III SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 33/2016

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Número ou marcador · p. 43 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 43 a) Ser titular de acções que representem, pelo menos, dez por cento do Capital Social;
Número ou marcador · p. 43 b) Ter as acções referidas na alínea anterior registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrandose depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes da reunião;
Número ou marcador · p. 43 c) Manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A presença em Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Representação dos Accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma informação por escrito, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até uma hora antes da hora fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Votação)
Número ou marcador · p. 44 Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de dez por cento do Capital Social, corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 44 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certa ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto, salvo se a Assembleia Geral tiver previamente deliberado adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Quórum)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas
Texto do artigo · p. 44 presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 44 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de noventa e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 44 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 44 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 44 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 44 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 44 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, sendo um o Presidente e os restantes Administradores.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os Administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Delegação)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma Comissão Executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade, bem como o respectivo Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos na Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 44 Nas suas ausências, faltas e impedimentos de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Substituição Definitiva de Administradores)
Texto do artigo · p. 44 Verificando-se a falta definitiva de algum Administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais Administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes Administradores.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Vacatura dos Administradores e Novos Accionistas)
Número ou marcador · p. 44 Um) Havendo vacatura no número de Administradores, os accionistas poderão designar novos Administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 44 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas designarão Administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 44 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contractos
Texto do artigo · p. 45 e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservar à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 45 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 45 c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 45 d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do Capital Social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do Capital Social;
Número ou marcador · p. 45 e) Deliberar sobre a aquisição, venda ou permuta de bens móveis ou imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
Número ou marcador · p. 45 f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 45 g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 45 h) Designar os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 45 j) Designar os Auditores Externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
Número ou marcador · p. 45 k) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual (Operacional) e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 45 l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos
Texto do artigo · p. 45 de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
Número ou marcador · p. 45 m) Deliberar sobre a filiação a entidades Nacionais ou Internacionais;
Número ou marcador · p. 45 n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 45 o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 45 p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos de até dez por cento da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 45 q) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 45 r) Eleger o Presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 45 s) Fixar os actos e limites de delegação de poderes à Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 45 t) Assegurar a comunicação com as principais partes interessadas;
Número ou marcador · p. 45 u) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 45 v) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 45 w) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
Texto do artigo · p. 45 x) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
Número ou marcador · p. 45 y) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 45 z) Deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo; aa) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido; bb) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; cc) Acompanhar o desempenho das empresas participadas pela sociedade; dd) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 45 O Presidente do Conselho de Administração é não Executivo e exerce as atribuições que lhe são conferidas por Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros Órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia, sendo nas suas ausências e impedimentos, substituído pelo Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Presidente do Conselho de Administração, para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo presente estatuto em especial, as seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 45 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos Administradores que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 45 c) Assegurar em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
Número ou marcador · p. 45 d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
Número ou marcador · p. 45 f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 45 g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 45 h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todas as partes interessadas seja efectiva e que estes são informados sobre todos os aspectos da vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 i) Supervisionar e coordenar as actividades de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 45 j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
Número ou marcador · p. 45 k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades
Texto do artigo · p. 46 detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 l) Assegurar que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia;
Número ou marcador · p. 46 m) Realizar quaisquer outras atribuições que, pontualmente, lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 46 A Comissão Executiva assegura a gestão corrente da sociedade e a prática de todos os actos e operações relativas ao objecto social conferidos pelo Conselho de Administração, de acordo com a Lei, e pelo presente estatuto, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 46 Compete à Comissão Executiva, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 46 a) Gerir os negócios correntes da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 46 b) Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 c) Propor ao Conselho de Administração os representantes da sociedade ou a serem designados representantes da mesma noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 46 d) Aprovar relatórios periódicos das sociedades participadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 46 e) Representar a sociedade nas Assembleias Gerais das sociedades participadas;
Número ou marcador · p. 46 f) Propor ao Conselho de Administração que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 46 g) Elaborar o Plano Estratégico e as respectivas projecções financeiras;
Número ou marcador · p. 46 h) Elaborar o Plano Anual de Negócios e o respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 46 i) Assegurar a elaboração e implementação de planos de acção resultantes de recomendações de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 46 j) Assegurar o relacionamento com entidades oficiais e outras legalmente constituídas;
Número ou marcador · p. 46 k) Propor e contestar, confessar e transigir ou desistir em processos judiciais bem como receber e assinar notificações judiciais em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 l) Emitir ordens de serviço;
Número ou marcador · p. 46 m) Estabelecer a estrutura organizacional, incluindo as atribuições das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 46 n) Aprovar normas e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 46 o) Aprovar planos de mitigação de risco e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 46 p) Deliberar sobre remunerações e prémios, de acordo com a política salarial aprovada;
Número ou marcador · p. 46 q) Aprovar acções de comunicação institucional e marketing corporativo;
Número ou marcador · p. 46 r) Deliberar sobre os investimentos, produtos e serviços não previstos no Plano de Negócios;
Número ou marcador · p. 46 s) Celebrar contratos de serviços e fornecimentos, de investimento e de financiamento, em observância aos limites e níveis de autonomia;
