III SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 60/2015

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Número ou marcador · p. 33 Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 33 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 33 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 33 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 33 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 33 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) Contrair empréstimos; h)Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 33 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 33 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 33 l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura do administrador executivo; e
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do administrador executivo ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 33 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 33 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 33 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
Número ou marcador · p. 33 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, seis de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 33 — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Pescamoz, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral datada de vinte e seis de Junho de dois mil e quinze, a sociedade Pescamoz, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o um zero zero quatro seis sete um quatro três, com capital social de vinte mil meticais, estando presentes todos os sócios, deliberou-se por unanimidade, proceder à alteração do pacto social, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Pescamoz, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e quinhentos e nove, quarto andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 33 a) Operador de pesca;
Número ou marcador · p. 33 b) Processamento e embalagem de marisco;
Número ou marcador · p. 33 c) Logística e comercialização de marisco.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do
Texto do artigo · p. 34 respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota com valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à Afritex Ventures Limited;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota com valor nominal de oito mil e duzentos meticais correspondente a quarenta e um por cento do capital social, pertencente a José Manuel Caldeira; e
Número ou marcador · p. 34 c) Uma quota com valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Monte Binga S.A.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 34 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 34 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 34 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Do órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 34 Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral será convocada pela Administração, por carta registada com aviso
Texto do artigo · p. 34 de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a Administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Votação
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Administração e representação
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por sete administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 34 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado
Texto do artigo · p. 35 pela administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
Texto do artigo · p. 35 -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Fiscal único
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Resultados
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
Texto do artigo · p. 35 para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das ddissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais
Texto do artigo · p. 35 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 DMC Construções, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100629526, uma sociedade denominada DMC Construções, S.A., que passará a reger-se pelos artigos pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da senominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de DMC Construções, S.A., doravante
Texto do artigo · p. 35 denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Sede
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Ho Chi Min, número mil e seiscentos e vinte e sete, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto social
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto: Um) A prestação de serviços na indústria de
Texto do artigo · p. 35 construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Prestação de serviços de consultoria e acessoria na área de construção civil e obras públicas e outros a fins.
Número ou marcador · p. 35 Três) A construção e gestão de condomínios
Texto do artigo · p. 35 e complexos comerciais. Quatro) A construção e gestão de estradas. Cinco) Projectos de arquitectura. Seis) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda, por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Sete) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos números um e dois do presente artigo, por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Oito) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos números um e dois, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social e acções e obrigações
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, dividido em dez mil acções no valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) As Acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíeis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 36 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções consoante o número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, duas, cinco, dez e vinte acções.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 36 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da assembleia geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo conselho de administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do conselho de administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Obrigações
Texto do artigo · p. 36 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo conselho de administração, com aprovação prévia do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, composto por um mínimo de um administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manterse no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 36 Três) O conselho de administração poderá designar e delegar num administrador delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no número dois do artigo quatrocentos e trinta e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Deliberações do conselho de administração As deliberações das reuniões do conselho
Texto do artigo · p. 36 de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 36 a) Assinatura do presidente do conselho de administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 36 b) Assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 36 c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em cada assembleia geral ordinária anual, o conselho de administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do conselho de administração, e ainda o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo serão tomados públicos conforme aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 36 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 36 Três) O conselho de administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do conselho fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento sessenta e sete e cento setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 36 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 36 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 36 c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 d) Outras prioridades decididas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Dissolução
Texto do artigo · p. 37 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Liquidação
Texto do artigo · p. 37 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Omissões
Texto do artigo · p. 37 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, treze de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 37 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Projectos de Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100628694, uma sociedade denominada Projectos de Engenharia, Limitada.
Texto do artigo · p. 37 É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 37 Primeiro. Ramón Marcelino Gonzalez Rodriguez, casado, de nacionalidade espanhola, residente em Maputo, titular do DIRE n.º 11ES00076347 N, emitido em vinte e cinco de Novembro de dois mil e catorze, em Maputo.
Texto do artigo · p. 37 Segundo. Inguila João Augusto Sevene, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de
Texto do artigo · p. 37 Identidade n.º 110100275333 B, emitido em dezasseis de Março de dois mil e doze, em Maputo.
