III SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 52/2024

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Texto do artigo · p. 37 A associação tem seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 37 a) Organizar e dirigir os mineradores artesanais, de forma a poderem defender melhor os seus interesses da produção, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 37 b) Promover o desenvolvimento da actividade mineira através de introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 37 c) Coordenar as actividades com os mineradores com vista a aumentar a produtividade no mercado;
Número ou marcador · p. 37 d) Garantir que haja fundos para a melhoria das vias de acesso na região;
Número ou marcador · p. 37 e) Velar e coordenar esforços com a polícia para manter a ordem e segurança das pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 37 f) Resolver conflitos provenientes dos mineradores;
Número ou marcador · p. 37 g) Ceder e demarcar espaços requeridos pelos interessados na mineração artesanal conjuntamente com o líder comunitário ou órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 37 Representação da Associação
Texto do artigo · p. 37 A associação é representada em juízo e fora dele pelo Presidente ou por quem este delegar.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Da composição, mandato, funcionamento e competência dos orgãos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 37 Composição
Número ou marcador · p. 37 Um) A associação tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 37 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) O presidente;
Número ou marcador · p. 37 c) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 37 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no exercício pleno dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 37 Três) A mesa da Assembleia Geral é composta e é dirigida por:
Número ou marcador · p. 37 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 37 c) Um vogal e um secretariado.
Número ou marcador · p. 37 Três) O vice-presidente substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 37 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 37 Compete Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 37 a) Eleger o Presidente e o vice-presidente do conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Apreciar e aprovar o plano anual e o relatório semestral de actividade;
Número ou marcador · p. 37 d) Aprovar as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 37 e) Deliberar sobre eventuais acordos a celebrar;
Número ou marcador · p. 37 f) Fixar as contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 37 g) Aprovar o orçamento do Conselho de Direção, apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 37 h) Pronunciar-se e deliberar sobre as demais matérias que os membros entenderem submeter;
Número ou marcador · p. 37 i) Aprovar e alterar os estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 37 j) Deliberar sobre decisão e dissolução da Associação;
Número ou marcador · p. 37 k) Eleger e destituir os titulares da associação, e qualquer membro seja fundador, honorário ou efectivo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 37 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral reunirá uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, até trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço e relatório do Conselho de Direção referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento da Direção de pelo menos metade dos associados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 Convocatória
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia Geral é convocada pelo Presidente por meio de anúncios, de onde conste a ordem de trabalhos, publicados por meios mais flexíveis de comunicação, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação a data, hora e local designada para sua realização.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O presidente pode delegar ao respetivo coordenador para convocar quer seja Assembleia ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 38 Três) Até 15 dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral destinada a discussão e aprovação do orçamento, à discussão e votação do relatório de contas ou balanço anual de actividades, é comunicado a todos os membros com quotas em vigor para apreciar o relatório de contas que se encontram disponíveis na secretaria da Associação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 38 Deliberações
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída quando em primeira convocatória, todos os associados estejam presentes e em segunda convocatória por metade dos associados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Assembleia geral será convocada pelo presidente ou por coordenador por meio de carta registada com aviso receção ou por meio telefax, telefone dirigido ao associado com antecedência mínima de 30 dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos associados, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção especifica dos assuntos a submeter á deliberação dos associados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 38 Quem pode ser eleito
Texto do artigo · p. 38 Só pode ser eleito para o cargo de Presidente, o associado que é membro fundador e com pelo menos 10 anos de associativismo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 38 Mandato, Reeleição do Presidente e dos Titulares de órgãos
Número ou marcador · p. 38 Um) É de três anos o mandato dos titulares dos órgãos da associação, que é expresso pela vontade da assembleia geral num processo de votação democrática e inicia com a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A reeleição dos titulares, bem como a duração dos mandatos, respeitarão o mesmo processo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 Três) A reeleição dos titulares dos órgãos da associação só pode ser eleito duas vezes consecutivamente e só podem voltar a candidatar-se três anos a pôs o último mandato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 38 Competência
Número ou marcador · p. 38 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 38 a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 38 b) Dirigir os serviços da Associação;
Número ou marcador · p. 38 c) Respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto e regulamentos;
Número ou marcador · p. 38 d) Velar pelo cumprimento integral do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 38 e) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 f) Promover a cobrança de quotas a todos os associados e autorizar as despesas orçamentais e correntes;
Número ou marcador · p. 38 g) Ordenar que se instrua processos disciplinares contra qualquer associado que infringir os seus deveres estatuários;
Número ou marcador · p. 38 h) Decidir sobre os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 38 i) Indicar qualquer associado de competência e reconhecido mérito a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessam a Associação;
Número ou marcador · p. 38 j) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
Número ou marcador · p. 38 k) Nomear comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 38 l) Promover intercâmbio com Associações congéneres nacionais e de outros países;
Número ou marcador · p. 38 m) Exercer as demais atribuições que as leis, estatutos e regulamentos lhes confiarem.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O presidente pode delegar a qualquer titular de órgão alguma ou algumas das suas competências.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 38 Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho de Direção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão e administração corrente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho de Direção é constituído por três elementos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 38 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 38 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 38 Três) Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O conselho de Direção reunir-se-á uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O conselho de Direção só poderá deliberar validamente por maioria simples dos votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O presidente ou quem o representar poderá, sempre que necessário, fazer uso de voto de desempate.
