III SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 96/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 12 de Agosto de 2016 III SÉRIE — Número 96
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 96
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Bàrué
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários de Mudzadza, abreviadamente designado por kulima kakwanaca – 2 requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que trata-se de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, kulima kakwanaca – 2, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 2 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 1 2015. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários da comunidade Mudzadza, abreviadamente designado por Kupfuma Kwa Landene requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Kupfuma Kwa Landene, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 2 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários, abreviadamente designado por Mafuro Manhoro requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que trata se de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Mafuro Manhoro, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 21 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários de Mudzadza, abreviadamente designado por kulima kakwanaca requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, Kulima Kakwanaca, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 21 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, abreviadamente designado por Nhamuzarara 1 requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Nhamuzarara 1 devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 11 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, abreviadamente designado por Gagole Ambiental requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associaçães, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, Gagole Ambiental, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 11 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadaos da Associação de Pequenos Produtores Agro-pecuários da comunidade Mudzadza, abreviadamente designado por Kupfuma Ishungu requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, Kupfuma Ishungu, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 22 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários, abreviadamente designado por Ngatichingue Nekubatana requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedidos respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Ngatichingue Nekubatana, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 21 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 2 — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, abreviadamente designado por Mudzadza Ambiental requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, Mudzadza Ambiental, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 11 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 3 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários, abreviadamente designado por Mwai-Ulipo requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Mwai-Ulipo, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 11 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 3 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – Gagole Ambiental
Texto do artigo · p. 3 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Gagole, na localidade de Inhazónia, posto administrativo de Bàrué-sede distrito de Bàrué província de Manica, é uma estrutura social criada com objectivo de dar assistência social e ambiental as populações dos povoados de Gagole, em particular, na área de defesa, conservação e gestão dos recursos naturais locais de Gagole. Neste contexto, e como forma de garantir a sustentabilidade e gestão dos programas e interesses da comunidade, o CGRN’s – Comité de Gestão de Recursos Naturais foi transformado em uma organização comunitária local que será dirigida por um corpo directivo eleito em assembleia constituinte.
Texto do artigo · p. 3 Com a criação desta estrutura da organização, urge criar um instrumento normativa que conduzirá os membros, o corpo directivo e outros órgãos da associação ora criados. Dai surge os presentes estatutos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais de Gagole, abreviadamente designada por Gagole Ambiental.
Texto do artigo · p. 3 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais nasce com objectivo fundamental de prosseguir nos desígnios de promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades do distrito de Bàrué, particularmente na comunidade de Gagole seus vizinhos e visitantes, usando uma cultura de paz, inclusão, respeito pelos direitos da criança, do saneamento do meio, cidadania e diversidade sócio- tradicional
Texto do artigo · p. 3 (hábitos e costumes) com espírito de irmandade para equilíbrio económico no contexto de desenvolvimento da democracia.
Texto do artigo · p. 3 A problemática de meio ambiente, recursos naturais e saneamento do meio, são temas actuais para as nossas comunidades, a transformação do CGRN’s, reveste em grande importância por se tratar de fontes de renda das populações e, necessita-se unir esforços para criar uma economia partindo do uso racional dos recursos disponíveis localmente.
Texto do artigo · p. 3 Deste modo a Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais (Gagole Ambiental) propõe – se implementar os objectivos constantes nos presentes estatutos, do regulamento interno a ser elaborado pela Direcção Executiva, das deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Portanto, a partir da realização da Assembleia Constitutiva e eleição de corpos sociais, o CGRN’s deixa de assim ser designado passando a ser chamado abreviadamente por Organização Comunitária Gagole Ambiental legalmente constituída registada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, orientação legislativa, duração, definição e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
Texto do artigo · p. 3 abreviadamente denominada por Gagole Ambiental, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Gagole, localidade de Inhazónia, posto administrativo da vila de Barué, distrito de Barué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 3 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais (Gagole Ambiental) é de âmbito provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Gagole Ambiental tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Gagole, os recursos naturais existentes como fontes de riqueza sob ponto de vista de gestão e renovação contínua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa dos recursos naturais do país, sobretudo da região de Gagole pelas instituições do Estado e sector privado;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade benefícios de natureza económica e social através de fiscalização directa na exploração dos recursos naturais de Gagole;
Número ou marcador · p. 4 e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários e outro tipo de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponível no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ SIDA, malária e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãs, afectadas e infectados com HIV/SIDA, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 4 i) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Gagole, combate e protecção de erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
Número ou marcador · p. 4 j) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
Texto do artigo · p. 4 o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Da qualidade, categoria e forma de admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais (Gagole Ambiental) é constituída por um número ilimitado de pessoas colectivas e singulares, que trabalharam na defesa de recursos naturais da comunidade de Gagole e seus residentes, desde que satisfaçam os requisitos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais da Gagole Ambiental, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições previstas no Código Civil no respeitante a pessoas colectivas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Mudzadza – Kulima Kwacanaca 1
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Mudzadza, em diante, em diante designada por Kulima Kwacanaca 1, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mudzadza, localidade de ChualaHonde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 4 Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários Kulima Kwacanaca 1 é de âmbito provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades agrícolas e afins, a Associação de Pequenos Produtores Agro-pecuários Kulima Kwacanaca rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca:
Número ou marcador · p. 4 a) Incentivar o espírito cooperativo/ associativo e de ajuda mutual entre os membros; promovendo o desenvolvimento da actividades de produção de culturas de rendimentos, facilitando lhes assistência na produção e comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científicos, culturais e profissionais dos membros da Kulima Kwacanaca;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 5 f) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Criar, desenvolver e disponibilizar aos membros meios e serviços que facilitem estabilizar os preços na comercialização dos seus produtos agrícolas sobretudo o algodão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca, todos os que preencham os requisitos descritos abaixo, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da kulima kwacanaca
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Kulima Kwacanaca:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e destino do património)
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca dissolvese por:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 5 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Mudzadza – Kulima Kwacanaca 2
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Mudzadza, em diante, em diante designada por Kulima Kwacanaca 2, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mudzadza, localidade de ChualaHonde, posto administrativo de Bárué, distrito de Bárué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 5 Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários Kulima Kwacanaca 2 é de âmbito provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades agrícolas e afins, a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca 2 rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Kulima Kwacanaca 2:
Número ou marcador · p. 5 a) Incentivar o espírito cooperativo/ associativo e de ajuda mutual entre os membros; promovendo o desenvolvimento de actividades de produção de culturas de rendimentos, facilitando lhes assistência na produção e comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 5 e) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 g) Criar, desenvolver e disponibilizar aos membros meios e serviços que facilitem estabilizar os preços na comercialização dos seus produtos agrícolas sobretudo o algodão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca 2, todos os que preencham os requisitos descritos no regulamento interno e aceitem os estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da Associação AgroPecuários “Kulima Kwacanaca 2”:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição e mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos renováveis por mais vezes sendo ratificado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Assembleia Geral pode deliberar o término do mandato a qualquer momento caso assim julgar conveniente por graves irregularidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 6 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica.
