III SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 69/2016

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Número ou marcador · p. 28 Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição do aumento de capital deverão ser comunicadas pela administração aos sócios por notificação, salvo se já constarem de deliberação da assembleia geral na qual todos aos sócios tenham, estado presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Três) O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias contados da data da recepção da notificação ou da referida assembleia geral, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum deliberativo aumentos e reduções do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observaram as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
Texto do artigo · p. 28 o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de trinta
Texto do artigo · p. 28 dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante a carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
Texto do artigo · p. 28 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A sociedade no prazo máximo de trinta dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 29 d) Recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 29 e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 f) Quando o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade; e
Número ou marcador · p. 29 g) Em caso de morte do sócio e, caso os herdeiros não sejam advogados ou, sendo, não pretendam assumir a quota, devendo o valor a ser apurado obedecer o disposto no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, alvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor serão apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Associados)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A admissão de associados será feita por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua renumeração estabelecida pela administração, por contrato laboral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Aos associados é vedado o exercício de concorrência à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, decidir atribuir bónus ou prémios aos associados.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O regulamento interno da sociedade regerão em tudo quanto for necessário o dia-adia da actividade dos associados, incluindo as infracções e as respectivas sanções. Sete) Direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 29 a) Propor a admissão de associados;
Número ou marcador · p. 29 b) Ser eleito para qualquer cargo, de acordo com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 29 c) Representar e oferecer sugestões à administração, no interesse da sociedade, no aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
Número ou marcador · p. 29 d) Recorrer dos actos da administração quando os julgar prejudiciais aos seus direitos; e
Número ou marcador · p. 29 e) Ser admitido a sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 29 a) Observar os preceitos da ética profissional;
Número ou marcador · p. 29 b) Respeitar e cumprir as decisões da assembleia geral e da administração;
Número ou marcador · p. 29 c) Aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para quais for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 29 d) Cooperar com todas as actividades que visem o cumprimento dos objectivos aos quais a sociedade se propõe;
Número ou marcador · p. 29 e) Prestigiar as iniciativas de carácter cultural da administração e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos advogados; e
Número ou marcador · p. 29 f) Zelar pelo bom nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Dos órgãos sociais, assembleia geral, do quórum, representação e deliberações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações dos sócios e da administração) Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação,
Texto do artigo · p. 29 aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio só pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mandatado por meio de carta simples dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Dependem de deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 29 a) Consentimento para transmissão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 29 b) Amortização de participação social;
Número ou marcador · p. 29 c) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Participação em associações de empresa;
Número ou marcador · p. 29 e) Ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
Número ou marcador · p. 29 f) Nomeação e exoneração do director;
Número ou marcador · p. 29 g) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) Aumento ou reduções do capital social; e
Número ou marcador · p. 29 i) Admissão de sócios a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos três quartos dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) São tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Admissão de sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Podem ser admitidos a sócios da sociedade, os advogados associados com pelo menos 6 (seis) anos
Texto do artigo · p. 30 de serviço à sociedade como associado, quando os serviços e dedicação à sociedade sejam exemplares;
Número ou marcador · p. 30 b) Podem ainda ser admitidos a sócios da sociedade, advogados estranhos a sociedade, desde que por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 c) O apuramento da quota do advogado associado a ser admitido a sócio será feito com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço;
Número ou marcador · p. 30 d) No caso de advogado estranho a sociedade, o apuramento da quota será por acordo entre este e os sócios existentes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exoneração dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 e) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador;
Número ou marcador · p. 30 f) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita na comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação;
Número ou marcador · p. 30 g) Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente;
Número ou marcador · p. 30 h) O sócio exonerado tem direito a receber da da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Exclusão dos sócios:
Número ou marcador · p. 30 i) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
Número ou marcador · p. 30 j) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente á sua participação social;
Número ou marcador · p. 30 k) A exclusão de um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios;
Número ou marcador · p. 30 l) A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 30 m) O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior;
Número ou marcador · p. 30 n) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 o) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da administração da sociedade, contas e resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Uma) A sociedade é administrada por um director-geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis, bem como contratar advogados e advogados estagiários para agirem como associados.
