III SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição III Série n.º 8/2014

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 28 de Janeiro de 2014
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 8
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, a Associação Pirimua Chave Mphiathu.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira 18 de Setembro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Felix Paulo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da ANAMAGAZA – Associação dos Naturais e Amigos de Magaza requereu ao Governador da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida, como pessoa jurídica ANAMAGAZA Associação dos Naturais e Amigos de Magaza com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Quelimane, 5 de Setembro de 2013. — O Governador da Província, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 ANAMAGAZA – Associação dos Naturais e Amigos de Magaza
Texto do artigo · p. 1 Certifico, que para efeitos de publicação, a Associação com a denominação Anamagaza – Associação dos Naturais e Amigos de MAGAZA, com sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi registada nesta conservatória sob número cinquenta e três, a folhas cinquenta verso do livro de Registo de Associações Q/1 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 Um) A ANAMAGAZA – é uma associação dos naturais e amigos de MAGAZA distrito de Chinde - Zambézia.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A ANAMAGAZA surge para acomodar os naturais e amigos sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Sede, distintivos e delegações
Número ou marcador · p. 1 Um) A ANAMAGAZA tem sua sede em Quelimane, bairro vinte e cinco de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Os distintivos da ANAMAGAZA são Bandeira e logótipos.
Número ou marcador · p. 1 Três) Bandeira: verde, branco, azul-marinho castanho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Princípios
Número ou marcador · p. 1 Um) A ANAMAGAZA rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 1 a) membros da ANAMAGAZA.
Número ou marcador · p. 1 b) A transparência, prestação de contas nas relações internas e externas, com os parceiros doadores e outros interessados;
Número ou marcador · p. 1 c) Mantendo a independência e não se colocando na posição onde a missão e a integridade da organização possa ser comprometida.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Praticar a cultura democrática associativa especialmente através de:
Número ou marcador · p. 1 Três) Reunir regularmente o conselho de direcção para a prestação de contas ao membro no intervalo das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 A objectivos e actividades
Texto do artigo · p. 1 A ANAMAGAZA tem como objectivos as actividades fundamentais:
Texto do artigo · p. 1 Participar e contribuir na planificação para o desenvolvimento sustentável da localidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros os naturais de Magaza as pessoas singulares ou colectivas, na
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros de ANAMAZA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento notarial e especial da ANAMAGAZA mas os que participarem nas assembleias constituintes e pagarem regularmente as cotas sócias que forem estipuladas no regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos – aqueles que se comprometerem com a missão, princípios e objectivos, que assentem nos estatutos, plano estratégico e plano de actividades anual sejam admitidos como membros da ANAMAGAZA;
Número ou marcador · p. 2 c) Correspondentes – aqueles que residem fora da província e, por qualquer forma contribuam nas actividades expansão e protecção da organização paguem as cotas regulamentes estipuladas e sejam admitidos como membros da mesma;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneméritos – a pessoas singulares ou colectivas que através de contribuições matérias ou financeiras de vulto, promovam o desenvolvimento da cidade através de ANAMAGAZA;
Número ou marcador · p. 2 e) Honorários – As pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços prestados a ANAMAGAZA, devidamente reconhecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros desde que tenham a sua cotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no direito a voto em todas as sessões da Assembleia Geral, ser eleito e eleger os órgãos sociais da ANAMAGAZA, apresentar propostas e noções, tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Gozar de todos benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e regulamentos gerais
Texto do artigo · p. 2 internos, bem como aqueles que vieram a serem decididos em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a ANAMAGAZA obtenha para os seus membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Reclamar perante o conselho de direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções e estes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Recorrer para Assembleia Geral de decisão do conselho de direcção que expulsa um membro;
Número ou marcador · p. 2 e) Avisar por escrito qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro de ANAMAGAZA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Deveres gerais dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Contribuir para o bom nome da ANAMAGAZA e para o seu desenvolvimento e concorrer para consecução dos fins de ANAMAGAZA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o comprimento dos seus estatutos e regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 2 Três) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quanto ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Participar nas reuniões para que for convidado.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Participar nas actividades da ANAMAGAZA.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Absteres nas salas e eventos da ANAMAGAZA de discussões sobre assuntos políticos, religiosos, particulares e outros de carácter tal que possam perturbar a ordem publica estabelecida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Sanções