Texto do artigo · p. 37 Terceiro. Manuel Angel Negron Jimenez, solteiro, de nacionalidade espanhola, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º BC499098, emitido em vinte e três de Outubro de dois mil e sete, em Madrid, neste acto representado por Ramón Marcelino Gonzalez Rodriguez, conforme procuração outorgada a seu favor em oito de Abril de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 37 Quarto. Luis Sanchez Maldonado, solteiro, de nacionalidade espanhola, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º AAB314527, emitido em quatro de Março de dois mil e dez, em Madrid, neste acto representado por Ramón Marcelino Gonzalez Rodriguez, conforme procuração outorgada a seu favor em oito de Abril de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 37 Quinto. Francisco José Mário Tivane, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100224731 B, emitido em vinte e nove de Maio de dois mil e quinze, em Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 37 Nos termos do disposto no artigo noventa do Código Comercial as partes, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Forma, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Projectos de Engenharia, Limitada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número trezentos e oitenta e dois, cidade de Maputo – Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de engenharia e técnicas afins, consultoria no âmbito da elaboração de projectos de engenharia e arquitectura.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 37 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outra sociedade existente ou sociedades a serem constituídas, se permitido por lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de cinco quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Ramon Marcelino Gonzalez Rodriguez;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Inguila João Augusto Sevene;
Número ou marcador · p. 37 c) Uma, no valor nominal de vinte mil Meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Manuel Angel Negron Jimenez;
Número ou marcador · p. 37 d) Uma, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Luis Sanchez Maldonado; e
Número ou marcador · p. 37 e) Outra, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Francisco José Mário Tivane.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou outras formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares a favor da sociedade, quando exigido e em conformidade com os termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por deliberação da assembleia geral acima referida, os sócios irão aprovar a
Texto do artigo · p. 38 qual dos sócios as prestações suplementares serão exigidas, se não a todos, o montante das prestações suplementares e o prazo para
Texto do artigo · p. 38 o pagamento das respectivas prestações suplementares pelo(s) sócio(s) a elas obrigados, de acordo com o Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A cessão e divisão de quotas, através dos meios permitidos por lei, carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 38 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os sócios.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas no prazo de noventa dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 38 a) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 38 b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O preço da amortização será pago em não menos de quatro ou seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral será composta pelos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por um presidente e um secretário, todos nomeados em
Texto do artigo · p. 38 reunião da assembleia geral e que permanecerão em funções até que renunciem ao cargo ou que a assembleia geral, através de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 38 Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior e extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A reunião da assembleia geral ordinária estabelecida no parágrafo anterior visa a:
Número ou marcador · p. 38 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 38 b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 38 c) Nomeação ou demissão dos administradores e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo nos casos em que todos os accionistas optarem por um local diferente, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Sete) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer administrador da sociedade, por meio carta, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 38 A assembleia geral deve deliberar sobre as questões que a lei ou os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovação do orçamento anual, relatório da administração e demonstrações financeiras anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 38 c) Designação e destituição dos membros da administração;
Número ou marcador · p. 38 d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Quaisquer alterações ao presente contrato, incluindo fusões, transformações, cisões, dissoluções ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Aprovação de termos e condições de qualquer contrato de suprimentos à sociedade;
Número ou marcador · p. 38 h) Qualquer alienação total ou parcial dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 i) O início ou término de uma nova sociedade, joint-venture ou parceria;
Número ou marcador · p. 38 j) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade será dirigida e representada por cinco administradores, nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os administradores podem constituir representantes e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura de qualquer um dos administradores, ou pela assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A designação, substituição e destituição dos administradores da sociedade é da competência dos sócios e deve ser decidida em assembleia geral, mantendo-se os administradores designados em funções até deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Seis) No momento da sua constituição, a administração da sociedade será efectuada pelos Senhores Ramon Marcelino Gonzalez Rodriguez, Inguila João Augusto Sevene, Manuel Angel Negron Jimenez, Luis Sanchez Maldonado e Francisco José Mário Tivane até à nomeação dos novos administradores pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Poderes da administração)
Texto do artigo · p. 38 Os administradores têm poderes para gerir a actividade da sociedade e perfazer o seu objecto social, tendo a competência e poderes previstos na lei, incluindo a abertura, o encerramento ou a alteração de contas bancárias e respectivas condições de levantamento, a contratação de financiamentos nacionais e estrangeiros, com excepção das competências e poderes reservados exclusivamente à assembleia geral pela lei em vigor ou pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Resoluções da administração)
Texto do artigo · p. 38 As resoluções da administração devem ser registadas por acta e assinadas por ambos administradores.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) O período de tributação deverá coincidir com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 39 a) Vinte por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 39 b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, dezasseis de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 M.U.M Farm, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100281074, uma sociedade denominada M.U.M Farm, Limitada. Marthinus Andries Steenkamp, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 39 sul-africana, solteiro, natural de África do Sul, residende na Matola, portador do DIRE n.º 10ZA00007255I, emitido a um de Dezembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Migração em Maputo;
Texto do artigo · p. 39 Uwe Scheffer, de nacionalidade suiça, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos Maggy Suzanne Jean Francillette Scheffer, natural da Suiça, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 06721199, emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e oito, pelos Serviços de Migração em Maputo;
Texto do artigo · p. 39 Maggy Suzanne Jean Francillette Scheffer, de nacionalidade francesa, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com segundo outorgante, natural da França, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11FR00003193Q, emitido aos vinte e dois de Agosto de dois mil e onze, pelos Serviços de Migração em Maputo.
