III SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 56/2024

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Texto do artigo · p. 14 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 15 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 C&F- Gestão Empresarial, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta do dia oito do mês de Junho de dois mil e vinte e três, pelas onze horas, reuniram na sua sede, em assembleia geral extraordinária, os sócios da sociedade C&F- Gestão Empresarial, Limitada, (doravante designado C&F) sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na Rua Brado Africano, n.º 67, Bairro Central, Cidade de Maputo, com o capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100723115, e deliberam:
Texto do artigo · p. 14 a) proceder a alteração da denominação da sociedade para C&F Consultoria e Finanças, Limitada;
Texto do artigo · p. 14 b) proceder a alteração da sede da sociedade C&F para Avenida Armando Tivane, n.º 1321, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Em consequência das alterações verificadas, os artigos primeiro e segundo dos estatutos passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, adopta a denominação C&F Consultoria e Finanças, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.º 1321, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de
Texto do artigo · p. 14 representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em tudo o mais não alterado, mantémse a disposição do pacto anterior.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 11 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Centro de Imóveis Norte
Texto do artigo · p. 14 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2023, foi Matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017664, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Centro de Imóveis Norte, SU, Lda.
Texto do artigo · p. 14 Constituída por sócio Teodoro Rego da Silva Reis, solteiro, natural de Inhambane, nascido a 3 de Setembro de 1965, portador do BI n.º 030100126966J, emitido a 17 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula.
Texto do artigo · p. 14 Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Centro de Imóveis Norte, SU, Lda., a sociedade tem a sua sede na Cidade de Nacala, Bairro do Triangulo, Cidade Baixa, Avenida do Trabalho, Província de Nampula, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 14 a) aluguer de imóveis;
Número ou marcador · p. 14 b) serviços de armazenagem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal em que o sócio acordar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), corresponde a uma única quota com
Texto do artigo · p. 15 o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio, Teodoro Rego da Silva Reis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência)
Texto do artigo · p. 15 A gerência e administração ficam a cargo do sócio único, Teodoro Rego da Silva Reis, e mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Nampula, 8 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Changlv Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2024, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017840, uma sociedade denominada Changlv Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É constituída por Hongjuan Hu, de 39 anos de idade, de nacionalidade chinesa, residente no Bairro Chali, Quarteirão 28, Cidade da Maputo - Katembe, casada com Yongyan, portadora do DIRE n.º 11CN00570291B, emitido a 14 de Abril de 2022, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 15 Changlv Import & Export – Sociedade Unipessoal, Lda, regida pela lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor. Tem a sua sede social no Bairro Chali, Quarteirão 28, Cidade da Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto importação, exportação e comercialização a grosso, a retalho de mobília, computadores, agente de comércio e comércio geral, comercialização de electrodomésticos, comercialização de aparelhos áudio visuais prestação de serviço, poderá ainda exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades ou adjudicar se as associações
Texto do artigo · p. 15 nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, subscrito em dinheiro, é de sessenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, pertencente à sócia Hongjuan Hu.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento da sócia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de a sociedade e nem a sócia pretender usar o direito de preferência, nos sessenta dias subsequentes à colocação da quota à disposição, poderá, a sócia cedente, cedê-la a quem entender e nas condições em que a oferecer à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e sua representação serão exercidas pela sócia Hongjuan Hu, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete à administradora, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos e demais actos tendentes á realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administradora em caso de necessidade, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários, nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 15 a) pela assinatura da administradora;
Número ou marcador · p. 15 b) pela assinatura do procurador, dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos termos da lei. No acto de dissolução a sócia será liquidatária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 15 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação. Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 14 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Coimbra Medicamentos e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta n.º 3 de Julho de 2023, pelas doze horas, foi deliberada sobre o consentimento da sociedade relativamente à proposta de cessão de oito por cento da quota pertencente ao sócio Ângelo Artur Ferreira, para Mário, com número da entidade legal 101559068.
Texto do artigo · p. 15 Em consequência da transformação, fica alterado integralmente o capital da sociedade, que passa a ter o seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Coimbra Medicamentos e Serviços, Lda. - sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, abreviadamente CM, Lda., tem a sua na Av. Julius Nyerere n.º 947, 1.º andar, esquerdo, Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto e participação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) importação, exportação e comercialização de medicamentos genéricos e similares, instrumentos e equipamentos cirúrgicos, consumo hospitalares;
Número ou marcador · p. 15 b) prestação de serviços de logística.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil
Texto do artigo · p. 16 meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuída da seguinte forma, uma quota de 164.000,00MT, correspondente a 82 por cento do capital social, pertencente a Mário Abílio Soto; e outra quota de 36.000,00MT, correspondente a 18 por cento do capital social, pertencente a Ângelo Artur Ferreira.
