III SÉRIE — n.º 94

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 94/2025

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 20 de Maio de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 94
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Manica:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Províncis de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Beneficiente Sopa ISA. Associação Grupo de Educação Social de Manica – (GESOM). Associação para o Desenvolvimento de Moçambique. Seminário Bíblico e Teológico de Maputo (SBTM). Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada. Agri-Moto, Limitada. CEO-Centro Ocupacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa para Assistência às Comunidade de Moçambique,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Cossa Ntuvuei Service, Limitada. Deo – Sociedade Unipessoal, Limitada Dream Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecopontos & Serviços, S.A. Electro Cruz, Limitada. Elit Serviços, Limitada. Elite Wood Industries – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elyon Holding, S.A. Farsi Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fernanda Lopes & Associados - Advogados, Limitada. Ferragem Malumbane – Sociedade Unipessoal, Limitada. JJ Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaya Seeds, Limitada. Khuamba Service, Limitada. Lavandaria Limpa e Brilha – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Lial Multiserviços, Limitada. Lusosem Moçambique, Limitada. Maira Logística de Transportes & Catering, Limitada. Mozambique Heavysand Company IX, Limitada. Mozambique Heavysand Company VIII, Limitada. Njanje Consultoria e Serviços, Limitada. Padaria e Pastelaria Patrice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Passos de África Construções, Limitada. Sanyog Gupta Voyages – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sinegi Indico, Limitada. Snow Internacional Trading, Limitada. Southern Capital Association – Sociedade Unipessoal, Limitada. Standard Global – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tsalach Group, S.A. Two11 Serviços, Limitada. Visão Única Optical, Limitada. ZMMC Transportes, Limitada. 3AM Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
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Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Beneficente Sopa Isa como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 08/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Beneficente Sopa Isa.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico do Seminário Bíblico e Teológico de Maputo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma escola que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica o Seminário Bíblico e Teológico de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, Março de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor António Lhongo, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de António de Jesus Lhongo.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 29 de Abril de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Chimoio, em representação da Associação do Grupo de Educação Social de Manica – (GESOM), requereu o reconhecimento jurídico da Associação nos termos da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação.
Texto do artigo · p. 2 Considerando que os Estatutos da Associação foram elaborados a luz da legislação vigente e não ofendendo os princípios morais e aos bons costumes.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica da Associação Grupo de Educação Social de Manica – (GESOM), com sede na Cidade de Chimoio, nos termos do Artigo 4 e n.º 1 do Artigo 5, ambos, citada Lei n.º 8/91 de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica, em Chimoio, 14 de Julho de 1998.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Felício Pedro Zacarias.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Nampula
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento de Moçambique, abreviadamente designada por (ADM), requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado em Nampula o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues fins lícitos determinados e os Estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Nada obstando, portanto ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a da Associação para o Desenvolvimento de Moçambique – (ADM), com sede no Bairro Central, Avenida Josina Machel, nos Edifícios da OTM, na Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Nampula, 18 de Abril de 2024. — O Secretário do Estado, Jaime Bessa Augusto Neto.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Beneficiente Sopa ISA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Beneficiente Sopa ISA, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que rege-se pelo presente estatuto e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, com sede no Bairro Guava 2, Q. 65, no Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Associação Beneficiente Sopa Isa tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a consciência para o serviço social e treinamento de voluntários, através de palestras e encontros que serão realizados na zona de Guava;
Número ou marcador · p. 2 b) promover palestras nas comunidades das crianças abandonadas e vulneráveis nas suas respectivas familias;
Número ou marcador · p. 2 c) promover o bem-estar social das crianças desfavorecidas, através de actividades recreativas e educativas;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a educação infantil gratuita às crianças desfavorecidas, tendo como a finalidade o desenvolvimento fisico, psicológico, intelectual, e social até aos seis anos de idade. Completando a acção da familia e da comunidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do membro, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação todas às pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) À admissão de membros far-se-á por meio de um pedido escrito pelo interessado dirigido a direcção da associação e o preenchimento da ficha de admissão adoptada pela Direcção da Associação, assinada pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de seus direitos, que figuram como proponente.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão de membros honorários e beneméritos serão propostas pelo Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Direcção ou por um mínimo de quatro membros fundadores em pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação agrupam-se pelas seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 3 Membros fundadores – são todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da associação;
Texto do artigo · p. 3 Membros efectivos – são todos aqueles que sejam admitidos posteriormente a realização da 1.º Assembleia Geral Constituinte, após n aprovação dos membros fundadores;
Texto do artigo · p. 3 Membros beneméritos – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo importante com subsídios, bens, materiais, ou serviços para os objectivos que a associação propõe realizar; e Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e motivação, simplesmente no plano moral tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro, aqueles que:
Número ou marcador · p. 3 a) sem motivo justificado, deixam de exercer as suas actividades por um período igual ou superior a três meses;
Número ou marcador · p. 3 b) manifestem o desejo de abandonar à associação, por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) sejam expulsos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 d) manifestem atitudes negativas aos fins e objectivos da Associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) tenham falecido, sendo pessoas singulares, ou tenham sido extintos ou dissolvidos, tratando se de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros suspensos e demitidos da Associação, podem ser readmitidos mediante o seu pedido dirigido a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na violação e incumprimento dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrermos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 3 d) suspensão de qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 3 e) demissão, e expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros efectivos têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) assistir e tomar parte das reuniões e na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação ou representar a esta, como seu delegado em qualquer entidade onde a mesma tenha representação;
Número ou marcador · p. 3 c) propor acções que visam a melhoria crescente na realização dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) receber relatório das contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária; Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achá-las contrárias aos princípios prescritos nos Estatutos; possuir cartão de membro da Associação;
Número ou marcador · p. 3 h) ser ouvido antes de tomada de medidas em caso cometer qualquer infracção;
Número ou marcador · p. 3 i) pedira sua demissão de membro da Associação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Gozar dos demais direitos previstos no presente estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos têm os mesmos direitos que os membros efectivos com excepção das alíneas b), e) e f).
