III SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 46/2011

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Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Warrior Coal Mozambique 1, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 28 a) Realização de explorações mineiras no âmbito dos direitos mineiros de que seja titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Processamento e comercialização de produtos mineiros e seus derivados encontrados ou extraídos;
Número ou marcador · p. 28 c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercício das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Prestação de serviço relacionadas com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
Número ou marcador · p. 28 e) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota de dezanove mil e seiscentos meticais, correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente ao Senhor José Manuel Caldeira; e
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota de quatrocenros meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao Senhor José Manuel Roque Gonçalves.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 29 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMo
Texto do artigo · p. 29 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
Texto do artigo · p. 29 outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Votação
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem
Texto do artigo · p. 29 modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 29 Fiscal único
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e a contas de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais
Texto do artigo · p. 30 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, três de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Limina Trading (Mozambique), Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Fevereiro de dois mil e sete,
Texto do artigo · p. 30 lavrada a folhas cinquenta e sete e seguintes, do livro de escrituras avulsas numero sessenta e três, do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituído por Xiuli Zhang, Xiumin Zhang e Xizheng ZhanG, uma sociedade, comercial Limina Trading (Mozambique), Limitada, por quotas, que se regera nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Limina Trading (Mozambique), Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, e a sua duração e por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 30 Paragrafo primeiro – por simples deliberação da assembleia geral sede social poderá ser deslocada dentro da mesma localidade.
Texto do artigo · p. 30 Paragrafo segundo – por necessidade surgida nas actividades da sociedade, a sociedade poderá instalar delegações nos quaisquer outros sítios, mediante uma resolução por cada caso a tomar na assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 O seu objectivo é a exploração e comercialização (por grosso e retalho, importação e exportação) de vestuário, podendo, entretanto dedicar-se as outras actividades comercias ou indústrias em que os sócios acordem e sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e correspondente á soma de três quotas do seguinte modo: duas quotas de igual valor de noventa mil meticais, cada uma correspondente a quarenta e cinco por cento do capital, social, pertencentes as sócias Xijuli Zhang e Xiumin Zhang, e uma quota de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Xizheng Zhang
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 São livres entre os sócios as cessões e divisões de quotas, bem como as cessões gratuitas feitas por estes, ficando, neste caso, a ingresso nela dos respectivos benefícios,
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo único – Na cessão de quota a título oneroso feita por estranho observa-se-ta as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) O sócio que pretender ceder a sua quota notificará por escrito a sociedade da sua resolução, mencionado e identificando o respectivo cessionário bem como o preço ajustado, o modo como ele será satisfeito e todas as demais condições estabelecidas;
Número ou marcador · p. 30 b) Nos quinze dias subsequentes áquela notificação, reunir-se-á a assembleia geral da sociedade e nessa reunião será dedicado se a sociedade deseja ou não optar por aquele contrato, adquirido para si a mencionada quota pelo preço e condições constantes da notificação;
Número ou marcador · p. 30 c) Se a sociedade deliberar não adquirir a quota, poderão os sócios usar desse direito de opção nas mesmas condições que usaria a sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Se mais de um sócio pretender usar desse direito, será a quota cedida dividida por eles em partes iguais ou conforme entre si for combinado;
Número ou marcador · p. 30 e) Se a divisão da quota em partes iguais ou não for legalmente possível o e não houver acordo dos sócios preferentes sobre a sua atribuição, será a divisão efectuada nas fracções mais aproximadas que a lei admitir, as quais serão atribuídas aos sócios a preferentes por sorteio;
Número ou marcador · p. 30 f) Exercido qualquer deste direito de preferência, deve ser outorgada e assinada a escritura de cedência no prazo de trinta dias a contar da data da reunião da assembleia-geral referida nas cláusulas b);
Número ou marcador · p. 30 g) No caso de, tanto a sociedade como os sócios não cedentes, não pronunciarem naquele indicado prazo de quinze dias, o sócio que pretende ceder a quota poderá fazêlo livremente, considerando-se aquele silêncio como acordo da sociedade pelo que se deseja efectuar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 O conselho administração da sociedade será consistido por três pessoas, sendo Zhang Xiuli como o presidente da sociedade, Zhang Xiumin como Vice-Presidente da sociedade e Zhang Xizheng como director-geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa e passivamente, por todos os sócios que desde já é nomeado o gerente.