Número ou marcador · p. 46 t) Estabelecer os critérios e regras para a elaboração e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 46 u) Negociar e assegurar a implementação de acordos e parcerias;
Número ou marcador · p. 46 v) Estabelecer os princípios contabilísticos e critérios da contabilidade de custos;
Número ou marcador · p. 46 w) Deliberar sobre ajustamentos entre rubricas orçamentais, de acordo com as regras de execução;
Texto do artigo · p. 46 x) Validar as contas mensais da sociedade, balancete, balanço, mapa de fluxos de caixa e outras informações contabilísticas;
Número ou marcador · p. 46 y) Assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais de cada empréstimo e deliberar sobre aplicações financeiras de médio e longo prazo, de acordo com os limites definidos;
Número ou marcador · p. 46 z) Definir as condições de movimentação das contas bancárias; aa) Tomar de arrendamento, aluguer ou locação, quaisquer bens da sociedade de acordo com os limites estabelecidos e que sejam referentes à operações correntes; bb) Propor a aquisição, venda ou permuta de bens imóveis da sociedade; cc) Aprovar o plano anual de abates; dd) Deliberar sobre a Gestão dos Recursos Humanos, de acordo com as políticas aprovadas; ee) Aprovar e submeter ao Conselho de Administração o relatório de gestão das contas do exercício; ff) Propor a contratação de mão-deobra estrangeira no âmbito das atribuições gerais de gestão e da legislação aplicável; gg) Aprovar as nomeações e cessações até ao nível de director ou equiparado; hh) Aprovar a execução de despesas de acordo com os limites e níveis de autonomia;
Texto do artigo · p. 46 ii) Propor ao Conselho de Administração o Acordo de Empresa; jj) Prestar informação periódica ao Conselho de Administração sobre viagens ao estrangeiro realizadas pelos Administradores; kk) Deliberar sobre quaisquer matérias de carácter executivo dentro dos limites delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Presidente da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 46 O Presidente da Comissão Executiva assegura a coordenação da gestão corrente da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social da mesma, conferidos pelo Conselho de Administração, a quem se subordina, de acordo com a lei e os presentes estatutos, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Presidente da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Presidente da Comissão Executiva, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 46 a) Representar a empresa, observando os limites e poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 b) Supervisionar e coordenar as actividades de gestão corrente da sociedade e assegurar a organização e funcionamento da Comissão Executiva, das Direcções de Função, e demais unidades orgânicas da empresa;
Número ou marcador · p. 46 c) Monitorar a implementação dos Planos Estratégico e de Negócios da empresa;
Número ou marcador · p. 46 d) Assegurar o fluxo de comunicação formal entre os membros da Comissão Executiva, bem como a comunicação e articulação da Comissão Executiva com os restantes órgãos e entidades da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 e) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 f) Prestar contas e manter o Conselho de Administração informado sobre a sua gestão, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 g) Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Grupo de Planeamento Estratégico, Colectivo de Direcção Alargado e outras, bem como na reunião do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 47 h) Seleccionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Grupo de Planeamento Estratégico;
Número ou marcador · p. 47 i) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com as políticas e regulamentos internos estabelecidos, em observância à legislação laboral, incluindo as vertentes de gestão estratégica, remunerações e desenvolvimento de trabalho;
Número ou marcador · p. 47 j) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade, mediante parecer de, pelo menos, um Administrador Executivo;
Número ou marcador · p. 47 k) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação profissional;
Número ou marcador · p. 47 l) Emitir ordens de serviço relativas às deliberações do Conselho de Administração, Comissão Executiva e de funcionamento da sociedade no geral;
Número ou marcador · p. 47 m) Celebrar contratos de trabalho ou delegar a um dos Administradores Executivos, de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 n) Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade ou delegar tais actos aos representantes locais da empresa;
Número ou marcador · p. 47 o) Aprovar o mapa de férias dos colaboradores da empresa;
Número ou marcador · p. 47 p) Autorizar as deslocações dos Administradores Executivos, D i r e c t o r e s d e F u n ç ã o e colaboradores a si directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 47 q) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro;
Número ou marcador · p. 47 r) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
Número ou marcador · p. 47 s) Autorizar as transferências dos colaboradores;
Número ou marcador · p. 47 t) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 47 u) Exercer o poder disciplinar sobre os colaboradores da empresa;
Número ou marcador · p. 47 v) Reunir, sempre que necessário, com o Comité Sindical da empresa;
Número ou marcador · p. 47 w) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa sejam realizadas de acordo com as melhores práticas;
Texto do artigo · p. 47 x) Mandar investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 y) Participar, sempre que necessário, nas reuniões das Comissões Especializadas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 z) Acompanhar a gestão das sociedades participadas pela empresa; aa) Participar, sempre que necessário, nas reuniões dos pelouros; bb) Aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos; cc) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Administradores Executivos)
Texto do artigo · p. 47 Os Administradores Executivos são distribuídos por pelouros, e exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, subordinando-se ao Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Competências dos Administradores Executivos)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao Administrador do pelouro, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei, Comissão Executiva e pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 47 a) Assegurar a implementação de estratégias, políticas e do Plano de Negócios definidos pela empresa;
Número ou marcador · p. 47 b) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 47 c) Assegurar o cumprimento do plano de actividades e orçamento do pelouro, analisando o seu grau de cumprimento e desvios, identificando, sempre que necessário, as respectivas causas e acções correctivas;
Número ou marcador · p. 47 d) Prestar contas e manter a Comissão Executiva informada sobre sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 47 e) Comunicar e articular com os órgãos e demais entidades da empresa;
Número ou marcador · p. 47 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos do pelouro, de acordo com a política aprovada pelo Conselho de Administração e em observância à legislação laboral e regulamentos internos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 47 g) Garantir a formação profissional dos recursos humanos afectos ao pelouro e homologar os respectivos programas;
Número ou marcador · p. 47 h) Autorizar, de conformidade com as normas regulamentares, a realização de compras de bens e serviços, de acordo com o orçamento aprovado;
Número ou marcador · p. 47 i) Autorizar o pagamento de serviços relacionados com contratos homologados;
Número ou marcador · p. 47 j) Gerir o património afecto ao pelouro, de acordo com as normas e procedimentos da empresa;
Número ou marcador · p. 47 k) Aprovar o mapa de férias e folhas de presenças dos directores afectos ao Pelouro;
Número ou marcador · p. 47 l) Autorizar as deslocações e estadias, no território nacional, dos directores afectos ao pelouro;
Número ou marcador · p. 47 m) Presidir as sessões dos Colectivos do Pelouro;
Número ou marcador · p. 47 n) Participar, sempre que necessário, nas sessões de trabalho das Direcções integrantes do pelouro;
Número ou marcador · p. 47 o) Assegurar a produção de indicadores de gestão nos prazos e padrões definidos, garantindo a sua circulação por todos os órgãos interessados;
Número ou marcador · p. 47 p) Emitir circulares relativas às orientações gerais do pelouro;
Número ou marcador · p. 47 q) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração ou delegadas pelo Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Administradores Não Executivos)
Texto do artigo · p. 47 Os Administradores não Executivos exercem as atribuições que lhes são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Competências dos Administradores Não Executivos)
Texto do artigo · p. 47 Compete ao Administrador Não Executivo, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelo presente estatuto:
Número ou marcador · p. 47 a) Participar nas sessões e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 b) Defender o interesse dos accionistas;
Número ou marcador · p. 47 c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
Número ou marcador · p. 47 d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 47 e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 47 f) Participar nas Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 47 g) Fazer o acompanhamento da gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 47 h) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Administração reúne-se bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois dos seus Administradores.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os Administradores.
