III SÉRIE — n.º 96

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 96/2016

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Número ou marcador · p. 45 n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os seus membros;
Número ou marcador · p. 45 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 45 p) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 45 q) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 45 r) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 45 s) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 45 t) As garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 45 u) A realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 45 v) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 45 w) A criação e a extinção de comissões especiais;
Texto do artigo · p. 45 x) A resolução de todas as questões que por Lei geral sobre as cooperativas ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 45 y) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 45 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Convocação)
Número ou marcador · p. 45 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a denominação da cooperativa, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 45 a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 45 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes caso haja, e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um do presente artigo a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada através de expedição de cartas dirigidas aos cooperativistas, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
Texto do artigo · p. 45 Cinco)Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Reunião)
Número ou marcador · p. 45 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 45 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 45 b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 45 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 45 Três) A assembleia geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
Número ou marcador · p. 45 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 45 b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 45 c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 45 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Votação)
Texto do artigo · p. 45 Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO IV Da Direcção
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Direcção)
Texto do artigo · p. 45 A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão corrente e quotidiana da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ainda à Direcção:
Número ou marcador · p. 46 a) Requerer a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 46 b) Elaborar o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 46 c) Executar os planos de actividade anual;
Número ou marcador · p. 46 d) Escriturar os livros e manter a contabilidade organizada e em dia;
Número ou marcador · p. 46 e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 46 f) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 46 g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 46 h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 46 i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 46 j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 46 k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 46 m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 46 n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 46 o) Assegurar a organização dos serviços e gerir os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 46 p) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 46 q) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 46 r) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 46 s) Executar e fazer cumprir as disposições da lei, presentes estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Composição)
Texto do artigo · p. 46 A direcção é composta por três membros:
Número ou marcador · p. 46 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 46 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 46 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Actos proibidos aos membros da direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 46 Um) Para além do estabelecido na lei geral sobre as cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Três) É ainda vedado aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes:
Número ou marcador · p. 46 a) Tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 46 b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 46 d) Adquirir com intuito de revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 46 e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Reunião)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Direcção será convocada pelo seu Presidente, ou a pedido dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 46 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros que compõem a Direcção.
Número ou marcador · p. 46 Sete) Qualquer membro da Direcção, incluindo o seu Presidente, não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Substituição dos membros da Direcção)
Texto do artigo · p. 46 O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 46 Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas de:
Número ou marcador · p. 46 a) Dois membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 46 b) Um membro da Direcção e de um procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO V Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Fiscal Único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Competências)
Número ou marcador · p. 47 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Fiscal Único praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 47 a) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título;
Número ou marcador · p. 47 b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 47 c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 47 e) Fiscalizar os actos dos membros da Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 47 f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei geral sobre as cooperativas, da restante legislação aplicável, dos presentes estatutos e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete ainda ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 47 a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes.
Número ou marcador · p. 47 Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O Fiscal Único, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem,
Texto do artigo · p. 47 no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 47 O Fiscal Único é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos praticados por este em que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 47 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; e o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 47 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A r e s p o n s a b i l i d a d e d o s cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 47 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 47 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Reservas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 47 A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
Número ou marcador · p. 47 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 47 b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 47 c) Qualquer outra reserva que a lei ou a assembleia geral assim o determine.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Ano social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 47 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 47 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 47 Um) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo quadragésimo nono.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, salvo o disposto no número três do presente artigo, o remanescente será mantido na cooperativa para o seu autofinanciamento operacional.
Número ou marcador · p. 47 Três) A cooperativa, no âmbito da sua responsabilidade social, poderá alocar anualmente, uma parte dos seus resultados,
Texto do artigo · p. 48 correspondente no máximo a vinte por cento dos mesmos, à realização e execução de projectos de natureza social também através de doações a Associações, ONGs, e outras entidades não lucrativas devidamente reconhecidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 48 Da dissolução, liquidação, partilha e destino dos bens da cooperativa
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 48 A cooperativa dissolve-se:
Número ou marcador · p. 48 a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
Número ou marcador · p. 48 b) Pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 48 c) Pela fusão por integração ou incorporação ou, ainda, pela cisão integral;
Número ou marcador · p. 48 d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 48 e) Por qualquer outra causa prevista na lei
Texto do artigo · p. 48 geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 48 Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução designa a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários para proceder à liquidação e subsequentes procedimentos nos termos da Lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Destino do património em liquidação)
Número ou marcador · p. 48 Um) Operada a liquidação, o saldo remanescente é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
Texto do artigo · p. 48 No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa; No pagamento dos restantes débitos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O montante das reservas legais que não tenham sido destinado a cobrir perdas de exercício, obrigatórias e outras consideradas indivisíveis, bem como eventual remanescente da liquidação após o resgate dos títulos do capital não são susceptíveis de distribuição aos membros da cooperativa, devendo ser afectadas a uma cooperativa de primeiro grau que tenha por objecto actividades e finalidades semelhantes, e de preferência a que se encontrar sediada na mesma cidade, na falta desta, a uma cooperativa de grau superior de que a presente cooperativa seja membro, e na falta desta última, ao Estado.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 48 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei geral sobre as cooperativas e o seu regulamento, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
Texto do artigo · p. 48 Está conforme. Maputo, 29 de Julho de 2016.-A Notaria,
Texto do artigo · p. 48 Ilegível.
