III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 95/2016

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Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Herdeiros
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Tecform Engenharia e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de nove de Outubro de dois mil e quatro, exarada a folhas um a quatro do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100602504, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação TecformEngenharia e Construção, Limitada, e tem a sua sede na Rua 24 de Julho, n.º 1109, bairro da Matola A, cidade de Matola, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir do dia dasuaconstituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) O objecto da sociedade consiste na actividade de prestação de serviços, comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, de pré-fabricados e diversos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade, poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas, e complementares ou subsidiárias do objecto principal e outras, desde que devidamente autorizada pela entidade competente, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá ter participações sociais noutras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, de cento e cinquenta mil meticaiscorresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do sócio José Padeiro do Oiteiro e outra quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a a cinquenta por cento do sócio Ricardo Jorge Domingues.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas, carece de autorização da sociedade; e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na aquisição de quotas, gozam de direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar,e os sócios em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 25 Três) No pedido de autorização para a venda de quota, que se considera comunicação para
Texto do artigo · p. 25 efeitos do exercício do direito de preferência, deve-se indicar o nome do comprador e o preço acordado;
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado e nunca inferior ao valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade, deve responder ao pedido de autorização de cedência de quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Fica desde já autorizada, a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjucatários, no caso de liquidação.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Qualquer correspondência referente aos pontos acima identificados terá de ser por correio registado com aviso de recepção,
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e Gerência
Texto do artigo · p. 25 A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, serão nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 25 Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada aos sócios com a antecedências mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória. A assembleia geral poderá funcionar com representação de 100 % de capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia geral decidir.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade, só se dissolve nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução e liquidação da sociedade, proceder-se-á, nos termos da lei, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 Um) Em caso de litígio, entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o mesmo deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os casos omissos,serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Matola, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 25 Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 ACCIS Beira, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezassete de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento vinte e uma e seguintes do livro de escrituras avulsas número trinta e três da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de CCIS Beira, Limitada, e é constituída como uma sociedade por quotas sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 6, Vaz, Munhava, Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral. A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O principal objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 26 a) A operação e gestão de plataformas logísticas, terminais internacionais de mercadoria, terminais aduaneiras e não aduaneiras para o manuseamento e armazenamento de contentores cheios e vazios e armazéns aduaneiros e não aduaneiros para o manuseamento e armazenamento de cargas;
Número ou marcador · p. 26 b) Operações transitárias domésticas e internacionais;
Número ou marcador · p. 26 c) Serviços de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 26 d) Desembaraço aduaneiro;
Número ou marcador · p. 26 e) Transporte doméstico e internacional;
Número ou marcador · p. 26 f) Quaisquer serviços logísticos de suporte as acima referidas actividades.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta e quatro milhões, cento e três mil, trezentos e sessenta meticais, correspondente, na data de constituição, ao valor de quinhentos e quarenta e quatro mil Dólares Americanos, representado por 2 (duas) quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota com o valor nominal de vinte milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e dezasseis meticais, representativa de sessentas por cento do capital social da sociedade e titulada pela sociedade CMA CGM Inland Services;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota com o valor nominal de treze milhões seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro meticais, correspondente, na data de constituição, ao valor de duzentos e dezassete mil e seiscentos Dólares Americanos representativa de quarenta por cento do capital social da sociedade e titulada pela sociedade Moçambique Soluções e Equipamentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 26 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 26 d) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Poderá ser aprovado, por decisão unânime dos sócios, tomada em assembleia geral, o pagamento pelos sócios de prestações suplementares de capital e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou por um sócio a uma sociedade pertença ao mesmo grupo de empresas que o seu.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte sua quota deverá enviar uma comunicação escrita aos outros sócios, manifestando a sua intenção. A comunicação escrita deverá indicar a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Se um ou mais sócios quiserem exercer o seu direito de preferência, deverão, num período máximo de noventa dias enviar uma comunicação ao accionista que pretende transmitir a sua quota, aceitando as condições de venda e deverá proceder ao pagamento do respectivo preço nos noventa dias seguintes. Se os sócios não se pronunciarem dentro do prazo atrás referido, deverá entender-se que os mesmos não pretendem adquirir a quota.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Caso os sócios não exerçam o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no presente artigo, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As transmissões de quota deverão ser comunicadas à sociedade, após a sua realização, sob pena de não ser oponíveis à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 26 É proibido aos sócios onerar, total ou parcial, as suas quotas na sociedade. Os sócios que violem esta disposição poderão excluídos nos termos do artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 27 ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 27 e) Se o sócio onerar a sua quota, em violação a disposição do artigo décimo;
Número ou marcador · p. 27 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares que tiverem sido aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 27 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 27 c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do