Texto do artigo · p. 39 Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação de M.U.M Farm, Limitada e tem a sua sede em
Texto do artigo · p. 39 Maputo provincia, no distrito de Namaacha, localidade Mafavuka, podendo por conveniência abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A sua duração sera par tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERÇEIRO
Texto do artigo · p. 39 Objecto
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto a:
Número ou marcador · p. 39 a) Exercer actividades de produção e comercialização na área de agricultura, agro-pecuária e outros animais, turismo;
Número ou marcador · p. 39 b) Prestação de serviços nas áreas de consultoria, assessoria e outros serviços afins, bem comércio geral a grosso e ou a retalho incluindo importação e exportação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal desde que autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de três quotas, conforme se descreve nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Marthinus Andries Steenkamp - vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 39 b) Uwe Scheffer - doze mil e quinhentos meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 39 c) Maggy Suzanne Jean Francillette Scheffer- doze mil e quinhentos meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 39 d) O Capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios nos termos da legislação em vigor, e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para a alteração do capital social nos termos do número anterior, a que a sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 39 Três) Desde que represente vantagem para o objecto da sociedade, poderão admitidos sócios estrangeiros ou nacionais , pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, e da deliberação social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Administração
Texto do artigo · p. 39 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence igualmente a todos os sócios, que poderão par assembleia geral delegar poderes a um dos sócios especificando par escrito os poderes que advêm dessa delegação. Ficam na formação da sociedade desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução:
Número ou marcador · p. 39 a) Em caso algum a sociedade podera ser obrigada em acto ou em documentos que não digam r es peito as operações sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações;
Número ou marcador · p. 39 b) Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os actos e documentos, é imperativa a assinatura de todos os sócios ou de um representante munido de procuração dando plenos poderes para efeitos da acção específica;
Número ou marcador · p. 39 c) A sociedade poderá constituir mandatários e os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 39 Um) Anualmente, até finais do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e as que forem deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuidos entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Dissolução
Texto do artigo · p. 39 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Herdeiros
Texto do artigo · p. 40 Em caso de morte, interdição ou inabi-litação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceito nos terrnos da lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Casos omissos
Texto do artigo · p. 40 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, dezasseis de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 BAMBU – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100629356, uma sociedade denominada BAMBU – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 40 É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 40 Único: João Nuno da Conceição Fernandes, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M441615, emitido em vinte e seis de Dezembro de dois mil e doze em Portugal, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 40 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 33: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  2. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 33: (Competências da administração)
  4. Texto do artigo, página 33: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  5. Número ou marcador, página 33: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  6. Número ou marcador, página 33: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  7. Número ou marcador, página 33: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  8. Número ou marcador, página 33: d) Propor aumentos de capital social;
  9. Número ou marcador, página 33: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  10. Número ou marcador, página 33: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  11. Número ou marcador, página 33: g) Contrair empréstimos; h)Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  12. Número ou marcador, página 33: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
  13. Número ou marcador, página 33: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  14. Número ou marcador, página 33: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida;
  15. Número ou marcador, página 33: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  16. Número ou marcador, página 33: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  17. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  18. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  19. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  20. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura do administrador executivo; e
  21. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  22. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do administrador executivo ou de mandatário com poderes bastantes.
