III SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 96/2016

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Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenham sido convocadas e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral reunirá por iniciaiva de qualquer um dos sócios ou do conselho de gerência, por meio de carta registada, fax ou e-mail salvo se for possível reunir todos os membros sem formalidade dirigida aos sócios com antecedência mínima de vinte dias que poderá ser reduzida caso tratarse de reunião extraordinária e a convocatória deverá indicar o dia, a hora o local e a ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia terá lugar em qualquer local, em território nacional,a designar e a acordar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos podres em juízo a sociedade e fora dele, activa e passivamente e praticar os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de gerência pode delegar em qualquer dos seus membros, bem como constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 17 Três) Caso não haja consenso a nível do conselho de gerência, os assuntos serão remetidos a asembleia geral para deliberação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) É da competência da assembleia geral definir quem obriga a sociedade e os seus respectivos termos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituído nos termos da lei ou sempre que se revele necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral respeitando-se as partes sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela resolução da maioria dos sócios tomada em assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes sócios e com o representante ou herdeiro(a) do(a) falecido(a) ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nesse caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito receberão, em condições a decidir em função da situação financeira da sociedade o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Estes estatutos poderão ser alterados sempre que assim seja deliberado em assembleia geral, exigindo para tal que estejam reunidos, no minimo, setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Em todo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 1 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Real Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico,para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único100638835,uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Real Segurança–Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 18 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90° do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 18 Abdul Carimo Abdul Carimo Issa, casado com Lariza Farzana Hassan Carimo Issa, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nétia-Sede, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104236334C, de seis de Maio de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete. Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que pelo presente contracto de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos.
Texto do artigo · p. 18 Denominação, tipo e sede
Texto do artigo · p. 18 Um)A sociedade adoptaa denominação de Real Segurança, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Eduardo Mandane, cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 18 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no pais ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Protecção das instalações e bens, patrulha, transporte de valores, segurança e monitoria de guarnição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e vinte mil meticais e corresponde a uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Abdul Carimo Abdul Carimo Issa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reserva ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Suprimentos
Texto do artigo · p. 18 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suplementos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 18 A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Administração, representação, competência e vinculação
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Abdul CarimoAbdul Carimo Issa, que fica desde já nomeado administrador com despensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional e praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para prática de determinado actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contractos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 18 b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 18 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de conta da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Fiscalização
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditoria;
Número ou marcador · p. 19 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 19 d) Cumprir com as de mais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Direitos e obrigações do sócio
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem direitos do sócio:
Número ou marcador · p. 19 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 19 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São obrigações do sócio:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 19 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 19 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 19 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Texto do artigo · p. 19 Em tudo em que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ao as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Tete, 28 de Julho de 2016. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 19 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 19 Lipingue, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEl 100754207 uma sociedade denominada Lipingue, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Rogério João Cutane, no estado civil de casado, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100234888I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo aos 13 de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 19 Segundo.Helena Luísa Ribeiro Paulo Svensson, no estado civil de casada, natural de Songo – Cahora Bassa e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100247724F emitido pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, aos 2 de Junho de 2015.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Lipingue, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua Parapalmar 255, bairro da Sommershield em Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do presente contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Intermediação e representação comercial;
Número ou marcador · p. 19 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviços na área de fotografia;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviços na área de turismo;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestação de serviços na área de informática;
Número ou marcador · p. 19 f) Comércio a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), dividido por duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio, Rogério João Cutane;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio, Helena Luísa Ribeiro Paulo Svensson.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
Texto do artigo · p. 19 Três)No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 Um)A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário, e poderá ser convocada por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A administração e representação da sociedade serão exercidas por ambos sócios que ficam designados administradores sendo que um deles será nomeado presidente, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica validamente obrigada: Pela assinatura individual de ambos
Texto do artigo · p. 20 sócios;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 M a p u t o , 2 d e A g o s t o d e 2 0 1 6 .