Número ou marcador · p. 30 Três) O director-geral poderá constituir procurador na sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos de delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contrato é necessária a assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O director-geral poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contrato estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Fica desde já nomeado para o cargo de director-geral o sócio Carlos Alberto Pinto Santana.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Aos lucros apurados serão deduzidos a
Texto do artigo · p. 30 parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir.
Número ou marcador · p. 30 Três) A parte remanescente será dividida em três partes iguais que será distribuída entre os sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma parte será distribuída pelos sócios na proporção da sua participação social;
Número ou marcador · p. 30 b) Outra parte será distribuída pelos sócios na proporção da contribuição com o trabalho na sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) A última parte será distribuída pelos sócios na proporção da angariação de clientes para a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A fórmula que aferirá a proporção descrita nas alíneas b) e c) do número anterior fará parte integrante do manual de procedimentos dos sócios a ser aprovado pela assembleia geral oportunamente.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades dos advogados (Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro), Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 30 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Shamwari Financial Services, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739313, uma sociedade denominada Shamwari Financial Services, S.A.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Shamwari Financial Services, S.A.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere n.º 360, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação do conselho de administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem, por objecto social:
Número ou marcador · p. 31 a) Investimentos;
Número ou marcador · p. 31 b) Serviços financeiros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 25 000 000,00 MTN (vinte e cinco milhões de meticais), representado por 400,00 MTN (quatrocentos mil) acções, cada uma com o valor nominal de 10 MTN (dez meticais).
Número ou marcador · p. 31 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento)
Texto do artigo · p. 31 das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 31 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 31 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 31 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 31 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 31 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 31 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se
Texto do artigo · p. 32 representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 32 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 32 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 32 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II O Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
Número ou marcador · p. 32 Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Poderes)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 32 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 32 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 32 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 32 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 32 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 32 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 33 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Poderes)
Texto do artigo · p. 33 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício)
Texto do artigo · p. 33 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 33 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 33 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 30 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Sopal – Sociedade de Participação, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2016, foi matriculada nas Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100736373 uma sociedade denominada Sopal – Sociedade de Participação, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 33 Primeiro. Feliciano Laimone Maquechemu, natural de Mungari-Manica, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110100003290M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2015, casado com senhora Maria Virgínia da Silva Lubrino Maquechemu, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Segundo. Grilo da Silva Lubrino, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.°110103990175C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 30 de Novembro de 2009, casado, em regime de comunhão geral de bens, com a senhora Maria Isabel Macie Lubrino, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Terceiro. António Almeida Saize, natural de Moatize-Tete, portador do Bilhete de Identidade n.°110103990176B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 30 de Novembro de 2009, casado com a senhora Arlinda Fato Eliseu, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Quarto. Armando Zefanias Simbine, natural da Manhiça-Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100013104L, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 23 de Novembro de 2009, casado com a senhora Cecília da Silva Lubrino Simbine, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Quinto. Domingos do Rosário Ntefula Torcida, natural de Marara -Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050300568342B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Tete, aos 4 de Agosto de 2010, casado com a senhora Luísa Mendes Ferreira Torcida, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete;
Texto do artigo · p. 33 Sexto. Etelvino Nazário Pereira, natural de Caia - Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100576380B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 22 de Outubro de 2010, solteiro, vive em União de Facto com a senhora Maria Helena Aníbal da Costa, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Sétimo. Tiago Recibo Castigo, natural de Moatize-Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 1103000153391, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 26 de Novembro de 2009, casado com a senhora Bernardete Luís Pondamale Castigo, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Oitavo. João da Costa Xavier, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050301336158M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Tete, aos 24 de Junho de 2011, casado com a senhora Conceição Lina Freitas da Costa Xavier, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete;
