III SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 34/2015

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Número ou marcador · p. 14 a) Quando o sócio for declarado insolvente por meio de sentença judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 14 b) Caso a quota seja cedida sem terem sido cumpridas as disposições referentes à cessão de quotas constantes no presente pacto social;
Número ou marcador · p. 14 c) Caso a quota seja onerada sem o consentimento prévio da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 14 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos e contratos que estejam desadequados com objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio poderá também ser excluído da sociedade por meio de Sentença Judicial obtida na base na conduta desleal.
Número ou marcador · p. 14 Três) A exoneração de um sócio pode ter lugar se os restantes sócios, contrariamente à exoneração desse sócio, votarem:
Número ou marcador · p. 14 a) Num aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros; e
Número ou marcador · p. 14 b) Na transferência da sede da sociedade para outro país.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só poderá exonerar-se a si próprio da sociedade se a sua quota for paga na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral deverá reunirse ordinariamente nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício financeiro para:
Número ou marcador · p. 14 a) Decidir sobre o balanço anual e relatório da administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Decidir sobre o relatório de auditoria;
Número ou marcador · p. 14 c) Decidir sobre a alocação e distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 14 d) Nomear os membros da administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for considerado necessário pela administração ou quando for solicitado pelos sócios representantes de, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias gerais devem, em princípio, realizar-se na sede da sociedade, podendo no entanto, realizar-se noutro local do
Texto do artigo · p. 15 território nacional se assim for decidido pelo conselho de administração e se os sócios forem devidamente notificados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As actas de todas as reuniões de assembleia geral devem ser registadas no livro de actas da sociedade e assinado por todos os sócios. Em alternativa, as actas poderão ser registadas em páginas separadas assinadas por todos os sócios, na presença de um notário.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Qualquer sócio pode ser representado em reunião da assembleia geral por meio de carta mandadeira emitida especificamente para essa reunião; o mandatário poderá discutir e votar em nome e em representação do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Salvo se o contrário for estipulado no presente pacto social e na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade de votos dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) Fusão da sociedade; e
Número ou marcador · p. 15 b) Dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Aviso convocatório da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não obstante as formalidades do aviso convocatório, todas as deliberações deverão ser válidas desde que todos os sócios estejam presentes nessa reunião. Ademais, uma deliberação escrita e assinada pelos representantes de todos os sócios, como um documento ou em partes, dever ser válida e produzir efeitos como se tivesse sido produzida na reunião de assembleia geral devidamente convocada e realizada, desde que seja devidamente assinada e datada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e administração da sociedade serão exercidas por dois administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores são nomeados por um período de quatro anos, com a possibilidade de serem reeleitos, e estão isentos de prestar caução à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração deve reunir-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo estas reuniões convocadas por qualquer administrador e as actas devem ser elaboradas e registadas no livro da sociedade, para cada reunião realizada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações da administração devem ser aprovadas por unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Uma deliberação reduzida a escrito e assinada por todos os administradores e quer assinado como documento único ou em partes, deve valer e produzir efeitos como que produzida numa reunião da administração devidamente convocada e realizada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 15 A aociedade obriga-se pela assinatura individual de cada um dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano fiscal da sociedade será o ano de calendário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O relatório de balanço e de contas devem ser preparados até trinta e um de Dezembro de cada ano, e devem ser submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária após a leitura e aprovação pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 15 Um) Em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a vinte por cento dos lucros da sociedade para fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os restantes lucros deverão ser distribuídos conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade será dissolvida de acordo com a lei e com o presente pacto social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 15 Um) Até que a primeira reunião de assembleia geral seja convocada, a sociedade será administrada e representada pelo senhor Cedric Simonet.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador agora nomeado deverá convocar a assembleia geral nos três meses seguintes à constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Jeisa, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100591375, uma entidade denominada Jeisa, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Enoque Jerónimo Natinombe Massango, casado, com Isabel Manuel Timana Massango, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da Matola, moçambicano, portador
Texto do artigo · p. 15 do Bilhete de Identidade n.º 11010034950J, residente na Avenida de Namaancha, bairro Belo Horizonte, quarteirão sete, casa número duzentos e treze, distrito de Boane, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 15 Isabel Manuel Timana Massango, casada, com Enoque Jerónimo Massango, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100319548B, residente na Avenida de Namaancha, bairro Belo Horizonte, quarteirão sete, casa número duzentos e treze, distrito de Boane, cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 15 Nayandra da Jeisa Massango, solteira, natural de Maputo, moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104110222M, residente na Avenida de Namaancha, bairro Belo Horizonte, quarteirão sete, casa número duzentos e treze, distrito de Boane, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade por quotas que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da constituição
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada, adopta a denominação Jeisa, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade da Matola, Belo Horizonte, Avenida da Namaancha, número duzentos e treze, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 15 a) Consultoria e gestão de investimentos;
Número ou marcador · p. 15 b) Consultoria e gestão de participações financeiras;
Número ou marcador · p. 15 c) Consultoria e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 15 d) Consultoria e gestão financeira;
Número ou marcador · p. 15 e) Consultoria e gestão de marketing;
Número ou marcador · p. 15 f) Consultoria e gestão informática;
Número ou marcador · p. 15 g) Consultoria e gestão de Wireless Application Service Provider (WASP);
