III SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 96/2016

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 A liquidação e o destino dos bens da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Mudzadza Ambiental, rege-se nos termos da lei geral reguladora sobre a matéria (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho) e de mais lei aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições previstas no Código Civil no respeitante a pessoas colectivas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Mwai-Ulipo
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 A Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, abreviadamente designada por Mwai-Ulipo, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos
Texto do artigo · p. 10 de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em NhamanjiwaNfudze do posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 10 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação de Pequenos Produtores de Hortícolas Mwai-Ulipo, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores de Hortícolas MwaiUlipo os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Incentivar o espirito associativo e de ajuda mútua entre os membros e as comunidades;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o desenvolvimento de actividades de produção de hortícolas, podendo realizar outras actividades de apoio a produção e comercialização agrícola, para melhorar a vida dos associados;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientíficos, culturais e profissionais dos membros da bem como o aperfeiçoamento de conhecimentos, habilidades e atitudes;
Número ou marcador · p. 10 d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 10 f) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser membros da associação Mwai-Ulipo, as pessoas singulares que aceite os estatutos, regulamentos, pogramas e manifeste interesse de colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pessoas singulares, as pessoas físicas residentes ou não no distrito de Barué com idade igual ou superior a 18 anos, que aderem aos estatutos, regulamentos, programas e respeito a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros são organizados em subgrupos de acordo com a sua localização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Mwai Ulipo são:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição e mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mwai-Ulipo serão eleitos pelo período de três (3) anos, podendo ser renovável por mais de dois mandatos ratificados pela Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 11 Três) Assembleia Geral pode deliberar o término do mandato a qualquer momento caso assim julgar conveniente por graves irregularidades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de direitos)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de sócio é transmissível ao herdeiro definido nos termos do presente estatuto e outros instrumentos reguladores da Mwai-Ulipo, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O membro não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais de direcção caso seja membro dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 11 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhamanjiwa-Nfudze no posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué.
Texto do artigo · p. 11 Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento – Nagatichingue Nekubatana
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Nagatichingue Nekubatana, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Massimino, posto administrativo de Bàrué, distrito de Bàrué, podendo, por deliberação dos membros, transferí-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 11 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Nagatichingue Nekubatana rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem objectivos da Associação AgroPecuária Nagatichingue Nekubatana:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno,
Texto do artigo · p. 11 o Código de Ética e Conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
Número ou marcador · p. 11 c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientíficos, culturais e profissionais dos membros da Nagatichingue Nekubatana;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 11 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 12 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa dos interesses e objectivos da associação e da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da Associação Agropecuária Nagatichingue Nekubatana, todos os que preencham os requisitos descritos no regulamento interno, aceitem os estatutos e deve Ser maior de dezoito (18) anos;
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Ngatichingue Nekubatana
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Nagatichingue Nekubatana:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 12 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Massimino, posto administrativo de Barué, distrito de Bárué, província de Manica.
Texto do artigo · p. 12 Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, delegações e âmbito
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Texto do artigo · p. 12 A Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1 é uma organização social que integra, na base da livre filiação de todos nacionais e estrangeiros de ambos os sexos sem descriminação política, racial, étnica, dotado de personalidade jurídica e
Texto do artigo · p. 12 dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos, de carácter agrícola com sede no distrito de Bàrué na localidade Inhanzónia, no posto administrativo de Catandica Sede, podendo, por deliberação dos sócios, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, e é criada por tempo indeterminado e é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 12 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1 rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu plano estratégico e de mais legislação aplicável. na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A Associação Agro-Pecuária Nhamu-zarara-1, na prossecução do seu objecto social desenvolverá a sua actividade nos seguintes âmbitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
Número ou marcador · p. 12 c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científicos, culturais e profissionais dos membros da Nhamuzarara 1;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação
Texto do artigo · p. 12 adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 12 h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 12 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 12 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa dos interesses e objectivos da associação e da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Definição do membro
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos dos presentes estatutos, são membros da Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1 todos moçambicanos de ambos os sexos, na base voluntária e tenham honrosa e honestamente aderido de livre e espontânea vontade os princípios da associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais e de apoio da Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os titulares dos órgãos da associação Nhamuzarara 1, serão eleitos pelo período de três anos, podendo ser renovável por uma única vez.