Texto do artigo · p. 16 ..............................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão efectuadas pelo sócio que detém maior quota na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 16 ..............................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade somente dissolvese nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 16 ..............................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 16 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Kumucha, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Setembro de 2023, foi registada sob NUEL 105010151, a Cooperativa Kumucha, Limitada, constituída por:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: Carlos Portimão, casado com Sara Homo Agibo Portimão, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithata, portador do Bilhete de Identidade n.º 0050101181540M, emitido a 30 de Abril
Texto do artigo · p. 16 de 2029, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, titular do NUIT 113177489.
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Sara Homo Agibo Portimão, casada com Carlos Portimão, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithata, portador do Bilhete de Indentidade n.º 0051004451273N, emitido a 30 de Dezembro de 2020, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, titular do NUIT 131778767.
Texto do artigo · p. 16 Terceiro:Manuel Portimão Jairosse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cassacatiza-Chifunde, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro 25 de Setembro, portador do Bilhete de Identidade n.º 0051005384221M, emitido a 17 de Junho de 2015, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, titular do NUIT 139167716.
Texto do artigo · p. 16 Quarto: Edilson Carlos Portimão, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithatha, portador do Bilhete de Identidade n.º 0051008871891C, emitido a 12 de Fevereiro de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, representado, neste acto, por Carlos Portimão, na qualidade de pai, titular do NUIT 113177489.
Texto do artigo · p. 16 Quinto: Edson Carlos Portimão, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, Província de Nampula, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithatha, portador do Bilhete de Identidade n.º 0030108886753F, emitido a 25 de Março de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, representado, neste acto, por Carlos Portimão, na qualidade de pai, titular do NUIT 113177489.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Tipo societário, denominação social e sede social)
Número ou marcador · p. 16 Um) É constituída pelos outorgantes uma cooperativa mineira de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Kumucha, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A cooperativa tem a sua sede na Cidade de Moatize, Bairro de Liberdade, Distrito de Moatize, Província de Tete.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os cooperativistas poderão deliberar sobre a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A cooperativa poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir
Texto do artigo · p. 16 da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) prospenção, pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 16 b) exportação e importação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação da gerência é permitida a participação da cooperativa em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em cinco quotas entre os cooperativistas:
Número ou marcador · p. 16 a) uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao cooperativista, Carlos Portimão, casado com Sara Homo Agibo Portimão, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithata, portador do Bilhete de Identidade n.º 0050101181540M, emitido a 30 de Abril de 2029, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete;
Número ou marcador · p. 16 b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à cooperativista, Sara Homo Agibo Portimão, casada com Carlos Portimão, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithata, portador do Bilhete de Identidade n.º 0051004451273N, emitido a 30 de Dezembro de 2020, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete;
Número ou marcador · p. 16 c) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
Texto do artigo · p. 17 correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao cooperativista, Manuel Portimão Jairosse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cassacatiza-Chifunde, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro 25 de Setembro, portador do Bilhete de identidade n.º 0051005384221M, emitido a 17 de Junho de 2015, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete;
Número ou marcador · p. 17 d) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social pertencente ao cooperativista, Edilson Carlos Portimão, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithatha, portador do Bilhete de Identidade n.º 0051008871891C, emitido a 12 de Fevereiro de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete;
Número ou marcador · p. 17 e) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social pertencente ao cooperativista, Edson Carlos Portimão, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, Província de Nampula, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithatha, portador do Bilhete de Identidade n.º 0030108886753F, emitido a 25 de Março de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social poderá ser alterado uma ou
Texto do artigo · p. 17 mais vezes sob deliberação dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os cooperativistas poderão fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da deliberação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração )
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração é representação da coopertiva, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo cooperativista maioritária, Carlos Portimão, que desde já fica nomeado cooperativista-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O cooperativa fica obrigado em todos os seus actos e contratos pela assinatura única do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 17 Três) O cooperativista gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência em outros cooperativistas ou em pessoas estranhas à cooperativa desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os cooperativistas não poderão obrigar a cooperativa em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de falecimento ou interdição de um dos cooperativistas, a cooperativa continuará com os herdeiros ou representantes do cooperativista falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que represente todos na cooperativa enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções deliberadas pelos cooperativistas, serão da responsabilidade da administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa poderá amortizar a quota dos cooperativistas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) com o conhecimento dos titulares da quota;
Número ou marcador · p. 17 b) quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas à providência jurídica ou legal dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 17 c) no caso de falência ou insolvência dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa dissolve-se por deliberação dos cooperativistas ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelos cooperativistas que estiverem em exercício à data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Tete, 14 de Setembro de 2023. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 17 D&L Consultoria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017442, uma entidade denominada D&L Consultoria & Servicos, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do artigo 70º , conjugado com o n.º 1 do artigo 74º e seguintes do Código Comercial, é celebrado o contrato de sociedade por quotas, entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro: Domingos António Raúl João, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Alto Molocué, Província da Zambézia, portador do BI n.º 110100127807I, emitido a 23 de Março de 2022, pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Matola, titular do NUIT 100369109, residente na Cidade da Matola, na Avenida 25 de Junho, n.º 651, Quarteirão 33, Matola A.