Número ou marcador · p. 48 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos Administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 48 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Qualquer Administrador pode fazer-se representar na reunião por outro Administrador, mediante uma informação por escrito dirigida ao Presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 48 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões da Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Comissão Executiva reunirá ordinariamente com uma periodicidade quinzenal e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Comissão Executiva ou por dois dos Administradores.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As convocatórias para as reuniões devem ser feitas por escrito e com uma antecedência mínima de três dias, embora este prazo possa ser dispensado por todos os Administradores.
Número ou marcador · p. 48 Três) A convocatória deverá incluir a agenda de trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à deliberação.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As reuniões realizar-se-ão na sede social, podendo realizar-se noutro local mediante deliberação da Comissão Executiva, se existirem motivos ponderosos ou se os assuntos a serem objecto de deliberação assim o justificarem.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 48 a) Do Presidente da Comissão Executiva, dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação de poderes concedidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 b) De dois Administradores, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 48 c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 48 d) De um Administrador ou de um colaborador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Para actos e Contratos previstos na alínea h) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 48 Três) É absolutamente interdito aos Administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e Contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 48 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 48 Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 48 Ao Conselho Fiscal incumbem, entre outras, as seguintes competências e responsabilidades:
Número ou marcador · p. 48 a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 48 b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que se julguem necessárias ou que se mostrem úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 c) Emitir parecer sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 48 e) Verificar a observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 48 f) Assegurar que a sociedade prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 48 g) Pronunciar-se sobre a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 48 i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 48 j) Solicitar, sempre que necessário, a realização de reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Deliberações do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 49 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 49 Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO IV Das Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 49 Um) Os membros dos Órgãos Sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Representação nas sociedade participadas)
Texto do artigo · p. 49 Os membros do Conselho de Administração e Colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder duas empresas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 49 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V Das comissões especializadas
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Comissões especializadas)
Número ou marcador · p. 49 Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) O Conselho de Administração deve ter as seguintes Comissões Especializadas:
Número ou marcador · p. 49 a) Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 49 b) Comissão de Gestão de Risco; Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 49 c) Comissão para a Rentabilização do Património Imobiliário;
Número ou marcador · p. 49 d) Comissão para a Monitoria das Sociedades Participadas;
Número ou marcador · p. 49 e) Comissão de Ética Pública e Boas Práticas.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Outras comissões poderão ser criadas para o pleno funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Sete) A composição e competências das Comissões Especializadas constam do Manual de Governação da Sociedade.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO VI Do exercício social
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 49 O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 49 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 49 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 49 b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 49 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme.
Texto do artigo · p. 49 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, aos onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 49 Wadi – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100699931 a entidade legal supra constituída por: Eoin Andrew Sinnott, solteiro, de nacionalidade irlandesa, portador do DIRE número um um IE zero zero zero dois um zero um zero S, válido até sete de Agosto de dois mil e dezasseis, residente no bairro Polana, cidade de Maputo, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade adopta a denominação Wadi – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 50 limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Sede)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro de Nhamua, cidade de Inhambane, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 50 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 50 a) Imobiliária, aluguer e gestão de imóveis;
Número ou marcador · p. 50 b) Acomodação, restauração, bebidas e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 50 c) Actividades de entretenimento turístico e actividades de desporto aquático;
Número ou marcador · p. 50 d) Actividades de conservação do meio ambiente e dos recursos florestais e costeiros; e
Número ou marcador · p. 50 e) Serviços de consultoria e assessoria geral.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 50 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Capital social)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma quota que representa cem por cento do capital social, pertencente à sócia Eoin Andrew Sinnott.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 50 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 50 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 50 Três) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 50 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 50 O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Votação)
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 50 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 50 Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a um conselho de directores, a ser nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os directores ficam isentos da prestação de caução ou garantias.
