III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 95/2016

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Número ou marcador · p. 31 Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias úteis, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A convocatória devera ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Sete) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer ás reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do número anterior, o presidente do conselho de administração terá por cada deliberação voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 dias seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores poderão participar nas reuniões do conselho de administração através de vídeo conferência, conferência telefónica ou qualquer outro meio visual ou de áudio e serão considerados como tendo estado fisicamente presente na reunião e o quórum, como tal, constituído.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade ficará obrigada, consoante os seguintes valores, limites e níveis de competência estabelecidos:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura de um administrador em actos que impliquem res-
Texto do artigo · p. 32 ponsabilidades até ao limite de 500.000,00 (quinhentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores em actos que impliquem responsabilidades superiores a 500.000,00 (quinhentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 32 c) A sociedade obriga-se ainda pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 32 d) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) O conselho de administração apresentará a aprovação da assembleia geral o balanço e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 32 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.° 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Desde já ficam nomeados para as funções de administradores, o sócio Minoz Hassam, na função de Presidente do Conselho de Administração e Luís Mestre Marques Palmeirim, cidadão de nacionalidade portuguesa com Passaporte n.º M479977, emitido pelo Consulado de Portugal em Maputo é válido até 12 de Fevereiro de 2018, portador do DIRE n.º 11PT00029931, na função de administrador.
Texto do artigo · p. 32 Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
Texto do artigo · p. 32 certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 22
Texto do artigo · p. 32 de Fevereiro, de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Tecform Engenharia e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de trinta de Outubro do ano de dois mil e catorze, da sociedade, matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 100602504, os sócios da sociedade Tecform Engenharia e Construção, Limitada, deliberaram sobre a cessão de quotas e alteração do pacto social e em consequência das alterações verificadas fica alterada a composição dos artigos quarto e sexto, que passará a reger-se pelas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de MT 150 000 (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota com o valor nominal de MT 142 500 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente a Ricardo Jorge Domingues;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota com o valor nominal de MT 7 500 (sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente a Ana Berta Humberto Guirrugo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Gerência)
Texto do artigo · p. 33 A gerência e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele fica desde já nomeado o sócio Ricardo Jorge Domingues como único gerente da sociedade (administrador único) com plenos poderes para tal.
Texto do artigo · p. 33 Em tudo não altera do continua a vigorar o disposto no pacto social
Texto do artigo · p. 33 Matola, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Joint Capital – Investimentos e Gestão de Participações, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754355 uma sociedade denominada Joint Capital – Investimentos e Gestão de Participações, S.A.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 33 A Joint Capital – Investimentos e Gestão de Participações, S.A. é constituída sob a forma de sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Rua da Resistência, 554, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como objecto a realização de investimentos em todos os
Texto do artigo · p. 33 sectores da actividade económica, gestão de participações, prestação de serviços e importação e exportação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade relacionada directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) dividido em 10,000 (dez mil) Acções ordinárias de 50,00 MT (cinquenta meticais) cada uma e 50,000 (cinquenta mil) Acções preferenciais de 10,00 MT (dez meticais) cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sempre que se mostrar pertinente, a sociedade poderá solicitar suprimentos ou prestações acessórias dos accionistas actuais ou novos admitidos pela transmissão de acções ou através do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções são nominativas e ordinárias e preferenciais, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 33 Três) As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os títulos de acções, definitivos ou provisórios, assim como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou outros meios mecânicos.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições da sua realização, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em qualquer dos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de Acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, a alienação de acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
Número ou marcador · p. 33 Três) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, incluindo o nome da pessoa ou entidade a quem pretende fazer a alienação, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos sócios no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito, dando porém à sociedade a direito de primeira opção de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, o valor das acções será determinado por arbitragem nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Uma vez exercido o direito de preferência nos termos dos números acima, a sociedade informará o accionista alienante, por escrito, devendo a transacção ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquela comunicação, devendo o alienante entregar os títulos ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Oito) No caso de nem a sociedade, nem os accionistas exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis (6) meses a contar da data da comunicação ao accionista alienante, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia
Texto do artigo · p. 34 Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer resolução da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As acções próprias que a sociedade detenha não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Aquisições de obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 34 Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de dois anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecem em funções por um ano, a partir da sua eleição pela Assembleia Geral ordinária até à próxima reunião deste órgão.
Número ou marcador · p. 34 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém,
Texto do artigo · p. 34 sempre que a nova eleição ou tomada de posse se realize após o fim do respectivo mandato, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade, observandose as disposições da lei aplicável quanto ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Nos termos do número anterior, a pessoa que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, devendo comunicar o respectivo nome, por carta registada ou telefax, ao presidente da mesa da Assembleia Geral. Aquela pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos da mesma.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, ou deve logo indicar mais uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia as disposições da lei aplicável para o caso do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 34 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou sociedade de auditores de contas, sempre que o interesse da sociedade o aconselhe.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, ou sociedade de auditor de contas, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Remunerações dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os membros da Mesa da Assembleia Geral poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e sua periodicidade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Sociedade de auditores de contas)
Texto do artigo · p. 34 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do artigo vigésimo sexto, confiar a uma sociedade de auditores de contas a fiscalização dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os obrigacionistas não podem assistir
Texto do artigo · p. 34 às reuniões da Assembleia Geral. Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de Autos de Posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúnese uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou da sociedade de auditores de contas, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Excepto nos casos em que a lei ou o Contrato de Sociedade exigirem um
Texto do artigo · p. 35 número mais elevado de votos favoráveis, as deliberações da Assembleia Geral serão válida e eficazmente tomadas com a maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social da Sociedade (mais do que 50% do capital social).
