III SÉRIE — n.º 75

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 75/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 15 de Maio de 2017 III SÉRIE — Número 75
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 75
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Título de secção · p. 1 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental – AMUSAM, como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de
Parágrafo · p. 1 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental - AMUSAM.
Parágrafo · p. 1 Maputo, 24 de Novembro de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Pescadores do Continente, requereu ao Governo da Província, o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Pescadores do Continente, denominada por ASSOPECO, com sede na Ilha de Moçambique, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 27 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 AMUSAM – Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas oitenta e oito a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número 986-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A, no referido cartório, foi constituída uma associação, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 Um) Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental abreviadamente e adiante designada por AMUSAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa,
Texto do artigo · p. 1 financeira e patrimonial e é regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A AMUSAM é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A AMUSAM constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 1 Um) A AMUSAM tem a sua sede localizada na Cidade de Maputo. AMUSAM poderá criar e extinguir delegações ao nível nacional – provinciais e regionais – bem como representações internacionais.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A AMUSAM pode aderir a redes, plataformas/entidades nacionais ou estrangeiras, as quais revelam-se em harmonia com os seus objectivos e contribuam para maior alcance das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Visão)
Texto do artigo · p. 1 Uma sociedade inclusiva, onde os usuários de saúde mental tenham acesso as mesmas oportunidades numa base de igualdade com os outros, de modo a ter uma vida independente e respeito pela sua inerente dignidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 Promover o fortalecimento do movimento associativo e a defesa de uma sociedade livre do estigma e da exclusão social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) Objectivo Geral:
Texto do artigo · p. 2 a)A Associação tem por objecto principal potenciar e mobilizar os doentes e parentes de doentes com deficiência mental, para influenciar políticas públicas favoráveis a participação na vida política, económica, cultural e social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Objectivos Específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazer pesquisa e fomentar o conhecimento sobre a situação dos usuários de saúde mental em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer advocacia para um melhor acesso aos serviços de reabilitação e outros serviços de suporte, bem como acesso a educação e emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar os usuários da saúde mental para fazerem parte da AMUSAM;
Número ou marcador · p. 2 d) Capacitar os usuários de saúde mental em matérias específicas, tais como HIV Sida, saúde reprodutiva entre outros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II (Membros)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Número ou marcador · p. 2 Um) Poderão ser membros da AMUSAM as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de dezoito anos e que se identifiquem com os objectivos da mesma, e pelos termos e condições a serem definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os candidatos a membros deverão apresentar por escrito o seu pedido de admissão ao Coordenador da AMUSAM, devendo este apresentar as referidas candidaturas aos órgãos da Assembleia Geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 A AMUSAM obedece a seguinte categorização:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: São os que participam no processo de criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da associação.
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiros que venham a ser admitidos após a constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras que tenham contribuído de forma notável para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Todos os membros gozam do direito de participar nas actividades da AMUSAM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros fundadores, efectivos e honorários da AMUSAM gozam do igual direito de participarem nas actividades da Associação. Estes direitos incluem:
Número ou marcador · p. 2 a) O direito de participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da Associação;
Número ou marcador · p. 2 b) O direito de eleger e de ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos directivos da Associação;
Número ou marcador · p. 2 c) O direito de apresentar propostas e sugestões relativas a politicas e programas da Associação, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneficiar de todas as regalias que a Associação possa oferecer ou proporcionar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e obedecer os estatutos, princípios, políticas e dispositivos específicos aprovados pela Assembleia Geral da AMUSAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar regular e pontualmente as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente a AMUSAM;
Número ou marcador · p. 2 d) Defender e promover a imagem e o bom nome da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro e sanções) Um) Perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) A perda da qualidade de membro poderá ocorrer em caso de violação dos estatutos da Associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam as actividades da AMUSAM, bem como no caso de improbidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sanções
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por periódo nunca superior a noventa dias, através de:
Número ou marcador · p. 2 i) Repreensão verbal; ii) Repreensão escrita; iii) Suspensão; iv) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem órgãos sociais da AMUSAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo acumular dois cargos simultaneamente.
