III SÉRIE — n.º 84

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 84/2017

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Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os sócios não devem alienar ou ceder a sua quota aos terceiros.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Nos trinta dias subsequentes à colocação da quota à disposição da sociedade e aos restantes sócios sem que estes façam uso do direito de preferência, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que oferecer à sociedade e restantes sócios e no prazo máximo de noventa (90) dias fazendo a prova documental da operação.
Número ou marcador · p. 28 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida aos restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquirí-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 28 Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem em seis (6), doze (12) e dezoito (18) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Exclusão e exoneração de sócio)
Texto do artigo · p. 28 Um)A exclusão de um sócio na sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 28 a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão Judicial final (resjudicata);
Número ou marcador · p. 28 b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 28 c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dada por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
Número ou marcador · p. 28 Três) A exoneração dos sócios poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberam:
Número ou marcador · p. 28 a) Um aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 28 b) A transferência da sede da sociedade para o outro país.
Texto do artigo · p. 28 Quatro)Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Gerência)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será administrada por ambos os sócios, podendo cada um deles obrigar a sociedade de forma conjunta ou separada, conforme o que vier a ser decidido em assembleia.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É livre a sociedade de admitir um gerente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 28 As remunerações do gerente ou dos membros do conselho de gerência serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete aos gerente exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e critério, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O gerente pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Pelo acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
Número ou marcador · p. 28 c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazé-lo;
Número ou marcador · p. 28 d) Pela falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
Número ou marcador · p. 28 f) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 28 g) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 28 No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade a quota indivisa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 28 Para todas as questões emergentes entre os sócios que não sejam resolvidas amigavelmente serão, com dispensa de qualquer outra via, submetidas ao Tribunal Judicial da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Oceano Fresco, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100839016, uma entidade denominada, Oceano Fresco, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Oceano Fresco, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Amílcar, n.º 221, 6 andar direito, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A administração da sociedade pode, sem dependência de prévia deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início para todas as consequências legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Exploração industrial e comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, processamento e a venda de produtos obtidos na sua actividade;
Número ou marcador · p. 29 b) A comercialização a grosso e a retalho de produtos pesqueiros, exportação de produtos pesqueiros, captura e processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 29 c) O frete e afretamento de embarcações pesqueiras.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Através de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode exercer qualquer outra actividade, directa ou indirectamente, relacionada com o seu objecto principal, bem como em actividades estranhas ao seu objecto, praticando todos os actos complementares à sua actividade, e outras actividades lucrativas que não sejam legalmente proibidas, desde que devidamente licenciadas e autorizadas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, constituídas ou a constituir, ou associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, acções e financiamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cem mil meticais, sendo representado por dez mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado, através de qualquer outra modalidade permitida por lei, mediante deliberação dos accionistas adoptada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não poderá haver deliberação de aumento do capital social enquanto o capital social inicial ou resultante de aumento subsequente não estiver integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Direito de preferência em caso de aumento do capital)
Número ou marcador · p. 29 Um) Em qualquer aumento do capital, os accionistas gozam de um direito de preferência, na proporção das acções que os mesmos detenham no momento do aumento, a ser exercido nas condições gerais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária para a alteração aos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções podem ser tituladas ou registadas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções tituladas podem assumir a forma de acções registadas nominativas ou ao portador, sendo que as acções registadas devem sempre assumir a foram de nominativas.
Número ou marcador · p. 29 Três) As acções tituladas podem ser convertidas, a qualquer momento, em acções registadas, e vice-versa, tendo em conta que todos os requisitos legais sejam preenchidos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Se tituladas, as acções podem ser divididas em títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O desdobramento dos títulos será efectuado a pedido dos accionistas e a seu próprio custo.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, resgatáveis ou não.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Os títulos, temporários ou definitivos, serão assinados por dois administradores cujas assinaturas poderão ser registadas por carimbo ou por meio de impressão tipográfica, desde que estes estejam certificados com um selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 29 Um) Por meio de deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Ao pertencerem à sociedade, as acções não conferem o direito de voto nem de recebimento de dividendos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Oneração e transferência de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transferência, total ou em parte, de acções nominativas depende do consentimento da sociedade e está condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações, salvo quando existe uma relação de grupo entre o cedente e o adquirente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transferir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de aprovação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transferência prevista, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários propostos e recebidos e a data para ocorrência da transacção.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de aprovação para a transferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, e presume-se o consentimento da sociedade para a transferência, se esta não se pronunciar dentro do prazo limite.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O consentimento não poderá ser subordinado a condições ou limitações, e se as mesmas forem estipuladas serão consideradas irrelevantes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se a sociedade recusar o seu consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas deverá incluir uma proposta pela sociedade para a amortização e aquisição de acções.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, a mesma perderá a sua validade, e a recusa de consentimento será mantida.
Número ou marcador · p. 30 Sete) No caso em que a sociedade autoriza a transferência do total ou de parte das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista cedente deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, informando ao conselho de administração da sociedade desse facto.
Número ou marcador · p. 30 Oito) No caso em que a sociedade autoriza a transferência das acções e os accionistas renunciam ao exercício do seu direito de preferência, as acções poderão ser transferidas de acordo com os termos legais.