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos casos de Assembleia Geral em segunda convocatória, indicados no Artigo Vigésimo Primeiro n.º 4 dos presentes estatutos, as deliberações serão aprovadas mediante o voto favorável de maioria dos votos presentes na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado em jornal com maior tiragem na República de Moçambique com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que as suas reuniões se realizam.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento (51%) do capital social, salvo os casos em que a lei aplicável ou os presentes estatutos exijam quórum maior. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, e o capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Quando a Assembleia Geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, será desde logo marcada uma segunda data para reunião, que se efectuará dentro de 30 dias, mas não antes de 15 dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social representado.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Estando presente a totalidade de accionistas e desde que manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias. Porém, os accionistas poderão deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas
Texto do artigo · p. 35 reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, e que, para o efeito, designarem mediante procuração outorgada por escrito com prazo determinado de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A procuração de nomeação de representante será dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue até às 17 (dezassete) horas do dia útil anterior ao da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Interrupção de reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 35 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo competente acta.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, será substituído por membro suplente, a indicar pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do biénio em curso.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É nomeado como Administrador Larsen Hubert Candido, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110100843825S, emitido aos 6 de Maio de 2016.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais Administradores, ou ainda num Director-Geral, podendo ser pessoa estranha à sociedade, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) No caso da gestão corrente da sociedade ser entregue a um Director-Geral, o Conselho de Administração deverá determinar o seu mandato, assim como os seus poderes e funções.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários por meio de procurações, para a realização de determinadas funções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões do Conselho de Administração e suas formalidades)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez trimestralmente, mediante convocação escrita, do presidente ou de dois administradores, com cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunirse em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente desde que o Presidente do Conselho de Administração estejam presente ou representado.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria absoluta dos votos, desde que um dos votos favoráveis seja o do Presidente do Conselho de Administração ou seu representante.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração, entregue até às 17 (dezassete) horas do dia útil anterior à data da reunião. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização de todos os negócios e contas da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 36 nos termos previstos nos presentes estatutos, ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, por um ano a contar da sua nomeação, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 36 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões do Conselho Fiscal e suas formalidades)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se sempre que convocado pelo presidente, por qualquer um dos seus membros, ou pelo Conselho de Administração, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante comunicação escrita, enviada com um mínimo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 36 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) Dois Administradores, desde que um dos Administradores seja o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 c) Um Administrador no âmbito dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 d) Um Mandatário constituído por procuração, no âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da Administração,
Texto do artigo · p. 36 a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou da sociedade de auditores de contas, conforme o caso, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade fica autorizada a efectuar balanço semestral sempre que se mostrar pertinente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 36 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 36 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 36 c) Distribuição de dividendos, no final de cada exercício económico ou intermediários no fecho de cada balanço semestral ou ainda adiantados no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 36 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 New Future, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100749165 uma sociedade denominada New Future, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 Entre:
Texto do artigo · p. 36 Jorge Elson Biyen, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700962201A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Matola, em 5 de Agosto de 2010, residente na província do Maputo, Distrito da Moamba, Posto Administrativo de Ressano Garcia, Bairro Acordos de Lusaka, Avenida de Lisboa, quarteirão n.º 4, casa n.º 7, doravante designado sócio;
Texto do artigo · p. 36 Pedro Uamba Gomane, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100702917698M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Matola, aos 30 de Novembro de 2012, residente na província do Maputo, Distrito da Moamba, Bairro Levivine.
Texto do artigo · p. 36 Acordam celebrar o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos termos da lei e especialmente nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A organização é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a firma de New Future, Limitada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 36 o comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação dos seguintes bens:
Número ou marcador · p. 36 a) Bebidas, alcoólicas e não alcoólicas; e
Número ou marcador · p. 36 b) Géneros alimentícios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade estará sediada no Posto Administrativo de Ressano Garcia, Bairro Acordos de Lusaka, Avenida de Lisboa, Quarteirão n.º 4, casa n.º 7.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por deliberação favorável dos sócios, reunidos em assembleia geral, apresentados motivos ponderosos, a sede da sociedade poderá ser deslocada para outro endereço no país, bem como poderão ser instaladas e mantidas sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de sete mil e quatrocentos meticais pertencente ao sócio Jorge Elson Biyen, correspondente a 37% do capital social e outra de valor nominal de doze mil e seiscentos meticais do sócio Pedro Uamba Gomane correspondente a 63% do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social poderá ser acrescido por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A admissão de ovos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 37 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e ou oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Todas as alterações ao contrato de
Texto do artigo · p. 37 sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 37 No caso de falecimento, impedimento ou interditação de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 37 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 37 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 37 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 37 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 37 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 37 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 37 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 37 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 37 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 37 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 37 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Gerência)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gerência, administração, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida, conforme for deliberado pelo sócio Jorge Elson Biyen.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O gerente poderá livremente nomear procurador, delegar poderes de representação, mandatar outrens sem o consentimento dos sócios da sociedade, bastando a validade formal do acto nos termos do direito.