Texto do artigo · p. 6 Associação de Produtores Agro-Pecuários – Kupfuma Ishungu
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A organização adopta a denominação de Associação de Produtores Agro-Pecuários,
Texto do artigo · p. 6 abreviadamente designada por Kupfuma Ishungu da comunidade de Nhacamba localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Bàrué-Sede, província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou partidários, religioso, étnico ou qualquer discriminação e dotado de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu é de âmbito provincial e tem sede na localidade de ChualaHonde, posto administrativo de Barué, distrito de Bárué, província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu pode associar-se a outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras e estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for julgado conveniente e necessário, desde que seja deliberado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação de Produtores Agropecuários Kupfuma Ishungu tem início das suas actividades no acto de constituição, sendo uma organização criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Produtores Agro-pecuários Kupfuma Ishungu tem como objectivo principal a promoção do cultivo de culturas de rendimento, defesa de uma comercialização agrícola condigna e preservação e gestão dos recursos naturais locais para o desenvolvimento sustentável das comunidades da província, particularmente do distrito de Bàrué, dentro de uma cultura de paz, inclusão, de respeito pelos direitos das crianças e cidadania, e da diversidade socio – tradicional (hábitos e costumes) com espirito conjunturalmente democrático.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Actividades)
Texto do artigo · p. 6 Para realização dos seus objectivos, a e Bàrué propõe se a desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Defender os produtores na compra, venda e comercialização dos produtos agrícolas de rendimento incluindo o algodão;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover debates, seminários/ cursos de formação, conferencias, colóquios, sobre questões relevantes para educação agrícola para a produtividade, educação ambiental, para o desenvolvimento de agronegócios sustentáveis nas comunidades do distrito;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e mediar a cooperação nacional e internacional das associações comunitárias de base, bem como desenvolver redes de comunicação para melhor inserção e solidariedade dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Procurar, negociar, desenhar e disponibilizar programas e oportunidades de formação dentro e fora da província para membros da associação e da comunidade que se revelam fundamentalmente interessados e talentosos em matéria ligadas aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar, promover, manter, expandir e defender os interesses económicos dos produtores membros e a estabilização dos preços dos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e lutar pela adopção de regras e politicas e sistemas que possam beneficiar e aperfeiçoar os métodos de trabalho e da produtividade, nos processos de desenvolvimento tecnológico para melhor compreensão da comercialização agrícola no seio dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Fazer e promover a difusão dos direitos do ambiente e a participação comunitária na preservação, conservação e gestão dos recursos naturais, facilitando lhes o acesso a informação benéficas do ambiente e desenvolvimento para tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 6 h) Produzir e editar publicações simples sobre a conservação manutenção, prestação e gestão racional dos recursos naturais locais e disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar e estabelecer acções com vista a erradicação da pobreza absoluta e combate sem trégua contra o HIV/SIDA, malária, cólera e outras doenças de transmissão sexual;
Número ou marcador · p. 6 j) Intervir e interpelar, sempre que necessário, as autoridades logo que os direitos cívicos dos membros estejam em causa incentivando o associativismo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da Associação de Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu de Bàrué:
Número ou marcador · p. 7 a) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos cívicos, que se identificam com os princípios da Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu e aceitem os prescritos nos estatutos e o regulamento interno e de mais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Aquele que for atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral da Kupfuma Ishungu.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – são aqueles que foram escolhidos pela comunidade, para constituir e registar Associação de Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu, representados por dez membros para o registo legal;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos - todos os nacionais e não nacionais que se identificam com a causa e os objectivos da associação e que tenham feito a inscrição aceite, com joias e quotas pagas;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários - são entidades/ instituições ou personalidades a quem for atribuído tal distinção pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros beneméritos – são as pessoas físicas ou colectivas que tenham contribuído de modo interessante com bens materiais ou serviços para criação e funcionamento da Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e de apoio
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais e de apoio da Associação de produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da Associação de produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu e deliberado em Assembleia Geral convocada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) Dissolvido por acordo dos membros em geral, todos os membros fundadores serão liquidatários legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Todos casos omissões que vierem a suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 7 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhacamba no posto administrativo de Chuala-Honde distrito de Barué, província de Manica.