  23. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Da fiscalização
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  25. Texto do artigo, página 33: (Fiscalização)
  26. Texto do artigo, página 33: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  27. Texto do artigo, página 33: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização a um fiscal único.
  28. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
  29. Texto do artigo, página 33: Das disposições finais
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 33: (Aprovação de contas)
  32. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  33. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  34. Número ou marcador, página 33: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  35. Número ou marcador, página 33: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
  36. Número ou marcador, página 33: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  39. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  40. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, seis de Julho de dois mil e quinze.
  41. Texto do artigo, página 33: — O Ajudante, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 33: Pescamoz, Limitada
  43. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral datada de vinte e seis de Junho de dois mil e quinze, a sociedade Pescamoz, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo sob o um zero zero quatro seis sete um quatro três, com capital social de vinte mil meticais, estando presentes todos os sócios, deliberou-se por unanimidade, proceder à alteração do pacto social, passando a ter a seguinte nova redacção:
  44. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  45. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  47. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Pescamoz, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  48. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e quinhentos e nove, quarto andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  49. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 33: Duração
  52. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 33: Objecto
  55. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  56. Número ou marcador, página 33: a) Operador de pesca;
  57. Número ou marcador, página 33: b) Processamento e embalagem de marisco;
  58. Número ou marcador, página 33: c) Logística e comercialização de marisco.
  59. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  60. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do
  61. Texto do artigo, página 34: respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  62. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  63. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 34: Capital social
  65. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  66. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota com valor nominal de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à Afritex Ventures Limited;
  67. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota com valor nominal de oito mil e duzentos meticais correspondente a quarenta e um por cento do capital social, pertencente a José Manuel Caldeira; e
  68. Número ou marcador, página 34: c) Uma quota com valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Monte Binga S.A.
  69. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  70. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares e suprimentos
  72. Número ou marcador, página 34: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 34: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  74. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  75. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 34: Divisão e transmissão de quotas
  77. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  78. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  79. Número ou marcador, página 34: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  80. Número ou marcador, página 34: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  81. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
  83. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  84. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 34: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  86. Texto do artigo, página 34: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  87. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Do órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  89. Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
  90. Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração e o fiscal único.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  93. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  94. Número ou marcador, página 34: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  95. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral será convocada pela Administração, por carta registada com aviso
  96. Texto do artigo, página 34: de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  97. Número ou marcador, página 34: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  98. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 34: Representação em assembleia geral
  100. Número ou marcador, página 34: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a Administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  101. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  102. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 34: Votação
  104. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  105. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  106. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  107. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  108. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 34: Administração e representação
  110. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por sete administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  112. Número ou marcador, página 34: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado
  113. Texto do artigo, página 35: pela administração, por um período de um ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  114. Número ou marcador, página 35: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  115. Número ou marcador, página 35: Cinco) A sociedade obriga-se:
  116. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  117. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  118. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
  119. Texto do artigo, página 35: -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  120. Número ou marcador, página 35: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  121. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 35: Fiscal único
  123. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 35: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  125. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  126. Número ou marcador, página 35: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  127. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  128. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 35: Balanço e prestação de contas
  130. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  131. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  132. Número ou marcador, página 35: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  133. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 35: Resultados
  135. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
  136. Texto do artigo, página 35: para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  137. Número ou marcador, página 35: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das ddissolução e liquidação da sociedade
  139. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação da sociedade
  141. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  142. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  143. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  145. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 35: Disposições finais
  147. Texto do artigo, página 35: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 35: Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  149. Texto do artigo, página 35: DMC Construções, S.A.
  150. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100629526, uma sociedade denominada DMC Construções, S.A., que passará a reger-se pelos artigos pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
  151. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da senominação, duração, sede e objecto
  152. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 35: Denominação e duração
  154. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de DMC Construções, S.A., doravante
  155. Texto do artigo, página 35: denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 35: Sede
  158. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Ho Chi Min, número mil e seiscentos e vinte e sete, na cidade de Maputo.