Texto do artigo · p. 27 conselho fiscal, quando este exista, são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, se existir, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelo presidente do conselho de administração, qualquer administrador ou qualquer sócio, por carta escrita dirigida aos sócios, por e-mail ou outros meios electrónicos, enviados com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral poderá validamente reunir e deliberar, sem a observância das formalidades acima referidas, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e os mesmos concordem com a não observância dessas formalidades.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos, devendo indicar quem os representará por carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Considera-se que a assembleia geral têm quórum para reunir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Nenhuma questão poderá ser discutida ou decidida em assembleia geral, a não ser que conste da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 27 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 27 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 27 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 27 d) A eleição e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 27 e) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 27 f) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 27 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 27 i) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 j) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 27 k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 l) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 27 m) A aprovação do orçamento anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Três) Dependem do voto representativo de pelo menos 75% do capital social, as deliberações relativas às seguintes questões:
Número ou marcador · p. 27 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) O aumento ou a redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) A fusão da sociedade com qualquer outra entidade;
Número ou marcador · p. 27 d) A assinatura de contratos ou adendas a contratos entre a sociedade e qualquer um dos seus sócios, excepto se tal constar de acordo assinado por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os sócios poderão também validamente deliberar, sem a realização de uma assembleia geral, desde que tal deliberação seja assinada por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por cinco
Texto do artigo · p. 28 administradores, eleitos em assembleia geral, sob proposta dos sócios, tendo em atenção a sua percentagem de participação no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores cumprirão mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral elegerá o presidente do conselho de administração, dentre os administradores propostos pelo sócio Moçambique Soluções e Equipamentos, Limitada, não tendo este nenhum voto de qualidade ou de desempate.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Competem ao conselho de administração a gestão e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de administração tem, em particular, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 28 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 28 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, e a perda, a favor da sociedade, da caução prestada, constituindo-se, ainda, na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 28 Um) As reuniões do conselho de administração podem ser convocadas pelo respectivo Presidente ou por qualquer administrado, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias de calendário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de administração poderá, no entanto, reunir e deliberar sem observância das formalidades previstas no número anterior, se todos os administradores estiveram presentes ou representados e na reunião e derem o seu consentimento relativamente a não observância das formalidades.
Número ou marcador · p. 28 Três) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário, mas pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Qualquer administração poderá fazer-se representar por um outro administrador numa reunião do conselho de administração, através da emissão de uma carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas por conferência telefónica ou videoconferência ou qualquer outro equipamento de comunicações.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Qualquer pessoa pode assistir a qualquer reunião do conselho, a pedido de um administrador, mas a mesma não terá direito voto.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Nenhuma reunião do conselho de administração se poderá realizar se não estiver presente ou representado pelo menos um administrador que represente cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Decisões)
Número ou marcador · p. 28 Um) As decisões do conselho são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, excepto as questões a seguir enumeradas, que exigem o voto unânime de todos os administradores:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assunção de qualquer endividamento em montante igual ou superior ao correspondente a quinhentos mil dólares americanos, por endividamento ou por valor anual agregado;
Número ou marcador · p. 28 b) A assinatura de contratos que não se enquadram no negócio normal da sociedade ou de quaisquer investimentos que obriguem a sociedade numa soma igual ou superior ao correspondente a duzentos mil dólares americanos;
Número ou marcador · p. 28 c) A abertura de filiais, escritórios e/ou representações da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de administração poderá validamente deliberar, sem necessidade da realização de uma reunião, se tal deliberação for assinada por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Director Geral e outros gestores)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para fim da condução das actividades diárias da sociedade, o conselho de administração, nomeará, por simples maioria de votos, um director-geral, entre os candidatos propostos pela CMA CGM Inland Services.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A duração do mandato do directorgeral será de três anos, a menos que o conselho de administração o exonere antes do termo do mandato.
Número ou marcador · p. 28 Três) O director terá os poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração e deverá reportar ao mesmo sobre as actividades por si desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O conselho de administração poderá nomear outros gestores que serão responsáveis pelas áreas financeira e de operações.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunto de dois administradores, um dos quais deverá ser um administrador proposto pelo sócio CMA CGM Inland Services e outro proposto pelo sócio Moçambique Soluções e Equipamentos, Lda;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director-geral ou qualquer mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 28 O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria, dentre as mais reputadas no país, a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 28 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 28 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 Instituto Médio Politécnico de Chibuto
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de quatro de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 192 traço B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e do notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre, Celestino Franco António Abacar, Eusébio Amós Bendera e António Soares de Pó, constituída uma sociedade comercial por quotas a qual se rege pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivo social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação, sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio Politécnico de Chibuto, abreviadamente designado por IMPC e tem a sua sede na cidade Municipal de Chibuto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sua duração será por tempo indeterminado, constatando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) Á luz dos objectivos do Ministério das Ciências e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a sociedade (IMPC) tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 29 a) Disponibilizar e promover cursos do nível médio como: Cursos de medicina geral, enfermagem de saúde materna infantil, enfermagem geral, administração hospitalar, de medicina preventiva e saneamento do meio, de nutrição e dietética.
Número ou marcador · p. 29 b) Formar profissionais como técnicos médios devidamente qualificados para responder o mercado de trabalho que tem vindo a ressentirse na falta de técnicos de saúde das áreas escolhidas pelo IMPC.