Texto do artigo · p. 17 Segundo: Ilda Sansão Bila, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, Província de Tete, portadora do BI n.º 110500946782N, emitido a 12 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Matola, titular do NUIT 115250205, residente no Condomínio Natureza Viva, Bairro Belo Horizonte.
Texto do artigo · p. 17 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes dispostos no seu estatuto e por demais legislações aplicáveis no País.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade D&L Consultoria & Serviços, Lda., tem a sua sede na Cidade da Matola, Avenida 25 de Junho, n.º 651, Quarteirão 33, Matola A.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais
Texto do artigo · p. 18 de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal, prestar serviços de consultoria jurídica, económica e financeira, prestação de serviços e fornecimento de bens.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade, desde que devidamente autorizadas e não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Participação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas e sociedades ou união de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas de igual valor nominal, sendo uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Domingos António Raúl João, de nacionalidade moçambicana, e uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ilda Sansão Bila, de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral, e pertence aos sócios Domingos António Raúl João e Ilda Sansão Bila, que desde já são nomeados de sócios - administradores. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessário a assinatura dois administradores eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilidade dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolverá nos termos fixados pela lei, ou por acordo do sócio, se assim o entender.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 13 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Deme Comercial – Sociedade Uinipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 105015887, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Deme Comercial, SU, Lda.
Texto do artigo · p. 18 Constituída por Boubacar Deme, solteiro, natural de Mali, de nacionalidade maliana, residente no Bairro Urbano Central, Rua Monomutata, Cidade Nampula, portador de BI n.º 030100068600F, emitido a 18 de Outubro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
Texto do artigo · p. 18 Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Deme ComerciaL, SU, Lda., e tem a sua sede na Província da Nampula, Bairro Urbano Central, Rua Monomotapa. Tem duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) venda e fornecimento de vestuários, calçados, cosméticos, bijutarias, entre outros artigos similares;
Número ou marcador · p. 18 b) venda e fornecimento de material de construção, material de escritório e eletrodomésticos;
Número ou marcador · p. 18 c) venda e fornecimento de produtos alimentares e seus derivados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras atividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil maticais), correspondente a 100 por cento do sócio Boubacar Deme.
Texto do artigo · p. 18 .......................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Texto do artigo · p. 18 A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Boubacar Deme, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Texto do artigo · p. 18 Nampula, 20 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Desheng Port, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Dezembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105015571, uma entidade denominada Desheng Port, SA.
Texto do artigo · p. 18 Por eles foi dito, que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a firma Desheng
Texto do artigo · p. 19 Port, S.A., doravante designada por sociedade, é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Vladmir Lenine, n.º 1985, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no País.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 19 a) gestão portuária;
Número ou marcador · p. 19 b) manuseamento de carga;
Número ou marcador · p. 19 c) atracação de navios;
Número ou marcador · p. 19 d) embarque e desembarque de passageiros;
Número ou marcador · p. 19 e) manutenção do porto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 18 975.000,00MT (dezoito milhões, novecentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 300.000,00 USD (trezentos mil dólares americanos), representado por 18.975 (dezoito mil novecentos e setenta e cinco) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, divididos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) AFECC titular de 16.128,75 (dezasseis mil cento e vinte oito, 75) acções ordinárias representativas de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social; e, b)Sogecoa Moçambique, Limitada titular de 2.846,25 (quatro mil e duzentos) acções ordinárias, representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade, são 10% (dez por cento) referente de participações permanentes, e 5% cinco por cento) referente de participações temporárias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo livro de registo.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A AFECC deverá garantir o financiamento de 100% (cem por cento) do capital do projecto e dividir as participações dessa capacidade entre os accionistas em função das participações detidas na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As receitas da venda dos 5% (cinco por cento) serão consideradas receitas da Desheng Port, S.A.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento de capital e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas poderão subescrever e realizar acções na proporção do capital social realizado à data da aquisição.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para a manifestação da subscrição de novas acções, será de vinte (20) dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o accionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os accionistas que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada
Texto do artigo · p. 19 com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a Sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Oito) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta (30) dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a Sociedade não se pronunciar no referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a Sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
Número ou marcador · p. 19 Onze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 19 Doze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social será representado por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A requerimento dos Aaccionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 20 a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 20 b) a aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 20 c) for adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 20 d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 20 e) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
Número ou marcador · p. 20 a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 20 b) a aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 20 c) for adquirido um património a título universal; e
Número ou marcador · p. 20 d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços do capital social, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a 25 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 20 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para
Texto do artigo · p. 20 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