Número ou marcador · p. 2 Três) Em regimento próprio, serão definidos os termos e condições de funcionamento dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) No exercício das suas funções os membros dos órgãos sociais não receberão qualquer salário, remunerações decorrentes do exercício de suas funções político administrativo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 2 Três) O lugar e hora de realização são decididos pela própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois vogais e que tem as competências de:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a Acta de reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar e colocar a disposição dos membros os documentos relativos aos pontos da Agenda.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quinze dias para sessão ordinária, e sete dias para a sessão extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória é feita mediante edital afixado na sede da associação, no portal oficial da associação, por e-mail, fax, no jornal de maior circulação ou recorrendo a outros meios que se mostrarem eficazes. Do edital, deverá constar o local, data, hora e a respectiva ordem, sendo vedada a decisão de matérias nela não prevista.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com pelo menos dois terços dos seus membros efectivos e em segunda com qualquer número de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral deverá deliberar somente os pontos de agenda para os quais foi convocada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Dentre outras responsabilidades, Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar o relatório de actividades e de contas apresentando pelo Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Adoptar politicas e aprovar o plano estratégico e o programa de actividades da AMUSaM;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros dos órgãos directivos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Determinar o valor da quota anual, apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento; e)Aprovar a admissão de novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da associação, com uma aprovação de três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação, com uma aprovação de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Cada membro individual terá o direito a apenas um voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tem o direito a voto apenas os membros que gozem de seus plenos direitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associação, e reunir-se-á sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente com uma Antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e três dias para as extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O quórum mínimo necessário para o Conselho de Direcção poder deliberar legitimamente é de dois terços dos membros descritos no artigo 19.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção deve trabalhar na base do consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação, no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) Fazem parte do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretario; e
Número ou marcador · p. 3 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção, por deliberação, pode autorizar a participação de convidados em sessões específicas se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Incluem-se nas competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contratar o Coordenador ou Director Executivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos, financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo Coordenador;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Assistir o presidente da Mesa da Assembleia Geral na elaboração da agenda da Assembleia Geral bem como na fixação da data e lugar da sua realização;
Número ou marcador · p. 3 g) Assistir as actividades de busca de recursos;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a associação em juízo e fora dele através do Director Executivo ou outro por ele mandatado;
Número ou marcador · p. 3 i) Desenvolver outras actividades necessárias para o bom desempenho da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise minuciosa e exaustiva da administração do património e das finanças da
Texto do artigo · p. 3 associação, contida nos relatórios narrativos e financeiros, assim como nos diversos livros e documentos de registo ou comprovativos que estão sob tutela do Coordenador Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O conselho fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da associação, verificar o cumprimento dos estatutos e a lei aplicável, e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do conselho de direcção no que concerne ao balanço e contas de exercício, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa as finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar se a administração e gestão da associação é exercida de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer ao presidente a convocação duma sessão extraordinária do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Gestão do património e finanças
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constituem património da AMUSAM todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria AMUSAM produza ou adquira dentro do legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os fundos da associação derivam das quotas dos seus membros colectivos e individuais, donativos, subsídios e o produto de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O valor da subscrição dos membros deve ser pago directamente a AMUSAM.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todos bens e fundos da AMUSAM devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc.) referentes a utilização dos bens e fundos, devem estar devidamente arquivados numa pasta específica.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O ano financeiro da AMUSAM inicia em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O orçamento preparado pelo Coordenador Executivo deve ser submetido ao Conselho de Direcção para sua aprovação e ractificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Coordenador Executivo deve preparar o relatório financeiro que deve ser verificado pelo Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Alterações)
Texto do artigo · p. 4 As emendas ou alterações ao presente estatuto, só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes, ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução ou extinção da associação só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, mediante voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidira em simultâneo o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nos casos omissos, aplicar-se a o regulamento geral interno e a lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os casos omissos podem ser documentalmente revertidos em matéria para alteração dos Estatutos, devendo para o efeito seguir o que está regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 4 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação dos Pescadores do Continente (ASSOPECO)
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos setenta e oito mil quinhentos setenta e dois, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada sem fins lucrativos denominada Associação dos Pescadores do Continente (ASSOPECO) constituída entre os membros: Salimo Momade Salimo, solteiro
Texto do artigo · p. 4 maior, filho de Momade Salimo de Suhura Selemane, natural de e residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030402912542F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 7 de Novembro de 2012; António Carlos Saide, solteiro maior, filho de Saide Nimuarecha e de Maria Malapo, natural de Geba-Memba, residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030100308774I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 1 de Julho de 2010; Nazário Cancala, solteiro maior, filho de Cancala Mucumanha e de Pitani Niwaro, natural de Mahossine-Namuno, residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030402911402C, emitido pelo Arquivo
Texto do artigo · p. 4 de Identificação Civil de Nampula aos 20 de Novembro de 2012; Braimo Momade, solteiro maior, filho de Momade Ossufo e de Agira Abdala, natural do Lumbo-Ilha de Moçambique, residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030159893Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos, 17 de Junho de 2015; Anlaue Amisse Anlaue, solteiro maior, filho de Amisse Anlaue e de Rosa Age, natural de Lunga-Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030400235606P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 7 de Novembro de 2012; Eduardo Afai Saide, solteiro maior, filho de Afai Saide e Jamila Uaheto natural e residente em Lumbo- Ilha de Moçambique portador de B.I n.º 030401289719Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civl de Nampula aos 15 de Maio de 2011; Chale Momade, solteiro maior, filho de Momade Essimela e de Anifa Momade natural de Lunga-Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030402910009P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 15 de Janeiro de 2013; Alima Muchaca Essimela, solteira maior, filha de Muchaca Essimela e de Zena Molide, natural de Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030401933428P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 15 de Dezembro de 2011; Xavier Maheque, solteiro maior, filho de Maheque e de Alima Geba-Memba residente na Cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030404554875M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 12 de Setembro de 2013; Amisse Alupaca, solteiro maior, filho de Alupaca e de Latifa natural de Zobra-Mossuril e residente na Cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030371757G, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 5 de Abril de 2007; Xadido Miquidade, solteiro maior, filho de Miquidade Saide e de Muassite Ntuphaneque, natural de Nacala-a-Velha e residente em Lumbo
Texto do artigo · p. 4 -Ilha de Moçambique portador de recibo de B.I. n.º 1002046845, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 11 de Setembro de 2010; Assani Vulai, solteiro, maior, filho de Vulai Assani e de Moriricho Machaca