Número ou marcador · p. 38 Sete) O Conselho de Direção assim como a Assembleia Geral é coadjuvado pela figura do Coordenador, que este é uma figura independente que subordina ao Presidente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 38 Competências do Conselho de Direção
Texto do artigo · p. 38 Compete ao Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 38 a) Velar pela organização e funcionamento dos serviços, criado regulamentado, departamentos, sectores ou delegações;
Número ou marcador · p. 38 b) Contratar e admitir pessoal indispensável a organização e desempenho dos serviços, sobre o qual exercerá poderes de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 38 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuarias e regulamentares, bem como as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 d) Organizar e executar a gestão técnica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 38 e) Adquirir, controlar e administrar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 38 f) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral do relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 38 g) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 38 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas da associação;
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, sendo um Presidente, Vice-Presidente e um relator de contas, com plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 38 Três) O conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apreciação do relatório e contas a submeter á apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 38 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 38 Um) Cabe ao conselho fiscal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 38 a) Verificar, controlar e avaliar o grau de cumprimento dos estatutos, programa, regulamentos e decisões da associação;
Número ou marcador · p. 39 b) Fiscalizar as contas e a utilização do património da associação;
Número ou marcador · p. 39 c) Avaliar o desempenho dos restantes órgãos e prestar contas á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 d) Emitir pareceres sobre relatório anual de contas e balanço do conselho de Direção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditores que possam vir a ser desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 39 f) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As actividades descritas no número precedente poderão estar a cargo de uma empresa especializada ou de um profissional aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos associados e filiação
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 39 Dos associados
Número ou marcador · p. 39 Um) Pode aderir á associação toda a pessoa singular ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, que se identifique com os fins prosseguidos com associação que com ela queira colaborar.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Haverá os seguintes tipos de associados:
Número ou marcador · p. 39 a) Fundadores – são todos aqueles que estiverem directamente ligados na criação da associação;
Número ou marcador · p. 39 b) Honorários – são as pessoas colectivas ou individuais que tenham prestado serviços ou desenvolvido acções relevantes na vida da associação; e c)Efectivos – são aqueles que manifestam interesse para se tornarem associados, pagando regularmente as quotas mensais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 39 Ingresso a qualidade dos associados
Número ou marcador · p. 39 Um) O ingresso há qualidade dos associados está sujeita á apreciação da Associação Geral, ouvido o Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Desta decisão pode recorrer qualquer membro activo á Assembleia Geral subsequente, que delibere por maioria simples dos associados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 39 Filiação
Texto do artigo · p. 39 A associação pode filiar-se em associação ou organizações que prossigam fins similares aos seus.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 39 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 39 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 39 a) Participar em todas as actividades e iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 39 b) Participar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 39 c) Reclamar junto da Direção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da associação, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 39 d) Beneficiar-se de todos os benefícios que a Associação tiver em resultado de parceria ou memorando de entendimento que tiver com outras associações ou empresas;
Número ou marcador · p. 39 e) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
Número ou marcador · p. 39 f) Votar nas deliberações da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 g) Apresentar propostas, sugestões que possam contribuir para melhoria da associação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 39 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 39 Um) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 39 a) Não prejudicar os fins e prestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 39 b) Colaborar na prossecução das atividades da Associação;
Número ou marcador · p. 39 c) Exercer cargos para que tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 39 d) Desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 39 e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos a Associação, estabelecidos no etatuto e nos regulamentos, sob pena de suspensão sem necessidade de comunicação do direito de votar ou ser eleito para órgãos da Associação se o atraso de pagamento de quotas for até a 2 meses;
Número ou marcador · p. 39 f) Comparecer pontualmente, sempre que for notificado pela Associação, para responder em processos disciplinares instruído;
Número ou marcador · p. 39 g) Responder pontualmente as solicitações de informações, bem como as convocatórias do presidente, do Conselho de Direção, Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 39 h) Não furtar, roubar ou apoderar-se de Bens da Associação que lhe forem confiados no exercício das suas funções ou mandato;
Número ou marcador · p. 39 i) Conservar os bens que lhe forem confiados para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 39 j) Devolver os bens que lhe forem confiado durante o exercício ou mandato de cargo ou funções apôs a sua cessação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O não pagamento ou atraso no pagamento de quotas devidas a Associação, e o caso o atraso se prolongue até 3 meses, é passível de pagamento de multa, cujo o valor e os termos devem ser fixados pelo conselho de direção.
Número ou marcador · p. 39 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o incumprimento se mantenha até 4 meses, deve suspender-se imediata e preventivamente a qualidade de associado e ser-lhe instaurado um processo disciplinar em que a esta previsto no.
Número ou marcador · p. 39 Art. 25
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 39 Receita
Número ou marcador · p. 39 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 39 a) As quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 39 b) Os montantes provenientes de outras contribuições;
Número ou marcador · p. 39 c) As doações, os legados e os juros de contas da associação depositadas em bancos e outras instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 39 d) Os fundos próprios, provenientes de publicações e de outras realizações;
Número ou marcador · p. 39 e) As dotações e as subvenções recebidas directamente da União, dos Estados e dos Municípios, bem como pessoas físicas, ou por intermedio de órgãos públicos da administração directa ou indirecta;
Número ou marcador · p. 39 f) Pelas rendas resultantes do exercício das suas actividades ou por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A autorização para as despesas compete ao Presidente nos termos prescritos no plano anual de actividades previamente aprovado pela Assembleia Geral, podendo delegar essa competência no secretario executivo.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V ACÇÃO DISCIPLINAR
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 39 Os associados estão sujeitos a jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Associação, nos termos previsto neste estatutos e nos respectivos regulamento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 39 Infrações disciplinares
Número ou marcador · p. 39 Um) Comete infração disciplinar o associado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente , algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos internos ou demais disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 40 Instauração do processo disciplinar
Número ou marcador · p. 40 Um) O processo disciplinar é instaurado mediante a decisão do presidente da Associação com base em participação dirigida aos órgãos da associação por qualquer pessoa, devidamente identificado, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O presidente, independentemente de participação, pode ordenar, mediante despacho fundamentado, a instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 40 Três) O presidente, no uso das competências que lhe são conferidas, indefere, por decisão fundamentada, as participações, quando as julgar manifestamente inviáveis, ou quando achar que não há fundamento para sua execução.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O presidente no uso das competências disciplinares, pode ordenar, preliminarmente, diligências sumarias para o esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de a submeterem a deliberação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 40 Natureza secreta do processo disciplinar
Número ou marcador · p. 40 Um) O processo disciplinar é de natureza secreta até a dedução da nota de acusação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Instrutor deve autorizar a consulta pelo arguido, salvo quando haja inconveniente fundamento para a instrução.
Número ou marcador · p. 40 Três) O instrutor pode, no interesse da instrução, dar a conhecer ao arguido cópias. de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O arguido ou os requerentes que não respeitarem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 40 Prescrição do procedimento disciplinar
Número ou marcador · p. 40 Um) O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O prazo prescricional conta-se desde do dia em que o fato se tiver consumado.