Número ou marcador · p. 20 a) a Assembleia Geral ordinária será convocada com trinta (30) dias de antecedência, enquanto que a Assembleia Geral extraordinária será convocada com quinze (15) dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os accionistas presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) as convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção, ou convocatória num jornal da praça, de maior circulação;
Número ou marcador · p. 20 c) as convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem e/ ou agenda de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os accionistas reunir-se-ão na Sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Podem ser preteridas as formalidades de convocação da Assembleia Geral, quando todos os sócios presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Participação e voto na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
Texto do artigo · p. 21 e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das Assembleias Gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto ou por mandatário com poderes bastantes, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou email dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime dos accionistas todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 21 a) a contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a (10.000,00) dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 21 b) liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) qualquer emenda aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América; e)a celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo
Texto do artigo · p. 21 aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 21 f) a designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) a nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 21 h) a nomeação ou exoneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 i) a alteração do nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) o pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração da sociedade será formado por cinco (5) membros efectivos, sendo que a AFECC indicará três (3) membros e a Sogecoa Moçambique, Limitada, indicará dois (2), todos a serem confirmados pela Assembleia Geral da sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  4. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  5. Texto do artigo, página 14: Maputo, 15 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 14: C&F- Gestão Empresarial, Limitada
  7. Texto do artigo, página 14: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta do dia oito do mês de Junho de dois mil e vinte e três, pelas onze horas, reuniram na sua sede, em assembleia geral extraordinária, os sócios da sociedade C&F- Gestão Empresarial, Limitada, (doravante designado C&F) sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na Rua Brado Africano, n.º 67, Bairro Central, Cidade de Maputo, com o capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100723115, e deliberam:
  8. Texto do artigo, página 14: a) proceder a alteração da denominação da sociedade para C&F Consultoria e Finanças, Limitada;
  9. Texto do artigo, página 14: b) proceder a alteração da sede da sociedade C&F para Avenida Armando Tivane, n.º 1321, Cidade de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 14: Em consequência das alterações verificadas, os artigos primeiro e segundo dos estatutos passam a ter a seguinte redacção:
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  13. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, adopta a denominação C&F Consultoria e Finanças, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 14: (Sede social)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.º 1321, Cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de
  18. Texto do artigo, página 14: representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 14: Três) Em tudo o mais não alterado, mantémse a disposição do pacto anterior.
  20. Texto do artigo, página 14: Maputo, 11 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 14: Centro de Imóveis Norte
  22. Texto do artigo, página 14: – Sociedade Unipessoal, Limitada
  23. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2023, foi Matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017664, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Centro de Imóveis Norte, SU, Lda.
  24. Texto do artigo, página 14: Constituída por sócio Teodoro Rego da Silva Reis, solteiro, natural de Inhambane, nascido a 3 de Setembro de 1965, portador do BI n.º 030100126966J, emitido a 17 de Maio de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula.
  25. Texto do artigo, página 14: Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 14: (Denominação, sede e duração)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Centro de Imóveis Norte, SU, Lda., a sociedade tem a sua sede na Cidade de Nacala, Bairro do Triangulo, Cidade Baixa, Avenida do Trabalho, Província de Nampula, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  33. Número ou marcador, página 14: a) aluguer de imóveis;
  34. Número ou marcador, página 14: b) serviços de armazenagem.
  35. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal em que o sócio acordar.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), corresponde a uma única quota com
  39. Texto do artigo, página 15: o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio, Teodoro Rego da Silva Reis.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 15: (Gerência)
  42. Texto do artigo, página 15: A gerência e administração ficam a cargo do sócio único, Teodoro Rego da Silva Reis, e mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
  43. Texto do artigo, página 15: Nampula, 8 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 15: Changlv Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
  45. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Fevereiro de 2024, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017840, uma sociedade denominada Changlv Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  46. Texto do artigo, página 15: É constituída por Hongjuan Hu, de 39 anos de idade, de nacionalidade chinesa, residente no Bairro Chali, Quarteirão 28, Cidade da Maputo - Katembe, casada com Yongyan, portadora do DIRE n.º 11CN00570291B, emitido a 14 de Abril de 2022, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede e duração)
  49. Texto do artigo, página 15: Changlv Import & Export – Sociedade Unipessoal, Lda, regida pela lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor. Tem a sua sede social no Bairro Chali, Quarteirão 28, Cidade da Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escritura.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  52. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto importação, exportação e comercialização a grosso, a retalho de mobília, computadores, agente de comércio e comércio geral, comercialização de electrodomésticos, comercialização de aparelhos áudio visuais prestação de serviço, poderá ainda exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal. A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas actividades ou adjudicar se as associações
  53. Texto do artigo, página 15: nacionais e singulares que exerçam as mesmas actividades, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, subscrito em dinheiro, é de sessenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, pertencente à sócia Hongjuan Hu.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido uma ou mais vezes.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas a estranhos depende de prévio e expresso consentimento da sócia.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de a sociedade e nem a sócia pretender usar o direito de preferência, nos sessenta dias subsequentes à colocação da quota à disposição, poderá, a sócia cedente, cedê-la a quem entender e nas condições em que a oferecer à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 15: (Gerência)
  64. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e sua representação serão exercidas pela sócia Hongjuan Hu, com dispensa de caução.