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos dos membros efectivos, com excepção das alíneas a), e) e f).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) acatar escrupulosamente o disposto nos presentes Estatutos, programa e regulamento interno, dando cumprimento das determinações e deliberações dos corpos Directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 c) desempenhar com zelo e competência os cargos para as quais tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 3 d) cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos ógãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar contas sobre as tarefas for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 f) contribuir para o bom nome, desenvolvimento da Associação para a realização dos seus objectivos: e
Número ou marcador · p. 3 g) cumprir os demais deveres previstos nos |estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e e) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral inicia e termina com realização da própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A duração do mandato dos dirigentes é de cinco (5) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão suprema da associação e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com à lei e com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um (1) voto:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da Associação ou em outro local uma vez por ano, para apreciação do relatório anual do exercício, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar e alterar os Estatutos, programas, regulamento interno e outros documentos legais da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) traçar as linhas gerais de orientação, gestão financeira e patrimonial da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) fixar o valor de jóia e quota;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 e) definir à estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento sócio económico, avaliar as actividades destes;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar e ratificar os actos da Watana; e
Número ou marcador · p. 4 g) eleger os Órgãos de Direcção da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral e Composição)
Texto do artigo · p. 4 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário eleitos, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da mesa da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos são dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos membros fundadores e com os membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta registada com aviso de recepção com antecedência mínima de 15 dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e competência)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo de administração e gestão da Associação, composto por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) secretário; e
Número ou marcador · p. 4 d) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete o Presidente da Associação no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 4 a) representar simbolicamente a mais alto nível a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) respeitar e fazer respeitar os dispositivos legais da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) assinar protocolos e contas bancárias da Associação;
Número ou marcador · p. 4 e) negociar fundos para os programas da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) apresentar relatório anual de prestação de contas na Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 g) dirigir os encontros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 três) compete ao vice-presidente no exercício das funções:
Número ou marcador · p. 4 a) apoiar as actividades do presidente da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a estratégia geral de implementação dos objetivos e fins da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar todas as actividades internas da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) controlar as actividades dos projectos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) efectuar o levantamento das potenciais oportunidades de negociações;
Número ou marcador · p. 4 g) promover acções de sustentabilidade da associação de programas de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar estudos viabilidade para projectos de desenvolvimento local; e
Número ou marcador · p. 4 i) monitorar a implementação de projectos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) compete ao secretário no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 4 a) apoiar as actividades do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a estratégia geral de implementação dos objetivos e fins da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 d) preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação com outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 e) definir os procedimentos legais dos projectos e quadro de formação dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) representar em caso de ausência ou por designação do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) propor quadros para as comissões executivas da Associação:
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar o sistema de poupança dos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 4 i) promover outras acções de angariação de fundos para a agremiação;
Número ou marcador · p. 4 j) divulgar todas as realizações do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 4 k) elaborar os relatórios mensais e anuais de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 4 1) manter organizado o arquivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) conduzir o processo de ingresso de novos membros; e
Número ou marcador · p. 4 n) manter actualizado o processo individual de cada. associado.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete o tesoureiro o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) administrar e gerir os meios e recursos humanos, financeiros e materiais da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir o uso e aplicação racional dos meios financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 c) propor destino e o uso dos meios e bens da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer actualização e registo dos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) propor e avaliar as políticas orçamentais do projectos e programas da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) abrir contas bancárias para a Associação;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar o livro de contas, (razão);
Número ou marcador · p. 4 h) receber e controlar as receitas e livros de contas da Associação;
Número ou marcador · p. 4 i) fazer o levantamento de dinheiro e efectuar pagamentos;
Número ou marcador · p. 4 j) receber jóias, quotas e outras contribuições de membros e parceiros;
Número ou marcador · p. 4 k) elaborar e efectuar fichas de controle de movimentos financeiros da Associação;
Número ou marcador · p. 4 l) solicitar junto ao banco extractos de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de Direcção é dirigido por Presidente, vice-presidente, conjuntamente com os dois membros que respondem pelas aéreas de secretariado e tesouraria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Três) As Reuniões mensais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o Presidente Voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direeção)
Texto do artigo · p. 4 No âmbito do exercício de suas funções, o Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 5 c) administrar e gerir os fundos, bens e outras doações garantindo o bem estado do patrimônio adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar a admissão de novos membros bem como propor a sua suspensão de qualidade de membro e dar parecer sobre a sua expulsão; e)identificar áreas de intervenção, aprovar projectos dirigir e acompanhar actividades correntes;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar e submeter a aprovação a Assembleia Geral, o relatório de contas plano e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 g) outorgar Diploma de Honra e propor a Assembleia Geral a atribuição de certificados, louvores de mérito e dedicação; e
Número ou marcador · p. 5 h) estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, associações nacionais e estrangeiras, agências financeiras e outras.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O conselho Fiscal é um órgão Independente de fiscalização das actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membros, eleitos pela assembleia, um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) proceder o estudo e sobre a situação da Associação com vista a prevenir quais quer desvios da sua natureza e objectivos; b)propor alteração dos Órgãos Executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
Número ou marcador · p. 5 c) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais de acordo com as leis, regulamentos, estatutos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar com auditores externos; e
Número ou marcador · p. 5 e) supervisão das actividades da Associação e órgãos locais
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimônio
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui patrimônio da associação todos os bens moveis e imóveis atribuídos pelos doadores nacionais e estrangeiros, por quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas e ainda os que a própria associação adquirir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Os fundos da associação são constituidos por jóias, quotas mensais e outras contribuições dos membros, doações e outras receitas que resultem das actividades legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o omisso no presente estatuto, vai resolver à legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de extinção e liquidação a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomear uma comissão liquidatária da mesma nos termos prescritos na lei.
