III SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 33/2016

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Número ou marcador · p. 36 b) O sócio João Paulo Santos Baptista, com comparticipação de quarenta e nove por cento das quotas traço no valor nominal de setenta e três mil e quinhentos meticais .
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não haverá prestações suplementares; porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 36 Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 36 Um) A cessão de quotas depende de autorização da sociedade; e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na aquisição de quotas gozam do direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 36 Três) No pedido de autorização para a venda de quotas, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A sociedade deve responder ao pedido de autorização de cedência da quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência, mas apenas em relação à pessoa e ao preço indicados e pelo prazo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Fica desde já autorizada a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjudicatários no caso de liquidação dos sócios que sejam sociedades.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá aos dois sócios que ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura de um dos seus gerentes que poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles mesmo em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os gerentes e os seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 37 Salvos os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
Texto do artigo · p. 37 cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 37 Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia deliberar.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Disposições finais
Número ou marcador · p. 37 Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral, para apreciação, antes da sua submissão à instancia judicial.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei em vigor na República de Moçambique e as demais disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 37 Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pelos:
Texto do artigo · p. 37 A sócia Gertrudes Abneiro Jonas; O sócio - João Paulo Santos Baptista.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, nove de Março de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Petro Stop – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi efectuada a transformação de comerciante em nome individual com a firma Petro Stop, EI, com sede no bairro Samora Machel, cidade de Tete, constituída em onze de Janeiro de dois mil e dezasseis e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob o n.º 100693410, em sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Petro Stop, sociedade unipessoal, Limitada, e matriculada sob o n.º 100693410, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 37 Tarmamad Anif Cassamo, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Talão do Bilhete de Identidade n.º 50191622, de dezanove de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 37 Por ele foi dito: Que é comerciante em nome individual cuja firma é Petro Stop, E.I, com sede nesta cidade de Tete, bairro Samora Machel, estrada nacional número sete, matriculado sob
Texto do artigo · p. 37 o n.º 100693410, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, transforma-se de empresa em nome individual para uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação de Petro Stop- Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro Samora Machel, podendo mediante simples deliberação do sócio, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 37 a) Venda de combustível, lubrificantes; b)Pastelaria;
Texto do artigo · p. 37 c)Lavagem de viaturas;
Número ou marcador · p. 37 d) Venda de perfume, cosméticos e produtos de limpeza e higiénicos;
Número ou marcador · p. 37 e) Venda de pneus e lubrificação de baterias;
Número ou marcador · p. 37 f) Com importação e exportação.
Texto do artigo · p. 37 Dois)A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, correspondente a uma quota no valor de dois milhões de meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a único sócio Tarmamad Anif Cassamo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 37 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Divisão e cessão de quota)
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e cessão total de parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade e do sócio.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A cessão de quota a favor de terceiro depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Administração, representação, competência e vinculação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, por Tarmamad Anif Cassamo, que fica desde já, nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá fazer-se representar no exercício das sua funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para pratica de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas delegadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças, ou abonações.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 38 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 38 b) Admitir e controlar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 38 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 38 d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 38 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 38 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 38 g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 38 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de conta ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Examinar as escrituras contabilísticas sempre que julgar conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 38 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de conta;
Número ou marcador · p. 38 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Direitos e obrigações do sócio)
Número ou marcador · p. 38 Um) Constituem direitos do sócio:
Número ou marcador · p. 38 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 38 b) Informar – se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) São obrigações do sócio:
Número ou marcador · p. 38 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 38 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 38 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dia de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 38 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 38 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 38 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 38 b) Nos de mais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 38 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Tete, dezanove de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 38 e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 VVT Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100601834, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada VVT Consultores, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 38 É constituído pelo presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 38 Primeiro: Viagem Inácio Viagem, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, residente no UC 25 de Setembro, quarteirão número três, bairro Chingodzi, na cidade de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.o 050102854636B, emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade de Tete, aos dezanove de Fevereiro de dois mil e treze;