  65. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete à administradora, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos e demais actos tendentes á realização do objecto social, que a lei e os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 15: Três) A administradora em caso de necessidade, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários, nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 15: (Obrigações da sociedade)
  69. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada:
  70. Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura da administradora;
  71. Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura do procurador, dentro dos limites fixados pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 15: (Reunião da assembleia geral)
  74. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que conveniente.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  77. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos termos da lei. No acto de dissolução a sócia será liquidatária.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 15: (Disposições gerais)
  80. Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação. Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 15: Maputo, 14 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 15: Coimbra Medicamentos e Serviços, Limitada
  83. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta n.º 3 de Julho de 2023, pelas doze horas, foi deliberada sobre o consentimento da sociedade relativamente à proposta de cessão de oito por cento da quota pertencente ao sócio Ângelo Artur Ferreira, para Mário, com número da entidade legal 101559068.
  84. Texto do artigo, página 15: Em consequência da transformação, fica alterado integralmente o capital da sociedade, que passa a ter o seguinte.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  87. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Coimbra Medicamentos e Serviços, Lda. - sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, abreviadamente CM, Lda., tem a sua na Av. Julius Nyerere n.º 947, 1.º andar, esquerdo, Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  90. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 15: (Objecto e participação)
  93. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
  94. Número ou marcador, página 15: a) importação, exportação e comercialização de medicamentos genéricos e similares, instrumentos e equipamentos cirúrgicos, consumo hospitalares;
  95. Número ou marcador, página 15: b) prestação de serviços de logística.
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  97. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil
  98. Texto do artigo, página 16: meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuída da seguinte forma, uma quota de 164.000,00MT, correspondente a 82 por cento do capital social, pertencente a Mário Abílio Soto; e outra quota de 36.000,00MT, correspondente a 18 por cento do capital social, pertencente a Ângelo Artur Ferreira.
  99. Texto do artigo, página 16: ..............................................................
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão efectuadas pelo sócio que detém maior quota na sociedade.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  104. Texto do artigo, página 16: ..............................................................
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente dissolvese nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  109. Texto do artigo, página 16: ..............................................................
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 16: (Disposição final)
  112. Texto do artigo, página 16: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  113. Texto do artigo, página 16: Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
  114. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Kumucha, Limitada
  115. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Setembro de 2023, foi registada sob NUEL 105010151, a Cooperativa Kumucha, Limitada, constituída por:
  116. Texto do artigo, página 16: Primeiro: Carlos Portimão, casado com Sara Homo Agibo Portimão, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithata, portador do Bilhete de Identidade n.º 0050101181540M, emitido a 30 de Abril
  117. Texto do artigo, página 16: de 2029, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, titular do NUIT 113177489.
  118. Texto do artigo, página 16: Segundo: Sara Homo Agibo Portimão, casada com Carlos Portimão, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithata, portador do Bilhete de Indentidade n.º 0051004451273N, emitido a 30 de Dezembro de 2020, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, titular do NUIT 131778767.
  119. Texto do artigo, página 16: Terceiro:Manuel Portimão Jairosse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cassacatiza-Chifunde, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro 25 de Setembro, portador do Bilhete de Identidade n.º 0051005384221M, emitido a 17 de Junho de 2015, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, titular do NUIT 139167716.
  120. Texto do artigo, página 16: Quarto: Edilson Carlos Portimão, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithatha, portador do Bilhete de Identidade n.º 0051008871891C, emitido a 12 de Fevereiro de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, representado, neste acto, por Carlos Portimão, na qualidade de pai, titular do NUIT 113177489.
  121. Texto do artigo, página 16: Quinto: Edson Carlos Portimão, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, Província de Nampula, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithatha, portador do Bilhete de Identidade n.º 0030108886753F, emitido a 25 de Março de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, representado, neste acto, por Carlos Portimão, na qualidade de pai, titular do NUIT 113177489.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 16: (Tipo societário, denominação social e sede social)
  124. Número ou marcador, página 16: Um) É constituída pelos outorgantes uma cooperativa mineira de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  125. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Kumucha, Limitada.
  126. Número ou marcador, página 16: Três) A cooperativa tem a sua sede na Cidade de Moatize, Bairro de Liberdade, Distrito de Moatize, Província de Tete.