Título de secção · p. 49 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 49 Nossos serviços:
Texto lido por imagem · p. 49 Nossos serviços:
Texto lido por imagem · p. 49
Título de secção · p. 49 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Texto lido por imagem · p. 49 Off-s
Título de secção · p. 49 — Impressão em Off-set e Digital;
Título de secção · p. 49 — Encadernação e Restauração de Livros;
Título de secção · p. 49 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 49 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 49 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Parágrafo · p. 49 Preço da assinatura anual: Séries
Texto lido por imagem · p. 49 7.500,00MT
Parágrafo · p. 49 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT
Texto lido por imagem · p. 49 INM
Parágrafo · p. 49 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 49 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Parágrafo · p. 49 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 49 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 49 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 49 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 49 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 49 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 50 Preço — 116,25MT
Parágrafo · p. 50 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 45: n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os seus membros;
  2. Número ou marcador, página 45: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  3. Número ou marcador, página 45: p) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  4. Número ou marcador, página 45: q) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior.
  5. Número ou marcador, página 45: r) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  6. Número ou marcador, página 45: s) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  7. Número ou marcador, página 45: t) As garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  8. Número ou marcador, página 45: u) A realização de auditorias externas;
  9. Número ou marcador, página 45: v) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  10. Número ou marcador, página 45: w) A criação e a extinção de comissões especiais;
  11. Texto do artigo, página 45: x) A resolução de todas as questões que por Lei geral sobre as cooperativas ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  12. Número ou marcador, página 45: y) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos.
  13. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 45: (Mesa da Assembleia Geral)
  15. Texto do artigo, página 45: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
  16. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 45: (Convocação)
  18. Número ou marcador, página 45: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  19. Número ou marcador, página 45: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a denominação da cooperativa, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
  20. Número ou marcador, página 45: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  21. Número ou marcador, página 45: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes caso haja, e do Fiscal Único.
  22. Número ou marcador, página 45: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um do presente artigo a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada através de expedição de cartas dirigidas aos cooperativistas, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número um do presente artigo.
  23. Número ou marcador, página 45: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
  24. Texto do artigo, página 45: Cinco)Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
  25. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 45: (Reunião)
  27. Número ou marcador, página 45: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  28. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  29. Número ou marcador, página 45: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  30. Número ou marcador, página 45: b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
  31. Número ou marcador, página 45: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  32. Número ou marcador, página 45: Três) A assembleia geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
  33. Número ou marcador, página 45: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  34. Número ou marcador, página 45: b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
  35. Número ou marcador, página 45: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
  36. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 45: (Quórum deliberativo)
  38. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  39. Número ou marcador, página 45: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  40. Número ou marcador, página 45: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  41. Número ou marcador, página 45: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  42. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 45: (Votação)
  44. Texto do artigo, página 45: Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
  45. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO IV Da Direcção
  46. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 45: (Direcção)
  48. Texto do artigo, página 45: A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão corrente e quotidiana da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela.