Número ou marcador · p. 16 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 i) Serviços de agenciamento, intermediação e serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Participação no capital de outras sociedades, constituídas em moçambique e ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas da actividade principal da sociedade participante.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias a actividade principal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas, repartidas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 16 a) Três mil e quinhentos meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Enoque Jerónimo Nhatinombe Massango;
Número ou marcador · p. 16 b) Mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, subscrito pela sócia Isabel Manuel Timana Massango;
Número ou marcador · p. 16 c) Quinhentos meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pela sócia Nayandra da Jeisa Massango.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social da sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, ser alterado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Património
Texto do artigo · p. 16 Constitui património da sociedade, para além do capital realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão do acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão das quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e cessão das quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A divisão e cessão das quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Amortização das quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode amortizar quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 16 c) Se a quota fôr arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 16 d) Cessão de terceiros sem observância do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por qualquer dos sócios, por correspondência resgistada, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 Compete à assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 c) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) Transformação, cisão, e fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) É designado o senhor Enoque Jerónimo Nhatinombe Massango, administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao administrador da sociedade, por mandatos de quatro anos, que, disporá dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Três) O administrador poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são necessárias a assinatura conjunta do administrador e de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da dissolução
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 16 No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Balanço
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Nzamba Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100598426, uma entidade denominada Nzamba Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 17 Cliff Christian Moiteiro do Carmo, maior, solteiro, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º M00113561, emitido aos onze de Abril de dois mil e catorze pelo Departamento of Home Affairs.
Texto do artigo · p. 17 Contrato, constituem entre si, uma sociedade unipessoal com uma quota unica de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominacão e sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominacão de Nzamba Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duracão
Texto do artigo · p. 17 A sua duracão será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Exercer actividades na área de indústria e comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos electrónicos tais como, electrodomésticos e diverso material e acessórios de manuntenção e reparação de electrodomésticos, diversos materiais de telefonia móvel incluindo acessórios e componentes de manutenção e reparação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 b) Comercialização de diversos produtos alimentares a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 c) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 17 d) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de uma quota unica sendo no valor nominal de vinte mil meticais, o equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Cliff Christian Moiteiro do Carmo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Gerência
Texto do artigo · p. 17 A administracão, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único senhor Cliff Christian Moiteiro do Carmo, ou ainda por procuradores a serem nomeados pelo socio, com dispensa de caucão, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do socio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdicão ou inabilitacão do socio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caucão, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Legend Motors, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação que no dia quinze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100598868, uma entidade denominada Legend Motors, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do disposto nos artigos noventa, duzentos e oitenta e três, e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra doismil e cinco de vinte e sete de Dezembro, entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. Mohamed Infaz Ifamdeen, solteiro, maior, natural de Kandy Sri Lanka, residente em Maputo nesta cidade, portador do DIRE n.º 11LK00063077C, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, pelo Serviço Nacional de Migração;
Texto do artigo · p. 17 Segundo. Mohamed Mafoom Mohamed Anwar, solteiro maior natural de Akurana, residente em Maputo nesta cidade portador do Passaporte n.º N3508846, emitido aos dezassete de Junho de dois mil e treze, pelas Autoridades de Sri-Lanka;
Texto do artigo · p. 17 Terceiro. Mohamed Fairoos Mohamed Sanoon, solteiro, maior, natural de Kandy Sri Lanka, residente em Maputo nesta cidade, portador do DIRE n.º 11LK00044292P, emitido aos dezoito de Dezembro de dois mil e catorze, pelo Serviço Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 17 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Legend Motors, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 18 limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na avenida Maguiguane, número mil cento e seis, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 18 a) Compra e venda de viaturas em segunda mão;
Número ou marcador · p. 18 b) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 18 c) Compra e venda de motores novos e recondicionados;
Número ou marcador · p. 18 d) Compra e venda de peças e acessorios para viaturas;
Número ou marcador · p. 18 e) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestação de serviços, comissões, consignações, participações societárias, representações de marcas, patentes e joint-ventures.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de tres quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Infaz Ifamdeen;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Mafoom Mohamed Anwar;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de seismil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Fairoos Mohamed Sanoon.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Texto do artigo · p. 18 qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade ficam obrigados, dentro dos limites legais, pela assinatura de qualquer um dos sócios Mohamed Infaz Ifamdeen, Mohamed Mafoom Mohamed Anwar, ou do procurador, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 18 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 G.I Informática, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Julho de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e dezoito mil cento e oitenta e cinco, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada G.I Informática, Limitada, que por deliberação da assembleia geral de quatro de Março do ano dois mil e quinze, alteram o artigo primeiro, quarto e décimo que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de G.I
Texto do artigo · p. 18 Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a uma única quota pertencente ao sócio Irondino Xavier Germano Salvador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) (...).