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Horizon – Marketing & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Agosto de dois mil e dezasseis, procedeu-se na Conservatória,o registo de
Texto do artigo · p. 20 mudança de endereço da sociedade Horizon – Marketing & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100200708. Em consequência altera-se o artigo primeiro, do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 20 .....................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade muda de endereço da Avenida de Maguiguana n.º 136 résdo-chão para Avenida vinte e quatro de Julho, número setecentos e quarenta e oito, décimo terceiro andar esquerdo.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Promo Indústria, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100752913 uma sociedade denominada Promo Indústria, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Nos termos do artigo 86º conjugado com o n.º 1 do artigo 90 º e seguintes do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Abbas Ali Ezzedine, casado, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º11LB00029192F Tipo Permanente, emitido pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, aos nove de Novembro de dois mil e onze e válido até nove de Novembro de dois mil e dezaseis, adiante, designado por Primeiro Outorgante;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Hussein Ali Ahmad, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Freetown, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297143N, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez, residente na Rua José Craveirinha, número 198, Maputo, adiante designado por Segundo Outorgante;
Texto do artigo · p. 20 E pelos primeiro, e segundo outorgantes foi dito:
Texto do artigo · p. 20 Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Promo Indústria, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Promo Indústria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal a indústria de confecções, incluindo, sem se limitar, para produção de lençóis, cortinados, camisas, atoalhados e outros produtos similares, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00MT, (um milhão duzentos cinquenta mil meticais), representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Abbas Ali Ezzedine;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 1 250 000,00MT, (um milhão duzentos cinquenta mil meticais),
Texto do artigo · p. 21 representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hussein Ali Ahmad.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 21 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá de tanto notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 21 ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 21 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou na efectivação das prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 21 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 21 c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 22 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 22 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 22 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 22 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 22 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 22 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 22 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 22 j) Apropositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 22 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 22 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (A Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 22 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 22 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 23 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 23 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 23 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Admnistração)
Texto do artigo · p. 23 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Hussein Ali Ahmad.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 6 de Junho de dois mil e 2016.
Texto do artigo · p. 23 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Óptica Moderna, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico,para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos quarenta e três mil centotrinta e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Óptica Moderna,Limitada, constituída entre os sócios: Elves Luís Filipe Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102501247M emitido aos dezoito de Outubro de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo residentes na cidade de Nacala porto província de Nampula e Paulino Júnior,de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102424066J emitido aos quinze de Junho de dois mil doze, pelos Serviços
Texto do artigo · p. 23 de Identificação Civil de Nampula, residente na cidade de Nacala porto província de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominaçãoÓptica Moderna, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede na cidade alta bairro Bloco 1 distrito de Nacala Porto, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Comércio a retalho;
Número ou marcador · p. 23 b) Venda de armaduras e lentes de vistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade sociedadepoderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 70.000,00MT,(setenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor de 35.000.00MT, (trinta e cinco mil meticais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Elves Luís Filipe Ribeiro.
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor de 35.000.00MT, (trinta e cinco mil meticais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Paulino Júnior,respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 24 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócioElves Luís Filipe Ribeiro que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 24 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 24 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade não se dissolve por extincao, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenham sido convocadas e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  2. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral reunirá por iniciaiva de qualquer um dos sócios ou do conselho de gerência, por meio de carta registada, fax ou e-mail salvo se for possível reunir todos os membros sem formalidade dirigida aos sócios com antecedência mínima de vinte dias que poderá ser reduzida caso tratarse de reunião extraordinária e a convocatória deverá indicar o dia, a hora o local e a ordem de trabalho da reunião.
  3. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia terá lugar em qualquer local, em território nacional,a designar e a acordar.
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  5. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos podres em juízo a sociedade e fora dele, activa e passivamente e praticar os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de gerência pode delegar em qualquer dos seus membros, bem como constituir mandatários.
  7. Número ou marcador, página 17: Três) Caso não haja consenso a nível do conselho de gerência, os assuntos serão remetidos a asembleia geral para deliberação.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  9. Número ou marcador, página 17: Um) É da competência da assembleia geral definir quem obriga a sociedade e os seus respectivos termos.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  12. Número ou marcador, página 17: Um) Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituído nos termos da lei ou sempre que se revele necessário reintegrá-la.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral respeitando-se as partes sociais.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela resolução da maioria dos sócios tomada em assembleia extraordinária.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  17. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes sócios e com o representante ou herdeiro(a) do(a) falecido(a) ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se na sociedade.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) Nesse caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito receberão, em condições a decidir em função da situação financeira da sociedade o que se apurar pertencer-lhes.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 18: Estes estatutos poderão ser alterados sempre que assim seja deliberado em assembleia geral, exigindo para tal que estejam reunidos, no minimo, setenta e cinco por cento do capital.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 18: Em todo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  23. Texto do artigo, página 18: Maputo, 1 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  24. Texto do artigo, página 18: Real Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
  25. Texto do artigo, página 18: Certifico,para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único100638835,uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Real Segurança–Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  26. Texto do artigo, página 18: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90° do Código Comercial.