Número ou marcador · p. 29 c) Criar mais uma oportunidade educativa e formativa diversificada que permita que o estudante desenvolva as suas potencialidades, actuando como sujeito activo na busca de conhecimento e na construção da visão do mundo a partir dos conhecimentos adquiridos de forma criteriosa e específica.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do seu, desde que autorizada em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Composição do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito é de 650 seiscentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota com valor nominal de duzentos e vinte mil meticais, correspondente a trinta e três ponto oito porcentos do capital, pertencente ao sócio, Celestino Franco António Abacar;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota com valor nominal de duzentos e quinze mil meticais, correspondente a trinta e três ponto um por cento, pertencente ao sócio, Eusébio Amós Bendera; e
Número ou marcador · p. 29 c) Uma quota com valor nominal de duzentos e quinze mil meticais, correspondente a trinta e três ponto um por cento, pertencente ao sócio, António Soares de Pó.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 29 O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo das disposições legais a vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos pertencentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é constituída pela universalidade dos sócios e reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação e balanço das contas do exercício repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente é confiada a um conselho de administração, constituído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho de administração poderá designar um administrador delegado, que ficará dispensado de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador delegado ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As contas bancárias da sociedade são obrigadas pelas assinaturas conjuntas de pelo menos dois sócios.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) É vedado a todos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos á mesma.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Fiscalização
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal ou um fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros do conselho fiscal, seus suplentes ou fiscal único, são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal de 20% e o remanescente será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cumprido o disposto do número anterior, a parte restante dos lucros será dividido aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Herdeiros
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por um acordo comum dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral, que delibera sobre a dissolução nomeará os membros da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 27 de Julho de
Texto do artigo · p. 30 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 HNS Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de vinte e dois de Abril, de dois mil e treze, lavrada, a folhas 33 verso, sob o n.º1471, do livro de matrículas de Sociedades C-4 e inscrito sob o n.º1814, a folhas 134 e seguinte, do Livro de Inscrições Diversas E-11, da Conservatória dos Registos de Pemba, foi constituída entre os sócios Minoz Hassam; Samim Ismail; e Célia Maria André Lopes, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por HNS Imobiliária, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta o nome de HNS Imobiliária, Limitada, e constitui –se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, 1126, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, dentro e fora de
Texto do artigo · p. 30 Moçambique, quando a administração o julgar conveniente, bastando para tal deliberação simples do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades imobiliária, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Desenvolvimento e exploração de empreendimentos e projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 30 b) Gestão, arrendamento e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, agenciamento e intermediação imobiliária, reabilitação, compra e venda de imóveis prestação de serviços conexos, bem como o desenvolvimento e a promoção de projectos imobiliários.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá proceder a importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 1.000.000,00 MT, (um milhão de meticais), e encontra-se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), equivalente a 60% do capital social, pertencente ao sócio Minoz Hassam;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 30% do capital social, pertencente a sócia Samim Ismail;
Número ou marcador · p. 30 c) Uma quota no valor de 100.000,00 MT (Cem mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente a sócia Célia André Lopes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definido as modalidades termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em qualquer aumento de capital, a sócia Célia André Lopes goza do direito especial de manter a percentagem da sua quota inalterada, sem necessidade de realizar entrada de capital, ou de a aumentar, se estiverem reunidos os requisitos legais e estatutários e realizar a correspondente entrada de capital.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No caso referido no número anterior, caberá aos demais sócios, proporcionalmente ao valor das suas quotas, realizar a parte que cabe a sócia Célia André Lopes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os direitos especiais previstos no presente artigo são intransmissíveis, ainda que a respectiva quota seja transmitida.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral e, complementarmente, nos acordos parassociais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de quotas está sujeita às condições estabelecidas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar, por forma escrita de que fique registo, a sua intenção por escrito à sociedade e aos restantes sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida e o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade não goza do direito de preferência na alienação da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência, sendo a proporção da quota em causa rateada entre os sócios que comunicarem pretender exercer o direito de preferência em percentagem correspondente a proporção das suas quotas na Sociedade relativamente a proporção das quotas dos outros concorrentes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Caso os sócios não exerçam o direito de preferência, nos termos do numero anterior, ou não se pronunciem até ao decurso
Texto do artigo · p. 31 de 30 dias sobre a data da comunicação do projecto de alienação, a quota em questão poderá ser transmitida nos termos e pelo preço estabelecidos no projecto submetido a sociedade, ate ao prazo máximo de seis meses sobre a data em que o direito de livre alienação passou a vigorar, findo o qual, independentemente dos termos e condições, devera ser dada nova preferência, nos termos acima estipulados.