Texto do artigo · p. 5 Associação Grupo de Educação Social de Manica – (GESOM)
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 A GESOM, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que tem a sua sede no Bairro 4, Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Da natureza e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 A Associação GESOM, é uma pessoa colectiva de Direito Privado dotado de personalidade jurídica autonomia, financeira,
Texto do artigo · p. 5 administrativa e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A GESOM existirá por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A GESOM tem por objetivo:
Número ou marcador · p. 5 a) contribuir para o reforço da comunicação social na educação social em áreas de saúde, cultura e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 b) promover, desenvolver e difundir técnicas que permitem melhorar a saúde e prevenir a disseminação de doenças;
Número ou marcador · p. 5 c) promover acções de formação de actividades e conscientização educacional; de membros influentes de cada região;
Número ou marcador · p. 5 d) implementar projectos que visam a minimização de carências materiais e moral dos doentes terminais e órfãos; e)proceder a divulgação e edução legal da comunidade nas questões ligadas a defesa da cultura tradicional e meio ambiente circundante; f)realizar estudos que permitem conhecer as áreas que necessitam de apoio na melhoria da saúde, preservação do património cultura, ambiental e faunístico;
Número ou marcador · p. 5 g) produzir panfletos, fotografias, cartazes e vídeos didácticos;
Número ou marcador · p. 5 h) promover feiras, exposições e outros tipos de actividades que visem a elevação do nível educacional e sociocultural da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) publicar um boletim informativo das actividades compatíveis da GESOM;
Número ou marcador · p. 5 j) prestar serviços de consultoria e auditoria multidisciplinar aos seus membros e demais pessoas ou entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 k) desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos e com a demais legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 l) promover acções de cooperação com outras organizações similares nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem também ser membros da GESOM todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, residente ou não no território nacional, que aceitam os estatutos da GESOM.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da GESOM desde que sejam maiores de idade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da GESOM agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) membros beneméritos; e
Número ou marcador · p. 6 d) membros honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade de membro da GESOM é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro na assembleia-geral mediante
Texto do artigo · p. 6 a uma declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente de mesa.
Número ou marcador · p. 6 Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membro tipificadas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura de constituição da GESOM e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidem aderir aos objectivos da GESOM, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes e sejam admitidos com tal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Membros beneméritos
Texto do artigo · p. 6 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da GESOM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Membros honorários
Texto do artigo · p. 6 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, agradecimento ou progresso da GESOM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante a apresentação ao Conselho de Administração, através das delegações da GESOM, de uma proposta escrita pelo próprio e apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No acto de apresentação da proposta o interessado deverá realizar 50% (cinquenta porcentos) da jóia.
Número ou marcador · p. 6 Três) A admissão de membros efectivos só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros beneméritos e honorários
Texto do artigo · p. 6 A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 Os membros efectivos, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, têm ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação; b)frequentar a sede social e outras formas da sua representação;
Número ou marcador · p. 6 c) beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela GESOM assim como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 6 d) participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a formação, investigação, divulgação e trocas de experiências;
Número ou marcador · p. 6 e) apresentar ao Conselho de administração planos, propostas e sugestões sobre e para actividades da GESOM.
Número ou marcador · p. 6 f) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivos justificados de escusa.
Número ou marcador · p. 6 g) tomar parte das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 h) participar na realização do objecto social da GESOM prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiencia profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe foram atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos poderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 6 j) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para realização do objecto social ou dos interesses da GESOM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos membros, beneméritos e honorários. Designar membros da GESOM, um representante para o Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 6 a) tomar parte das sessões da assembleiageral sem direito ao voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) frequentar e usar as instalações da GESOM, tratando-se de pessoa física, de modo idêntico aos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) submeter por escrito ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informarão ou sugestão que julgar úteis a prossecução dos fins da Associação;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Exoneração dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de 30 dias desde que liquide qualquer divida contraída durante o período da sua associação na GESOM e para com esta organização.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições param o seu exercício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Expulsão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São expulsos da GESOM os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) sejam condenados judicialmente pela prática do crime doloroso em pena superior a 2 anos de prisão;
Número ou marcador · p. 6 b) com culpa grave violarem deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos
Texto do artigo · p. 7 sociais da GESOM, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade, que o faltoso é indigno de continuar a ser membro.