Texto do artigo · p. 7 Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Kupfuma Kwa Landene – Kupfuma Kwa Landene
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Kupfuma Kwa Landene, em diante designada por Kupfuma Kwa Landene, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 7 Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários Kupfuma Kwa Landene é de âmbito
Texto do artigo · p. 7 provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades agrícolas e afins, a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Kwa Landene rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Kwa Landene:
Número ou marcador · p. 7 a) Incentivar o espírito cooperativo/ associativo e de ajuda mutual entre os membros, promovendo o desenvolvimento da actividades de produção de culturas de rendimentos, facilitando lhes assistência na produção e comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
Número ou marcador · p. 7 c) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientíficos, culturais e profissionais dos membros da Kupfuma Kwa Landene;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 7 f) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas
Texto do artigo · p. 8 dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 8 h) Criar, desenvolver e disponibilizar aos membros meios e serviços que facilitem estabilizar os preços na comercialização dos seus produtos agrícolas sobretudo o algodão.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Kwa Landene, todos os que preencham os requisitos descritos no Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Kupfuma Kwa Landene:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 8 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica.
Texto do artigo · p. 8 Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários – Mafuro Manhoro
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, natureza, sede e duração)
Texto do artigo · p. 8 A organização adopta a denominação de Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários abreviadamente designada por Mafuro Manhoro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários abreviadamente designada por Mafuro Manhoro e uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou partidários, discriminativos, religião, etnia, sexo ou outro tipo de descriminação, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial. Ela é regida por um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários abreviadamente designada por Mafuro Manhoro é de âmbito provincial e tem sua sede em Munene, na localidade de ChualaHonde, posto administrativo de Catandica sede, distrito de Bàrué, província de Manica.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mafuro Manhoro pode associar-se a outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras e estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for julgado conveniente e necessário, desde que seja deliberado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Associação Mafuro Manhoro tem início das suas actividades no acto de constituição, sendo uma organização criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover debates, seminários/ cursos de formação, conferencias, colóquios, sobre questões relevantes ligados a promoção de agricultura rentável, dentro do quadro de defesa ambiental, para o desenvolvimento social e económico dos membros da Mafuro Manhoro e das comunidades neles inseridos;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opinião, inquéritos e outros tipos de estudos sobre vários aspectos ligados a problemas a agricultura;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover e realizar projectos de desenvolvimento sócio – económico em benefício dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Apresentar e defender os pontos de vista dos membros da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mafuro Manhoro junto ao Governo e outras instituições competentes de decisão;
Número ou marcador · p. 8 e) Procurar, negociar, desenhar e disponibilizar programas e oportunidades de formação dentro e fora da província para cidadãs que se revelam fundamentalmente interessados e talentosos em matéria ligadas aos objectivos da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mafuro Manhoro;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar serviços de apoio e consultoria sobre conflitos de terra e projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 8 g) Cooperar e estabelecer parcerias com organizações ou associações congéneres provinciais, nacionais regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) Contribuir integralmente nas acções governamentais de regulação sobre o desenvolvimento sustentável e protecção do meio ambiente e dos recursos naturais em volta das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 i) Fazer e promover a difusão dos direitos do ambiente e a participação comunitária na tomada de decisão, facilitando lhes o acesso a informação benéficas do ambiente e desenvolvimento de agricultura sustentável;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades com objectivos globais associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro com idade superior a quinze anos.
Número ou marcador · p. 8 a) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos cívicos, que se identificam com os princípios da Associação Mafuro Manhoro e aceitam os prescritos nos estatutos, no regulamento interno e outros instrumentos reguladores e da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Aquele que for atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral da Associação Mafuro Manhoro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão)
Texto do artigo · p. 8 A admissão dos membros é feita pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e de apoio
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais e de apoio da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações sobre a alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ dos membros fundadores e/ou efectivos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação sobre a dissolução da associação para a Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro, exige voto favorável de ¾ de todos os associados e ainda o voto favorável da maioria absoluta dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo Único: Os membros dos órgãos eleitos desempenham o mandato por um período de três (3) anos renováveis por uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Todos casos omissos que forem a suscitar na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 9 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhamanjiwa-Nfudze no posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué.
Texto do artigo · p. 9 Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – Mudzadza Ambiental
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Mudzadza, na localidade de Chuala-Hionde, posto administrativo de Bàruésede, distrito de Bàrué, província de Manica, é uma estrutura social criada com objectivo de dar assistência social e ambientais as populações dos povoados de Mudzadza, em particular, na área de defesa, conservação e gestão dos recursos naturais locais de Mudzadza.
Texto do artigo · p. 9 Neste contexto, e como forma de garantir a sustentabilidade e gestão dos programas e interesses da comunidade, o CGRN’s – Comité de Gestão de Recursos Naturais foi transformado em uma organização comunitária local que será dirigida por um corpo directivo eleito em assembleia constituinte.
Texto do artigo · p. 9 Com a criação desta estrutura da organização, urge criar um instrumento normativa que conduzirá os membros, o corpo directivo e outros órgãos da associação ora criados. Dai surge os presentes Estatutos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais de Gagole, abreviadamente designada por Mudzadza Ambiental.
Texto do artigo · p. 9 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais nasce com objectivo fundamental de prosseguir nos desígnios de promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades do distrito de Bàrué, particularmente na comunidade de Mudzadza seus vizinhos e visitantes, usando uma cultura de paz, inclusão, respeito pelos direitos da crianças, do saneamento do meio, cidadania e diversidade sócio- tradicional (hábitos e costumes) com espírito de irmandade para equilíbrio económico no contexto de desenvolvimento da democracia.
Texto do artigo · p. 9 A problemática de meio ambiente, recursos naturais e saneamento do meio, são temas actuais para as nossas comunidades, a transformação do CGRN’s, reveste em grande importância por se tratar de fontes de renda das populações e, necessita-se unir esforços para criar uma economia partindo do uso racional dos recursos disponíveis localmente.
