III SÉRIE — n.º 96
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 96/2016
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- Número ou marcador, página 45: n) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os seus membros;
- Número ou marcador, página 45: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 45: p) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 45: q) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior.
- Número ou marcador, página 45: r) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 45: s) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 45: t) As garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 45: u) A realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 45: v) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 45: w) A criação e a extinção de comissões especiais;
- Texto do artigo, página 45: x) A resolução de todas as questões que por Lei geral sobre as cooperativas ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 45: y) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 45: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Convocação)
- Número ou marcador, página 45: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a denominação da cooperativa, a sede e número de registo da cooperativa; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos cooperativistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos cooperativistas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 45: a) Relatório da Direcção, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
- Número ou marcador, página 45: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes caso haja, e do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 45: Três) Caso os títulos da cooperativa sejam todas nominativos e os membros da cooperativa não ultrapassem o número de cem e sem prejuízo da afixação referida no número um do presente artigo a convocação dos cooperativistas poderá ser efectuada através de expedição de cartas dirigidas aos cooperativistas, por correio electrónico certificado ou entregue pessoalmente por protocolo, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
- Texto do artigo, página 45: Cinco)Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Reunião)
- Número ou marcador, página 45: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 45: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 45: b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 45: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 45: Três) A assembleia geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
- Número ou marcador, página 45: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 45: b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 45: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 45: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 45: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Votação)
- Texto do artigo, página 45: Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
- Número ou marcador, página 45: SECÇÃO IV Da Direcção
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Direcção)
- Texto do artigo, página 45: A Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão corrente e quotidiana da cooperativa e a sua representação em juízo e fora dela.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Competências)
- Número ou marcador, página 46: Um) Compete ainda à Direcção:
- Número ou marcador, página 46: a) Requerer a convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 46: b) Elaborar o relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 46: c) Executar os planos de actividade anual;
- Número ou marcador, página 46: d) Escriturar os livros e manter a contabilidade organizada e em dia;
- Número ou marcador, página 46: e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
- Número ou marcador, página 46: f) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 46: g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 46: h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
- Número ou marcador, página 46: i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
- Número ou marcador, página 46: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
- Número ou marcador, página 46: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a cooperativa;
- Número ou marcador, página 46: l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
- Número ou marcador, página 46: m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
- Número ou marcador, página 46: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 46: o) Assegurar a organização dos serviços e gerir os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 46: p) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 46: q) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 46: r) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 46: s) Executar e fazer cumprir as disposições da lei, presentes estatutos e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Composição)
- Texto do artigo, página 46: A direcção é composta por três membros:
- Número ou marcador, página 46: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 46: b) Um secretário;
- Número ou marcador, página 46: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 46: (Actos proibidos aos membros da direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 46: Um) Para além do estabelecido na lei geral sobre as cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 46: Três) É ainda vedado aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes:
- Número ou marcador, página 46: a) Tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 46: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 46: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 46: d) Adquirir com intuito de revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
- Número ou marcador, página 46: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 46: (Reunião)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A Direcção será convocada pelo seu Presidente, ou a pedido dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 46: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 46: Cinco) A Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 46: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros que compõem a Direcção.
- Número ou marcador, página 46: Sete) Qualquer membro da Direcção, incluindo o seu Presidente, não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 46: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Substituição dos membros da Direcção)
- Texto do artigo, página 46: O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 46: Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas de:
- Número ou marcador, página 46: a) Dois membros da Direcção;
- Número ou marcador, página 46: b) Um membro da Direcção e de um procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 46: SECÇÃO V Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 46: Compete ao Fiscal Único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Competências)
- Número ou marcador, página 47: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Fiscal Único praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 47: a) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título;
- Número ou marcador, página 47: b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 47: c) Examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 47: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 47: e) Fiscalizar os actos dos membros da Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 47: f) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei geral sobre as cooperativas, da restante legislação aplicável, dos presentes estatutos e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ainda ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 47: a) Denunciar aos órgãos da Direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à cooperativa;
- Número ou marcador, página 47: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da Direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes.
- Número ou marcador, página 47: Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) O Fiscal Único, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem,
- Texto do artigo, página 47: no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 47: Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 47: Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 47: O Fiscal Único é solidariamente responsável com a Direcção pelos actos praticados por este em que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 47: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; e o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa.
- Número ou marcador, página 47: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Custeio de despesas)
- Número ou marcador, página 47: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A r e s p o n s a b i l i d a d e d o s cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia geral que aprovar as contas do exercício o:
- Número ou marcador, página 47: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
- Número ou marcador, página 47: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Reservas obrigatórias)
- Texto do artigo, página 47: A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
- Número ou marcador, página 47: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
- Número ou marcador, página 47: b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
- Número ou marcador, página 47: c) Qualquer outra reserva que a lei ou a assembleia geral assim o determine.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 47: (Ano social)
- Número ou marcador, página 47: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 47: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 47: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 47: Um) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo quadragésimo nono.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, salvo o disposto no número três do presente artigo, o remanescente será mantido na cooperativa para o seu autofinanciamento operacional.