  27. Texto do artigo, página 18: Abdul Carimo Abdul Carimo Issa, casado com Lariza Farzana Hassan Carimo Issa, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nétia-Sede, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104236334C, de seis de Maio de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete. Por ele foi dito:
  28. Texto do artigo, página 18: Que pelo presente contracto de sociedade que outorga, constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos.
  29. Texto do artigo, página 18: Denominação, tipo e sede
  30. Texto do artigo, página 18: Um)A sociedade adoptaa denominação de Real Segurança, Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Eduardo Mandane, cidade de Tete.
  31. Texto do artigo, página 18: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no pais ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 18: Duração
  34. Texto do artigo, página 18: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  37. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Protecção das instalações e bens, patrulha, transporte de valores, segurança e monitoria de guarnição.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 18: Capital social
  41. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e vinte mil meticais e corresponde a uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Abdul Carimo Abdul Carimo Issa.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reserva ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 18: Suprimentos
  45. Texto do artigo, página 18: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suplementos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 18: Divisão e cessão de quotas
  48. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 18: Amortização de quota
  52. Texto do artigo, página 18: A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 18: Administração, representação, competência e vinculação
  55. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Abdul CarimoAbdul Carimo Issa, que fica desde já nomeado administrador com despensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional e praticando todos actos tendentes a realização do seu objecto social.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para prática de determinado actos e negócios jurídicos.
  57. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contractos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  59. Número ou marcador, página 18: Cinco) Compete ao administrador:
  60. Número ou marcador, página 18: a) Propor a criação de representações da empresa;
  61. Número ou marcador, página 18: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  62. Número ou marcador, página 18: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  63. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de conta da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  64. Número ou marcador, página 18: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
  65. Número ou marcador, página 18: f) Alterar os estatutos;
  66. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 19: Fiscalização
  69. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  70. Número ou marcador, página 19: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditoria;
  71. Número ou marcador, página 19: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  73. Número ou marcador, página 19: d) Cumprir com as de mais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  74. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 19: Direitos e obrigações do sócio
  76. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem direitos do sócio:
  77. Número ou marcador, página 19: a) Quinhoar nos lucros;
  78. Número ou marcador, página 19: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) São obrigações do sócio:
  80. Número ou marcador, página 19: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  81. Número ou marcador, página 19: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 19: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  85. Texto do artigo, página 19: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos apreciação do sócio.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 19: Resultados e sua aplicação
  88. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 19: Morte ou incapacidade
  91. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  94. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  95. Número ou marcador, página 19: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
  96. Número ou marcador, página 19: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 19: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  101. Texto do artigo, página 19: Em tudo em que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ao as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Tete, 28 de Julho de 2016. — O Conservador,
  103. Texto do artigo, página 19: Iuri Ivan Ismael Taibo.
  104. Texto do artigo, página 19: Lipingue, Limitada
  105. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEl 100754207 uma sociedade denominada Lipingue, Limitada, entre:
  106. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Rogério João Cutane, no estado civil de casado, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100234888I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo aos 13 de Agosto de dois mil e quinze.
  107. Texto do artigo, página 19: Segundo.Helena Luísa Ribeiro Paulo Svensson, no estado civil de casada, natural de Songo – Cahora Bassa e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100247724F emitido pela Direcção Nacional de Identificação em Maputo, aos 2 de Junho de 2015.
  108. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  110. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Lipingue, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua Parapalmar 255, bairro da Sommershield em Maputo.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  113. Texto do artigo, página 19: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do presente contrato de constituição.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  116. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento das seguintes actividades:
  117. Número ou marcador, página 19: a) Intermediação e representação comercial;
  118. Número ou marcador, página 19: b) Importação e exportação;
  119. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços na área de fotografia;
  120. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços na área de turismo;
  121. Número ou marcador, página 19: e) Prestação de serviços na área de informática;
  122. Número ou marcador, página 19: f) Comércio a grosso e a retalho.
  123. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  126. Texto do artigo, página 19: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), dividido por duas quotas assim distribuídas:
  127. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio, Rogério João Cutane;
  128. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00 (vinte e cinco mil meticais, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio, Helena Luísa Ribeiro Paulo Svensson.