Texto do artigo · p. 38 Segundo: Prósper Nyagono Chabvuta, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, residente na UC Chingale, quarteirão número dois, bairro Francisco Manyanga, na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.o 050100539838J, emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade de Tete, aos dezassete de Setembro de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 38 Terceiro: Arnaldo João Teimoso, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, residente na UC Canhungue, quarteirão número um, no bairro Matundo, na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.o 050102036786M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e doze; e
Texto do artigo · p. 38 Quarto: Caetano Maurício Vontade, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, residente na UC Chipswede, quarteirão número dois, Bairro Josina Machel, na cidade de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.o 050100183627I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, aos vinte e oito de Abril de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 38 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 38 Que pelo presente contrato que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos existentes no estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada adopta a denominação de VVT Consultores, Limitada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem a sua sede, em Tete, no Bairro Chingodzi, Estrada Nacional número sete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com legislação vigente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 39 a) Prestação de serviço de contabilidade, auditoria, fiscalidade e gestão de negócio;
Número ou marcador · p. 39 b) Formação de curta duração, nas áreas de contabilidade, gestão, procurement, secretariado;
Número ou marcador · p. 39 c) Serviços de papelaria.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Texto do artigo · p. 39 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e sessenta mil meticais, dividido por quatro quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 39 a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Arnaldo João Teimoso;
Número ou marcador · p. 39 b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Caetano Maurício Vontade;
Número ou marcador · p. 39 c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Viagem Inácio Viagem;
Número ou marcador · p. 39 d) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Prósper Nyagono Chabvuta.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Aumento de capital social e suprimentos)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante
Texto do artigo · p. 39 subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por convenção de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por Viagem Inácio Viagem, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 39 Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que está carecer nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Cessão de quotas e ónus)
Número ou marcador · p. 39 Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesma, requer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) Quando qualquer quota for penhorada, arrastada ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judicialmente;
Número ou marcador · p. 39 b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 39 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação de balanço e da conta de resultados anual bem como deliberar sobre outra matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil
Número ou marcador · p. 39 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 39 Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do conselho de administração que na altura da dissolução exerciam o cargo de directores, excepto quando a assembleia deliberar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 39 Um) Em tudo o que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-á as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o fórum do tribunal.
Texto do artigo · p. 39 Está conforme. Tete, vinte e oito de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 39 e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 L & L Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100687941, uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 40 responsabilidade limitada, denominada L & L Comércio e Serviços, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 40 É constituído pelo presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 40 Primeiro: Ábner Mutekuza Foia, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mpádue, nesta cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100136991B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete aos dezassete de Junho de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 40 Segundo: António Reis, casado com Orlanda João Baptista Reis, no regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, maior de nacionalidade moçambicana, residente na UC Armando Tivane, quarteirão número quatro, bairro Francisco Manyanga, nesta cidade de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 050100051500I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, aos vinte de Janeiro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 40 Por eles foi dito: Que pelo presente contrato que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade adopta a denominação de L & L Comércio e Serviços Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede, forma e locais de representação)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem a sua sede, em Tete, no Bairro Mpádue, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 40 a) Fornecimento de bens e serviço;
Número ou marcador · p. 40 b) Comércio de material de escritório e artigos de papelaria.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades comerciais
Texto do artigo · p. 40 conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, dividido por duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ábner Mutekuza Foia;
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Reis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento de capital social e suprimentos)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por António Reis, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Cessão de quotas e ónus)
Número ou marcador · p. 40 Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesma, requer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 40 a) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judicialmente;
Número ou marcador · p. 40 b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 40 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação de balanço e da conta de resultados anual bem como deliberar sobre outra matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 40 Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Será nomeado liquidatário o administrador que na altura da dissolução exerça o cargo de director, excepto quando a assembleia deliberar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 41 Um) Em tudo o que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-á as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete, com renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme. Tete, vinte e oito de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 41 e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 TDM – Telecomunicações de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a trinta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e Notário do referido Ministério, foi revistos, aprovados e alterados os estatutos das TDM - Telecomunicações de Moçambique, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 41 A Sociedade Telecomunicações de Moçambique, abreviadamente designada TDM, é uma Sociedade Anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Duração)
Texto do artigo · p. 41 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dois, data da sua transformação em Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Sede)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Rádio número sete.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 41 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, sempre que se mostrar conveniente, abrir ou encerrar