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração será exercida pelo sócio Irondino Xavier Germano Salvador que desde já é nomeado administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade ficara validamente obrigada pela assinatura do administrador e os seus procuradores legais especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Três) (...). Nampula, três de Abril de dois mil e
Texto do artigo · p. 18 quinze. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Texto do artigo · p. 18 Saltanat, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezassete de Abril de dois mil e quinze de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e cinco a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta, traço A do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Stambul Said Stambul, Joy Stambul, Sumail Mussa Momadi e Saltanat, Limitada, uma sociedade unipessoal denominada, Saltanat, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Matola,
Texto do artigo · p. 19 no bairro de Tchumene, Avenida Samora Machel, parcela número seiscentos e cinquenta e quatro em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a firma Saltanat, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, no bairro de Tchumene, Avenida Samora Machel, parcela número seiscentos e cinquenta e quatro cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A gerência poderá decidir a transferência da sede dentro ou fora do município.
Número ou marcador · p. 19 Três) A gerência poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Fabrico e fornecimento de mobiliários diverso;
Número ou marcador · p. 19 b) Venda de mobiliário e seus derivados;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestações de serviços;
Número ou marcador · p. 19 d) Representação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de seiscentos mil meticais, representado por quatro quotas, uma de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio Stambul Said Stambul, correspondente a cinquenta por cento e cinquenta mil meticais, pertencente á sócia Joy Stambul, correspondente a vinte e cinco por cento, noventa mil meticais, pertencente ao sócio Sumail Mussa Momadi, correspondente a quinze por cento, sessenta mil meticais, da Saltanat, Limitada, pessoa colectiva, correspondente a dez por cento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma
Texto do artigo · p. 19 ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se á venda ou adjudicação da quota;
Número ou marcador · p. 19 d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo sétimo ou constituída em caução ou garantia com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 19 e) No caso de morte do sócio;
Número ou marcador · p. 19 f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 19 g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, o preço da amortização será o que couber á quota segundo o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 19 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A gerência da sociedade será nomeada pela assembleia geral, a mesma decidira o limite e poder (es) do (s) dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao gerente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura de duas assinaturas, sendo uma do gerente e uma designada na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A gerência, fica proibida de obrigar a sociedade em fianças, abonações, em geral actos ou contratos de responsabilidade e de interesses alheios aos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante dos lucros a ser destinado a reservas, podendo não os distribuir.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao gerente compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto á continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social,
Texto do artigo · p. 19 o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem á interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecerá às disposições legais aplicáveis
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, vinte e um de Abril dois mil
Texto do artigo · p. 19 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 S.H Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Julho de dois mil e catorze, exarada a folhas um a quatro do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100516136, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada,a que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de S.H Prestação de Serviços, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede localiza-se na Rua do Jardim, talhão número trinta e dois barra A, bairro da Machava, Município da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território Nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A representação da sociedade no estrangeiro, poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços de logística;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços de rent-a-car;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços de gestão, consultoria e acessória de projectos;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestação de serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamento;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestação de serviços de mediação, intermediação e representação de marcas e empresas;
Número ou marcador · p. 20 f) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 20 g) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 20 h) Distribuição e armazenamento de diversos produtos;
Número ou marcador · p. 20 i) Importação e exportação de seus afins;
Número ou marcador · p. 20 j) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requerer em regime de participação não secietária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 O capital social, é de vinte mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizado, correspondendo à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Shabir Hussein Ibrahim, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 b) Darcylio Virgílio Lopes, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Shabir Hussein Ibrahim.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente
Texto do artigo · p. 20 conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. O ano coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Matola, vinte e um de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta e seis, da Conservatória do Registo e Notariado de Massinga, com atribuições notariais à cargo da Essineta Tinosse Massicame, conservadora e notária superior em exercício na mesma conservatória, foi constituída entre a empresa Liana Investimentos, Limitada e Inácio Sebastião Mussanhane, casado, natural de Morrumbene e residente na cidade de Matola, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico
Texto do artigo · p. 21 de Moçambique, Limitada, resumidamente Academia, Lda., que rege-se pelas cláusulas constantes dos artigos:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta o nome de Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por Academia, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais a partir da data da celebração notarial do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo-sede, distrito de Massinga, província de Inhambane, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração, ouvida a assembleia geral, sempre que julgar conveniente poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sempre que se julgar conveniente, e, por deliberação do conselho de administração, ouvida a assembleia geral poderão, poderão ser criadas e extintas, na República de Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objectivo principal a concepção, instituição, implementação, gestão e exploração de projectos ou empreendimentos nas áreas de educação no geral e ensino superior em particular, bem como o desenvolvimento de acções de investigação científica, tecnológica, cultural e outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade exercerá ainda a consultoria e prestação de serviços, logística no geral, gestão de recursos humanos, incluindo o recrutamento de pessoal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade exercerá ainda a gestão de participações no capital de quaisquer sociedades, participar de forma directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimentos em quaisquer firmas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No âmbito do seu objecto social, a sociedade exercerá a importação dos produtos e equipamentos relacionados com as actividades acima mencionadas, fazendo ainda o planeamento, implementação e execução de todas as actividades de distribuição e logística associadas dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: a) Quando o sócio for declarado insolvente por meio de sentença judicial transitada em julgado;
  2. Número ou marcador, página 14: b) Caso a quota seja cedida sem terem sido cumpridas as disposições referentes à cessão de quotas constantes no presente pacto social;
  3. Número ou marcador, página 14: c) Caso a quota seja onerada sem o consentimento prévio da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral; e
  4. Número ou marcador, página 14: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos e contratos que estejam desadequados com objecto da sociedade.
  5. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio poderá também ser excluído da sociedade por meio de Sentença Judicial obtida na base na conduta desleal.
  6. Número ou marcador, página 14: Três) A exoneração de um sócio pode ter lugar se os restantes sócios, contrariamente à exoneração desse sócio, votarem:
  7. Número ou marcador, página 14: a) Num aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros; e
  8. Número ou marcador, página 14: b) Na transferência da sede da sociedade para outro país.
  9. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só poderá exonerar-se a si próprio da sociedade se a sua quota for paga na sua totalidade.
  10. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  12. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral deverá reunirse ordinariamente nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício financeiro para:
  14. Número ou marcador, página 14: a) Decidir sobre o balanço anual e relatório da administração;
  15. Número ou marcador, página 14: b) Decidir sobre o relatório de auditoria;
  16. Número ou marcador, página 14: c) Decidir sobre a alocação e distribuição de lucros; e
  17. Número ou marcador, página 14: d) Nomear os membros da administração.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for considerado necessário pela administração ou quando for solicitado pelos sócios representantes de, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais devem, em princípio, realizar-se na sede da sociedade, podendo no entanto, realizar-se noutro local do
  20. Texto do artigo, página 15: território nacional se assim for decidido pelo conselho de administração e se os sócios forem devidamente notificados.
  21. Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas de todas as reuniões de assembleia geral devem ser registadas no livro de actas da sociedade e assinado por todos os sócios. Em alternativa, as actas poderão ser registadas em páginas separadas assinadas por todos os sócios, na presença de um notário.
  22. Número ou marcador, página 15: Cinco) Qualquer sócio pode ser representado em reunião da assembleia geral por meio de carta mandadeira emitida especificamente para essa reunião; o mandatário poderá discutir e votar em nome e em representação do sócio.
  23. Número ou marcador, página 15: Seis) Salvo se o contrário for estipulado no presente pacto social e na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade de votos dos sócios:
  24. Número ou marcador, página 15: a) Fusão da sociedade; e
  25. Número ou marcador, página 15: b) Dissolução e liquidação da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 15: Aviso convocatório da assembleia geral
  28. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com uma antecedência de quinze dias.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstante as formalidades do aviso convocatório, todas as deliberações deverão ser válidas desde que todos os sócios estejam presentes nessa reunião. Ademais, uma deliberação escrita e assinada pelos representantes de todos os sócios, como um documento ou em partes, dever ser válida e produzir efeitos como se tivesse sido produzida na reunião de assembleia geral devidamente convocada e realizada, desde que seja devidamente assinada e datada.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 15: Administração
  32. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e administração da sociedade serão exercidas por dois administradores.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores são nomeados por um período de quatro anos, com a possibilidade de serem reeleitos, e estão isentos de prestar caução à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 15: Três) A administração deve reunir-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo estas reuniões convocadas por qualquer administrador e as actas devem ser elaboradas e registadas no livro da sociedade, para cada reunião realizada.
  35. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações da administração devem ser aprovadas por unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados.