  129. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  131. Texto do artigo, página 19: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  134. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  135. Número ou marcador, página 19: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
  136. Texto do artigo, página 19: Três)No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 20: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  139. Texto do artigo, página 20: Um)A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário, e poderá ser convocada por qualquer um dos sócios.
  140. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes.
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 20: (Administração da sociedade)
  143. Texto do artigo, página 20: A administração e representação da sociedade serão exercidas por ambos sócios que ficam designados administradores sendo que um deles será nomeado presidente, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger
  144. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  145. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  146. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica validamente obrigada: Pela assinatura individual de ambos
  147. Texto do artigo, página 20: sócios;
  148. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  149. Número ou marcador, página 20: Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  150. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  151. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  152. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  153. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  154. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  157. Texto do artigo, página 20: M a p u t o , 2 d e A g o s t o d e 2 0 1 6 .
  158. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
  159. Texto do artigo, página 20: Horizon – Marketing & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  160. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Agosto de dois mil e dezasseis, procedeu-se na Conservatória,o registo de
  161. Texto do artigo, página 20: mudança de endereço da sociedade Horizon – Marketing & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100200708. Em consequência altera-se o artigo primeiro, do pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  162. Texto do artigo, página 20: .....................................................................
  163. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 20: A sociedade muda de endereço da Avenida de Maguiguana n.º 136 résdo-chão para Avenida vinte e quatro de Julho, número setecentos e quarenta e oito, décimo terceiro andar esquerdo.
  165. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 2 de Agosto de 2016. — O Técnico,
  166. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
  167. Texto do artigo, página 20: Promo Indústria, Limitada
  168. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100752913 uma sociedade denominada Promo Indústria, Limitada.
  169. Texto do artigo, página 20: Nos termos do artigo 86º conjugado com o n.º 1 do artigo 90 º e seguintes do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  170. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Abbas Ali Ezzedine, casado, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º11LB00029192F Tipo Permanente, emitido pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, aos nove de Novembro de dois mil e onze e válido até nove de Novembro de dois mil e dezaseis, adiante, designado por Primeiro Outorgante;
  171. Texto do artigo, página 20: Segundo. Hussein Ali Ahmad, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Freetown, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297143N, emitido aos dois de Julho de dois mil e dez, residente na Rua José Craveirinha, número 198, Maputo, adiante designado por Segundo Outorgante;
  172. Texto do artigo, página 20: E pelos primeiro, e segundo outorgantes foi dito:
  173. Texto do artigo, página 20: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Promo Indústria, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  174. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 20: (Firma)
  177. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Promo Indústria, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  180. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, número duzentos e quarenta e dois, rés-do-chão, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  181. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  184. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  185. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  187. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal a indústria de confecções, incluindo, sem se limitar, para produção de lençóis, cortinados, camisas, atoalhados e outros produtos similares, com a máxima amplitude permitida por lei.
  188. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  189. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  190. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  191. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  193. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  194. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 1.250.000,00MT, (um milhão duzentos cinquenta mil meticais), representativa de quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Abbas Ali Ezzedine;
  195. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 1 250 000,00MT, (um milhão duzentos cinquenta mil meticais),
  196. Texto do artigo, página 21: representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hussein Ali Ahmad.
  197. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 21: (Aumentos de capital)
  199. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 21: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  201. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  202. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  203. Número ou marcador, página 21: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  204. Número ou marcador, página 21: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  205. Número ou marcador, página 21: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  206. Número ou marcador, página 21: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  207. Número ou marcador, página 21: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  208. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  209. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  210. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  212. Texto do artigo, página 21: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  213. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  215. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  216. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  217. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de quotas)
  218. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  219. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  220. Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá de tanto notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  221. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  222. Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  223. Número ou marcador, página 21: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  224. Número ou marcador, página 21: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  225. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  226. Texto do artigo, página 21: (Oneração de quotas)
  227. Texto do artigo, página 21: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  228. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  230. Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  231. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  232. Número ou marcador, página 21: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  233. Número ou marcador, página 21: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  234. Número ou marcador, página 21: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos,
  235. Texto do artigo, página 21: ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  236. Número ou marcador, página 21: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  237. Número ou marcador, página 21: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou na efectivação das prestações suplementares a que foi chamado.