Número ou marcador · p. 31 Seis) É nula qualquer cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela assembleia geral na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício, deliberar sobre a aplicação de resultados, eleger os administradores para as vagas que se verificar no conselho de administração, e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A assembleia geral será convocada pelo Conselho de administração por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberação, quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Três) Serão tomadas por maioria qualificadas de 2/3 dos votos do capital social as deliberações da assembleia geral que importem;
Número ou marcador · p. 31 a) A fusão da cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 31 d) Qualquer alteração do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um Conselho de administração constituído por dois membros, podendo, quando os sócios assim o entenderem, aumentar ou reduzir o número de administradores, por simples deliberação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores da sociedade, serão designadas pelos sócios em assembleia geral, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 31 a) Ao sócio Minoz Hassam cabe o direito de nomear 1 (um) administrador que terá as funções Presidente de Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) A sócia Samim Ismail cabe o direito de nomear 1 (um) administrador.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade em caso de empate na votação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os administradores são designados por períodos de 1 (um) ano renováveis.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Pessoas que não sejam sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral na qual especifique o valor das remunerações, as funções de administrador não serão remuneradas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sujeito as competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei ou estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 31 b) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 31 c) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao seu objecto social, que não caibam na competência da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Nomear os gerentes para determinados ramos ou estabelecimentos da actividade da sociedade passando lhes a competente procuração;
Número ou marcador · p. 31 e) Contrair empréstimos e realizar operações de crédito permitidas por lei ou estatutos;
Número ou marcador · p. 31 f) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 31 g) Elaborar planos de actividade e financeiros anuais, bem como apresentar e aprovar planos de investimentos a submeter a assembleia geral e orçamentos;
Número ou marcador · p. 31 h) Adquirir, alienar ou onerar direitos, ou bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 31 i) Celebrar contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 31 j) Exercer as demais competências estabelecidas pelos estatutos ou pela lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  2. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  4. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  7. Texto do artigo, página 24: Herdeiros
  8. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  11. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 24: Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 25: Tecform Engenharia e Construção, Limitada
  14. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de nove de Outubro de dois mil e quatro, exarada a folhas um a quatro do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100602504, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  17. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação TecformEngenharia e Construção, Limitada, e tem a sua sede na Rua 24 de Julho, n.º 1109, bairro da Matola A, cidade de Matola, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 25: Duração
  20. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir do dia dasuaconstituição.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 25: Objecto
  23. Número ou marcador, página 25: Um) O objecto da sociedade consiste na actividade de prestação de serviços, comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, de pré-fabricados e diversos.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade, poderá igualmente exercer actividades comerciais conexas, e complementares ou subsidiárias do objecto principal e outras, desde que devidamente autorizada pela entidade competente, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ter participações sociais noutras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 25: Capital social
  28. Texto do artigo, página 25: O capital social, de cento e cinquenta mil meticaiscorresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do sócio José Padeiro do Oiteiro e outra quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondendo a a cinquenta por cento do sócio Ricardo Jorge Domingues.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 25: Divisão e cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas, carece de autorização da sociedade; e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) Na aquisição de quotas, gozam de direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar,e os sócios em segundo lugar.
  33. Número ou marcador, página 25: Três) No pedido de autorização para a venda de quota, que se considera comunicação para
  34. Texto do artigo, página 25: efeitos do exercício do direito de preferência, deve-se indicar o nome do comprador e o preço acordado;
  35. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado e nunca inferior ao valor nominal da quota.
  36. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade, deve responder ao pedido de autorização de cedência de quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 25: Seis) Fica desde já autorizada, a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjucatários, no caso de liquidação.
  38. Número ou marcador, página 25: Sete) Qualquer correspondência referente aos pontos acima identificados terá de ser por correio registado com aviso de recepção,
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 25: Administração e Gerência
  41. Texto do artigo, página 25: A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, serão nomeados em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  44. Texto do artigo, página 25: Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada aos sócios com a antecedências mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória. A assembleia geral poderá funcionar com representação de 100 % de capital social.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 25: Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
  47. Número ou marcador, página 25: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até 31 de Março do ano seguinte.
  48. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia geral decidir.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, só se dissolve nos casos fixados por lei.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução e liquidação da sociedade, proceder-se-á, nos termos da lei, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 25: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  56. Número ou marcador, página 25: Um) Em caso de litígio, entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o mesmo deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) Os casos omissos,serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
  58. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Matola, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico,
  59. Texto do artigo, página 25: Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 25: ACCIS Beira, Limitada
  61. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezassete de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento vinte e uma e seguintes do livro de escrituras avulsas número trinta e três da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  62. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  65. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de CCIS Beira, Limitada, e é constituída como uma sociedade por quotas sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  68. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 6, Vaz, Munhava, Beira, Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) A sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral. A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  72. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  75. Número ou marcador, página 26: Um) O principal objecto da sociedade consiste em:
  76. Número ou marcador, página 26: a) A operação e gestão de plataformas logísticas, terminais internacionais de mercadoria, terminais aduaneiras e não aduaneiras para o manuseamento e armazenamento de contentores cheios e vazios e armazéns aduaneiros e não aduaneiros para o manuseamento e armazenamento de cargas;
  77. Número ou marcador, página 26: b) Operações transitárias domésticas e internacionais;
  78. Número ou marcador, página 26: c) Serviços de importação e exportação;
  79. Número ou marcador, página 26: d) Desembaraço aduaneiro;
  80. Número ou marcador, página 26: e) Transporte doméstico e internacional;
  81. Número ou marcador, página 26: f) Quaisquer serviços logísticos de suporte as acima referidas actividades.
  82. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  83. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  84. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e meios de financiamento
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  87. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta e quatro milhões, cento e três mil, trezentos e sessenta meticais, correspondente, na data de constituição, ao valor de quinhentos e quarenta e quatro mil Dólares Americanos, representado por 2 (duas) quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  88. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com o valor nominal de vinte milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e dezasseis meticais, representativa de sessentas por cento do capital social da sociedade e titulada pela sociedade CMA CGM Inland Services;
  89. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota com o valor nominal de treze milhões seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro meticais, correspondente, na data de constituição, ao valor de duzentos e dezassete mil e seiscentos Dólares Americanos representativa de quarenta por cento do capital social da sociedade e titulada pela sociedade Moçambique Soluções e Equipamentos, Limitada.