Texto do artigo · p. 13 Kuwima Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752670, uma sociedade denominada Kuwima Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 13 (Partes)
Texto do artigo · p. 13 Licínia Odet Maposse Gadaga, casada, natural de Maputo, residente em Boane, no bairro de Beleluane, casa n.º 8, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101324939P, emitido na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade denominar-se-á Kuwima Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade é uma pessoa colectiva de personalidade jurídica. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pela disposição do presente contrato de sociedade e diplomas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Urbanização, Avenida Acordos de Lusaka n.º 1883, 1.º andar, podendo por deliberação, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território Nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício da actividade de construção civil e obras públicas, sinalização, manutenção e reabilitação de estradas e edifícios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) E havendo a devida autorização, a sociedade poderá exercer actividades conexas e outras complementares ou subsidiárias á actividade principal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), distribuído a um único sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Uma quota de 100.000,00MT, (cem mil meticais), equivalente à 100%, (cem porcento), pertencente a Licínia Odet Maposse Gadaga.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, por entrada em valores monetários ou bens.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade, em todos actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é confiada ao único sócio Licínia Odet Maposse Gadaga, que fica desde já nomeada sócia gerente, com dispensa de prestar caução.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O director-geral pode delegar em terceiros, mediantes procuração, todo ou parte dos seus poderes de administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Dissolvendo-se, a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio sem assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Texto do artigo · p. 13 Todos casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, 2 de Julho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 13 Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 ACTIVUS – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753235, uma sociedade denominada ACTIVUS – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 No dia um de Julho de dois mil e dezasseis, e nos termos do artigo 86.º conjugado com o n.º 1 do artigo 90. º e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de sociedade pelo único outorgante:
Texto do artigo · p. 13 Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto, solteiro, maior, natural do Porto, em Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do Documento de Identificação e Residência
Texto do artigo · p. 13 para Estrangeiros n.º 11PT00044497P, emitido a vinte e três de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo e residente em Maputo. Pelo presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 13 constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada ACTIVUS – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na rua da França, número duzentos e quarenta e seis, bairro da Coop, cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de 10.000,00MT, (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio, o senhor Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto, representativa de cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 13 Que, a sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 13 a) Contabilidade;
Texto do artigo · p. 13 b) Consultoria de gestão;
Texto do artigo · p. 13 c) Assistência em projectos de investimento;
Texto do artigo · p. 13 d) Auditoria, certificação e revisão de contas; e
Texto do artigo · p. 13 e) Assessoria fiscal.
Texto do artigo · p. 13 Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Texto do artigo · p. 13 Que, a gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio único, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Texto do artigo · p. 13 O(s) administrador(es) é/são nomeado(s) pelo sócio único por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Texto do artigo · p. 13 O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Texto do artigo · p. 13 O negócio jurídico deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados.
Texto do artigo · p. 14 Que, a sociedade irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Activus – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da França, número duzentos e quarenta e seis, bairro da Coop, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Contabilidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Consultoria de gestão;
Número ou marcador · p. 14 c) Assistência em projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Auditoria, certificação e revisão de contas; e
Número ou marcador · p. 14 e) Assessoria fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT,
Texto do artigo · p. 14 (dez mil meticais), pertencente ao sócio único,
Texto do artigo · p. 14 o senhor Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO (Aumento do capital social) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio único, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 O sócio único pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Decisões)
Texto do artigo · p. 14 As decisões sobre matéria que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio único, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O(s) administrador(es) é/são nomeado(s) pelo sócio único por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O negócio jurídico deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 14 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 14 O(s) administrador(es) responde(m) para com a sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura individual do sócio único;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais de dois administradores.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Aprovação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de tributados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Vinte por cento serão afectados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) O remanescente terá a aplicação que for decidida pelo sócio único, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade procederá à dissolução e liquidação mediante decisão do sócio único e reger-se-á pelas disposições previstas na lei que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 15 A administração da sociedade será exercida pelo senhor Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto, competindo-lhe o exercício de todas as competências que por força dos presentesestatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753820, uma sociedade denominada TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. António Alage, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101276090Q, de vinte e três de Junho de dois mil e onze, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Fernando Luís Transval, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 070101964228I, de quinze de Fevereiro de dois mil e doze, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação social
Texto do artigo · p. 15 TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição, e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central A, avenida guerra popular n.º 981, 1.º andar, podendo abrir e encerar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e a abertura ou encerramento, em território nacional ou estrangeiro de agências filiais, sucursais ou de qualquer outra forma de representação, depois de devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principais a prestação de serviços nas seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil e projectos similares;
Número ou marcador · p. 15 b) 1.2. Medições e orçamentos;
Número ou marcador · p. 15 c) Gestão de pessoal técnico e o seu treinamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestação de serviços, consultoria e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 15 e) Representações comerciais;
Número ou marcador · p. 15 f) Intermediação empresarial;
Número ou marcador · p. 15 g) Exportação, importação e comercialização de maquinas e equipamentos de construção, incluindo seus acessórios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá também exercer, as seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços do ramo imobiliários; b ) I m p o r t a ç ã o e e x p o r t a ç ã o , aprovisionamento, distribuição e comercialização de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 15 c) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente e associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alienar livremente a partição que for titular;
Número ou marcador · p. 15 d) Poder adquirir, construir, alocar, ou alugar bens imóveis, ou móveis e construir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 e) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 15 f) Exercícios de actividades de manutenção e assistência técnica na área de construção e engenharia.