Texto do artigo · p. 30 Paragrafo primeiro – Os actos e contratos que, pela sua natureza, envolvam responsabilidade para a sociedade, terão de ser firmados pelo presidente do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 30 Paragrafo segundo – A sociedade será estranha a quaisquer actos ou contratos firmados pelo gerente em letras de favor, fianças, abonações ou outros semelhantes.
Texto do artigo · p. 30 Paragrafo terceiro – O gerente da sociedade poderá delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, em pessoas estranhas á sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Paragrafo quarto - O gerente é dispensado de caução e terá a remuneração que for fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Falecendo alguém sócio ou for ele interdito, a sociedade não se dissolve, será admitido o representante legal do interdito e a cabeça de casal de herança ilíquida e indivisa do sócio falecido enquanto a respectiva quota se mantiver nessa situação.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo único – Terminada a indivisão da quota por adjudicação dela a um dos herdeiros, assembleia-geral da sociedade pronunciar -sê-a se deve ou não aceitar esse herdeiro como seu sócio. Em caso negativo, será a quota amortizada pela sociedade com valor que for apurado num balanço expressamente dado para esse efeito e o pagamento será realizado e doze prestações mensais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por cartas registadas a eles dirigidas com a atencendencia de trinta dias, salvo os casos para que a lei prescreva formalizadas especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO No caso de dissolução por acordo dos sócios,
Texto do artigo · p. 31 o património social ser adjudicados a um ou mais Sócios que melhor preço e forma de pagamento oferecerem e se aqueles pretenderem continuar a exercer o comércio no estabelecimento social, poderão usar a firma adoptada pela sociedade com acréscimo da palavra <sucessor> ou <sucessores>.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, vinte
Texto do artigo · p. 31 e oito de Setembro de dois mil e onze. A Técnica, Rosa Diogo João.
Texto do artigo · p. 31 Warrior Coal Mozambique 2, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Cetifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100254441 uma sociedade denominada Warrior Coal Mozambique 2, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 31 José Manuel Caldeira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110300169571J , emitido aos vinte de Março de dois mil e dez, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três quatrocentos e doze; e
Texto do artigo · p. 31 José Manuel Roque Gonçalves, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110102259687A, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e onze, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze.
Texto do artigo · p. 31 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação Warrior Coal Mozambique 2, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 31 a) Realização de explorações mineiras no âmbito dos direitos mineiros de que seja titular;
Número ou marcador · p. 31 b) Processamento e comercialização de produtos mineiros e seus derivados encontrados ou extraídos;
Número ou marcador · p. 31 c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercício das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Prestação de serviço relacionadas com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
Número ou marcador · p. 31 e) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer
Texto do artigo · p. 31 sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota de dezanove mil e seiscentos meticais, correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Caldeira; e
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Roque Gonçalves.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 31 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 31 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 32 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Votação
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Administração e representação
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 32 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
Texto do artigo · p. 32 -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 32 Fiscal único
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia-geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Resultados
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais
Texto do artigo · p. 33 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, três de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 33 e onze. — O Técnico, Illegível.