Número ou marcador · p. 30 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende de autorização prévia da sociedade, e as disposições dos números anteriores serão aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 30 Dez) As transferências e oneração de acções realizadas sem observar o disposto no presente artigo sétimo não vincularão a sociedade, outros accionistas e terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade pode também adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, e os respectivos direitos serão suspensos durante
Texto do artigo · p. 30 o tempo em que as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode praticar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, que são convenientes para o interesse social e, nomeadamente, proceder com a sua conversão nos casos previstos na lei, ou a sua amortização, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Contribuições suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Mediante deliberação dos accionistas, poderão ser prestadas contribuições suplementares de capital até um montante igual ao valor do capital social na proporção das participações detidas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Todo accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na assembleia geral e de discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que a sua
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, mesmo não sendo accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nas suas tarefas sempre que convocados, mas não possuem, nessa qualidade, direito de voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Todos os accionistas têm direito de voto na Assembleia Geral ou em qualquer outra forma deliberada, em que accionistas devem registar as suas acções respectivas no livro de registo de acções ou na conta competente para o registo de emissão de acções, onde as acções devem permanecer registadas a favor dos referidos accionistas até o final da reunião, ou depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os accionistas que não tenham realizado as suas acções não podem exercer o direito de voto durante o tempo em que subsiste tal falha.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo do que está previsto na lei e nos presentes estatutos, é da competência da assembleia geral, especialmente:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre estes e deliberar sobre a aplicação dos resultados do ano financeiro;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre a convocação e restituição de prestações suplementares e suprimentos;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da empresa;
Número ou marcador · p. 30 i) Deliberar sobre a apresentação em tribunal e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 j) Deliberar sobre a admissão das acções representativas do capital social da empresa na Bolsa de Valores;
Número ou marcador · p. 31 k) Deliberar sobre outros assuntos que não são, por disposição dos estatutos ou por lei, sucessivamente em vigor, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em caso de ausência ou impedimento do presidente da mesa da assembleia geral, este deverá ser substituído por qualquer administrador da sociedade ou por uma pessoa nomeada pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, salvo se maior antecedência seja legalmente exigida, através de uma notificação prévia, e devem mencionar o local, o dia e hora em que a reunião terá lugar, bem como a agenda da reunião, de forma precisa e clara.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa que o substituí, oficiosamente ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo fiscal único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 31 Dois)Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado por estes, salvo nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando o disposto na lei ou nos presentes estatutos exija uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomadas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais da sociedade deverão ser conduzidas na sede ou em outro lugar na localidade da sede, indicado nas respectivas notificações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por razões especiais, devidamente justificadas, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá determinar um lugar diferente daquele previsto no número anterior, que deverá ser indicado nas notificações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) De cada reunião da Assembleia Geral actas oficiais deverão ser registadas e assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário da mesa Assembleia Geral ou por aqueles que os tenham substituído nessas tarefas, salvo se outros requisitos forem estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com observância dos requisitos legais, bem como os contidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros permanentes, com um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração deverá ter um presidente, designado pela assembleia geral que o eleger e que terá um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído até à realização da primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes gestão e representação da sociedade, a saber:
Número ou marcador · p. 31 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 31 b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e garantir que as mesmas sejam cumpridas;
Número ou marcador · p. 31 c) Propor e justificar os aumentos necessários no capital social;
Número ou marcador · p. 31 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que for muito conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 31 f) Propor, perseguir, confessar, desistir ou dirimir quaisquer acções judiciais em que a empresa esteja envolvida, bem como vincular-se a processos de arbitragem;
Número ou marcador · p. 31 g) Constituir e definir os poderes para aqueles mandatados pela companhia, incluindo mandatos legais;
Número ou marcador · p. 31 h) Proceder à substituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, como permitido por lei, ou em quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 31 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 31 k) Delegar as suas competências a um ou mais dos seus membros ou a determinados funcionários da sociedade, estipulando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 31 l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, assumir responsabilidades e, em geral, praticar todos os atos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos são da competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores estão proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações externas ao seu objecto, ou seja, em letras de favor, obrigações, certificações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os actos praticados contra o contido no número anterior resultam na demissão do administrador em questão, que é obrigado a indemnizar a sociedade pelos eventuais prejuízos que possa sofrer como resultado de tais actos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que é convocado pelo seu presidente ou por dois de seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os anúncios devem ser feitos por escrito, com um mínimo de cinco dias antes da data da reunião, e deve incluir a agenda e outras indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 32 Três) As formalidades de convocação do Conselho de Administração poderão ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração deverá reunir-se na sede ou em outro local indicado pelo presidente, que deve ser mencionado no respectivo edital.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o Conselho de Administração seja validamente constituído e delibere, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e, no caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta, registado em livro adequado, e assinada por todos os administradores que tenham participado da reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura de um só administrador, nos termos e limites dos poderes delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes que foram conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos, será suficiente, em que tal assinatura poderá ser registada por carimbo ou por meio de impressão tipográfica.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, conforme com deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No caso em que a Assembleia Geral decide confiar o exercício das funções de supervisão a um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, um Conselho Fiscal não será eleito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal, caso exista, deve ser composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria devidamente capaz.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e
Texto do artigo · p. 32 o Fiscal Único são eleitos em assembleia geral ordinária e permanecerão no cargo até a próxima Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 32 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 32 O lucro líquido que resulta do balanço anual terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Pelo menos cinco por cento é destinado para a constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente pelo menos um quinto do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 32 deliberada na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável, que estão sucessivamente em vigor e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Sakariya Precious Ores, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100853604, uma entidade denominada, Sakariya Precious Ores, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Sakariya Enterprise LLP, sociedade registada e domiciliada na India, representada pelo senhor Kalpeshkumar Atmaram Patel, de nacionalidade indiana, portadora do Passaporte n.º N0050356, emitido ao 12 de Junho de 2015, na India, residente em Gujarat, India;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Kalpeshkumar Atmaram Patel, de nacionalidade indiana, portadora do Passaporte n.º N0050356, emitido aos 12 de Junho de 2015, na India, residente em Gujarat, India.