Número ou marcador · p. 15 Três) Outras actividades conexas complementares ou subsidiadas do objecto social principal em que a maioria dos sócios acorde em assembleia geral, praticar todo em qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capita social, integralmente realizado em dinheiro é de 30.000,00MT, (trinta mil meticais), dividido em duas cotas, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Uma quota de quinze mil meticais correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio António Alage.
Número ou marcador · p. 15 Três) Uma quota de quinze mil meticais correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Luís Transval.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares de capitais. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação do respectivo concelho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e sessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisa e secção de quotas, bem como a constituição de qualquer bónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, da pela deliberação da própria assembleia geral, com parecer prévio do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dado a conhecer o objecto de venda e respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) E nula qualquer divisão, sessão, alienação ou oneração de quaisquer quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Morte ou incapacidade dos sócios
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária na sede da sociedade uma vez cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação, aprovação ou modificação do balanço de cotas de exercícios, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por carta registada ou telefax, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do impacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e sessão das quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência da social, dispensada de causa será exercida conjuntamente pelos sócios António Alage e Fernando Luís Transval obrigando-se a sociedade em todos os contratos, com assinatura destes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A gerência será remunerada conforme vier a ser deliberado pelos sócios, podendo constituir em participação nos lucros, se assim for definido.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao gerente é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em finanças, letras, vales, abonações e outros similares.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete a gerência os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como praticar todos os actos relativos ao objecto social, desde que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O gerente pode dentro dos limites da sua competência, construir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilidades técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Contas e aplicações de resultados
Texto do artigo · p. 16 O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a quota de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Lucros
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Disposições diversas
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei. Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Para os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 2 de Maio de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Mazidje Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754053, uma sociedade denominada Mazidje Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Nasma Aissa Dauto, no estado civil, solteira, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º 12AC54684, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo, emitido aos 14 de Novembro de dois mil e treze. Constitui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada do tipo unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é comercial, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma de Mazidje Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social na rua da Resistência, bairro da Malhangalene, casa n.º 28, cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, igualmente, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Desenvolvimento da actividade de comércio de produtos agrícolas e seus transformados;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços na área agrícola e farmacêutica;
Número ou marcador · p. 16 c) Importação e exportação de máquinas e material de construção e máquinas agrícolas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consorcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente a sócia única, Nasma Aissa Dauto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será gerida pelo sócio único a qual será designado por director-geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Com a assinatura do sócio único na sua qualidade de director-geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Com as assinaturas conjuntas de um administrador e da director-geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Com assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 16 Os lucros da sociedade, evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício e cujo destino legalmente possa ser definido pela sociedade, deverão, necessariamente, ser afectos á realização do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) O mandato dos administradores ou directores que vierem a ser nomeados pelo sócio único, terá a duração de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício)
Texto do artigo · p. 17 Os exercícios sociais coincidem com o ano civil e o balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme o sócio único o decidir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 EFA – Electro Ferragem Ariane, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754045, uma sociedade denominada EFA – Electro Ferragem Ariane, Limitada, entre :
Texto do artigo · p. 17 Emidio Fernando Ernesto Muchabje, solteiro, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504981986C, emitido aos 20 de Agosto de 2014 pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e a senhora Joaquina Domingos Senete, solteira, natural da cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º. 110100643100C, emitido aos 15 de Setembro de 2011 pela Direcção de Identificação Civil de Maputo
Texto do artigo · p. 17 A EFA – Electro Ferragem Ariane, Limitada, de aqui em diante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituise por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A EFA – Electro Ferragem Ariane, Limitada é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a patir da data de assinatura do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é de ambito nacional, e tem sede na Cidade de Maputo, bairro do Jardim, quarteirão n.º 1, casa n.º 11/87, podendo abrir delegações em outros locais do país e fora desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade têm por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Venda de material electrico;
Número ou marcador · p. 17 b) Venda de material de construção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias de actividade principal desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e numerarios, é de quinze mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Emídio Fernando Ernesto Muchabje, sessenta por cento, correspondente a nove mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 b) Joaquina Domingos Senete, quarenta por cento, correspondente a seis mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social só poderá ser alterado por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, devendo os critérios e os seus limites, ser definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos previnirá a sociedade com uma antencedência de trinta dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Caso não haja entendimento, a cessão, divisão e autorização de quotas, será objecto de deliberações em assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é gerida por conselho de gerência, constituído pelos sócios designados em assembleia geral com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros de conselho de gerência, assumirão a gestão da sociedade, devendo ser definidas em assembleia geral, as funções e tarefas de cada um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 10: A liquidação e o destino dos bens da Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais Mudzadza Ambiental, rege-se nos termos da lei geral reguladora sobre a matéria (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho) e de mais lei aplicável.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  4. Texto do artigo, página 10: (Lei aplicável)
  5. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições previstas no Código Civil no respeitante a pessoas colectivas e demais legislação aplicável.