Texto do artigo · p. 33 Tatazela Distribuidor, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicção, que no dia três de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100255545 uma sociedade denominada Tatazela Distribuidor, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Estêvão Machado Langa, gestor, casado, natural de Majacaze e de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296662B, emitido aos trinta de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil residente na Matola Avenida Régulo Hanhane, número trezentos cinquenta e oito, Bairro Hanhane, Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 33 Que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal e que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação Tatazela Distribuidor, Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede no Bairro do Mussumbuluco, na N4, talhão sem número, parcela U N, quarteirão número zero dois.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem por objecto: a) Compra e venda de cimento para construção (distribuidor);
Número ou marcador · p. 33 b) Estaleiro;
Número ou marcador · p. 33 c) Produção e venda de blocos;
Número ou marcador · p. 33 d) Venda de diverso material de construção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e corresponde a uma quota titulada pelo único sócio Estêvão Machado Langa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência presidindo pelo sócio único que designará um director ou mais directores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Caberá ao director nos limites do mandato representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único, do Director ou procurador nos limites do mandato.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Ao director é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Texto do artigo · p. 33 Até a realização da designação do conselho de gerência fica desde já nomeado director o senhor Estevão Machado Langa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei. O sócio único e ou os membros do conselho de gerência serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Omissões)
Texto do artigo · p. 33 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, um três de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Quinto Paraíso, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Outubro do ano dois mil e nove, lavrada a folhas setenta e cinco a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversa número duzentos e setenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial do Maputo, a cargo de Antonieta António Tembe, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório foi constituída entre Mário Rui Moreia Jorge E Barry
Texto do artigo · p. 33 Robert Hewstone uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Quinto Paraíso, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem a sua sede na Ponta do Ouro, província do Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A criação, desenvolvimento e exploração de complexos turísticos e residenciais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O aluguer e compra e venda de imóveis e apartamentos.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Desenvolvimento de actividades náuticas (desportos marítimos e pesca).
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A prestação de serviços em diversas áreas económicas.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Mário Rui Moreia Jorge;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Barry Robert Hewstone.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 34 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 34 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade
Texto do artigo · p. 34 e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 34 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa. Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 34 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que
Texto do artigo · p. 34 por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Votação
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da
Texto do artigo · p. 35 sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRo
Texto do artigo · p. 35 Administração e representação
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador é eleito pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 35 Fiscal único
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Resultados
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das dissoluções finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais
Texto do artigo · p. 35 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Dambulenas Construcões, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100255960 uma sociedade denominada Dambulenas Construcões, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 35 Primeiro: Neidy Catarina Paulino João Dambulene, solteira, maior, natural de Maputo, residente na Avenida Marian, N’guabi número sessenta e nove, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110348941R, emitido no dia doze de Junho de dois mil e oito, em Maputo;
Texto do artigo · p. 35 Segundo: Mercia Tereza Paulino João Dambulene, solteira maior, natural de Maputo, residente na Avenida. Maran N’ goabi sessenta e nove, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101000011581, emitido no dia nove de Setembro de dois mil e nove, em Maputo.
Texto do artigo · p. 35 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Dambulenas Construcões, Limitada, e tem a sua sede na Rua Santos Onofre, talhão número setecentos trinta e um Matola, Fomento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio da data da constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  3. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Warrior Coal Mozambique 1, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  4. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  5. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: Duração
  8. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 28: Objecto
  11. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  12. Número ou marcador, página 28: a) Realização de explorações mineiras no âmbito dos direitos mineiros de que seja titular;
  13. Número ou marcador, página 28: b) Processamento e comercialização de produtos mineiros e seus derivados encontrados ou extraídos;
  14. Número ou marcador, página 28: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercício das actividades da sociedade;
  15. Número ou marcador, página 28: d) Prestação de serviço relacionadas com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
  16. Número ou marcador, página 28: e) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  17. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  18. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 28: Capital social
  22. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota de dezanove mil e seiscentos meticais, correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente ao Senhor José Manuel Caldeira; e
  24. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota de quatrocenros meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao Senhor José Manuel Roque Gonçalves.