  36. Número ou marcador, página 15: Cinco) Uma deliberação reduzida a escrito e assinada por todos os administradores e quer assinado como documento único ou em partes, deve valer e produzir efeitos como que produzida numa reunião da administração devidamente convocada e realizada.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar a sociedade
  39. Texto do artigo, página 15: A aociedade obriga-se pela assinatura individual de cada um dos administradores.
  40. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 15: Balanço e aprovação de contas
  43. Número ou marcador, página 15: Um) O ano fiscal da sociedade será o ano de calendário.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) O relatório de balanço e de contas devem ser preparados até trinta e um de Dezembro de cada ano, e devem ser submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária após a leitura e aprovação pelo conselho de administração.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 15: Distribuição de lucros
  47. Número ou marcador, página 15: Um) Em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a vinte por cento dos lucros da sociedade para fundo de reserva legal.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) Os restantes lucros deverão ser distribuídos conforme for decidido pelos sócios.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  51. Texto do artigo, página 15: A sociedade será dissolvida de acordo com a lei e com o presente pacto social.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 15: Disposições transitórias
  54. Número ou marcador, página 15: Um) Até que a primeira reunião de assembleia geral seja convocada, a sociedade será administrada e representada pelo senhor Cedric Simonet.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador agora nomeado deverá convocar a assembleia geral nos três meses seguintes à constituição da sociedade.
  56. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 15: Jeisa, Limitada
  58. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100591375, uma entidade denominada Jeisa, Limitada, entre:
  59. Texto do artigo, página 15: Enoque Jerónimo Natinombe Massango, casado, com Isabel Manuel Timana Massango, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da Matola, moçambicano, portador
  60. Texto do artigo, página 15: do Bilhete de Identidade n.º 11010034950J, residente na Avenida de Namaancha, bairro Belo Horizonte, quarteirão sete, casa número duzentos e treze, distrito de Boane, cidade da Matola;
  61. Texto do artigo, página 15: Isabel Manuel Timana Massango, casada, com Enoque Jerónimo Massango, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100319548B, residente na Avenida de Namaancha, bairro Belo Horizonte, quarteirão sete, casa número duzentos e treze, distrito de Boane, cidade da Matola; e
  62. Texto do artigo, página 15: Nayandra da Jeisa Massango, solteira, natural de Maputo, moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104110222M, residente na Avenida de Namaancha, bairro Belo Horizonte, quarteirão sete, casa número duzentos e treze, distrito de Boane, cidade da Matola.
  63. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade por quotas que se regerá pelos seguintes artigos:
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da constituição
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: Denominação
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade, de direito privado e de responsabilidade limitada, adopta a denominação Jeisa, Limitada.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e prossegue fins lucrativos.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 15: Sede
  71. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede e escritórios na cidade da Matola, Belo Horizonte, Avenida da Namaancha, número duzentos e treze, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 15: Objecto da sociedade
  74. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividade:
  75. Número ou marcador, página 15: a) Consultoria e gestão de investimentos;
  76. Número ou marcador, página 15: b) Consultoria e gestão de participações financeiras;
  77. Número ou marcador, página 15: c) Consultoria e gestão imobiliária;
  78. Número ou marcador, página 15: d) Consultoria e gestão financeira;
  79. Número ou marcador, página 15: e) Consultoria e gestão de marketing;
  80. Número ou marcador, página 15: f) Consultoria e gestão informática;
  81. Número ou marcador, página 15: g) Consultoria e gestão de Wireless Application Service Provider (WASP);
  82. Número ou marcador, página 16: h) Importação e exportação;
  83. Número ou marcador, página 16: i) Serviços de agenciamento, intermediação e serviços relacionados.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) Participação no capital de outras sociedades, constituídas em moçambique e ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas da actividade principal da sociedade participante.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias a actividade principal.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 16: Capital social
  88. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas, repartidas pelos sócios nas seguintes proporções:
  89. Número ou marcador, página 16: a) Três mil e quinhentos meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, subscrito pelo sócio Enoque Jerónimo Nhatinombe Massango;
  90. Número ou marcador, página 16: b) Mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, subscrito pela sócia Isabel Manuel Timana Massango;
  91. Número ou marcador, página 16: c) Quinhentos meticais, correspondente a dez por cento do capital social, subscrito pela sócia Nayandra da Jeisa Massango.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social da sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, ser alterado.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 16: Património
  95. Texto do artigo, página 16: Constitui património da sociedade, para além do capital realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome e para a sociedade.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 16: Suprimentos e prestações suplementares
  98. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  100. Número ou marcador, página 16: Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão do acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão das quotas
  103. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e cessão das quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) A divisão e cessão das quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 16: Amortização das quotas
  108. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode amortizar quotas dos sócios nos seguintes casos:
  109. Número ou marcador, página 16: a) Acordo com o respectivo titular;
  110. Número ou marcador, página 16: b) Insolvência ou falência do titular;
  111. Número ou marcador, página 16: c) Se a quota fôr arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
  112. Número ou marcador, página 16: d) Cessão de terceiros sem observância do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos órgãos da sociedade
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  116. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  117. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  118. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é convocada pelo administrador ou por qualquer dos sócios, por correspondência resgistada, com antecedência mínima de trinta dias.