Texto do artigo · p. 4 Uaheto natural e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030465381H, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 5 de Março de 2008; Abudo Aiupa Amade, solteiro maior, filho de Aiupa Amade e de Amina Hage natural e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 031404440589J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 15 de Julho de 2013; Atija Momade, solteira maior, filha de Momade Amade e de Muahere Sataca, natural e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030405679081F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Dezembro de 2015; Momade Momade, solteiro maior, filho de Momade Amisse e de Muajuma Age, natural de Lunga-Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique, portador de recibo de B.I. n.º 32604502, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 18 de Maio de 2016; celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A Associação adopta denominação Associação de Pescadores do Continente, abreviadamente designada por ASSOPECO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A ASSOPECO goza de personalidade Jurídica, autonomia administrativa financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A ASSOPECO tem a sua sede na cidade da Ilha de Moçambique na parte continental.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A ASSOPECO é constituída por tempo indeterminado, com ideias de abrir delegações, sucursais ou representações dentro do país, deste que a Assembleia Geral assim o delibere e se observem os respectivos requisitos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos e principios fundamentais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 4 Um) A ASSOPECO tem por objectivo a defesa de interesses socio-profissionais e económicos dos pescadores da parte continental da Ilha de Moçambique em particular.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No acto dos seus objectivos, a ASSOPECO deverá:
Número ou marcador · p. 5 a) Defender os interesses dos seus membros, no campo de actividades pesqueira;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar e manter laços de solidariedade entre os seus membros ;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a realização de conferências palestras, seminários interesse cultural, cursos científicos e técnicos de âmbito nacional e internacional, para benefícios dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Estudar planos propostas e soluções para todas questões relativas a pesca, bem como outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 5 e) Colaborar com autoridades competentes na actividades de pesca em estreita observância dos instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 5 f) Velar pela deontologias profissionais dos seus membros e os pescadores em geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover contactos entre empresas de pesca e outras entidades de modo em obter estágios para os seus membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Estimular os seus membros que se empenham pela prestação relevantes serviços a Associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Celebrar contratos com outras Associações ou entidades conforme actividades que interessam a Associação filiar-se em organizações internacionais afim de fazer-se representar em congressos, reuniões e em organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentar sugestões em matérias de pesca as entidades públicas ou seja solicitada;
Número ou marcador · p. 5 k) Defender publicamente a qualidade prestigio da sua actividade de pesca em geral sempre que esteja em causa a responsabilidade técnica;
Número ou marcador · p. 5 l) Manter o registo e cadastro de todos os pescadores. Procedendo judicialmente contra quem o use ou exerça ilegalmente qualquer actividade pesqueira ou que ponha em risco a ecossistema do mar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da filiação, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membro da Associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Todos os que exerçam actividades de pesca, pessoas singulares ou colectivas, privadas, públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 b) A ASSOPECO tem também como membros grupos e Associações nacionais e internacionais que
Texto do artigo · p. 5 se identifiquem externamente tal desejo junto Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 5 A ASSOPECO tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros agregados;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos; e
Número ou marcador · p. 5 e) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 5 São membros fundadores os que tiveram estado envolvido na concepção e criação da Associação ou que comissão instaladora considerar como tais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros efectivos os pescadores que foram oficialmente reconhecidos como tais e tenham aprovação da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros agregados)
Texto do artigo · p. 5 São membros agregados os individuas cujas actividades tenham alguma afinidade com as dos pescadores e que manifestem tal interesse junto do secretariado da ASSOPECO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja actuação tenha contribuído de forma significativa para o funcionamento da ASSOPECO.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membros beneméritos é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 5 Um) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado de forma particular relevante na defesa de interesse dos seus pescadores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro honorário, é atribuída pela Assembleia Geral da ASSOPECO, sob proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres dos membros da ASSOPECO:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir todas as disposições do presente estatuto e bem assim as deliberações de qualquer órgão da ASSOPECO;
Número ou marcador · p. 5 b) Comunicar a ASSOPECO, todas as mudanças de emprego ou residência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São deveres específicos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer cumprir as disposições do presente estatuto e bem assim as deliberações de qualquer dos órgãos da ASSOPECO;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar em todas as actividades da ASSOPECO contribuindo para o seu Prestígios;
Número ou marcador · p. 5 c) Desempenhar com eficiência, qualidade, zelo e dedicação outras atribuições que lhe forem conferidas pela Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagar regularmente as quotas salvo se encontrar em situação de desemprego, reforma ou pena de expulsão;
Número ou marcador · p. 5 e) Actuar por todos meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da ASSOPECO;
Número ou marcador · p. 5 f) Lutar pela manutenção do respeito e unidade de todos os membros, local de trabalho e situação social; e
Número ou marcador · p. 5 g) Participar activamente e criadora nas actividades internas ou externas da Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direito dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na Assembleia Geral da ASSOPECO;
Número ou marcador · p. 5 b) Beneficiar todas as regalias no âmbito da Associação de acordo com o estatuto, regulamento e outros instrumentos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Frequentar a sede da Associação e fazer uso devido das instalações dentro das horas regulamentares, de acordo com as normas internas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber publicações editadas pela ASSOPECO.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São direitos específicos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger, votar e ser eleito para qualquer órgão ou comissão da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a admissão dos membros beneméritos e honorário;
Número ou marcador · p. 5 c) Beneficiar de um apoio moral ou material de que a Associação possa dispor e solicitar;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 5 e) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas actividades ou comportamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Pedir esclarecimento sobre qualquer questão ou reclamar perante os órgãos da ASSOPECO dos actos que julgue lesivos dos seus direitos no âmbito do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Três) São direito dos membros agregados:
Número ou marcador · p. 6 a) Os direitos previstos na alínea f) do número anterior;
Número ou marcador · p. 6 b) Solicitar o apoio do ASSOPECO em assuntos de pesca dentro do seu âmbito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São direitos dos membros beneméritos e honorários:
Texto do artigo · p. 6 Receber gratuitamente as publicações pela ASSOPECO.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Perde a qualidade de membro todo aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Renuciar expressamente mediante a apresentação por escrito;
Número ou marcador · p. 6 b) Quem seja punido com a pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A violação de estatuto da ASSOPECO por qualquer membro poderá ser sancionada nos termos estabelecidos neste artigo, consoante a gravidade da infração cometida serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 6 c) Limitação de direitos de membros da ASSOPECO;
Número ou marcador · p. 6 d) Afastamento de cargo de dirigente;