Número ou marcador · p. 37 Três) Mediante deliberação dos sócios, motivada por factos objectivos, o gerente poderá ser destituído das suas funções.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais sem o consentimento expresso dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Despesas de constituição)
Texto do artigo · p. 37 A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo da sociedade, composto pelos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por cada ano, sendo uma vez em cada semestre, na sede da sociedade ou outro local se tal não prejudicar os direitos e legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 Três) Não obstante o constante no parágrafo anterior, a assembleia poderá, ainda, reunir-se extraordinariamente sempre que se mostre necessária.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo do constante na lei, constituem atribuições da assembleia geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Apreciação e aprovação do balanço de contas de exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) Alteração das disposições do presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 37 c) Alteração da política de dividendos;
Número ou marcador · p. 37 d) Designação e afastamento dos bancos e auditores;
Número ou marcador · p. 37 e) A cessão de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 37 f) A dissolução ou liquidação do activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 g) Nomeação, demissão, e alteração das competências e poderes do directorgeral e outros funcionários;
Número ou marcador · p. 37 h) Aprovação do quadro de pessoal da Sociedade e a respectiva remuneração;
Número ou marcador · p. 38 i) Aumento do capital da sociedade ou criação de quotas, quando devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 38 j) E outros assuntos para que for convocada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 38 A fiscalização da sociedade será feita por qualquer dos sócios, podendo sempre que necessário, qualquer deles, solicitar a intervenção de empresas de auditoria designadas por acordo de sócios.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Balanço)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros será dividida pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 38 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeado pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código Comercial, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 38 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 38 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 38 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Omissões)
Texto do artigo · p. 38 Para todas as situações omissas, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 E por estarem assim justos e contratados sobre os termos do presente pacto sociais assinam os sócios, o presente instrumento em dois exemplares, de igual teor e valor jurídico, cabendo a cada sócio um exemplar.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 38 Técnica PC, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753782 uma sociedade denominada Técnica PC, Limitada.
Texto do artigo · p. 38 Primeiro. Jorge Agostinho Fernandes Muchacuar, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido a 1 de Janeiro de 1991, técnico informático, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302139499S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 16 de Maio de
Texto do artigo · p. 38 2012, residente na cidade de Maputo, bairro de Mafalala, quarteirão 52, casa n.º 162; Segundo. Hélio Marisa Teixeira Lopes, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido a 1 de Dezembro de 1990, técnico informático, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200941595B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo aos 3 de Outubro de 2013, residente na cidade de Maputo, Bairro de Mafalala, quarteirão 54, casa n.º 39;
Texto do artigo · p. 38 Terceiro. Victor Julião Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido aos 18 de Janeiro de 1986, técnico informático, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301547207J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo aos 14 de Outubro de 2011, residente na cidade de Maputo, bairro de Mafalala, quarteirão 46, casa n.º 47, constituem uma sociedade limitada, mediante os seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta o nome empresarial Técnica PC, Limitada tem sede e domicílio na
Texto do artigo · p. 38 cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, Rua Vila Namwali, n.° 21, 4.° andar, podendo criar no território nacional ou fora dele, delegações ou outras formas legais de representação social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto e duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade tem por objecto prestação de serviços de assistência técnica informática, desenvolvimento de web, venda de consumíveis de escritório, e material informático, constituída por tempo indeterminado contando a sua existência a partir da data de celebração da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social é de três mil meticais dividido em três quotas iguais, entrando o sócio Jorge Agostinho Fernandes Muchacuar com uma quota nominal no valor de mil meticais, o sócio Hélio Marisa Teixeira Lopes com uma quota nominal no valor de mil meticais e o sócio Victor Julião Vilanculos com uma quota nominal no valor de mil meticais, integralizadas, neste acto, em moeda corrente do país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Quotas)
Texto do artigo · p. 38 As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 38 A administração da sociedade caberá ao sócio Victor Julião Vilanculos que fica desde já nomeado administrador com todos os poderes e atribuições necessários à administração da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em actividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do (s) outro (s) sócio (s).
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 38 Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o(s) administrador(es) prestará(rão) contas justificadas de sua(s) administração(ões), procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 IM Petrorovuma – Instituto Médio Petróleos do Rovuma, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753480 uma sociedade denominada IM Petrorovuma – Instituto Médio Petróleos do Rovuma, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 39 Primeiro. Arlindo José Navaia, estado civil solteiro, natural de Pebane, Zambézia de nacionalidade moçambicana, residente na Machava Avenida do Trabalho, C. H, Q 49, C 127, Município da Matola, Bilhete de Identidade n.º 110201272176B emitido na cidade Maputo em 8 de Janeiro de 2016;
Texto do artigo · p. 39 Segundo. Salimo Alberto Salimo, estado civil solteiro, natural de Meluco, Cabo Delgado de nacionalidade moçambicana residente na cidade de Maputo, Avenida Maguiguana n.º 1065 recibo de Bilhete de Identidade n.º 00518728 emitido na cidade de Maputo em 20 de Abril de 2016;
Texto do artigo · p. 39 Terceiro. Florindo Afonso, estado civil solteiro, natural de Montepuez, Cabo Delgado de nacionalidade moçambicana, residente em Pemba portador do Passaporte n.º 13AF91269 emitido em Maputo aos 27 de Agosto de 2015;
Texto do artigo · p. 39 Quarto. Juvêncio José Navaia, estado civil solteiro, natural de Pebane, Zambézia de nacionalidade moçambicana, residente no Xipamanine, Q 6, C 4, cidade de Maputo,
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: Três) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de sete dias úteis, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
  2. Número ou marcador, página 32: Quatro) A convocatória devera ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  3. Número ou marcador, página 32: Cinco) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  4. Número ou marcador, página 32: Seis) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  5. Número ou marcador, página 32: Sete) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer ás reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 32: (Deliberações)
  8. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  9. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do número anterior, o presidente do conselho de administração terá por cada deliberação voto de qualidade.
