III SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 67/2025

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Texto do artigo · p. 29 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução, que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 29 O exercício da função de fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de um ano, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para efeitos do número anterior, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) acompanhar e controlar a gestão financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) apreciar e emitir pareceres sobre o relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
Número ou marcador · p. 29 d) examinar, sempre que julgar conveniente, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 29 e) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 29 f) acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 29 g) fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 29 h) pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da respectiva Mesa não o faça;
Número ou marcador · p. 29 i) examinar a contabilidade da sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
Número ou marcador · p. 29 j) chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 29 k) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 l) recepcionar as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
Número ou marcador · p. 29 m) apresentar à Assembleia Geral a proposta para nomeação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 29 n) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a sociedade opte para a fiscalização por um Fiscal Único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO V Comissão de Auditoria, Risco e Compliance
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Definição, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo do disposto sobre os sistemas de governação na lei que rege o funcionamento e actividade das sociedades financeiras, e dos números subsequentes deste artigo, o Conselho de Administração pode postergar a proposta criação da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance é o órgão responsável pela implementação e supervisão da qualidade e integridade de sistemas de auditoria, de gestão de riscos e de conformidade, como forma de assegurar a integridade da informação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance é composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, incluindo 1 (um) Administrador não Executivo da SGM, S.A. que o preside.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance devem possuir a necessária qualificação nas áreas financeiras e de auditoria, pelo menos um deles deve ser especialista nas áreas financeiras, contabilística e de auditoria.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Em caso de renúncia, destituição ou impedimento definitivo de algum membro da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance, o mesmo será substituído por cooptação.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance reúne-se na sede da sociedade trimestralmente e sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Sete) As reuniões serão convocadas por escrito e com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias sobre a data da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Oito) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Nove) As deliberações da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance são tomadas pela maioria dos votos, dos membros presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 Dez) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance poderá adoptar um Regulamento Interno que reja o seu funcionamento aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Comissão de Auditoria, Risco e Compliance:
Número ou marcador · p. 30 a) definir os sistemas de controlo interno e de auditoria das actividades e
Texto do artigo · p. 30 das informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) fomentar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) coordenar e acompanhar a equipa permanente de auditoria interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de conformidade e de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 30 e) monitorar permanentemente as avaliações dos auditores i n d e p e n d e n t e s i n t e r n o s relativamente ao controlo e gestão de riscos, bem como garantir que os administradores prestam contas sobre as medidas tomadas em prol de tais recomendações, em articulação com o Conselho de Administração; f)proceder à revisão do relatório financeiro trimestral e anual e assegurar-se da existência de competências, recursos e experiências para o exercício de funções na área financeira;
Número ou marcador · p. 30 g) assegurar a adopção de procedimentos e planos de gestão de risco numa base anual;
Número ou marcador · p. 30 h) garantir que o Conselho de Administração desenvolve controlos financeiros internos viáveis;
Número ou marcador · p. 30 i) agir no sentido de permitir um melhor cumprimento das regras de ética por parte dos colaboradores e do accionista da sociedade e supervisionar os mecanismos que permitam aos colaboradores e os demais intervenientes no mercado a apresentação de preocupações, assegurando mecanismos para a sua investigação;
Número ou marcador · p. 30 j) reunir regularmente com o Conselho de Administração com vista a analisar: (i) os relatórios periódicos das demonstrações financeiras e demais documentação; (ii) a informação relativa aos dados contabilísticos e orçamento da sociedade para as principais operações; e, (iii) a informação prestada pelos auditores externos bem como a correspondência trocada.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VI Comissão de remunerações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração e composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo do disposto sobre os sistemas de governação na lei que rege o
Texto do artigo · p. 30 funcionamento e actividade das sociedades financeiras, e dos números subsequentes deste artigo, o Conselho de Administração pode propor a criação da comissão de remunerações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As remunerações e outros benefícios e regalias que eventualmente sejam atribuídos aos membros de Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e das Comissões Especializadas, serão fixados pela Assembleia Geral, sob proposta da Comissão de Remunerações.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros da Comissão de Remunerações serão, ou não, remunerados conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A Comissão de Remunerações é composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, incluindo um administrador não executivo que o preside.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Comissão de Remunerações tem a natureza de órgão consultivo e reúne-se semestralmente na sede da sociedade e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que a Comissão de Remunerações possa reunir e pronunciar-se validamente, é necessário a presença de, pelo menos, maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões da Comissão de Remunerações serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as recomendações acordadas, os votos vencidos e as respectivas razões.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Comissão de Remunerações:
Número ou marcador · p. 30 a) estudar os mecanismos e políticas de remuneração que melhor reflictam as dinâmicas do sector;
Número ou marcador · p. 30 b) assegurar a competitividade e atractividade dos pacotes remuneratórios;
Número ou marcador · p. 30 c) elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta de políticas e de regulamentos de remuneração dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 31 O lucro líquido de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente deliberada em Assembleia Geral, incluindo o reforço de reservas que forem julgadas convenientes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada em conformidade com as disposições da Lei da liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade e o respectivo pessoal ou entidades que lhes prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos que lhes advenham do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar em proveito próprio ou
Texto do artigo · p. 31 alheio directamente ou por interposta pessoa o conhecimento que advenham de tais factos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O dever de sigilo profissional mantémse por mais dois anos, ainda que as pessoas ou entidades a eles sujeitas nos termos do número anterior, deixem de estar vinculadas a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, que dela resulte, a violação de dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, implica a aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos e administração provisória)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável às Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, ao sector empresarial do Estado e de acordo com o Código Comercial, conforme venha a ser alterado de tempos em tempos.