  6. Texto do artigo, página 10: Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários – Mwai-Ulipo
  7. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  10. Texto do artigo, página 10: A Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários, abreviadamente designada por Mwai-Ulipo, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos
  11. Texto do artigo, página 10: de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em NhamanjiwaNfudze do posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  12. Texto do artigo, página 10: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação de Pequenos Produtores de Hortícolas Mwai-Ulipo, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 10: Constituem objectivos da Associação de Pequenos Produtores de Hortícolas MwaiUlipo os seguintes:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Incentivar o espirito associativo e de ajuda mútua entre os membros e as comunidades;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento de actividades de produção de hortícolas, podendo realizar outras actividades de apoio a produção e comercialização agrícola, para melhorar a vida dos associados;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientíficos, culturais e profissionais dos membros da bem como o aperfeiçoamento de conhecimentos, habilidades e atitudes;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  21. Número ou marcador, página 10: f) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  22. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  23. Número ou marcador, página 11: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano.
  24. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  27. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser membros da associação Mwai-Ulipo, as pessoas singulares que aceite os estatutos, regulamentos, pogramas e manifeste interesse de colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  28. Número ou marcador, página 11: Dois) Pessoas singulares, as pessoas físicas residentes ou não no distrito de Barué com idade igual ou superior a 18 anos, que aderem aos estatutos, regulamentos, programas e respeito a legislação em vigor na República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros são organizados em subgrupos de acordo com a sua localização.
  30. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
  33. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da Associação de Pequenos Produtores Agro-Pecuários Mwai Ulipo são:
  34. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 11: (Constituição e mandato dos órgãos)
  39. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Associação de Pequenos Agricultores AgroPecuários Mwai-Ulipo serão eleitos pelo período de três (3) anos, podendo ser renovável por mais de dois mandatos ratificados pela Assembleia Geral Ordinária.
  41. Número ou marcador, página 11: Três) Assembleia Geral pode deliberar o término do mandato a qualquer momento caso assim julgar conveniente por graves irregularidades.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de direitos)
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de sócio é transmissível ao herdeiro definido nos termos do presente estatuto e outros instrumentos reguladores da Mwai-Ulipo, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) O membro não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais de direcção caso seja membro dos órgãos eleitos.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas)
  48. Texto do artigo, página 11: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  49. Texto do artigo, página 11: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Nhamanjiwa-Nfudze no posto administrativo de Nhampassa, distrito de Barué.
  50. Texto do artigo, página 11: Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento – Nagatichingue Nekubatana
  51. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  54. Texto do artigo, página 11: A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por Nagatichingue Nekubatana, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Massimino, posto administrativo de Bàrué, distrito de Bàrué, podendo, por deliberação dos membros, transferí-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 11: (Orientação legislativa)
  57. Texto do artigo, página 11: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Nagatichingue Nekubatana rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  60. Texto do artigo, página 11: Constituem objectivos da Associação AgroPecuária Nagatichingue Nekubatana:
  61. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno,
  62. Texto do artigo, página 11: o Código de Ética e Conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  63. Número ou marcador, página 11: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
  64. Número ou marcador, página 11: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
  65. Número ou marcador, página 11: d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  66. Número ou marcador, página 11: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnicocientíficos, culturais e profissionais dos membros da Nagatichingue Nekubatana;
  67. Número ou marcador, página 11: f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  68. Número ou marcador, página 11: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  69. Número ou marcador, página 11: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  70. Número ou marcador, página 11: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  71. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  72. Número ou marcador, página 12: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa dos interesses e objectivos da associação e da comunidade.
  73. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 12: (Admissão)
  76. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da Associação Agropecuária Nagatichingue Nekubatana, todos os que preencham os requisitos descritos no regulamento interno, aceitem os estatutos e deve Ser maior de dezoito (18) anos;
  77. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Ngatichingue Nekubatana
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Associação AgroPecuária Nagatichingue Nekubatana:
  80. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  84. Texto do artigo, página 12: Das disposições finais
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 12: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  87. Texto do artigo, página 12: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Massimino, posto administrativo de Barué, distrito de Bárué, província de Manica.