Número ou marcador · p. 40 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
Número ou marcador · p. 40 a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Número ou marcador · p. 40 b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último acto;
Número ou marcador · p. 40 c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 40 Desistência do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 40 A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar a dignidade do associado visado, o prestígio da Associação.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 40 As sanções correspondentes as infrações disciplinares são as seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 40 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 40 c) Multa;
Número ou marcador · p. 40 d) Suspensão por mais de 6 meses até dois anos;
Número ou marcador · p. 40 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 40 Graduação da sanção
Texto do artigo · p. 40 Na aplicação das sanções deve atender-se aos antedentes disciplinares do associado, ao grau de culpabilidade da infração e a todos as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 40 Circunstância atenuantes
Texto do artigo · p. 40 São circunstâncias atenuantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) A confissão espontânea da infração;
Número ou marcador · p. 40 b) A reparação voluntaria dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 40 c) O comportamento exemplar anterior a infração;
Número ou marcador · p. 40 d) A ausência da publicidade da infração;
Número ou marcador · p. 40 e) A falta de intenção dolosa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 40 Circunstâncias agravantes
Texto do artigo · p. 40 São circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 40 a) Acumulação de infrações;
Número ou marcador · p. 40 b) A reincidência;
Número ou marcador · p. 40 c) A premeditação; e
Número ou marcador · p. 40 d) A gravidade da infração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação de suspensão por mais de 6 a 2 anos e da Expulsão)
Texto do artigo · p. 40 As sanções de previstas na alínea e) e f) do artigo trigésimo segundo, só podem ser aplicadas por infração violação de deveres que afecte gravamente a dignidade e o prestigio da Associação, mediante uma deliberação que obtenha de um terço da assembleia constituída.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 40 (Publicidade das sanções)
Número ou marcador · p. 40 Um) As sanções de suspensão de mais de 6 meses a 2 anos e de expulsão da associação devem sempre publicados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A publicidade das sanções é feita: Único. por meio de edital afixado na sede da associação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 40 (Conteúdo das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 40 a) Advertência – crítica formalmente feita ao infrator pelo respetivo presidente da Associação;
Número ou marcador · p. 40 b) Repreensão Pública – crítica feita ao infrator pelo presidente da Associação na presença de todos os membros da Associação;
Número ou marcador · p. 40 c) Multa – Valor a ser exigido pela Associação por cometimento de certa infração que este valor será revertido a favor da Associação;
Número ou marcador · p. 40 d) Suspensão de 6 meses a 2 anos – é o afastamento provisório por ter cometido uma infração média;
Número ou marcador · p. 40 e) Expulsão – Afastamento definitivo da Associação por ter cometido uma infração grave.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 40 Enquadramento das sanções
Número ou marcador · p. 40 Um) A sanção de advertência recai em, em não colaborar nas actividades da Associação que lhe forem incumbidos desde que não traga prejuízos a Associação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Repreensão pública em geral aplicada as infrações que revelem falta de interesse as actividades da Associação nomeadamente;
Número ou marcador · p. 40 a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos membros da direção da Associação relativos aos serviços desde que não crie descredito ou prejuízos a Associação;
Número ou marcador · p. 40 b) Não acate as regras da Associação vigentes;
Número ou marcador · p. 40 c) Sem motivo justificado, não participe nas cerimónias em que a Associação for parte e que seja devidamente convidado para o efeito;
Número ou marcador · p. 40 d) Deixe de prestar contas do seu trabalho ou não analise criticamente e desenvolvendo critica e auto critica;
Número ou marcador · p. 40 e) Apresentar-se nas assembleias de forma, suja, não asseado e aprumado.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sanção de multa é aplicável ao membro no caso de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos seus deveres;
Texto do artigo · p. 40 ii) é nomeadamente aplicável ao membro da Associação que:
Número ou marcador · p. 40 a) Não zele pela conservação e manutenção dos bens da Associação que lhe forem confiados para sua gestão;
Número ou marcador · p. 40 b) Filie-se a uma outra Associação sem autorização do presidente, ou conselho de direção;
Número ou marcador · p. 41 c) Esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade os meios humanos, matérias e financeiros disponíveis;
Número ou marcador · p. 41 d) Retardar ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou prática de acto em razão da sua função ou ainda recuse fazê-lo.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A sanção de Suspensão de 6 meses a 2 anos é aplicável ao membro que:
Número ou marcador · p. 41 a) Deixe de Exercer cargos para que tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 41 b) Desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 41 c) O não pagamento ou atraso no pagamento de quotas devidas a Associação, e o caso o atraso se prolongue até 3 meses.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) A sanção de Expulsão é aplicável ao membro que:
Número ou marcador · p. 41 a) Ao membro que prejudicar os fins e prestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 41 b) Que falte ao pagamento de Quotas por mais de 4 meses;
Número ou marcador · p. 41 c) Que furtar, roubar ou apoderar-se de Bens da Associação que lhe forem confiado no exercício das suas funções ou mandato;
Número ou marcador · p. 41 d) Falte as Assembleias por mais de duas vezes, sem justificar a falta ou sem justificação plausível; e e)Crie ambiente de distúrbio ou desordem ou agitação na Associação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRINTA E OITO
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III (Instrução de processo)
Texto do artigo · p. 41 Um) Instaurado o procedimento disciplinar, o Presidente da Associação procede à respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
Texto do artigo · p. 41 Dois) Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do instrutor ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Texto do artigo · p. 41 Três) Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente aceite escusa do instrutor, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 41 (Apensação do processo)
Texto do artigo · p. 41 Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete ao instrutor regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho e a distribuição do processo ao instrutor e termina dentro de um prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 41 Três) Em casos excepcional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o instrutor solicitar ao Presidente da Associação a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O instrutor deve notificar sempre o arguido para responder, querendo, à matéria da participação.
Número ou marcador · p. 41 Seis) O arguido pode requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Termo da instrução)
Número ou marcador · p. 41 Um) Finda a instrução, o instrutor ordena a junção aos autos do extracto do registo biográfico do membro arguido e deduz a nota de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Não sendo deduzida nota de acusação, o instrutor apresenta o parecer do arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização e diligências complementares ou com dedução da nota de acusação.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Nota de acusação)
Texto do artigo · p. 41 A nota de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar: a) a identidade do membro arguido; b) os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados; c) as normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for
Texto do artigo · p. 41 o caso disso, a possibilidade e aplicação da pena de suspensão ou de proibição do exercício de direito e deveres como membro da Associação; d) e o prazo para a apresentação da defesa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUAGRAGÉSIMO TERCEIRO (Suspensão preventiva)
Número ou marcador · p. 41 Um) Juntamente com a nota de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao membro arguido a medida de suspensão preventiva do arguido quando: a) haja receio de prática de novas e graves infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento normal da instrução do processo.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A suspensão preventiva não pode exceder o período de três meses e deve ser decidida pelo presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 41 Três) O período da suspensão preventiva é sempre descontado nas penas de suspensão.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem a todos os demais.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Notificação da nota de acusação)
Número ou marcador · p. 41 Um) O membro arguido é notificado da nota de acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, com aviso de recepção, para a residência do arguido.
Número ou marcador · p. 41 Três) Se o membro arguido se tiver ausentado do país e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o extracto da acusação, a afixar nas instalações da sede da Associação.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Caso o membro não aceite receber a nota de culpa, a mesma será assinada por duas testemunhas presente no momento da entrega da nota de acusação com a informação de que
Texto do artigo · p. 41 o membro não quis assinar e processo seguirá os termos subsequentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Prazo para a defesa)
Número ou marcador · p. 41 Um) O prazo para a defesa é de 15, onde de forma detalhada o arguido irá a apresentar os elementos suficientes para sua defesa e juntar as provas querendo.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se o arguido for notificado por edital, o prazo para a defesa é de 30 dias.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUAGRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Apresentação da defesa)
Número ou marcador · p. 41 Um) A defesa é feita por escrito e entregue na secretaria da Associação, devendo expor, clara e concisamente, os factos e as razões que a fundamentam.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Com a defesa, do membro arguido deve apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos sobre os quais recai a inquirição, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
Número ou marcador · p. 41 Três) No caso de novas diligências serem efectuadas, o membro arguido é notificado para alegar por escrito em prazos não superior a 10 dias.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Exame do processo na secretaria)
Número ou marcador · p. 41 Um) Durante os prazos para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria pelo arguido ou por advogado por ele constituído para exame.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o instrutor do processo elabora, no prazo de 10 dias, um relatório final fundamentado, do qual constem os factos apurados,
Texto do artigo · p. 42 sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
Número ou marcador · p. 42 Três) Seguidamente, no prazo máximo de 5 dias, o processo é entregue ao presidente para a respectiva decisão.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 42 Da decisão final
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Decisão)
Número ou marcador · p. 42 Um) Apresentada a defesa ou as alegações, é o processo concluso ao presidente para decisão final.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A decisão final é notificada ao membro arguido.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Prazo para decisão final)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados para decisão final no prazo de 60 dias, a contar da data da distribuição.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Submetido o relatório final, ao presidente este tem 30 dias para decidir sobre o processo, condenando ou absolvendo o arguido.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO VI Dos recursos
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Decisão recorríveis)
Número ou marcador · p. 42 Um) Da decisão do processo disciplinar só pode ser recorrido para o Tribunal territorialmente competente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Quem pode recorrer)
Texto do artigo · p. 42 Têm legitimidade para interpor recurso
Texto do artigo · p. 42 o membro arguido na qual a decisão tenha sido desfavorável.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO (Prazo para interposição e termos do recurso) o prazo para interposição dos recursos é de oito dias a contar da notificação ou de 30 dias a contar da afixação do edital.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Efeitos do recurso)
Texto do artigo · p. 42 Têm efeito devolutivo os recursos interpostos ao tribunal competente.