  159. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  160. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 35: Objecto social
  162. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto: Um) A prestação de serviços na indústria de
  163. Texto do artigo, página 35: construção civil e obras públicas.
  164. Número ou marcador, página 35: Dois) Prestação de serviços de consultoria e acessoria na área de construção civil e obras públicas e outros a fins.
  165. Número ou marcador, página 35: Três) A construção e gestão de condomínios
  166. Texto do artigo, página 35: e complexos comerciais. Quatro) A construção e gestão de estradas. Cinco) Projectos de arquitectura. Seis) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda, por simples deliberação do conselho de administração.
  167. Número ou marcador, página 35: Sete) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos números um e dois do presente artigo, por simples deliberação do conselho de administração.
  168. Número ou marcador, página 35: Oito) A sociedade pode ainda adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos números um e dois, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação do conselho de administração.
  169. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social e acções e obrigações
  170. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 35: Capital social
  172. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, dividido em dez mil acções no valor nominal de mil meticais, cada uma.
  173. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo conselho de administração.
  174. Número ou marcador, página 36: Três) As Acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíeis nos termos da lei.
  175. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 36: Títulos de acções
  177. Número ou marcador, página 36: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções consoante o número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, duas, cinco, dez e vinte acções.
  178. Número ou marcador, página 36: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  179. Número ou marcador, página 36: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da assembleia geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo conselho de administração.
  180. Número ou marcador, página 36: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo conselho de administração, por conta do seu respectivo titular.
  181. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do conselho de administração e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  182. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 36: Obrigações
  184. Texto do artigo, página 36: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo conselho de administração, com aprovação prévia do conselho fiscal.
  185. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do conselho de administração
  186. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 36: Conselho de administração
  188. Número ou marcador, página 36: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, composto por um mínimo de um administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
  189. Número ou marcador, página 36: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manterse no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  190. Número ou marcador, página 36: Três) O conselho de administração poderá designar e delegar num administrador delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no número dois do artigo quatrocentos e trinta e dois do Código Comercial.
  191. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 36: Deliberações do conselho de administração As deliberações das reuniões do conselho
  193. Texto do artigo, página 36: de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  194. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  195. Texto do artigo, página 36: Vinculação da sociedade
  196. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade obriga-se pela:
  197. Número ou marcador, página 36: a) Assinatura do presidente do conselho de administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo conselho de administração;
  198. Número ou marcador, página 36: b) Assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
  199. Número ou marcador, página 36: c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  200. Número ou marcador, página 36: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  201. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
  202. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  203. Texto do artigo, página 36: Contas da sociedade
  204. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  205. Número ou marcador, página 36: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
  206. Número ou marcador, página 36: Três) Em cada assembleia geral ordinária anual, o conselho de administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  208. Número ou marcador, página 36: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do conselho de administração, e ainda o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo serão tomados públicos conforme aprovados pela assembleia geral.
  209. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 36: Livros de contabilidade
  211. Número ou marcador, página 36: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 36: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  213. Número ou marcador, página 36: Três) O conselho de administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do conselho fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento sessenta e sete e cento setenta e quatro do Código Comercial.
  214. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 36: Distribuição de lucros
  216. Texto do artigo, página 36: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  217. Número ou marcador, página 36: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
  218. Número ou marcador, página 36: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  219. Número ou marcador, página 36: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo conselho de administração.
  220. Número ou marcador, página 36: d) Outras prioridades decididas pelo conselho de administração.
  221. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  222. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 37: Dissolução
  224. Texto do artigo, página 37: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  225. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 37: Liquidação
  227. Texto do artigo, página 37: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  228. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  229. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 37: Omissões
  231. Texto do artigo, página 37: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  232. Texto do artigo, página 37: Maputo, treze de Julho de dois mil e quinze.
  233. Texto do artigo, página 37: — O Técnico, Ilegível.
  234. Texto do artigo, página 37: Projectos de Engenharia, Limitada
  235. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100628694, uma sociedade denominada Projectos de Engenharia, Limitada.
  236. Texto do artigo, página 37: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
  237. Texto do artigo, página 37: Primeiro. Ramón Marcelino Gonzalez Rodriguez, casado, de nacionalidade espanhola, residente em Maputo, titular do DIRE n.º 11ES00076347 N, emitido em vinte e cinco de Novembro de dois mil e catorze, em Maputo.