  88. Texto do artigo, página 12: Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1
  89. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, delegações e âmbito
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  92. Texto do artigo, página 12: A Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1 é uma organização social que integra, na base da livre filiação de todos nacionais e estrangeiros de ambos os sexos sem descriminação política, racial, étnica, dotado de personalidade jurídica e
  93. Texto do artigo, página 12: dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos, de carácter agrícola com sede no distrito de Bàrué na localidade Inhanzónia, no posto administrativo de Catandica Sede, podendo, por deliberação dos sócios, transferi-la, abrir sucursais e ou filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, e é criada por tempo indeterminado e é de âmbito provincial.
  94. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 12: (Orientação legislativa)
  96. Texto do artigo, página 12: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1 rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu plano estratégico e de mais legislação aplicável. na República de Moçambique.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  99. Texto do artigo, página 12: A Associação Agro-Pecuária Nhamu-zarara-1, na prossecução do seu objecto social desenvolverá a sua actividade nos seguintes âmbitos:
  100. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  101. Número ou marcador, página 12: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agronegócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
  102. Número ou marcador, página 12: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
  103. Número ou marcador, página 12: d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individuais ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  104. Número ou marcador, página 12: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científicos, culturais e profissionais dos membros da Nhamuzarara 1;
  105. Número ou marcador, página 12: f) Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  106. Número ou marcador, página 12: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação
  107. Texto do artigo, página 12: adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  108. Número ou marcador, página 12: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  109. Número ou marcador, página 12: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  110. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  111. Número ou marcador, página 12: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa dos interesses e objectivos da associação e da comunidade.
  112. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 12: Definição do membro
  115. Texto do artigo, página 12: Para efeitos dos presentes estatutos, são membros da Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1 todos moçambicanos de ambos os sexos, na base voluntária e tenham honrosa e honestamente aderido de livre e espontânea vontade os princípios da associação.
  116. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 12: (Enumeração)
  119. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais e de apoio da Associação Agro-Pecuária Nhamuzarara-1:
  120. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 12: c) Conselho de Direcção.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  125. Texto do artigo, página 12: Os titulares dos órgãos da associação Nhamuzarara 1, serão eleitos pelo período de três anos, podendo ser renovável por uma única vez.
  126. Texto do artigo, página 13: Kuwima Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  127. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752670, uma sociedade denominada Kuwima Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  128. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  129. Texto do artigo, página 13: (Partes)
  130. Texto do artigo, página 13: Licínia Odet Maposse Gadaga, casada, natural de Maputo, residente em Boane, no bairro de Beleluane, casa n.º 8, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101324939P, emitido na cidade de Maputo.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  133. Texto do artigo, página 13: A sociedade denominar-se-á Kuwima Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade é uma pessoa colectiva de personalidade jurídica. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pela disposição do presente contrato de sociedade e diplomas legais aplicáveis.
  134. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  136. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
  137. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  139. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Urbanização, Avenida Acordos de Lusaka n.º 1883, 1.º andar, podendo por deliberação, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território Nacional e no estrangeiro.
  140. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  142. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício da actividade de construção civil e obras públicas, sinalização, manutenção e reabilitação de estradas e edifícios.
  143. Número ou marcador, página 13: Dois) E havendo a devida autorização, a sociedade poderá exercer actividades conexas e outras complementares ou subsidiárias á actividade principal.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  146. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), distribuído a um único sócio.
  147. Número ou marcador, página 13: Dois) Uma quota de 100.000,00MT, (cem mil meticais), equivalente à 100%, (cem porcento), pertencente a Licínia Odet Maposse Gadaga.
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital)
  150. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, por entrada em valores monetários ou bens.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  153. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade, em todos actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é confiada ao único sócio Licínia Odet Maposse Gadaga, que fica desde já nomeada sócia gerente, com dispensa de prestar caução.