Texto do artigo · p. 31 Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 25 de Março de 2025. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Título de secção · p. 32 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Parágrafo · p. 32 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 32 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 32 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 32 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 32 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 32 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 32 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 32 Delegações:
Parágrafo · p. 32 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
Lista · p. 32 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
Parágrafo · p. 32 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 32 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
Parágrafo · p. 32 Preço — 160,00MT
Parágrafo · p. 32 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: (Operações alheias ao objecto social)
  2. Número ou marcador, página 29: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  3. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução, que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  4. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição)
  7. Texto do artigo, página 29: O exercício da função de fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 29: (Mandato)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de um ano, podendo ser renovado.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos do número anterior, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  13. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 29: a) acompanhar e controlar a gestão financeira da sociedade;
  16. Número ou marcador, página 29: b) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 29: c) apreciar e emitir pareceres sobre o relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
  18. Número ou marcador, página 29: d) examinar, sempre que julgar conveniente, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
  19. Número ou marcador, página 29: e) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  20. Número ou marcador, página 29: f) acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  21. Número ou marcador, página 29: g) fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
  22. Número ou marcador, página 29: h) pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente e convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da respectiva Mesa não o faça;
  23. Número ou marcador, página 29: i) examinar a contabilidade da sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
  24. Número ou marcador, página 29: j) chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;
  25. Número ou marcador, página 29: k) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema do controlo interno e do sistema de auditoria interna da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 29: l) recepcionar as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
  27. Número ou marcador, página 29: m) apresentar à Assembleia Geral a proposta para nomeação do auditor externo;
  28. Número ou marcador, página 29: n) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a sociedade opte para a fiscalização por um Fiscal Único, as competências descritas no número anterior do presente artigo serão exercidas com as necessárias adaptações.
  30. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO V Comissão de Auditoria, Risco e Compliance
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 30: (Definição, composição e funcionamento)
  33. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto sobre os sistemas de governação na lei que rege o funcionamento e actividade das sociedades financeiras, e dos números subsequentes deste artigo, o Conselho de Administração pode postergar a proposta criação da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance.
  34. Número ou marcador, página 30: Dois) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance é o órgão responsável pela implementação e supervisão da qualidade e integridade de sistemas de auditoria, de gestão de riscos e de conformidade, como forma de assegurar a integridade da informação financeira da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 30: Três) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance é composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, incluindo 1 (um) Administrador não Executivo da SGM, S.A. que o preside.
  36. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance devem possuir a necessária qualificação nas áreas financeiras e de auditoria, pelo menos um deles deve ser especialista nas áreas financeiras, contabilística e de auditoria.
  37. Número ou marcador, página 30: Cinco) Em caso de renúncia, destituição ou impedimento definitivo de algum membro da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance, o mesmo será substituído por cooptação.
  38. Número ou marcador, página 30: Seis) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance reúne-se na sede da sociedade trimestralmente e sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 30: Sete) As reuniões serão convocadas por escrito e com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias sobre a data da reunião.
  40. Número ou marcador, página 30: Oito) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
  41. Número ou marcador, página 30: Nove) As deliberações da Comissão de Auditoria, Risco e Compliance são tomadas pela maioria dos votos, dos membros presentes ou representados, não se contando as abstenções e cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  42. Número ou marcador, página 30: Dez) A Comissão de Auditoria, Risco e Compliance poderá adoptar um Regulamento Interno que reja o seu funcionamento aprovado pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 30: Compete à Comissão de Auditoria, Risco e Compliance:
  46. Número ou marcador, página 30: a) definir os sistemas de controlo interno e de auditoria das actividades e
  47. Texto do artigo, página 30: das informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 30: b) fomentar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à sociedade;
  49. Número ou marcador, página 30: c) coordenar e acompanhar a equipa permanente de auditoria interna da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 30: d) fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de conformidade e de gestão de risco;
  51. Número ou marcador, página 30: e) monitorar permanentemente as avaliações dos auditores i n d e p e n d e n t e s i n t e r n o s relativamente ao controlo e gestão de riscos, bem como garantir que os administradores prestam contas sobre as medidas tomadas em prol de tais recomendações, em articulação com o Conselho de Administração; f)proceder à revisão do relatório financeiro trimestral e anual e assegurar-se da existência de competências, recursos e experiências para o exercício de funções na área financeira;
  52. Número ou marcador, página 30: g) assegurar a adopção de procedimentos e planos de gestão de risco numa base anual;
  53. Número ou marcador, página 30: h) garantir que o Conselho de Administração desenvolve controlos financeiros internos viáveis;
  54. Número ou marcador, página 30: i) agir no sentido de permitir um melhor cumprimento das regras de ética por parte dos colaboradores e do accionista da sociedade e supervisionar os mecanismos que permitam aos colaboradores e os demais intervenientes no mercado a apresentação de preocupações, assegurando mecanismos para a sua investigação;
  55. Número ou marcador, página 30: j) reunir regularmente com o Conselho de Administração com vista a analisar: (i) os relatórios periódicos das demonstrações financeiras e demais documentação; (ii) a informação relativa aos dados contabilísticos e orçamento da sociedade para as principais operações; e, (iii) a informação prestada pelos auditores externos bem como a correspondência trocada.