Número ou marcador · p. 7 c) Praticarem actos injuriosos ou difamatórios contra a GESOM quando dai resultem consequência previstos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A expulsão prevista nas alíneas a)
Número ou marcador · p. 7 b) e d) só poderá ter lugar mediante proposta do Conselho de Administração ou um mínimo de cinco membros observados dos termos processuais estabelecidos no regulamento e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro fundador requere completamente do voto favorável de todos os membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do património GESOM
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos próprios da Associação serão constituídos com base em jóias e quotas pagas pêlos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras entre a GESOM e as Delações nas províncias serão estabelecidos pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) Além dos fundos referidos no numero anterior o património da GESOM pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) quaisquer subsídios, donativos, herança, legação ou doações de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiras e todos bens que a GESOM adquirem a título gratuito ou generoso e por prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 7 b) todos os bens novos ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação de investimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, visando a materialização dos objectivos da GESOM.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da GESOM são:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho Administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da GESOM é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os presidentes do Estatutos são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar o programa geral das actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) apreciar, votar o relatório, balanço e contas manuais da GESOM e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico, findo da prossecução do fim e objectos da GESOM;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar o programa e orçamento anuais da GESOM;
Número ou marcador · p. 7 e) definir anualmente o valor da jóias e quotas a pagar pêlos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 g) decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sócias,
Número ou marcador · p. 7 h) alterar os Estatutos e aprovar o regulamento interno da GESOM e demais regulamentos que entenda convenientes, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois a três dos membros votantes;
Número ou marcador · p. 7 i) deliberar sobre a execução da GESOM e sobre a autorização para esta demanda os administradores por facto praticado no exercício do cargo; j)qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Uma) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e que substitui nas suas ausências em impedimentos e por 3 secretários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo conselho de administração ou por 6 membros efectivos, pelo período de 2 anos, não podendo ser reeleito por mais do que 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho da Administração ou pelo menos 10 sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Competem aos secretários:
Número ou marcador · p. 7 a) redigir e assinar as actas das sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) praticar todos os actos da administração necessária ao bom funcionamento e eficiência da Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e os colaboradores serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúnem extraordinariamente sempre que prova nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne se na primeira convocação com pelo menos mas de metade dos seus membros fundadores, ou efectivos, e em segunda convocação com qualquer numero de membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da GESOM requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Sete) O regulamento interno da GESOM regulará a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSMIO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de 2 anos sobre proposta da mesa da Assembleia-Geral, ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e ou colectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração é composto por um presidente, um vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimento e 2 vogais.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral que elegem também que de entre os seus membros assumirá as funções de presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, cabendo cada membro uma união de voto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O exercício de mandatos sucessos na função é ilimitado a 2.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho de Administração
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 20 de Maio de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 94
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: •••••••••••••••••••••••••••••••••
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo da Província de Manica:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Províncis de Nampula:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Beneficiente Sopa ISA. Associação Grupo de Educação Social de Manica – (GESOM). Associação para o Desenvolvimento de Moçambique. Seminário Bíblico e Teológico de Maputo (SBTM). Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada. Agri-Moto, Limitada. CEO-Centro Ocupacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa para Assistência às Comunidade de Moçambique,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Cossa Ntuvuei Service, Limitada. Deo – Sociedade Unipessoal, Limitada Dream Multi-Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecopontos & Serviços, S.A. Electro Cruz, Limitada. Elit Serviços, Limitada. Elite Wood Industries – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elyon Holding, S.A. Farsi Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fernanda Lopes & Associados - Advogados, Limitada. Ferragem Malumbane – Sociedade Unipessoal, Limitada. JJ Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaya Seeds, Limitada. Khuamba Service, Limitada. Lavandaria Limpa e Brilha – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Lial Multiserviços, Limitada. Lusosem Moçambique, Limitada. Maira Logística de Transportes & Catering, Limitada. Mozambique Heavysand Company IX, Limitada. Mozambique Heavysand Company VIII, Limitada. Njanje Consultoria e Serviços, Limitada. Padaria e Pastelaria Patrice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Passos de África Construções, Limitada. Sanyog Gupta Voyages – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sinegi Indico, Limitada. Snow Internacional Trading, Limitada. Southern Capital Association – Sociedade Unipessoal, Limitada. Standard Global – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tsalach Group, S.A. Two11 Serviços, Limitada. Visão Única Optical, Limitada. ZMMC Transportes, Limitada. 3AM Imobiliária e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Texto lido por imagem, página 1: •••••••••••••••••••••••••••••••••
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Beneficente Sopa Isa como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 08/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Beneficente Sopa Isa.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  25. Texto do artigo, página 1: Despacho
  26. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico do Seminário Bíblico e Teológico de Maputo, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma escola que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, n.º 2 da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica o Seminário Bíblico e Teológico de Maputo.
  29. Texto do artigo, página 2: Maputo, Março de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o senhor António Lhongo, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de António de Jesus Lhongo.
  33. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 29 de Abril de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica
  35. Texto do artigo, página 2: Despacho
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Chimoio, em representação da Associação do Grupo de Educação Social de Manica – (GESOM), requereu o reconhecimento jurídico da Associação nos termos da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, que regula o direito a livre associação.
  37. Texto do artigo, página 2: Considerando que os Estatutos da Associação foram elaborados a luz da legislação vigente e não ofendendo os princípios morais e aos bons costumes.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica da Associação Grupo de Educação Social de Manica – (GESOM), com sede na Cidade de Chimoio, nos termos do Artigo 4 e n.º 1 do Artigo 5, ambos, citada Lei n.º 8/91 de 18 de Julho.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica, em Chimoio, 14 de Julho de 1998.
  40. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Felício Pedro Zacarias.
  41. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Nampula
  42. Texto do artigo, página 2: Despacho
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento de Moçambique, abreviadamente designada por (ADM), requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado em Nampula o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues fins lícitos determinados e os Estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei. Nada obstando, portanto ao reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a da Associação para o Desenvolvimento de Moçambique – (ADM), com sede no Bairro Central, Avenida Josina Machel, nos Edifícios da OTM, na Cidade de Nampula.
  46. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Nampula, 18 de Abril de 2024. — O Secretário do Estado, Jaime Bessa Augusto Neto.
  47. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  48. Texto do artigo, página 2: Associação Beneficiente Sopa ISA
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  51. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  52. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Beneficiente Sopa ISA, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que rege-se pelo presente estatuto e por demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  54. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  55. Texto do artigo, página 2: A Associação é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, com sede no Bairro Guava 2, Q. 65, no Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  57. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  58. Texto do artigo, página 2: Associação Beneficiente Sopa Isa tem como objectivos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) promover a consciência para o serviço social e treinamento de voluntários, através de palestras e encontros que serão realizados na zona de Guava;
  60. Número ou marcador, página 2: b) promover palestras nas comunidades das crianças abandonadas e vulneráveis nas suas respectivas familias;
  61. Número ou marcador, página 2: c) promover o bem-estar social das crianças desfavorecidas, através de actividades recreativas e educativas;
  62. Número ou marcador, página 2: d) promover a educação infantil gratuita às crianças desfavorecidas, tendo como a finalidade o desenvolvimento fisico, psicológico, intelectual, e social até aos seis anos de idade. Completando a acção da familia e da comunidade.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do membro, direitos e deveres
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  65. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todas às pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para à prossecução dos seus objectivos.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) À admissão de membros far-se-á por meio de um pedido escrito pelo interessado dirigido a direcção da associação e o preenchimento da ficha de admissão adoptada pela Direcção da Associação, assinada pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de seus direitos, que figuram como proponente.