Texto do artigo · p. 41 delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto a prestação do serviço público de telecomunicações, constituindo-se, assim, em operador da rede pública de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à principal, desde que devidamente autorizada e os accionistas assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 41 Três) Na prossecução do seu objecto social e nos termos legalmente permitidos ou deliberados pela Assembleia Geral, a sociedade é livre para:
Número ou marcador · p. 41 a) Constituir sociedades ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 41 b) Adquirir participações em sociedades já existentes;
Número ou marcador · p. 41 c) Associar-se a outras entidades;
Número ou marcador · p. 41 d) Livremente gerir e dispor das suas participações.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Texto do artigo · p. 41 O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de dois biliões e oitocentos milhões de meticais, representado por dois milhões e oitocentas mil acções, de mil meticais cada, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 41 a) Estado - com dois milhões, quinhentas e vinte mil acções, correspondentes ao valor de dois bilhões quinhentos e vinte milhões de meticais, equivalendo a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 41 b) Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT) - com duzentas e oitenta mil acções, correspondentes ao valor de duzentos e oitenta milhões de meticais, equivalentes a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Em caso de aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Três) Nos aumentos do capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Se parte dos accionistas não exercer
Texto do artigo · p. 41 o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
Número ou marcador · p. 41 a) Acções da Série A - são nominativas e sua titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
Número ou marcador · p. 41 b) Acções da Série B - são nominativas e sua titularidade pertence colectivamente aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da TDM,SA ou a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público; e
Número ou marcador · p. 41 c) Acções da Série C – são reservadas à subscrição pública ou mediante transformação das acções da Série A por venda à qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automática e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois Administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Seis) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 42 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente libertas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 42 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 42 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 42 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 42 c) Sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 42 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 42 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) A alienação de acções próprias carece de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 42 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 42 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o
Texto do artigo · p. 42 seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao mesmo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 42 Oito) No prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 42 o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) accionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois Administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente a sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 42 São órgãos sociais da TDM: Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Natureza)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos da sociedade, e entidades estatutárias, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral analisa e delibera sobre as contas da empresa, o Plano Estratégico, Plano de Negócio Anual, respeito Orçamento e Projecções Financeiras e delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da Sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e convidados presentes nas reuniões da Assembleia Geral participam nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Número ou marcador · p. 42 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 c) Aprovar os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, o Plano Estratégico, o Plano de Negócio Anual e o respectivo Orçamento, bem como as políticas gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 d) Analisar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 43 e) Deliberar sobre recursos apresentados em relação as decisões do Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 43 f) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 g) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 43 h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 i) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 43 j) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 43 k) Deliberar sobre a alteração do Modelo de Governação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 43 l) Decidir sobre a realização de uma ou mais Assembleias Gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 43 m) Designar ou nomear uma Comissão de Remunerações dos órgãos sociais, a qual deverá submeter as respectivas actas deliberativas à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 n) Nomear as Comissões internas subordinadas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 o) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura bem como o encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional de maior circulação, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião, ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A convocatória deverá conter:
Número ou marcador · p. 43 a) O nome, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 b) O local, dia, hora e tipo de reunião, ordem de trabalhos com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) A convocatória deve ser acompanhada de todos os documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 43 Um) Salvo disposições legais ou estatutárias em contrário, a Assembleia Geral considerase regularmente constituída e podendo validamente deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Actas)
Texto do artigo · p. 43 As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem imediatamente os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 43 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Participação na Assembleia Geral)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: b) O sócio João Paulo Santos Baptista, com comparticipação de quarenta e nove por cento das quotas traço no valor nominal de setenta e três mil e quinhentos meticais .
  2. Número ou marcador, página 36: Dois) Não haverá prestações suplementares; porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos em que a assembleia geral deliberar.
  3. Número ou marcador, página 36: Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 36: Divisão e cessão de quotas
  6. Número ou marcador, página 36: Um) A cessão de quotas depende de autorização da sociedade; e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
  7. Número ou marcador, página 36: Dois) Na aquisição de quotas gozam do direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar.
  8. Número ou marcador, página 36: Três) No pedido de autorização para a venda de quotas, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
  9. Número ou marcador, página 36: Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado.
  10. Número ou marcador, página 36: Cinco) A sociedade deve responder ao pedido de autorização de cedência da quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência, mas apenas em relação à pessoa e ao preço indicados e pelo prazo de noventa dias.