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros que infringem os estatutos, ou regulamento geral interno, ou na acatarem as deliberações dos órgãos sociais ficam sujeitos as sanções a seguir mencionadas, as quais sejam aplicadas em função da gravidade da infracção cometida.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Advertência verbal - por pequenas falhas cometidas, sem necessidade de instrução de qualquer processo:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência escrita - em caso de reincidência nas falhas referidas na alínea a);
Número ou marcador · p. 2 b) Suspensão dos seus direitos do membro - por um período compreendido entre três a dez meses no caso de desrespeito das disposições estatuárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Expulsão do membro - por falhas graves inadaptáveis ao meio associativos
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos fundos da ANAMAGAZA
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Fundos
Texto do artigo · p. 2 São considerados fundos da ANAMAGAZA:
Número ou marcador · p. 2 a) O produto da jóia e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património de.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da ANAMAGAZA são:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Da representação da ANAMAGAZA
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Representação
Texto do artigo · p. 2 A ANAMAGAZA fica obrigada:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela assinatura de dois membros de conselho de direcção a quem tenha sido delegado poderes para respectivos actos pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Extinção da ANAMAGAZA
Número ou marcador · p. 2 Um) A ANAMGAZA estiquem-se por acordo dos membros e de mais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Extinguindo-se por acordo dos membros, a assembleia-geral delibera sob a forma de dissolução e liquidada, bem como o destino a dar ao Património da ANAMAGAZA nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Regulamento geral interno
Texto do artigo · p. 2 O regulamento geral interno estabelecerá:
Número ou marcador · p. 2 a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros bom como os demais direitos e deveres os membros e formas o seu exercício.
Número ou marcador · p. 3 b) Os critérios de aplicação das sanções prevista no artigo XIII, a respectiva competência demais procedimentos gerais a observar para a aplicação das sanções previstas daquela disposição;
Número ou marcador · p. 3 c) A forma e o modo de funcionamento da reunião das Assembleias Gerais, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) O conselho de direcção estabelecerá as regras complementares dos demais regulamentos da ANAMAGAZA.
Texto do artigo · p. 3 Quelimane, doze de Dezembro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Pirimua Chave Mphiathu
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura do dia sete de Novembro de dois mil e treze, lavrada a folhas uma e seguintes, do livro de escrituras diversas número noventa e dois, do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituído por Fraqueza Adolfo Fraqueza, José Sandramo Oliveira, Luís Vinte Alficha, Bento Niquice Nhamitambo, Ramalio Lambanemacuiza, Manuel Zeca Taibo, Marta Florindo Alfândega, Ana Artur Menja, Serviano Florindo Guta, Luísa César, Flora Manuença Sande, e Ramalio Lambane Macuiza uma Associação a qual reger-se-á nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação Comunidade de Chaves daqui em diante designada abreviadamente por Associação Pirimua Chave Mphiathu e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Chaves, localidade de Chemba sede, posto administrativo Chemba sede, distrito de Chemba, província de Sofala
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 3 b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito
Texto do artigo · p. 3 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Chaves, localidade de Chemba sede, posto administrativo de Chemba sede, distrito de Chemba, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 Pode ser membro da Associação Comunitária de Chaves toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Chaves sede, Lambane, Chapo, Mbuzi, Mitivo, Nhacolo, Suero, Chimuara, Chadeca, segundo Bairro, terceiro Bairro, quarto Bairro ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Calamo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Chaves solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Chaves, agrupam-se nas seguintes categorias;
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Chaves, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Chaves e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Chaves.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Chaves, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Chaves pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Chaves.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 3 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 3 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 3 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Chaves;
Número ou marcador · p. 3 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Chaves;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 3 f) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 4 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Infracções
Texto do artigo · p. 4 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chaves e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Enumeração
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da Associação da Comunidade de Chaves
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Mandatos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Considerar-se - á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 5 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de
Texto do artigo · p. 5 cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 5 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 5 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 5 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denúncia;
Número ou marcador · p. 5 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 5 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 5 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Cívil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, sete de
Texto do artigo · p. 5 Novembro de dois mil e treze. — A Notária, Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço.