  68. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de membros honorários e beneméritos serão propostas pelo Conselho
  69. Texto do artigo, página 3: de Direcção ou por um mínimo de quatro membros fundadores em pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  71. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  72. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação agrupam-se pelas seguintes categorias:
  73. Texto do artigo, página 3: Membros fundadores – são todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da associação;
  74. Texto do artigo, página 3: Membros efectivos – são todos aqueles que sejam admitidos posteriormente a realização da 1.º Assembleia Geral Constituinte, após n aprovação dos membros fundadores;
  75. Texto do artigo, página 3: Membros beneméritos – são as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo importante com subsídios, bens, materiais, ou serviços para os objectivos que a associação propõe realizar; e Membros honorários – são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção e motivação, simplesmente no plano moral tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento dos fins da associação.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  77. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro, aqueles que:
  79. Número ou marcador, página 3: a) sem motivo justificado, deixam de exercer as suas actividades por um período igual ou superior a três meses;
  80. Número ou marcador, página 3: b) manifestem o desejo de abandonar à associação, por escrito ao Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 3: c) sejam expulsos da Associação;
  82. Número ou marcador, página 3: d) manifestem atitudes negativas aos fins e objectivos da Associação; e
  83. Número ou marcador, página 3: e) tenham falecido, sendo pessoas singulares, ou tenham sido extintos ou dissolvidos, tratando se de pessoas colectivas.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros suspensos e demitidos da Associação, podem ser readmitidos mediante o seu pedido dirigido a Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) Na violação e incumprimento dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrermos as seguintes sanções:
  86. Número ou marcador, página 3: a) repreensão verbal;
  87. Número ou marcador, página 3: b) repreensão colectiva;
  88. Número ou marcador, página 3: c) repreensão escrita;
  89. Número ou marcador, página 3: d) suspensão de qualidade de membro; e
  90. Número ou marcador, página 3: e) demissão, e expulsão.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  92. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros efectivos têm os seguintes direitos:
  94. Número ou marcador, página 3: a) assistir e tomar parte das reuniões e na Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação ou representar a esta, como seu delegado em qualquer entidade onde a mesma tenha representação;
  96. Número ou marcador, página 3: c) propor acções que visam a melhoria crescente na realização dos objectivos da Associação;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Requerer nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: e) receber relatório das contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária; Propor a admissão de novos membros;
  99. Número ou marcador, página 3: f) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  100. Número ou marcador, página 3: g) protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achá-las contrárias aos princípios prescritos nos Estatutos; possuir cartão de membro da Associação;
  101. Número ou marcador, página 3: h) ser ouvido antes de tomada de medidas em caso cometer qualquer infracção;
  102. Número ou marcador, página 3: i) pedira sua demissão de membro da Associação; e
  103. Número ou marcador, página 3: j) Gozar dos demais direitos previstos no presente estatutos e na lei.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos têm os mesmos direitos que os membros efectivos com excepção das alíneas b), e) e f).
  105. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos dos membros efectivos, com excepção das alíneas a), e) e f).
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  107. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  108. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  109. Número ou marcador, página 3: a) acatar escrupulosamente o disposto nos presentes Estatutos, programa e regulamento interno, dando cumprimento das determinações e deliberações dos corpos Directivos e da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 3: b) pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas mensais;
  111. Número ou marcador, página 3: c) desempenhar com zelo e competência os cargos para as quais tenha sido eleito ou designado;
  112. Número ou marcador, página 3: d) cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos ógãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 3: e) prestar contas sobre as tarefas for incumbido;
  114. Número ou marcador, página 3: f) contribuir para o bom nome, desenvolvimento da Associação para a realização dos seus objectivos: e
  115. Número ou marcador, página 3: g) cumprir os demais deveres previstos nos |estatutos e na lei.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  118. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  119. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação, os seguintes:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e e) Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  123. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral inicia e termina com realização da própria Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A duração do mandato dos dirigentes é de cinco (5) anos renováveis.
  126. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  128. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão suprema da associação e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com à lei e com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um (1) voto:
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  133. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da Associação ou em outro local uma vez por ano, para apreciação do relatório anual do exercício, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  136. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 3: a) aprovar e alterar os Estatutos, programas, regulamento interno e outros documentos legais da Associação;
  139. Número ou marcador, página 4: b) traçar as linhas gerais de orientação, gestão financeira e patrimonial da associação;
  140. Número ou marcador, página 4: c) fixar o valor de jóia e quota;
  141. Número ou marcador, página 4: d) analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 4: e) definir à estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento sócio económico, avaliar as actividades destes;
  143. Número ou marcador, página 4: f) aprovar e ratificar os actos da Watana; e
  144. Número ou marcador, página 4: g) eleger os Órgãos de Direcção da Associação.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  146. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral e Composição)
  147. Texto do artigo, página 4: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário eleitos, sob proposta do Conselho de Direcção.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  149. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da mesa da Assembleia geral)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos são dirigidos pela respectiva mesa.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos membros fundadores e com os membros efectivos presentes.
  153. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta registada com aviso de recepção com antecedência mínima de 15 dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido pode ser reduzido para sete dias.