  10. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 32: (Quórum)
  13. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a totalidade dos administradores.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 dias seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  15. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores poderão participar nas reuniões do conselho de administração através de vídeo conferência, conferência telefónica ou qualquer outro meio visual ou de áudio e serão considerados como tendo estado fisicamente presente na reunião e o quórum, como tal, constituído.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  18. Texto do artigo, página 32: A sociedade ficará obrigada, consoante os seguintes valores, limites e níveis de competência estabelecidos:
  19. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura de um administrador em actos que impliquem res-
  20. Texto do artigo, página 32: ponsabilidades até ao limite de 500.000,00 (quinhentos mil meticais);
  21. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores em actos que impliquem responsabilidades superiores a 500.000,00 (quinhentos mil meticais);
  22. Número ou marcador, página 32: c) A sociedade obriga-se ainda pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  23. Número ou marcador, página 32: d) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 32: (Balanço e prestação de contas)
  26. Número ou marcador, página 32: Um) O ano fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
  27. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  28. Número ou marcador, página 32: Três) O conselho de administração apresentará a aprovação da assembleia geral o balanço e a conta de resultados, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 32: (Resultados)
  31. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  32. Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  36. Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 32: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  39. Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
  40. Número ou marcador, página 32: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.° 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 32: Dois) Desde já ficam nomeados para as funções de administradores, o sócio Minoz Hassam, na função de Presidente do Conselho de Administração e Luís Mestre Marques Palmeirim, cidadão de nacionalidade portuguesa com Passaporte n.º M479977, emitido pelo Consulado de Portugal em Maputo é válido até 12 de Fevereiro de 2018, portador do DIRE n.º 11PT00029931, na função de administrador.
  42. Texto do artigo, página 32: Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
  43. Texto do artigo, página 32: certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  44. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 22
  45. Texto do artigo, página 32: de Fevereiro, de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
  46. Texto do artigo, página 32: Tecform Engenharia e Construção, Limitada
  47. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de trinta de Outubro do ano de dois mil e catorze, da sociedade, matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 100602504, os sócios da sociedade Tecform Engenharia e Construção, Limitada, deliberaram sobre a cessão de quotas e alteração do pacto social e em consequência das alterações verificadas fica alterada a composição dos artigos quarto e sexto, que passará a reger-se pelas disposições seguintes:
  48. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  50. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de MT 150 000 (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  51. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota com o valor nominal de MT 142 500 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente a Ricardo Jorge Domingues;
  52. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota com o valor nominal de MT 7 500 (sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente a Ana Berta Humberto Guirrugo.
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 33: (Gerência)
  55. Texto do artigo, página 33: A gerência e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele fica desde já nomeado o sócio Ricardo Jorge Domingues como único gerente da sociedade (administrador único) com plenos poderes para tal.
  56. Texto do artigo, página 33: Em tudo não altera do continua a vigorar o disposto no pacto social
  57. Texto do artigo, página 33: Matola, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 33: Joint Capital – Investimentos e Gestão de Participações, S.A.
  59. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754355 uma sociedade denominada Joint Capital – Investimentos e Gestão de Participações, S.A.
  60. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto social
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 33: (Denominação e espécie)
  63. Texto do artigo, página 33: A Joint Capital – Investimentos e Gestão de Participações, S.A. é constituída sob a forma de sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  66. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 33: (Sede e formas de representação social)
  69. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Rua da Resistência, 554, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  70. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
  71. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  72. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  74. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como objecto a realização de investimentos em todos os
  75. Texto do artigo, página 33: sectores da actividade económica, gestão de participações, prestação de serviços e importação e exportação.
  76. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade relacionada directa ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares à sua actividade, desde que devidamente autorizada.
  77. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  78. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  81. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) dividido em 10,000 (dez mil) Acções ordinárias de 50,00 MT (cinquenta meticais) cada uma e 50,000 (cinquenta mil) Acções preferenciais de 10,00 MT (dez meticais) cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  82. Número ou marcador, página 33: Dois) Sempre que se mostrar pertinente, a sociedade poderá solicitar suprimentos ou prestações acessórias dos accionistas actuais ou novos admitidos pela transmissão de acções ou através do aumento do capital social.
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 33: (Acções e títulos)
  85. Número ou marcador, página 33: Um) As acções são nominativas e ordinárias e preferenciais, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
  86. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  87. Número ou marcador, página 33: Três) As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os títulos de acções, definitivos ou provisórios, assim como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou outros meios mecânicos.