Texto do artigo · p. 5 Moça Travel, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100459922 uma sociedade denominada Moça Travel, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 5 Joana Maria Eusébio Ledje Juma, natural de Maputo, casada maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100013699B, emitido aos vinte de Novembro de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação de Nampula;
Texto do artigo · p. 5 Ibraimo Cassamo Bica Nasmudine Mamade, soliteiro, maior, natural de Homóine, portador do Bilhete de Identidade n.º 1103002482F, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 Moça Travel, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos
Texto do artigo · p. 6 presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante simples deliberação, pode a Gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) O exercício da actividade de agencia/ /agente de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 6 b) O exercício de aluguer de viaturas com ou sem condutor;
Número ou marcador · p. 6 c) O desenvolvimento e prestação de serviços, Transfere, Cruseiros e de aconselhamento e consultoria, nas áreas do ramo;
Número ou marcador · p. 6 d) Deter e gerir, nas formas permitidas por lei, participações sociais em outras sociedades, já constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos é de cem mil meticais, o qual corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota de setenta mil meticais meticais, correspondente a setenta por cento do capital sócial, subscrita polo sócia Joana Maria Eusébio Ledje Juma;
Número ou marcador · p. 6 b) Duas quotas iguais de trinta mil meticais meticais, correspondente a trinta por cento cada, do capital social subscrita pelo sócio Ibraimo Cassamo Bica Nasmudine Mamade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua
Texto do artigo · p. 6 quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente, o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 6 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade,
Texto do artigo · p. 6 proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Dalan Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100226952, uma sociedade denominada Dalan Logística, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Dalan Logística, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) Que a sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestação de serviços nas áreas de limpeza geral em edifícios;
Número ou marcador · p. 6 b) Actividades combinadas de serviço administrativo;
Número ou marcador · p. 6 c) Procurement;
Número ou marcador · p. 6 d) Agenciamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 6 a) Arlindo Teodósio Mandlate, com três mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Maria Amélia Mariana Ernesto Mandlate, com três mil meticais, corresponde a trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Daniela Lucília Mandlate, com dois mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Alan Diego Coelho Mandlate, com dois mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, oito de Junho de dois mil e onze.
Texto do artigo · p. 7 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Dzone International, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100459485, uma sociedade denominada Dzone International, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Despina Fergadiotis, casada, natural da Grécia, residente no bairro central número mil cento e vinte e oito, portadora do Passaporte n.° AK2218915, emitido aos treze de Junho de dois mil e treze, válido até doze de Junho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Migração da Grécia;
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Theoneste Mushimiyemungu portador de DIRE 11RW00033066S, emitido aos vinte e quatro de Abril de dois mil e treze, válido até vinte e quatro de Abril de dois mil e catorze, residente no Bairro da Liberdade número novecentos e oitenta e cinco.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação social
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a designação social de Dzone International, Limitada; e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, número mil seiscentos e dezanove rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, desde que autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e o seu início conta-se para todos os efeitos legais a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Venda de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 7 b) Venda de vestuário e calçado (novo e usado);
Número ou marcador · p. 7 c) Venda de cosméticos;
Número ou marcador · p. 7 d) Botle store.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Quotas e capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente à soma de duas quotas distintas sendo uma de duzentos e vinte e cinco mil meticais pertencente à sócia Despina Fergadiotis e outra de vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Théoneste Mushimiyemungu.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes desde que autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Sendo o capital social dividido por noventa porcento para a sócia Despina Fergadiotis e dez porcento para o sócio Théoneste Mushimiyemungu, foi deliberado que o sócio gerente Despina Fergadiotis é assinante da conta da empresa e que na sua ausência, poderá assinar o sócio Théoneste Mushimiyemungu.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) Fica sujeito a deliberação da assembleia geral toda a alteração respeitante aos estatutos,
Texto do artigo · p. 7 mormente a modificação da estrutura do capital social, fusão, cessão, a exigibilidade da restituição de prestações suplementares, a admissão de novos sócios e a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações referidas no número anterior deste artigo, estão condicionadas ao voto favorável de sócios e da sociedade representando três quartas partes do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) As restantes deliberações serão aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É da estrita competência da assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 7 b) Alienação, aquisição ou oneração de estabelecimentos comerciais ou a celebração de contratos de arrendamento ou cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 7 c) A contratação de empréstimos bancários ou não ou ainda a realização de suprimentos de outras empresas, a aquisição de quotas ou acções no capital social de outras sociedades.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2014
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 8
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  7. Texto do artigo, página 1: Despacho
  8. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  9. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portando ao seu reconhecimento.
  10. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, a Associação Pirimua Chave Mphiathu.
  11. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira 18 de Setembro de 2013.