  238. Texto do artigo, página 37: Segundo. Inguila João Augusto Sevene, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de
  239. Texto do artigo, página 37: Identidade n.º 110100275333 B, emitido em dezasseis de Março de dois mil e doze, em Maputo.
  240. Texto do artigo, página 37: Terceiro. Manuel Angel Negron Jimenez, solteiro, de nacionalidade espanhola, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º BC499098, emitido em vinte e três de Outubro de dois mil e sete, em Madrid, neste acto representado por Ramón Marcelino Gonzalez Rodriguez, conforme procuração outorgada a seu favor em oito de Abril de dois mil e quinze;
  241. Texto do artigo, página 37: Quarto. Luis Sanchez Maldonado, solteiro, de nacionalidade espanhola, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º AAB314527, emitido em quatro de Março de dois mil e dez, em Madrid, neste acto representado por Ramón Marcelino Gonzalez Rodriguez, conforme procuração outorgada a seu favor em oito de Abril de dois mil e dez.
  242. Texto do artigo, página 37: Quinto. Francisco José Mário Tivane, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100224731 B, emitido em vinte e nove de Maio de dois mil e quinze, em Xai-Xai.
  243. Texto do artigo, página 37: Nos termos do disposto no artigo noventa do Código Comercial as partes, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  244. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 37: (Forma, denominação e sede)
  246. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Projectos de Engenharia, Limitada.
  247. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número trezentos e oitenta e dois, cidade de Maputo – Moçambique.
  248. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  249. Número ou marcador, página 37: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
  250. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  252. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data em que as assinaturas constantes do contrato de sociedade são devidamente reconhecidas por um notário público.
  253. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  255. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de engenharia e técnicas afins, consultoria no âmbito da elaboração de projectos de engenharia e arquitectura.
  256. Número ou marcador, página 37: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, tendo em conta que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  257. Número ou marcador, página 37: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outra sociedade existente ou sociedades a serem constituídas, se permitido por lei.
  258. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  260. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de cinco quotas, assim distribuídas:
  261. Número ou marcador, página 37: a) Uma, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Ramon Marcelino Gonzalez Rodriguez;
  262. Número ou marcador, página 37: b) Uma, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Inguila João Augusto Sevene;
  263. Número ou marcador, página 37: c) Uma, no valor nominal de vinte mil Meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Manuel Angel Negron Jimenez;
  264. Número ou marcador, página 37: d) Uma, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Luis Sanchez Maldonado; e
  265. Número ou marcador, página 37: e) Outra, no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sociedade Francisco José Mário Tivane.
  266. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou outras formas permitidas por lei.
  267. Número ou marcador, página 37: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social da sociedade
  268. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  270. Número ou marcador, página 37: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares a favor da sociedade, quando exigido e em conformidade com os termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral.
  271. Número ou marcador, página 37: Dois) Por deliberação da assembleia geral acima referida, os sócios irão aprovar a
  272. Texto do artigo, página 38: qual dos sócios as prestações suplementares serão exigidas, se não a todos, o montante das prestações suplementares e o prazo para
  273. Texto do artigo, página 38: o pagamento das respectivas prestações suplementares pelo(s) sócio(s) a elas obrigados, de acordo com o Código Comercial em vigor.
  274. Número ou marcador, página 38: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  275. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 38: (Cessão e divisão de quotas)
  277. Número ou marcador, página 38: Um) A cessão e divisão de quotas, através dos meios permitidos por lei, carecem de consentimento prévio da assembleia geral.
  278. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
  279. Número ou marcador, página 38: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os sócios.
  280. Número ou marcador, página 38: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
  281. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 38: (Amortização de quotas)
  283. Número ou marcador, página 38: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas no prazo de noventa dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
  284. Número ou marcador, página 38: a) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  285. Número ou marcador, página 38: b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto dos presentes estatutos.
  286. Número ou marcador, página 38: Dois) O preço da amortização será pago em não menos de quatro ou seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  287. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  289. Texto do artigo, página 38: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e a administração.
  290. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  291. Texto do artigo, página 38: (Assembleia geral)
  292. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral será composta pelos sócios.
  293. Número ou marcador, página 38: Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por um presidente e um secretário, todos nomeados em
  294. Texto do artigo, página 38: reunião da assembleia geral e que permanecerão em funções até que renunciem ao cargo ou que a assembleia geral, através de deliberação, decida substituí-los.