  49. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  51. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ainda à Direcção:
  52. Número ou marcador, página 46: a) Requerer a convocação de assembleias gerais;
  53. Número ou marcador, página 46: b) Elaborar o relatório e contas anuais;
  54. Número ou marcador, página 46: c) Executar os planos de actividade anual;
  55. Número ou marcador, página 46: d) Escriturar os livros e manter a contabilidade organizada e em dia;
  56. Número ou marcador, página 46: e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  57. Número ou marcador, página 46: f) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  58. Número ou marcador, página 46: g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  59. Número ou marcador, página 46: h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  60. Número ou marcador, página 46: i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  61. Número ou marcador, página 46: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  62. Número ou marcador, página 46: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
  63. Número ou marcador, página 46: l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  64. Número ou marcador, página 46: m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  65. Número ou marcador, página 46: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  66. Número ou marcador, página 46: o) Assegurar a organização dos serviços e gerir os recursos humanos;
  67. Número ou marcador, página 46: p) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos;
  68. Número ou marcador, página 46: q) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  69. Número ou marcador, página 46: r) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
  70. Número ou marcador, página 46: s) Executar e fazer cumprir as disposições da lei, presentes estatutos e dos regulamentos.
  71. Número ou marcador, página 46: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
  72. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 46: (Composição)
  74. Texto do artigo, página 46: A direcção é composta por três membros:
  75. Número ou marcador, página 46: a) Um presidente;
  76. Número ou marcador, página 46: b) Um secretário;
  77. Número ou marcador, página 46: c) Um tesoureiro.
  78. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 46: (Actos proibidos aos membros da direcção, seus contratados ou representantes)
  80. Número ou marcador, página 46: Um) Para além do estabelecido na lei geral sobre as cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  81. Número ou marcador, página 46: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  82. Número ou marcador, página 46: Três) É ainda vedado aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes:
  83. Número ou marcador, página 46: a) Tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  84. Número ou marcador, página 46: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 46: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  86. Número ou marcador, página 46: d) Adquirir com intuito de revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
  87. Número ou marcador, página 46: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  88. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  89. Texto do artigo, página 46: (Reunião)
  90. Número ou marcador, página 46: Um) A Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  91. Número ou marcador, página 46: Dois) A Direcção será convocada pelo seu Presidente, ou a pedido dos restantes membros.
  92. Número ou marcador, página 46: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  93. Número ou marcador, página 46: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  94. Número ou marcador, página 46: Cinco) A Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 46: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros que compõem a Direcção.
  96. Número ou marcador, página 46: Sete) Qualquer membro da Direcção, incluindo o seu Presidente, não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  97. Número ou marcador, página 46: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os presentes.
  98. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 46: (Substituição dos membros da Direcção)
  100. Texto do artigo, página 46: O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  101. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 46: (Formas de obrigar a cooperativa)
  103. Número ou marcador, página 46: Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas de:
  104. Número ou marcador, página 46: a) Dois membros da Direcção;
  105. Número ou marcador, página 46: b) Um membro da Direcção e de um procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
  106. Número ou marcador, página 46: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da Direcção.
  107. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO V Do Fiscal Único
  108. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 46: (Fiscal Único)
  110. Texto do artigo, página 46: Compete ao Fiscal Único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  111. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 47: (Competências)
  113. Número ou marcador, página 47: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Fiscal Único praticar os seguintes actos:
  114. Número ou marcador, página 47: a) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título;
  115. Número ou marcador, página 47: b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela Direcção;
  116. Número ou marcador, página 47: c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 47: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  118. Número ou marcador, página 47: e) Fiscalizar os actos dos membros da Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  119. Número ou marcador, página 47: f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei geral sobre as cooperativas, da restante legislação aplicável, dos presentes estatutos e dos regulamentos da cooperativa.
  120. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ainda ao Fiscal Único:
  121. Número ou marcador, página 47: a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
  122. Número ou marcador, página 47: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes.
  123. Número ou marcador, página 47: Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
  124. Número ou marcador, página 47: Quatro) O Fiscal Único, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem,
  125. Texto do artigo, página 47: no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  126. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 47: (Auditorias externas)
  128. Número ou marcador, página 47: Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  129. Número ou marcador, página 47: Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
  130. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 47: (Responsabilidade solidária)
  132. Texto do artigo, página 47: O Fiscal Único é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos praticados por este em que tenha dado parecer favorável.
  133. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  134. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 47: (Pré e pós-pagamentos)
  136. Número ou marcador, página 47: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  137. Número ou marcador, página 47: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; e o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa.