  11. Número ou marcador, página 36: Seis) Fica desde já autorizada a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjudicatários no caso de liquidação dos sócios que sejam sociedades.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  13. Texto do artigo, página 36: Administração e gerência
  14. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá aos dois sócios que ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução.
  15. Número ou marcador, página 36: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura de um dos seus gerentes que poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles mesmo em pessoas estranhas à sociedade.
  16. Número ou marcador, página 36: Três) Os gerentes e os seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  17. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 37: Assembleia geral
  19. Texto do artigo, página 37: Salvos os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória.
  20. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 37: Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
  22. Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
  23. Texto do artigo, página 37: cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  24. Número ou marcador, página 37: Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia deliberar.
  25. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 37: Dissolução e liquidação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  28. Número ou marcador, página 37: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 37: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  30. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  31. Texto do artigo, página 37: Disposições finais
  32. Número ou marcador, página 37: Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral, para apreciação, antes da sua submissão à instancia judicial.
  33. Número ou marcador, página 37: Dois) Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei em vigor na República de Moçambique e as demais disposições legais aplicáveis.
  34. Texto do artigo, página 37: Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pelos:
  35. Texto do artigo, página 37: A sócia Gertrudes Abneiro Jonas; O sócio - João Paulo Santos Baptista.
  36. Texto do artigo, página 37: Maputo, nove de Março de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
  37. Texto do artigo, página 37: Petro Stop – Sociedade Unipessoal, Limitada
  38. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi efectuada a transformação de comerciante em nome individual com a firma Petro Stop, EI, com sede no bairro Samora Machel, cidade de Tete, constituída em onze de Janeiro de dois mil e dezasseis e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob o n.º 100693410, em sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Petro Stop, sociedade unipessoal, Limitada, e matriculada sob o n.º 100693410, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  39. Texto do artigo, página 37: Tarmamad Anif Cassamo, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, titular do Talão do Bilhete de Identidade n.º 50191622, de dezanove de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
  40. Texto do artigo, página 37: Por ele foi dito: Que é comerciante em nome individual cuja firma é Petro Stop, E.I, com sede nesta cidade de Tete, bairro Samora Machel, estrada nacional número sete, matriculado sob
  41. Texto do artigo, página 37: o n.º 100693410, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, constituído em onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. Que pelo presente contrato de sociedade que outorga, transforma-se de empresa em nome individual para uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  42. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 37: (Tipo de firma e duração)
  44. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação de Petro Stop- Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  45. Número ou marcador, página 37: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  46. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 37: (Sede, forma e locais de representação)
  48. Texto do artigo, página 37: A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, no bairro Samora Machel, podendo mediante simples deliberação do sócio, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  49. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  51. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  52. Número ou marcador, página 37: a) Venda de combustível, lubrificantes; b)Pastelaria;
  53. Texto do artigo, página 37: c)Lavagem de viaturas;
  54. Número ou marcador, página 37: d) Venda de perfume, cosméticos e produtos de limpeza e higiénicos;
  55. Número ou marcador, página 37: e) Venda de pneus e lubrificação de baterias;
  56. Número ou marcador, página 37: f) Com importação e exportação.
  57. Texto do artigo, página 37: Dois)A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  60. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, correspondente a uma quota no valor de dois milhões de meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a único sócio Tarmamad Anif Cassamo.
  61. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  62. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos)
  64. Texto do artigo, página 37: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
  65. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 37: (Divisão e cessão de quota)
  67. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e cessão total de parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade e do sócio.
  68. Número ou marcador, página 37: Dois) A cessão de quota a favor de terceiro depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 37: (Amortização das quotas)
  71. Texto do artigo, página 37: A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: Se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativa que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  72. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 38: (Administração, representação, competência e vinculação)
  74. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, por Tarmamad Anif Cassamo, que fica desde já, nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  75. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá fazer-se representar no exercício das sua funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para pratica de determinados actos e negócios jurídicos.
  76. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas delegadas para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 38: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças, ou abonações.