Texto do artigo · p. 9 Deste modo a Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais (Mudzadza Ambiental) propõe-se implementar os objectivos constantes nos presentes estatutos, do regulamento interno a ser elaborado pela Direcção Executiva, das deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Portanto, a partir da realização da Assembleia Constitutiva e eleição de corpos sociais, o CGRN’s deixa de assim ser designado passando a ser chamado abreviadamente por Organização Comunitária Mudzadza Ambiental legalmente constituída registada nos termos da lei
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Dos princípios gerais Denominação, sede, orientação legislativa, duração Definição e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
Texto do artigo · p. 9 abreviadamente denominada por Mudzadza Ambiental, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo da vila de Barué, distrito de Barué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 9 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Mudzadza Ambiental é de âmbito provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A Mudzadza Ambiental tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Mudzadza, os recursos naturais existentes como fontes de riqueza sob ponto de vista de gestão e renovação contínua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade benefícios de natureza económica e social
Texto do artigo · p. 10 através de fiscalização directa na exploração dos recursos naturais de Mudzadza;
Número ou marcador · p. 10 d) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferencias públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde publica/saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãs, afectadas e infectados com HIV/SIDA, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 10 h) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Mudzadza, combate e protecção de erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
Número ou marcador · p. 10 i) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
Texto do artigo · p. 10 o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Da qualidade, categoria e forma de admissão do membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais (Mudzadza Ambiental) é constituída por um número ilimitado de pessoas colectivas e singulares, que trabalharam na defesa de recursos naturais da comunidade de Mudzadza e seus residentes, desde que satisfaçam os requisitos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Constituem órgãos sociais da Mudzadza Ambiental, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Das disposições finais e transitórias
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2016 III SÉRIE — Número 96
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 96
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Bàrué
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários de Mudzadza, abreviadamente designado por kulima kakwanaca – 2 requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que trata-se de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, kulima kakwanaca – 2, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 2 de Dezembro de
  15. Texto do artigo, página 1: 2015. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários da comunidade Mudzadza, abreviadamente designado por Kupfuma Kwa Landene requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Kupfuma Kwa Landene, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 2 de Dezembro de 2015.
  22. Texto do artigo, página 1: — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários, abreviadamente designado por Mafuro Manhoro requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que trata se de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Mafuro Manhoro, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 21 de Janeiro de 2016.
  29. Texto do artigo, página 1: — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  30. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários de Mudzadza, abreviadamente designado por kulima kakwanaca requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
  32. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, Kulima Kakwanaca, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 21 de Janeiro de 2016.
  36. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, abreviadamente designado por Nhamuzarara 1 requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Nhamuzarara 1 devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na conservatória Notarial de Bàrué.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 11 de Fevereiro de
  43. Texto do artigo, página 2: 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, abreviadamente designado por Gagole Ambiental requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, ao seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associaçães, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, Gagole Ambiental, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
  49. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 11 de Fevereiro de
  50. Texto do artigo, página 2: 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  51. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadaos da Associação de Pequenos Produtores Agro-pecuários da comunidade Mudzadza, abreviadamente designado por Kupfuma Ishungu requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, Kupfuma Ishungu, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 22 de Fevereiro de
  57. Texto do artigo, página 2: 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  58. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  59. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários, abreviadamente designado por Ngatichingue Nekubatana requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedidos respectivos estatutos de constituição.
  60. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  62. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Ngatichingue Nekubatana, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
  63. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 21 de Janeiro de 2016.
  64. Texto do artigo, página 2: — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  65. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  66. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais, abreviadamente designado por Mudzadza Ambiental requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido respectivos estatutos de constituição.
  67. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, ao seu reconhecimento.
  68. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  69. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários, Mudzadza Ambiental, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
  70. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 11 de Fevereiro de
  71. Texto do artigo, página 3: 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  72. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  73. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários, abreviadamente designado por Mwai-Ulipo requereu à Administração do Distrito de Bàrué o seu reconhecimento jurídico como pessoa colectiva, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  74. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos sumetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  75. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção.
  76. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no Artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o exercício das associações, vai reconhecida a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, Mwai-Ulipo, devendo no prazo de 60 dias efectuar a sua escritura na Conservatória Notarial de Bàrué.
  77. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Bárué, em Catandica, 11 de Fevereiro de
  78. Texto do artigo, página 3: 2016. — A Administradora, Rosa Bia Luís.
  79. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  80. Texto do artigo, página 3: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – Gagole Ambiental
  81. Texto do artigo, página 3: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Gagole, na localidade de Inhazónia, posto administrativo de Bàrué-sede distrito de Bàrué província de Manica, é uma estrutura social criada com objectivo de dar assistência social e ambiental as populações dos povoados de Gagole, em particular, na área de defesa, conservação e gestão dos recursos naturais locais de Gagole. Neste contexto, e como forma de garantir a sustentabilidade e gestão dos programas e interesses da comunidade, o CGRN’s – Comité de Gestão de Recursos Naturais foi transformado em uma organização comunitária local que será dirigida por um corpo directivo eleito em assembleia constituinte.
  82. Texto do artigo, página 3: Com a criação desta estrutura da organização, urge criar um instrumento normativa que conduzirá os membros, o corpo directivo e outros órgãos da associação ora criados. Dai surge os presentes estatutos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais de Gagole, abreviadamente designada por Gagole Ambiental.