  154. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  156. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e competência)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo de administração e gestão da Associação, composto por seguintes membros:
  158. Número ou marcador, página 4: a) presidente;
  159. Número ou marcador, página 4: b) vice-presidente;
  160. Número ou marcador, página 4: c) secretário; e
  161. Número ou marcador, página 4: d) tesoureiro.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete o Presidente da Associação no exercício das suas funções:
  163. Número ou marcador, página 4: a) representar simbolicamente a mais alto nível a associação;
  164. Número ou marcador, página 4: b) dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: c) respeitar e fazer respeitar os dispositivos legais da Associação;
  166. Número ou marcador, página 4: d) assinar protocolos e contas bancárias da Associação;
  167. Número ou marcador, página 4: e) negociar fundos para os programas da Associação;
  168. Número ou marcador, página 4: f) apresentar relatório anual de prestação de contas na Assembleia Geral; e
  169. Número ou marcador, página 4: g) dirigir os encontros do Conselho de Direcção.
  170. Número ou marcador, página 4: três) compete ao vice-presidente no exercício das funções:
  171. Número ou marcador, página 4: a) apoiar as actividades do presidente da Associação;
  172. Número ou marcador, página 4: b) propor a estratégia geral de implementação dos objetivos e fins da Associação;
  173. Número ou marcador, página 4: c) coordenar todas as actividades internas da Associação;
  174. Número ou marcador, página 4: d) representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
  175. Número ou marcador, página 4: e) controlar as actividades dos projectos da Associação;
  176. Número ou marcador, página 4: f) efectuar o levantamento das potenciais oportunidades de negociações;
  177. Número ou marcador, página 4: g) promover acções de sustentabilidade da associação de programas de angariação de fundos;
  178. Número ou marcador, página 4: h) realizar estudos viabilidade para projectos de desenvolvimento local; e
  179. Número ou marcador, página 4: i) monitorar a implementação de projectos.
  180. Número ou marcador, página 4: Quatro) compete ao secretário no exercício das suas funções:
  181. Número ou marcador, página 4: a) apoiar as actividades do presidente da associação;
  182. Número ou marcador, página 4: b) propor a estratégia geral de implementação dos objetivos e fins da Associação;
  183. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas;
  184. Número ou marcador, página 4: d) preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação com outros organismos;
  185. Número ou marcador, página 4: e) definir os procedimentos legais dos projectos e quadro de formação dos membros da associação;
  186. Número ou marcador, página 4: f) representar em caso de ausência ou por designação do presidente da associação;
  187. Número ou marcador, página 4: g) propor quadros para as comissões executivas da Associação:
  188. Número ou marcador, página 4: h) coordenar o sistema de poupança dos membros da Associação;
  189. Número ou marcador, página 4: i) promover outras acções de angariação de fundos para a agremiação;
  190. Número ou marcador, página 4: j) divulgar todas as realizações do conselho de direcção;
  191. Número ou marcador, página 4: k) elaborar os relatórios mensais e anuais de prestação de contas;
  192. Texto do artigo, página 4: 1) manter organizado o arquivo da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: m) conduzir o processo de ingresso de novos membros; e
  194. Número ou marcador, página 4: n) manter actualizado o processo individual de cada. associado.
  195. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete o tesoureiro o seguinte:
  196. Número ou marcador, página 4: a) administrar e gerir os meios e recursos humanos, financeiros e materiais da Associação;
  197. Número ou marcador, página 4: b) garantir o uso e aplicação racional dos meios financeiros e patrimoniais;
  198. Número ou marcador, página 4: c) propor destino e o uso dos meios e bens da Associação;
  199. Número ou marcador, página 4: d) fazer actualização e registo dos membros;
  200. Número ou marcador, página 4: e) propor e avaliar as políticas orçamentais do projectos e programas da Associação;
  201. Número ou marcador, página 4: f) abrir contas bancárias para a Associação;
  202. Número ou marcador, página 4: g) elaborar o livro de contas, (razão);
  203. Número ou marcador, página 4: h) receber e controlar as receitas e livros de contas da Associação;
  204. Número ou marcador, página 4: i) fazer o levantamento de dinheiro e efectuar pagamentos;
  205. Número ou marcador, página 4: j) receber jóias, quotas e outras contribuições de membros e parceiros;
  206. Número ou marcador, página 4: k) elaborar e efectuar fichas de controle de movimentos financeiros da Associação;
  207. Número ou marcador, página 4: l) solicitar junto ao banco extractos de contas.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  209. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de Direcção é dirigido por Presidente, vice-presidente, conjuntamente com os dois membros que respondem pelas aéreas de secretariado e tesouraria.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente uma vez por mês.
  212. Número ou marcador, página 4: Três) As Reuniões mensais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  213. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o Presidente Voto de qualidade em caso de empate.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  215. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direeção)
  216. Texto do artigo, página 4: No âmbito do exercício de suas funções, o Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  217. Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 4: b) promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  219. Número ou marcador, página 5: c) administrar e gerir os fundos, bens e outras doações garantindo o bem estado do patrimônio adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia;
  220. Número ou marcador, página 5: d) aprovar a admissão de novos membros bem como propor a sua suspensão de qualidade de membro e dar parecer sobre a sua expulsão; e)identificar áreas de intervenção, aprovar projectos dirigir e acompanhar actividades correntes;
  221. Número ou marcador, página 5: f) elaborar e submeter a aprovação a Assembleia Geral, o relatório de contas plano e o plano de actividades para o ano seguinte;
  222. Número ou marcador, página 5: g) outorgar Diploma de Honra e propor a Assembleia Geral a atribuição de certificados, louvores de mérito e dedicação; e
  223. Número ou marcador, página 5: h) estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, associações nacionais e estrangeiras, agências financeiras e outras.