  25. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 29: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 29: Divisão e transmissão de quotas
  32. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  35. Número ou marcador, página 29: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMo
  37. Texto do artigo, página 29: Amortização de quotas
  38. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 29: Morte ou incapacidade dos sócios
  41. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
  45. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer
  49. Texto do artigo, página 29: outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 29: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 29: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  53. Número ou marcador, página 29: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 29: Representação em assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  57. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 29: Votação
  60. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  61. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  62. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  63. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem
  64. Texto do artigo, página 29: modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 29: Administração e representação
  67. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  69. Número ou marcador, página 29: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  70. Número ou marcador, página 29: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  71. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade obriga-se:
  72. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  73. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  74. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  75. Número ou marcador, página 29: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  76. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
  77. Texto do artigo, página 29: Fiscal único
  78. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  79. Número ou marcador, página 29: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  80. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  81. Número ou marcador, página 29: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  82. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
  85. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a contas de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  87. Número ou marcador, página 30: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 30: Resultados
  90. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  91. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação da sociedade
  95. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  96. Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 30: Disposições finais
  101. Texto do artigo, página 30: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  102. Texto do artigo, página 30: Maputo, três de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 30: Limina Trading (Mozambique), Limitada
  104. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Fevereiro de dois mil e sete,
  105. Texto do artigo, página 30: lavrada a folhas cinquenta e sete e seguintes, do livro de escrituras avulsas numero sessenta e três, do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituído por Xiuli Zhang, Xiumin Zhang e Xizheng ZhanG, uma sociedade, comercial Limina Trading (Mozambique), Limitada, por quotas, que se regera nos termos das cláusulas seguintes:
  106. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Limina Trading (Mozambique), Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, e a sua duração e por tempo indeterminado.
  108. Texto do artigo, página 30: Paragrafo primeiro – por simples deliberação da assembleia geral sede social poderá ser deslocada dentro da mesma localidade.
  109. Texto do artigo, página 30: Paragrafo segundo – por necessidade surgida nas actividades da sociedade, a sociedade poderá instalar delegações nos quaisquer outros sítios, mediante uma resolução por cada caso a tomar na assembleia geral da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 30: O seu objectivo é a exploração e comercialização (por grosso e retalho, importação e exportação) de vestuário, podendo, entretanto dedicar-se as outras actividades comercias ou indústrias em que os sócios acordem e sejam permitidas por lei.
  112. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e correspondente á soma de três quotas do seguinte modo: duas quotas de igual valor de noventa mil meticais, cada uma correspondente a quarenta e cinco por cento do capital, social, pertencentes as sócias Xijuli Zhang e Xiumin Zhang, e uma quota de vinte mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Xizheng Zhang
  114. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia.
  116. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 30: São livres entre os sócios as cessões e divisões de quotas, bem como as cessões gratuitas feitas por estes, ficando, neste caso, a ingresso nela dos respectivos benefícios,
  118. Texto do artigo, página 30: Parágrafo único – Na cessão de quota a título oneroso feita por estranho observa-se-ta as seguintes condições:
  119. Número ou marcador, página 30: a) O sócio que pretender ceder a sua quota notificará por escrito a sociedade da sua resolução, mencionado e identificando o respectivo cessionário bem como o preço ajustado, o modo como ele será satisfeito e todas as demais condições estabelecidas;
  120. Número ou marcador, página 30: b) Nos quinze dias subsequentes áquela notificação, reunir-se-á a assembleia geral da sociedade e nessa reunião será dedicado se a sociedade deseja ou não optar por aquele contrato, adquirido para si a mencionada quota pelo preço e condições constantes da notificação;
  121. Número ou marcador, página 30: c) Se a sociedade deliberar não adquirir a quota, poderão os sócios usar desse direito de opção nas mesmas condições que usaria a sociedade;
  122. Número ou marcador, página 30: d) Se mais de um sócio pretender usar desse direito, será a quota cedida dividida por eles em partes iguais ou conforme entre si for combinado;
  123. Número ou marcador, página 30: e) Se a divisão da quota em partes iguais ou não for legalmente possível o e não houver acordo dos sócios preferentes sobre a sua atribuição, será a divisão efectuada nas fracções mais aproximadas que a lei admitir, as quais serão atribuídas aos sócios a preferentes por sorteio;
  124. Número ou marcador, página 30: f) Exercido qualquer deste direito de preferência, deve ser outorgada e assinada a escritura de cedência no prazo de trinta dias a contar da data da reunião da assembleia-geral referida nas cláusulas b);
  125. Número ou marcador, página 30: g) No caso de, tanto a sociedade como os sócios não cedentes, não pronunciarem naquele indicado prazo de quinze dias, o sócio que pretende ceder a quota poderá fazêlo livremente, considerando-se aquele silêncio como acordo da sociedade pelo que se deseja efectuar.