  119. Número ou marcador, página 16: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 16: Competências da assembleia geral
  122. Texto do artigo, página 16: Compete à assembleia geral o seguinte:
  123. Número ou marcador, página 16: a) Eleição e destituição da administração;
  124. Número ou marcador, página 16: b) Alteração dos estatutos;
  125. Número ou marcador, página 16: c) Aumento e redução do capital social;
  126. Número ou marcador, página 16: d) Transformação, cisão, e fusão da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 16: e) Dissolução da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 16: Administração
  130. Número ou marcador, página 16: Um) É designado o senhor Enoque Jerónimo Nhatinombe Massango, administrador da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao administrador da sociedade, por mandatos de quatro anos, que, disporá dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  132. Número ou marcador, página 16: Três) O administrador poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
  133. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são necessárias a assinatura conjunta do administrador e de qualquer um dos sócios.
  134. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 16: Fiscalização
  137. Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da dissolução
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 16: Dissolução da sociedade
  141. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por deliberação da assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 16: Morte ou interdição
  145. Texto do artigo, página 16: No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 16: Balanço
  148. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  149. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  150. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 17: Omissões
  153. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  154. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 17: Nzamba Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
  156. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100598426, uma entidade denominada Nzamba Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  157. Texto do artigo, página 17: Cliff Christian Moiteiro do Carmo, maior, solteiro, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, onde reside e acidentalmente nesta cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º M00113561, emitido aos onze de Abril de dois mil e catorze pelo Departamento of Home Affairs.
  158. Texto do artigo, página 17: Contrato, constituem entre si, uma sociedade unipessoal com uma quota unica de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 17: Denominacão e sede
  161. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominacão de Nzamba Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 17: Duracão
  164. Texto do artigo, página 17: A sua duracão será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato da sua constituição.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 17: Objecto
  167. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto:
  168. Número ou marcador, página 17: a) Exercer actividades na área de indústria e comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos electrónicos tais como, electrodomésticos e diverso material e acessórios de manuntenção e reparação de electrodomésticos, diversos materiais de telefonia móvel incluindo acessórios e componentes de manutenção e reparação dos mesmos;
  169. Número ou marcador, página 17: b) Comercialização de diversos produtos alimentares a grosso e a retalho com importação e exportação;
  170. Número ou marcador, página 17: c) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes;
  171. Número ou marcador, página 17: d) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  172. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 17: Capital social
  175. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de uma quota unica sendo no valor nominal de vinte mil meticais, o equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Cliff Christian Moiteiro do Carmo.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 17: Gerência
  178. Texto do artigo, página 17: A administracão, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único senhor Cliff Christian Moiteiro do Carmo, ou ainda por procuradores a serem nomeados pelo socio, com dispensa de caucão, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  181. Texto do artigo, página 17: A sociedade so se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do socio quando assim o entender.
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  184. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdicão ou inabilitacão do socio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caucão, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  187. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
  188. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  189. Texto do artigo, página 17: Legend Motors, Limitada
  190. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação que no dia quinze de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100598868, uma entidade denominada Legend Motors, Limitada.
  191. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do disposto nos artigos noventa, duzentos e oitenta e três, e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra doismil e cinco de vinte e sete de Dezembro, entre:
  192. Texto do artigo, página 17: Primeiro. Mohamed Infaz Ifamdeen, solteiro, maior, natural de Kandy Sri Lanka, residente em Maputo nesta cidade, portador do DIRE n.º 11LK00063077C, emitido aos doze de Janeiro de dois mil e quinze, pelo Serviço Nacional de Migração;
  193. Texto do artigo, página 17: Segundo. Mohamed Mafoom Mohamed Anwar, solteiro maior natural de Akurana, residente em Maputo nesta cidade portador do Passaporte n.º N3508846, emitido aos dezassete de Junho de dois mil e treze, pelas Autoridades de Sri-Lanka;
  194. Texto do artigo, página 17: Terceiro. Mohamed Fairoos Mohamed Sanoon, solteiro, maior, natural de Kandy Sri Lanka, residente em Maputo nesta cidade, portador do DIRE n.º 11LK00044292P, emitido aos dezoito de Dezembro de dois mil e catorze, pelo Serviço Nacional de Migração.