Número ou marcador · p. 51 Três) A assembleia geral pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A menos que a assembleia geral nomeie um gerente geral, os directores terão todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos directores eleitos em assembleia geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 51 Seis) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um director, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 Sete) Os directores pode nomear advogados e representantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 51 Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 51 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 51 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 Está conforme. Inhambane, dois de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 51 e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Título de secção · p. 52 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 52 Nossos serviços:
Título de secção · p. 52 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Título de secção · p. 52 — Impressão em Off-set e Digital;
Título de secção · p. 52 — Encadernação e Restauração de Livros;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 43: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 43: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  3. Número ou marcador, página 43: a) Ser titular de acções que representem, pelo menos, dez por cento do Capital Social;
  4. Número ou marcador, página 43: b) Ter as acções referidas na alínea anterior registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrandose depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes da reunião;
  5. Número ou marcador, página 43: c) Manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  6. Número ou marcador, página 43: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  7. Número ou marcador, página 43: Quatro) A presença em Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
  8. Número ou marcador, página 43: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  9. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 44: (Representação dos Accionistas na Assembleia Geral)
  11. Número ou marcador, página 44: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  12. Número ou marcador, página 44: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma informação por escrito, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida até uma hora antes da hora fixada para a reunião.
  13. Número ou marcador, página 44: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
  14. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
  15. Número ou marcador, página 44: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  16. Número ou marcador, página 44: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  17. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 44: (Votação)
  19. Número ou marcador, página 44: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de dez por cento do Capital Social, corresponde a um voto.
  20. Número ou marcador, página 44: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  21. Número ou marcador, página 44: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certa ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto, salvo se a Assembleia Geral tiver previamente deliberado adoptar outra forma de votação.
  22. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 44: (Quórum)
  24. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas
  25. Texto do artigo, página 44: presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  26. Número ou marcador, página 44: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  27. Número ou marcador, página 44: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas que detenham um mínimo de noventa e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  28. Número ou marcador, página 44: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  29. Número ou marcador, página 44: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  30. Número ou marcador, página 44: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  31. Número ou marcador, página 44: d) Emissão de obrigações;
  32. Número ou marcador, página 44: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  33. Número ou marcador, página 44: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  35. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 44: (Composição e mandato)
  37. Número ou marcador, página 44: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, sendo um o Presidente e os restantes Administradores.
  38. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 44: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  40. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os Administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  41. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 44: (Delegação)
  43. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, deverá designar uma Comissão Executiva, a quem delegará a gestão corrente da sociedade, bem como o respectivo Presidente da Comissão Executiva.
  44. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos na Comissão Executiva.
  45. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 44: (Responsabilidade)
  47. Número ou marcador, página 44: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  48. Número ou marcador, página 44: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 44: (Substituição temporária)
  51. Texto do artigo, página 44: Nas suas ausências, faltas e impedimentos de carácter temporário, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Presidente da Comissão Executiva.
  52. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 44: (Substituição Definitiva de Administradores)
  54. Texto do artigo, página 44: Verificando-se a falta definitiva de algum Administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais Administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes Administradores.
  55. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  56. Texto do artigo, página 44: (Vacatura dos Administradores e Novos Accionistas)
  57. Número ou marcador, página 44: Um) Havendo vacatura no número de Administradores, os accionistas poderão designar novos Administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
  58. Número ou marcador, página 44: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, os accionistas designarão Administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  59. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  60. Texto do artigo, página 44: (Competências do Conselho de Administração)
  61. Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contractos
  62. Texto do artigo, página 45: e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservar à Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 45: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  64. Número ou marcador, página 45: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 45: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  66. Número ou marcador, página 45: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  67. Número ou marcador, página 45: d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do Capital Social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do Capital Social;
  68. Número ou marcador, página 45: e) Deliberar sobre a aquisição, venda ou permuta de bens móveis ou imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
  69. Número ou marcador, página 45: f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  70. Número ou marcador, página 45: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
  71. Número ou marcador, página 45: h) Designar os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 45: i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  73. Número ou marcador, página 45: j) Designar os Auditores Externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
  74. Número ou marcador, página 45: k) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual (Operacional) e o respectivo orçamento;
  75. Número ou marcador, página 45: l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos
  76. Texto do artigo, página 45: de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
  77. Número ou marcador, página 45: m) Deliberar sobre a filiação a entidades Nacionais ou Internacionais;
  78. Número ou marcador, página 45: n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  79. Número ou marcador, página 45: o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  80. Número ou marcador, página 45: p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos de até dez por cento da força de trabalho;
  81. Número ou marcador, página 45: q) Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Comissões Especializadas;
  82. Número ou marcador, página 45: r) Eleger o Presidente da Comissão Executiva;
  83. Número ou marcador, página 45: s) Fixar os actos e limites de delegação de poderes à Comissão Executiva;
  84. Número ou marcador, página 45: t) Assegurar a comunicação com as principais partes interessadas;
  85. Número ou marcador, página 45: u) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  86. Número ou marcador, página 45: v) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
  87. Número ou marcador, página 45: w) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
  88. Texto do artigo, página 45: x) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
  89. Número ou marcador, página 45: y) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  90. Número ou marcador, página 45: z) Deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo; aa) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido; bb) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral; cc) Acompanhar o desempenho das empresas participadas pela sociedade; dd) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas.
  91. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 45: (Presidente do Conselho de Administração)
  93. Texto do artigo, página 45: O Presidente do Conselho de Administração é não Executivo e exerce as atribuições que lhe são conferidas por Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros Órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia, sendo nas suas ausências e impedimentos, substituído pelo Presidente da Comissão Executiva.