  127. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os cooperativistas poderão deliberar sobre a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  128. Número ou marcador, página 16: Cinco) A cooperativa poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  131. Texto do artigo, página 16: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir
  132. Texto do artigo, página 16: da data da celebração da presente escritura pública.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  135. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa tem por objecto social:
  136. Número ou marcador, página 16: a) prospenção, pesquisa, exploração e comercialização de recursos minerais;
  137. Número ou marcador, página 16: b) exportação e importação dos mesmos.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 16: (Participações em outras empresas)
  141. Texto do artigo, página 16: Por deliberação da gerência é permitida a participação da cooperativa em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  144. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em cinco quotas entre os cooperativistas:
  145. Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao cooperativista, Carlos Portimão, casado com Sara Homo Agibo Portimão, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithata, portador do Bilhete de Identidade n.º 0050101181540M, emitido a 30 de Abril de 2029, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete;
  146. Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente à cooperativista, Sara Homo Agibo Portimão, casada com Carlos Portimão, em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithata, portador do Bilhete de Identidade n.º 0051004451273N, emitido a 30 de Dezembro de 2020, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete;
  147. Número ou marcador, página 16: c) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
  148. Texto do artigo, página 17: correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao cooperativista, Manuel Portimão Jairosse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cassacatiza-Chifunde, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro 25 de Setembro, portador do Bilhete de identidade n.º 0051005384221M, emitido a 17 de Junho de 2015, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete;
  149. Número ou marcador, página 17: d) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social pertencente ao cooperativista, Edilson Carlos Portimão, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, Província de Tete, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithatha, portador do Bilhete de Identidade n.º 0051008871891C, emitido a 12 de Fevereiro de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete;
  150. Número ou marcador, página 17: e) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social pertencente ao cooperativista, Edson Carlos Portimão, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, Província de Nampula, residente na Cidade de Moatize, Bairro Chithatha, portador do Bilhete de Identidade n.º 0030108886753F, emitido a 25 de Março de 2021, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 17: (Alteração do capital social)
  153. Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser alterado uma ou
  154. Texto do artigo, página 17: mais vezes sob deliberação dos cooperativistas.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  157. Texto do artigo, página 17: Os cooperativistas poderão fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da deliberação.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 17: (Administração )
  160. Número ou marcador, página 17: Um) A administração é representação da coopertiva, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo cooperativista maioritária, Carlos Portimão, que desde já fica nomeado cooperativista-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) O cooperativa fica obrigado em todos os seus actos e contratos pela assinatura única do sócio gerente.
  162. Número ou marcador, página 17: Três) O cooperativista gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência em outros cooperativistas ou em pessoas estranhas à cooperativa desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  163. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os cooperativistas não poderão obrigar a cooperativa em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  165. Texto do artigo, página 17: (Morte ou interdição)
  166. Texto do artigo, página 17: Em caso de falecimento ou interdição de um dos cooperativistas, a cooperativa continuará com os herdeiros ou representantes do cooperativista falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que represente todos na cooperativa enquanto a quota permanecer indivisa.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  168. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  169. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação dos cooperativistas.
  170. Número ou marcador, página 17: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções deliberadas pelos cooperativistas, serão da responsabilidade da administração.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quota)
  173. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa poderá amortizar a quota dos cooperativistas nos seguintes casos:
  174. Número ou marcador, página 17: a) com o conhecimento dos titulares da quota;
  175. Número ou marcador, página 17: b) quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas à providência jurídica ou legal dos cooperativistas;
  176. Número ou marcador, página 17: c) no caso de falência ou insolvência dos cooperativistas.
  177. Número ou marcador, página 17: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 17: (Dissolução da sociedade)
  180. Texto do artigo, página 17: A cooperativa dissolve-se por deliberação dos cooperativistas ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelos cooperativistas que estiverem em exercício à data da sua dissolução.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  183. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  184. Texto do artigo, página 17: Tete, 14 de Setembro de 2023. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
  185. Texto do artigo, página 17: D&L Consultoria & Serviços, Limitada
  186. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017442, uma entidade denominada D&L Consultoria & Servicos, Limitada.
  187. Texto do artigo, página 17: Nos termos do artigo 70º , conjugado com o n.º 1 do artigo 74º e seguintes do Código Comercial, é celebrado o contrato de sociedade por quotas, entre:
  188. Texto do artigo, página 17: Primeiro: Domingos António Raúl João, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Alto Molocué, Província da Zambézia, portador do BI n.º 110100127807I, emitido a 23 de Março de 2022, pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Matola, titular do NUIT 100369109, residente na Cidade da Matola, na Avenida 25 de Junho, n.º 651, Quarteirão 33, Matola A.
  189. Texto do artigo, página 17: Segundo: Ilda Sansão Bila, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, Província de Tete, portadora do BI n.º 110500946782N, emitido a 12 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Matola, titular do NUIT 115250205, residente no Condomínio Natureza Viva, Bairro Belo Horizonte.