  154. Número ou marcador, página 13: Dois) O director-geral pode delegar em terceiros, mediantes procuração, todo ou parte dos seus poderes de administração.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  157. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
  158. Número ou marcador, página 13: Dois) Dissolvendo-se, a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio sem assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  160. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  161. Texto do artigo, página 13: Todos casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  162. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 2 de Julho de 2016. — O Técnico,
  163. Texto do artigo, página 13: Ilegível.
  164. Texto do artigo, página 13: ACTIVUS – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada
  165. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753235, uma sociedade denominada ACTIVUS – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  166. Texto do artigo, página 13: No dia um de Julho de dois mil e dezasseis, e nos termos do artigo 86.º conjugado com o n.º 1 do artigo 90. º e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de sociedade pelo único outorgante:
  167. Texto do artigo, página 13: Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto, solteiro, maior, natural do Porto, em Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do Documento de Identificação e Residência
  168. Texto do artigo, página 13: para Estrangeiros n.º 11PT00044497P, emitido a vinte e três de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo e residente em Maputo. Pelo presente contrato de sociedade,
  169. Texto do artigo, página 13: constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada ACTIVUS – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na rua da França, número duzentos e quarenta e seis, bairro da Coop, cidade de Maputo, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de 10.000,00MT, (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio, o senhor Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto, representativa de cem por cento do capital social.
  170. Texto do artigo, página 13: Que, a sociedade tem por objecto principal:
  171. Texto do artigo, página 13: a) Contabilidade;
  172. Texto do artigo, página 13: b) Consultoria de gestão;
  173. Texto do artigo, página 13: c) Assistência em projectos de investimento;
  174. Texto do artigo, página 13: d) Auditoria, certificação e revisão de contas; e
  175. Texto do artigo, página 13: e) Assessoria fiscal.
  176. Texto do artigo, página 13: Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelo sócio único.
  177. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  178. Texto do artigo, página 13: Que, a gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio único, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  179. Texto do artigo, página 13: O(s) administrador(es) é/são nomeado(s) pelo sócio único por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  180. Texto do artigo, página 13: O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  181. Texto do artigo, página 13: O negócio jurídico deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados.
  182. Texto do artigo, página 14: Que, a sociedade irá reger-se pelos artigos seguintes:
  183. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 14: (Denominação, natureza e duração)
  186. Número ou marcador, página 14: Um) A Activus – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  188. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  190. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da França, número duzentos e quarenta e seis, bairro da Coop, cidade de Maputo.
  191. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  192. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  193. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  195. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  196. Número ou marcador, página 14: a) Contabilidade;
  197. Número ou marcador, página 14: b) Consultoria de gestão;
  198. Número ou marcador, página 14: c) Assistência em projectos de investimento;
  199. Número ou marcador, página 14: d) Auditoria, certificação e revisão de contas; e
  200. Número ou marcador, página 14: e) Assessoria fiscal.
  201. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelo sócio único.
  202. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  203. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  204. Texto do artigo, página 14: Capital social
  205. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  207. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT,
  208. Texto do artigo, página 14: (dez mil meticais), pertencente ao sócio único,
  209. Texto do artigo, página 14: o senhor Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto.
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO (Aumento do capital social) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio único, sob proposta da administração.
  211. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  213. Texto do artigo, página 14: O sócio único pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  214. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 14: (Decisões)
  216. Texto do artigo, página 14: As decisões sobre matéria que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  217. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Administração
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  220. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio único, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  221. Número ou marcador, página 14: Dois) O(s) administrador(es) é/são nomeado(s) pelo sócio único por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  222. Número ou marcador, página 14: Três) O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  223. Número ou marcador, página 14: Quatro) O negócio jurídico deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados.
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  225. Texto do artigo, página 14: (Competências da administração)
  226. Texto do artigo, página 14: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  227. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  228. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidades)
  229. Texto do artigo, página 14: O(s) administrador(es) responde(m) para com a sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  230. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  232. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  233. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura individual do sócio único;
  234. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  235. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores.
  236. Número ou marcador, página 14: Dois) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais de dois administradores.
  237. Número ou marcador, página 14: Três) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  238. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Disposições finais
  239. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 14: (Aprovação de contas e aplicação de resultados)
  241. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  242. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação do sócio único.
  243. Número ou marcador, página 14: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de tributados, terão a seguinte aplicação:
  244. Número ou marcador, página 14: a) Vinte por cento serão afectados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  245. Número ou marcador, página 14: b) O remanescente terá a aplicação que for decidida pelo sócio único, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  248. Texto do artigo, página 14: A sociedade procederá à dissolução e liquidação mediante decisão do sócio único e reger-se-á pelas disposições previstas na lei que estejam sucessivamente em vigor.
  249. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 15: (Disposição transitória)
  251. Texto do artigo, página 15: A administração da sociedade será exercida pelo senhor Francisco Rodrigues Carrasco de Oliveira Couto, competindo-lhe o exercício de todas as competências que por força dos presentesestatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
  252. Texto do artigo, página 15: Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  253. Texto do artigo, página 15: TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada
  254. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753820, uma sociedade denominada TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada.