Texto do artigo · p. 33 Nono. Maria Rita de Araújo Lobo, natural de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102175684B, emitido aos 14 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casada com o senhor Joaquim Ribeiro dos Santos Gabriel Mabunda, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Décimo. Armindo Daniel Tiago, natural de Changara-Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990259N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 2 de Dezembro de 2009, casado com a senhora Delfina Noémia Mutambe, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Décimo Primeiro. Marcos Erasmo Avice, natural de Marromeu-Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100216199Q, emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira, casado com a senhora Iolanda Isilda Albuquerque dos Santos Avice, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Beira;
Texto do artigo · p. 34 Décimo Segundo. Fulgêncio Manuel Razão natural de Marara-Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104226483I, emitido pelo Arquivo de Identificação Maputo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A Sociedade de Participação, Limitada, adiante designada simplesmente por Sopal, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede em Maputo, mediante simples deliberação, pode o conselho de direcção transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade prestação de serviços, participações financeiras, intermediação, incluindo ainda, todas as actividades conexas ou afins.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade pode, mediante liberação do conselho de direcção, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito, é de 800 000,00 MTN (oitocentos mil meticais), correspondente à soma de quotas dos sócios,
Texto do artigo · p. 34 Feliciano Laimone Maquechemu, com cento e dez mil meticais; Grilo da Silva Lubrino, com noventa mil meticais; António de Almeida Saize; Etelvino Nazário Pereira; Armando Zefanias Simbine; Domingos do Rosário Ntefula Torcida; Maria Rita de Araújo Lobo; Tiago Recibo Castigo; João da Costa Xavier; Marcos Erasmo Avice; Armindo Daniel Tiago e Fulgêncio Manuel Razão, com sessenta mil meticais, respectivamente. Foram realizados em dinheiro 524 000,00 MTN (quinhentos e vinte e quatro mil meticais), dos sócios Feliciano Laimone Maquechemu, com sessenta mil meticais; Grilo da Silva Lubrino, setenta e dois mil meticais; António de Almeida Saize e Etelvino Nazário Pereira e Tiago Recibo Castigo, com sessenta mil meticais; Armando Zefanias Simbine; Domingos do Rosário Ntefula Torcida; Maria Rita de Araújo Lobo; João da Costa Xavier; Marcos Erasmo Avice, Armindo Daniel Tiago, com trinta e seis mil meticais, respectivamente e Fulgêncio Manuel Razão com vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (A divisão e a cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, após a recomendação do conselho direcção.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento:
Número ou marcador · p. 34 Três) Com ou sem o consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá emitir ou adquirir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicáveis e mediante as condições fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os títulos obrigacionistas, que sejam provisórios ou finais, deverão conter a assinatura de dois gerentes, uma das quais pode ser aplicada por meios mecânicos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Competência)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade, representada pelo conselho de direcção, pode adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 34 Um) A convocação da assembleia geral será feita pelo respectivo presidente, eleito pelos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida aos sócios com antecedência mínima de dez dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de uma reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa
Texto do artigo · p. 35 forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se
Texto do artigo · p. 35 as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A presidência da assembleia geral é rotativa, num mandato de um ano, não renovável.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na impossibilidade do sócio exercer o seu mandato cede-se a vez a outro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Quórum) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, até meia hora depois da hora prevista, com os sócios existentes no local.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Direcção)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será administrada por um conselho de direcção nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caberá à assembleia geral designar, de entre os seus membros ou representantes, o presidente do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Competência)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao conselho de direcção exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho de direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários os termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho de direcção reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade
Texto do artigo · p. 35 sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizar-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 35 Três) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente e por este recebido antes da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberação do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para o conselho de direcção poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações do conselho de direcção deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada, em livro próprio, devidamente subscrito e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O director- geral pautará o exercício das suas funções da competência que lhe sejam determinadas pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura conjunta de dois dos membros do respectivo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um membro do conselho de direcção e do directorgeral;
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura do director- geral, no exercício das suas funções, ao qual o conselho de direcção tenha conferido uma delegação de poderes, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso algum poderão os gerentes, director-geral ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das contas e aplicações de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 35 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Lucros)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cumprido o disposto no número anterior e as responsabilidades fiscais inerentes, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de direcção em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Foro)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei e demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Xangela Travel Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição do aumento de capital deverão ser comunicadas pela administração aos sócios por notificação, salvo se já constarem de deliberação da assembleia geral na qual todos aos sócios tenham, estado presentes ou representados.