  195. Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  198. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Legend Motors, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade
  199. Texto do artigo, página 18: limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 18: (Sede e representações)
  202. Texto do artigo, página 18: A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na avenida Maguiguane, número mil cento e seis, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  205. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  208. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  209. Número ou marcador, página 18: a) Compra e venda de viaturas em segunda mão;
  210. Número ou marcador, página 18: b) Aluguer de viaturas;
  211. Número ou marcador, página 18: c) Compra e venda de motores novos e recondicionados;
  212. Número ou marcador, página 18: d) Compra e venda de peças e acessorios para viaturas;
  213. Número ou marcador, página 18: e) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
  214. Número ou marcador, página 18: f) Prestação de serviços, comissões, consignações, participações societárias, representações de marcas, patentes e joint-ventures.
  215. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  216. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  219. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de tres quotas desiguais, assim distribuídas:
  220. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Infaz Ifamdeen;
  221. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Mafoom Mohamed Anwar;
  222. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de seismil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Fairoos Mohamed Sanoon.
  223. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 18: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  226. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
  227. Texto do artigo, página 18: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios.
  228. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  231. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  232. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  235. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade ficam obrigados, dentro dos limites legais, pela assinatura de qualquer um dos sócios Mohamed Infaz Ifamdeen, Mohamed Mafoom Mohamed Anwar, ou do procurador, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral.
  236. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 18: (Lucros e perdas)
  238. Texto do artigo, página 18: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  240. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  241. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  242. Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e um de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 18: G.I Informática, Limitada
  244. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Julho de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e dezoito mil cento e oitenta e cinco, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada G.I Informática, Limitada, que por deliberação da assembleia geral de quatro de Março do ano dois mil e quinze, alteram o artigo primeiro, quarto e décimo que passa a ter a seguinte nova redacção:
  245. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  247. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de G.I
  248. Texto do artigo, página 18: Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 18: Capital
  251. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a uma única quota pertencente ao sócio Irondino Xavier Germano Salvador.
  252. Número ou marcador, página 18: Dois) (...).
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  254. Texto do artigo, página 18: Administração
  255. Número ou marcador, página 18: Um) A administração será exercida pelo sócio Irondino Xavier Germano Salvador que desde já é nomeado administrador da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade ficara validamente obrigada pela assinatura do administrador e os seus procuradores legais especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  257. Número ou marcador, página 18: Três) (...). Nampula, três de Abril de dois mil e
  258. Texto do artigo, página 18: quinze. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
  259. Texto do artigo, página 18: Saltanat, Limitada
  260. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezassete de Abril de dois mil e quinze de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e cinco a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta, traço A do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Stambul Said Stambul, Joy Stambul, Sumail Mussa Momadi e Saltanat, Limitada, uma sociedade unipessoal denominada, Saltanat, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Matola,
  261. Texto do artigo, página 19: no bairro de Tchumene, Avenida Samora Machel, parcela número seiscentos e cinquenta e quatro em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  263. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a firma Saltanat, Limitada.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  265. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, no bairro de Tchumene, Avenida Samora Machel, parcela número seiscentos e cinquenta e quatro cidade de Maputo.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) A gerência poderá decidir a transferência da sede dentro ou fora do município.
  267. Número ou marcador, página 19: Três) A gerência poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que julgue convenientes.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  269. Número ou marcador, página 19: a) Fabrico e fornecimento de mobiliários diverso;
  270. Número ou marcador, página 19: b) Venda de mobiliário e seus derivados;
  271. Número ou marcador, página 19: c) Prestações de serviços;
  272. Número ou marcador, página 19: d) Representação.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 19: A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de seiscentos mil meticais, representado por quatro quotas, uma de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio Stambul Said Stambul, correspondente a cinquenta por cento e cinquenta mil meticais, pertencente á sócia Joy Stambul, correspondente a vinte e cinco por cento, noventa mil meticais, pertencente ao sócio Sumail Mussa Momadi, correspondente a quinze por cento, sessenta mil meticais, da Saltanat, Limitada, pessoa colectiva, correspondente a dez por cento.
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma
  281. Texto do artigo, página 19: ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
  282. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  283. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  284. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  286. Texto do artigo, página 19: A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  288. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
  289. Número ou marcador, página 19: a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
  290. Número ou marcador, página 19: b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
  291. Número ou marcador, página 19: c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se á venda ou adjudicação da quota;
  292. Número ou marcador, página 19: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo sétimo ou constituída em caução ou garantia com violação do disposto no artigo oitavo;
  293. Número ou marcador, página 19: e) No caso de morte do sócio;
  294. Número ou marcador, página 19: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  295. Número ou marcador, página 19: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  296. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, o preço da amortização será o que couber á quota segundo o último balanço aprovado.
  297. Número ou marcador, página 19: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  299. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes.
  300. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  301. Número ou marcador, página 19: Três) A gerência da sociedade será nomeada pela assembleia geral, a mesma decidira o limite e poder (es) do (s) dos sócios.