Texto do artigo · p. 42 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Interpretação de dúvidas e integração de casos omissos
Número ou marcador · p. 42 Um) Cabe a Assembleia interpretar, de forma autêntica as duvidas resultantes da aplicação dos presentes estatutos e a integração do que neles se mostrar omisso, se a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 42 Para a dissolução da associação, reunir-se-á a Assembleia Geral extraordinária para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidaria constituída por cinco associados a serem designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINQUAGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 42 Casos omissos
Texto do artigo · p. 42 Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme Tete, 11 de Dezembro de 2023. — O Conser-
Texto do artigo · p. 42 vador, Lismo Baera Júnior.
Título de secção · p. 43 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Texto lido por imagem · p. 43 INM
Título de secção · p. 43 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 43 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
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Parágrafo · p. 43 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 43 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 43 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 43 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 43 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 43 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 43 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 43 Delegações:
Parágrafo · p. 43 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
Lista · p. 43 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 43 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 43 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 44 Preço — 220,00MT
Parágrafo · p. 44 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: A associação tem seguintes objectivos:
  2. Número ou marcador, página 37: a) Organizar e dirigir os mineradores artesanais, de forma a poderem defender melhor os seus interesses da produção, comercialização e desenvolvimento rural;
  3. Número ou marcador, página 37: b) Promover o desenvolvimento da actividade mineira através de introdução de novas tecnologias e parcerias;
  4. Número ou marcador, página 37: c) Coordenar as actividades com os mineradores com vista a aumentar a produtividade no mercado;
  5. Número ou marcador, página 37: d) Garantir que haja fundos para a melhoria das vias de acesso na região;
  6. Número ou marcador, página 37: e) Velar e coordenar esforços com a polícia para manter a ordem e segurança das pessoas e bens;
  7. Número ou marcador, página 37: f) Resolver conflitos provenientes dos mineradores;
  8. Número ou marcador, página 37: g) Ceder e demarcar espaços requeridos pelos interessados na mineração artesanal conjuntamente com o líder comunitário ou órgãos competentes.
  9. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CINCO
  10. Texto do artigo, página 37: Representação da Associação
  11. Texto do artigo, página 37: A associação é representada em juízo e fora dele pelo Presidente ou por quem este delegar.
  12. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Da composição, mandato, funcionamento e competência dos orgãos
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEIS
  14. Texto do artigo, página 37: Composição
  15. Número ou marcador, página 37: Um) A associação tem os seguintes órgãos:
  16. Número ou marcador, página 37: a) Assembleia Geral;
  17. Número ou marcador, página 37: b) O presidente;
  18. Número ou marcador, página 37: c) Conselho de Direção;
  19. Número ou marcador, página 37: d) Conselho Fiscal.
  20. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no exercício pleno dos seus direitos associativos.
  21. Número ou marcador, página 37: Três) A mesa da Assembleia Geral é composta e é dirigida por:
  22. Número ou marcador, página 37: a) Um presidente;
  23. Número ou marcador, página 37: b) Um vice-presidente;
  24. Número ou marcador, página 37: c) Um vogal e um secretariado.
  25. Número ou marcador, página 37: Três) O vice-presidente substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  26. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SETE
  27. Texto do artigo, página 37: Competência da Assembleia Geral
  28. Texto do artigo, página 37: Compete Assembleia Geral:
  29. Número ou marcador, página 37: a) Eleger o Presidente e o vice-presidente do conselho de Administração;
  30. Número ou marcador, página 37: b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 37: c) Apreciar e aprovar o plano anual e o relatório semestral de actividade;
  32. Número ou marcador, página 37: d) Aprovar as normas de funcionamento interno;
  33. Número ou marcador, página 37: e) Deliberar sobre eventuais acordos a celebrar;
  34. Número ou marcador, página 37: f) Fixar as contribuições dos membros;
  35. Número ou marcador, página 37: g) Aprovar o orçamento do Conselho de Direção, apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;
  36. Número ou marcador, página 37: h) Pronunciar-se e deliberar sobre as demais matérias que os membros entenderem submeter;
  37. Número ou marcador, página 37: i) Aprovar e alterar os estatutos da Associação;
  38. Número ou marcador, página 37: j) Deliberar sobre decisão e dissolução da Associação;
  39. Número ou marcador, página 37: k) Eleger e destituir os titulares da associação, e qualquer membro seja fundador, honorário ou efectivo.
  40. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITO
  41. Texto do artigo, página 37: Reuniões da Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral reunirá uma vez por ano nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, até trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço e relatório do Conselho de Direção referentes ao exercício anterior, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  43. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento da Direção de pelo menos metade dos associados.
  44. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 38: Convocatória
  46. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia Geral é convocada pelo Presidente por meio de anúncios, de onde conste a ordem de trabalhos, publicados por meios mais flexíveis de comunicação, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação a data, hora e local designada para sua realização.
  47. Número ou marcador, página 38: Dois) O presidente pode delegar ao respetivo coordenador para convocar quer seja Assembleia ordinária ou extraordinária.
  48. Número ou marcador, página 38: Três) Até 15 dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral destinada a discussão e aprovação do orçamento, à discussão e votação do relatório de contas ou balanço anual de actividades, é comunicado a todos os membros com quotas em vigor para apreciar o relatório de contas que se encontram disponíveis na secretaria da Associação.
  49. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZ
  50. Texto do artigo, página 38: Deliberações
  51. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída quando em primeira convocatória, todos os associados estejam presentes e em segunda convocatória por metade dos associados.
  52. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes ou representados.
  53. Número ou marcador, página 38: Três) A Assembleia geral será convocada pelo presidente ou por coordenador por meio de carta registada com aviso receção ou por meio telefax, telefone dirigido ao associado com antecedência mínima de 30 dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos associados, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção especifica dos assuntos a submeter á deliberação dos associados.