  2. Número ou marcador, página 28: Três) O prazo para o exercício da preferência será de trinta dias contados da data da recepção da notificação ou da referida assembleia geral, conforme o caso.
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  4. Texto do artigo, página 28: (Quórum deliberativo aumentos e reduções do capital social)
  5. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade dos dois sócios.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) Alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observaram as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos e na lei.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  8. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
  9. Número ou marcador, página 28: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  11. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  13. Texto do artigo, página 28: (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
  16. Texto do artigo, página 28: o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de trinta
  17. Texto do artigo, página 28: dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante a carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  18. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  19. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos.
  20. Número ou marcador, página 28: Seis) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
  21. Texto do artigo, página 28: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  22. Número ou marcador, página 29: Sete) A sociedade no prazo máximo de trinta dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  24. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  25. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  26. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o respectivo titular;
  27. Número ou marcador, página 29: b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  28. Número ou marcador, página 29: c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  29. Número ou marcador, página 29: d) Recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  30. Número ou marcador, página 29: e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios;
  31. Número ou marcador, página 29: f) Quando o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade; e
  32. Número ou marcador, página 29: g) Em caso de morte do sócio e, caso os herdeiros não sejam advogados ou, sendo, não pretendam assumir a quota, devendo o valor a ser apurado obedecer o disposto no parágrafo anterior.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, a data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior a soma do capital das reservas, alvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  35. Número ou marcador, página 29: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor serão apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 29: (Associados)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associados.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) A admissão de associados será feita por decisão da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua renumeração estabelecida pela administração, por contrato laboral.
  41. Número ou marcador, página 29: Quatro) Aos associados é vedado o exercício de concorrência à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 29: Cinco) Pode a sociedade, por deliberação da assembleia geral, decidir atribuir bónus ou prémios aos associados.
  43. Número ou marcador, página 29: Seis) O regulamento interno da sociedade regerão em tudo quanto for necessário o dia-adia da actividade dos associados, incluindo as infracções e as respectivas sanções. Sete) Direitos dos associados:
  44. Número ou marcador, página 29: a) Propor a admissão de associados;
  45. Número ou marcador, página 29: b) Ser eleito para qualquer cargo, de acordo com o presente estatuto;
  46. Número ou marcador, página 29: c) Representar e oferecer sugestões à administração, no interesse da sociedade, no aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
  47. Número ou marcador, página 29: d) Recorrer dos actos da administração quando os julgar prejudiciais aos seus direitos; e
  48. Número ou marcador, página 29: e) Ser admitido a sócio da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 29: Oito) Deveres dos associados:
  50. Número ou marcador, página 29: a) Observar os preceitos da ética profissional;
  51. Número ou marcador, página 29: b) Respeitar e cumprir as decisões da assembleia geral e da administração;
  52. Número ou marcador, página 29: c) Aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para quais for eleito ou nomeado;
  53. Número ou marcador, página 29: d) Cooperar com todas as actividades que visem o cumprimento dos objectivos aos quais a sociedade se propõe;
  54. Número ou marcador, página 29: e) Prestigiar as iniciativas de carácter cultural da administração e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos advogados; e
  55. Número ou marcador, página 29: f) Zelar pelo bom nome da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 29: Dos órgãos sociais, assembleia geral, do quórum, representação e deliberações
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 29: (Deliberações dos sócios e da administração) Assembleias gerais
  60. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação,
  61. Texto do artigo, página 29: aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  62. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer sócio representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  63. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência da prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  64. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio só pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mandatado por meio de carta simples dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações sociais são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 29: Dependem de deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral os seguintes actos:
  69. Número ou marcador, página 29: a) Consentimento para transmissão de participações sociais;
  70. Número ou marcador, página 29: b) Amortização de participação social;
  71. Número ou marcador, página 29: c) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 29: d) Participação em associações de empresa;
  73. Número ou marcador, página 29: e) Ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
  74. Número ou marcador, página 29: f) Nomeação e exoneração do director;
  75. Número ou marcador, página 29: g) Alteração do contrato de sociedade;
  76. Número ou marcador, página 29: h) Aumento ou reduções do capital social; e
  77. Número ou marcador, página 29: i) Admissão de sócios a sociedade.
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 29: (Quórum, representação e deliberações)
  80. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos três quartos dos sócios.