  255. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  256. Texto do artigo, página 15: Primeiro. António Alage, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101276090Q, de vinte e três de Junho de dois mil e onze, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira.
  257. Texto do artigo, página 15: Segundo. Fernando Luís Transval, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 070101964228I, de quinze de Fevereiro de dois mil e doze, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da cidade da Beira.
  258. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  259. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 15: Denominação social
  261. Texto do artigo, página 15: TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição, e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  262. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 15: Sede
  264. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central A, avenida guerra popular n.º 981, 1.º andar, podendo abrir e encerar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  265. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e a abertura ou encerramento, em território nacional ou estrangeiro de agências filiais, sucursais ou de qualquer outra forma de representação, depois de devidamente autorizado.
  266. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 15: Objecto
  268. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principais a prestação de serviços nas seguintes actividade:
  269. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil e projectos similares;
  270. Número ou marcador, página 15: b) 1.2. Medições e orçamentos;
  271. Número ou marcador, página 15: c) Gestão de pessoal técnico e o seu treinamento;
  272. Número ou marcador, página 15: d) Prestação de serviços, consultoria e fiscalização de obras;
  273. Número ou marcador, página 15: e) Representações comerciais;
  274. Número ou marcador, página 15: f) Intermediação empresarial;
  275. Número ou marcador, página 15: g) Exportação, importação e comercialização de maquinas e equipamentos de construção, incluindo seus acessórios.
  276. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá também exercer, as seguintes actividade:
  277. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços do ramo imobiliários; b ) I m p o r t a ç ã o e e x p o r t a ç ã o , aprovisionamento, distribuição e comercialização de bens e serviços;
  278. Número ou marcador, página 15: c) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente e associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alienar livremente a partição que for titular;
  279. Número ou marcador, página 15: d) Poder adquirir, construir, alocar, ou alugar bens imóveis, ou móveis e construir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  280. Número ou marcador, página 15: e) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes;
  281. Número ou marcador, página 15: f) Exercícios de actividades de manutenção e assistência técnica na área de construção e engenharia.
  282. Número ou marcador, página 15: Três) Outras actividades conexas complementares ou subsidiadas do objecto social principal em que a maioria dos sócios acorde em assembleia geral, praticar todo em qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  283. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 15: Capital social
  285. Número ou marcador, página 15: Um) O capita social, integralmente realizado em dinheiro é de 30.000,00MT, (trinta mil meticais), dividido em duas cotas, assim distribuídas.
  286. Número ou marcador, página 15: Dois) Uma quota de quinze mil meticais correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio António Alage.
  287. Número ou marcador, página 15: Três) Uma quota de quinze mil meticais correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Luís Transval.
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  290. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capitais. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação do respectivo concelho de gerência.
  291. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 15: Divisão e sessão de quotas
  293. Número ou marcador, página 15: Um) A divisa e secção de quotas, bem como a constituição de qualquer bónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, da pela deliberação da própria assembleia geral, com parecer prévio do conselho de gerência.
  294. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dado a conhecer o objecto de venda e respectivas condições contratuais.
  295. Número ou marcador, página 15: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
  296. Número ou marcador, página 15: Quatro) E nula qualquer divisão, sessão, alienação ou oneração de quaisquer quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 15: Morte ou incapacidade dos sócios
  299. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer dos sócios.
  300. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  301. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  302. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  303. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária na sede da sociedade uma vez cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação, aprovação ou modificação do balanço de cotas de exercícios, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  304. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  305. Texto do artigo, página 16: Convocação e reunião da assembleia geral
  306. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por carta registada ou telefax, com antecedência mínima de quinze dias.
  307. Número ou marcador, página 16: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação, quando os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  308. Número ou marcador, página 16: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do impacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e sessão das quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  310. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência da sociedade
  311. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência da social, dispensada de causa será exercida conjuntamente pelos sócios António Alage e Fernando Luís Transval obrigando-se a sociedade em todos os contratos, com assinatura destes.
  312. Número ou marcador, página 16: Dois) A gerência será remunerada conforme vier a ser deliberado pelos sócios, podendo constituir em participação nos lucros, se assim for definido.
  313. Número ou marcador, página 16: Três) Ao gerente é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em finanças, letras, vales, abonações e outros similares.
  314. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete a gerência os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como praticar todos os actos relativos ao objecto social, desde que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 16: Cinco) O gerente pode dentro dos limites da sua competência, construir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilidades técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
  316. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 16: Contas e aplicações de resultados
  318. Texto do artigo, página 16: O ano social coincide com o ano civil. O balanço e a quota de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
  319. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 16: Lucros
  321. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  322. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 16: Disposições diversas
  325. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei. Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  326. Texto do artigo, página 16: Para os casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  327. Texto do artigo, página 16: Maputo, 2 de Maio de 2015. — O Técnico, Ilegível.