  89. Número ou marcador, página 33: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  90. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 33: (Aumento de capital social)
  92. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições da sua realização, de acordo com a legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 33: Dois) Em qualquer dos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
  94. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de Acções)
  96. Número ou marcador, página 33: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e/ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, a alienação de acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  97. Número ou marcador, página 33: Dois) É livre a transmissão de acções entre accionistas ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
  98. Número ou marcador, página 33: Três) O accionista que desejar alienar acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, incluindo o nome da pessoa ou entidade a quem pretende fazer a alienação, por carta registada com aviso de recepção.
  99. Número ou marcador, página 33: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos sócios no prazo de trinta dias por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem exercer o direito de preferência participá-la à sociedade pelo mesmo meio no prazo de 15 (quinze) dias.
  100. Número ou marcador, página 33: Cinco) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio, com base no número de acções de cada preferente, podendo os preferentes agrupar-se entre si para esse efeito, dando porém à sociedade a direito de primeira opção de preferência.
  101. Número ou marcador, página 33: Seis) Havendo desacordo entre os accionistas interessados, o valor das acções será determinado por arbitragem nos termos da legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 33: Sete) Uma vez exercido o direito de preferência nos termos dos números acima, a sociedade informará o accionista alienante, por escrito, devendo a transacção ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquela comunicação, devendo o alienante entregar os títulos ao Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 33: Oito) No caso de nem a sociedade, nem os accionistas exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis (6) meses a contar da data da comunicação ao accionista alienante, sem o que decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  104. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  105. Texto do artigo, página 33: (Aquisição de acções próprias)
  106. Número ou marcador, página 33: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia
  107. Texto do artigo, página 34: Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
  108. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer resolução da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 34: Dois) As acções próprias que a sociedade detenha não dão direito a voto nem a percepção de dividendos.
  110. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Das obrigações
  111. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  112. Texto do artigo, página 34: (Obrigações)
  113. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e mediante deliberação do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 34: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  115. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 34: (Aquisições de obrigações próprias)
  117. Texto do artigo, página 34: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
  118. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Disposições comuns
  120. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  122. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais:
  123. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 34: b) O Conselho de Administração; e
  125. Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 34: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  128. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  129. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de dois anos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecem em funções por um ano, a partir da sua eleição pela Assembleia Geral ordinária até à próxima reunião deste órgão.
  130. Número ou marcador, página 34: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém,
  131. Texto do artigo, página 34: sempre que a nova eleição ou tomada de posse se realize após o fim do respectivo mandato, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  132. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade, observandose as disposições da lei aplicável quanto ao Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 34: Cinco) Nos termos do número anterior, a pessoa que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, devendo comunicar o respectivo nome, por carta registada ou telefax, ao presidente da mesa da Assembleia Geral. Aquela pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos da mesma.
  134. Número ou marcador, página 34: Seis) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, ou deve logo indicar mais uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia as disposições da lei aplicável para o caso do Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 34: (Reuniões conjuntas)
  137. Número ou marcador, página 34: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou sociedade de auditores de contas, sempre que o interesse da sociedade o aconselhe.
  138. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 34: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, ou sociedade de auditor de contas, não obstante reunirem-se conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
  140. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 34: (Remunerações dos órgãos sociais)
  142. Texto do artigo, página 34: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os membros da Mesa da Assembleia Geral poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e sua periodicidade.
  143. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 34: (Sociedade de auditores de contas)
  145. Texto do artigo, página 34: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão como inexistentes sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do artigo vigésimo sexto, confiar a uma sociedade de auditores de contas a fiscalização dos negócios da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da assembleia geral
  147. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 34: (Composição da assembleia geral)
  149. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  150. Número ou marcador, página 34: Dois) Os obrigacionistas não podem assistir
  151. Texto do artigo, página 34: às reuniões da Assembleia Geral. Três) A cada acção corresponde um voto. Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, nomeadamente técnicos, sem direito a voto e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  152. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  155. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do livro de Autos de Posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 34: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 34: (Reuniões da assembleia geral)
  159. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúnese uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício.
  160. Número ou marcador, página 34: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou da sociedade de auditores de contas, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  161. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  162. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  164. Número ou marcador, página 34: Um) Excepto nos casos em que a lei ou o Contrato de Sociedade exigirem um
  165. Texto do artigo, página 35: número mais elevado de votos favoráveis, as deliberações da Assembleia Geral serão válida e eficazmente tomadas com a maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social da Sociedade (mais do que 50% do capital social).
  166. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos casos de Assembleia Geral em segunda convocatória, indicados no Artigo Vigésimo Primeiro n.º 4 dos presentes estatutos, as deliberações serão aprovadas mediante o voto favorável de maioria dos votos presentes na respectiva sessão.
  167. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 35: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 35: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado em jornal com maior tiragem na República de Moçambique com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que as suas reuniões se realizam.
  170. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  171. Número ou marcador, página 35: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento (51%) do capital social, salvo os casos em que a lei aplicável ou os presentes estatutos exijam quórum maior. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, e o capital social por eles representado.
  172. Número ou marcador, página 35: Quatro) Quando a Assembleia Geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, será desde logo marcada uma segunda data para reunião, que se efectuará dentro de 30 dias, mas não antes de 15 dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social representado.