  81. Número ou marcador, página 29: Dois) São tomadas por maioria absoluta do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobiliário activo da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 29: (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
  84. Número ou marcador, página 29: Um) Admissão de sócios:
  85. Número ou marcador, página 29: a) Podem ser admitidos a sócios da sociedade, os advogados associados com pelo menos 6 (seis) anos
  86. Texto do artigo, página 30: de serviço à sociedade como associado, quando os serviços e dedicação à sociedade sejam exemplares;
  87. Número ou marcador, página 30: b) Podem ainda ser admitidos a sócios da sociedade, advogados estranhos a sociedade, desde que por deliberação da assembleia geral;
  88. Número ou marcador, página 30: c) O apuramento da quota do advogado associado a ser admitido a sócio será feito com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço;
  89. Número ou marcador, página 30: d) No caso de advogado estranho a sociedade, o apuramento da quota será por acordo entre este e os sócios existentes.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) Exoneração dos sócios.
  91. Número ou marcador, página 30: e) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador;
  92. Número ou marcador, página 30: f) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita na comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação;
  93. Número ou marcador, página 30: g) Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente;
  94. Número ou marcador, página 30: h) O sócio exonerado tem direito a receber da da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
  95. Número ou marcador, página 30: Três) Exclusão dos sócios:
  96. Número ou marcador, página 30: i) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
  97. Número ou marcador, página 30: j) Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente á sua participação social;
  98. Número ou marcador, página 30: k) A exclusão de um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios;
  99. Número ou marcador, página 30: l) A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados;
  100. Número ou marcador, página 30: m) O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior;
  101. Número ou marcador, página 30: n) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 30: o) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
  103. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade, contas e resultados
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 30: (Administração da sociedade)
  106. Número ou marcador, página 30: Uma) A sociedade é administrada por um director-geral.
  107. Número ou marcador, página 30: Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis, bem como contratar advogados e advogados estagiários para agirem como associados.
  108. Número ou marcador, página 30: Três) O director-geral poderá constituir procurador na sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos de delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
  109. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contrato é necessária a assinatura do director-geral.
  110. Número ou marcador, página 30: Cinco) O director-geral poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contrato estranhos ao objecto social.
  111. Número ou marcador, página 30: Seis) Fica desde já nomeado para o cargo de director-geral o sócio Carlos Alberto Pinto Santana.
  112. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 30: (Exercício, contas e resultados)
  114. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Aos lucros apurados serão deduzidos a
  115. Texto do artigo, página 30: parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir.
  116. Número ou marcador, página 30: Três) A parte remanescente será dividida em três partes iguais que será distribuída entre os sócios nos seguintes termos:
  117. Número ou marcador, página 30: a) Uma parte será distribuída pelos sócios na proporção da sua participação social;
  118. Número ou marcador, página 30: b) Outra parte será distribuída pelos sócios na proporção da contribuição com o trabalho na sociedade;
  119. Número ou marcador, página 30: c) A última parte será distribuída pelos sócios na proporção da angariação de clientes para a sociedade.
  120. Número ou marcador, página 30: Quatro) A fórmula que aferirá a proporção descrita nas alíneas b) e c) do número anterior fará parte integrante do manual de procedimentos dos sócios a ser aprovado pela assembleia geral oportunamente.
  121. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  122. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  124. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  125. Número ou marcador, página 30: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  126. Número ou marcador, página 30: Três) Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades dos advogados (Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro), Código Comercial e demais legislação aplicável.
  127. Texto do artigo, página 30: Maputo, 30 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 30: Shamwari Financial Services, S.A.
  129. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739313, uma sociedade denominada Shamwari Financial Services, S.A.
  130. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  131. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 30: (Forma e denominação)
  133. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Shamwari Financial Services, S.A.
  134. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  136. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere n.º 360, cidade de Maputo, Moçambique.