  295. Número ou marcador, página 38: Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior e extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
  296. Número ou marcador, página 38: Quatro) A reunião da assembleia geral ordinária estabelecida no parágrafo anterior visa a:
  297. Número ou marcador, página 38: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  298. Número ou marcador, página 38: b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  299. Número ou marcador, página 38: c) Nomeação ou demissão dos administradores e determinação da sua remuneração.
  300. Número ou marcador, página 38: Cinco) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo nos casos em que todos os accionistas optarem por um local diferente, dentro dos limites da lei.
  301. Número ou marcador, página 38: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 38: Sete) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer administrador da sociedade, por meio carta, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  303. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  304. Texto do artigo, página 38: (Poderes da assembleia geral)
  305. Texto do artigo, página 38: A assembleia geral deve deliberar sobre as questões que a lei ou os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente:
  306. Número ou marcador, página 38: a) Aprovação do orçamento anual, relatório da administração e demonstrações financeiras anuais da sociedade;
  307. Número ou marcador, página 38: b) Distribuição de lucros;
  308. Número ou marcador, página 38: c) Designação e destituição dos membros da administração;
  309. Número ou marcador, página 38: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  310. Número ou marcador, página 38: e) Quaisquer alterações ao presente contrato, incluindo fusões, transformações, cisões, dissoluções ou liquidação da sociedade;
  311. Número ou marcador, página 38: f) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  312. Número ou marcador, página 38: g) Aprovação de termos e condições de qualquer contrato de suprimentos à sociedade;
  313. Número ou marcador, página 38: h) Qualquer alienação total ou parcial dos activos da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 38: i) O início ou término de uma nova sociedade, joint-venture ou parceria;
  315. Número ou marcador, página 38: j) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota.
  316. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 38: (Administração e representação da sociedade)
  318. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade será dirigida e representada por cinco administradores, nomeados em assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores podem constituir representantes e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte.
  320. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura de qualquer um dos administradores, ou pela assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 38: Quatro) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  322. Número ou marcador, página 38: Cinco) A designação, substituição e destituição dos administradores da sociedade é da competência dos sócios e deve ser decidida em assembleia geral, mantendo-se os administradores designados em funções até deliberação em contrário da assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 38: Seis) No momento da sua constituição, a administração da sociedade será efectuada pelos Senhores Ramon Marcelino Gonzalez Rodriguez, Inguila João Augusto Sevene, Manuel Angel Negron Jimenez, Luis Sanchez Maldonado e Francisco José Mário Tivane até à nomeação dos novos administradores pela assembleia geral.
  324. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 38: (Poderes da administração)
  326. Texto do artigo, página 38: Os administradores têm poderes para gerir a actividade da sociedade e perfazer o seu objecto social, tendo a competência e poderes previstos na lei, incluindo a abertura, o encerramento ou a alteração de contas bancárias e respectivas condições de levantamento, a contratação de financiamentos nacionais e estrangeiros, com excepção das competências e poderes reservados exclusivamente à assembleia geral pela lei em vigor ou pelo presente contrato de sociedade.
  327. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 38: (Resoluções da administração)
  329. Texto do artigo, página 38: As resoluções da administração devem ser registadas por acta e assinadas por ambos administradores.
  330. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 38: (Balanço e distribuição de resultados)
  332. Número ou marcador, página 38: Um) O período de tributação deverá coincidir com o ano civil.
  333. Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  334. Número ou marcador, página 39: Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
  335. Número ou marcador, página 39: a) Vinte por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  336. Número ou marcador, página 39: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
  337. Número ou marcador, página 39: Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 39: (Disposições finais)
  340. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  341. Número ou marcador, página 39: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
  342. Número ou marcador, página 39: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  343. Texto do artigo, página 39: Maputo, dezasseis de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  344. Texto do artigo, página 39: M.U.M Farm, Limitada
  345. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100281074, uma sociedade denominada M.U.M Farm, Limitada. Marthinus Andries Steenkamp, de nacionalidade
  346. Texto do artigo, página 39: sul-africana, solteiro, natural de África do Sul, residende na Matola, portador do DIRE n.º 10ZA00007255I, emitido a um de Dezembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Migração em Maputo;
  347. Texto do artigo, página 39: Uwe Scheffer, de nacionalidade suiça, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos Maggy Suzanne Jean Francillette Scheffer, natural da Suiça, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 06721199, emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e oito, pelos Serviços de Migração em Maputo;
  348. Texto do artigo, página 39: Maggy Suzanne Jean Francillette Scheffer, de nacionalidade francesa, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com segundo outorgante, natural da França, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11FR00003193Q, emitido aos vinte e dois de Agosto de dois mil e onze, pelos Serviços de Migração em Maputo.