Texto do artigo · p. 32 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas, denomina-se Sakariya Precious Ores, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede, na rua Estevão Ataides, n.º 60, 1º andar, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação, a administração poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administração poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto as actividades seguem:
Número ou marcador · p. 33 a) Reconhecimento, pesquisa, prospeção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 33 b) Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 33 c) Aquisição de direitos de uso de terra e outros direitos reais, bens imóveis e outras operações;
Número ou marcador · p. 33 d) Importação e exportação de bens, equipamentos e matérias inerentes ao desenvolvimento da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 33 e) Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em conselho de administração e obtido as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00 MT(cento e cinquenta mil meticais), representado por duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor de 148,500.00 MT (cento e quarenta e oito mil e quinhentos meticais) correspondentes a 99% do capital social, pertencente ao sócio Sakariya Enterprise LLP;
Número ou marcador · p. 33 a) E uma quota no valor de 1.500,00 MT (mil e quinhentos meticais) correspondentes a 1% do capital social, pertencentes a sócia Kalpeshkumar Atmaram Patel.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 33 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que os sócios assim o decidam.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer em empréstimos em dinheiro quer por deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela gestão da sociedade que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais, sua composição)
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração
Número ou marcador · p. 33 i) A assembleia geral é composta pelos sócios e o director-geral; ii) O conselho de administração é composto pelo director-geral e os demais directores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos cinquenta por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 33 Três) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, com ou sem aviso prévio e presidido pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A gestão da sociedade e a sua representação, será exercida pelo conselho de administração, composto pelo director-geral e os demais directores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete à assembleia geral nomear ou criar o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Ficam desde já nomeados directores da sociedade os senhores Kalpeshkumar Atmaram Patel (director-geral), Supriya Das e Edson Karikoga Chrispen Matches.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao conselho e administração os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício, contas e resultados)
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante dos lucros a ser destinado a reservas, podendo não os distribuir.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Representatividade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade ficara obrigada:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Ao director-geral compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto ficar omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 10 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Catita, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100853256, uma entidade denominada Catita, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 No dia 2 de Maio de dois mil e dezassete, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro do Código Comercial decidiram estabelecer
Texto do artigo · p. 33 o presente contrato de sociedade os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 33 Primeiro. Chelsea Eliane Amós Mendes, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 34 n.º 1101002779C, emitido aos 13 de Abril de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na cidade do Maputo, neste acto representado pelos seus pais José Albino Mendes e Lúcia Catariana Luís Amós Mendes; e
Texto do artigo · p. 34 Primeiro. Josel Edwina Amós Mendes, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277928M, emitido aos 13 de Abril de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na cidade do Maputo, neste acto representado pelos seus pais José Albino Mendes e Lúcia Catariana Luís Amós Mendes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Catita, Limitada,constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade é constituída por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede, estabelecimento e representações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Bagamoyo, n.º 43 e 44, cidade do Maputo, e desenvolverá as suas actividades no território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante decisão da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 O objecto social principal é o desenvolvimento de actividade de indústria, turismo, comércio, comércio geral, transporte e logística, indústria de material de construção, construção civil, obras públicas, obras particulares, importação e exportação, actividades mineiras e seu processamento, prestação de serviços, organização de eventos, imobiliária, comércio de veículos e seus acessórios, agenciamento e despachos de carga diversa e cabotagem marítima.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu, reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) dividido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota de 50.000,00 MT, (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) pertencente à sócia Chelsea Eliane Amós Mendes;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota de 50.000,00 MT, (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) pertencente a sócia Josel Edwina Amós Mendes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 34 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A transmissão de quotas entre vivos depende sempre de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá pedir o consentimento da sociedade, por cartas registadas com aviso de recepção dirigidas à sociedade e aos demais sócios, nas quais indicarão os elementos essenciais do negócio, designadamente a identificação do cessionário, o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 34 Três) As cartas previstas no número anterior constituirão, desde logo, convocatória para uma assembleia geral a realizar na sede social, na data e hora indicadas pelo cedente, entre odécimo e o vigésimo dia posteriores à expedição das cartas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Se a assembleia geral deliberara aquisição da quota, o direito de adquiri-la é atribuído aos sócios, que declarem pretendêlo no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às quotas que então possuírem; se os sócios não exercerem esse direito,pertencerá ela à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se a sociedade não deliberar a aquisição da quota, a cessão paraa qual foi pedido o consentimento torna-se livre.