  54. Número ou marcador, página 38: ARTIGO ONZE
  55. Texto do artigo, página 38: Quem pode ser eleito
  56. Texto do artigo, página 38: Só pode ser eleito para o cargo de Presidente, o associado que é membro fundador e com pelo menos 10 anos de associativismo.
  57. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DOZE
  58. Texto do artigo, página 38: Mandato, Reeleição do Presidente e dos Titulares de órgãos
  59. Número ou marcador, página 38: Um) É de três anos o mandato dos titulares dos órgãos da associação, que é expresso pela vontade da assembleia geral num processo de votação democrática e inicia com a tomada de posse.
  60. Número ou marcador, página 38: Dois) A reeleição dos titulares, bem como a duração dos mandatos, respeitarão o mesmo processo definido no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 38: Três) A reeleição dos titulares dos órgãos da associação só pode ser eleito duas vezes consecutivamente e só podem voltar a candidatar-se três anos a pôs o último mandato.
  62. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TREZE
  63. Texto do artigo, página 38: Competência
  64. Número ou marcador, página 38: Um) Compete ao Presidente:
  65. Número ou marcador, página 38: a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  66. Número ou marcador, página 38: b) Dirigir os serviços da Associação;
  67. Número ou marcador, página 38: c) Respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto e regulamentos;
  68. Número ou marcador, página 38: d) Velar pelo cumprimento integral do presente estatuto;
  69. Número ou marcador, página 38: e) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e conselho Fiscal;
  70. Número ou marcador, página 38: f) Promover a cobrança de quotas a todos os associados e autorizar as despesas orçamentais e correntes;
  71. Número ou marcador, página 38: g) Ordenar que se instrua processos disciplinares contra qualquer associado que infringir os seus deveres estatuários;
  72. Número ou marcador, página 38: h) Decidir sobre os processos disciplinares;
  73. Número ou marcador, página 38: i) Indicar qualquer associado de competência e reconhecido mérito a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessam a Associação;
  74. Número ou marcador, página 38: j) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
  75. Número ou marcador, página 38: k) Nomear comissões de trabalho;
  76. Número ou marcador, página 38: l) Promover intercâmbio com Associações congéneres nacionais e de outros países;
  77. Número ou marcador, página 38: m) Exercer as demais atribuições que as leis, estatutos e regulamentos lhes confiarem.
  78. Número ou marcador, página 38: Dois) O presidente pode delegar a qualquer titular de órgão alguma ou algumas das suas competências.
  79. Número ou marcador, página 38: ARTIGO CATORZE
  80. Texto do artigo, página 38: Conselho de Direção
  81. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de Direção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão e administração corrente.
  82. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho de Direção é constituído por três elementos, nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 38: a) Presidente;
  84. Número ou marcador, página 38: b) Vice-presidente;
  85. Número ou marcador, página 38: c) Secretário.
  86. Número ou marcador, página 38: Três) Esta composição pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 38: Quatro) O conselho de Direção reunir-se-á uma vez por mês.
  88. Número ou marcador, página 38: Cinco) O conselho de Direção só poderá deliberar validamente por maioria simples dos votos dos titulares presentes.
  89. Número ou marcador, página 38: Seis) O presidente ou quem o representar poderá, sempre que necessário, fazer uso de voto de desempate.
  90. Número ou marcador, página 38: Sete) O Conselho de Direção assim como a Assembleia Geral é coadjuvado pela figura do Coordenador, que este é uma figura independente que subordina ao Presidente.
  91. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINZE
  92. Texto do artigo, página 38: Competências do Conselho de Direção
  93. Texto do artigo, página 38: Compete ao Conselho de Direção:
  94. Número ou marcador, página 38: a) Velar pela organização e funcionamento dos serviços, criado regulamentado, departamentos, sectores ou delegações;
  95. Número ou marcador, página 38: b) Contratar e admitir pessoal indispensável a organização e desempenho dos serviços, sobre o qual exercerá poderes de gestão e disciplina;
  96. Número ou marcador, página 38: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuarias e regulamentares, bem como as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 38: d) Organizar e executar a gestão técnica e financeira da associação;
  98. Número ou marcador, página 38: e) Adquirir, controlar e administrar os bens da associação;
  99. Número ou marcador, página 38: f) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral do relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  100. Número ou marcador, página 38: g) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições.
  101. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZASSEIS
  102. Texto do artigo, página 38: Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas da associação;
  104. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, sendo um Presidente, Vice-Presidente e um relator de contas, com plena capacidade jurídica.
  105. Número ou marcador, página 38: Três) O conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apreciação do relatório e contas a submeter á apreciação da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZASSETE
  107. Texto do artigo, página 38: Competências do Conselho Fiscal
  108. Número ou marcador, página 38: Um) Cabe ao conselho fiscal o exercício das seguintes actividades:
  109. Número ou marcador, página 38: a) Verificar, controlar e avaliar o grau de cumprimento dos estatutos, programa, regulamentos e decisões da associação;
  110. Número ou marcador, página 39: b) Fiscalizar as contas e a utilização do património da associação;
  111. Número ou marcador, página 39: c) Avaliar o desempenho dos restantes órgãos e prestar contas á Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 39: d) Emitir pareceres sobre relatório anual de contas e balanço do conselho de Direção, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditores que possam vir a ser desenvolvidos;
  113. Número ou marcador, página 39: f) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente.
  114. Número ou marcador, página 39: Dois) As actividades descritas no número precedente poderão estar a cargo de uma empresa especializada ou de um profissional aprovado pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos associados e filiação
  116. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DEZOITO
  117. Texto do artigo, página 39: Dos associados
  118. Número ou marcador, página 39: Um) Pode aderir á associação toda a pessoa singular ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, que se identifique com os fins prosseguidos com associação que com ela queira colaborar.
  119. Número ou marcador, página 39: Dois) Haverá os seguintes tipos de associados:
  120. Número ou marcador, página 39: a) Fundadores – são todos aqueles que estiverem directamente ligados na criação da associação;
  121. Número ou marcador, página 39: b) Honorários – são as pessoas colectivas ou individuais que tenham prestado serviços ou desenvolvido acções relevantes na vida da associação; e c)Efectivos – são aqueles que manifestam interesse para se tornarem associados, pagando regularmente as quotas mensais.
  122. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DEZANOVE
  123. Texto do artigo, página 39: Ingresso a qualidade dos associados
  124. Número ou marcador, página 39: Um) O ingresso há qualidade dos associados está sujeita á apreciação da Associação Geral, ouvido o Conselho de Direção.
  125. Número ou marcador, página 39: Dois) Desta decisão pode recorrer qualquer membro activo á Assembleia Geral subsequente, que delibere por maioria simples dos associados.
  126. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE
  127. Texto do artigo, página 39: Filiação
  128. Texto do artigo, página 39: A associação pode filiar-se em associação ou organizações que prossigam fins similares aos seus.