  349. Texto do artigo, página 39: Que, pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  350. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 39: Denominação e sede
  352. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação de M.U.M Farm, Limitada e tem a sua sede em
  353. Texto do artigo, página 39: Maputo provincia, no distrito de Namaacha, localidade Mafavuka, podendo por conveniência abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando julgue conveniente.
  354. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 39: Duração
  356. Texto do artigo, página 39: A sua duração sera par tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  357. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERÇEIRO
  358. Texto do artigo, página 39: Objecto
  359. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto a:
  360. Número ou marcador, página 39: a) Exercer actividades de produção e comercialização na área de agricultura, agro-pecuária e outros animais, turismo;
  361. Número ou marcador, página 39: b) Prestação de serviços nas áreas de consultoria, assessoria e outros serviços afins, bem comércio geral a grosso e ou a retalho incluindo importação e exportação.
  362. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias ao objecto principal desde que autorizadas pelas entidades competentes.
  363. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  364. Texto do artigo, página 39: Capital social
  365. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de três quotas, conforme se descreve nas alíneas seguintes:
  366. Número ou marcador, página 39: a) Marthinus Andries Steenkamp - vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
  367. Número ou marcador, página 39: b) Uwe Scheffer - doze mil e quinhentos meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
  368. Número ou marcador, página 39: c) Maggy Suzanne Jean Francillette Scheffer- doze mil e quinhentos meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
  369. Número ou marcador, página 39: d) O Capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios nos termos da legislação em vigor, e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
  370. Número ou marcador, página 39: Dois) Para a alteração do capital social nos termos do número anterior, a que a sociedade tiver de proceder, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  371. Número ou marcador, página 39: Três) Desde que represente vantagem para o objecto da sociedade, poderão admitidos sócios estrangeiros ou nacionais , pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, e da deliberação social.
  372. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 39: Administração
  374. Texto do artigo, página 39: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence igualmente a todos os sócios, que poderão par assembleia geral delegar poderes a um dos sócios especificando par escrito os poderes que advêm dessa delegação. Ficam na formação da sociedade desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução:
  375. Número ou marcador, página 39: a) Em caso algum a sociedade podera ser obrigada em acto ou em documentos que não digam r es peito as operações sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações;
  376. Número ou marcador, página 39: b) Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os actos e documentos, é imperativa a assinatura de todos os sócios ou de um representante munido de procuração dando plenos poderes para efeitos da acção específica;
  377. Número ou marcador, página 39: c) A sociedade poderá constituir mandatários e os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência por meio de procuração.
  378. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 39: Distribuição dos resultados
  380. Número ou marcador, página 39: Um) Anualmente, até finais do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior.
  381. Número ou marcador, página 39: Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e as que forem deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuidos entre os sócios na proporção das suas quotas.
  382. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 39: Assembleia geral
  384. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  385. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  386. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 39: Dissolução
  388. Texto do artigo, página 39: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  389. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  390. Texto do artigo, página 40: Herdeiros
  391. Texto do artigo, página 40: Em caso de morte, interdição ou inabi-litação de um dos sócios os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceito nos terrnos da lei.
  392. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  393. Texto do artigo, página 40: Casos omissos
  394. Texto do artigo, página 40: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  395. Texto do artigo, página 40: Maputo, dezasseis de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  396. Texto do artigo, página 40: BAMBU – Sociedade Unipessoal, Limitada
  397. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100629356, uma sociedade denominada BAMBU – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  398. Texto do artigo, página 40: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
  399. Texto do artigo, página 40: Único: João Nuno da Conceição Fernandes, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M441615, emitido em vinte e seis de Dezembro de dois mil e doze em Portugal, residente em Maputo.
  400. Texto do artigo, página 40: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
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