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 26: (Aumentos de capital)
  92. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 26: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  94. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  95. Número ou marcador, página 26: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  96. Número ou marcador, página 26: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  97. Número ou marcador, página 26: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  98. Número ou marcador, página 26: d) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  99. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  100. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais.
  101. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  103. Texto do artigo, página 26: Poderá ser aprovado, por decisão unânime dos sócios, tomada em assembleia geral, o pagamento pelos sócios de prestações suplementares de capital e os respectivos termos e condições.
  104. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
  106. Texto do artigo, página 26: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  108. Texto do artigo, página 26: (Transmissão de quotas)
  109. Número ou marcador, página 26: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou por um sócio a uma sociedade pertença ao mesmo grupo de empresas que o seu.
  110. Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  111. Número ou marcador, página 26: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a totalidade ou parte sua quota deverá enviar uma comunicação escrita aos outros sócios, manifestando a sua intenção. A comunicação escrita deverá indicar a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  112. Número ou marcador, página 26: Quatro) Se um ou mais sócios quiserem exercer o seu direito de preferência, deverão, num período máximo de noventa dias enviar uma comunicação ao accionista que pretende transmitir a sua quota, aceitando as condições de venda e deverá proceder ao pagamento do respectivo preço nos noventa dias seguintes. Se os sócios não se pronunciarem dentro do prazo atrás referido, deverá entender-se que os mesmos não pretendem adquirir a quota.
  113. Número ou marcador, página 26: Cinco) Caso os sócios não exerçam o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no presente artigo, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  114. Número ou marcador, página 26: Seis) As transmissões de quota deverão ser comunicadas à sociedade, após a sua realização, sob pena de não ser oponíveis à sociedade.
  115. Número ou marcador, página 26: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  116. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 26: (Oneração de quotas)
  118. Texto do artigo, página 26: É proibido aos sócios onerar, total ou parcial, as suas quotas na sociedade. Os sócios que violem esta disposição poderão excluídos nos termos do artigo décimo primeiro.
  119. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  121. Número ou marcador, página 26: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  122. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  123. Número ou marcador, página 26: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  124. Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  125. Número ou marcador, página 26: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos,
  126. Texto do artigo, página 27: ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 27: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  128. Número ou marcador, página 27: e) Se o sócio onerar a sua quota, em violação a disposição do artigo décimo;
  129. Número ou marcador, página 27: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares que tiverem sido aprovadas em assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 27: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  131. Número ou marcador, página 27: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 27: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  133. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 27: (Quotas próprias)
  135. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  136. Número ou marcador, página 27: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  137. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  138. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Disposições gerais
  139. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 27: (Enumeração)
  141. Texto do artigo, página 27: São órgãos da sociedade:
  142. Número ou marcador, página 27: a) A assembleia geral;
  143. Número ou marcador, página 27: b) A administração; e
  144. Número ou marcador, página 27: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  145. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 27: (Eleição e mandato)
  147. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do
  148. Texto do artigo, página 27: conselho fiscal, quando este exista, são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  149. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, se existir, cujo mandato é de um ano.
  150. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  151. Número ou marcador, página 27: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  152. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Assembleia geral
  153. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 27: (Composição e funcionamento)
  155. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 27: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pelo presidente do conselho de administração, qualquer administrador ou qualquer sócio, por carta escrita dirigida aos sócios, por e-mail ou outros meios electrónicos, enviados com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  157. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  158. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral poderá validamente reunir e deliberar, sem a observância das formalidades acima referidas, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e os mesmos concordem com a não observância dessas formalidades.
  159. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos, devendo indicar quem os representará por carta dirigida à sociedade.
  160. Número ou marcador, página 27: Seis) Considera-se que a assembleia geral têm quórum para reunir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados 75% do capital social.
  161. Número ou marcador, página 27: Sete) Nenhuma questão poderá ser discutida ou decidida em assembleia geral, a não ser que conste da respectiva agenda.
  162. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 27: (Competências da assembleia geral)
  164. Número ou marcador, página 27: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  165. Número ou marcador, página 27: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  166. Número ou marcador, página 27: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  167. Número ou marcador, página 27: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  168. Número ou marcador, página 27: d) A eleição e destituição de administradores;
  169. Número ou marcador, página 27: e) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  170. Número ou marcador, página 27: f) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 27: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  172. Número ou marcador, página 27: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  173. Número ou marcador, página 27: i) A alteração dos estatutos da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 27: j) O aumento e a redução do capital;
  175. Número ou marcador, página 27: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  176. Número ou marcador, página 27: l) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial;
  177. Número ou marcador, página 27: m) A aprovação do orçamento anual da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  179. Número ou marcador, página 27: Três) Dependem do voto representativo de pelo menos 75% do capital social, as deliberações relativas às seguintes questões:
  180. Número ou marcador, página 27: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 27: b) O aumento ou a redução do capital social da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 27: c) A fusão da sociedade com qualquer outra entidade;
  183. Número ou marcador, página 27: d) A assinatura de contratos ou adendas a contratos entre a sociedade e qualquer um dos seus sócios, excepto se tal constar de acordo assinado por todos os sócios.