  83. Texto do artigo, página 3: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais nasce com objectivo fundamental de prosseguir nos desígnios de promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades do distrito de Bàrué, particularmente na comunidade de Gagole seus vizinhos e visitantes, usando uma cultura de paz, inclusão, respeito pelos direitos da criança, do saneamento do meio, cidadania e diversidade sócio- tradicional
  84. Texto do artigo, página 3: (hábitos e costumes) com espírito de irmandade para equilíbrio económico no contexto de desenvolvimento da democracia.
  85. Texto do artigo, página 3: A problemática de meio ambiente, recursos naturais e saneamento do meio, são temas actuais para as nossas comunidades, a transformação do CGRN’s, reveste em grande importância por se tratar de fontes de renda das populações e, necessita-se unir esforços para criar uma economia partindo do uso racional dos recursos disponíveis localmente.
  86. Texto do artigo, página 3: Deste modo a Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais (Gagole Ambiental) propõe – se implementar os objectivos constantes nos presentes estatutos, do regulamento interno a ser elaborado pela Direcção Executiva, das deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 3: Portanto, a partir da realização da Assembleia Constitutiva e eleição de corpos sociais, o CGRN’s deixa de assim ser designado passando a ser chamado abreviadamente por Organização Comunitária Gagole Ambiental legalmente constituída registada nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, orientação legislativa, duração, definição e objectivos
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  91. Texto do artigo, página 3: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
  92. Texto do artigo, página 3: abreviadamente denominada por Gagole Ambiental, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Gagole, localidade de Inhazónia, posto administrativo da vila de Barué, distrito de Barué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e orientação legislativa)
  95. Texto do artigo, página 3: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais (Gagole Ambiental) é de âmbito provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  98. Texto do artigo, página 3: A duração da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  101. Texto do artigo, página 4: A Gagole Ambiental tem como objectivos:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Gagole, os recursos naturais existentes como fontes de riqueza sob ponto de vista de gestão e renovação contínua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projectos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa dos recursos naturais do país, sobretudo da região de Gagole pelas instituições do Estado e sector privado;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade benefícios de natureza económica e social através de fiscalização directa na exploração dos recursos naturais de Gagole;
  106. Número ou marcador, página 4: e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
  107. Número ou marcador, página 4: f) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários e outro tipo de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponível no seio da comunidade;
  108. Número ou marcador, página 4: g) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento da terra;
  109. Número ou marcador, página 4: h) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ SIDA, malária e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãs, afectadas e infectados com HIV/SIDA, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
  110. Número ou marcador, página 4: i) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Gagole, combate e protecção de erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
  111. Número ou marcador, página 4: j) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
  112. Texto do artigo, página 4: o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
  113. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Da qualidade, categoria e forma de admissão de membros
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 4: (Qualidade de membro)
  116. Texto do artigo, página 4: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais (Gagole Ambiental) é constituída por um número ilimitado de pessoas colectivas e singulares, que trabalharam na defesa de recursos naturais da comunidade de Gagole e seus residentes, desde que satisfaçam os requisitos previstos nos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  120. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da Gagole Ambiental, os seguintes:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  125. Texto do artigo, página 4: Das disposições finais e transitórias
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 4: (Lei aplicável)
  128. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições previstas no Código Civil no respeitante a pessoas colectivas e demais legislação aplicável.
  129. Texto do artigo, página 4: Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Mudzadza – Kulima Kwacanaca 1
  130. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  133. Texto do artigo, página 4: A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Mudzadza, em diante, em diante designada por Kulima Kwacanaca 1, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mudzadza, localidade de ChualaHonde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país e é criada por tempo indeterminado.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e orientação legislativa)
  136. Texto do artigo, página 4: Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários Kulima Kwacanaca 1 é de âmbito provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades agrícolas e afins, a Associação de Pequenos Produtores Agro-pecuários Kulima Kwacanaca rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  139. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Incentivar o espírito cooperativo/ associativo e de ajuda mutual entre os membros; promovendo o desenvolvimento da actividades de produção de culturas de rendimentos, facilitando lhes assistência na produção e comercialização agrícola;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
  142. Número ou marcador, página 5: c) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  143. Número ou marcador, página 5: d) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científicos, culturais e profissionais dos membros da Kulima Kwacanaca;
  144. Número ou marcador, página 5: e) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  145. Número ou marcador, página 5: f) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  146. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  147. Número ou marcador, página 5: h) Criar, desenvolver e disponibilizar aos membros meios e serviços que facilitem estabilizar os preços na comercialização dos seus produtos agrícolas sobretudo o algodão.
  148. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  151. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca, todos os que preencham os requisitos descritos abaixo, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
  152. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da kulima kwacanaca
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Kulima Kwacanaca:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  159. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais e transitórias
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e destino do património)
  162. Texto do artigo, página 5: A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca dissolvese por:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  168. Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  169. Texto do artigo, página 5: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica.
  170. Texto do artigo, página 5: Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Mudzadza – Kulima Kwacanaca 2
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  173. Texto do artigo, página 5: A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Mudzadza, em diante, em diante designada por Kulima Kwacanaca 2, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mudzadza, localidade de ChualaHonde, posto administrativo de Bárué, distrito de Bárué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país e é criada por tempo indeterminado.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e orientação legislativa)
  176. Texto do artigo, página 5: Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários Kulima Kwacanaca 2 é de âmbito provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades agrícolas e afins, a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca 2 rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  179. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Kulima Kwacanaca 2:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Incentivar o espírito cooperativo/ associativo e de ajuda mutual entre os membros; promovendo o desenvolvimento de actividades de produção de culturas de rendimentos, facilitando lhes assistência na produção e comercialização agrícola;
  181. Número ou marcador, página 5: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
  182. Número ou marcador, página 5: c) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  183. Número ou marcador, página 5: d) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  184. Número ou marcador, página 5: e) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  186. Número ou marcador, página 6: g) Criar, desenvolver e disponibilizar aos membros meios e serviços que facilitem estabilizar os preços na comercialização dos seus produtos agrícolas sobretudo o algodão.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  189. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kulima Kwacanaca 2, todos os que preencham os requisitos descritos no regulamento interno e aceitem os estatutos.