  94. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 45: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  96. Texto do artigo, página 45: Compete ao Presidente do Conselho de Administração, para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo presente estatuto em especial, as seguintes:
  97. Número ou marcador, página 45: a) Representar a sociedade, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
  98. Número ou marcador, página 45: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos Administradores que compõem este órgão;
  99. Número ou marcador, página 45: c) Assegurar em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
  100. Número ou marcador, página 45: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  101. Número ou marcador, página 45: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
  102. Número ou marcador, página 45: f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
  103. Número ou marcador, página 45: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  104. Número ou marcador, página 45: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todas as partes interessadas seja efectiva e que estes são informados sobre todos os aspectos da vida da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 45: i) Supervisionar e coordenar as actividades de Auditoria Interna;
  106. Número ou marcador, página 45: j) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
  107. Número ou marcador, página 45: k) Assegurar que a Comissão Executiva mande investigar as irregularidades
  108. Texto do artigo, página 46: detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 46: l) Assegurar que os membros do Conselho de Administração desempenhem as suas funções com eficácia;
  110. Número ou marcador, página 46: m) Realizar quaisquer outras atribuições que, pontualmente, lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 46: (Comissão Executiva)
  113. Texto do artigo, página 46: A Comissão Executiva assegura a gestão corrente da sociedade e a prática de todos os actos e operações relativas ao objecto social conferidos pelo Conselho de Administração, de acordo com a Lei, e pelo presente estatuto, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
  114. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 46: (Competências da Comissão Executiva)
  116. Texto do artigo, página 46: Compete à Comissão Executiva, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelo presente estatuto:
  117. Número ou marcador, página 46: a) Gerir os negócios correntes da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 46: b) Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
  119. Número ou marcador, página 46: c) Propor ao Conselho de Administração os representantes da sociedade ou a serem designados representantes da mesma noutras sociedades;
  120. Número ou marcador, página 46: d) Aprovar relatórios periódicos das sociedades participadas pela sociedade;
  121. Número ou marcador, página 46: e) Representar a sociedade nas Assembleias Gerais das sociedades participadas;
  122. Número ou marcador, página 46: f) Propor ao Conselho de Administração que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse para a sociedade;
  123. Número ou marcador, página 46: g) Elaborar o Plano Estratégico e as respectivas projecções financeiras;
  124. Número ou marcador, página 46: h) Elaborar o Plano Anual de Negócios e o respectivo Orçamento;
  125. Número ou marcador, página 46: i) Assegurar a elaboração e implementação de planos de acção resultantes de recomendações de auditoria interna;
  126. Número ou marcador, página 46: j) Assegurar o relacionamento com entidades oficiais e outras legalmente constituídas;
  127. Número ou marcador, página 46: k) Propor e contestar, confessar e transigir ou desistir em processos judiciais bem como receber e assinar notificações judiciais em nome da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 46: l) Emitir ordens de serviço;
  129. Número ou marcador, página 46: m) Estabelecer a estrutura organizacional, incluindo as atribuições das respectivas unidades orgânicas;
  130. Número ou marcador, página 46: n) Aprovar normas e procedimentos internos;
  131. Número ou marcador, página 46: o) Aprovar planos de mitigação de risco e respectivos relatórios;
  132. Número ou marcador, página 46: p) Deliberar sobre remunerações e prémios, de acordo com a política salarial aprovada;
  133. Número ou marcador, página 46: q) Aprovar acções de comunicação institucional e marketing corporativo;
  134. Número ou marcador, página 46: r) Deliberar sobre os investimentos, produtos e serviços não previstos no Plano de Negócios;
  135. Número ou marcador, página 46: s) Celebrar contratos de serviços e fornecimentos, de investimento e de financiamento, em observância aos limites e níveis de autonomia;
  136. Número ou marcador, página 46: t) Estabelecer os critérios e regras para a elaboração e execução orçamental;
  137. Número ou marcador, página 46: u) Negociar e assegurar a implementação de acordos e parcerias;
  138. Número ou marcador, página 46: v) Estabelecer os princípios contabilísticos e critérios da contabilidade de custos;
  139. Número ou marcador, página 46: w) Deliberar sobre ajustamentos entre rubricas orçamentais, de acordo com as regras de execução;
  140. Texto do artigo, página 46: x) Validar as contas mensais da sociedade, balancete, balanço, mapa de fluxos de caixa e outras informações contabilísticas;
  141. Número ou marcador, página 46: y) Assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais de cada empréstimo e deliberar sobre aplicações financeiras de médio e longo prazo, de acordo com os limites definidos;
  142. Número ou marcador, página 46: z) Definir as condições de movimentação das contas bancárias; aa) Tomar de arrendamento, aluguer ou locação, quaisquer bens da sociedade de acordo com os limites estabelecidos e que sejam referentes à operações correntes; bb) Propor a aquisição, venda ou permuta de bens imóveis da sociedade; cc) Aprovar o plano anual de abates; dd) Deliberar sobre a Gestão dos Recursos Humanos, de acordo com as políticas aprovadas; ee) Aprovar e submeter ao Conselho de Administração o relatório de gestão das contas do exercício; ff) Propor a contratação de mão-deobra estrangeira no âmbito das atribuições gerais de gestão e da legislação aplicável; gg) Aprovar as nomeações e cessações até ao nível de director ou equiparado; hh) Aprovar a execução de despesas de acordo com os limites e níveis de autonomia;
  143. Texto do artigo, página 46: ii) Propor ao Conselho de Administração o Acordo de Empresa; jj) Prestar informação periódica ao Conselho de Administração sobre viagens ao estrangeiro realizadas pelos Administradores; kk) Deliberar sobre quaisquer matérias de carácter executivo dentro dos limites delegados pelo Conselho de Administração.