  78. Número ou marcador, página 38: Cinco) Compete ao administrador:
  79. Número ou marcador, página 38: a) Propor a criação de representações da empresa;
  80. Número ou marcador, página 38: b) Admitir e controlar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  81. Número ou marcador, página 38: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  82. Número ou marcador, página 38: d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  83. Número ou marcador, página 38: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
  84. Número ou marcador, página 38: f) Alterar os estatutos;
  85. Número ou marcador, página 38: g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 38: (Fiscalização)
  88. Texto do artigo, página 38: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de conta ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  89. Número ou marcador, página 38: a) Examinar as escrituras contabilísticas sempre que julgar conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  90. Número ou marcador, página 38: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 38: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de conta;
  92. Número ou marcador, página 38: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  93. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 38: (Direitos e obrigações do sócio)
  95. Número ou marcador, página 38: Um) Constituem direitos do sócio:
  96. Número ou marcador, página 38: a) Quinhoar nos lucros;
  97. Número ou marcador, página 38: b) Informar – se sobre a vida da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 38: Dois) São obrigações do sócio:
  99. Número ou marcador, página 38: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  100. Número ou marcador, página 38: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 38: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 38: (Balanço e prestação de contas)
  104. Texto do artigo, página 38: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um dia de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  105. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 38: (Resultados e sua aplicação)
  107. Texto do artigo, página 38: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
  108. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 38: (Morte ou incapacidade)
  110. Texto do artigo, página 38: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  111. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
  113. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  114. Número ou marcador, página 38: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
  115. Número ou marcador, página 38: b) Nos de mais casos previstos na lei vigente.
  116. Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  117. Número ou marcador, página 38: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  118. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 38: (Disposições finais)
  120. Texto do artigo, página 38: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  121. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Tete, dezanove de Janeiro de dois mil
  122. Texto do artigo, página 38: e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
  123. Texto do artigo, página 38: VVT Consultores, Limitada
  124. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100601834, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada VVT Consultores, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  125. Texto do artigo, página 38: É constituído pelo presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  126. Texto do artigo, página 38: Primeiro: Viagem Inácio Viagem, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, residente no UC 25 de Setembro, quarteirão número três, bairro Chingodzi, na cidade de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.o 050102854636B, emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade de Tete, aos dezanove de Fevereiro de dois mil e treze;
  127. Texto do artigo, página 38: Segundo: Prósper Nyagono Chabvuta, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, residente na UC Chingale, quarteirão número dois, bairro Francisco Manyanga, na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.o 050100539838J, emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade de Tete, aos dezassete de Setembro de dois mil e dez;
  128. Texto do artigo, página 38: Terceiro: Arnaldo João Teimoso, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, residente na UC Canhungue, quarteirão número um, no bairro Matundo, na cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.o 050102036786M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e doze; e
  129. Texto do artigo, página 38: Quarto: Caetano Maurício Vontade, solteiro, maior de nacionalidade moçambicana, residente na UC Chipswede, quarteirão número dois, Bairro Josina Machel, na cidade de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.o 050100183627I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, aos vinte e oito de Abril de dois mil e dez.
  130. Texto do artigo, página 38: Por eles foi dito:
  131. Texto do artigo, página 38: Que pelo presente contrato que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos existentes no estatuto da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 38: (Tipo de firma e duração)
  134. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada adopta a denominação de VVT Consultores, Limitada.
  135. Número ou marcador, página 38: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  136. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 39: (Sede, forma e locais de representação)
  138. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem a sua sede, em Tete, no Bairro Chingodzi, Estrada Nacional número sete, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com legislação vigente.
  139. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
  141. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  142. Número ou marcador, página 39: a) Prestação de serviço de contabilidade, auditoria, fiscalidade e gestão de negócio;
  143. Número ou marcador, página 39: b) Formação de curta duração, nas áreas de contabilidade, gestão, procurement, secretariado;
  144. Número ou marcador, página 39: c) Serviços de papelaria.
  145. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  146. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  148. Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e sessenta mil meticais, dividido por quatro quotas iguais assim distribuídas:
  149. Número ou marcador, página 39: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Arnaldo João Teimoso;
  150. Número ou marcador, página 39: b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Caetano Maurício Vontade;
  151. Número ou marcador, página 39: c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Viagem Inácio Viagem;
  152. Número ou marcador, página 39: d) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Prósper Nyagono Chabvuta.
  153. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 39: (Aumento de capital social e suprimentos)
  155. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante
  156. Texto do artigo, página 39: subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por convenção de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas.
  157. Número ou marcador, página 39: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 39: (Administração e representação da sociedade)
  160. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por Viagem Inácio Viagem, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
  162. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras, fianças ou abonações.