  173. Número ou marcador, página 35: Cinco) Estando presente a totalidade de accionistas e desde que manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias. Porém, os accionistas poderão deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  174. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 35: (Representação dos accionistas)
  176. Número ou marcador, página 35: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas
  177. Texto do artigo, página 35: reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, e que, para o efeito, designarem mediante procuração outorgada por escrito com prazo determinado de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  178. Número ou marcador, página 35: Dois) A procuração de nomeação de representante será dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue até às 17 (dezassete) horas do dia útil anterior ao da reunião.
  179. Número ou marcador, página 35: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo conhecimento notarial.
  180. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 35: (Interrupção de reuniões da assembleia geral)
  182. Texto do artigo, página 35: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado para o efeito ou, por outro motivo, dar-se conveniente início dos trabalhos, ou tendo-se-lhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião interrompida para prosseguir no dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo competente acta.
  183. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do conselho de administração
  184. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 35: (Composição do Conselho de Administração)
  186. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  187. Número ou marcador, página 35: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, será substituído por membro suplente, a indicar pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do biénio em curso.
  188. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores estão dispensados de caução.
  189. Número ou marcador, página 35: Quatro) É nomeado como Administrador Larsen Hubert Candido, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110100843825S, emitido aos 6 de Maio de 2016.
  190. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 35: (Competências do Conselho de Administração)
  192. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais Administradores, ou ainda num Director-Geral, podendo ser pessoa estranha à sociedade, a gestão corrente da sociedade.
  194. Número ou marcador, página 35: Três) No caso da gestão corrente da sociedade ser entregue a um Director-Geral, o Conselho de Administração deverá determinar o seu mandato, assim como os seus poderes e funções.
  195. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear mandatários por meio de procurações, para a realização de determinadas funções.
  196. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 35: (Reuniões do Conselho de Administração e suas formalidades)
  198. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez trimestralmente, mediante convocação escrita, do presidente ou de dois administradores, com cinco dias de antecedência.
  199. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunirse em qualquer outra parte do território nacional.
  200. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente desde que o Presidente do Conselho de Administração estejam presente ou representado.
  201. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria absoluta dos votos, desde que um dos votos favoráveis seja o do Presidente do Conselho de Administração ou seu representante.
  202. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração, entregue até às 17 (dezassete) horas do dia útil anterior à data da reunião. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  203. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Da fiscalização
  204. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  206. Texto do artigo, página 35: A fiscalização de todos os negócios e contas da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal,
  207. Texto do artigo, página 36: nos termos previstos nos presentes estatutos, ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 36: (Composição do Conselho Fiscal)
  210. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, por um ano a contar da sua nomeação, podendo ser reeleitos.
  211. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  212. Número ou marcador, página 36: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada, nos termos da lei aplicável.
  213. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 36: (Reuniões do Conselho Fiscal e suas formalidades)
  215. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se sempre que convocado pelo presidente, por qualquer um dos seus membros, ou pelo Conselho de Administração, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante comunicação escrita, enviada com um mínimo de 5 dias.
  216. Número ou marcador, página 36: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar deve estar presente a maioria dos seus membros.
  217. Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  218. Número ou marcador, página 36: Quatro) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  219. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não tem direito a voto.
  220. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  221. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 36: (Formas de obrigar a sociedade)
  223. Texto do artigo, página 36: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  224. Número ou marcador, página 36: a) Presidente do Conselho de Administração;
  225. Número ou marcador, página 36: b) Dois Administradores, desde que um dos Administradores seja o Presidente do Conselho de Administração;
  226. Número ou marcador, página 36: c) Um Administrador no âmbito dos poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  227. Número ou marcador, página 36: d) Um Mandatário constituído por procuração, no âmbito dos poderes conferidos.
  228. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 36: (Ano civil)
  230. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da Administração,
  231. Texto do artigo, página 36: a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou da sociedade de auditores de contas, conforme o caso, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  232. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade fica autorizada a efectuar balanço semestral sempre que se mostrar pertinente.
  233. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 36: (Aplicação dos resultados)
  235. Texto do artigo, página 36: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  236. Número ou marcador, página 36: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
  237. Número ou marcador, página 36: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  238. Número ou marcador, página 36: c) Distribuição de dividendos, no final de cada exercício económico ou intermediários no fecho de cada balanço semestral ou ainda adiantados no decurso do exercício.
  239. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
  241. Texto do artigo, página 36: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  244. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  245. Texto do artigo, página 36: Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  246. Texto do artigo, página 36: New Future, Limitada
  247. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100749165 uma sociedade denominada New Future, Limitada.
  248. Texto do artigo, página 36: Entre:
  249. Texto do artigo, página 36: Jorge Elson Biyen, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700962201A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Matola, em 5 de Agosto de 2010, residente na província do Maputo, Distrito da Moamba, Posto Administrativo de Ressano Garcia, Bairro Acordos de Lusaka, Avenida de Lisboa, quarteirão n.º 4, casa n.º 7, doravante designado sócio;
  250. Texto do artigo, página 36: Pedro Uamba Gomane, solteiro, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100702917698M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Matola, aos 30 de Novembro de 2012, residente na província do Maputo, Distrito da Moamba, Bairro Levivine.
  251. Texto do artigo, página 36: Acordam celebrar o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos termos da lei e especialmente nos termos dos artigos seguintes:
  252. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  254. Texto do artigo, página 36: A organização é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a firma de New Future, Limitada.