  144. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 46: (Presidente da Comissão Executiva)
  146. Texto do artigo, página 46: O Presidente da Comissão Executiva assegura a coordenação da gestão corrente da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social da mesma, conferidos pelo Conselho de Administração, a quem se subordina, de acordo com a lei e os presentes estatutos, observando os poderes delegados aos demais órgãos.
  147. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 46: (Competências do Presidente da Comissão Executiva)
  149. Texto do artigo, página 46: Compete ao Presidente da Comissão Executiva, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei, Conselho de Administração e pelos presentes estatutos:
  150. Número ou marcador, página 46: a) Representar a empresa, observando os limites e poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 46: b) Supervisionar e coordenar as actividades de gestão corrente da sociedade e assegurar a organização e funcionamento da Comissão Executiva, das Direcções de Função, e demais unidades orgânicas da empresa;
  152. Número ou marcador, página 46: c) Monitorar a implementação dos Planos Estratégico e de Negócios da empresa;
  153. Número ou marcador, página 46: d) Assegurar o fluxo de comunicação formal entre os membros da Comissão Executiva, bem como a comunicação e articulação da Comissão Executiva com os restantes órgãos e entidades da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 46: e) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 46: f) Prestar contas e manter o Conselho de Administração informado sobre a sua gestão, dando a conhecer, em particular, a situação corrente da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 46: g) Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Grupo de Planeamento Estratégico, Colectivo de Direcção Alargado e outras, bem como na reunião do Conselho Estratégico;
  157. Número ou marcador, página 47: h) Seleccionar e propor matérias para a inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Grupo de Planeamento Estratégico;
  158. Número ou marcador, página 47: i) Assegurar a gestão dos recursos humanos da empresa, de acordo com as políticas e regulamentos internos estabelecidos, em observância à legislação laboral, incluindo as vertentes de gestão estratégica, remunerações e desenvolvimento de trabalho;
  159. Número ou marcador, página 47: j) Aprovar as admissões e demissões dos colaboradores, de acordo com o plano de admissões da sociedade, mediante parecer de, pelo menos, um Administrador Executivo;
  160. Número ou marcador, página 47: k) Assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos, com ênfase na formação profissional;
  161. Número ou marcador, página 47: l) Emitir ordens de serviço relativas às deliberações do Conselho de Administração, Comissão Executiva e de funcionamento da sociedade no geral;
  162. Número ou marcador, página 47: m) Celebrar contratos de trabalho ou delegar a um dos Administradores Executivos, de acordo com o previsto nos estatutos da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 47: n) Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome da sociedade ou delegar tais actos aos representantes locais da empresa;
  164. Número ou marcador, página 47: o) Aprovar o mapa de férias dos colaboradores da empresa;
  165. Número ou marcador, página 47: p) Autorizar as deslocações dos Administradores Executivos, D i r e c t o r e s d e F u n ç ã o e colaboradores a si directamente subordinados;
  166. Número ou marcador, página 47: q) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro;
  167. Número ou marcador, página 47: r) Avaliar o desempenho das entidades a si subordinadas;
  168. Número ou marcador, página 47: s) Autorizar as transferências dos colaboradores;
  169. Número ou marcador, página 47: t) Ordenar inquéritos e instauração de processos disciplinares;
  170. Número ou marcador, página 47: u) Exercer o poder disciplinar sobre os colaboradores da empresa;
  171. Número ou marcador, página 47: v) Reunir, sempre que necessário, com o Comité Sindical da empresa;
  172. Número ou marcador, página 47: w) Assegurar que as actividades do processo de auditoria externa sejam realizadas de acordo com as melhores práticas;
  173. Texto do artigo, página 47: x) Mandar investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e reputação da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 47: y) Participar, sempre que necessário, nas reuniões das Comissões Especializadas do Conselho de Administração;
  175. Número ou marcador, página 47: z) Acompanhar a gestão das sociedades participadas pela empresa; aa) Participar, sempre que necessário, nas reuniões dos pelouros; bb) Aprovar despesas de acordo com os níveis de autonomia estabelecidos; cc) Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 47: (Administradores Executivos)
  178. Texto do artigo, página 47: Os Administradores Executivos são distribuídos por pelouros, e exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, subordinando-se ao Presidente da Comissão Executiva.
  179. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 47: (Competências dos Administradores Executivos)
  181. Texto do artigo, página 47: Compete ao Administrador do pelouro, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei, Comissão Executiva e pelos presentes estatutos:
  182. Número ou marcador, página 47: a) Assegurar a implementação de estratégias, políticas e do Plano de Negócios definidos pela empresa;
  183. Número ou marcador, página 47: b) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões da Comissão Executiva;
  184. Número ou marcador, página 47: c) Assegurar o cumprimento do plano de actividades e orçamento do pelouro, analisando o seu grau de cumprimento e desvios, identificando, sempre que necessário, as respectivas causas e acções correctivas;
  185. Número ou marcador, página 47: d) Prestar contas e manter a Comissão Executiva informada sobre sua gestão e os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  186. Número ou marcador, página 47: e) Comunicar e articular com os órgãos e demais entidades da empresa;
  187. Número ou marcador, página 47: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos do pelouro, de acordo com a política aprovada pelo Conselho de Administração e em observância à legislação laboral e regulamentos internos aplicáveis;
  188. Número ou marcador, página 47: g) Garantir a formação profissional dos recursos humanos afectos ao pelouro e homologar os respectivos programas;
  189. Número ou marcador, página 47: h) Autorizar, de conformidade com as normas regulamentares, a realização de compras de bens e serviços, de acordo com o orçamento aprovado;
  190. Número ou marcador, página 47: i) Autorizar o pagamento de serviços relacionados com contratos homologados;
  191. Número ou marcador, página 47: j) Gerir o património afecto ao pelouro, de acordo com as normas e procedimentos da empresa;
  192. Número ou marcador, página 47: k) Aprovar o mapa de férias e folhas de presenças dos directores afectos ao Pelouro;
  193. Número ou marcador, página 47: l) Autorizar as deslocações e estadias, no território nacional, dos directores afectos ao pelouro;
  194. Número ou marcador, página 47: m) Presidir as sessões dos Colectivos do Pelouro;
  195. Número ou marcador, página 47: n) Participar, sempre que necessário, nas sessões de trabalho das Direcções integrantes do pelouro;
  196. Número ou marcador, página 47: o) Assegurar a produção de indicadores de gestão nos prazos e padrões definidos, garantindo a sua circulação por todos os órgãos interessados;
  197. Número ou marcador, página 47: p) Emitir circulares relativas às orientações gerais do pelouro;
  198. Número ou marcador, página 47: q) Exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração ou delegadas pelo Presidente da Comissão Executiva.