  129. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E UM
  130. Texto do artigo, página 39: Direitos dos associados
  131. Texto do artigo, página 39: Constituem direitos dos associados:
  132. Número ou marcador, página 39: a) Participar em todas as actividades e iniciativas da associação;
  133. Número ou marcador, página 39: b) Participar nas Assembleias Gerais;
  134. Número ou marcador, página 39: c) Reclamar junto da Direção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da associação, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das deliberações tomadas;
  135. Número ou marcador, página 39: d) Beneficiar-se de todos os benefícios que a Associação tiver em resultado de parceria ou memorando de entendimento que tiver com outras associações ou empresas;
  136. Número ou marcador, página 39: e) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
  137. Número ou marcador, página 39: f) Votar nas deliberações da Assembleia geral;
  138. Número ou marcador, página 39: g) Apresentar propostas, sugestões que possam contribuir para melhoria da associação.
  139. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E DOIS
  140. Texto do artigo, página 39: Deveres dos associados
  141. Número ou marcador, página 39: Um) Constituem deveres dos associados:
  142. Número ou marcador, página 39: a) Não prejudicar os fins e prestígio da Associação;
  143. Número ou marcador, página 39: b) Colaborar na prossecução das atividades da Associação;
  144. Número ou marcador, página 39: c) Exercer cargos para que tenha sido eleito ou nomeado;
  145. Número ou marcador, página 39: d) Desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
  146. Número ou marcador, página 39: e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos a Associação, estabelecidos no etatuto e nos regulamentos, sob pena de suspensão sem necessidade de comunicação do direito de votar ou ser eleito para órgãos da Associação se o atraso de pagamento de quotas for até a 2 meses;
  147. Número ou marcador, página 39: f) Comparecer pontualmente, sempre que for notificado pela Associação, para responder em processos disciplinares instruído;
  148. Número ou marcador, página 39: g) Responder pontualmente as solicitações de informações, bem como as convocatórias do presidente, do Conselho de Direção, Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 39: h) Não furtar, roubar ou apoderar-se de Bens da Associação que lhe forem confiados no exercício das suas funções ou mandato;
  150. Número ou marcador, página 39: i) Conservar os bens que lhe forem confiados para o exercício das suas funções;
  151. Número ou marcador, página 39: j) Devolver os bens que lhe forem confiado durante o exercício ou mandato de cargo ou funções apôs a sua cessação.
  152. Número ou marcador, página 39: Dois) O não pagamento ou atraso no pagamento de quotas devidas a Associação, e o caso o atraso se prolongue até 3 meses, é passível de pagamento de multa, cujo o valor e os termos devem ser fixados pelo conselho de direção.
  153. Número ou marcador, página 39: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o incumprimento se mantenha até 4 meses, deve suspender-se imediata e preventivamente a qualidade de associado e ser-lhe instaurado um processo disciplinar em que a esta previsto no.
  154. Número ou marcador, página 39: Art. 25
  155. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Dos fundos
  156. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E TRÊS
  157. Texto do artigo, página 39: Receita
  158. Número ou marcador, página 39: Um) Constituem receitas da associação:
  159. Número ou marcador, página 39: a) As quotas dos seus membros;
  160. Número ou marcador, página 39: b) Os montantes provenientes de outras contribuições;
  161. Número ou marcador, página 39: c) As doações, os legados e os juros de contas da associação depositadas em bancos e outras instituições financeiras;
  162. Número ou marcador, página 39: d) Os fundos próprios, provenientes de publicações e de outras realizações;
  163. Número ou marcador, página 39: e) As dotações e as subvenções recebidas directamente da União, dos Estados e dos Municípios, bem como pessoas físicas, ou por intermedio de órgãos públicos da administração directa ou indirecta;
  164. Número ou marcador, página 39: f) Pelas rendas resultantes do exercício das suas actividades ou por outras rendas eventuais.
  165. Número ou marcador, página 39: Dois) A autorização para as despesas compete ao Presidente nos termos prescritos no plano anual de actividades previamente aprovado pela Assembleia Geral, podendo delegar essa competência no secretario executivo.
  166. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V ACÇÃO DISCIPLINAR
  167. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E QUATRO
  168. Texto do artigo, página 39: Os associados estão sujeitos a jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Associação, nos termos previsto neste estatutos e nos respectivos regulamento.
  169. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E CINCO
  170. Texto do artigo, página 39: Infrações disciplinares
  171. Número ou marcador, página 39: Um) Comete infração disciplinar o associado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente , algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos internos ou demais disposições aplicáveis.
  172. Número ou marcador, página 40: Dois) A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber.
  173. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VINTE E SEIS
  174. Texto do artigo, página 40: Instauração do processo disciplinar
  175. Número ou marcador, página 40: Um) O processo disciplinar é instaurado mediante a decisão do presidente da Associação com base em participação dirigida aos órgãos da associação por qualquer pessoa, devidamente identificado, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar.
  176. Número ou marcador, página 40: Dois) O presidente, independentemente de participação, pode ordenar, mediante despacho fundamentado, a instauração de processo disciplinar.
  177. Número ou marcador, página 40: Três) O presidente, no uso das competências que lhe são conferidas, indefere, por decisão fundamentada, as participações, quando as julgar manifestamente inviáveis, ou quando achar que não há fundamento para sua execução.
  178. Número ou marcador, página 40: Quatro) O presidente no uso das competências disciplinares, pode ordenar, preliminarmente, diligências sumarias para o esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de a submeterem a deliberação do órgão competente.
  179. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VINTE E SETE
  180. Texto do artigo, página 40: Natureza secreta do processo disciplinar
  181. Número ou marcador, página 40: Um) O processo disciplinar é de natureza secreta até a dedução da nota de acusação.
  182. Número ou marcador, página 40: Dois) O Instrutor deve autorizar a consulta pelo arguido, salvo quando haja inconveniente fundamento para a instrução.
  183. Número ou marcador, página 40: Três) O instrutor pode, no interesse da instrução, dar a conhecer ao arguido cópias. de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
  184. Número ou marcador, página 40: Quatro) O arguido ou os requerentes que não respeitarem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
  185. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VINTE E OITO
  186. Texto do artigo, página 40: Prescrição do procedimento disciplinar
  187. Número ou marcador, página 40: Um) O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
  188. Número ou marcador, página 40: Dois) O prazo prescricional conta-se desde do dia em que o fato se tiver consumado.
  189. Número ou marcador, página 40: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
  190. Número ou marcador, página 40: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
  191. Número ou marcador, página 40: b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último acto;
  192. Número ou marcador, página 40: c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
  193. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VINTE E NOVE
  194. Texto do artigo, página 40: Desistência do processo disciplinar
  195. Texto do artigo, página 40: A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar a dignidade do associado visado, o prestígio da Associação.