  302. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  303. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao gerente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
  304. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
  305. Número ou marcador, página 19: Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura de duas assinaturas, sendo uma do gerente e uma designada na assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 19: Quatro) A gerência, fica proibida de obrigar a sociedade em fianças, abonações, em geral actos ou contratos de responsabilidade e de interesses alheios aos negócios da sociedade.
  307. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  308. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante dos lucros a ser destinado a reservas, podendo não os distribuir.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  310. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  311. Número ou marcador, página 19: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 19: Três) Ao gerente compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto á continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social,
  314. Texto do artigo, página 19: o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 19: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem á interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecerá às disposições legais aplicáveis
  317. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte e um de Abril dois mil
  318. Texto do artigo, página 19: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  319. Texto do artigo, página 20: S.H Prestação de Serviços, Limitada
  320. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Julho de dois mil e catorze, exarada a folhas um a quatro do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100516136, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada,a que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  321. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  324. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de S.H Prestação de Serviços, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  327. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  328. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  330. Número ou marcador, página 20: Um) A sede localiza-se na Rua do Jardim, talhão número trinta e dois barra A, bairro da Machava, Município da Matola, província de Maputo.
  331. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território Nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 20: Três) A representação da sociedade no estrangeiro, poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  335. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  336. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços de logística;
  337. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de rent-a-car;
  338. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de gestão, consultoria e acessória de projectos;
  339. Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamento;
  340. Número ou marcador, página 20: e) Prestação de serviços de mediação, intermediação e representação de marcas e empresas;
  341. Número ou marcador, página 20: f) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos alimentares;
  342. Número ou marcador, página 20: g) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos mineiros;
  343. Número ou marcador, página 20: h) Distribuição e armazenamento de diversos produtos;
  344. Número ou marcador, página 20: i) Importação e exportação de seus afins;
  345. Número ou marcador, página 20: j) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
  346. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
  347. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requerer em regime de participação não secietária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  348. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  349. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  350. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 20: O capital social, é de vinte mil meticais, subscrito em dinheiro e já realizado, correspondendo à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  352. Número ou marcador, página 20: a) Shabir Hussein Ibrahim, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social; e
  353. Número ou marcador, página 20: b) Darcylio Virgílio Lopes, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  355. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  356. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  357. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Shabir Hussein Ibrahim.
  360. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  362. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  363. Texto do artigo, página 20: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente
  364. Texto do artigo, página 20: conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  366. Texto do artigo, página 20: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  367. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. O ano coincide com o ano civil.
  370. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  371. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  372. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  374. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 20: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  376. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, vinte e um de Abril de dois mil
  377. Texto do artigo, página 20: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 20: Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada
  379. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro do ano dois mil e quinze, lavrada a folhas setenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta e seis, da Conservatória do Registo e Notariado de Massinga, com atribuições notariais à cargo da Essineta Tinosse Massicame, conservadora e notária superior em exercício na mesma conservatória, foi constituída entre a empresa Liana Investimentos, Limitada e Inácio Sebastião Mussanhane, casado, natural de Morrumbene e residente na cidade de Matola, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico
  380. Texto do artigo, página 21: de Moçambique, Limitada, resumidamente Academia, Lda., que rege-se pelas cláusulas constantes dos artigos:
  381. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  382. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  384. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta o nome de Academia – Sociedade para o Desenvolvimento Académico de Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por Academia, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  387. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais a partir da data da celebração notarial do contrato de sociedade.
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  390. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo-sede, distrito de Massinga, província de Inhambane, República de Moçambique.
  391. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração, ouvida a assembleia geral, sempre que julgar conveniente poderá transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  392. Número ou marcador, página 21: Três) Sempre que se julgar conveniente, e, por deliberação do conselho de administração, ouvida a assembleia geral poderão, poderão ser criadas e extintas, na República de Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  395. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objectivo principal a concepção, instituição, implementação, gestão e exploração de projectos ou empreendimentos nas áreas de educação no geral e ensino superior em particular, bem como o desenvolvimento de acções de investigação científica, tecnológica, cultural e outras áreas afins.
  396. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade exercerá ainda a consultoria e prestação de serviços, logística no geral, gestão de recursos humanos, incluindo o recrutamento de pessoal.
  397. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade exercerá ainda a gestão de participações no capital de quaisquer sociedades, participar de forma directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimentos em quaisquer firmas.
  398. Número ou marcador, página 21: Quatro) No âmbito do seu objecto social, a sociedade exercerá a importação dos produtos e equipamentos relacionados com as actividades acima mencionadas, fazendo ainda o planeamento, implementação e execução de todas as actividades de distribuição e logística associadas dentro e fora do país.
  399. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
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