  199. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 47: (Administradores Não Executivos)
  201. Texto do artigo, página 47: Os Administradores não Executivos exercem as atribuições que lhes são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
  202. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 47: (Competências dos Administradores Não Executivos)
  204. Texto do artigo, página 47: Compete ao Administrador Não Executivo, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelo presente estatuto:
  205. Número ou marcador, página 47: a) Participar nas sessões e deliberações do Conselho de Administração;
  206. Número ou marcador, página 47: b) Defender o interesse dos accionistas;
  207. Número ou marcador, página 47: c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
  208. Número ou marcador, página 47: d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  209. Número ou marcador, página 47: e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  210. Número ou marcador, página 47: f) Participar nas Comissões Especializadas;
  211. Número ou marcador, página 47: g) Fazer o acompanhamento da gestão da empresa;
  212. Número ou marcador, página 47: h) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  213. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 48: (Reuniões do Conselho de Administração)
  215. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração reúne-se bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois dos seus Administradores.
  216. Número ou marcador, página 48: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os Administradores.
  217. Número ou marcador, página 48: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  218. Número ou marcador, página 48: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos Administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
  219. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 48: (Deliberações do Conselho de Administração)
  221. Número ou marcador, página 48: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 48: Dois) Qualquer Administrador pode fazer-se representar na reunião por outro Administrador, mediante uma informação por escrito dirigida ao Presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  223. Número ou marcador, página 48: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  224. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 48: (Reuniões da Comissão Executiva)
  226. Número ou marcador, página 48: Um) A Comissão Executiva reunirá ordinariamente com uma periodicidade quinzenal e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Comissão Executiva ou por dois dos Administradores.
  227. Número ou marcador, página 48: Dois) As convocatórias para as reuniões devem ser feitas por escrito e com uma antecedência mínima de três dias, embora este prazo possa ser dispensado por todos os Administradores.
  228. Número ou marcador, página 48: Três) A convocatória deverá incluir a agenda de trabalho bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à deliberação.
  229. Número ou marcador, página 48: Quatro) As reuniões realizar-se-ão na sede social, podendo realizar-se noutro local mediante deliberação da Comissão Executiva, se existirem motivos ponderosos ou se os assuntos a serem objecto de deliberação assim o justificarem.
  230. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 48: (Vinculação da sociedade)
  232. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  233. Número ou marcador, página 48: a) Do Presidente da Comissão Executiva, dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação de poderes concedidas pelo Conselho de Administração;
  234. Número ou marcador, página 48: b) De dois Administradores, devidamente mandatados;
  235. Número ou marcador, página 48: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  236. Número ou marcador, página 48: d) De um Administrador ou de um colaborador devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  237. Número ou marcador, página 48: Dois) Para actos e Contratos previstos na alínea h) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Comissão Executiva.
  238. Número ou marcador, página 48: Três) É absolutamente interdito aos Administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e Contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  239. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  240. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 48: (Composição e mandato)
  242. Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
  243. Número ou marcador, página 48: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  244. Número ou marcador, página 48: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  245. Número ou marcador, página 48: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  247. Texto do artigo, página 48: (Competências do conselho fiscal)
  248. Texto do artigo, página 48: Ao Conselho Fiscal incumbem, entre outras, as seguintes competências e responsabilidades:
  249. Número ou marcador, página 48: a) Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  250. Número ou marcador, página 48: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares que se julguem necessárias ou que se mostrem úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 48: c) Emitir parecer sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  252. Número ou marcador, página 48: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  253. Número ou marcador, página 48: e) Verificar a observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  254. Número ou marcador, página 48: f) Assegurar que a sociedade prossiga com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  255. Número ou marcador, página 48: g) Pronunciar-se sobre a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
  256. Número ou marcador, página 48: h) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  257. Número ou marcador, página 48: i) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  258. Número ou marcador, página 48: j) Solicitar, sempre que necessário, a realização de reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  259. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 48: (Reuniões do conselho fiscal)
  261. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
  262. Número ou marcador, página 48: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  263. Número ou marcador, página 48: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  264. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 49: (Deliberações do conselho fiscal)
  266. Texto do artigo, página 49: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  267. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 49: (Actas do conselho fiscal)
  269. Texto do artigo, página 49: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  270. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO IV Das Disposições Comuns
  271. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 49: (Cargos sociais)
  273. Número ou marcador, página 49: Um) Os membros dos Órgãos Sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  274. Número ou marcador, página 49: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  275. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 49: (Representação nas sociedade participadas)
  277. Texto do artigo, página 49: Os membros do Conselho de Administração e Colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder duas empresas.