  255. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  257. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal
  258. Texto do artigo, página 36: o comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação dos seguintes bens:
  259. Número ou marcador, página 36: a) Bebidas, alcoólicas e não alcoólicas; e
  260. Número ou marcador, página 36: b) Géneros alimentícios.
  261. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  262. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  263. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitidas por lei.
  264. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  266. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade estará sediada no Posto Administrativo de Ressano Garcia, Bairro Acordos de Lusaka, Avenida de Lisboa, Quarteirão n.º 4, casa n.º 7.
  267. Número ou marcador, página 37: Dois) Por deliberação favorável dos sócios, reunidos em assembleia geral, apresentados motivos ponderosos, a sede da sociedade poderá ser deslocada para outro endereço no país, bem como poderão ser instaladas e mantidas sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
  268. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  270. Texto do artigo, página 37: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  271. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  273. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de sete mil e quatrocentos meticais pertencente ao sócio Jorge Elson Biyen, correspondente a 37% do capital social e outra de valor nominal de doze mil e seiscentos meticais do sócio Pedro Uamba Gomane correspondente a 63% do capital social.
  274. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social poderá ser acrescido por deliberação unânime dos sócios.
  275. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 37: (Divisão e cessão de quotas)
  277. Número ou marcador, página 37: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  278. Número ou marcador, página 37: Dois) A admissão de ovos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  279. Número ou marcador, página 37: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e ou oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  280. Número ou marcador, página 37: Quatro) Todas as alterações ao contrato de
  281. Texto do artigo, página 37: sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  282. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 37: (Herdeiros)
  284. Texto do artigo, página 37: No caso de falecimento, impedimento ou interditação de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  285. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 37: (Amortização de quotas)
  287. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  288. Número ou marcador, página 37: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  289. Número ou marcador, página 37: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  290. Número ou marcador, página 37: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  291. Número ou marcador, página 37: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  292. Número ou marcador, página 37: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  293. Número ou marcador, página 37: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo sexto;
  294. Número ou marcador, página 37: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  295. Número ou marcador, página 37: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  296. Número ou marcador, página 37: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  297. Número ou marcador, página 37: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  298. Número ou marcador, página 37: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  299. Número ou marcador, página 37: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  300. Número ou marcador, página 37: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  301. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  302. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos)
  303. Texto do artigo, página 37: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  304. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  305. Texto do artigo, página 37: (Gerência)
  306. Número ou marcador, página 37: Um) A gerência, administração, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida, conforme for deliberado pelo sócio Jorge Elson Biyen.
  307. Número ou marcador, página 37: Dois) O gerente poderá livremente nomear procurador, delegar poderes de representação, mandatar outrens sem o consentimento dos sócios da sociedade, bastando a validade formal do acto nos termos do direito.
  308. Número ou marcador, página 37: Três) Mediante deliberação dos sócios, motivada por factos objectivos, o gerente poderá ser destituído das suas funções.
  309. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
  310. Número ou marcador, página 37: Cinco) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais sem o consentimento expresso dos sócios da sociedade.
  311. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 37: (Despesas de constituição)
  313. Texto do artigo, página 37: A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
  314. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  315. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  316. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo da sociedade, composto pelos sócios.
  317. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por cada ano, sendo uma vez em cada semestre, na sede da sociedade ou outro local se tal não prejudicar os direitos e legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  318. Número ou marcador, página 37: Três) Não obstante o constante no parágrafo anterior, a assembleia poderá, ainda, reunir-se extraordinariamente sempre que se mostre necessária.
  319. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 37: (Competências da assembleia geral)
  321. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo do constante na lei, constituem atribuições da assembleia geral as seguintes:
  322. Número ou marcador, página 37: a) Apreciação e aprovação do balanço de contas de exercício;
  323. Número ou marcador, página 37: b) Alteração das disposições do presente contrato de sociedade;
  324. Número ou marcador, página 37: c) Alteração da política de dividendos;
  325. Número ou marcador, página 37: d) Designação e afastamento dos bancos e auditores;
  326. Número ou marcador, página 37: e) A cessão de quotas a terceiros;
  327. Número ou marcador, página 37: f) A dissolução ou liquidação do activo da sociedade;
  328. Número ou marcador, página 37: g) Nomeação, demissão, e alteração das competências e poderes do directorgeral e outros funcionários;
  329. Número ou marcador, página 37: h) Aprovação do quadro de pessoal da Sociedade e a respectiva remuneração;
  330. Número ou marcador, página 38: i) Aumento do capital da sociedade ou criação de quotas, quando devidamente autorizadas;
  331. Número ou marcador, página 38: j) E outros assuntos para que for convocada.
  332. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 38: (Fiscalização)
  334. Texto do artigo, página 38: A fiscalização da sociedade será feita por qualquer dos sócios, podendo sempre que necessário, qualquer deles, solicitar a intervenção de empresas de auditoria designadas por acordo de sócios.
  335. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  336. Texto do artigo, página 38: (Balanço)
  337. Número ou marcador, página 38: Um) Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  338. Número ou marcador, página 38: Dois) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 38: (Aplicação de resultados)
  341. Número ou marcador, página 38: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  342. Número ou marcador, página 38: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros será dividida pelos sócios na proporção das suas quotas.