Número ou marcador · p. 6 e) Expulsão da Associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno definirá as regras referidas ao procedimento disciplinar da sanção aplicada pelo Conselho Fiscal. O membro tem o direito de recorrer à Assembleia Geral dentro de quinze dias a contar a data da sua notificação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO São órgãos da ASSOPECO:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral ;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia geral é o órgão da ASSOPECO e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da ASSOPECO, coadjuvado pelo vice-presidente e um secretário eleito em lista própria. O presidente será substituído na sua ausência por qualquer impedimento por vicepresidente ou a pessoa indicada por ele para que esse fim designar e os secretários serão substituído na sua falta ou impedimento pelo membro escolhidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 a)Administração e gestão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao conselho fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatório de actividades e contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento da Associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis bem como contratar serviços.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete em especial ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar reuniões das Assembleias Geral e Conselho de Direcção, nos termos estatutarios e dirigir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar eleições para os órgãos da ASSOPECO, incluindo mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro de actas;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a ASSOPECO a nivel nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Conferir posse aos membros que constituem os órgãos da ASSOPECO.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Discutir e aprovar o relatório de contas de cada ano apresentado pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e orçamento propostos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar o valor da quota e da jóia; d)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da ASSOPECO e o destino a dar ao seu património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, convocada pelo respectivo presidente, através dos meios que este julgar convenientes pelo menos quinze dias antes da data prevista para a sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral irá deliberar por voto aberto com uma percentagem de pelo menos dois terços dos votos dos membros com direito a voto presente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 6 a) A pedido do secretariado ou Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) A pedido de dez por centos dos membros fundadores ou efectivos com quotas pagas.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os pedidos de convocação da Assembleia Geral extraordinária deverão ser dirigidos por escrito ao presidente da Assembleia Geral no prazo de trinta dias donde constem as propostas de ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituindo por três membros e dois suplentes, sendo o seu presidente o elemento mais votado da lista.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal será por voto directo e secreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Consenho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas da ASSOPECO todos os trimestres;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da Associação para o ano seguinte, emitido posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à analise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do secretariado)
Texto do artigo · p. 6 O secretariado é o órgão executivo da ASSOPECO, e é o coordenador de todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Compete ao secretariado em especial)
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver actividades orientadas para a prossecução dos objectivos da ASSOPECO e o seu prestigio, assim como desenvolver acções que conduzam ao prestigio social, técnico profissional e económico dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Arrecadar receitas e satisfazer dispensas;
Número ou marcador · p. 7 c) Admitir e despedir o pessoal dos serviços de apoio aos órgãos da ASSOPECO; d)Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro benemérito e honorário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do numero dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação dissolver-se-á seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Nos demais casos previstos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do numero de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Omissão)
Texto do artigo · p. 7 Para tudo aquilo que for omissão no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Wealth Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 100847493 uma entidade denominada, Wealth Mining, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 7 Guo Manyi, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, portador de DIRE 11CN00043066B, emitido aos 27 de Outubro de 2016, residente na Avenida Vladimir Lenine, 1985, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 7 Eliseu Silvestre Cacuna, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.°11010004112M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Boane – Beleluane, quarteirão 18, casa n.º 446/D, cidade da Matola. que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Firma)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, adopta a denominação
Texto do artigo · p. 7 de Wealth Mining, Limitada. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede social sita na Avenida Do Zimbabwe, 1533, Bairro Sommarchield, cidade de Maputo. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do pais quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou formas de representação social, no pais ou no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outra parte de território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Actividade principal exploração mineira e florestal;
Número ou marcador · p. 7 b) Comercialização, importação, exportação de artigos, sistemas e equipamentos de mineração bem como consumíveis e ou derivados desta actividade a favor da mão de obra.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017 III SÉRIE — Número 75
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 75
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  9. Título de secção, página 1: D E S P A C HO
  10. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental – AMUSAM, como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  11. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  12. Parágrafo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de
  13. Parágrafo, página 1: 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental - AMUSAM.
  14. Parágrafo, página 1: Maputo, 24 de Novembro de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Pescadores do Continente, requereu ao Governo da Província, o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Pescadores do Continente, denominada por ASSOPECO, com sede na Ilha de Moçambique, Província de Nampula.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 27 de Junho de 2016.
  21. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Victor Borges.
  22. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  23. Texto do artigo, página 1: AMUSAM – Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental
  24. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas oitenta e oito a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número 986-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A, no referido cartório, foi constituída uma associação, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  27. Número ou marcador, página 1: Um) Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental abreviadamente e adiante designada por AMUSAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa,
  28. Texto do artigo, página 1: financeira e patrimonial e é regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 1: Dois) A AMUSAM é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  32. Texto do artigo, página 1: A AMUSAM constitui-se por tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
  35. Número ou marcador, página 1: Um) A AMUSAM tem a sua sede localizada na Cidade de Maputo. AMUSAM poderá criar e extinguir delegações ao nível nacional – provinciais e regionais – bem como representações internacionais.
  36. Número ou marcador, página 1: Dois) A AMUSAM pode aderir a redes, plataformas/entidades nacionais ou estrangeiras, as quais revelam-se em harmonia com os seus objectivos e contribuam para maior alcance das actividades da associação.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Visão, missão e objectivos
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 1: (Visão)
  40. Texto do artigo, página 1: Uma sociedade inclusiva, onde os usuários de saúde mental tenham acesso as mesmas oportunidades numa base de igualdade com os outros, de modo a ter uma vida independente e respeito pela sua inerente dignidade.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  43. Texto do artigo, página 1: Promover o fortalecimento do movimento associativo e a defesa de uma sociedade livre do estigma e da exclusão social.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  46. Número ou marcador, página 2: Um) Objectivo Geral:
  47. Texto do artigo, página 2: a)A Associação tem por objecto principal potenciar e mobilizar os doentes e parentes de doentes com deficiência mental, para influenciar políticas públicas favoráveis a participação na vida política, económica, cultural e social.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivos Específicos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Fazer pesquisa e fomentar o conhecimento sobre a situação dos usuários de saúde mental em Moçambique;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Fazer advocacia para um melhor acesso aos serviços de reabilitação e outros serviços de suporte, bem como acesso a educação e emprego;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar os usuários da saúde mental para fazerem parte da AMUSAM;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Capacitar os usuários de saúde mental em matérias específicas, tais como HIV Sida, saúde reprodutiva entre outros.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II (Membros)
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Poderão ser membros da AMUSAM as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de dezoito anos e que se identifiquem com os objectivos da mesma, e pelos termos e condições a serem definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) Os candidatos a membros deverão apresentar por escrito o seu pedido de admissão ao Coordenador da AMUSAM, devendo este apresentar as referidas candidaturas aos órgãos da Assembleia Geral para aprovação.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  60. Texto do artigo, página 2: A AMUSAM obedece a seguinte categorização:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: São os que participam no processo de criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da associação.