  224. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  226. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  227. Número ou marcador, página 5: Um) O conselho Fiscal é um órgão Independente de fiscalização das actividades da Associação.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membros, eleitos pela assembleia, um presidente, um secretário e um vogal.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  230. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  231. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros ou do Conselho de Direcção.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  233. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  234. Texto do artigo, página 5: Compete o Conselho Fiscal:
  235. Número ou marcador, página 5: a) proceder o estudo e sobre a situação da Associação com vista a prevenir quais quer desvios da sua natureza e objectivos; b)propor alteração dos Órgãos Executivos caso existam desvios de modo a corrigir que impuseram;
  236. Número ou marcador, página 5: c) fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais de acordo com as leis, regulamentos, estatutos aprovados pela Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 5: d) coordenar com auditores externos; e
  238. Número ou marcador, página 5: e) supervisão das actividades da Associação e órgãos locais
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimônio
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  241. Texto do artigo, página 5: (Património)
  242. Texto do artigo, página 5: Constitui patrimônio da associação todos os bens moveis e imóveis atribuídos pelos doadores nacionais e estrangeiros, por quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas e ainda os que a própria associação adquirir.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  244. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  245. Texto do artigo, página 5: Os fundos da associação são constituidos por jóias, quotas mensais e outras contribuições dos membros, doações e outras receitas que resultem das actividades legalmente estabelecidas.
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  249. Texto do artigo, página 5: Em tudo o omisso no presente estatuto, vai resolver à legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  251. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  252. Texto do artigo, página 5: Em caso de extinção e liquidação a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomear uma comissão liquidatária da mesma nos termos prescritos na lei.
  253. Texto do artigo, página 5: Associação Grupo de Educação Social de Manica – (GESOM)
  254. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 5: A GESOM, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que tem a sua sede no Bairro 4, Cidade de Chimoio.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Da natureza e fins
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 5: A Associação GESOM, é uma pessoa colectiva de Direito Privado dotado de personalidade jurídica autonomia, financeira,
  260. Texto do artigo, página 5: administrativa e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo e sem fins lucrativos.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 5: Duração
  263. Texto do artigo, página 5: A GESOM existirá por tempo indeterminado, contando-se com o seu início a partir da data da sua constituição.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 5: Objecto
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A GESOM tem por objetivo:
  267. Número ou marcador, página 5: a) contribuir para o reforço da comunicação social na educação social em áreas de saúde, cultura e meio ambiente;
  268. Número ou marcador, página 5: b) promover, desenvolver e difundir técnicas que permitem melhorar a saúde e prevenir a disseminação de doenças;
  269. Número ou marcador, página 5: c) promover acções de formação de actividades e conscientização educacional; de membros influentes de cada região;
  270. Número ou marcador, página 5: d) implementar projectos que visam a minimização de carências materiais e moral dos doentes terminais e órfãos; e)proceder a divulgação e edução legal da comunidade nas questões ligadas a defesa da cultura tradicional e meio ambiente circundante; f)realizar estudos que permitem conhecer as áreas que necessitam de apoio na melhoria da saúde, preservação do património cultura, ambiental e faunístico;
  271. Número ou marcador, página 5: g) produzir panfletos, fotografias, cartazes e vídeos didácticos;
  272. Número ou marcador, página 5: h) promover feiras, exposições e outros tipos de actividades que visem a elevação do nível educacional e sociocultural da sociedade;
  273. Número ou marcador, página 5: i) publicar um boletim informativo das actividades compatíveis da GESOM;
  274. Número ou marcador, página 5: j) prestar serviços de consultoria e auditoria multidisciplinar aos seus membros e demais pessoas ou entidades interessadas;
  275. Número ou marcador, página 5: k) desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os seus estatutos e com a demais legislação em vigor;
  276. Número ou marcador, página 5: l) promover acções de cooperação com outras organizações similares nacionais e estrangeiras.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Podem também ser membros da GESOM todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, residente ou não no território nacional, que aceitam os estatutos da GESOM.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da GESOM desde que sejam maiores de idade.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
  283. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da GESOM agrupam-se nas seguintes categorias:
  284. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores;
  285. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos;
  286. Número ou marcador, página 6: c) membros beneméritos; e
  287. Número ou marcador, página 6: d) membros honorários.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membro da GESOM é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro na assembleia-geral mediante
  289. Texto do artigo, página 6: a uma declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente de mesa.
  290. Número ou marcador, página 6: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membro tipificadas no número um do presente artigo.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  292. Texto do artigo, página 6: Membros fundadores
  293. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura de constituição da GESOM e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes Estatutos.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 6: Membros efectivos
  296. Texto do artigo, página 6: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidem aderir aos objectivos da GESOM, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes e sejam admitidos com tal.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  298. Texto do artigo, página 6: Membros beneméritos
  299. Texto do artigo, página 6: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da GESOM.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  301. Texto do artigo, página 6: Membros honorários
  302. Texto do artigo, página 6: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, agradecimento ou progresso da GESOM.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros efectivos
  305. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante a apresentação ao Conselho de Administração, através das delegações da GESOM, de uma proposta escrita pelo próprio e apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) No acto de apresentação da proposta o interessado deverá realizar 50% (cinquenta porcentos) da jóia.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) A admissão de membros efectivos só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes Estatutos.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  309. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros beneméritos e honorários
  310. Texto do artigo, página 6: A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votado pela Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  312. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos membros efectivos
  313. Texto do artigo, página 6: Os membros efectivos, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, têm ainda:
  314. Número ou marcador, página 6: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação; b)frequentar a sede social e outras formas da sua representação;
  315. Número ou marcador, página 6: c) beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela GESOM assim como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  316. Número ou marcador, página 6: d) participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a formação, investigação, divulgação e trocas de experiências;
  317. Número ou marcador, página 6: e) apresentar ao Conselho de administração planos, propostas e sugestões sobre e para actividades da GESOM.