  278. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 49: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  280. Número ou marcador, página 49: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
  281. Número ou marcador, página 49: Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Das comissões especializadas
  283. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 49: (Comissões especializadas)
  285. Número ou marcador, página 49: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
  286. Número ou marcador, página 49: Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 49: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
  288. Número ou marcador, página 49: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
  289. Número ou marcador, página 49: Cinco) O Conselho de Administração deve ter as seguintes Comissões Especializadas:
  290. Número ou marcador, página 49: a) Comissão de Remunerações dos Órgãos Sociais;
  291. Número ou marcador, página 49: b) Comissão de Gestão de Risco; Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
  292. Número ou marcador, página 49: c) Comissão para a Rentabilização do Património Imobiliário;
  293. Número ou marcador, página 49: d) Comissão para a Monitoria das Sociedades Participadas;
  294. Número ou marcador, página 49: e) Comissão de Ética Pública e Boas Práticas.
  295. Número ou marcador, página 49: Seis) Outras comissões poderão ser criadas para o pleno funcionamento da sociedade.
  296. Número ou marcador, página 49: Sete) A composição e competências das Comissões Especializadas constam do Manual de Governação da Sociedade.
  297. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VI Do exercício social
  298. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 49: (Exercício social)
  300. Texto do artigo, página 49: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 49: (Aplicação dos resultados)
  303. Texto do artigo, página 49: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  304. Número ou marcador, página 49: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  305. Número ou marcador, página 49: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
  306. Número ou marcador, página 49: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  308. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 49: (Dissolução, liquidação e partilha)
  310. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  311. Número ou marcador, página 49: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 49: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 49: (Casos omissos)
  315. Texto do artigo, página 49: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  316. Texto do artigo, página 49: Está conforme.
  317. Texto do artigo, página 49: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, aos onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 49: Wadi – Sociedade Unipessoal, Limitada
  319. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100699931 a entidade legal supra constituída por: Eoin Andrew Sinnott, solteiro, de nacionalidade irlandesa, portador do DIRE número um um IE zero zero zero dois um zero um zero S, válido até sete de Agosto de dois mil e dezasseis, residente no bairro Polana, cidade de Maputo, que se regerá pelos artigos seguintes.
  320. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  321. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  322. Texto do artigo, página 49: (Denominação e duração)
  323. Texto do artigo, página 49: A sociedade adopta a denominação Wadi – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade
  324. Texto do artigo, página 50: limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  325. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 50: (Sede)
  327. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro de Nhamua, cidade de Inhambane, província de Inhambane.
  328. Número ou marcador, página 50: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  329. Número ou marcador, página 50: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  330. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  332. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
  333. Número ou marcador, página 50: a) Imobiliária, aluguer e gestão de imóveis;
  334. Número ou marcador, página 50: b) Acomodação, restauração, bebidas e outras actividades conexas;
  335. Número ou marcador, página 50: c) Actividades de entretenimento turístico e actividades de desporto aquático;
  336. Número ou marcador, página 50: d) Actividades de conservação do meio ambiente e dos recursos florestais e costeiros; e
  337. Número ou marcador, página 50: e) Serviços de consultoria e assessoria geral.
  338. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  339. Número ou marcador, página 50: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  340. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Capital social
  341. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 50: (Capital social)
  343. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma quota que representa cem por cento do capital social, pertencente à sócia Eoin Andrew Sinnott.
  344. Número ou marcador, página 50: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  345. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 50: (Transmissão de quotas)
  347. Número ou marcador, página 50: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  348. Número ou marcador, página 50: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  349. Número ou marcador, página 50: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
  350. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 50: (Prestações suplementares)
  352. Número ou marcador, página 50: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
  353. Número ou marcador, página 50: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
  354. Número ou marcador, página 50: Três) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  355. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
  356. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 50: (Assembleia geral)
  358. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
  359. Número ou marcador, página 50: Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  360. Número ou marcador, página 50: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  361. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 50: (Representação na assembleia geral)
  363. Texto do artigo, página 50: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
  364. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 50: (Votação)
  366. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
  367. Número ou marcador, página 50: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
  368. Número ou marcador, página 50: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  369. Número ou marcador, página 50: Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  370. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  371. Texto do artigo, página 50: (Administração, representação da sociedade)
  372. Número ou marcador, página 50: Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a um conselho de directores, a ser nomeado pela assembleia geral.
  373. Número ou marcador, página 51: Dois) Os directores ficam isentos da prestação de caução ou garantias.
  374. Número ou marcador, página 51: Três) A assembleia geral pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 51: Quatro) A menos que a assembleia geral nomeie um gerente geral, os directores terão todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 51: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos directores eleitos em assembleia geral ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
  377. Número ou marcador, página 51: Seis) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um director, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  378. Número ou marcador, página 51: Sete) Os directores pode nomear advogados e representantes da sociedade.
  379. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  380. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 51: (Balanço e contas)
  382. Texto do artigo, página 51: Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
  383. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 51: (Aplicação dos resultados)
  385. Número ou marcador, página 51: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  386. Número ou marcador, página 51: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 51: (Dissolução)
  389. Texto do artigo, página 51: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 51: (Disposições finais)
  392. Número ou marcador, página 51: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  393. Número ou marcador, página 51: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  394. Texto do artigo, página 51: Está conforme. Inhambane, dois de Fevereiro de dois mil
  395. Texto do artigo, página 51: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
  396. Título de secção, página 52: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  397. Título de secção, página 52: Nossos serviços:
  398. Título de secção, página 52: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  399. Título de secção, página 52: — Impressão em Off-set e Digital;
  400. Título de secção, página 52: — Encadernação e Restauração de Livros;
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