  12. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Felix Paulo.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da ANAMAGAZA – Associação dos Naturais e Amigos de Magaza requereu ao Governador da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portando o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida, como pessoa jurídica ANAMAGAZA Associação dos Naturais e Amigos de Magaza com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  18. Texto do artigo, página 1: Quelimane, 5 de Setembro de 2013. — O Governador da Província, Joaquim Veríssimo.
  19. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  20. Texto do artigo, página 1: ANAMAGAZA – Associação dos Naturais e Amigos de Magaza
  21. Texto do artigo, página 1: Certifico, que para efeitos de publicação, a Associação com a denominação Anamagaza – Associação dos Naturais e Amigos de MAGAZA, com sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi registada nesta conservatória sob número cinquenta e três, a folhas cinquenta verso do livro de Registo de Associações Q/1 das Entidades Legais de Quelimane.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  24. Número ou marcador, página 1: Um) A ANAMAGAZA – é uma associação dos naturais e amigos de MAGAZA distrito de Chinde - Zambézia.
  25. Número ou marcador, página 1: Dois) A ANAMAGAZA surge para acomodar os naturais e amigos sem fins lucrativos.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 1: Sede, distintivos e delegações
  28. Número ou marcador, página 1: Um) A ANAMAGAZA tem sua sede em Quelimane, bairro vinte e cinco de Setembro.
  29. Número ou marcador, página 1: Dois) Os distintivos da ANAMAGAZA são Bandeira e logótipos.
  30. Número ou marcador, página 1: Três) Bandeira: verde, branco, azul-marinho castanho.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 1: Princípios
  33. Número ou marcador, página 1: Um) A ANAMAGAZA rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  34. Número ou marcador, página 1: a) membros da ANAMAGAZA.
  35. Número ou marcador, página 1: b) A transparência, prestação de contas nas relações internas e externas, com os parceiros doadores e outros interessados;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Mantendo a independência e não se colocando na posição onde a missão e a integridade da organização possa ser comprometida.
  37. Número ou marcador, página 1: Dois) Praticar a cultura democrática associativa especialmente através de:
  38. Número ou marcador, página 1: Três) Reunir regularmente o conselho de direcção para a prestação de contas ao membro no intervalo das assembleias gerais.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 1: A objectivos e actividades
  41. Texto do artigo, página 1: A ANAMAGAZA tem como objectivos as actividades fundamentais:
  42. Texto do artigo, página 1: Participar e contribuir na planificação para o desenvolvimento sustentável da localidade.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos membros
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros os naturais de Magaza as pessoas singulares ou colectivas, na
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 2: Categorias dos membros
  48. Texto do artigo, página 2: Os membros de ANAMAZA agrupam-se nas seguintes categorias:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – aqueles que subscreveram o pedido de reconhecimento notarial e especial da ANAMAGAZA mas os que participarem nas assembleias constituintes e pagarem regularmente as cotas sócias que forem estipuladas no regulamento geral interno;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – aqueles que se comprometerem com a missão, princípios e objectivos, que assentem nos estatutos, plano estratégico e plano de actividades anual sejam admitidos como membros da ANAMAGAZA;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Correspondentes – aqueles que residem fora da província e, por qualquer forma contribuam nas actividades expansão e protecção da organização paguem as cotas regulamentes estipuladas e sejam admitidos como membros da mesma;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Beneméritos – a pessoas singulares ou colectivas que através de contribuições matérias ou financeiras de vulto, promovam o desenvolvimento da cidade através de ANAMAGAZA;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Honorários – As pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços prestados a ANAMAGAZA, devidamente reconhecidos em Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  56. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros desde que tenham a sua cotização e outros encargos sociais em dia:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Participar no direito a voto em todas as sessões da Assembleia Geral, ser eleito e eleger os órgãos sociais da ANAMAGAZA, apresentar propostas e noções, tomar parte na discussão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a aprovação da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Gozar de todos benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e regulamentos gerais
  59. Texto do artigo, página 2: internos, bem como aqueles que vieram a serem decididos em Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a ANAMAGAZA obtenha para os seus membros;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Reclamar perante o conselho de direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções e estes estatutos;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Recorrer para Assembleia Geral de decisão do conselho de direcção que expulsa um membro;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Avisar por escrito qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro de ANAMAGAZA.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 2: Deveres gerais dos membros
  66. Número ou marcador, página 2: Um) Contribuir para o bom nome da ANAMAGAZA e para o seu desenvolvimento e concorrer para consecução dos fins de ANAMAGAZA.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o comprimento dos seus estatutos e regulamento geral interno.