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  192. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da Associação AgroPecuários “Kulima Kwacanaca 2”:
  193. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  195. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 6: (Constituição e mandato dos órgãos)
  198. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos renováveis por mais vezes sendo ratificado pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 6: Três) Assembleia Geral pode deliberar o término do mandato a qualquer momento caso assim julgar conveniente por graves irregularidades.
  201. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  203. Texto do artigo, página 6: Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  204. Texto do artigo, página 6: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica.
  205. Texto do artigo, página 6: Associação de Produtores Agro-Pecuários – Kupfuma Ishungu
  206. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  209. Texto do artigo, página 6: A organização adopta a denominação de Associação de Produtores Agro-Pecuários,
  210. Texto do artigo, página 6: abreviadamente designada por Kupfuma Ishungu da comunidade de Nhacamba localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Bàrué-Sede, província de Manica.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  213. Texto do artigo, página 6: A Associação de Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou partidários, religioso, étnico ou qualquer discriminação e dotado de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  216. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu é de âmbito provincial e tem sede na localidade de ChualaHonde, posto administrativo de Barué, distrito de Bárué, província de Manica.
  217. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu pode associar-se a outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras e estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for julgado conveniente e necessário, desde que seja deliberado pelo Conselho de Direcção.
  218. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação de Produtores Agropecuários Kupfuma Ishungu tem início das suas actividades no acto de constituição, sendo uma organização criada por tempo indeterminado.
  219. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  222. Texto do artigo, página 6: A Associação de Produtores Agro-pecuários Kupfuma Ishungu tem como objectivo principal a promoção do cultivo de culturas de rendimento, defesa de uma comercialização agrícola condigna e preservação e gestão dos recursos naturais locais para o desenvolvimento sustentável das comunidades da província, particularmente do distrito de Bàrué, dentro de uma cultura de paz, inclusão, de respeito pelos direitos das crianças e cidadania, e da diversidade socio – tradicional (hábitos e costumes) com espirito conjunturalmente democrático.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 6: (Actividades)
  225. Texto do artigo, página 6: Para realização dos seus objectivos, a e Bàrué propõe se a desenvolver as seguintes actividades:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Defender os produtores na compra, venda e comercialização dos produtos agrícolas de rendimento incluindo o algodão;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Promover debates, seminários/ cursos de formação, conferencias, colóquios, sobre questões relevantes para educação agrícola para a produtividade, educação ambiental, para o desenvolvimento de agronegócios sustentáveis nas comunidades do distrito;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Promover e mediar a cooperação nacional e internacional das associações comunitárias de base, bem como desenvolver redes de comunicação para melhor inserção e solidariedade dos membros;
  229. Número ou marcador, página 6: d) Procurar, negociar, desenhar e disponibilizar programas e oportunidades de formação dentro e fora da província para membros da associação e da comunidade que se revelam fundamentalmente interessados e talentosos em matéria ligadas aos objectivos da associação;
  230. Número ou marcador, página 6: e) Representar, promover, manter, expandir e defender os interesses económicos dos produtores membros e a estabilização dos preços dos produtos agrícolas;
  231. Número ou marcador, página 6: f) Promover e lutar pela adopção de regras e politicas e sistemas que possam beneficiar e aperfeiçoar os métodos de trabalho e da produtividade, nos processos de desenvolvimento tecnológico para melhor compreensão da comercialização agrícola no seio dos membros;
  232. Número ou marcador, página 6: g) Fazer e promover a difusão dos direitos do ambiente e a participação comunitária na preservação, conservação e gestão dos recursos naturais, facilitando lhes o acesso a informação benéficas do ambiente e desenvolvimento para tomada de decisões;
  233. Número ou marcador, página 6: h) Produzir e editar publicações simples sobre a conservação manutenção, prestação e gestão racional dos recursos naturais locais e disponíveis;
  234. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar e estabelecer acções com vista a erradicação da pobreza absoluta e combate sem trégua contra o HIV/SIDA, malária, cólera e outras doenças de transmissão sexual;
  235. Número ou marcador, página 6: j) Intervir e interpelar, sempre que necessário, as autoridades logo que os direitos cívicos dos membros estejam em causa incentivando o associativismo.
  236. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros
  237. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 7: (Categorias)
  239. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da Associação de Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu de Bàrué:
  240. Número ou marcador, página 7: a) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos cívicos, que se identificam com os princípios da Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu e aceitem os prescritos nos estatutos e o regulamento interno e de mais legislação aplicável;
  241. Número ou marcador, página 7: b) Aquele que for atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral da Kupfuma Ishungu.
  242. Número ou marcador, página 7: Dois) Na Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu existem as seguintes categorias de membros:
  243. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – são aqueles que foram escolhidos pela comunidade, para constituir e registar Associação de Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu, representados por dez membros para o registo legal;
  244. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos - todos os nacionais e não nacionais que se identificam com a causa e os objectivos da associação e que tenham feito a inscrição aceite, com joias e quotas pagas;
  245. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários - são entidades/ instituições ou personalidades a quem for atribuído tal distinção pela Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 7: d) Membros beneméritos – são as pessoas físicas ou colectivas que tenham contribuído de modo interessante com bens materiais ou serviços para criação e funcionamento da Associação de Produtores AgroPecuários Kupfuma Ishungu.
  247. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e de apoio
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  250. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais e de apoio da Associação de produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu:
  251. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 7: b) Conselho da Direcção;
  253. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  256. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da Associação de produtores Agro-Pecuários Kupfuma Ishungu e deliberado em Assembleia Geral convocada para esse efeito.