  126. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 30: O conselho administração da sociedade será consistido por três pessoas, sendo Zhang Xiuli como o presidente da sociedade, Zhang Xiumin como Vice-Presidente da sociedade e Zhang Xizheng como director-geral da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 30: A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa e passivamente, por todos os sócios que desde já é nomeado o gerente.
  130. Texto do artigo, página 30: Paragrafo primeiro – Os actos e contratos que, pela sua natureza, envolvam responsabilidade para a sociedade, terão de ser firmados pelo presidente do conselho de administração.
  131. Texto do artigo, página 30: Paragrafo segundo – A sociedade será estranha a quaisquer actos ou contratos firmados pelo gerente em letras de favor, fianças, abonações ou outros semelhantes.
  132. Texto do artigo, página 30: Paragrafo terceiro – O gerente da sociedade poderá delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, em pessoas estranhas á sociedade.
  133. Texto do artigo, página 30: Paragrafo quarto - O gerente é dispensado de caução e terá a remuneração que for fixada em assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 31: Falecendo alguém sócio ou for ele interdito, a sociedade não se dissolve, será admitido o representante legal do interdito e a cabeça de casal de herança ilíquida e indivisa do sócio falecido enquanto a respectiva quota se mantiver nessa situação.
  136. Texto do artigo, página 31: Parágrafo único – Terminada a indivisão da quota por adjudicação dela a um dos herdeiros, assembleia-geral da sociedade pronunciar -sê-a se deve ou não aceitar esse herdeiro como seu sócio. Em caso negativo, será a quota amortizada pela sociedade com valor que for apurado num balanço expressamente dado para esse efeito e o pagamento será realizado e doze prestações mensais.
  137. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 31: Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por cartas registadas a eles dirigidas com a atencendencia de trinta dias, salvo os casos para que a lei prescreva formalizadas especiais de convocação.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO No caso de dissolução por acordo dos sócios,
  140. Texto do artigo, página 31: o património social ser adjudicados a um ou mais Sócios que melhor preço e forma de pagamento oferecerem e se aqueles pretenderem continuar a exercer o comércio no estabelecimento social, poderão usar a firma adoptada pela sociedade com acréscimo da palavra <sucessor> ou <sucessores>.
  141. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, vinte
  142. Texto do artigo, página 31: e oito de Setembro de dois mil e onze. A Técnica, Rosa Diogo João.
  143. Texto do artigo, página 31: Warrior Coal Mozambique 2, Limitada
  144. Texto do artigo, página 31: Cetifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100254441 uma sociedade denominada Warrior Coal Mozambique 2, Limitada, entre:
  145. Texto do artigo, página 31: José Manuel Caldeira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110300169571J , emitido aos vinte de Março de dois mil e dez, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três quatrocentos e doze; e
  146. Texto do artigo, página 31: José Manuel Roque Gonçalves, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110102259687A, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e onze, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze.
  147. Texto do artigo, página 31: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  148. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  149. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  151. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Warrior Coal Mozambique 2, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  152. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  153. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  154. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 31: Duração
  156. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 31: Objecto
  159. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  160. Número ou marcador, página 31: a) Realização de explorações mineiras no âmbito dos direitos mineiros de que seja titular;
  161. Número ou marcador, página 31: b) Processamento e comercialização de produtos mineiros e seus derivados encontrados ou extraídos;
  162. Número ou marcador, página 31: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercício das actividades da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 31: d) Prestação de serviço relacionadas com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
  164. Número ou marcador, página 31: e) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  165. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  166. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer
  167. Texto do artigo, página 31: sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  168. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  169. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 31: Capital social
  171. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  172. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota de dezanove mil e seiscentos meticais, correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Caldeira; e
  173. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Roque Gonçalves.