  138. Número ou marcador, página 47: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
  139. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 47: (Custeio de despesas)
  141. Número ou marcador, página 47: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  142. Número ou marcador, página 47: Dois) A r e s p o n s a b i l i d a d e d o s cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
  143. Número ou marcador, página 47: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  144. Número ou marcador, página 47: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  145. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 47: (Reservas obrigatórias)
  147. Texto do artigo, página 47: A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
  148. Número ou marcador, página 47: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
  149. Número ou marcador, página 47: b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
  150. Número ou marcador, página 47: c) Qualquer outra reserva que a lei ou a assembleia geral assim o determine.
  151. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 47: (Ano social)
  153. Número ou marcador, página 47: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  154. Número ou marcador, página 47: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  155. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 47: (Excedentes líquidos)
  157. Texto do artigo, página 47: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  158. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 47: (Aplicação de resultados)
  160. Número ou marcador, página 47: Um) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo quadragésimo nono.
  161. Número ou marcador, página 47: Dois) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, salvo o disposto no número três do presente artigo, o remanescente será mantido na cooperativa para o seu autofinanciamento operacional.
  162. Número ou marcador, página 47: Três) A cooperativa, no âmbito da sua responsabilidade social, poderá alocar anualmente, uma parte dos seus resultados,
  163. Texto do artigo, página 48: correspondente no máximo a vinte por cento dos mesmos, à realização e execução de projectos de natureza social também através de doações a Associações, ONGs, e outras entidades não lucrativas devidamente reconhecidas nos termos da lei.
  164. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VII
  165. Texto do artigo, página 48: Da dissolução, liquidação, partilha e destino dos bens da cooperativa
  166. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 48: (Dissolução)
  168. Texto do artigo, página 48: A cooperativa dissolve-se:
  169. Número ou marcador, página 48: a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
  170. Número ou marcador, página 48: b) Pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
  171. Número ou marcador, página 48: c) Pela fusão por integração ou incorporação ou, ainda, pela cisão integral;
  172. Número ou marcador, página 48: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
  173. Número ou marcador, página 48: e) Por qualquer outra causa prevista na lei
  174. Texto do artigo, página 48: geral sobre as cooperativas.
  175. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 48: (Liquidação e partilha)
  177. Número ou marcador, página 48: Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do respectivo património.
  178. Número ou marcador, página 48: Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução designa a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários para proceder à liquidação e subsequentes procedimentos nos termos da Lei geral sobre as cooperativas.
  179. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 48: (Destino do património em liquidação)
  181. Número ou marcador, página 48: Um) Operada a liquidação, o saldo remanescente é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
  182. Texto do artigo, página 48: No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa; No pagamento dos restantes débitos da cooperativa.
  183. Número ou marcador, página 48: Dois) O montante das reservas legais que não tenham sido destinado a cobrir perdas de exercício, obrigatórias e outras consideradas indivisíveis, bem como eventual remanescente da liquidação após o resgate dos títulos do capital não são susceptíveis de distribuição aos membros da cooperativa, devendo ser afectadas a uma cooperativa de primeiro grau que tenha por objecto actividades e finalidades semelhantes, e de preferência a que se encontrar sediada na mesma cidade, na falta desta, a uma cooperativa de grau superior de que a presente cooperativa seja membro, e na falta desta última, ao Estado.
  184. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  185. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 48: (Casos omissos)
  187. Texto do artigo, página 48: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei geral sobre as cooperativas e o seu regulamento, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
  188. Texto do artigo, página 48: Está conforme. Maputo, 29 de Julho de 2016.-A Notaria,
  189. Texto do artigo, página 48: Ilegível.
  190. Título de secção, página 49: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  191. Título de secção, página 49: Nossos serviços:
  192. Texto lido por imagem, página 49: Nossos serviços:
  193. Texto lido por imagem, página 49: —
  194. Título de secção, página 49: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  195. Texto lido por imagem, página 49: Off-s
  196. Título de secção, página 49: — Impressão em Off-set e Digital;
  197. Título de secção, página 49: — Encadernação e Restauração de Livros;
  198. Título de secção, página 49: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  199. Parágrafo, página 49: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  200. Parágrafo, página 49: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  201. Parágrafo, página 49: Preço da assinatura anual: Séries
  202. Texto lido por imagem, página 49: 7.500,00MT
  203. Parágrafo, página 49: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT
  204. Texto lido por imagem, página 49: INM
  205. Parágrafo, página 49: Preço da assinatura semestral:
  206. Lista, página 49: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  207. Parágrafo, página 49: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  208. Parágrafo, página 49: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  209. Parágrafo, página 49: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  210. Parágrafo, página 49: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  211. Parágrafo, página 49: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  212. Parágrafo, página 49: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  213. Parágrafo, página 50: Preço — 116,25MT
  214. Parágrafo, página 50: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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