  328. Texto do artigo, página 16: Mazidje Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  329. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754053, uma sociedade denominada Mazidje Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  330. Texto do artigo, página 16: Nasma Aissa Dauto, no estado civil, solteira, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular do Passaporte n.º 12AC54684, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo, emitido aos 14 de Novembro de dois mil e treze. Constitui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada do tipo unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
  331. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  333. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é comercial, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma de Mazidje Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social na rua da Resistência, bairro da Malhangalene, casa n.º 28, cidade de Maputo
  334. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, igualmente, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  335. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  337. Texto do artigo, página 16: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  338. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  340. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  341. Número ou marcador, página 16: a) Desenvolvimento da actividade de comércio de produtos agrícolas e seus transformados;
  342. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços na área agrícola e farmacêutica;
  343. Número ou marcador, página 16: c) Importação e exportação de máquinas e material de construção e máquinas agrícolas.
  344. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  345. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consorcios e/ou associações em participação.
  346. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  348. Texto do artigo, página 16: O capital social é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente a sócia única, Nasma Aissa Dauto.
  349. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 16: (Gerência e representação)
  351. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será gerida pelo sócio único a qual será designado por director-geral.
  352. Número ou marcador, página 16: Dois) sociedade obriga-se:
  353. Número ou marcador, página 16: a) Com a assinatura do sócio único na sua qualidade de director-geral;
  354. Número ou marcador, página 16: b) Com as assinaturas conjuntas de um administrador e da director-geral;
  355. Número ou marcador, página 16: c) Com assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
  356. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  358. Texto do artigo, página 16: Os lucros da sociedade, evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício e cujo destino legalmente possa ser definido pela sociedade, deverão, necessariamente, ser afectos á realização do objecto da sociedade.
  359. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  361. Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos administradores ou directores que vierem a ser nomeados pelo sócio único, terá a duração de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  362. Número ou marcador, página 17: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  363. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 17: (Exercício)
  365. Texto do artigo, página 17: Os exercícios sociais coincidem com o ano civil e o balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  366. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  367. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  368. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
  369. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme o sócio único o decidir.
  370. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  371. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  372. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  373. Texto do artigo, página 17: Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 17: EFA – Electro Ferragem Ariane, Limitada
  375. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100754045, uma sociedade denominada EFA – Electro Ferragem Ariane, Limitada, entre :
  376. Texto do artigo, página 17: Emidio Fernando Ernesto Muchabje, solteiro, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504981986C, emitido aos 20 de Agosto de 2014 pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e a senhora Joaquina Domingos Senete, solteira, natural da cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º. 110100643100C, emitido aos 15 de Setembro de 2011 pela Direcção de Identificação Civil de Maputo
  377. Texto do artigo, página 17: A EFA – Electro Ferragem Ariane, Limitada, de aqui em diante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituise por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  378. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 17: A EFA – Electro Ferragem Ariane, Limitada é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a patir da data de assinatura do presente estatuto.
  380. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 17: A sociedade é de ambito nacional, e tem sede na Cidade de Maputo, bairro do Jardim, quarteirão n.º 1, casa n.º 11/87, podendo abrir delegações em outros locais do país e fora desde que devidamente autorizada.
  382. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade têm por objecto:
  383. Número ou marcador, página 17: a) Venda de material electrico;
  384. Número ou marcador, página 17: b) Venda de material de construção.
  385. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias de actividade principal desde que devidamente autorizada.
  386. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  387. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e numerarios, é de quinze mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  388. Número ou marcador, página 17: a) Emídio Fernando Ernesto Muchabje, sessenta por cento, correspondente a nove mil meticais;
  389. Número ou marcador, página 17: b) Joaquina Domingos Senete, quarenta por cento, correspondente a seis mil meticais.
  390. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social só poderá ser alterado por deliberação em assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, devendo os critérios e os seus limites, ser definidos em assembleia geral.
  392. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  393. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito dos outros sócios.
  394. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos previnirá a sociedade com uma antencedência de trinta dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
  395. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência.
  396. Número ou marcador, página 17: Quatro) Caso não haja entendimento, a cessão, divisão e autorização de quotas, será objecto de deliberações em assembleia geral extraordinária.
  397. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  398. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é gerida por conselho de gerência, constituído pelos sócios designados em assembleia geral com dispensa de caução.
  399. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros de conselho de gerência, assumirão a gestão da sociedade, devendo ser definidas em assembleia geral, as funções e tarefas de cada um dos seus membros.
  400. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
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