  184. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os sócios poderão também validamente deliberar, sem a realização de uma assembleia geral, desde que tal deliberação seja assinada por todos os sócios.
  185. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Administração
  186. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Administração)
  188. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por cinco
  189. Texto do artigo, página 28: administradores, eleitos em assembleia geral, sob proposta dos sócios, tendo em atenção a sua percentagem de participação no capital social da sociedade.
  190. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores cumprirão mandatos de três anos.
  191. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral elegerá o presidente do conselho de administração, dentre os administradores propostos pelo sócio Moçambique Soluções e Equipamentos, Limitada, não tendo este nenhum voto de qualidade ou de desempate.
  192. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 28: (Competências da administração)
  194. Número ou marcador, página 28: Um) Competem ao conselho de administração a gestão e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  195. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administração tem, em particular, as seguintes competências:
  196. Número ou marcador, página 28: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  197. Número ou marcador, página 28: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  198. Número ou marcador, página 28: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  199. Número ou marcador, página 28: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  200. Número ou marcador, página 28: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  201. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, e a perda, a favor da sociedade, da caução prestada, constituindo-se, ainda, na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  202. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  204. Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões do conselho de administração podem ser convocadas pelo respectivo Presidente ou por qualquer administrado, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias de calendário.
  205. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administração poderá, no entanto, reunir e deliberar sem observância das formalidades previstas no número anterior, se todos os administradores estiveram presentes ou representados e na reunião e derem o seu consentimento relativamente a não observância das formalidades.
  206. Número ou marcador, página 28: Três) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário, mas pelo menos duas vezes por ano.
  207. Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer administração poderá fazer-se representar por um outro administrador numa reunião do conselho de administração, através da emissão de uma carta mandadeira.
  208. Número ou marcador, página 28: Cinco) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas por conferência telefónica ou videoconferência ou qualquer outro equipamento de comunicações.
  209. Número ou marcador, página 28: Seis) Qualquer pessoa pode assistir a qualquer reunião do conselho, a pedido de um administrador, mas a mesma não terá direito voto.
  210. Número ou marcador, página 28: Sete) Nenhuma reunião do conselho de administração se poderá realizar se não estiver presente ou representado pelo menos um administrador que represente cada um dos sócios.
  211. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 28: (Decisões)
  213. Número ou marcador, página 28: Um) As decisões do conselho são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, excepto as questões a seguir enumeradas, que exigem o voto unânime de todos os administradores:
  214. Número ou marcador, página 28: a) A Assunção de qualquer endividamento em montante igual ou superior ao correspondente a quinhentos mil dólares americanos, por endividamento ou por valor anual agregado;
  215. Número ou marcador, página 28: b) A assinatura de contratos que não se enquadram no negócio normal da sociedade ou de quaisquer investimentos que obriguem a sociedade numa soma igual ou superior ao correspondente a duzentos mil dólares americanos;
  216. Número ou marcador, página 28: c) A abertura de filiais, escritórios e/ou representações da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administração poderá validamente deliberar, sem necessidade da realização de uma reunião, se tal deliberação for assinada por todos os seus membros.
  218. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 28: (Director Geral e outros gestores)
  220. Número ou marcador, página 28: Um) Para fim da condução das actividades diárias da sociedade, o conselho de administração, nomeará, por simples maioria de votos, um director-geral, entre os candidatos propostos pela CMA CGM Inland Services.
  221. Número ou marcador, página 28: Dois) A duração do mandato do directorgeral será de três anos, a menos que o conselho de administração o exonere antes do termo do mandato.
  222. Número ou marcador, página 28: Três) O director terá os poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração e deverá reportar ao mesmo sobre as actividades por si desenvolvidas.
  223. Número ou marcador, página 28: Quatro) O conselho de administração poderá nomear outros gestores que serão responsáveis pelas áreas financeira e de operações.
  224. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  225. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  227. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
  228. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunto de dois administradores, um dos quais deverá ser um administrador proposto pelo sócio CMA CGM Inland Services e outro proposto pelo sócio Moçambique Soluções e Equipamentos, Lda;
  229. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  230. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  231. Número ou marcador, página 28: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director-geral ou qualquer mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  232. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 28: (Auditorias externas)
  234. Texto do artigo, página 28: O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria, dentre as mais reputadas no país, a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  235. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  237. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  238. Texto do artigo, página 28: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  239. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  241. Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  242. Número ou marcador, página 28: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  243. Número ou marcador, página 28: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  244. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  246. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  247. Texto do artigo, página 29: Instituto Médio Politécnico de Chibuto
  248. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de quatro de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 192 traço B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior dos registos e do notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre, Celestino Franco António Abacar, Eusébio Amós Bendera e António Soares de Pó, constituída uma sociedade comercial por quotas a qual se rege pelos presentes estatutos:
  249. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivo social
  250. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 29: Denominação, sede
  252. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio Politécnico de Chibuto, abreviadamente designado por IMPC e tem a sua sede na cidade Municipal de Chibuto.
  253. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 29: Duração
  255. Texto do artigo, página 29: A sua duração será por tempo indeterminado, constatando-se o seu início a partir da data da constituição.