  318. Número ou marcador, página 6: f) aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivos justificados de escusa.
  319. Número ou marcador, página 6: g) tomar parte das assembleias gerais;
  320. Número ou marcador, página 6: h) participar na realização do objecto social da GESOM prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiencia profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe foram atribuídas;
  321. Número ou marcador, página 6: i) realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos poderosos o impeçam;
  322. Número ou marcador, página 6: j) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para realização do objecto social ou dos interesses da GESOM.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos membros, beneméritos e honorários. Designar membros da GESOM, um representante para o Conselho da Administração.
  325. Número ou marcador, página 6: a) tomar parte das sessões da assembleiageral sem direito ao voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda do trabalho;
  326. Número ou marcador, página 6: b) frequentar e usar as instalações da GESOM, tratando-se de pessoa física, de modo idêntico aos membros efectivos;
  327. Número ou marcador, página 6: c) submeter por escrito ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informarão ou sugestão que julgar úteis a prossecução dos fins da Associação;
  328. Número ou marcador, página 6: d) solicitar a sua demissão.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 6: Exoneração dos membros
  331. Número ou marcador, página 6: Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de 30 dias desde que liquide qualquer divida contraída durante o período da sua associação na GESOM e para com esta organização.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições param o seu exercício.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 6: Expulsão de membros
  335. Número ou marcador, página 6: Um) São expulsos da GESOM os membros que:
  336. Número ou marcador, página 6: a) sejam condenados judicialmente pela prática do crime doloroso em pena superior a 2 anos de prisão;
  337. Número ou marcador, página 6: b) com culpa grave violarem deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos
  338. Texto do artigo, página 7: sociais da GESOM, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade, que o faltoso é indigno de continuar a ser membro.
  339. Número ou marcador, página 7: c) Praticarem actos injuriosos ou difamatórios contra a GESOM quando dai resultem consequência previstos na alínea anterior.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) A expulsão prevista nas alíneas a)
  341. Número ou marcador, página 7: b) e d) só poderá ter lugar mediante proposta do Conselho de Administração ou um mínimo de cinco membros observados dos termos processuais estabelecidos no regulamento e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro fundador requere completamente do voto favorável de todos os membros fundadores.
  342. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do património GESOM
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  344. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios da Associação serão constituídos com base em jóias e quotas pagas pêlos seus membros.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras entre a GESOM e as Delações nas províncias serão estabelecidos pelo regulamento interno.
  347. Número ou marcador, página 7: Três) Além dos fundos referidos no numero anterior o património da GESOM pode ser constituído por:
  348. Número ou marcador, página 7: a) quaisquer subsídios, donativos, herança, legação ou doações de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiras e todos bens que a GESOM adquirem a título gratuito ou generoso e por prestação de serviços a terceiros;
  349. Número ou marcador, página 7: b) todos os bens novos ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação de investimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, visando a materialização dos objectivos da GESOM.
  350. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  352. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  353. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da GESOM são:
  354. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho Administrativo; e
  356. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  358. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da GESOM é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os presidentes do Estatutos são obrigatórios para todos os membros.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  362. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  363. Texto do artigo, página 7: São competências da Assembleia Geral:
  364. Número ou marcador, página 7: a) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
  365. Número ou marcador, página 7: b) aprovar o programa geral das actividades;
  366. Número ou marcador, página 7: c) apreciar, votar o relatório, balanço e contas manuais da GESOM e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico, findo da prossecução do fim e objectos da GESOM;
  367. Número ou marcador, página 7: d) aprovar o programa e orçamento anuais da GESOM;
  368. Número ou marcador, página 7: e) definir anualmente o valor da jóias e quotas a pagar pêlos membros;
  369. Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
  370. Número ou marcador, página 7: g) decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sócias,
  371. Número ou marcador, página 7: h) alterar os Estatutos e aprovar o regulamento interno da GESOM e demais regulamentos que entenda convenientes, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois a três dos membros votantes;
  372. Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre a execução da GESOM e sobre a autorização para esta demanda os administradores por facto praticado no exercício do cargo; j)qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos outros órgãos sociais.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  374. Texto do artigo, página 7: Mesa da Assembleia Geral
  375. Número ou marcador, página 7: Uma) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e que substitui nas suas ausências em impedimentos e por 3 secretários.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo conselho de administração ou por 6 membros efectivos, pelo período de 2 anos, não podendo ser reeleito por mais do que 2 mandatos consecutivos.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  378. Número ou marcador, página 7: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho da Administração ou pelo menos 10 sócios fundadores ou efectivos;
  379. Número ou marcador, página 7: b) empossar os membros dos órgãos sociais;
  380. Número ou marcador, página 7: c) assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  381. Número ou marcador, página 7: Quatro) Competem aos secretários:
  382. Número ou marcador, página 7: a) redigir e assinar as actas das sessões da assembleia geral;
  383. Número ou marcador, página 7: b) praticar todos os actos da administração necessária ao bom funcionamento e eficiência da Administração.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Assembleia Geral
  386. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e os colaboradores serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnem extraordinariamente sempre que prova nos termos dos presentes estatutos.
  388. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne se na primeira convocação com pelo menos mas de metade dos seus membros fundadores, ou efectivos, e em segunda convocação com qualquer numero de membros fundadores e ou efectivos presentes.
  389. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos membros fundadores e ou efectivos presentes.
  390. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da GESOM requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  391. Número ou marcador, página 7: Sete) O regulamento interno da GESOM regulará a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSMIO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 7: Conselho de Administração
  394. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de 2 anos sobre proposta da mesa da Assembleia-Geral, ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e ou colectivos.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração é composto por um presidente, um vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimento e 2 vogais.
  396. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral que elegem também que de entre os seus membros assumirá as funções de presidente e vice-presidente.
  397. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, cabendo cada membro uma união de voto.
  398. Número ou marcador, página 7: Cinco) O exercício de mandatos sucessos na função é ilimitado a 2.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Administração
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