  56. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VI Comissão de remunerações
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  58. Texto do artigo, página 30: (Remuneração e composição)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto sobre os sistemas de governação na lei que rege o
  60. Texto do artigo, página 30: funcionamento e actividade das sociedades financeiras, e dos números subsequentes deste artigo, o Conselho de Administração pode propor a criação da comissão de remunerações.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) As remunerações e outros benefícios e regalias que eventualmente sejam atribuídos aos membros de Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e das Comissões Especializadas, serão fixados pela Assembleia Geral, sob proposta da Comissão de Remunerações.
  62. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros da Comissão de Remunerações serão, ou não, remunerados conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 30: Quatro) A Comissão de Remunerações é composta por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, incluindo um administrador não executivo que o preside.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  66. Número ou marcador, página 30: Um) A Comissão de Remunerações tem a natureza de órgão consultivo e reúne-se semestralmente na sede da sociedade e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que a Comissão de Remunerações possa reunir e pronunciar-se validamente, é necessário a presença de, pelo menos, maioria dos seus membros.
  68. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões da Comissão de Remunerações serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as recomendações acordadas, os votos vencidos e as respectivas razões.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 30: Compete à Comissão de Remunerações:
  72. Número ou marcador, página 30: a) estudar os mecanismos e políticas de remuneração que melhor reflictam as dinâmicas do sector;
  73. Número ou marcador, página 30: b) assegurar a competitividade e atractividade dos pacotes remuneratórios;
  74. Número ou marcador, página 30: c) elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta de políticas e de regulamentos de remuneração dos titulares dos órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
  78. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  79. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
  80. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  81. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 31: (Distribuição dos lucros)
  84. Texto do artigo, página 31: O lucro líquido de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente deliberada em Assembleia Geral, incluindo o reforço de reservas que forem julgadas convenientes.
  85. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições finais
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada em conformidade com as disposições da Lei da liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  90. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 31: (Sigilo profissional)
  92. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais da sociedade e o respectivo pessoal ou entidades que lhes prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos que lhes advenham do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar em proveito próprio ou
  93. Texto do artigo, página 31: alheio directamente ou por interposta pessoa o conhecimento que advenham de tais factos.
  94. Número ou marcador, página 31: Dois) O dever de sigilo profissional mantémse por mais dois anos, ainda que as pessoas ou entidades a eles sujeitas nos termos do número anterior, deixem de estar vinculadas a sociedade.
  95. Número ou marcador, página 31: Três) Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, que dela resulte, a violação de dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, implica a aplicação das sanções disciplinares.
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos e administração provisória)
  98. Texto do artigo, página 31: Os casos omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável às Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, ao sector empresarial do Estado e de acordo com o Código Comercial, conforme venha a ser alterado de tempos em tempos.
  99. Texto do artigo, página 31: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, 25 de Março de 2025. O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  100. Título de secção, página 32: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  101. Título de secção, página 32: NOSSOS SERVIÇOS:
  102. Parágrafo, página 32: — Maketização, Criação
  103. Parágrafo, página 32: de Layouts e Logotipos; — Impressão em Off-set
  104. Parágrafo, página 32: e Digital;
  105. Parágrafo, página 32: — Encadernação e Restauração de Livros;
  106. Parágrafo, página 32: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  107. Parágrafo, página 32: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  108. Parágrafo, página 32: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  109. Parágrafo, página 32: Preço da assinatura anual:
  110. Lista, página 32: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  111. Parágrafo, página 32: Preço da assinatura semestral:
  112. Lista, página 32: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  113. Parágrafo, página 32: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  114. Título de secção, página 32: Delegações:
  115. Parágrafo, página 32: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
  116. Lista, página 32: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  117. Parágrafo, página 32: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  118. Parágrafo, página 32: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  119. Parágrafo, página 32: Preço — 160,00MT
  120. Parágrafo, página 32: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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