  238. Número ou marcador, página 21: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  239. Número ou marcador, página 21: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 21: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  241. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 21: (Quotas próprias)
  243. Número ou marcador, página 21: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  244. Número ou marcador, página 21: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  245. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  246. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Assembleia Geral
  247. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  249. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  250. Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral;
  251. Número ou marcador, página 21: b) A administração; e
  252. Número ou marcador, página 21: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 21: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  255. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  256. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  257. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  258. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  259. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  261. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  262. Número ou marcador, página 22: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  263. Número ou marcador, página 22: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  264. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  265. Número ou marcador, página 22: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  266. Número ou marcador, página 22: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  267. Número ou marcador, página 22: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 22: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  269. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 22: (Competência da assembleia geral)
  271. Número ou marcador, página 22: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes matérias:
  272. Número ou marcador, página 22: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  273. Número ou marcador, página 22: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  274. Número ou marcador, página 22: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  275. Número ou marcador, página 22: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  276. Número ou marcador, página 22: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  277. Número ou marcador, página 22: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  278. Número ou marcador, página 22: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  279. Número ou marcador, página 22: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  280. Número ou marcador, página 22: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  281. Número ou marcador, página 22: j) Apropositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  282. Número ou marcador, página 22: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  283. Número ou marcador, página 22: l) O aumento e a redução do capital;
  284. Número ou marcador, página 22: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  285. Número ou marcador, página 22: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  286. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  287. Número ou marcador, página 22: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  288. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II A administração
  289. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  290. Texto do artigo, página 22: (A Administração)
  291. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 22: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  293. Número ou marcador, página 22: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  294. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 22: (Competências da administração)
  296. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  297. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  298. Número ou marcador, página 22: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  299. Número ou marcador, página 22: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  300. Número ou marcador, página 22: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  301. Número ou marcador, página 22: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  302. Número ou marcador, página 22: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  303. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  304. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  305. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  306. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  307. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  308. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  309. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  310. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  311. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  312. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Órgão de fiscalização
  313. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  314. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização)
  315. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  316. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  317. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  319. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  320. Número ou marcador, página 23: Dois) A que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  321. Número ou marcador, página 23: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  322. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  323. Texto do artigo, página 23: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  324. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
  326. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  327. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  328. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  329. Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  330. Número ou marcador, página 23: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  331. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 23: (Auditorias externas)
  333. Texto do artigo, página 23: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  334. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Disposições finais
  335. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  337. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  338. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  339. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  341. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  342. Número ou marcador, página 23: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  343. Número ou marcador, página 23: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  344. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  346. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  347. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Disposições transitórias
  348. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 23: (Admnistração)
  350. Texto do artigo, página 23: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Hussein Ali Ahmad.
  351. Texto do artigo, página 23: Maputo, 6 de Junho de dois mil e 2016.
  352. Texto do artigo, página 23: — O Técnico, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 23: Óptica Moderna, Limitada
  354. Texto do artigo, página 23: Certifico,para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos quarenta e três mil centotrinta e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Óptica Moderna,Limitada, constituída entre os sócios: Elves Luís Filipe Ribeiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102501247M emitido aos dezoito de Outubro de dois mil e doze, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo residentes na cidade de Nacala porto província de Nampula e Paulino Júnior,de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102424066J emitido aos quinze de Junho de dois mil doze, pelos Serviços
  355. Texto do artigo, página 23: de Identificação Civil de Nampula, residente na cidade de Nacala porto província de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  356. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 23: Denominação
  358. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominaçãoÓptica Moderna, Limitada.
  359. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 23: Duração
  361. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
  362. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 23: Sede
  364. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na cidade alta bairro Bloco 1 distrito de Nacala Porto, Província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  365. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  367. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  368. Número ou marcador, página 23: a) Comércio a retalho;
  369. Número ou marcador, página 23: b) Venda de armaduras e lentes de vistas.
  370. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade sociedadepoderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  371. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
  372. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  373. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 24: Capital social
  375. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 70.000,00MT,(setenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  376. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de 35.000.00MT, (trinta e cinco mil meticais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Elves Luís Filipe Ribeiro.
  377. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de 35.000.00MT, (trinta e cinco mil meticais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Paulino Júnior,respectivamente.
  378. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
  380. Texto do artigo, página 24: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  381. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 24: Administração e representação da sociedade
  383. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócioElves Luís Filipe Ribeiro que desde já é nomeado administrador.
  384. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  385. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador puderam constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  386. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
  387. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  388. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  389. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  390. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  391. Número ou marcador, página 24: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  392. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  393. Texto do artigo, página 24: Disposições diversas
  394. Número ou marcador, página 24: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  395. Número ou marcador, página 24: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  397. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  398. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extincao, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  399. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  400. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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