  163. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 39: (Prestações suplementares e suprimentos)
  165. Texto do artigo, página 39: Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que está carecer nos termos e condições a fixar pela assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 39: (Cessão de quotas e ónus)
  168. Número ou marcador, página 39: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesma, requer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
  169. Número ou marcador, página 39: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições de cessão.
  170. Número ou marcador, página 39: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  171. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 39: (Amortização de quotas)
  173. Texto do artigo, página 39: A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
  174. Número ou marcador, página 39: a) Quando qualquer quota for penhorada, arrastada ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judicialmente;
  175. Número ou marcador, página 39: b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sexto.
  176. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  177. Texto do artigo, página 39: (Assembleia geral)
  178. Texto do artigo, página 39: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação de balanço e da conta de resultados anual bem como deliberar sobre outra matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  179. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 39: (Balanço e prestação de contas)
  181. Número ou marcador, página 39: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil
  182. Número ou marcador, página 39: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 39: (Resultados e sua aplicação)
  185. Texto do artigo, página 39: Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  186. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação)
  188. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  189. Número ou marcador, página 39: Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do conselho de administração que na altura da dissolução exerciam o cargo de directores, excepto quando a assembleia deliberar de forma diferente.
  190. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 39: (Disposições finais)
  192. Número ou marcador, página 39: Um) Em tudo o que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-á as disposições legais em vigor.
  193. Número ou marcador, página 39: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o fórum do tribunal.
  194. Texto do artigo, página 39: Está conforme. Tete, vinte e oito de Janeiro de dois mil
  195. Texto do artigo, página 39: e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 39: L & L Comércio e Serviços, Limitada
  197. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100687941, uma sociedade por quotas de
  198. Texto do artigo, página 40: responsabilidade limitada, denominada L & L Comércio e Serviços, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  199. Texto do artigo, página 40: É constituído pelo presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  200. Texto do artigo, página 40: Primeiro: Ábner Mutekuza Foia, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mpádue, nesta cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100136991B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete aos dezassete de Junho de dois mil e quinze;
  201. Texto do artigo, página 40: Segundo: António Reis, casado com Orlanda João Baptista Reis, no regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, maior de nacionalidade moçambicana, residente na UC Armando Tivane, quarteirão número quatro, bairro Francisco Manyanga, nesta cidade de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 050100051500I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, aos vinte de Janeiro de dois mil e dez.
  202. Texto do artigo, página 40: Por eles foi dito: Que pelo presente contrato que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  203. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 40: (Tipo de firma e duração)
  205. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação de L & L Comércio e Serviços Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  206. Número ou marcador, página 40: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  207. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 40: (Sede, forma e locais de representação)
  209. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem a sua sede, em Tete, no Bairro Mpádue, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  210. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  212. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  213. Número ou marcador, página 40: a) Fornecimento de bens e serviço;
  214. Número ou marcador, página 40: b) Comércio de material de escritório e artigos de papelaria.
  215. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades comerciais
  216. Texto do artigo, página 40: conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  217. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  219. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, dividido por duas quotas iguais assim distribuídas:
  220. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ábner Mutekuza Foia;
  221. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Reis.
  222. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 40: (Aumento de capital social e suprimentos)
  224. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas.
  225. Número ou marcador, página 40: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  226. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 40: (Administração e representação da sociedade)
  228. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por António Reis, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  229. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
  230. Número ou marcador, página 40: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras, fianças ou abonações.
  231. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 40: (Cessão de quotas e ónus)
  233. Número ou marcador, página 40: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesma, requer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
  234. Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições de cessão.
  235. Número ou marcador, página 40: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  236. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 40: (Amortização de quotas)
  238. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
  239. Número ou marcador, página 40: a) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judicialmente;
  240. Número ou marcador, página 40: b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sétimo.
  241. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  242. Texto do artigo, página 40: (Assembleia geral)
  243. Texto do artigo, página 40: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação de balanço e da conta de resultados anual bem como deliberar sobre outra matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  244. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  245. Texto do artigo, página 40: (Balanço e prestação de contas)
  246. Número ou marcador, página 40: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  247. Número ou marcador, página 40: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  248. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 40: (Resultados e sua aplicação)
  250. Texto do artigo, página 40: Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  251. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  253. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  254. Número ou marcador, página 40: Dois) Será nomeado liquidatário o administrador que na altura da dissolução exerça o cargo de director, excepto quando a assembleia deliberar de forma diferente.