  137. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  138. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação do conselho de administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  139. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  141. Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
  142. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  144. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem, por objecto social:
  145. Número ou marcador, página 31: a) Investimentos;
  146. Número ou marcador, página 31: b) Serviços financeiros.
  147. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  148. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  149. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 31: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  151. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 25 000 000,00 MTN (vinte e cinco milhões de meticais), representado por 400,00 MTN (quatrocentos mil) acções, cada uma com o valor nominal de 10 MTN (dez meticais).
  152. Número ou marcador, página 31: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  153. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  154. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
  155. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 31: (Emissão de obrigações)
  157. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  158. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 31: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do conselho de administração.
  160. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 31: (Acções ou obrigações próprias)
  162. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento)
  163. Texto do artigo, página 31: das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  164. Número ou marcador, página 31: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  165. Número ou marcador, página 31: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  166. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  168. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  169. Número ou marcador, página 31: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  170. Número ou marcador, página 31: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  171. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
  172. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  173. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  174. Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  175. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  176. Número ou marcador, página 31: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  177. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 31: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  179. Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 31: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  181. Número ou marcador, página 31: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  182. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  183. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 31: (Amortização de acções)
  185. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  186. Número ou marcador, página 31: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
  187. Número ou marcador, página 31: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  188. Número ou marcador, página 31: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  189. Número ou marcador, página 31: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  190. Número ou marcador, página 31: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  192. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  194. Texto do artigo, página 31: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  195. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  196. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 32: (Composição da Assembleia Geral)
  198. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  199. Número ou marcador, página 32: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 32: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  201. Número ou marcador, página 32: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  202. Número ou marcador, página 32: Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 32: (Reuniões e deliberações)
  205. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  206. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  207. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  208. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  209. Número ou marcador, página 32: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se
  210. Texto do artigo, página 32: representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  211. Número ou marcador, página 32: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  212. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 32: (Poderes da Assembleia Geral)
  214. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  215. Número ou marcador, página 32: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  216. Número ou marcador, página 32: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 32: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  218. Número ou marcador, página 32: d) Distribuição de dividendos;
  219. Número ou marcador, página 32: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  220. Número ou marcador, página 32: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  221. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II O Conselho de Administração
  222. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  224. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 32: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
  226. Número ou marcador, página 32: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  227. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
  228. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  229. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 32: (Poderes)
  231. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 32: (Reuniões e deliberações)
  234. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  235. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  236. Número ou marcador, página 32: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  237. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  238. Número ou marcador, página 32: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  239. Número ou marcador, página 32: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
  240. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  241. Texto do artigo, página 32: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  242. Texto do artigo, página 32: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  243. Número ou marcador, página 32: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  244. Número ou marcador, página 32: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  245. Número ou marcador, página 32: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  246. Número ou marcador, página 32: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  247. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 33: (Forma de obrigar)
  249. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  250. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores;
  251. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  252. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  253. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Da fiscalização
  254. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 33: (Fiscal Único)
  256. Texto do artigo, página 33: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  257. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 33: (Poderes)
  259. Texto do artigo, página 33: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  260. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Do exercício
  261. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 33: (Exercício)
  263. Texto do artigo, página 33: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  264. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  265. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  267. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 33: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  269. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 33: (Liquidação)
  271. Número ou marcador, página 33: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  273. Número ou marcador, página 33: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  274. Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  275. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  276. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 33: (Distribuição de dividendos)
  278. Texto do artigo, página 33: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  279. Texto do artigo, página 33: Maputo, 30 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  280. Texto do artigo, página 33: Sopal – Sociedade de Participação, Limitada
  281. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2016, foi matriculada nas Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100736373 uma sociedade denominada Sopal – Sociedade de Participação, Limitada.