  62. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiros que venham a ser admitidos após a constituição da Associação.
  63. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras que tenham contribuído de forma notável para o desenvolvimento da associação.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) Todos os membros gozam do direito de participar nas actividades da AMUSAM.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros fundadores, efectivos e honorários da AMUSAM gozam do igual direito de participarem nas actividades da Associação. Estes direitos incluem:
  68. Número ou marcador, página 2: a) O direito de participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da Associação;
  69. Número ou marcador, página 2: b) O direito de eleger e de ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos directivos da Associação;
  70. Número ou marcador, página 2: c) O direito de apresentar propostas e sugestões relativas a politicas e programas da Associação, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos directivos;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Beneficiar de todas as regalias que a Associação possa oferecer ou proporcionar.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  74. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e obedecer os estatutos, princípios, políticas e dispositivos específicos aprovados pela Assembleia Geral da AMUSAM;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Pagar regular e pontualmente as quotas estabelecidas;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente a AMUSAM;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Defender e promover a imagem e o bom nome da Associação.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro e sanções) Um) Perda de qualidade de membro:
  81. Número ou marcador, página 2: a) A perda da qualidade de membro poderá ocorrer em caso de violação dos estatutos da Associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam as actividades da AMUSAM, bem como no caso de improbidade.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) Sanções
  83. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por periódo nunca superior a noventa dias, através de:
  84. Número ou marcador, página 2: i) Repreensão verbal; ii) Repreensão escrita; iii) Suspensão; iv) Expulsão.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Estrutura orgânica
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  88. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem órgãos sociais da AMUSAM:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo acumular dois cargos simultaneamente.
  93. Número ou marcador, página 2: Três) Em regimento próprio, serão definidos os termos e condições de funcionamento dos órgãos sociais.
  94. Número ou marcador, página 2: Quatro) No exercício das suas funções os membros dos órgãos sociais não receberão qualquer salário, remunerações decorrentes do exercício de suas funções político administrativo.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  98. Número ou marcador, página 2: Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  99. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  100. Número ou marcador, página 2: Três) O lugar e hora de realização são decididos pela própria Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 2: A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois vogais e que tem as competências de:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a Acta de reunião da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Preparar e colocar a disposição dos membros os documentos relativos aos pontos da Agenda.
  107. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  109. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quinze dias para sessão ordinária, e sete dias para a sessão extraordinária.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória é feita mediante edital afixado na sede da associação, no portal oficial da associação, por e-mail, fax, no jornal de maior circulação ou recorrendo a outros meios que se mostrarem eficazes. Do edital, deverá constar o local, data, hora e a respectiva ordem, sendo vedada a decisão de matérias nela não prevista.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com pelo menos dois terços dos seus membros efectivos e em segunda com qualquer número de membros efectivos.
  112. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral deverá deliberar somente os pontos de agenda para os quais foi convocada.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  115. Texto do artigo, página 3: Dentre outras responsabilidades, Compete a Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar o relatório de actividades e de contas apresentando pelo Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Adoptar politicas e aprovar o plano estratégico e o programa de actividades da AMUSaM;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros dos órgãos directivos da Associação;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Determinar o valor da quota anual, apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento; e)Aprovar a admissão de novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da associação, com uma aprovação de três quartos dos membros presentes;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação, com uma aprovação de três quartos de todos os membros.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) Cada membro individual terá o direito a apenas um voto.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) Tem o direito a voto apenas os membros que gozem de seus plenos direitos.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Conselho de Direcção
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  129. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associação, e reunir-se-á sempre que o Presidente convocar.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente com uma Antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e três dias para as extraordinárias.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) O quórum mínimo necessário para o Conselho de Direcção poder deliberar legitimamente é de dois terços dos membros descritos no artigo 19.
  134. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção deve trabalhar na base do consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação, no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) Fazem parte do Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Secretario; e
  141. Número ou marcador, página 3: d) Dois vogais.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção, por deliberação, pode autorizar a participação de convidados em sessões específicas se julgar necessário.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  145. Texto do artigo, página 3: Incluem-se nas competências do Conselho de Direcção:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Implementar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral da associação;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Contratar o Coordenador ou Director Executivo;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação a Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos, financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo Coordenador;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Assistir o presidente da Mesa da Assembleia Geral na elaboração da agenda da Assembleia Geral bem como na fixação da data e lugar da sua realização;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Assistir as actividades de busca de recursos;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Representar a associação em juízo e fora dele através do Director Executivo ou outro por ele mandatado;
  154. Número ou marcador, página 3: i) Desenvolver outras actividades necessárias para o bom desempenho da associação.
  155. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  158. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise minuciosa e exaustiva da administração do património e das finanças da
  159. Texto do artigo, página 3: associação, contida nos relatórios narrativos e financeiros, assim como nos diversos livros e documentos de registo ou comprovativos que estão sob tutela do Coordenador Executivo.