- Número ou marcador, página 47: Três) A cooperativa, no âmbito da sua responsabilidade social, poderá alocar anualmente, uma parte dos seus resultados,
- Texto do artigo, página 48: correspondente no máximo a vinte por cento dos mesmos, à realização e execução de projectos de natureza social também através de doações a Associações, ONGs, e outras entidades não lucrativas devidamente reconhecidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 48: Da dissolução, liquidação, partilha e destino dos bens da cooperativa
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 48: A cooperativa dissolve-se:
- Número ou marcador, página 48: a) Pelo fim do objecto ou impossibilidade da sua prossecução;
- Número ou marcador, página 48: b) Pela diminuição do número mínimo de cooperativistas legalmente estabelecido por um período superior a cento e oitenta dias;
- Número ou marcador, página 48: c) Pela fusão por integração ou incorporação ou, ainda, pela cisão integral;
- Número ou marcador, página 48: d) Por declaração de falência por decisão judicial transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 48: e) Por qualquer outra causa prevista na lei
- Texto do artigo, página 48: geral sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 48: Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do respectivo património.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A assembleia geral que deliberar a dissolução designa a comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários para proceder à liquidação e subsequentes procedimentos nos termos da Lei geral sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Destino do património em liquidação)
- Número ou marcador, página 48: Um) Operada a liquidação, o saldo remanescente é aplicado nos termos e na ordem seguinte:
- Texto do artigo, página 48: No pagamento de salários e outros encargos devidos aos trabalhadores da cooperativa; No pagamento dos restantes débitos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O montante das reservas legais que não tenham sido destinado a cobrir perdas de exercício, obrigatórias e outras consideradas indivisíveis, bem como eventual remanescente da liquidação após o resgate dos títulos do capital não são susceptíveis de distribuição aos membros da cooperativa, devendo ser afectadas a uma cooperativa de primeiro grau que tenha por objecto actividades e finalidades semelhantes, e de preferência a que se encontrar sediada na mesma cidade, na falta desta, a uma cooperativa de grau superior de que a presente cooperativa seja membro, e na falta desta última, ao Estado.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 48: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 48: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei geral sobre as cooperativas e o seu regulamento, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
- Texto do artigo, página 48: Está conforme. Maputo, 29 de Julho de 2016.-A Notaria,
- Texto do artigo, página 48: Ilegível.
- Título de secção, página 49: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
- Título de secção, página 49: Nossos serviços:
- Texto lido por imagem, página 49: Nossos serviços:
- Texto lido por imagem, página 49: —
- Título de secção, página 49: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
- Texto lido por imagem, página 49: Off-s
- Título de secção, página 49: — Impressão em Off-set e Digital;
- Título de secção, página 49: — Encadernação e Restauração de Livros;
- Título de secção, página 49: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
- Parágrafo, página 49: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
- Parágrafo, página 49: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
- Parágrafo, página 49: Preço da assinatura anual: Séries
- Texto lido por imagem, página 49: 7.500,00MT
- Parágrafo, página 49: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT
- Texto lido por imagem, página 49: INM
- Parágrafo, página 49: Preço da assinatura semestral:
- Lista, página 49: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
- Parágrafo, página 49: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
- Parágrafo, página 49: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
- Parágrafo, página 49: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
- Parágrafo, página 49: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
- Parágrafo, página 49: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
- Parágrafo, página 49: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
- Parágrafo, página 50: Preço — 116,25MT
- Parágrafo, página 50: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo ACTIVUS – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo TRANSVAL – Engenharia e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Mazidje Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo EFA – Electro Ferragem Ariane, Limitada
- Certidão de registo Real Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lipingue, Limitada
- Certidão de registo Horizon – Marketing & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Promo Indústria, Limitada
- Certidão de registo Óptica Moderna, Limitada
- Certidão de registo Gestão de Saúde de Moçambique, S.A.
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Sociedade CopmercialTertrading, Limitada
- Certidão de registo Cataris Moçambique, Limitada
- Certidão de registo GTE-Gruas e Transportes Especiais, Limitada
- Certidão de registo Este Construções, Limitada
- Certidão de registo Sonho Doce, Limitada
- Certidão de registo Museu & Museu, Limitada
- Certidão de registo Kaya Extintores, Limitada
- Certidão de registo ZSH – Artes & Eventos, Limitada
- Certidão de registo KSA Moçambique, Limitada
- Certidão de registo H2 Consultoria & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Enlight Accounting, Limitada
- Certidão de registo Oi, Limitada
- Certidão de registo AGM Real Estates, Limitada
- Certidão de registo AGM Impex, Limitada
- Diploma Irmãos Sociedade, Limitada
- Certidão de registo Export Marketing Company, Limitada
- Certidão de registo Limpopo River Hotel, Limitada
- Certidão de registo Pernod Ricard Moçambique, Limitada
- Diploma Centro Infantil do Imaculado – Coração de Maria, Limitada
- Certidão de registo Crystal Box, Limitada
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- Certidão de registo Moz Índia Agro Pesquisa e Desenvolvimento, Limitada
- Certidão de registo Joyo Indústria & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Arco Íres, Limitada
- Certidão de registo Taggart Mozambique, Limitada
- Diploma SOPRIMO – Sociedade Produtora de Inertes Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Leo & Fand Print – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Engenheria Eléctrica e Civil de Pemba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moz Índia Agro Pesquisa e Desenvolvimento, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa Nova Energia – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
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