  282. Texto do artigo, página 33: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  283. Texto do artigo, página 33: Primeiro. Feliciano Laimone Maquechemu, natural de Mungari-Manica, portador do Bilhete de Identidade, n.º 110100003290M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2015, casado com senhora Maria Virgínia da Silva Lubrino Maquechemu, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
  284. Texto do artigo, página 33: Segundo. Grilo da Silva Lubrino, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.°110103990175C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 30 de Novembro de 2009, casado, em regime de comunhão geral de bens, com a senhora Maria Isabel Macie Lubrino, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
  285. Texto do artigo, página 33: Terceiro. António Almeida Saize, natural de Moatize-Tete, portador do Bilhete de Identidade n.°110103990176B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 30 de Novembro de 2009, casado com a senhora Arlinda Fato Eliseu, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
  286. Texto do artigo, página 33: Quarto. Armando Zefanias Simbine, natural da Manhiça-Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100013104L, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 23 de Novembro de 2009, casado com a senhora Cecília da Silva Lubrino Simbine, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
  287. Texto do artigo, página 33: Quinto. Domingos do Rosário Ntefula Torcida, natural de Marara -Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050300568342B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Tete, aos 4 de Agosto de 2010, casado com a senhora Luísa Mendes Ferreira Torcida, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete;
  288. Texto do artigo, página 33: Sexto. Etelvino Nazário Pereira, natural de Caia - Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100576380B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 22 de Outubro de 2010, solteiro, vive em União de Facto com a senhora Maria Helena Aníbal da Costa, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
  289. Texto do artigo, página 33: Sétimo. Tiago Recibo Castigo, natural de Moatize-Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 1103000153391, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 26 de Novembro de 2009, casado com a senhora Bernardete Luís Pondamale Castigo, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
  290. Texto do artigo, página 33: Oitavo. João da Costa Xavier, natural de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050301336158M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Tete, aos 24 de Junho de 2011, casado com a senhora Conceição Lina Freitas da Costa Xavier, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete;
  291. Texto do artigo, página 33: Nono. Maria Rita de Araújo Lobo, natural de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102175684B, emitido aos 14 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casada com o senhor Joaquim Ribeiro dos Santos Gabriel Mabunda, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
  292. Texto do artigo, página 33: Décimo. Armindo Daniel Tiago, natural de Changara-Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990259N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 2 de Dezembro de 2009, casado com a senhora Delfina Noémia Mutambe, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo;
  293. Texto do artigo, página 33: Décimo Primeiro. Marcos Erasmo Avice, natural de Marromeu-Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100216199Q, emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira, casado com a senhora Iolanda Isilda Albuquerque dos Santos Avice, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Beira;
  294. Texto do artigo, página 34: Décimo Segundo. Fulgêncio Manuel Razão natural de Marara-Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104226483I, emitido pelo Arquivo de Identificação Maputo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo.
  295. Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  296. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
  297. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  299. Texto do artigo, página 34: A Sociedade de Participação, Limitada, adiante designada simplesmente por Sopal, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  300. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  302. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede em Maputo, mediante simples deliberação, pode o conselho de direcção transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  303. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  305. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade prestação de serviços, participações financeiras, intermediação, incluindo ainda, todas as actividades conexas ou afins.
  306. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  307. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode, mediante liberação do conselho de direcção, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  308. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  309. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  311. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito, é de 800 000,00 MTN (oitocentos mil meticais), correspondente à soma de quotas dos sócios,
  312. Texto do artigo, página 34: Feliciano Laimone Maquechemu, com cento e dez mil meticais; Grilo da Silva Lubrino, com noventa mil meticais; António de Almeida Saize; Etelvino Nazário Pereira; Armando Zefanias Simbine; Domingos do Rosário Ntefula Torcida; Maria Rita de Araújo Lobo; Tiago Recibo Castigo; João da Costa Xavier; Marcos Erasmo Avice; Armindo Daniel Tiago e Fulgêncio Manuel Razão, com sessenta mil meticais, respectivamente. Foram realizados em dinheiro 524 000,00 MTN (quinhentos e vinte e quatro mil meticais), dos sócios Feliciano Laimone Maquechemu, com sessenta mil meticais; Grilo da Silva Lubrino, setenta e dois mil meticais; António de Almeida Saize e Etelvino Nazário Pereira e Tiago Recibo Castigo, com sessenta mil meticais; Armando Zefanias Simbine; Domingos do Rosário Ntefula Torcida; Maria Rita de Araújo Lobo; João da Costa Xavier; Marcos Erasmo Avice, Armindo Daniel Tiago, com trinta e seis mil meticais, respectivamente e Fulgêncio Manuel Razão com vinte mil meticais.