  174. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  175. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares e suprimentos
  177. Número ou marcador, página 31: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 31: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  179. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 31: Divisão e transmissão de quotas
  181. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  182. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  183. Número ou marcador, página 31: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  184. Número ou marcador, página 31: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  187. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  188. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 32: Morte ou incapacidade dos sócios
  190. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  191. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  192. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  193. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  194. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  195. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  196. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  197. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  198. Número ou marcador, página 32: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  199. Número ou marcador, página 32: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 32: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  201. Número ou marcador, página 32: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  202. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 32: Representação em assembleia geral
  204. Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  205. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  206. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 32: Votação
  208. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  209. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  210. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  211. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  212. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 32: Administração e representação
  214. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia-geral.
  215. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  216. Número ou marcador, página 32: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  217. Número ou marcador, página 32: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  218. Número ou marcador, página 32: Cinco) A sociedade obriga-se:
  219. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  220. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura do director-geral;
  221. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
  222. Texto do artigo, página 32: -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  223. Número ou marcador, página 32: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  224. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
  225. Texto do artigo, página 32: Fiscal único
  226. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  227. Número ou marcador, página 32: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  228. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  229. Número ou marcador, página 32: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  230. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  231. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 32: Balanço e prestação de contas
  233. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  234. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia-geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  235. Número ou marcador, página 32: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  236. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 32: Resultados
  238. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála.
  239. Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  241. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação da sociedade
  243. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  244. Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  245. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  247. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  248. Texto do artigo, página 33: Disposições finais
  249. Texto do artigo, página 33: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  250. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, três de Novembro de dois mil
  251. Texto do artigo, página 33: e onze. — O Técnico, Illegível.
  252. Texto do artigo, página 33: Tatazela Distribuidor, Sociedade Unipessoal, Limitada
  253. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicção, que no dia três de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100255545 uma sociedade denominada Tatazela Distribuidor, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  254. Texto do artigo, página 33: Estêvão Machado Langa, gestor, casado, natural de Majacaze e de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100296662B, emitido aos trinta de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil residente na Matola Avenida Régulo Hanhane, número trezentos cinquenta e oito, Bairro Hanhane, Cidade da Matola.
  255. Texto do artigo, página 33: Que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal e que se regerá pelos artigos seguintes:
  256. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  258. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Tatazela Distribuidor, Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede no Bairro do Mussumbuluco, na N4, talhão sem número, parcela U N, quarteirão número zero dois.
  259. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  261. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  262. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  264. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem por objecto: a) Compra e venda de cimento para construção (distribuidor);
  265. Número ou marcador, página 33: b) Estaleiro;
  266. Número ou marcador, página 33: c) Produção e venda de blocos;
  267. Número ou marcador, página 33: d) Venda de diverso material de construção.
  268. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  270. Texto do artigo, página 33: O capital social, subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e corresponde a uma quota titulada pelo único sócio Estêvão Machado Langa.
  271. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 33: (Administração e gerência)
  273. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência presidindo pelo sócio único que designará um director ou mais directores.
  274. Número ou marcador, página 33: Dois) Caberá ao director nos limites do mandato representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  275. Número ou marcador, página 33: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único, do Director ou procurador nos limites do mandato.
  276. Número ou marcador, página 33: Quatro) Ao director é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  277. Texto do artigo, página 33: Até a realização da designação do conselho de gerência fica desde já nomeado director o senhor Estevão Machado Langa.
  278. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  280. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei. O sócio único e ou os membros do conselho de gerência serão seus liquidatários.