  160. Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da associação, verificar o cumprimento dos estatutos e a lei aplicável, e nomeadamente:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do conselho de direcção no que concerne ao balanço e contas de exercício, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa as finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
  166. Número ou marcador, página 3: d) Verificar se a administração e gestão da associação é exercida de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
  167. Número ou marcador, página 3: e) Requerer ao presidente a convocação duma sessão extraordinária do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
  168. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Gestão do património e finanças
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 3: (Património)
  171. Texto do artigo, página 3: Constituem património da AMUSAM todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria AMUSAM produza ou adquira dentro do legalmente permitido.
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 3: (Administração e Finanças)
  174. Número ou marcador, página 3: Um) Os fundos da associação derivam das quotas dos seus membros colectivos e individuais, donativos, subsídios e o produto de actividades legalmente permitidas.
  175. Número ou marcador, página 3: Dois) O valor da subscrição dos membros deve ser pago directamente a AMUSAM.
  176. Número ou marcador, página 3: Três) Todos bens e fundos da AMUSAM devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc.) referentes a utilização dos bens e fundos, devem estar devidamente arquivados numa pasta específica.
  177. Número ou marcador, página 3: Quatro) O ano financeiro da AMUSAM inicia em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
  178. Número ou marcador, página 4: Cinco) O orçamento preparado pelo Coordenador Executivo deve ser submetido ao Conselho de Direcção para sua aprovação e ractificação pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 4: Seis) O Coordenador Executivo deve preparar o relatório financeiro que deve ser verificado pelo Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 4: (Alterações)
  182. Texto do artigo, página 4: As emendas ou alterações ao presente estatuto, só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes, ao Conselho de Direcção.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  185. Texto do artigo, página 4: A dissolução ou extinção da associação só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, mediante voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
  188. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidira em simultâneo o destino a dar aos bens da associação.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) Nos casos omissos, aplicar-se a o regulamento geral interno e a lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) Os casos omissos podem ser documentalmente revertidos em matéria para alteração dos Estatutos, devendo para o efeito seguir o que está regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  193. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
  194. Texto do artigo, página 4: — A Técnica, Ilegível.
  195. Texto do artigo, página 4: Associação dos Pescadores do Continente (ASSOPECO)
  196. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos setenta e oito mil quinhentos setenta e dois, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada sem fins lucrativos denominada Associação dos Pescadores do Continente (ASSOPECO) constituída entre os membros: Salimo Momade Salimo, solteiro
  197. Texto do artigo, página 4: maior, filho de Momade Salimo de Suhura Selemane, natural de e residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030402912542F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 7 de Novembro de 2012; António Carlos Saide, solteiro maior, filho de Saide Nimuarecha e de Maria Malapo, natural de Geba-Memba, residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030100308774I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 1 de Julho de 2010; Nazário Cancala, solteiro maior, filho de Cancala Mucumanha e de Pitani Niwaro, natural de Mahossine-Namuno, residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030402911402C, emitido pelo Arquivo
  198. Texto do artigo, página 4: de Identificação Civil de Nampula aos 20 de Novembro de 2012; Braimo Momade, solteiro maior, filho de Momade Ossufo e de Agira Abdala, natural do Lumbo-Ilha de Moçambique, residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030159893Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos, 17 de Junho de 2015; Anlaue Amisse Anlaue, solteiro maior, filho de Amisse Anlaue e de Rosa Age, natural de Lunga-Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030400235606P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 7 de Novembro de 2012; Eduardo Afai Saide, solteiro maior, filho de Afai Saide e Jamila Uaheto natural e residente em Lumbo- Ilha de Moçambique portador de B.I n.º 030401289719Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civl de Nampula aos 15 de Maio de 2011; Chale Momade, solteiro maior, filho de Momade Essimela e de Anifa Momade natural de Lunga-Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030402910009P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 15 de Janeiro de 2013; Alima Muchaca Essimela, solteira maior, filha de Muchaca Essimela e de Zena Molide, natural de Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030401933428P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 15 de Dezembro de 2011; Xavier Maheque, solteiro maior, filho de Maheque e de Alima Geba-Memba residente na Cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030404554875M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 12 de Setembro de 2013; Amisse Alupaca, solteiro maior, filho de Alupaca e de Latifa natural de Zobra-Mossuril e residente na Cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030371757G, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 5 de Abril de 2007; Xadido Miquidade, solteiro maior, filho de Miquidade Saide e de Muassite Ntuphaneque, natural de Nacala-a-Velha e residente em Lumbo
  199. Texto do artigo, página 4: -Ilha de Moçambique portador de recibo de B.I. n.º 1002046845, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 11 de Setembro de 2010; Assani Vulai, solteiro, maior, filho de Vulai Assani e de Moriricho Machaca
  200. Texto do artigo, página 4: Uaheto natural e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030465381H, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 5 de Março de 2008; Abudo Aiupa Amade, solteiro maior, filho de Aiupa Amade e de Amina Hage natural e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 031404440589J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 15 de Julho de 2013; Atija Momade, solteira maior, filha de Momade Amade e de Muahere Sataca, natural e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030405679081F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Dezembro de 2015; Momade Momade, solteiro maior, filho de Momade Amisse e de Muajuma Age, natural de Lunga-Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique, portador de recibo de B.I. n.º 32604502, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 18 de Maio de 2016; celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  204. Texto do artigo, página 4: A Associação adopta denominação Associação de Pescadores do Continente, abreviadamente designada por ASSOPECO.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  207. Texto do artigo, página 4: A ASSOPECO goza de personalidade Jurídica, autonomia administrativa financeira.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  210. Texto do artigo, página 4: A ASSOPECO tem a sua sede na cidade da Ilha de Moçambique na parte continental.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  213. Texto do artigo, página 4: A ASSOPECO é constituída por tempo indeterminado, com ideias de abrir delegações, sucursais ou representações dentro do país, deste que a Assembleia Geral assim o delibere e se observem os respectivos requisitos.
  214. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos e principios fundamentais
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  216. Número ou marcador, página 4: Um) A ASSOPECO tem por objectivo a defesa de interesses socio-profissionais e económicos dos pescadores da parte continental da Ilha de Moçambique em particular.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) No acto dos seus objectivos, a ASSOPECO deverá:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Defender os interesses dos seus membros, no campo de actividades pesqueira;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar e manter laços de solidariedade entre os seus membros ;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Promover a realização de conferências palestras, seminários interesse cultural, cursos científicos e técnicos de âmbito nacional e internacional, para benefícios dos seus membros;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Estudar planos propostas e soluções para todas questões relativas a pesca, bem como outros sectores afins;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Colaborar com autoridades competentes na actividades de pesca em estreita observância dos instrumentos legais;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Velar pela deontologias profissionais dos seus membros e os pescadores em geral;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Promover contactos entre empresas de pesca e outras entidades de modo em obter estágios para os seus membros;
  225. Número ou marcador, página 5: h) Estimular os seus membros que se empenham pela prestação relevantes serviços a Associação;
  226. Número ou marcador, página 5: i) Celebrar contratos com outras Associações ou entidades conforme actividades que interessam a Associação filiar-se em organizações internacionais afim de fazer-se representar em congressos, reuniões e em organizações nacionais e internacionais;
  227. Número ou marcador, página 5: j) Apresentar sugestões em matérias de pesca as entidades públicas ou seja solicitada;
  228. Número ou marcador, página 5: k) Defender publicamente a qualidade prestigio da sua actividade de pesca em geral sempre que esteja em causa a responsabilidade técnica;
  229. Número ou marcador, página 5: l) Manter o registo e cadastro de todos os pescadores. Procedendo judicialmente contra quem o use ou exerça ilegalmente qualquer actividade pesqueira ou que ponha em risco a ecossistema do mar.
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da filiação, direitos e deveres
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  232. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  233. Texto do artigo, página 5: Podem ser membro da Associação:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Todos os que exerçam actividades de pesca, pessoas singulares ou colectivas, privadas, públicas nacionais ou estrangeiras;
  235. Número ou marcador, página 5: b) A ASSOPECO tem também como membros grupos e Associações nacionais e internacionais que
  236. Texto do artigo, página 5: se identifiquem externamente tal desejo junto Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membro)
  239. Texto do artigo, página 5: A ASSOPECO tem as seguintes categorias de membros:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Membros agregados;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Membros efectivos;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos; e
  244. Número ou marcador, página 5: e) Membros honorários.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 5: (Membros fundadores)
  247. Texto do artigo, página 5: São membros fundadores os que tiveram estado envolvido na concepção e criação da Associação ou que comissão instaladora considerar como tais.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  249. Texto do artigo, página 5: (Membros efectivos)
  250. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros efectivos os pescadores que foram oficialmente reconhecidos como tais e tenham aprovação da associação.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  252. Texto do artigo, página 5: (Membros agregados)
  253. Texto do artigo, página 5: São membros agregados os individuas cujas actividades tenham alguma afinidade com as dos pescadores e que manifestem tal interesse junto do secretariado da ASSOPECO.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 5: (Membros beneméritos)
  256. Número ou marcador, página 5: Um) São membros beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja actuação tenha contribuído de forma significativa para o funcionamento da ASSOPECO.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membros beneméritos é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do secretariado.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 5: (Membros honorários)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado de forma particular relevante na defesa de interesse dos seus pescadores.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro honorário, é atribuída pela Assembleia Geral da ASSOPECO, sob proposta do secretariado.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  264. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros da ASSOPECO:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir todas as disposições do presente estatuto e bem assim as deliberações de qualquer órgão da ASSOPECO;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Comunicar a ASSOPECO, todas as mudanças de emprego ou residência.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) São deveres específicos dos membros fundadores e efectivos:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Fazer cumprir as disposições do presente estatuto e bem assim as deliberações de qualquer dos órgãos da ASSOPECO;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar em todas as actividades da ASSOPECO contribuindo para o seu Prestígios;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Desempenhar com eficiência, qualidade, zelo e dedicação outras atribuições que lhe forem conferidas pela Associação;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Pagar regularmente as quotas salvo se encontrar em situação de desemprego, reforma ou pena de expulsão;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Actuar por todos meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da ASSOPECO;
  273. Número ou marcador, página 5: f) Lutar pela manutenção do respeito e unidade de todos os membros, local de trabalho e situação social; e
  274. Número ou marcador, página 5: g) Participar activamente e criadora nas actividades internas ou externas da Associação.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  276. Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
  277. Número ou marcador, página 5: Um) São direito dos membros:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Participar na Assembleia Geral da ASSOPECO;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Beneficiar todas as regalias no âmbito da Associação de acordo com o estatuto, regulamento e outros instrumentos da legislação em vigor;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Frequentar a sede da Associação e fazer uso devido das instalações dentro das horas regulamentares, de acordo com as normas internas estabelecidas;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Receber publicações editadas pela ASSOPECO.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) São direitos específicos dos membros fundadores e efectivos:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Eleger, votar e ser eleito para qualquer órgão ou comissão da Associação;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Propor a admissão dos membros beneméritos e honorário;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar de um apoio moral ou material de que a Associação possa dispor e solicitar;
  286. Número ou marcador, página 5: d) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos deste estatuto;
  287. Número ou marcador, página 5: e) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas actividades ou comportamento;
  288. Número ou marcador, página 6: f) Pedir esclarecimento sobre qualquer questão ou reclamar perante os órgãos da ASSOPECO dos actos que julgue lesivos dos seus direitos no âmbito do presente estatuto.