  313. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  315. Texto do artigo, página 34: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  316. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 34: (A divisão e a cessão de quotas)
  318. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, após a recomendação do conselho direcção.
  319. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda as respectivas condições contratuais.
  320. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida.
  321. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  323. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
  324. Número ou marcador, página 34: Dois) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento:
  325. Número ou marcador, página 34: Três) Com ou sem o consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor nominal da quota.
  326. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da emissão de obrigações
  327. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 34: (Obrigações)
  329. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá emitir ou adquirir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicáveis e mediante as condições fixadas em assembleia geral.
  330. Número ou marcador, página 34: Dois) Os títulos obrigacionistas, que sejam provisórios ou finais, deverão conter a assinatura de dois gerentes, uma das quais pode ser aplicada por meios mecânicos.
  331. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 34: (Competência)
  333. Texto do artigo, página 34: A sociedade, representada pelo conselho de direcção, pode adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  334. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, direcção e representação da sociedade
  335. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  336. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  337. Texto do artigo, página 34: (Assembleia Geral)
  338. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  339. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 34: (Convocatória)
  341. Número ou marcador, página 34: Um) A convocação da assembleia geral será feita pelo respectivo presidente, eleito pelos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida aos sócios com antecedência mínima de dez dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de uma reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  342. Número ou marcador, página 34: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  343. Número ou marcador, página 34: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa
  344. Texto do artigo, página 35: forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  345. Número ou marcador, página 35: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se
  346. Texto do artigo, página 35: as reuniões da assembleia geral.
  347. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Representação)
  348. Número ou marcador, página 35: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
  349. Número ou marcador, página 35: Dois) A presidência da assembleia geral é rotativa, num mandato de um ano, não renovável.
  350. Número ou marcador, página 35: Três) Na impossibilidade do sócio exercer o seu mandato cede-se a vez a outro.
  351. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Quórum) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, até meia hora depois da hora prevista, com os sócios existentes no local.
  352. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da direcção e representação da sociedade
  353. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 35: (Direcção)
  355. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será administrada por um conselho de direcção nomeado pelos sócios.
  356. Número ou marcador, página 35: Dois) Caberá à assembleia geral designar, de entre os seus membros ou representantes, o presidente do conselho de direcção.
  357. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 35: (Competência)
  359. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao conselho de direcção exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
  360. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho de direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários os termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, ou para quaisquer outros fins.
  361. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 35: (Reuniões do conselho de direcção)
  363. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho de direcção reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade
  364. Texto do artigo, página 35: sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
  365. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizar-se em qualquer outro local.
  366. Número ou marcador, página 35: Três) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente e por este recebido antes da reunião.
  367. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 35: (Deliberação do conselho de direcção)
  369. Número ou marcador, página 35: Um) Para o conselho de direcção poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados todos os seus membros.
  370. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  371. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações do conselho de direcção deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada, em livro próprio, devidamente subscrito e assinada por todos os presentes.
  372. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 35: (Director-geral)
  374. Número ou marcador, página 35: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pelo conselho de direcção.
  375. Número ou marcador, página 35: Dois) O director- geral pautará o exercício das suas funções da competência que lhe sejam determinadas pelo conselho de direcção.
  376. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO Um) A sociedade ficará obrigada:
  377. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de dois dos membros do respectivo conselho de direcção;
  378. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um membro do conselho de direcção e do directorgeral;
  379. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura do director- geral, no exercício das suas funções, ao qual o conselho de direcção tenha conferido uma delegação de poderes, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  380. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  381. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso algum poderão os gerentes, director-geral ou mandatários comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  382. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das contas e aplicações de resultados
  383. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  384. Texto do artigo, página 35: (Balanço)
  385. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  386. Texto do artigo, página 35: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 35: (Lucros)
  389. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  390. Número ou marcador, página 35: Dois) Cumprido o disposto no número anterior e as responsabilidades fiscais inerentes, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  392. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  394. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  395. Número ou marcador, página 35: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de direcção em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 35: (Foro)
  398. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei e demais legislação aplicáveis.
  399. Texto do artigo, página 35: Maputo, 30 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  400. Texto do artigo, página 35: Xangela Travel Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada
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