  255. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 41: (Disposições finais)
  257. Número ou marcador, página 41: Um) Em tudo o que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-á as disposições legais em vigor.
  258. Número ou marcador, página 41: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete, com renúncia a qualquer outro.
  259. Texto do artigo, página 41: Está conforme. Tete, vinte e oito de Janeiro de dois mil
  260. Texto do artigo, página 41: e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
  261. Texto do artigo, página 41: TDM – Telecomunicações de Moçambique, S.A.
  262. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Novembro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas um a trinta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e Notário do referido Ministério, foi revistos, aprovados e alterados os estatutos das TDM - Telecomunicações de Moçambique, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
  263. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  264. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 41: (Denominação e natureza)
  266. Texto do artigo, página 41: A Sociedade Telecomunicações de Moçambique, abreviadamente designada TDM, é uma Sociedade Anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  267. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 41: (Duração)
  269. Texto do artigo, página 41: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dois, data da sua transformação em Sociedade Anónima.
  270. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 41: (Sede)
  272. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Rádio número sete.
  273. Número ou marcador, página 41: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
  274. Número ou marcador, página 41: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, sempre que se mostrar conveniente, abrir ou encerrar
  275. Texto do artigo, página 41: delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  276. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  278. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto a prestação do serviço público de telecomunicações, constituindo-se, assim, em operador da rede pública de telecomunicações.
  279. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à principal, desde que devidamente autorizada e os accionistas assim o deliberem.
  280. Número ou marcador, página 41: Três) Na prossecução do seu objecto social e nos termos legalmente permitidos ou deliberados pela Assembleia Geral, a sociedade é livre para:
  281. Número ou marcador, página 41: a) Constituir sociedades ou participações sociais;
  282. Número ou marcador, página 41: b) Adquirir participações em sociedades já existentes;
  283. Número ou marcador, página 41: c) Associar-se a outras entidades;
  284. Número ou marcador, página 41: d) Livremente gerir e dispor das suas participações.
  285. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
  286. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  288. Texto do artigo, página 41: O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de dois biliões e oitocentos milhões de meticais, representado por dois milhões e oitocentas mil acções, de mil meticais cada, assim distribuídas:
  289. Número ou marcador, página 41: a) Estado - com dois milhões, quinhentas e vinte mil acções, correspondentes ao valor de dois bilhões quinhentos e vinte milhões de meticais, equivalendo a noventa por cento do capital social;
  290. Número ou marcador, página 41: b) Gestores, Técnicos e Trabalhadores (GTT) - com duzentas e oitenta mil acções, correspondentes ao valor de duzentos e oitenta milhões de meticais, equivalentes a dez por cento do capital social.
  291. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 41: (Aumento de capital)
  293. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  294. Número ou marcador, página 41: Dois) Em caso de aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  295. Número ou marcador, página 41: Três) Nos aumentos do capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  296. Número ou marcador, página 41: Quatro) Se parte dos accionistas não exercer
  297. Texto do artigo, página 41: o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  298. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 41: (Tipos de acções)
  300. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
  301. Número ou marcador, página 41: a) Acções da Série A - são nominativas e sua titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou pessoas de direito público;
  302. Número ou marcador, página 41: b) Acções da Série B - são nominativas e sua titularidade pertence colectivamente aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores da TDM,SA ou a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público; e
  303. Número ou marcador, página 41: c) Acções da Série C – são reservadas à subscrição pública ou mediante transformação das acções da Série A por venda à qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
  304. Número ou marcador, página 41: Dois) Quaisquer acções da série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automática e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 41: Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
  306. Número ou marcador, página 41: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  307. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois Administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  308. Número ou marcador, página 41: Seis) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade.
  309. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 42: (Acções próprias)
  311. Número ou marcador, página 42: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente libertas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  312. Número ou marcador, página 42: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  313. Número ou marcador, página 42: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  314. Número ou marcador, página 42: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  315. Número ou marcador, página 42: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  316. Número ou marcador, página 42: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
  317. Número ou marcador, página 42: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  318. Número ou marcador, página 42: e) Seja adquirido um património a título universal.