  257. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  258. Número ou marcador, página 7: Três) Dissolvido por acordo dos membros em geral, todos os membros fundadores serão liquidatários legais.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  260. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  261. Texto do artigo, página 7: Todos casos omissões que vierem a suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  262. Texto do artigo, página 7: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhacamba no posto administrativo de Chuala-Honde distrito de Barué, província de Manica.
  263. Texto do artigo, página 7: Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Kupfuma Kwa Landene – Kupfuma Kwa Landene
  264. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  267. Texto do artigo, página 7: A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários de Kupfuma Kwa Landene, em diante designada por Kupfuma Kwa Landene, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país e é criada por tempo indeterminado.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e orientação legislativa)
  270. Texto do artigo, página 7: Associação de Pequenos Produtores AgroPecuários Kupfuma Kwa Landene é de âmbito
  271. Texto do artigo, página 7: provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades agrícolas e afins, a Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Kwa Landene rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  274. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Kwa Landene:
  275. Número ou marcador, página 7: a) Incentivar o espírito cooperativo/ associativo e de ajuda mutual entre os membros, promovendo o desenvolvimento da actividades de produção de culturas de rendimentos, facilitando lhes assistência na produção e comercialização agrícola;
  276. Número ou marcador, página 7: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
  277. Número ou marcador, página 7: c) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  278. Número ou marcador, página 7: d) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientíficos, culturais e profissionais dos membros da Kupfuma Kwa Landene;
  279. Número ou marcador, página 7: e) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  280. Número ou marcador, página 7: f) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  281. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas
  282. Texto do artigo, página 8: dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  283. Número ou marcador, página 8: h) Criar, desenvolver e disponibilizar aos membros meios e serviços que facilitem estabilizar os preços na comercialização dos seus produtos agrícolas sobretudo o algodão.
  284. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  285. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 8: (Admissão)
  287. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Kupfuma Kwa Landene, todos os que preencham os requisitos descritos no Regulamento interno.
  288. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  289. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  290. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Kupfuma Kwa Landene:
  292. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  293. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  294. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  295. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  296. Texto do artigo, página 8: Das disposições finais e transitórias
  297. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  299. Texto do artigo, página 8: Parágrafo Único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  300. Texto do artigo, página 8: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica.
  301. Texto do artigo, página 8: Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários – Mafuro Manhoro
  302. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  303. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza, sede e duração)
  305. Texto do artigo, página 8: A organização adopta a denominação de Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários abreviadamente designada por Mafuro Manhoro.
  306. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  307. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  308. Texto do artigo, página 8: A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários abreviadamente designada por Mafuro Manhoro e uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou partidários, discriminativos, religião, etnia, sexo ou outro tipo de descriminação, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial. Ela é regida por um regulamento interno.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
  311. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários abreviadamente designada por Mafuro Manhoro é de âmbito provincial e tem sua sede em Munene, na localidade de ChualaHonde, posto administrativo de Catandica sede, distrito de Bàrué, província de Manica.
  312. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mafuro Manhoro pode associar-se a outras associações congéneres nacionais ou estrangeiras e estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando for julgado conveniente e necessário, desde que seja deliberado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  313. Número ou marcador, página 8: Três) A Associação Mafuro Manhoro tem início das suas actividades no acto de constituição, sendo uma organização criada por tempo indeterminado.
  314. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
  315. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  317. Texto do artigo, página 8: A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro tem como objectivos os seguintes:
  318. Número ou marcador, página 8: a) Promover debates, seminários/ cursos de formação, conferencias, colóquios, sobre questões relevantes ligados a promoção de agricultura rentável, dentro do quadro de defesa ambiental, para o desenvolvimento social e económico dos membros da Mafuro Manhoro e das comunidades neles inseridos;
  319. Número ou marcador, página 8: b) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opinião, inquéritos e outros tipos de estudos sobre vários aspectos ligados a problemas a agricultura;
  320. Número ou marcador, página 8: c) Promover e realizar projectos de desenvolvimento sócio – económico em benefício dos seus membros;
  321. Número ou marcador, página 8: d) Apresentar e defender os pontos de vista dos membros da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mafuro Manhoro junto ao Governo e outras instituições competentes de decisão;
  322. Número ou marcador, página 8: e) Procurar, negociar, desenhar e disponibilizar programas e oportunidades de formação dentro e fora da província para cidadãs que se revelam fundamentalmente interessados e talentosos em matéria ligadas aos objectivos da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mafuro Manhoro;
  323. Número ou marcador, página 8: f) Prestar serviços de apoio e consultoria sobre conflitos de terra e projectos comunitários;
  324. Número ou marcador, página 8: g) Cooperar e estabelecer parcerias com organizações ou associações congéneres provinciais, nacionais regionais e internacionais;
  325. Número ou marcador, página 8: h) Contribuir integralmente nas acções governamentais de regulação sobre o desenvolvimento sustentável e protecção do meio ambiente e dos recursos naturais em volta das comunidades;
  326. Número ou marcador, página 8: i) Fazer e promover a difusão dos direitos do ambiente e a participação comunitária na tomada de decisão, facilitando lhes o acesso a informação benéficas do ambiente e desenvolvimento de agricultura sustentável;
  327. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades com objectivos globais associação.
  328. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 8: (Categorias)
  331. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro com idade superior a quinze anos.