  281. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 33: (Omissões)
  283. Texto do artigo, página 33: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  284. Texto do artigo, página 33: Maputo, um três de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 33: Quinto Paraíso, Limitada
  286. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Outubro do ano dois mil e nove, lavrada a folhas setenta e cinco a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversa número duzentos e setenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial do Maputo, a cargo de Antonieta António Tembe, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório foi constituída entre Mário Rui Moreia Jorge E Barry
  287. Texto do artigo, página 33: Robert Hewstone uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos termos seguintes:
  288. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  289. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  291. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Quinto Paraíso, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  292. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem a sua sede na Ponta do Ouro, província do Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  293. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  294. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 33: Duração
  296. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  297. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 33: Objecto
  299. Número ou marcador, página 33: Um) A criação, desenvolvimento e exploração de complexos turísticos e residenciais.
  300. Número ou marcador, página 33: Dois) O aluguer e compra e venda de imóveis e apartamentos.
  301. Número ou marcador, página 33: Três) O Desenvolvimento de actividades náuticas (desportos marítimos e pesca).
  302. Número ou marcador, página 33: Quatro) A prestação de serviços em diversas áreas económicas.
  303. Número ou marcador, página 33: Cinco) A importação e exportação de bens e serviços.
  304. Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  305. Número ou marcador, página 33: Sete) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  306. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  307. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 34: Capital social
  309. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  310. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Mário Rui Moreia Jorge;
  311. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Barry Robert Hewstone.
  312. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  313. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares e suprimentos
  315. Número ou marcador, página 34: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  316. Número ou marcador, página 34: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  317. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 34: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  319. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  321. Número ou marcador, página 34: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade
  322. Texto do artigo, página 34: e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  323. Número ou marcador, página 34: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  324. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
  326. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  327. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 34: Morte ou incapacidade dos sócios
  329. Texto do artigo, página 34: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa. Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  330. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  331. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
  333. Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  334. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  336. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  337. Número ou marcador, página 34: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que
  338. Texto do artigo, página 34: por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  339. Número ou marcador, página 34: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  340. Número ou marcador, página 34: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  341. Número ou marcador, página 34: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  342. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 34: Representação em assembleia geral
  344. Número ou marcador, página 34: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  345. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  346. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 34: Votação
  348. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  349. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  350. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  351. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da
  352. Texto do artigo, página 35: sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  353. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRo
  354. Texto do artigo, página 35: Administração e representação
  355. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores eleitos em assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador é eleito pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  357. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade obriga-se:
  358. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura dos administradores; ou
  359. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  360. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
  361. Texto do artigo, página 35: Fiscal único
  362. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  363. Número ou marcador, página 35: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  364. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  365. Número ou marcador, página 35: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  366. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  367. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  368. Texto do artigo, página 35: Balanço e prestação de contas
  369. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  370. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  371. Número ou marcador, página 35: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  372. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  373. Texto do artigo, página 35: Resultados
  374. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  375. Número ou marcador, página 35: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  377. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação da sociedade
  379. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  380. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  381. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  382. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das dissoluções finais
  383. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 35: Disposições finais
  385. Texto do artigo, página 35: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  386. Texto do artigo, página 35: Está conforme. O Ajudante, Ilegível.
  387. Texto do artigo, página 35: Dambulenas Construcões, Limitada
  388. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100255960 uma sociedade denominada Dambulenas Construcões, Limitada.
  389. Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  390. Texto do artigo, página 35: Primeiro: Neidy Catarina Paulino João Dambulene, solteira, maior, natural de Maputo, residente na Avenida Marian, N’guabi número sessenta e nove, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110348941R, emitido no dia doze de Junho de dois mil e oito, em Maputo;
  391. Texto do artigo, página 35: Segundo: Mercia Tereza Paulino João Dambulene, solteira maior, natural de Maputo, residente na Avenida. Maran N’ goabi sessenta e nove, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101000011581, emitido no dia nove de Setembro de dois mil e nove, em Maputo.
  392. Texto do artigo, página 35: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  393. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  394. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 35: Denominação
  396. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Dambulenas Construcões, Limitada, e tem a sua sede na Rua Santos Onofre, talhão número setecentos trinta e um Matola, Fomento.
  397. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 35: Duração
  399. Texto do artigo, página 35: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio da data da constituição.
  400. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
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