  319. Número ou marcador, página 42: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  320. Número ou marcador, página 42: Cinco) A alienação de acções próprias carece de deliberação da Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  322. Texto do artigo, página 42: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  323. Número ou marcador, página 42: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
  324. Número ou marcador, página 42: Dois) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  325. Número ou marcador, página 42: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  326. Número ou marcador, página 42: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o
  327. Texto do artigo, página 42: seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao mesmo Presidente do Conselho de Administração.
  328. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  329. Número ou marcador, página 42: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  330. Número ou marcador, página 42: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
  331. Número ou marcador, página 42: Oito) No prazo referido no número anterior,
  332. Texto do artigo, página 42: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) accionista(s) adquirente(s).
  333. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Das obrigações
  334. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 42: (Emissão de obrigações)
  336. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 42: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois Administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  338. Número ou marcador, página 42: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente a sua amortização e conversão.
  339. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  340. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 42: (Órgãos da sociedade)
  342. Texto do artigo, página 42: São órgãos sociais da TDM: Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 42: a) Conselho de Administração;
  344. Número ou marcador, página 42: b) Conselho Fiscal.
  345. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  346. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 42: (Natureza)
  348. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os órgãos da sociedade, e entidades estatutárias, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  349. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 42: (Reuniões)
  351. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  352. Número ou marcador, página 42: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral analisa e delibera sobre as contas da empresa, o Plano Estratégico, Plano de Negócio Anual, respeito Orçamento e Projecções Financeiras e delibera sobre a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da Sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  353. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  354. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e convidados presentes nas reuniões da Assembleia Geral participam nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  355. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 42: (Composição e mandato)
  357. Número ou marcador, página 42: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  358. Número ou marcador, página 42: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  359. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  361. Número ou marcador, página 42: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  362. Número ou marcador, página 42: a) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade;
  363. Número ou marcador, página 43: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração ou aumento do capital social;
  364. Número ou marcador, página 43: c) Aprovar os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, o Plano Estratégico, o Plano de Negócio Anual e o respectivo Orçamento, bem como as políticas gerais da sociedade;
  365. Número ou marcador, página 43: d) Analisar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  366. Número ou marcador, página 43: e) Deliberar sobre recursos apresentados em relação as decisões do Presidente da Mesa;
  367. Número ou marcador, página 43: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
  368. Número ou marcador, página 43: g) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  369. Número ou marcador, página 43: h) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
  370. Número ou marcador, página 43: i) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
  371. Número ou marcador, página 43: j) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
  372. Número ou marcador, página 43: k) Deliberar sobre a alteração do Modelo de Governação da Sociedade;
  373. Número ou marcador, página 43: l) Decidir sobre a realização de uma ou mais Assembleias Gerais extraordinárias;
  374. Número ou marcador, página 43: m) Designar ou nomear uma Comissão de Remunerações dos órgãos sociais, a qual deverá submeter as respectivas actas deliberativas à aprovação da Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 43: n) Nomear as Comissões internas subordinadas à Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 43: o) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  377. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura bem como o encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 43: Três) Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 43: (Convocação da Assembleia Geral)
  381. Número ou marcador, página 43: Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional de maior circulação, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião, ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  382. Número ou marcador, página 43: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  383. Número ou marcador, página 43: Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  384. Número ou marcador, página 43: Quatro) A convocatória deverá conter:
  385. Número ou marcador, página 43: a) O nome, sede e número de registo da sociedade;
  386. Número ou marcador, página 43: b) O local, dia, hora e tipo de reunião, ordem de trabalhos com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  387. Número ou marcador, página 43: Cinco) A convocatória deve ser acompanhada de todos os documentos que se encontrem na sede social para consulta dos accionistas.
  388. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 43: (Deliberações)
  390. Número ou marcador, página 43: Um) Salvo disposições legais ou estatutárias em contrário, a Assembleia Geral considerase regularmente constituída e podendo validamente deliberar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
  391. Número ou marcador, página 43: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  392. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 43: (Actas)
  394. Texto do artigo, página 43: As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem imediatamente os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  395. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  396. Texto do artigo, página 43: (Suspensão das sessões)
  397. Número ou marcador, página 43: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  398. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  399. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  400. Texto do artigo, página 43: (Participação na Assembleia Geral)
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