  196. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Das sanções disciplinares
  197. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRINTA
  198. Texto do artigo, página 40: As sanções correspondentes as infrações disciplinares são as seguintes:
  199. Número ou marcador, página 40: a) Advertência;
  200. Número ou marcador, página 40: b) Repreensão registada;
  201. Número ou marcador, página 40: c) Multa;
  202. Número ou marcador, página 40: d) Suspensão por mais de 6 meses até dois anos;
  203. Número ou marcador, página 40: e) Expulsão.
  204. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRINTA E UM
  205. Texto do artigo, página 40: Graduação da sanção
  206. Texto do artigo, página 40: Na aplicação das sanções deve atender-se aos antedentes disciplinares do associado, ao grau de culpabilidade da infração e a todos as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  207. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRINTA E DOIS
  208. Texto do artigo, página 40: Circunstância atenuantes
  209. Texto do artigo, página 40: São circunstâncias atenuantes as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 40: a) A confissão espontânea da infração;
  211. Número ou marcador, página 40: b) A reparação voluntaria dos prejuízos causados;
  212. Número ou marcador, página 40: c) O comportamento exemplar anterior a infração;
  213. Número ou marcador, página 40: d) A ausência da publicidade da infração;
  214. Número ou marcador, página 40: e) A falta de intenção dolosa.
  215. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  216. Texto do artigo, página 40: Circunstâncias agravantes
  217. Texto do artigo, página 40: São circunstâncias agravantes:
  218. Número ou marcador, página 40: a) Acumulação de infrações;
  219. Número ou marcador, página 40: b) A reincidência;
  220. Número ou marcador, página 40: c) A premeditação; e
  221. Número ou marcador, página 40: d) A gravidade da infração.
  222. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  223. Texto do artigo, página 40: (Aplicação de suspensão por mais de 6 a 2 anos e da Expulsão)
  224. Texto do artigo, página 40: As sanções de previstas na alínea e) e f) do artigo trigésimo segundo, só podem ser aplicadas por infração violação de deveres que afecte gravamente a dignidade e o prestigio da Associação, mediante uma deliberação que obtenha de um terço da assembleia constituída.
  225. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRINTA E CINCO
  226. Texto do artigo, página 40: (Publicidade das sanções)
  227. Número ou marcador, página 40: Um) As sanções de suspensão de mais de 6 meses a 2 anos e de expulsão da associação devem sempre publicados.
  228. Número ou marcador, página 40: Dois) A publicidade das sanções é feita: Único. por meio de edital afixado na sede da associação.
  229. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRINTA E SEIS
  230. Texto do artigo, página 40: (Conteúdo das sanções disciplinares)
  231. Número ou marcador, página 40: a) Advertência – crítica formalmente feita ao infrator pelo respetivo presidente da Associação;
  232. Número ou marcador, página 40: b) Repreensão Pública – crítica feita ao infrator pelo presidente da Associação na presença de todos os membros da Associação;
  233. Número ou marcador, página 40: c) Multa – Valor a ser exigido pela Associação por cometimento de certa infração que este valor será revertido a favor da Associação;
  234. Número ou marcador, página 40: d) Suspensão de 6 meses a 2 anos – é o afastamento provisório por ter cometido uma infração média;
  235. Número ou marcador, página 40: e) Expulsão – Afastamento definitivo da Associação por ter cometido uma infração grave.
  236. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRINTA E SETE
  237. Texto do artigo, página 40: Enquadramento das sanções
  238. Número ou marcador, página 40: Um) A sanção de advertência recai em, em não colaborar nas actividades da Associação que lhe forem incumbidos desde que não traga prejuízos a Associação.
  239. Número ou marcador, página 40: Dois) Repreensão pública em geral aplicada as infrações que revelem falta de interesse as actividades da Associação nomeadamente;
  240. Número ou marcador, página 40: a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos membros da direção da Associação relativos aos serviços desde que não crie descredito ou prejuízos a Associação;
  241. Número ou marcador, página 40: b) Não acate as regras da Associação vigentes;
  242. Número ou marcador, página 40: c) Sem motivo justificado, não participe nas cerimónias em que a Associação for parte e que seja devidamente convidado para o efeito;
  243. Número ou marcador, página 40: d) Deixe de prestar contas do seu trabalho ou não analise criticamente e desenvolvendo critica e auto critica;
  244. Número ou marcador, página 40: e) Apresentar-se nas assembleias de forma, suja, não asseado e aprumado.
  245. Número ou marcador, página 40: Três) A sanção de multa é aplicável ao membro no caso de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos seus deveres;
  246. Texto do artigo, página 40: ii) é nomeadamente aplicável ao membro da Associação que:
  247. Número ou marcador, página 40: a) Não zele pela conservação e manutenção dos bens da Associação que lhe forem confiados para sua gestão;
  248. Número ou marcador, página 40: b) Filie-se a uma outra Associação sem autorização do presidente, ou conselho de direção;
  249. Número ou marcador, página 41: c) Esbanje ou permita esbanjamento, não usando racionalmente e com austeridade os meios humanos, matérias e financeiros disponíveis;
  250. Número ou marcador, página 41: d) Retardar ou omita injustificadamente a resolução de um assunto ou prática de acto em razão da sua função ou ainda recuse fazê-lo.
  251. Número ou marcador, página 41: Quatro) A sanção de Suspensão de 6 meses a 2 anos é aplicável ao membro que:
  252. Número ou marcador, página 41: a) Deixe de Exercer cargos para que tenha sido eleito ou nomeado;
  253. Número ou marcador, página 41: b) Desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
  254. Número ou marcador, página 41: c) O não pagamento ou atraso no pagamento de quotas devidas a Associação, e o caso o atraso se prolongue até 3 meses.
  255. Número ou marcador, página 41: Cinco) A sanção de Expulsão é aplicável ao membro que:
  256. Número ou marcador, página 41: a) Ao membro que prejudicar os fins e prestígio da Associação;
  257. Número ou marcador, página 41: b) Que falte ao pagamento de Quotas por mais de 4 meses;
  258. Número ou marcador, página 41: c) Que furtar, roubar ou apoderar-se de Bens da Associação que lhe forem confiado no exercício das suas funções ou mandato;
  259. Número ou marcador, página 41: d) Falte as Assembleias por mais de duas vezes, sem justificar a falta ou sem justificação plausível; e e)Crie ambiente de distúrbio ou desordem ou agitação na Associação.
  260. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRINTA E OITO
  261. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III (Instrução de processo)
  262. Texto do artigo, página 41: Um) Instaurado o procedimento disciplinar, o Presidente da Associação procede à respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
  263. Texto do artigo, página 41: Dois) Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do instrutor ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  264. Texto do artigo, página 41: Três) Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente aceite escusa do instrutor, devidamente fundamentada.
  265. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRINTA E NOVE
  266. Texto do artigo, página 41: (Apensação do processo)
  267. Texto do artigo, página 41: Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
  268. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 41: (Instrução do processo)
  270. Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao instrutor regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
  271. Número ou marcador, página 41: Dois) A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho e a distribuição do processo ao instrutor e termina dentro de um prazo de 30 dias.
  272. Número ou marcador, página 41: Três) Em casos excepcional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o instrutor solicitar ao Presidente da Associação a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de 10 dias.
  273. Número ou marcador, página 41: Quatro) Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova legalmente permitidos.
  274. Número ou marcador, página 41: Cinco) O instrutor deve notificar sempre o arguido para responder, querendo, à matéria da participação.