  256. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 29: Objecto
  258. Número ou marcador, página 29: Um) Á luz dos objectivos do Ministério das Ciências e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a sociedade (IMPC) tem como objectivos:
  259. Número ou marcador, página 29: a) Disponibilizar e promover cursos do nível médio como: Cursos de medicina geral, enfermagem de saúde materna infantil, enfermagem geral, administração hospitalar, de medicina preventiva e saneamento do meio, de nutrição e dietética.
  260. Número ou marcador, página 29: b) Formar profissionais como técnicos médios devidamente qualificados para responder o mercado de trabalho que tem vindo a ressentirse na falta de técnicos de saúde das áreas escolhidas pelo IMPC.
  261. Número ou marcador, página 29: c) Criar mais uma oportunidade educativa e formativa diversificada que permita que o estudante desenvolva as suas potencialidades, actuando como sujeito activo na busca de conhecimento e na construção da visão do mundo a partir dos conhecimentos adquiridos de forma criteriosa e específica.
  262. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  263. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do seu, desde que autorizada em assembleia geral dos sócios.
  264. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Composição do capital social
  265. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito é de 650 seiscentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas, assim distribuídas:
  267. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota com valor nominal de duzentos e vinte mil meticais, correspondente a trinta e três ponto oito porcentos do capital, pertencente ao sócio, Celestino Franco António Abacar;
  268. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota com valor nominal de duzentos e quinze mil meticais, correspondente a trinta e três ponto um por cento, pertencente ao sócio, Eusébio Amós Bendera; e
  269. Número ou marcador, página 29: c) Uma quota com valor nominal de duzentos e quinze mil meticais, correspondente a trinta e três ponto um por cento, pertencente ao sócio, António Soares de Pó.
  270. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 29: Aumento do capital
  272. Texto do artigo, página 29: O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  273. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 29: Divisão e cessão de quotas
  275. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo das disposições legais a vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando do direito de preferência.
  276. Número ou marcador, página 29: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos pertencentes a sua participação na sociedade.
  277. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
  278. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral
  280. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é constituída pela universalidade dos sócios e reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação e balanço das contas do exercício repartição de lucros e perdas.
  281. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  282. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 29: Administração
  284. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente é confiada a um conselho de administração, constituído pelos sócios.
  285. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho de administração poderá designar um administrador delegado, que ficará dispensado de prestação de caução.
  286. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador delegado ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  287. Número ou marcador, página 29: Quatro) As contas bancárias da sociedade são obrigadas pelas assinaturas conjuntas de pelo menos dois sócios.
  288. Número ou marcador, página 29: Cinco) É vedado a todos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos á mesma.
  289. Número ou marcador, página 29: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  290. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  291. Texto do artigo, página 29: Fiscalização
  292. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal ou um fiscal único.
  293. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do conselho fiscal, seus suplentes ou fiscal único, são designados pela assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Disposições finais
  295. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  296. Texto do artigo, página 29: Aplicação dos resultados
  297. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal de 20% e o remanescente será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  298. Número ou marcador, página 30: Dois) Cumprido o disposto do número anterior, a parte restante dos lucros será dividido aos sócios na proporção das suas quotas.
  299. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 30: Herdeiros
  301. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  302. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  304. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por um acordo comum dos sócios.
  305. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral, que delibera sobre a dissolução nomeará os membros da respectiva comissão liquidatária.
  306. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  308. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial e aplicável na República de Moçambique.
  309. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 27 de Julho de
  310. Texto do artigo, página 30: 2016. — O Técnico, Ilegível.
  311. Texto do artigo, página 30: HNS Imobiliária, Limitada
  312. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de vinte e dois de Abril, de dois mil e treze, lavrada, a folhas 33 verso, sob o n.º1471, do livro de matrículas de Sociedades C-4 e inscrito sob o n.º1814, a folhas 134 e seguinte, do Livro de Inscrições Diversas E-11, da Conservatória dos Registos de Pemba, foi constituída entre os sócios Minoz Hassam; Samim Ismail; e Célia Maria André Lopes, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por HNS Imobiliária, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  313. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 30: (Denominação sede)
  315. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta o nome de HNS Imobiliária, Limitada, e constitui –se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  316. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, 1126, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, dentro e fora de
  317. Texto do artigo, página 30: Moçambique, quando a administração o julgar conveniente, bastando para tal deliberação simples do Conselho de Administração.
  318. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  320. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  321. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  323. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades imobiliária, nomeadamente:
  324. Número ou marcador, página 30: a) Desenvolvimento e exploração de empreendimentos e projectos imobiliários;
  325. Número ou marcador, página 30: b) Gestão, arrendamento e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, agenciamento e intermediação imobiliária, reabilitação, compra e venda de imóveis prestação de serviços conexos, bem como o desenvolvimento e a promoção de projectos imobiliários.
  326. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá proceder a importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  327. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  328. Número ou marcador, página 30: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  329. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  331. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 1.000.000,00 MT, (um milhão de meticais), e encontra-se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
  332. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), equivalente a 60% do capital social, pertencente ao sócio Minoz Hassam;
  333. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 30% do capital social, pertencente a sócia Samim Ismail;
  334. Número ou marcador, página 30: c) Uma quota no valor de 100.000,00 MT (Cem mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente a sócia Célia André Lopes.