  190. Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes dispostos no seu estatuto e por demais legislações aplicáveis no País.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  193. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade D&L Consultoria & Serviços, Lda., tem a sua sede na Cidade da Matola, Avenida 25 de Junho, n.º 651, Quarteirão 33, Matola A.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
  195. Número ou marcador, página 17: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais
  196. Texto do artigo, página 18: de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  199. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  202. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal, prestar serviços de consultoria jurídica, económica e financeira, prestação de serviços e fornecimento de bens.
  203. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade, desde que devidamente autorizadas e não proibidas por lei.
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 18: (Participação da sociedade)
  206. Texto do artigo, página 18: Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas e sociedades ou união de concentração de capitais.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  209. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas de igual valor nominal, sendo uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Domingos António Raúl João, de nacionalidade moçambicana, e uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ilda Sansão Bila, de nacionalidade moçambicana.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  212. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral, e pertence aos sócios Domingos António Raúl João e Ilda Sansão Bila, que desde já são nomeados de sócios - administradores. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  213. Número ou marcador, página 18: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessário a assinatura dois administradores eleitos em assembleia geral.
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  216. Texto do artigo, página 18: Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de cinco milhões de meticais.
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 18: (Herdeiros)
  219. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilidade dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  221. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  222. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados pela lei, ou por acordo do sócio, se assim o entender.
  223. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  224. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  225. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente aplicável na República de Moçambique.
  226. Texto do artigo, página 18: Maputo, 13 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 18: Deme Comercial – Sociedade Uinipessoal, Limitada
  228. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2023, foi matriculada, na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 105015887, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Deme Comercial, SU, Lda.
  229. Texto do artigo, página 18: Constituída por Boubacar Deme, solteiro, natural de Mali, de nacionalidade maliana, residente no Bairro Urbano Central, Rua Monomutata, Cidade Nampula, portador de BI n.º 030100068600F, emitido a 18 de Outubro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
  230. Texto do artigo, página 18: Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede e duração)
  233. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Deme ComerciaL, SU, Lda., e tem a sua sede na Província da Nampula, Bairro Urbano Central, Rua Monomotapa. Tem duração por tempo indeterminado, contando com a data do seu registo na entidade competente.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  236. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  237. Número ou marcador, página 18: a) venda e fornecimento de vestuários, calçados, cosméticos, bijutarias, entre outros artigos similares;
  238. Número ou marcador, página 18: b) venda e fornecimento de material de construção, material de escritório e eletrodomésticos;
  239. Número ou marcador, página 18: c) venda e fornecimento de produtos alimentares e seus derivados.
  240. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras atividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  243. Texto do artigo, página 18: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil maticais), correspondente a 100 por cento do sócio Boubacar Deme.
  244. Texto do artigo, página 18: .......................................................................
  245. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  247. Texto do artigo, página 18: A administração e gerência da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Boubacar Deme, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo porem, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  248. Texto do artigo, página 18: Nampula, 20 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 18: Desheng Port, Sociedade Anónima
  250. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Dezembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105015571, uma entidade denominada Desheng Port, SA.
  251. Texto do artigo, página 18: Por eles foi dito, que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  252. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 18: (Tipo, firma e duração)
  255. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a firma Desheng
  256. Texto do artigo, página 19: Port, S.A., doravante designada por sociedade, é criada por tempo indeterminado.
  257. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  259. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Vladmir Lenine, n.º 1985, Cidade de Maputo.
  260. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  261. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no País.
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  264. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  265. Número ou marcador, página 19: a) gestão portuária;
  266. Número ou marcador, página 19: b) manuseamento de carga;
  267. Número ou marcador, página 19: c) atracação de navios;
  268. Número ou marcador, página 19: d) embarque e desembarque de passageiros;
  269. Número ou marcador, página 19: e) manutenção do porto.
  270. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
  271. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  274. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 18 975.000,00MT (dezoito milhões, novecentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 300.000,00 USD (trezentos mil dólares americanos), representado por 18.975 (dezoito mil novecentos e setenta e cinco) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, divididos da seguinte forma:
  275. Número ou marcador, página 19: a) AFECC titular de 16.128,75 (dezasseis mil cento e vinte oito, 75) acções ordinárias representativas de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social; e, b)Sogecoa Moçambique, Limitada titular de 2.846,25 (quatro mil e duzentos) acções ordinárias, representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade, são 10% (dez por cento) referente de participações permanentes, e 5% cinco por cento) referente de participações temporárias.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo livro de registo.
  277. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
  278. Número ou marcador, página 19: Quatro) A AFECC deverá garantir o financiamento de 100% (cem por cento) do capital do projecto e dividir as participações dessa capacidade entre os accionistas em função das participações detidas na sociedade.
  279. Número ou marcador, página 19: Cinco) As receitas da venda dos 5% (cinco por cento) serão consideradas receitas da Desheng Port, S.A.