  68. Número ou marcador, página 2: Três) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quanto ao desempenho das suas funções.
  69. Número ou marcador, página 2: Quatro) Participar nas reuniões para que for convidado.
  70. Número ou marcador, página 2: Cinco) Participar nas actividades da ANAMAGAZA.
  71. Número ou marcador, página 2: Seis) Absteres nas salas e eventos da ANAMAGAZA de discussões sobre assuntos políticos, religiosos, particulares e outros de carácter tal que possam perturbar a ordem publica estabelecida.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 2: Sanções
  74. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros que infringem os estatutos, ou regulamento geral interno, ou na acatarem as deliberações dos órgãos sociais ficam sujeitos as sanções a seguir mencionadas, as quais sejam aplicadas em função da gravidade da infracção cometida.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) Advertência verbal - por pequenas falhas cometidas, sem necessidade de instrução de qualquer processo:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Advertência escrita - em caso de reincidência nas falhas referidas na alínea a);
  77. Número ou marcador, página 2: b) Suspensão dos seus direitos do membro - por um período compreendido entre três a dez meses no caso de desrespeito das disposições estatuárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Expulsão do membro - por falhas graves inadaptáveis ao meio associativos
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos fundos da ANAMAGAZA
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 2: Fundos
  82. Texto do artigo, página 2: São considerados fundos da ANAMAGAZA:
  83. Número ou marcador, página 2: a) O produto da jóia e quotas recebidas dos membros;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património de.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
  88. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da ANAMAGAZA são:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de direcção;
  91. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  93. Texto do artigo, página 2: Da representação da ANAMAGAZA
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 2: Representação
  96. Texto do artigo, página 2: A ANAMAGAZA fica obrigada:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Pela assinatura de dois membros de conselho de direcção a quem tenha sido delegado poderes para respectivos actos pelo conselho de direcção;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  99. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 2: Extinção da ANAMAGAZA
  102. Número ou marcador, página 2: Um) A ANAMGAZA estiquem-se por acordo dos membros e de mais casos previstos na lei.
  103. Número ou marcador, página 2: Dois) Extinguindo-se por acordo dos membros, a assembleia-geral delibera sob a forma de dissolução e liquidada, bem como o destino a dar ao Património da ANAMAGAZA nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 2: Regulamento geral interno
  106. Texto do artigo, página 2: O regulamento geral interno estabelecerá:
  107. Número ou marcador, página 2: a) As regras complementares de admissão e readmissão de membros bom como os demais direitos e deveres os membros e formas o seu exercício.
  108. Número ou marcador, página 3: b) Os critérios de aplicação das sanções prevista no artigo XIII, a respectiva competência demais procedimentos gerais a observar para a aplicação das sanções previstas daquela disposição;
  109. Número ou marcador, página 3: c) A forma e o modo de funcionamento da reunião das Assembleias Gerais, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 3: d) O conselho de direcção estabelecerá as regras complementares dos demais regulamentos da ANAMAGAZA.
  111. Texto do artigo, página 3: Quelimane, doze de Dezembro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
  112. Texto do artigo, página 3: Associação Pirimua Chave Mphiathu
  113. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura do dia sete de Novembro de dois mil e treze, lavrada a folhas uma e seguintes, do livro de escrituras diversas número noventa e dois, do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituído por Fraqueza Adolfo Fraqueza, José Sandramo Oliveira, Luís Vinte Alficha, Bento Niquice Nhamitambo, Ramalio Lambanemacuiza, Manuel Zeca Taibo, Marta Florindo Alfândega, Ana Artur Menja, Serviano Florindo Guta, Luísa César, Flora Manuença Sande, e Ramalio Lambane Macuiza uma Associação a qual reger-se-á nos termos das cláusulas seguintes:
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 3: Denominação
  117. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação Comunidade de Chaves daqui em diante designada abreviadamente por Associação Pirimua Chave Mphiathu e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 3: Duração
  120. Texto do artigo, página 3: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: Sede
  123. Texto do artigo, página 3: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Chaves, localidade de Chemba sede, posto administrativo Chemba sede, distrito de Chemba, província de Sofala
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  126. Texto do artigo, página 3: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  127. Número ou marcador, página 3: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  128. Número ou marcador, página 3: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  129. Número ou marcador, página 3: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 3: Âmbito
  132. Texto do artigo, página 3: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Chaves, localidade de Chemba sede, posto administrativo de Chemba sede, distrito de Chemba, província de Sofala.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 3: Membros
  136. Texto do artigo, página 3: Pode ser membro da Associação Comunitária de Chaves toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Chaves sede, Lambane, Chapo, Mbuzi, Mitivo, Nhacolo, Suero, Chimuara, Chadeca, segundo Bairro, terceiro Bairro, quarto Bairro ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Calamo.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 3: Admissão e categorias dos membros
  139. Número ou marcador, página 3: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Chaves solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Chaves, agrupam-se nas seguintes categorias;
  141. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos.