  275. Número ou marcador, página 41: Seis) O arguido pode requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
  276. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  277. Texto do artigo, página 41: (Termo da instrução)
  278. Número ou marcador, página 41: Um) Finda a instrução, o instrutor ordena a junção aos autos do extracto do registo biográfico do membro arguido e deduz a nota de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
  279. Número ou marcador, página 41: Dois) Não sendo deduzida nota de acusação, o instrutor apresenta o parecer do arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização e diligências complementares ou com dedução da nota de acusação.
  280. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IV
  281. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 41: (Nota de acusação)
  283. Texto do artigo, página 41: A nota de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar: a) a identidade do membro arguido; b) os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados; c) as normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for
  284. Texto do artigo, página 41: o caso disso, a possibilidade e aplicação da pena de suspensão ou de proibição do exercício de direito e deveres como membro da Associação; d) e o prazo para a apresentação da defesa.
  285. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUAGRAGÉSIMO TERCEIRO (Suspensão preventiva)
  286. Número ou marcador, página 41: Um) Juntamente com a nota de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao membro arguido a medida de suspensão preventiva do arguido quando: a) haja receio de prática de novas e graves infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento normal da instrução do processo.
  287. Número ou marcador, página 41: Dois) A suspensão preventiva não pode exceder o período de três meses e deve ser decidida pelo presidente da Associação.
  288. Número ou marcador, página 41: Três) O período da suspensão preventiva é sempre descontado nas penas de suspensão.
  289. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem a todos os demais.
  290. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 41: (Notificação da nota de acusação)
  292. Número ou marcador, página 41: Um) O membro arguido é notificado da nota de acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
  293. Número ou marcador, página 41: Dois) A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, com aviso de recepção, para a residência do arguido.
  294. Número ou marcador, página 41: Três) Se o membro arguido se tiver ausentado do país e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o extracto da acusação, a afixar nas instalações da sede da Associação.
  295. Número ou marcador, página 41: Quatro) Caso o membro não aceite receber a nota de culpa, a mesma será assinada por duas testemunhas presente no momento da entrega da nota de acusação com a informação de que
  296. Texto do artigo, página 41: o membro não quis assinar e processo seguirá os termos subsequentes.
  297. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 41: (Prazo para a defesa)
  299. Número ou marcador, página 41: Um) O prazo para a defesa é de 15, onde de forma detalhada o arguido irá a apresentar os elementos suficientes para sua defesa e juntar as provas querendo.
  300. Número ou marcador, página 41: Dois) Se o arguido for notificado por edital, o prazo para a defesa é de 30 dias.
  301. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUAGRAGÉSIMO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 41: (Apresentação da defesa)
  303. Número ou marcador, página 41: Um) A defesa é feita por escrito e entregue na secretaria da Associação, devendo expor, clara e concisamente, os factos e as razões que a fundamentam.
  304. Número ou marcador, página 41: Dois) Com a defesa, do membro arguido deve apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos sobre os quais recai a inquirição, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
  305. Número ou marcador, página 41: Três) No caso de novas diligências serem efectuadas, o membro arguido é notificado para alegar por escrito em prazos não superior a 10 dias.
  306. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 41: (Exame do processo na secretaria)
  308. Número ou marcador, página 41: Um) Durante os prazos para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria pelo arguido ou por advogado por ele constituído para exame.
  309. Número ou marcador, página 41: Dois) Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o instrutor do processo elabora, no prazo de 10 dias, um relatório final fundamentado, do qual constem os factos apurados,
  310. Texto do artigo, página 42: sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
  311. Número ou marcador, página 42: Três) Seguidamente, no prazo máximo de 5 dias, o processo é entregue ao presidente para a respectiva decisão.
  312. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO V
  313. Texto do artigo, página 42: Da decisão final
  314. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 42: (Decisão)
  316. Número ou marcador, página 42: Um) Apresentada a defesa ou as alegações, é o processo concluso ao presidente para decisão final.
  317. Número ou marcador, página 42: Dois) A decisão final é notificada ao membro arguido.
  318. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  319. Texto do artigo, página 42: (Prazo para decisão final)
  320. Número ou marcador, página 42: Um) Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados para decisão final no prazo de 60 dias, a contar da data da distribuição.
  321. Número ou marcador, página 42: Dois) Submetido o relatório final, ao presidente este tem 30 dias para decidir sobre o processo, condenando ou absolvendo o arguido.
  322. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO VI Dos recursos
  323. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  324. Texto do artigo, página 42: (Decisão recorríveis)
  325. Número ou marcador, página 42: Um) Da decisão do processo disciplinar só pode ser recorrido para o Tribunal territorialmente competente.
  326. Número ou marcador, página 42: Dois) Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
  327. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 42: (Quem pode recorrer)
  329. Texto do artigo, página 42: Têm legitimidade para interpor recurso
  330. Texto do artigo, página 42: o membro arguido na qual a decisão tenha sido desfavorável.
  331. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO (Prazo para interposição e termos do recurso) o prazo para interposição dos recursos é de oito dias a contar da notificação ou de 30 dias a contar da afixação do edital.
  332. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 42: (Efeitos do recurso)
  334. Texto do artigo, página 42: Têm efeito devolutivo os recursos interpostos ao tribunal competente.
  335. Texto do artigo, página 42: Das disposições finais
  336. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 42: Interpretação de dúvidas e integração de casos omissos
  338. Número ou marcador, página 42: Um) Cabe a Assembleia interpretar, de forma autêntica as duvidas resultantes da aplicação dos presentes estatutos e a integração do que neles se mostrar omisso, se a lei não dispuser de forma diversa.
  339. Número ou marcador, página 42: Dois) Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  340. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 42: Dissolução e liquidação
  342. Texto do artigo, página 42: Para a dissolução da associação, reunir-se-á a Assembleia Geral extraordinária para decidir o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidaria constituída por cinco associados a serem designados pela Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINQUAGÉSIMOSEXTO
  344. Texto do artigo, página 42: Casos omissos
  345. Texto do artigo, página 42: Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável.
  346. Texto do artigo, página 42: Está conforme Tete, 11 de Dezembro de 2023. — O Conser-
  347. Texto do artigo, página 42: vador, Lismo Baera Júnior.
  348. Título de secção, página 43: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  349. Texto lido por imagem, página 43: INM
  350. Título de secção, página 43: NOSSOS SERVIÇOS:
  351. Parágrafo, página 43: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  352. Parágrafo, página 43: — Impressão em Off-set e Digital;
  353. Parágrafo, página 43: — Encadernação e Restauração de Livros;
  354. Parágrafo, página 43: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  355. Parágrafo, página 43: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  356. Parágrafo, página 43: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  357. Parágrafo, página 43: Preço da assinatura anual:
  358. Lista, página 43: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  359. Parágrafo, página 43: Preço da assinatura semestral:
  360. Lista, página 43: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  361. Parágrafo, página 43: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  362. Título de secção, página 43: Delegações:
  363. Parágrafo, página 43: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C,
  364. Lista, página 43: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  365. Parágrafo, página 43: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  366. Parágrafo, página 43: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  367. Parágrafo, página 44: Preço — 220,00MT
  368. Parágrafo, página 44: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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