  332. Número ou marcador, página 8: a) Pessoas singulares em pleno gozo dos seus direitos cívicos, que se identificam com os princípios da Associação Mafuro Manhoro e aceitam os prescritos nos estatutos, no regulamento interno e outros instrumentos reguladores e da lei aplicável;
  333. Número ou marcador, página 8: b) Aquele que for atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral da Associação Mafuro Manhoro.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 8: (Admissão)
  336. Texto do artigo, página 8: A admissão dos membros é feita pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e de apoio
  338. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  340. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais e de apoio da Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro:
  341. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 9: b) Conselho da Direcção;
  343. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  344. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  345. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  346. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
  347. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações sobre a alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ dos membros fundadores e/ou efectivos presentes ou representados.
  348. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação sobre a dissolução da associação para a Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários Mafuro Manhoro, exige voto favorável de ¾ de todos os associados e ainda o voto favorável da maioria absoluta dos membros fundadores.
  349. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  350. Texto do artigo, página 9: Parágrafo Único: Os membros dos órgãos eleitos desempenham o mandato por um período de três (3) anos renováveis por uma única vez.
  351. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  352. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  353. Texto do artigo, página 9: Todos casos omissos que forem a suscitar na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  354. Texto do artigo, página 9: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhamanjiwa-Nfudze no posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué.
  355. Texto do artigo, página 9: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – Mudzadza Ambiental
  356. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Mudzadza, na localidade de Chuala-Hionde, posto administrativo de Bàruésede, distrito de Bàrué, província de Manica, é uma estrutura social criada com objectivo de dar assistência social e ambientais as populações dos povoados de Mudzadza, em particular, na área de defesa, conservação e gestão dos recursos naturais locais de Mudzadza.
  357. Texto do artigo, página 9: Neste contexto, e como forma de garantir a sustentabilidade e gestão dos programas e interesses da comunidade, o CGRN’s – Comité de Gestão de Recursos Naturais foi transformado em uma organização comunitária local que será dirigida por um corpo directivo eleito em assembleia constituinte.
  358. Texto do artigo, página 9: Com a criação desta estrutura da organização, urge criar um instrumento normativa que conduzirá os membros, o corpo directivo e outros órgãos da associação ora criados. Dai surge os presentes Estatutos da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais de Gagole, abreviadamente designada por Mudzadza Ambiental.
  359. Texto do artigo, página 9: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais nasce com objectivo fundamental de prosseguir nos desígnios de promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades do distrito de Bàrué, particularmente na comunidade de Mudzadza seus vizinhos e visitantes, usando uma cultura de paz, inclusão, respeito pelos direitos da crianças, do saneamento do meio, cidadania e diversidade sócio- tradicional (hábitos e costumes) com espírito de irmandade para equilíbrio económico no contexto de desenvolvimento da democracia.
  360. Texto do artigo, página 9: A problemática de meio ambiente, recursos naturais e saneamento do meio, são temas actuais para as nossas comunidades, a transformação do CGRN’s, reveste em grande importância por se tratar de fontes de renda das populações e, necessita-se unir esforços para criar uma economia partindo do uso racional dos recursos disponíveis localmente.
  361. Texto do artigo, página 9: Deste modo a Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão dos Recursos Naturais (Mudzadza Ambiental) propõe-se implementar os objectivos constantes nos presentes estatutos, do regulamento interno a ser elaborado pela Direcção Executiva, das deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 9: Portanto, a partir da realização da Assembleia Constitutiva e eleição de corpos sociais, o CGRN’s deixa de assim ser designado passando a ser chamado abreviadamente por Organização Comunitária Mudzadza Ambiental legalmente constituída registada nos termos da lei
  363. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Dos princípios gerais Denominação, sede, orientação legislativa, duração Definição e objectivos
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  366. Texto do artigo, página 9: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais,
  367. Texto do artigo, página 9: abreviadamente denominada por Mudzadza Ambiental, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mudzadza, localidade de Chuala-Honde, posto administrativo da vila de Barué, distrito de Barué, província de Manica podendo, por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
  368. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 9: (Âmbito e orientação legislativa)
  370. Texto do artigo, página 9: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Mudzadza Ambiental é de âmbito provincial e, no exercício do objecto social e das suas actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  371. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  373. Texto do artigo, página 9: A duração da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  376. Texto do artigo, página 9: A Mudzadza Ambiental tem como objectivos:
  377. Número ou marcador, página 9: a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Mudzadza, os recursos naturais existentes como fontes de riqueza sob ponto de vista de gestão e renovação contínua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
  378. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
  379. Número ou marcador, página 9: c) Promover junto dos órgãos competentes a defesa, conservação e gestão de recursos naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade benefícios de natureza económica e social
  380. Texto do artigo, página 10: através de fiscalização directa na exploração dos recursos naturais de Mudzadza;
  381. Número ou marcador, página 10: d) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
  382. Número ou marcador, página 10: e) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferencias públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde publica/saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
  383. Número ou marcador, página 10: f) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento da terra;
  384. Número ou marcador, página 10: g) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/ Sida, malária e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãs, afectadas e infectados com HIV/SIDA, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
  385. Número ou marcador, página 10: h) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Mudzadza, combate e protecção de erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
  386. Número ou marcador, página 10: i) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
  387. Texto do artigo, página 10: o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
  388. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Da qualidade, categoria e forma de admissão do membros
  389. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 10: (Qualidade de membro)
  391. Texto do artigo, página 10: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais (Mudzadza Ambiental) é constituída por um número ilimitado de pessoas colectivas e singulares, que trabalharam na defesa de recursos naturais da comunidade de Mudzadza e seus residentes, desde que satisfaçam os requisitos previstos nos presentes estatutos.
  392. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos
  393. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  395. Texto do artigo, página 10: Constituem órgãos sociais da Mudzadza Ambiental, os seguintes:
  396. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  397. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Fiscal;
  398. Número ou marcador, página 10: c) Direcção Executiva.
  399. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  400. Texto do artigo, página 10: Das disposições finais e transitórias
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