Número ou marcador · p. 34 Seis) As transmissões entre vivos efectuadas com violação do estipulado neste artigo não produzem efeitos para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 34 b) Por falecimento do sócio;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando o sócio tenha sido declarado falido, interdito ou inabilitado;
Número ou marcador · p. 34 d) Quando o sócio tenha sidodado em penhor ou garantia a terceiros;
Número ou marcador · p. 34 e) Quando a quota tenha sido apreendida, arrolada, arrestada ou penhorada em qualquer processo judicial ou administrativo;
Número ou marcador · p. 34 f) Quando a quota for transmitida sem observância do estipulado no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 34 g) Se o sócio exercer actividade concorrente com a sociedade, sem autorização prévia em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gerência da sociedade e a sua representação activa e passiva em juízo e fora dele ficam a cargo dos representantes dos sócios ou pessoas estranhas à sociedade para o efeito nomeados em assembleia geral ou por procuração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas de dois gerentes, ou pelo de dois mandatários no limite dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 34 a) Os gerentes podem delegar um ou mais, por acta da gerência, a prática de determinados actos ou categorias de actos;
Número ou marcador · p. 34 b) No caso da delegação de poderes prevista na alínea anterior, a sociedade fica obrigada pela assinatura de dois representantes, no limite dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 34 Os lucros líquidos apurados em cada exercício depois de deduzida a reserva legal de cinco por cento, terão a aplicação que a assembleia geral em cada ano deliberar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  2. Número ou marcador, página 28: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  4. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os sócios não devem alienar ou ceder a sua quota aos terceiros.
  5. Número ou marcador, página 28: Cinco) Nos trinta dias subsequentes à colocação da quota à disposição da sociedade e aos restantes sócios sem que estes façam uso do direito de preferência, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que oferecer à sociedade e restantes sócios e no prazo máximo de noventa (90) dias fazendo a prova documental da operação.
  6. Número ou marcador, página 28: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito do presente artigo.
  7. Número ou marcador, página 28: Sete) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida aos restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquirí-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  12. Número ou marcador, página 28: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem em seis (6), doze (12) e dezoito (18) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 28: (Exclusão e exoneração de sócio)
  15. Texto do artigo, página 28: Um)A exclusão de um sócio na sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  16. Número ou marcador, página 28: a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão Judicial final (resjudicata);
  17. Número ou marcador, página 28: b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas no presente estatuto;
  18. Número ou marcador, página 28: c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dada por meio de deliberação da assembleia geral;
  19. Número ou marcador, página 28: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
  20. Número ou marcador, página 28: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
  21. Número ou marcador, página 28: Três) A exoneração dos sócios poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberam:
  22. Número ou marcador, página 28: a) Um aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
  23. Número ou marcador, página 28: b) A transferência da sede da sociedade para o outro país.
  24. Texto do artigo, página 28: Quatro)Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
  25. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Do conselho de gerência
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 28: (Gerência)
  28. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será administrada por ambos os sócios, podendo cada um deles obrigar a sociedade de forma conjunta ou separada, conforme o que vier a ser decidido em assembleia.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) É livre a sociedade de admitir um gerente.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 28: (Remuneração)
  32. Texto do artigo, página 28: As remunerações do gerente ou dos membros do conselho de gerência serão fixadas pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) Compete aos gerente exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e critério, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  37. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 28: a) Pelo acordo dos sócios;
  42. Número ou marcador, página 28: b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
  43. Número ou marcador, página 28: c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazé-lo;
  44. Número ou marcador, página 28: d) Pela falência da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 28: e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
  46. Número ou marcador, página 28: f) Pela fusão com outras sociedades;
  47. Número ou marcador, página 28: g) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
  48. Número ou marcador, página 28: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 28: (Morte ou interdição do sócio)
  51. Texto do artigo, página 28: No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade a quota indivisa.
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 28: (Resolução de conflitos)
  54. Texto do artigo, página 28: Para todas as questões emergentes entre os sócios que não sejam resolvidas amigavelmente serão, com dispensa de qualquer outra via, submetidas ao Tribunal Judicial da cidade de Maputo.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
  58. Texto do artigo, página 29: Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  59. Texto do artigo, página 29: Oceano Fresco, S.A.
  60. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100839016, uma entidade denominada, Oceano Fresco, S.A.
  61. Texto do artigo, página 29: Que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  62. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  65. Texto do artigo, página 29: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Oceano Fresco, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  68. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Amílcar, n.º 221, 6 andar direito, na cidade de Maputo.
  69. Número ou marcador, página 29: Dois) A administração da sociedade pode, sem dependência de prévia deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  72. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início para todas as consequências legais a partir da data da sua constituição.
  73. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  75. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  76. Número ou marcador, página 29: a) Exploração industrial e comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, processamento e a venda de produtos obtidos na sua actividade;
  77. Número ou marcador, página 29: b) A comercialização a grosso e a retalho de produtos pesqueiros, exportação de produtos pesqueiros, captura e processamento de pescado;
  78. Número ou marcador, página 29: c) O frete e afretamento de embarcações pesqueiras.
  79. Número ou marcador, página 29: Dois) Através de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode exercer qualquer outra actividade, directa ou indirectamente, relacionada com o seu objecto principal, bem como em actividades estranhas ao seu objecto, praticando todos os actos complementares à sua actividade, e outras actividades lucrativas que não sejam legalmente proibidas, desde que devidamente licenciadas e autorizadas.
  80. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, constituídas ou a constituir, ou associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
  81. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e financiamento
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  84. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cem mil meticais, sendo representado por dez mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de dez meticais.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de qualquer outra modalidade permitida por lei, mediante deliberação dos accionistas adoptada em assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 29: Dois) Não poderá haver deliberação de aumento do capital social enquanto o capital social inicial ou resultante de aumento subsequente não estiver integralmente realizado.
  89. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 29: (Direito de preferência em caso de aumento do capital)
  91. Número ou marcador, página 29: Um) Em qualquer aumento do capital, os accionistas gozam de um direito de preferência, na proporção das acções que os mesmos detenham no momento do aumento, a ser exercido nas condições gerais.
  92. Número ou marcador, página 29: Dois) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária para a alteração aos estatutos.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 29: (Acções)
  95. Número ou marcador, página 29: Um) As acções podem ser tituladas ou registadas.
  96. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções tituladas podem assumir a forma de acções registadas nominativas ou ao portador, sendo que as acções registadas devem sempre assumir a foram de nominativas.
  97. Número ou marcador, página 29: Três) As acções tituladas podem ser convertidas, a qualquer momento, em acções registadas, e vice-versa, tendo em conta que todos os requisitos legais sejam preenchidos.
  98. Número ou marcador, página 29: Quatro) Se tituladas, as acções podem ser divididas em títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  99. Número ou marcador, página 29: Cinco) O desdobramento dos títulos será efectuado a pedido dos accionistas e a seu próprio custo.
  100. Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, resgatáveis ou não.
  101. Número ou marcador, página 29: Sete) Os títulos, temporários ou definitivos, serão assinados por dois administradores cujas assinaturas poderão ser registadas por carimbo ou por meio de impressão tipográfica, desde que estes estejam certificados com um selo branco ou carimbo da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
  104. Número ou marcador, página 29: Um) Por meio de deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações permitidas por lei.
  105. Número ou marcador, página 29: Dois) Ao pertencerem à sociedade, as acções não conferem o direito de voto nem de recebimento de dividendos.
  106. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  107. Texto do artigo, página 29: (Oneração e transferência de acções)
  108. Número ou marcador, página 29: Um) A transferência, total ou em parte, de acções nominativas depende do consentimento da sociedade e está condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações, salvo quando existe uma relação de grupo entre o cedente e o adquirente.
  109. Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transferir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de aprovação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transferência prevista, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários propostos e recebidos e a data para ocorrência da transacção.
  110. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de aprovação para a transferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, e presume-se o consentimento da sociedade para a transferência, se esta não se pronunciar dentro do prazo limite.
  111. Número ou marcador, página 29: Quatro) O consentimento não poderá ser subordinado a condições ou limitações, e se as mesmas forem estipuladas serão consideradas irrelevantes.
  112. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se a sociedade recusar o seu consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas deverá incluir uma proposta pela sociedade para a amortização e aquisição de acções.
  113. Número ou marcador, página 30: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, a mesma perderá a sua validade, e a recusa de consentimento será mantida.
  114. Número ou marcador, página 30: Sete) No caso em que a sociedade autoriza a transferência do total ou de parte das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista cedente deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, informando ao conselho de administração da sociedade desse facto.
  115. Número ou marcador, página 30: Oito) No caso em que a sociedade autoriza a transferência das acções e os accionistas renunciam ao exercício do seu direito de preferência, as acções poderão ser transferidas de acordo com os termos legais.
  116. Número ou marcador, página 30: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende de autorização prévia da sociedade, e as disposições dos números anteriores serão aplicáveis, com as necessárias adaptações.
  117. Número ou marcador, página 30: Dez) As transferências e oneração de acções realizadas sem observar o disposto no presente artigo sétimo não vincularão a sociedade, outros accionistas e terceiros.
  118. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  120. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  121. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade pode também adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, e os respectivos direitos serão suspensos durante
  122. Texto do artigo, página 30: o tempo em que as obrigações pertencerem à sociedade.
  123. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode praticar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, que são convenientes para o interesse social e, nomeadamente, proceder com a sua conversão nos casos previstos na lei, ou a sua amortização, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  126. Texto do artigo, página 30: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 30: (Contribuições suplementares)
  129. Texto do artigo, página 30: Mediante deliberação dos accionistas, poderão ser prestadas contribuições suplementares de capital até um montante igual ao valor do capital social na proporção das participações detidas pelos accionistas.
  130. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  131. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  134. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  135. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração; e
  137. Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Nomeação e mandato)
  139. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  140. Número ou marcador, página 30: Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  141. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  142. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 30: (Remuneração e caução)
  144. Número ou marcador, página 30: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  145. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.
  146. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  147. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 30: (Âmbito)
  149. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  150. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  152. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 30: Dois) Todo accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na assembleia geral e de discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que a sua
  154. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, mesmo não sendo accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nas suas tarefas sempre que convocados, mas não possuem, nessa qualidade, direito de voto.
  155. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 30: (Direito de voto)
  157. Número ou marcador, página 30: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Todos os accionistas têm direito de voto na Assembleia Geral ou em qualquer outra forma deliberada, em que accionistas devem registar as suas acções respectivas no livro de registo de acções ou na conta competente para o registo de emissão de acções, onde as acções devem permanecer registadas a favor dos referidos accionistas até o final da reunião, ou depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  158. Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas que não tenham realizado as suas acções não podem exercer o direito de voto durante o tempo em que subsiste tal falha.
  159. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  161. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do que está previsto na lei e nos presentes estatutos, é da competência da assembleia geral, especialmente:
  162. Número ou marcador, página 30: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre estes e deliberar sobre a aplicação dos resultados do ano financeiro;
  163. Número ou marcador, página 30: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  164. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;
  165. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  166. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  167. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre a convocação e restituição de prestações suplementares e suprimentos;
  168. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 30: h) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da empresa;
  170. Número ou marcador, página 30: i) Deliberar sobre a apresentação em tribunal e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros de outros órgãos sociais;
  171. Número ou marcador, página 31: j) Deliberar sobre a admissão das acções representativas do capital social da empresa na Bolsa de Valores;
  172. Número ou marcador, página 31: k) Deliberar sobre outros assuntos que não são, por disposição dos estatutos ou por lei, sucessivamente em vigor, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
  173. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 31: (Mesa da assembleia geral)
  175. Número ou marcador, página 31: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  176. Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de ausência ou impedimento do presidente da mesa da assembleia geral, este deverá ser substituído por qualquer administrador da sociedade ou por uma pessoa nomeada pelo mesmo.
  177. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  179. Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, salvo se maior antecedência seja legalmente exigida, através de uma notificação prévia, e devem mencionar o local, o dia e hora em que a reunião terá lugar, bem como a agenda da reunião, de forma precisa e clara.
  180. Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
  181. Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa que o substituí, oficiosamente ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo fiscal único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de pelo menos, dez por cento do capital social.
  182. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
  184. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
  185. Texto do artigo, página 31: Dois)Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado por estes, salvo nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  186. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  188. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando o disposto na lei ou nos presentes estatutos exija uma maioria qualificada.
  189. Número ou marcador, página 31: Dois) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomadas em consideração as abstenções.
  190. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 31: (Local e actas)
  192. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais da sociedade deverão ser conduzidas na sede ou em outro lugar na localidade da sede, indicado nas respectivas notificações.
  193. Número ou marcador, página 31: Dois) Por razões especiais, devidamente justificadas, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá determinar um lugar diferente daquele previsto no número anterior, que deverá ser indicado nas notificações da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 31: Três) De cada reunião da Assembleia Geral actas oficiais deverão ser registadas e assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário da mesa Assembleia Geral ou por aqueles que os tenham substituído nessas tarefas, salvo se outros requisitos forem estabelecidos por lei.
  195. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
  197. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com observância dos requisitos legais, bem como os contidos nos estatutos.
  198. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  199. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  201. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros permanentes, com um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  202. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração deverá ter um presidente, designado pela assembleia geral que o eleger e que terá um voto de qualidade.
  203. Número ou marcador, página 31: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído até à realização da primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato em curso.
  204. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  206. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes gestão e representação da sociedade, a saber:
  207. Número ou marcador, página 31: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  208. Número ou marcador, página 31: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e garantir que as mesmas sejam cumpridas;
  209. Número ou marcador, página 31: c) Propor e justificar os aumentos necessários no capital social;
  210. Número ou marcador, página 31: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que for muito conveniente para a sociedade;
  211. Número ou marcador, página 31: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  212. Número ou marcador, página 31: f) Propor, perseguir, confessar, desistir ou dirimir quaisquer acções judiciais em que a empresa esteja envolvida, bem como vincular-se a processos de arbitragem;
  213. Número ou marcador, página 31: g) Constituir e definir os poderes para aqueles mandatados pela companhia, incluindo mandatos legais;
  214. Número ou marcador, página 31: h) Proceder à substituição dos administradores;
  215. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, como permitido por lei, ou em quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  216. Número ou marcador, página 31: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  217. Número ou marcador, página 31: k) Delegar as suas competências a um ou mais dos seus membros ou a determinados funcionários da sociedade, estipulando as condições e limites dos poderes delegados;
  218. Número ou marcador, página 31: l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, assumir responsabilidades e, em geral, praticar todos os atos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos são da competência do Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores estão proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações externas ao seu objecto, ou seja, em letras de favor, obrigações, certificações e actos semelhantes.
  220. Número ou marcador, página 31: Três) Os actos praticados contra o contido no número anterior resultam na demissão do administrador em questão, que é obrigado a indemnizar a sociedade pelos eventuais prejuízos que possa sofrer como resultado de tais actos.
  221. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  223. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que é convocado pelo seu presidente ou por dois de seus membros.
  224. Número ou marcador, página 32: Dois) Os anúncios devem ser feitos por escrito, com um mínimo de cinco dias antes da data da reunião, e deve incluir a agenda e outras indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  225. Número ou marcador, página 32: Três) As formalidades de convocação do Conselho de Administração poderão ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  226. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração deverá reunir-se na sede ou em outro local indicado pelo presidente, que deve ser mencionado no respectivo edital.
  227. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  229. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o Conselho de Administração seja validamente constituído e delibere, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  230. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  231. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e, no caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
  232. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta, registado em livro adequado, e assinada por todos os administradores que tenham participado da reunião.
  233. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 32: (Mandatários)
  235. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  236. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  238. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
  239. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  240. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  241. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura de um só administrador, nos termos e limites dos poderes delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  242. Número ou marcador, página 32: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes que foram conferidos.
  243. Número ou marcador, página 32: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos, será suficiente, em que tal assinatura poderá ser registada por carimbo ou por meio de impressão tipográfica.
  244. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Da fiscalização
  245. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 32: (Órgão de fiscalização)
  247. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, conforme com deliberação da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 32: Dois) No caso em que a Assembleia Geral decide confiar o exercício das funções de supervisão a um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, um Conselho Fiscal não será eleito.
  249. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  251. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, caso exista, deve ser composto por três membros efectivos e um suplente.
  252. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o respectivo presidente.
  253. Número ou marcador, página 32: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria devidamente capaz.
  254. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e
  255. Texto do artigo, página 32: o Fiscal Único são eleitos em assembleia geral ordinária e permanecerão no cargo até a próxima Assembleia Geral ordinária.
  256. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  257. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  259. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  260. Texto do artigo, página 32: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  261. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  263. Texto do artigo, página 32: O lucro líquido que resulta do balanço anual terá a seguinte aplicação:
  264. Número ou marcador, página 32: a) Pelo menos cinco por cento é destinado para a constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente pelo menos um quinto do valor do capital social;
  265. Número ou marcador, página 32: b) O restante terá a aplicação que for
  266. Texto do artigo, página 32: deliberada na Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  269. Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável, que estão sucessivamente em vigor e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  270. Texto do artigo, página 32: Maputo, 9 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  271. Texto do artigo, página 32: Sakariya Precious Ores, Limitada
  272. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100853604, uma entidade denominada, Sakariya Precious Ores, Limitada.
  273. Texto do artigo, página 32: É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  274. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Sakariya Enterprise LLP, sociedade registada e domiciliada na India, representada pelo senhor Kalpeshkumar Atmaram Patel, de nacionalidade indiana, portadora do Passaporte n.º N0050356, emitido ao 12 de Junho de 2015, na India, residente em Gujarat, India;
  275. Texto do artigo, página 32: Segundo. Kalpeshkumar Atmaram Patel, de nacionalidade indiana, portadora do Passaporte n.º N0050356, emitido aos 12 de Junho de 2015, na India, residente em Gujarat, India.
  276. Texto do artigo, página 32: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  277. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  279. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas, denomina-se Sakariya Precious Ores, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  280. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  282. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede, na rua Estevão Ataides, n.º 60, 1º andar, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
  283. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação, a administração poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  284. Número ou marcador, página 32: Três) A administração poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que julgue convenientes.
  285. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  287. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto as actividades seguem:
  288. Número ou marcador, página 33: a) Reconhecimento, pesquisa, prospeção, exploração, desenvolvimento, produção e processamento de recursos minerais;
  289. Número ou marcador, página 33: b) Comercialização, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos mineiros;
  290. Número ou marcador, página 33: c) Aquisição de direitos de uso de terra e outros direitos reais, bens imóveis e outras operações;
  291. Número ou marcador, página 33: d) Importação e exportação de bens, equipamentos e matérias inerentes ao desenvolvimento da actividade mineira;
  292. Número ou marcador, página 33: e) Prestação de serviços relacionados com a actividade mineira e outros serviços afins.
  293. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
  294. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em conselho de administração e obtido as devidas autorizações legais.
  295. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  296. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  297. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00 MT(cento e cinquenta mil meticais), representado por duas quotas assim distribuídas:
  298. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor de 148,500.00 MT (cento e quarenta e oito mil e quinhentos meticais) correspondentes a 99% do capital social, pertencente ao sócio Sakariya Enterprise LLP;
  299. Número ou marcador, página 33: a) E uma quota no valor de 1.500,00 MT (mil e quinhentos meticais) correspondentes a 1% do capital social, pertencentes a sócia Kalpeshkumar Atmaram Patel.
  300. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  302. Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que os sócios assim o decidam.
  303. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer em empréstimos em dinheiro quer por deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela gestão da sociedade que fixará os juros e as condições de reembolso.
  304. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 33: (Divisão e cessão de quotas)
  306. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  307. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
  308. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais, sua composição)
  310. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração
  311. Número ou marcador, página 33: i) A assembleia geral é composta pelos sócios e o director-geral; ii) O conselho de administração é composto pelo director-geral e os demais directores.
  312. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 33: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  314. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  315. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos cinquenta por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  316. Número ou marcador, página 33: Três) O conselho de administração reunirá sempre que necessário, com ou sem aviso prévio e presidido pelo director-geral.
  317. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  318. Texto do artigo, página 33: (Administração da sociedade)
  319. Número ou marcador, página 33: Um) A gestão da sociedade e a sua representação, será exercida pelo conselho de administração, composto pelo director-geral e os demais directores.
  320. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete à assembleia geral nomear ou criar o conselho de administração.
  321. Número ou marcador, página 33: Três) Ficam desde já nomeados directores da sociedade os senhores Kalpeshkumar Atmaram Patel (director-geral), Supriya Das e Edson Karikoga Chrispen Matches.
  322. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  323. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  324. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao conselho e administração os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade, activa e passivamente.
  325. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
  326. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 33: (Exercício, contas e resultados)
  328. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante dos lucros a ser destinado a reservas, podendo não os distribuir.