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital e direito de preferência)
  282. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos, dez por cento do capital social.
  283. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 19: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas poderão subescrever e realizar acções na proporção do capital social realizado à data da aquisição.
  285. Número ou marcador, página 19: Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  286. Número ou marcador, página 19: Cinco) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para a manifestação da subscrição de novas acções, será de vinte (20) dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  287. Número ou marcador, página 19: Seis) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o accionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
  288. Número ou marcador, página 19: Sete) Os accionistas que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada
  289. Texto do artigo, página 19: com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a Sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  290. Número ou marcador, página 19: Oito) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  291. Número ou marcador, página 19: Nove) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta (30) dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a Sociedade não se pronunciar no referido prazo.
  292. Número ou marcador, página 19: Dez) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a Sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
  293. Número ou marcador, página 19: Onze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  294. Número ou marcador, página 19: Doze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 19: (Tipo de acções)
  297. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social será representado por acções nominativas.
  298. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  299. Número ou marcador, página 19: Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  300. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  301. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  302. Número ou marcador, página 20: Seis) A requerimento dos Aaccionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  305. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  306. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  307. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  308. Número ou marcador, página 20: a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  309. Número ou marcador, página 20: b) a aquisição for feita a título gratuito;
  310. Número ou marcador, página 20: c) for adquirido um património a título universal;
  311. Número ou marcador, página 20: d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  312. Número ou marcador, página 20: e) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  313. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
  314. Número ou marcador, página 20: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  315. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das obrigações
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  317. Texto do artigo, página 20: (Emissão de obrigações)
  318. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  321. Texto do artigo, página 20: (Obrigações próprias)
  322. Texto do artigo, página 20: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
  323. Número ou marcador, página 20: a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  324. Número ou marcador, página 20: b) a aquisição for feita a título gratuito;
  325. Número ou marcador, página 20: c) for adquirido um património a título universal; e
  326. Número ou marcador, página 20: d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
  327. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  329. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços do capital social, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ou acessórias.
  330. Número ou marcador, página 20: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a 25 por cento do capital social.
  331. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São órgãos sociais:
  334. Número ou marcador, página 20: a) a Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 20: b) o Conselho de Administração; e
  336. Número ou marcador, página 20: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  337. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  338. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  341. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e convocação)
  344. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para
  345. Texto do artigo, página 20: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  346. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
  347. Número ou marcador, página 20: a) a Assembleia Geral ordinária será convocada com trinta (30) dias de antecedência, enquanto que a Assembleia Geral extraordinária será convocada com quinze (15) dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os accionistas presentes ou representados na reunião;
  348. Número ou marcador, página 20: b) as convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção, ou convocatória num jornal da praça, de maior circulação;
  349. Número ou marcador, página 20: c) as convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem e/ ou agenda de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
  350. Número ou marcador, página 20: Três) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os accionistas reunir-se-ão na Sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
  351. Número ou marcador, página 20: Quatro) Podem ser preteridas as formalidades de convocação da Assembleia Geral, quando todos os sócios presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
  352. Número ou marcador, página 20: Cinco) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
  353. Número ou marcador, página 20: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de quinze dias.
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  356. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  357. Número ou marcador, página 21: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  358. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  359. Número ou marcador, página 21: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 21: (Suspensão das sessões)
  362. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  363. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  364. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 21: (Participação e voto na Assembleia Geral)
  366. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas.
  367. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
  368. Texto do artigo, página 21: e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das Assembleias Gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 21: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  371. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto ou por mandatário com poderes bastantes, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  372. Número ou marcador, página 21: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou email dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  373. Número ou marcador, página 21: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  374. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  375. Número ou marcador, página 21: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
  376. Número ou marcador, página 21: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  379. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
  380. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  382. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  383. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
  384. Número ou marcador, página 21: Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime dos accionistas todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
  385. Número ou marcador, página 21: a) a contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a (10.000,00) dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
  386. Número ou marcador, página 21: b) liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 21: c) qualquer emenda aos estatutos da sociedade;
  388. Número ou marcador, página 21: d) aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América; e)a celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo
  389. Texto do artigo, página 21: aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
  390. Número ou marcador, página 21: f) a designação dos auditores da sociedade;
  391. Número ou marcador, página 21: g) a nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
  392. Número ou marcador, página 21: h) a nomeação ou exoneração dos membros dos órgãos sociais;
  393. Número ou marcador, página 21: i) a alteração do nome da sociedade;
  394. Número ou marcador, página 21: j) o pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  395. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Conselho de Administração
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 21: (Composição e mandato)
  398. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores.
  399. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  400. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração da sociedade será formado por cinco (5) membros efectivos, sendo que a AFECC indicará três (3) membros e a Sogecoa Moçambique, Limitada, indicará dois (2), todos a serem confirmados pela Assembleia Geral da sociedade.
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