  144. Número ou marcador, página 3: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Chaves, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Chaves e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Chaves.
  145. Número ou marcador, página 3: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Chaves, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  146. Número ou marcador, página 3: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Chaves pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Chaves.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos membros honorários
  149. Texto do artigo, página 3: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a sua demissão.
  153. Texto do artigo, página 3: Dois ) Têm dever de:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  157. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros efectivos
  158. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros têm direitos a:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Chaves;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatuto;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  162. Número ou marcador, página 3: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Chaves;
  163. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  164. Número ou marcador, página 3: f) Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  165. Número ou marcador, página 3: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  169. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros efectivos
  170. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: Infracções
  177. Texto do artigo, página 4: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 4: Exclusão de membros
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Chaves e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos da comunidade
  183. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições comuns
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: Enumeração
  186. Texto do artigo, página 4: São órgãos da Associação da Comunidade de Chaves
  187. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 4: b) O Comité de Gestão;
  189. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 4: Mandatos
  192. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  194. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  195. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 4: Natureza
  198. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  203. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  204. Número ou marcador, página 4: Quatro) Considerar-se - á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  205. Número ou marcador, página 4: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  206. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 4: Competências
  209. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  215. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  216. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  217. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 4: Mesa de Assembleia Geral
  220. Texto do artigo, página 4: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal
  221. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 4: Natureza
  224. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 4: Composição
  227. Número ou marcador, página 4: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  228. Número ou marcador, página 4: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  229. Número ou marcador, página 4: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  232. Número ou marcador, página 4: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  233. Número ou marcador, página 4: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 5: Competências
  237. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  244. Número ou marcador, página 5: g) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  245. Número ou marcador, página 5: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  246. Número ou marcador, página 5: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  247. Número ou marcador, página 5: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  248. Número ou marcador, página 5: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de
  249. Texto do artigo, página 5: cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: Deveres especiais do Comité de Gestão
  252. Texto do artigo, página 5: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denúncia;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  260. Número ou marcador, página 5: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  261. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 5: Composição e funcionamento
  264. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  266. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 5: Obrigações da comunidade
  269. Texto do artigo, página 5: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  272. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 5: Omissos
  275. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Cívil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  276. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, sete de
  277. Texto do artigo, página 5: Novembro de dois mil e treze. — A Notária, Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço.
  278. Texto do artigo, página 5: Moça Travel, Limitada
  279. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100459922 uma sociedade denominada Moça Travel, Limitada.
  280. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  281. Texto do artigo, página 5: Joana Maria Eusébio Ledje Juma, natural de Maputo, casada maior, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100013699B, emitido aos vinte de Novembro de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação de Nampula;
  282. Texto do artigo, página 5: Ibraimo Cassamo Bica Nasmudine Mamade, soliteiro, maior, natural de Homóine, portador do Bilhete de Identidade n.º 1103002482F, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  285. Texto do artigo, página 5: Moça Travel, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos
  286. Texto do artigo, página 6: presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante simples deliberação, pode a Gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  294. Número ou marcador, página 6: a) O exercício da actividade de agencia/ /agente de viagens e turismo;
  295. Número ou marcador, página 6: b) O exercício de aluguer de viaturas com ou sem condutor;
  296. Número ou marcador, página 6: c) O desenvolvimento e prestação de serviços, Transfere, Cruseiros e de aconselhamento e consultoria, nas áreas do ramo;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Deter e gerir, nas formas permitidas por lei, participações sociais em outras sociedades, já constituídas ou a constituir.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  301. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos é de cem mil meticais, o qual corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota de setenta mil meticais meticais, correspondente a setenta por cento do capital sócial, subscrita polo sócia Joana Maria Eusébio Ledje Juma;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Duas quotas iguais de trinta mil meticais meticais, correspondente a trinta por cento cada, do capital social subscrita pelo sócio Ibraimo Cassamo Bica Nasmudine Mamade.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 6: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua
  308. Texto do artigo, página 6: quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 6: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente, o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  311. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 6: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
  314. Texto do artigo, página 6: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
  319. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
  320. Número ou marcador, página 6: Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
  321. Número ou marcador, página 6: Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
  322. Número ou marcador, página 6: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade,
  327. Texto do artigo, página 6: proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 6: (Disposição final)
  331. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  332. Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 6: Dalan Logística, Limitada
  334. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100226952, uma sociedade denominada Dalan Logística, Limitada.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  337. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Dalan Logística, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 6: Duração
  340. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 6: Objecto
  343. Número ou marcador, página 6: Um) Que a sociedade tem por objecto:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Prestação de serviços nas áreas de limpeza geral em edifícios;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Actividades combinadas de serviço administrativo;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Procurement;
