores podem nomear mandatários ou procuradores a quem conferem poderes para isolada ou conjuntamente praticar determinados actos ou categorias de actos, ocuparem se de especificadas matérias ligadas a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo estipulação em contrário, a sociedade considera-se vinculada pelo negócio jurídico concluído pela maioria dos administradores da sociedade ou pela maioria ratificada e considerando que a administração da sociedade é composta por um número ímpar de membros consideram-se tomadas as deliberações tomadas por pelo menos dois dos administradores.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida por um fiscal único que será eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O fiscal é nomeado ou eleito por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 29: Três) Ao Fiscal Único compete dentre outras funções:
- Número ou marcador, página 29: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) denunciar ao órgão da administração caso este não adopte as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer à administração e à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete à Assembleia Geral aprovar o relatório anual e parecer do órgão fiscal.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de pelo menos dois administradores.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 29: Em caso de morte ou incapacidade dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a quota podendo entre eles indicar um representante legal enquanto a quota manter-se indivisa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Fórum)
- Número ou marcador, página 29: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso no presente contrato será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na Lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo deliberação em contrário são liquidatários o Conselho de Administração o que estiverem em exercício à data da decisão, o qual tem as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 29: Em todos os casos omissos no presente Estatuto, observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 6 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Shelyns Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Parágrafo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por acta de Assembleia Geral Extraordinária datada de 12 de Janeiro de 2026, na sociedade Shelyns Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100057719, foi deliberada a cessão de quotas e mudança
- Texto do artigo, página 29: da vinculação da sociedade, resultando, em consequência disso, na alteração dos artigos quarto e oitavo do estatuto, adoptando-se a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 29: ..............................................................
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital Social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social é integralmente realizado em dinheiro, no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota equivalente a 100% do capital social pertencente a sócia única Zahirah Momed Hamed.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da sócia única. ..............................................................
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e vinculação)
- Texto do artigo, página 29: A administração e vinculação da sociedade será confiada à sócia única Zahirah Momed Hamed, ficando a sociedade obrigada com a assinatura da sócia única ou de procurador, podendo, contudo, os actos de mero expediente, ser assinados por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 29 de Janeiro de 2026. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Shó Putos Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de trinta de Janeiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105065462, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação Shó Putos Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Bairro Infulene, Quarteirão n.º 44, Casa n.º 13, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Sempre que julgue conveniente a gerência poderão abrir sucursais, filiais, representação bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando a gerência achar-se necessário.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data da celebração da presente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 30: a) organização, promoção e realização de eventos recreativos, culturais, educativos, corporativos e sociais, destinados a públicos de todas as idades, incluindo planeamento, coordenação, logística, montagem, desmontagem, animação e gestão operacional;
- Número ou marcador, página 30: b) pode comercializar, importar, exportar, representar, distribuir, alugar e explorar comercialmente brinquedos, artigos recreativos, educativos e lúdicos, insufláveis, equipamentos e estruturas para eventos, produtos alimentares e bebidas, bem como quaisquer outros produtos ou serviços ligados ao lazer, entretenimento e promoção de eventos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer actividades acessórias, conexas ou complementares permitidas por lei, necessárias à prossecução do objecto social, sem alteração do contrato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens é de 310.000.00MT (trezentos e dez mil meticais), correspondente a 100% do capital social pertencente ao sócio Gimeldo Badimo Chihale.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Administração)
- Texto do artigo, página 30: A administração e gerência da sociedade e sua representação, será exercida pelo sócio único Gimeldo Badimo Chihale.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 30: Anualmente será apresentado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro, dos lucros líquidos apurados, cinco por cento no mínimo serão pra fundo de reserva legal e o restante será para o sócio único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade não se dissolve por extensão, aplicar-se as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Matola, 30 de Janeiro de 2026. —
- Texto do artigo, página 30: O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: Simba Segurança e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por esta acta de quinze de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade Simba Segurança e Serviços, Limitada, localizada na Av. Cidade de Matola, Machava, Avenida Josina Machel, n.º 175. Registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais NUEL 100758547.
- Texto do artigo, página 30: Como consequência destas alterações, a Sociedade pretende alterar o pacto social na redação da cessão total de quotas, alteração da denominação e sede social, alteração do capital social, nomeação de novo administrador da sociedade, fazendo adenda ao, Boletim da República Série III – 74, segunda-feira, 20 de Abril de 2020 e passa a ter o seguinte teor:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação, sede social e duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação A.Muaga Security – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo sua sede social na Av. Rua 1301, Bairro de Sommerchield 1, n.º 97, Kamphumu, Maputo Cidade, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde o sócio julgar conveniente, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Texto do artigo, página 30: .................................................................
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, subscrito realizado em dinheiro é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais) correspondente ao sócio Aniceto de Jesus Iva Muaga.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado, a qualquer momento, por acordo do sócio, nos termos e condições a definir em deliberação própria para o efeito.
- Texto do artigo, página 30: .....................................................................
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade compete ao sócio Aniceto de Jesus Iva Muaga, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em qualquer acto de gestão de empresa e contratos sociais, podendo nomear um representante caso seja necessário.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Municipal da Cidade de Maputo Administração do Distrito Municipal KaNyaka
- Certidão de registo Bytness Tech Solutions, Limitada
- Certidão de registo CA Hub Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Canal Lodge, Limitada
- Certidão de registo China Unicom Mobile Co – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Cute Kaulit – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CWM Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Engineering & Drill Services, Limitada
- Certidão de registo Family Abdul Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Amuganguene – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Five Holding Services, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Meconta
- Certidão de registo HB Empreendimentos, S.A.
- Certidão de registo JMS Serviços & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kwacha Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lara Zoig – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Limpeza Perfeita Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lopes Freight – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lozile Correctores e Consultores de Seguros, Limitada
- Certidão de registo Mach Pharma, Limitada
- Certidão de registo Matiquete, Limitada
- Diploma NS Logistics & Forwarding, Limitada
- Certidão de registo ADT Serviços, Limitada
- Certidão de registo Nuke Mining, Limitada
- Certidão de registo OR Pescas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Padaria Matutuine, Limitada
- Certidão de registo PROLINK Transportes e Serviços, S.A.
- Certidão de registo Rahri Investments Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ray Of Sunshine, Limitada
- Certidão de registo Ribemoz, S.A
- Certidão de registo S.B Projectos & Construções, Limitada
- Certidão de registo SGA- Corporation, S.A
- Diploma Shelyns Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agro-pecuária Matutuine – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Shó Putos Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Simba Segurança e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Tulltech Technologies – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Umoja, Limitada
- Certidão de registo V.V. Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Vila Nahari, Limitada
- Certidão de registo Yaka Jovem – Construções e Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo ZIMS-Equipamentos e Indústrias, Limitada
- Diploma Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muapala
- Certidão de registo Ambients Moz, S.A.
- Certidão de registo ARQGENNIUS, Limitada
- Certidão de registo Arsénio Cavele, Tesoura Advogados, Limitada
- Certidão de registo Belito Barber Shop, Limitada
- Certidão de registo Braun Botao Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada