III SÉRIE — n.º 94

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 94/2015

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Texto do artigo · p. 22 de Administração, podendo este delegar nele também a representação da sociedade para fins especiais em juízo e fora dele.
Texto do artigo · p. 22 Quatro) Não se consideram negócios correntes a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, a celebração, alteração ou denúncia de quaisquer actos ou contratos que devam constar de documento autêntico ou autenticado e respectivas promessas, à compra ou venda de acções e obrigações, os empréstimos, o consentimento ou a recusa para a conversão ou transmissão de acções de sociedade, a alteração dos princípios adoptados conducentes à consecução de fianças ou avales.
Texto do artigo · p. 22 VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada pelas assinaturas de:
Texto do artigo · p. 22 a) Qualquer dos membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 22 b) Um membro de Conselho de Administração e um administrador delgado;
Texto do artigo · p. 22 c) Dois procuradores com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 22 VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Texto do artigo · p. 22 VIGÉSIMO TERCEIRO Um) Constituem causas de perda de mandato:
Texto do artigo · p. 22 a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
Texto do artigo · p. 22 b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
Texto do artigo · p. 22 Dois) O ano social conscide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 22 VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 22 VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Disposições provisórias
Texto do artigo · p. 22 Um) Imediatamente após a assinatura da escritura da constituição da sociedade reunir-se-á a Assembleia Geral para proceder ao preenchimento dos lugares da respectiva mesa e do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 22 Dois) As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por voto secreto do Conselho de Administração, baseado, pelo menos, num parecer jurídico.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Areeiro Rungunate – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100668084, uma sociedade denominada Areeiro Rungunate – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Sabir Ismael Rugunate, solteiro, nacionalidade moçambicano portador do Bilhete de Identidade n.º 110100866407J, emitido aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola, residente na Avenida Joaquim Chissano, quarteirão dez, casa número setenta, cidade de Matola Fomento.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato escrito particular constitui, uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Areeiro Rungunate – Sociedade Unipessoal Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando apartir da data de celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Rua da Mesquita, casa número vinte e três quarteirão dez bairro do Alto-Maé, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto extracção de areia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, pertencente ao único sócio Sabir Ismael Rugunate.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 A administração da sociedade será exercida por, Sabir Imael Rugunate.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei (omissões).
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os casos omissos em tudo o que for omisso regularão as disposições legais vigentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Em tudo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Acme Drilling Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Novembro de mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100669765, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Acme Drilling Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Ethridge Marvin Kyle, maior, casado, de nacionalidade estado-unidense, titular do Passaporte n.º 488965911, emitido em vinte sete de Março de dois mil e doze pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América;
Texto do artigo · p. 22 SP Offshore Energy Services Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100488469, com sede na Avenida Guerra Popular, número mil e vinte e oito, cidade de Maputo, neste acto devidamente representada pelo senhor Scott Lowell Spears, na qualidade de procurador, nos termos da acta da sociedade que junto se anexa.
Texto do artigo · p. 23 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Acme Drilling Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda número seiscentos e sessenta, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de perfuração do solo no sector petrolífero e do gás, comercialização de produtos e prestação de serviços relevantes no sector petrolífero e do gás, importação e exportação bem como qualquer outra actividade que seja complementar ou acessória ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais ou poderá associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que legalmente autorizada e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e/ou dinheiro, é de cem mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Ethridge Marvin Kyle; e
Número ou marcador · p. 23 b) Outra no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a sócia SP Offshore Energy Services Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 Podem ser exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, esse direito transfere-se automaticamente para os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de quinze a quarenta e cinco dias, respectivamente contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 23 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 23 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 23 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 23 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 23 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 23 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 23 c) Eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede, número de quotas, número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os sócios podem deliberar sem recorrer a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, relativamente a deliberação proposta.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado, administrador mediante procuração valida por seis meses, ou através de simples carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Votação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações
Texto do artigo · p. 24 correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou devidamente representados e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada superior a quatro quintos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 24 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 24 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é administrada e representada por conselho de administração, composta por três membros a eleger pela assembleia geral ou por um administrador único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores ou administrador único terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores ou administrador único estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura do administrador único.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Número ou marcador · p. 24 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 24 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a um quinto do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 24 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 24 Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade, o senhor Ethridge Marvin Kyle.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Comati Agricultura, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100672626, uma sociedade denominada Comati Agricultura, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Marthinus Godfried Schoeman, solteiro, de nacionalidade sul africana, natural de Nuilsprit, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º M00111655, emitido aos dez de Outubro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 25 Petrus Jacobus Johannes Schoeman, solteiro, de nacionalidade sul-africana, natural de Barberton, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º M00099038, emitido na Africa do Sul aos quinze de Outubro de dois mil e treze;
Texto do artigo · p. 25 Sérgio Pedro Mazive, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Bilene, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 051101878847P, emitido em Tete aos quinze de Dezembro de dois mil e onze.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como sua denominação Comati Agricultura, Limitada, e constitui se sob uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Rua dos Cajueiros, número trezentos sessenta e seis no bairro Triunfo na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro distrito ou qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem com o objecto o exercício da actividade agrícola e pecuária, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 25 Produção, processamento, comercialização de produtos agro-pecuários e seus derivados, comércio geral com vendas a grosso e a retalho, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente á soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalentes a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Marthinus Godfried Schoeman;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalentes a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Petrus Jacobus Johannes Schoeman;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota no valor de nominal de dois mil meticais, equivalentes a dez por cento do capital social pertencente ao sócio Sérgio Pedro Mazive.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessação e aquisição de quotas a e de terceiros, carece da decisão da sociedade, mediante reunião em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida pelo sócio Marthinus Godfried Schoeman que desde já fica nomeado como sócio gerente e administrativo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e sete de Outubro dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 CIIF Smarts & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100670739, uma sociedade denominada CIIF Smarts & Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeira. Carla Olívia Mutemba Cumaio de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 12AB58867, emitido em Maputo, aos dezassete de Dezembro de dois mil e doze, pelo Serviço Nacional de Migração, em Maputo, e com validade até dezassete de Dezembro de dois mil e dezassete, casada, em regime de bens adquiridos com Igor Rafael Mabilana, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA750981, emitido em Maputo aos um de Dezembro de dois mil e onze, pelo Serviço Nacional de Migração, com validade até um de Dezembro de dois mil e dezasseis, residentes na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 25 Segunda. Fátima Fernando Salomão Bila, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 13AF21276, emitido em Maputo aos doze de Fevereiro de dois mil e quinze, pelo Serviço Nacional de Migração em Maputo, e válido até doze de Fevereiro de dois mil e vinte, unida em união de facto com Ivan António de Mascarenhas, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992616M, emitido em Maputo aos 1ddezassete de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e válido até dezassete de Junho de dois mil e vinte, residentes na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes neste contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade, adopta a denominação CIIF Smarts & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Província de Maputo, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 25 a) Publicidade, gráfica, serigrafia e desenho;
Número ou marcador · p. 25 b) Fornecimento de material de escritório e consumíveis informáticos;
Número ou marcador · p. 26 c) Representação de marcas e patentes nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 26 d) O exercício de construção civil, reabilitação, remodelação, ampliação e prestação de serviços:
Número ou marcador · p. 26 e) Execução de obras de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 26 f) Importação e exportação de materiais e maquinarias;
Número ou marcador · p. 26 g) Desenvolver actividades de imobiliária, rent-a-car, mediação e intermediação comercial, consultoria, construção civil geral, compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de bens imobiliários e podendo exercer quaisquer serviços conexos com a sua actividade principal;
Número ou marcador · p. 26 h) Transporte de mercadorias, lavagem de carros, carpintaria e projectos e complementares ou subsidiárias conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, sendo de vinte e cinco mil meticais, para cada uma das duas sócias, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Carla Olívia Mutemba Cumaio, outra de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Fátima Fernando Salomão Bila.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não haverá prestações suplementares; porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos em que a assembleia deliberar.
Número ou marcador · p. 26 Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas depende de autorização da sociedade, e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na aquisição das quotas gozam do direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e as sócias, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 26 Três) No pedido de autorização para venda de quota, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sociedade deve responder ao pedido de autorização de cedência da quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Fica desde já autorizada a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjudicatários no caso de liquidação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Gerência
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, pertencerá a um conselho de direcção composto por dois sócios, nomeadamente Carla Olívia Mutemba Cumaio na qualidade de gerente e Fátima Fernando Salomão Bila na qualidade de vice-gerente que ficam desde já nomeadas, e com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura das duas sócias, gerente e vice gerente sendo a principal do gerente, que poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles mesmo em pessoas estranhas à sociedade, mas e desde que, se encontrem ao serviço da mesma.
Número ou marcador · p. 26 Três) O gerente e vice-gerente exercem o cargo por três anos, podendo serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Competência da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 26 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 26 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 26 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Investimentos da sociedade de valor superior ao contra valor em moeda nacional correspondente a vinte mil dólares norte americanos;
Número ou marcador · p. 26 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 26 g) A contratação e a concessão de empréstimos e garantias;
Número ou marcador · p. 26 h) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pela administração;
Número ou marcador · p. 26 i) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 26 j) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 k) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 26 l) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e a exclusão de sócios, além de outros actos reservados por lei à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria simples dos votos correspondentes ao capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos seja exigida maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social, nomeadamente nos casos de:
Número ou marcador · p. 26 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
Texto do artigo · p. 26 cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia deliberar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Disposições finais
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral, para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial;
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Feito em Maputo, em dois exemplares, possuindo ambos igual força, trinta e um de Julho de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Pala-Pala Investimentos S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100671190, uma sociedade denominada Pala-Pala Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Tipo e denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Pala-Pala Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, bairro Hulene, Distrito Urbano Kamavota, Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir livremente a sua sede social para qualquer
Texto do artigo · p. 27 outro local, dentro de Moçambique, bem como, criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Gestão de centros comerciais, incluindo a revenda de combustível, produtos afins no âmbito de lojas de conveniência;
Número ou marcador · p. 27 b) Comércio a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 27 c) Venda de pneus e afins;
Número ou marcador · p. 27 d) Serviço de lavagem de viaturas;
Número ou marcador · p. 27 e) Serviços de logística.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode igualmente dedicar-se a qualquer outro ramo de serviços, comércio ou industria que o conselho de administração delibere e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade pode livremente adquirir e alienar participações noutras sociedades, com objecto diferente do atrás referido, e em sociedades reguladas por legislação especial, bem como, associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante e, ainda, participar na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, do valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções são nominativas. Três) As acções podem ser representadas por títulos de um, dez, quinhentos e mil, quer provisórios, quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas, no prazo de seis meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de dez milhões de meticais, por simples deliberação do Conselho de Administração ou do Administrador Único, que fixará a forma e as condições de subscrição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade pode emitir obrigações, por deliberação do Conselho de Administração, podendo a emissão ser efectuada parcelarmente, em séries.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação das acções e das obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem os seguintes órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da Assembleia Geral de accionistas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Texto do artigo · p. 27 À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua, com excepção das que forem especialmente atribuídas, por lei ou pelo presente pacto social, aos restantes órgãos sociais, e as suas deliberações, quando validamente aprovadas, obrigam todos os accionistas e órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas singulares, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Convocação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, em matéria de deliberações unânimes por escrito e de assembleias universais, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas, com a antecedência mínima de um mês, mediante a publicação de avisos, nos termos legais, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data, para o caso da assembleia não poder reunir, na primeira data marcada, por falta de
Texto do artigo · p. 28 representação do capital social exigida por lei ou pelo pacto social, desde que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Composição e votos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e aí discutir e votar, os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os administradores ou o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único devem estar presentes em todas as assembleias gerais e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação ou por quem esta indicar, pela forma prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo cento e trinta dois, do Código Comercial, e, extraordinariamente, nos termos e casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia só poderá reunir e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do número dois, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 28 Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade incumbe a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais Administradores, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões e representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número um do artigo cento e trinta e seis do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Ao presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao Administrador Único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direito permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
Número ou marcador · p. 28 a) A assinatura do Administrador Único, quando houver;
Número ou marcador · p. 28 b) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) A assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 d) A assinatura conjunta de um administrador e do administrador-delegado, quando houver;
Número ou marcador · p. 28 e) A assinatura do administradordelegado, quando houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 28 f) A assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 28 g) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Fiscal Único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 29 A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral, e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício, até ao limite de cinco por cento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Texto do artigo · p. 29 O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos cinquenta e sete e cento e cinquenta e oito do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: de Administração, podendo este delegar nele também a representação da sociedade para fins especiais em juízo e fora dele.
  2. Texto do artigo, página 22: Quatro) Não se consideram negócios correntes a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, a celebração, alteração ou denúncia de quaisquer actos ou contratos que devam constar de documento autêntico ou autenticado e respectivas promessas, à compra ou venda de acções e obrigações, os empréstimos, o consentimento ou a recusa para a conversão ou transmissão de acções de sociedade, a alteração dos princípios adoptados conducentes à consecução de fianças ou avales.
  3. Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada pelas assinaturas de:
  5. Texto do artigo, página 22: a) Qualquer dos membros do Conselho de Administração;
  6. Texto do artigo, página 22: b) Um membro de Conselho de Administração e um administrador delgado;
  7. Texto do artigo, página 22: c) Dois procuradores com poderes bastantes.
  8. Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  10. Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO TERCEIRO Um) Constituem causas de perda de mandato:
  11. Texto do artigo, página 22: a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
  12. Texto do artigo, página 22: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
  13. Texto do artigo, página 22: Dois) O ano social conscide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
  14. Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: Dissolução da sociedade
  16. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
  17. Texto do artigo, página 22: VIGÉSIMO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 22: Disposições provisórias
  19. Texto do artigo, página 22: Um) Imediatamente após a assinatura da escritura da constituição da sociedade reunir-se-á a Assembleia Geral para proceder ao preenchimento dos lugares da respectiva mesa e do Conselho de Administração.
  20. Texto do artigo, página 22: Dois) As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por voto secreto do Conselho de Administração, baseado, pelo menos, num parecer jurídico.
  21. Texto do artigo, página 22: Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  22. Texto do artigo, página 22: Areeiro Rungunate – Sociedade Unipessoal, Limitada
  23. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100668084, uma sociedade denominada Areeiro Rungunate – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  24. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  25. Texto do artigo, página 22: Sabir Ismael Rugunate, solteiro, nacionalidade moçambicano portador do Bilhete de Identidade n.º 110100866407J, emitido aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola, residente na Avenida Joaquim Chissano, quarteirão dez, casa número setenta, cidade de Matola Fomento.
  26. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato escrito particular constitui, uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Areeiro Rungunate – Sociedade Unipessoal Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando apartir da data de celebração do presente contrato.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Rua da Mesquita, casa número vinte e três quarteirão dez bairro do Alto-Maé, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  35. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto extracção de areia.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, pertencente ao único sócio Sabir Ismael Rugunate.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  41. Texto do artigo, página 22: A administração da sociedade será exercida por, Sabir Imael Rugunate.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  44. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei (omissões).
  45. Número ou marcador, página 22: Dois) Os casos omissos em tudo o que for omisso regularão as disposições legais vigentes em Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 22: Em tudo que fica omisso será regulado por lei da sociedade vigente na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 22: Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 22: Acme Drilling Mozambique, Limitada
  49. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Novembro de mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100669765, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Acme Drilling Mozambique, Limitada, entre:
  50. Texto do artigo, página 22: Ethridge Marvin Kyle, maior, casado, de nacionalidade estado-unidense, titular do Passaporte n.º 488965911, emitido em vinte sete de Março de dois mil e doze pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América;
  51. Texto do artigo, página 22: SP Offshore Energy Services Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100488469, com sede na Avenida Guerra Popular, número mil e vinte e oito, cidade de Maputo, neste acto devidamente representada pelo senhor Scott Lowell Spears, na qualidade de procurador, nos termos da acta da sociedade que junto se anexa.
  52. Texto do artigo, página 23: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
  55. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Acme Drilling Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  58. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda número seiscentos e sessenta, cidade de Maputo, Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  62. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de perfuração do solo no sector petrolífero e do gás, comercialização de produtos e prestação de serviços relevantes no sector petrolífero e do gás, importação e exportação bem como qualquer outra actividade que seja complementar ou acessória ao objecto principal.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais ou poderá associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que legalmente autorizada e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  66. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e/ou dinheiro, é de cem mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  67. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Ethridge Marvin Kyle; e
  68. Número ou marcador, página 23: b) Outra no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a sócia SP Offshore Energy Services Mozambique, Limitada.
  69. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  70. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e suprimentos)
  73. Texto do artigo, página 23: Podem ser exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 23: (Transmissão e oneração de quotas)
  76. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
  78. Número ou marcador, página 23: Três) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, esse direito transfere-se automaticamente para os sócios.
  79. Número ou marcador, página 23: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  80. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de quinze a quarenta e cinco dias, respectivamente contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  83. Número ou marcador, página 23: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  84. Número ou marcador, página 23: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  85. Número ou marcador, página 23: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  86. Número ou marcador, página 23: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  87. Número ou marcador, página 23: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  88. Número ou marcador, página 23: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  89. Número ou marcador, página 23: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 23: (Aquisição de quotas próprias)
  92. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 23: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  95. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  96. Número ou marcador, página 23: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício fiscal;
  97. Número ou marcador, página 23: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  98. Número ou marcador, página 23: c) Eleição dos administradores.
  99. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  100. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  101. Número ou marcador, página 23: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede, número de quotas, número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  102. Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, com o acordo de todos os sócios.
  103. Número ou marcador, página 23: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  104. Número ou marcador, página 23: Sete) Os sócios podem deliberar sem recorrer a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, relativamente a deliberação proposta.
  105. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  106. Texto do artigo, página 23: (Representação em assembleia geral)
  107. Texto do artigo, página 23: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado, administrador mediante procuração valida por seis meses, ou através de simples carta mandadeira.
  108. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 23: (Votação)
  110. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações
  111. Texto do artigo, página 24: correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou devidamente representados e do capital que representam.
  112. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  113. Número ou marcador, página 24: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada superior a quatro quintos dos votos correspondentes ao capital social:
  114. Número ou marcador, página 24: a) Aumento ou redução do capital social;
  115. Número ou marcador, página 24: b) Cessão de quotas;
  116. Número ou marcador, página 24: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 24: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 24: e) Nomeação e destituição de administradores.
  119. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 24: (Administração e gestão da sociedade)
  122. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é administrada e representada por conselho de administração, composta por três membros a eleger pela assembleia geral ou por um administrador único.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores ou administrador único terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo conselho de administração.
  124. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores ou administrador único estão dispensados de caução.
  125. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura do administrador único.
  126. Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 24: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  129. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  130. Número ou marcador, página 24: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  131. Número ou marcador, página 24: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  134. Número ou marcador, página 24: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
  135. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  136. Número ou marcador, página 24: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 24: (Contas da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  140. Número ou marcador, página 24: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  141. Número ou marcador, página 24: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  142. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 24: (Distribuição de lucros)
  145. Texto do artigo, página 24: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes:
  146. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a um quinto do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  147. Número ou marcador, página 24: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  148. Número ou marcador, página 24: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  149. Número ou marcador, página 24: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  150. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  152. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  153. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  156. Texto do artigo, página 24: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
  159. Texto do artigo, página 24: Fica desde já nomeado como administrador único da sociedade, o senhor Ethridge Marvin Kyle.
  160. Texto do artigo, página 24: Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  161. Texto do artigo, página 24: Comati Agricultura, Limitada
  162. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100672626, uma sociedade denominada Comati Agricultura, Limitada.
  163. Texto do artigo, página 25: Marthinus Godfried Schoeman, solteiro, de nacionalidade sul africana, natural de Nuilsprit, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º M00111655, emitido aos dez de Outubro de dois mil e quinze;
  164. Texto do artigo, página 25: Petrus Jacobus Johannes Schoeman, solteiro, de nacionalidade sul-africana, natural de Barberton, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º M00099038, emitido na Africa do Sul aos quinze de Outubro de dois mil e treze;
  165. Texto do artigo, página 25: Sérgio Pedro Mazive, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Bilene, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 051101878847P, emitido em Tete aos quinze de Dezembro de dois mil e onze.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 25: (Denominação, forma e sede social)
  168. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como sua denominação Comati Agricultura, Limitada, e constitui se sob uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Rua dos Cajueiros, número trezentos sessenta e seis no bairro Triunfo na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação, noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  169. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro distrito ou qualquer outro ponto do país.
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  172. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado.
  173. Número ou marcador, página 25: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da respectiva escritura pública.
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  176. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem com o objecto o exercício da actividade agrícola e pecuária, nomeadamente:
  177. Texto do artigo, página 25: Produção, processamento, comercialização de produtos agro-pecuários e seus derivados, comércio geral com vendas a grosso e a retalho, importação e exportação.
  178. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
  179. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  181. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente á soma de três quotas, assim distribuídas:
  182. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalentes a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Marthinus Godfried Schoeman;
  183. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, equivalentes a quarenta e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Petrus Jacobus Johannes Schoeman;
  184. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor de nominal de dois mil meticais, equivalentes a dez por cento do capital social pertencente ao sócio Sérgio Pedro Mazive.
  185. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  186. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 25: (Cessação de quotas)
  188. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas entre os sócios.
  189. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessação e aquisição de quotas a e de terceiros, carece da decisão da sociedade, mediante reunião em assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 25: (Gerência e representação da sociedade)
  192. Texto do artigo, página 25: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida pelo sócio Marthinus Godfried Schoeman que desde já fica nomeado como sócio gerente e administrativo.
  193. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e transformação da sociedade)
  195. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos na lei.
  196. Número ou marcador, página 25: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  197. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  198. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  199. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  200. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e sete de Outubro dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 25: CIIF Smarts & Serviços, Limitada
  202. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100670739, uma sociedade denominada CIIF Smarts & Serviços, Limitada, entre:
  203. Texto do artigo, página 25: Primeira. Carla Olívia Mutemba Cumaio de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 12AB58867, emitido em Maputo, aos dezassete de Dezembro de dois mil e doze, pelo Serviço Nacional de Migração, em Maputo, e com validade até dezassete de Dezembro de dois mil e dezassete, casada, em regime de bens adquiridos com Igor Rafael Mabilana, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 10AA750981, emitido em Maputo aos um de Dezembro de dois mil e onze, pelo Serviço Nacional de Migração, com validade até um de Dezembro de dois mil e dezasseis, residentes na cidade da Matola;
  204. Texto do artigo, página 25: Segunda. Fátima Fernando Salomão Bila, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 13AF21276, emitido em Maputo aos doze de Fevereiro de dois mil e quinze, pelo Serviço Nacional de Migração em Maputo, e válido até doze de Fevereiro de dois mil e vinte, unida em união de facto com Ivan António de Mascarenhas, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992616M, emitido em Maputo aos 1ddezassete de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e válido até dezassete de Junho de dois mil e vinte, residentes na cidade de Maputo.
  205. Texto do artigo, página 25: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes neste contrato.
  206. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  208. Texto do artigo, página 25: A sociedade, adopta a denominação CIIF Smarts & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Província de Maputo, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
  209. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 25: Duração
  211. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  212. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 25: Objecto
  214. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto principal:
  215. Número ou marcador, página 25: a) Publicidade, gráfica, serigrafia e desenho;
  216. Número ou marcador, página 25: b) Fornecimento de material de escritório e consumíveis informáticos;
  217. Número ou marcador, página 26: c) Representação de marcas e patentes nacionais e estrangeiras;
  218. Número ou marcador, página 26: d) O exercício de construção civil, reabilitação, remodelação, ampliação e prestação de serviços:
  219. Número ou marcador, página 26: e) Execução de obras de construção civil e obras públicas;
  220. Número ou marcador, página 26: f) Importação e exportação de materiais e maquinarias;
  221. Número ou marcador, página 26: g) Desenvolver actividades de imobiliária, rent-a-car, mediação e intermediação comercial, consultoria, construção civil geral, compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de bens imobiliários e podendo exercer quaisquer serviços conexos com a sua actividade principal;
  222. Número ou marcador, página 26: h) Transporte de mercadorias, lavagem de carros, carpintaria e projectos e complementares ou subsidiárias conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  223. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 26: Capital social
  225. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais, sendo de vinte e cinco mil meticais, para cada uma das duas sócias, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Carla Olívia Mutemba Cumaio, outra de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Fátima Fernando Salomão Bila.
  226. Número ou marcador, página 26: Dois) Não haverá prestações suplementares; porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos em que a assembleia deliberar.
  227. Número ou marcador, página 26: Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
  230. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas depende de autorização da sociedade, e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
  231. Número ou marcador, página 26: Dois) Na aquisição das quotas gozam do direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e as sócias, em segundo lugar.
  232. Número ou marcador, página 26: Três) No pedido de autorização para venda de quota, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
  233. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado.
  234. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade deve responder ao pedido de autorização de cedência da quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
  235. Número ou marcador, página 26: Seis) Fica desde já autorizada a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjudicatários no caso de liquidação.
  236. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 26: Gerência
  238. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, pertencerá a um conselho de direcção composto por dois sócios, nomeadamente Carla Olívia Mutemba Cumaio na qualidade de gerente e Fátima Fernando Salomão Bila na qualidade de vice-gerente que ficam desde já nomeadas, e com dispensa de caução.
  239. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura das duas sócias, gerente e vice gerente sendo a principal do gerente, que poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles mesmo em pessoas estranhas à sociedade, mas e desde que, se encontrem ao serviço da mesma.
  240. Número ou marcador, página 26: Três) O gerente e vice-gerente exercem o cargo por três anos, podendo serem reeleitos.
  241. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  243. Texto do artigo, página 26: Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória.
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 26: Competência da assembleia geral
  246. Número ou marcador, página 26: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  247. Número ou marcador, página 26: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  248. Número ou marcador, página 26: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  249. Número ou marcador, página 26: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  250. Número ou marcador, página 26: d) Investimentos da sociedade de valor superior ao contra valor em moeda nacional correspondente a vinte mil dólares norte americanos;
  251. Número ou marcador, página 26: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  252. Número ou marcador, página 26: g) A contratação e a concessão de empréstimos e garantias;
  253. Número ou marcador, página 26: h) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pela administração;
  254. Número ou marcador, página 26: i) A exigência de prestações suplementares de capital;
  255. Número ou marcador, página 26: j) A emissão de obrigações;
  256. Número ou marcador, página 26: k) A alteração do pacto social;
  257. Número ou marcador, página 26: l) O aumento e a redução do capital social;
  258. Número ou marcador, página 26: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  259. Número ou marcador, página 26: Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e a exclusão de sócios, além de outros actos reservados por lei à assembleia geral.
  260. Número ou marcador, página 26: Três) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  261. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  262. Texto do artigo, página 26: Quórum e votação
  263. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria simples dos votos correspondentes ao capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem.
  264. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos seja exigida maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social, nomeadamente nos casos de:
  265. Número ou marcador, página 26: a) Aumento ou redução do capital social;
  266. Número ou marcador, página 26: b) Alterações aos estatutos;
  267. Número ou marcador, página 26: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  268. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  269. Texto do artigo, página 26: Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
  270. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
  271. Texto do artigo, página 26: cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  272. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia deliberar.
  273. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
  275. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  276. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  277. Número ou marcador, página 27: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  278. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 27: Disposições finais
  280. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral, para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial;
  281. Número ou marcador, página 27: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
  282. Texto do artigo, página 27: Feito em Maputo, em dois exemplares, possuindo ambos igual força, trinta e um de Julho de dois mil e catorze.
  283. Texto do artigo, página 27: Maputo, dezasseis de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  284. Texto do artigo, página 27: Pala-Pala Investimentos S.A.
  285. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100671190, uma sociedade denominada Pala-Pala Investimentos, S.A.
  286. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, objecto e duração
  287. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 27: (Tipo e denominação)
  289. Texto do artigo, página 27: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Pala-Pala Investimentos, S.A.
  290. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 27: (Duração e sede)
  292. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, bairro Hulene, Distrito Urbano Kamavota, Município de Maputo.
  293. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir livremente a sua sede social para qualquer
  294. Texto do artigo, página 27: outro local, dentro de Moçambique, bem como, criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
  295. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  297. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  298. Número ou marcador, página 27: a) Gestão de centros comerciais, incluindo a revenda de combustível, produtos afins no âmbito de lojas de conveniência;
  299. Número ou marcador, página 27: b) Comércio a retalho e a grosso;
  300. Número ou marcador, página 27: c) Venda de pneus e afins;
  301. Número ou marcador, página 27: d) Serviço de lavagem de viaturas;
  302. Número ou marcador, página 27: e) Serviços de logística.
  303. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode igualmente dedicar-se a qualquer outro ramo de serviços, comércio ou industria que o conselho de administração delibere e seja permitido por lei.
  304. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade pode livremente adquirir e alienar participações noutras sociedades, com objecto diferente do atrás referido, e em sociedades reguladas por legislação especial, bem como, associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante e, ainda, participar na sua administração e fiscalização.
  305. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  306. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  308. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, do valor nominal de mil meticais, cada uma.
  309. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções são nominativas. Três) As acções podem ser representadas por títulos de um, dez, quinhentos e mil, quer provisórios, quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas, no prazo de seis meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
  310. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  312. Texto do artigo, página 27: O capital social pode ser aumentado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de dez milhões de meticais, por simples deliberação do Conselho de Administração ou do Administrador Único, que fixará a forma e as condições de subscrição.
  313. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  315. Texto do artigo, página 27: A sociedade pode emitir obrigações, por deliberação do Conselho de Administração, podendo a emissão ser efectuada parcelarmente, em séries.
  316. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 27: (Representação das acções e das obrigações)
  318. Número ou marcador, página 27: Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
  319. Número ou marcador, página 27: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
  320. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  321. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das disposições gerais
  322. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  324. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem os seguintes órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único e o Fiscal Único.
  325. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Assembleia Geral de accionistas
  326. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  327. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  328. Texto do artigo, página 27: À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua, com excepção das que forem especialmente atribuídas, por lei ou pelo presente pacto social, aos restantes órgãos sociais, e as suas deliberações, quando validamente aprovadas, obrigam todos os accionistas e órgãos sociais.
  329. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 27: (Mesa)
  331. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas singulares, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica.
  332. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
  333. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 27: (Convocação)
  335. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, em matéria de deliberações unânimes por escrito e de assembleias universais, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas, com a antecedência mínima de um mês, mediante a publicação de avisos, nos termos legais, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
  336. Número ou marcador, página 27: Dois) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data, para o caso da assembleia não poder reunir, na primeira data marcada, por falta de
  337. Texto do artigo, página 28: representação do capital social exigida por lei ou pelo pacto social, desde que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 28: (Composição e votos)
  340. Número ou marcador, página 28: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e aí discutir e votar, os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
  341. Número ou marcador, página 28: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os administradores ou o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único devem estar presentes em todas as assembleias gerais e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  344. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
  345. Número ou marcador, página 28: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação ou por quem esta indicar, pela forma prevista no número anterior.
  346. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  348. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo cento e trinta dois, do Código Comercial, e, extraordinariamente, nos termos e casos previstos na lei.
  349. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 28: (Quórum)
  351. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia só poderá reunir e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
  352. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do número dois, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
  353. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  355. Texto do artigo, página 28: Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
  356. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  359. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade incumbe a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 28: Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  361. Número ou marcador, página 28: Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  362. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 28: (Delegação de poderes)
  364. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais Administradores, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação.
  365. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  366. Texto do artigo, página 28: (Reuniões e representação)
  367. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
  368. Número ou marcador, página 28: Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  369. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  370. Texto do artigo, página 28: (Quórum e deliberações)
  371. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número um do artigo cento e trinta e seis do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.
  372. Número ou marcador, página 28: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
  373. Número ou marcador, página 28: Três) Ao presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
  374. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 28: (Atribuições e competências)
  376. Número ou marcador, página 28: Um) Ao Administrador Único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direito permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
  377. Número ou marcador, página 28: Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  378. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 28: (Forma de obrigar a sociedade)
  380. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
  381. Número ou marcador, página 28: a) A assinatura do Administrador Único, quando houver;
  382. Número ou marcador, página 28: b) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  383. Número ou marcador, página 28: c) A assinatura conjunta de dois administradores;
  384. Número ou marcador, página 28: d) A assinatura conjunta de um administrador e do administrador-delegado, quando houver;
  385. Número ou marcador, página 28: e) A assinatura do administradordelegado, quando houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
  386. Número ou marcador, página 28: f) A assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
  387. Número ou marcador, página 28: g) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato;
  388. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  389. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da fiscalização
  390. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  392. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Fiscal Único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
  393. Número ou marcador, página 28: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 29: (Remuneração)
  396. Texto do artigo, página 29: A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral, e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício, até ao limite de cinco por cento.
  397. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  399. Texto do artigo, página 29: O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos cinquenta e sete e cento e cinquenta e oito do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
  400. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
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