  347. Número ou marcador, página 6: d) Agenciamento.
  348. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 6: Capital
  351. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Arlindo Teodósio Mandlate, com três mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Maria Amélia Mariana Ernesto Mandlate, com três mil meticais, corresponde a trinta por cento do capital social;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Daniela Lucília Mandlate, com dois mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Alan Diego Coelho Mandlate, com dois mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  358. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  359. Texto do artigo, página 7: Maputo, oito de Junho de dois mil e onze.
  360. Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 7: Dzone International, Limitada
  362. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100459485, uma sociedade denominada Dzone International, Limitada.
  363. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  364. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Despina Fergadiotis, casada, natural da Grécia, residente no bairro central número mil cento e vinte e oito, portadora do Passaporte n.° AK2218915, emitido aos treze de Junho de dois mil e treze, válido até doze de Junho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Migração da Grécia;
  365. Texto do artigo, página 7: Segundo. Theoneste Mushimiyemungu portador de DIRE 11RW00033066S, emitido aos vinte e quatro de Abril de dois mil e treze, válido até vinte e quatro de Abril de dois mil e catorze, residente no Bairro da Liberdade número novecentos e oitenta e cinco.
  366. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  367. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação social
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 7: Denominação social
  370. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a designação social de Dzone International, Limitada; e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 7: Sede
  373. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no Bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane, número mil seiscentos e dezanove rés-do-chão.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, desde que autorizada pelas entidades competentes.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 7: Duração
  377. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e o seu início conta-se para todos os efeitos legais a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  380. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Venda de produtos alimentares;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Venda de vestuário e calçado (novo e usado);
  383. Número ou marcador, página 7: c) Venda de cosméticos;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Botle store.
  385. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  386. Texto do artigo, página 7: Quotas e capital social
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  388. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais correspondente à soma de duas quotas distintas sendo uma de duzentos e vinte e cinco mil meticais pertencente à sócia Despina Fergadiotis e outra de vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Théoneste Mushimiyemungu.
  389. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes desde que autorizado pela assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 7: Três) Sendo o capital social dividido por noventa porcento para a sócia Despina Fergadiotis e dez porcento para o sócio Théoneste Mushimiyemungu, foi deliberado que o sócio gerente Despina Fergadiotis é assinante da conta da empresa e que na sua ausência, poderá assinar o sócio Théoneste Mushimiyemungu.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 7: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  393. Número ou marcador, página 7: Um) Fica sujeito a deliberação da assembleia geral toda a alteração respeitante aos estatutos,
  394. Texto do artigo, página 7: mormente a modificação da estrutura do capital social, fusão, cessão, a exigibilidade da restituição de prestações suplementares, a admissão de novos sócios e a amortização de quotas.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações referidas no número anterior deste artigo, estão condicionadas ao voto favorável de sócios e da sociedade representando três quartas partes do capital social.
  396. Número ou marcador, página 7: Três) As restantes deliberações serão aprovadas por maioria simples.
  397. Número ou marcador, página 7: Quatro) É da estrita competência da assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  398. Número ou marcador, página 7: a) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  399. Número ou marcador, página 7: b) Alienação, aquisição ou oneração de estabelecimentos comerciais ou a celebração de contratos de arrendamento ou cessão de exploração;
  400. Número ou marcador, página 7: c) A contratação de empréstimos bancários ou não ou ainda a realização de suprimentos de outras empresas, a aquisição de quotas ou acções no capital social de outras sociedades.
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