  289. Número ou marcador, página 6: Três) São direito dos membros agregados:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Os direitos previstos na alínea f) do número anterior;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Solicitar o apoio do ASSOPECO em assuntos de pesca dentro do seu âmbito.
  292. Número ou marcador, página 6: Quatro) São direitos dos membros beneméritos e honorários:
  293. Texto do artigo, página 6: Receber gratuitamente as publicações pela ASSOPECO.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  296. Texto do artigo, página 6: Perde a qualidade de membro todo aquele que:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Renuciar expressamente mediante a apresentação por escrito;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Quem seja punido com a pena de expulsão.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A violação de estatuto da ASSOPECO por qualquer membro poderá ser sancionada nos termos estabelecidos neste artigo, consoante a gravidade da infração cometida serão aplicadas as seguintes sanções:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão por escrito;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Limitação de direitos de membros da ASSOPECO;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Afastamento de cargo de dirigente;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Expulsão da Associação.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno definirá as regras referidas ao procedimento disciplinar da sanção aplicada pelo Conselho Fiscal. O membro tem o direito de recorrer à Assembleia Geral dentro de quinze dias a contar a data da sua notificação.
  308. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO São órgãos da ASSOPECO:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral ;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia geral é o órgão da ASSOPECO e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á duas vezes por ano.
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da ASSOPECO, coadjuvado pelo vice-presidente e um secretário eleito em lista própria. O presidente será substituído na sua ausência por qualquer impedimento por vicepresidente ou a pessoa indicada por ele para que esse fim designar e os secretários serão substituído na sua falta ou impedimento pelo membro escolhidos na Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  318. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
  319. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  320. Texto do artigo, página 6: a)Administração e gestão das actividades da associação;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao conselho fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatório de actividades e contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento da Associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis bem como contratar serviços.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  325. Texto do artigo, página 6: (Competência do presidente do Conselho de Direcção)
  326. Texto do artigo, página 6: Compete em especial ao presidente do Conselho de Direcção:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Convocar reuniões das Assembleias Geral e Conselho de Direcção, nos termos estatutarios e dirigir os trabalhos;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Convocar eleições para os órgãos da ASSOPECO, incluindo mesa da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro de actas;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Representar a ASSOPECO a nivel nacional e internacional;
  331. Número ou marcador, página 6: e) Conferir posse aos membros que constituem os órgãos da ASSOPECO.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  334. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Discutir e aprovar o relatório de contas de cada ano apresentado pelo secretariado;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e orçamento propostos pelo Conselho de Direcção;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar o valor da quota e da jóia; d)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da ASSOPECO e o destino a dar ao seu património.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
  340. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
  341. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, convocada pelo respectivo presidente, através dos meios que este julgar convenientes pelo menos quinze dias antes da data prevista para a sua realização.
  342. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral irá deliberar por voto aberto com uma percentagem de pelo menos dois terços dos votos dos membros com direito a voto presente.
  343. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
  344. Número ou marcador, página 6: a) A pedido do secretariado ou Conselho Fiscal;
  345. Número ou marcador, página 6: b) A pedido de dez por centos dos membros fundadores ou efectivos com quotas pagas.
  346. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os pedidos de convocação da Assembleia Geral extraordinária deverão ser dirigidos por escrito ao presidente da Assembleia Geral no prazo de trinta dias donde constem as propostas de ordem de trabalho.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  349. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituindo por três membros e dois suplentes, sendo o seu presidente o elemento mais votado da lista.
  350. Número ou marcador, página 6: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal será por voto directo e secreto.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 6: (Competência do Consenho Fiscal)
  353. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  354. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas da ASSOPECO todos os trimestres;
  355. Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da Associação para o ano seguinte, emitido posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à analise e aprovação da Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 6: (Competência do secretariado)
  359. Texto do artigo, página 6: O secretariado é o órgão executivo da ASSOPECO, e é o coordenador de todas as actividades da associação.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 6: (Compete ao secretariado em especial)
  362. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver actividades orientadas para a prossecução dos objectivos da ASSOPECO e o seu prestigio, assim como desenvolver acções que conduzam ao prestigio social, técnico profissional e económico dos seus membros;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Arrecadar receitas e satisfazer dispensas;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Admitir e despedir o pessoal dos serviços de apoio aos órgãos da ASSOPECO; d)Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro benemérito e honorário.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 7: (Alteração dos estatutos)
  367. Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do numero dos membros presentes.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação dissolver-se-á seguinte maneira:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do numero de todos os membros.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 7: (Omissão)
  376. Texto do artigo, página 7: Para tudo aquilo que for omissão no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  377. Texto do artigo, página 7: Wealth Mining, Limitada
  378. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 100847493 uma entidade denominada, Wealth Mining, Limitada.
  379. Texto do artigo, página 7: É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  380. Texto do artigo, página 7: Guo Manyi, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, portador de DIRE 11CN00043066B, emitido aos 27 de Outubro de 2016, residente na Avenida Vladimir Lenine, 1985, cidade de Maputo; e
  381. Texto do artigo, página 7: Eliseu Silvestre Cacuna, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.°11010004112M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Boane – Beleluane, quarteirão 18, casa n.º 446/D, cidade da Matola. que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  382. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 7: (Firma)
  385. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, adopta a denominação
  386. Texto do artigo, página 7: de Wealth Mining, Limitada. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social sita na Avenida Do Zimbabwe, 1533, Bairro Sommarchield, cidade de Maputo. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do pais quando for conveniente.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou formas de representação social, no pais ou no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outra parte de território nacional.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  393. Texto do artigo, página 7: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  396. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Actividade principal exploração mineira e florestal;
  398. Número ou marcador, página 7: b) Comercialização, importação, exportação de artigos, sistemas e equipamentos de mineração bem como consumíveis e ou derivados desta actividade a favor da mão de obra.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  400. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
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