  343. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  344. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
  345. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  346. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  347. Número ou marcador, página 38: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  348. Número ou marcador, página 38: Quatro) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeado pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo primeiro.
  349. Número ou marcador, página 38: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código Comercial, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  350. Número ou marcador, página 38: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  351. Número ou marcador, página 38: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  352. Número ou marcador, página 38: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  353. Número ou marcador, página 38: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  354. Número ou marcador, página 38: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  355. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 38: (Omissões)
  357. Texto do artigo, página 38: Para todas as situações omissas, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor em Moçambique.
  358. Texto do artigo, página 38: E por estarem assim justos e contratados sobre os termos do presente pacto sociais assinam os sócios, o presente instrumento em dois exemplares, de igual teor e valor jurídico, cabendo a cada sócio um exemplar.
  359. Texto do artigo, página 38: Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 38: Técnica PC, Limitada
  361. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753782 uma sociedade denominada Técnica PC, Limitada.
  362. Texto do artigo, página 38: Primeiro. Jorge Agostinho Fernandes Muchacuar, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido a 1 de Janeiro de 1991, técnico informático, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302139499S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 16 de Maio de
  363. Texto do artigo, página 38: 2012, residente na cidade de Maputo, bairro de Mafalala, quarteirão 52, casa n.º 162; Segundo. Hélio Marisa Teixeira Lopes, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido a 1 de Dezembro de 1990, técnico informático, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200941595B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo aos 3 de Outubro de 2013, residente na cidade de Maputo, Bairro de Mafalala, quarteirão 54, casa n.º 39;
  364. Texto do artigo, página 38: Terceiro. Victor Julião Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido aos 18 de Janeiro de 1986, técnico informático, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301547207J, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo aos 14 de Outubro de 2011, residente na cidade de Maputo, bairro de Mafalala, quarteirão 46, casa n.º 47, constituem uma sociedade limitada, mediante os seguintes artigos:
  365. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 38: (Denominação e sede)
  367. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta o nome empresarial Técnica PC, Limitada tem sede e domicílio na
  368. Texto do artigo, página 38: cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, Rua Vila Namwali, n.° 21, 4.° andar, podendo criar no território nacional ou fora dele, delegações ou outras formas legais de representação social.
  369. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 38: (Objecto e duração)
  371. Texto do artigo, página 38: A sociedade tem por objecto prestação de serviços de assistência técnica informática, desenvolvimento de web, venda de consumíveis de escritório, e material informático, constituída por tempo indeterminado contando a sua existência a partir da data de celebração da sua escritura pública.
  372. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  374. Texto do artigo, página 38: O capital social é de três mil meticais dividido em três quotas iguais, entrando o sócio Jorge Agostinho Fernandes Muchacuar com uma quota nominal no valor de mil meticais, o sócio Hélio Marisa Teixeira Lopes com uma quota nominal no valor de mil meticais e o sócio Victor Julião Vilanculos com uma quota nominal no valor de mil meticais, integralizadas, neste acto, em moeda corrente do país.
  375. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 38: (Quotas)
  377. Texto do artigo, página 38: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda.
  378. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 38: (Administração da sociedade)
  380. Texto do artigo, página 38: A administração da sociedade caberá ao sócio Victor Julião Vilanculos que fica desde já nomeado administrador com todos os poderes e atribuições necessários à administração da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em actividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do (s) outro (s) sócio (s).
  381. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 38: (Lucros e perdas)
  383. Texto do artigo, página 38: Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o(s) administrador(es) prestará(rão) contas justificadas de sua(s) administração(ões), procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
  384. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 39: (Morte ou interdição)
  386. Texto do artigo, página 39: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
  387. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  388. Texto do artigo, página 39: (Dissolução)
  389. Texto do artigo, página 39: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim o entenderem.
  390. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  392. Texto do artigo, página 39: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 39: Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 39: IM Petrorovuma – Instituto Médio Petróleos do Rovuma, Limitada
  395. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753480 uma sociedade denominada IM Petrorovuma – Instituto Médio Petróleos do Rovuma, Limitada.
  396. Texto do artigo, página 39: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  397. Texto do artigo, página 39: Primeiro. Arlindo José Navaia, estado civil solteiro, natural de Pebane, Zambézia de nacionalidade moçambicana, residente na Machava Avenida do Trabalho, C. H, Q 49, C 127, Município da Matola, Bilhete de Identidade n.º 110201272176B emitido na cidade Maputo em 8 de Janeiro de 2016;
  398. Texto do artigo, página 39: Segundo. Salimo Alberto Salimo, estado civil solteiro, natural de Meluco, Cabo Delgado de nacionalidade moçambicana residente na cidade de Maputo, Avenida Maguiguana n.º 1065 recibo de Bilhete de Identidade n.º 00518728 emitido na cidade de Maputo em 20 de Abril de 2016;
  399. Texto do artigo, página 39: Terceiro. Florindo Afonso, estado civil solteiro, natural de Montepuez, Cabo Delgado de nacionalidade moçambicana, residente em Pemba portador do Passaporte n.º 13AF91269 emitido em Maputo aos 27 de Agosto de 2015;
  400. Texto do artigo, página 39: Quarto. Juvêncio José Navaia, estado civil solteiro, natural de Pebane, Zambézia de nacionalidade moçambicana, residente no Xipamanine, Q 6, C 4, cidade de Maputo,
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