  335. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definido as modalidades termos e condições da sua realização.
  336. Número ou marcador, página 30: Três) Em qualquer aumento de capital, a sócia Célia André Lopes goza do direito especial de manter a percentagem da sua quota inalterada, sem necessidade de realizar entrada de capital, ou de a aumentar, se estiverem reunidos os requisitos legais e estatutários e realizar a correspondente entrada de capital.
  337. Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso referido no número anterior, caberá aos demais sócios, proporcionalmente ao valor das suas quotas, realizar a parte que cabe a sócia Célia André Lopes.
  338. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os direitos especiais previstos no presente artigo são intransmissíveis, ainda que a respectiva quota seja transmitida.
  339. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  341. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral e, complementarmente, nos acordos parassociais.
  342. Número ou marcador, página 30: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  343. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de quotas)
  345. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de quotas está sujeita às condições estabelecidas nos números seguintes.
  346. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar, por forma escrita de que fique registo, a sua intenção por escrito à sociedade e aos restantes sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida e o projecto de contrato.
  347. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade não goza do direito de preferência na alienação da quota a ser cedida.
  348. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência, sendo a proporção da quota em causa rateada entre os sócios que comunicarem pretender exercer o direito de preferência em percentagem correspondente a proporção das suas quotas na Sociedade relativamente a proporção das quotas dos outros concorrentes.
  349. Número ou marcador, página 30: Cinco) Caso os sócios não exerçam o direito de preferência, nos termos do numero anterior, ou não se pronunciem até ao decurso
  350. Texto do artigo, página 31: de 30 dias sobre a data da comunicação do projecto de alienação, a quota em questão poderá ser transmitida nos termos e pelo preço estabelecidos no projecto submetido a sociedade, ate ao prazo máximo de seis meses sobre a data em que o direito de livre alienação passou a vigorar, findo o qual, independentemente dos termos e condições, devera ser dada nova preferência, nos termos acima estipulados.
  351. Número ou marcador, página 31: Seis) É nula qualquer cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  352. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  353. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  354. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  355. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela assembleia geral na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício, deliberar sobre a aplicação de resultados, eleger os administradores para as vagas que se verificar no conselho de administração, e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  356. Número ou marcador, página 31: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido a sociedade.
  357. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  358. Número ou marcador, página 31: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  359. Número ou marcador, página 31: Cinco) A assembleia geral será convocada pelo Conselho de administração por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberação, quando seja esse caso.
  360. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 31: (Representação em assembleia geral)
  362. Texto do artigo, página 31: Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  363. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  364. Texto do artigo, página 31: (Quórum)
  365. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
  366. Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  367. Número ou marcador, página 31: Três) Serão tomadas por maioria qualificadas de 2/3 dos votos do capital social as deliberações da assembleia geral que importem;
  368. Número ou marcador, página 31: a) A fusão da cisão ou transformação da sociedade;
  369. Número ou marcador, página 31: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  370. Número ou marcador, página 31: c) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  371. Número ou marcador, página 31: d) Qualquer alteração do capital social da sociedade.
  372. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  373. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação)
  374. Número ou marcador, página 31: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um Conselho de administração constituído por dois membros, podendo, quando os sócios assim o entenderem, aumentar ou reduzir o número de administradores, por simples deliberação.
  375. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores da sociedade, serão designadas pelos sócios em assembleia geral, da seguinte forma:
  376. Número ou marcador, página 31: a) Ao sócio Minoz Hassam cabe o direito de nomear 1 (um) administrador que terá as funções Presidente de Conselho de Administração;
  377. Número ou marcador, página 31: b) A sócia Samim Ismail cabe o direito de nomear 1 (um) administrador.
  378. Número ou marcador, página 31: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade em caso de empate na votação.
  379. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os administradores são designados por períodos de 1 (um) ano renováveis.
  380. Número ou marcador, página 31: Cinco) Pessoas que não sejam sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 31: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  382. Número ou marcador, página 31: Sete) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral na qual especifique o valor das remunerações, as funções de administrador não serão remuneradas.
  383. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  385. Número ou marcador, página 31: Um) Sujeito as competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros da administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei ou estatutos, nomeadamente:
  386. Número ou marcador, página 31: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  387. Número ou marcador, página 31: b) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
  388. Número ou marcador, página 31: c) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao seu objecto social, que não caibam na competência da assembleia geral;
  389. Número ou marcador, página 31: d) Nomear os gerentes para determinados ramos ou estabelecimentos da actividade da sociedade passando lhes a competente procuração;
  390. Número ou marcador, página 31: e) Contrair empréstimos e realizar operações de crédito permitidas por lei ou estatutos;
  391. Número ou marcador, página 31: f) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno;
  392. Número ou marcador, página 31: g) Elaborar planos de actividade e financeiros anuais, bem como apresentar e aprovar planos de investimentos a submeter a assembleia geral e orçamentos;
  393. Número ou marcador, página 31: h) Adquirir, alienar ou onerar direitos, ou bens móveis e imóveis;
  394. Número ou marcador, página 31: i) Celebrar contratos de trabalho;
  395. Número ou marcador, página 31: j) Exercer as demais competências estabelecidas pelos estatutos ou pela lei.
  396. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  397. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 31: (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
  399. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  400. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
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