  329. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 33: (Representatividade)
  331. Texto do artigo, página 33: A sociedade ficara obrigada:
  332. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura do director-geral;
  333. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  334. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  336. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  337. Número ou marcador, página 33: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 33: Três) Ao director-geral compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  341. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto ficar omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  342. Texto do artigo, página 33: Maputo, 10 de Maio de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  343. Texto do artigo, página 33: Catita, Limitada
  344. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100853256, uma entidade denominada Catita, Limitada.
  345. Texto do artigo, página 33: No dia 2 de Maio de dois mil e dezassete, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro do Código Comercial decidiram estabelecer
  346. Texto do artigo, página 33: o presente contrato de sociedade os seguintes outorgantes:
  347. Texto do artigo, página 33: Primeiro. Chelsea Eliane Amós Mendes, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
  348. Texto do artigo, página 34: n.º 1101002779C, emitido aos 13 de Abril de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na cidade do Maputo, neste acto representado pelos seus pais José Albino Mendes e Lúcia Catariana Luís Amós Mendes; e
  349. Texto do artigo, página 34: Primeiro. Josel Edwina Amós Mendes, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277928M, emitido aos 13 de Abril de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na cidade do Maputo, neste acto representado pelos seus pais José Albino Mendes e Lúcia Catariana Luís Amós Mendes.
  350. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  352. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Catita, Limitada,constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  353. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade é constituída por um período indeterminado.
  354. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 34: (Sede, estabelecimento e representações)
  356. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Bagamoyo, n.º 43 e 44, cidade do Maputo, e desenvolverá as suas actividades no território nacional.
  357. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante decisão da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
  358. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  360. Texto do artigo, página 34: O objecto social principal é o desenvolvimento de actividade de indústria, turismo, comércio, comércio geral, transporte e logística, indústria de material de construção, construção civil, obras públicas, obras particulares, importação e exportação, actividades mineiras e seu processamento, prestação de serviços, organização de eventos, imobiliária, comércio de veículos e seus acessórios, agenciamento e despachos de carga diversa e cabotagem marítima.
  361. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  362. Texto do artigo, página 34: (Acções próprias)
  363. Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu, reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  364. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  366. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) dividido da seguinte maneira:
  367. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota de 50.000,00 MT, (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) pertencente à sócia Chelsea Eliane Amós Mendes;
  368. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota de 50.000,00 MT, (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) pertencente a sócia Josel Edwina Amós Mendes.
  369. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital social)
  371. Texto do artigo, página 34: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  372. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de quotas)
  374. Número ou marcador, página 34: Um) A transmissão de quotas entre vivos depende sempre de consentimento da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá pedir o consentimento da sociedade, por cartas registadas com aviso de recepção dirigidas à sociedade e aos demais sócios, nas quais indicarão os elementos essenciais do negócio, designadamente a identificação do cessionário, o preço e as condições de pagamento.
  376. Número ou marcador, página 34: Três) As cartas previstas no número anterior constituirão, desde logo, convocatória para uma assembleia geral a realizar na sede social, na data e hora indicadas pelo cedente, entre odécimo e o vigésimo dia posteriores à expedição das cartas.
  377. Número ou marcador, página 34: Quatro) Se a assembleia geral deliberara aquisição da quota, o direito de adquiri-la é atribuído aos sócios, que declarem pretendêlo no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às quotas que então possuírem; se os sócios não exercerem esse direito,pertencerá ela à sociedade.
  378. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se a sociedade não deliberar a aquisição da quota, a cessão paraa qual foi pedido o consentimento torna-se livre.
  379. Número ou marcador, página 34: Seis) As transmissões entre vivos efectuadas com violação do estipulado neste artigo não produzem efeitos para com a sociedade.
  380. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  382. Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
  383. Número ou marcador, página 34: a) Por acordo com o respectivo titular;
  384. Número ou marcador, página 34: b) Por falecimento do sócio;
  385. Número ou marcador, página 34: c) Quando o sócio tenha sido declarado falido, interdito ou inabilitado;
  386. Número ou marcador, página 34: d) Quando o sócio tenha sidodado em penhor ou garantia a terceiros;
  387. Número ou marcador, página 34: e) Quando a quota tenha sido apreendida, arrolada, arrestada ou penhorada em qualquer processo judicial ou administrativo;
  388. Número ou marcador, página 34: f) Quando a quota for transmitida sem observância do estipulado no artigo anterior;
  389. Número ou marcador, página 34: g) Se o sócio exercer actividade concorrente com a sociedade, sem autorização prévia em assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  392. Número ou marcador, página 34: Um) A gerência da sociedade e a sua representação activa e passiva em juízo e fora dele ficam a cargo dos representantes dos sócios ou pessoas estranhas à sociedade para o efeito nomeados em assembleia geral ou por procuração.
  393. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas de dois gerentes, ou pelo de dois mandatários no limite dos respectivos poderes.
  394. Número ou marcador, página 34: a) Os gerentes podem delegar um ou mais, por acta da gerência, a prática de determinados actos ou categorias de actos;
  395. Número ou marcador, página 34: b) No caso da delegação de poderes prevista na alínea anterior, a sociedade fica obrigada pela assinatura de dois representantes, no limite dos respectivos poderes.
  396. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  397. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
  398. Texto do artigo, página 34: Os lucros líquidos apurados em cada exercício depois de deduzida a reserva legal de cinco por cento, terão a aplicação que a assembleia geral em cada ano deliberar.
  399. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
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