III SÉRIE — n.º 96
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 96/2025
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- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordos dos sócios que serão os liquidatários.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Em tudo que fica como omissão, deverá ser regulamentado de acordo com as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 9 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 27: Sociedade Dum, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete de Maio de dois mil e vinte e
- Texto do artigo, página 28: cinco, da sociedade Sociedade Dum, Limitada, com sede Cidade de Maputo, matriculada na conservatoria de registo de Entidades Legais sob NUEL 101041166, foi decidido pelos sócios sobre o aumento do capital social e consequentemente altera os estatutos no artigo quinto na qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 28: .....................................................................
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representados por duas quotas diferentes e distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 28: a) Diogene Manirarora, com participação de 80% (oitenta por cento) das quotas no valor nominal de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais); b)Solange Uwamahoro, com participação de 20% (vinte por cento) das quotas no valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 7 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 28: STEMA – Silos e Terminal Graneleiro da Matola, S.A.
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas oitenta e sete a cento e dez, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foram revistos e alterados os estatutos da sociedade STEMA – Silos e Terminal Graneleiro da Matola, S.A., que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 28: A Empresa STEMA - Silos e Terminal Graneleiro da Matola, SA, abreviadamente designada STEMA, é uma sociedade anónima, constituída por escritura pública de nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A duração da STEMA é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A STEMA, tem a sua sede social na Cidade da Matola, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar, delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços para o aprovisionamento e para uma gestão de stocks de cereais, redução das quebras e racionalização dos custos de manuseamento e armazenagem de cereais. Para tanto, a STEMA, irá:
- Número ou marcador, página 28: a) receber, armazenar e expedir cereais e outros produtos graneleiros por via marítima, ferroviária e rodoviária;
- Número ou marcador, página 28: b) gerir os stocks de cereais e outros produtos graneleiros numa base comercial;
- Número ou marcador, página 28: c) garantir a prestação de serviços a clientes e demais organismos utilizadores com qualidade e a preços competitivos;
- Número ou marcador, página 28: d) promover a prestação de serviços de apoio multiforme para cereais e outros produtos graneleiros em trânsito de, e para países da região, bem como realizar operações comerciais no mercado nacional e internacional dos cereais;
- Número ou marcador, página 28: e) importar e exportar cereais;
- Número ou marcador, página 28: f) realizar a compra e venda de cereais e outros produtos graneleiros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A STEMA poderá igualmente exercer outras actividades industriais ou comerciais, conexas à sua actividade principal, desde que devidamente autorizada, e os accionistas assim o deliberem. -
- Número ou marcador, página 28: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se em qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá constituir sociedades
- Texto do artigo, página 28: ou adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela Assembleia Geral e nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social da STEMA é de trezentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte e quatro meticais, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro, representado em trezentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte e quatro acções com o valor nominal de mil Meticais cada uma, distribuídas pelo:
- Número ou marcador, página 28: a) Estado de Moçambique com quarenta e quatro por cento do capital social, correspondente a cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e seis mil e quinhentos e sessenta meticais;
- Número ou marcador, página 28: b) Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), com cinquenta e seis por cento do capital social, correspondente a duzentos e dezasseis milhões, cento e dezassete mil e quatrocentos e quarenta meticais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, ou mediante proposta de accionistas com pelo menos dez por cento do capital social, emitindo-se para o efeito novas acções.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Três) Nos aumentos de capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será correspondente o quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Os aumentos de capital social poderão ser resultantes de reavaliações do património, legalmente decididas. Neste caso, o aumento de capital que vier a resultar não carece de qualquer deliberação ou autorização e será apenas um acto administrativo interno,
- Texto do artigo, página 29: cujo resultado será levado ao conhecimento dos órgãos sociais da empresa e particularmente da Assembleia Geral, ficando salvaguardada a manutenção da posição accionária de cada accionista.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Tipos de acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão sempre nominativas e registadas ou escriturais, sendo ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As acções representativas do capital social detido pelo Estado ou pelo Instituto de Gestão das Participações do Estado, são da série A enquanto por estes tituladas, enquanto se mantiver o regime que as justifica.
- Número ou marcador, página 29: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da empresa.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Havendo entradas supervenientes de accionistas resultantes quer de aumento de capital, quer por transmissão de acções, ou por quaisquer outros motivos legalmente previstos, caso se justifique poderá ser criada outra série de acções, para agrupar as respectivas acções.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Os accionistas gozarão do direito de preferência na emissão de novas acções, proporcionalmente ao número das que lhes pertencerem à data dos aumentos de capital.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Haverá títulos representativos de dez, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções, os quais serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com selo branco em uso na empresa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo o disposto no número anterior, a sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias, e representativas de mais do que dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 29: a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da Lei;
- Número ou marcador, página 29: b) a aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital social;
- Número ou marcador, página 29: c) sejam adquiridas a título gratuito;
- Número ou marcador, página 29: d) a aquisição seja feita em processo
- Texto do artigo, página 29: executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 29: e) seja adquirido um património a título universal.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos, um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral e, sempre que haja lugar à venda pela sociedade de acções próprias, observar-se-á o disposto no número cinco do artigo sétimo quanto ao direito de preferência dos accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 29: Três) O accionista que quiser vender ou por qualquer forma alienar parte ou a totalidade das suas acções deverá por carta registada ou similar dirigida aos accionistas dar-lhes conhecimento dessa intenção, identificando o comprador interessado e indicando o valor e as condições em que pretende efectuar a transação.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas gozarão do direito de preferência para aquisição dessas acções, proporcionalmente às acções que já possuírem no capital da sociedade e dispondo de um prazo de sessenta dias a contar da data de recepção da referida carta registada ou similar, em que lhes é comunicada a intenção de vender ou qualquer outra forma de alienar para tomarem uma decisão, optando ou não pelo exercício do `seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Em caso de renúncia por parte dos restantes accionistas em exercer o direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número anterior, passará esse direito de preferência automaticamente para a própria sociedade, a qual disporá igualmente de um prazo de sessenta dias para se pronunciar sobre se pretende ou não exercer esse direito.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Caso nada venha a ser comunicado dentro desse prazo ou em caso de renúncia do exercício desse direito, fica (m) o (s) accionista (s) interessado (s) na venda de todas (ou uma parte) das suas acções livre (s) de transaccionar as mesmas com outrem.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nominativas ou ao portador, com ou sem garantias, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Na emissão das obrigações referidas no número um gozam de preferência os accionistas consoante a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) O direito de preferência referido no número anterior poderá ser suspenso por decisão da Assembleia Geral se tal for considerado de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e as Comissões Especializadas.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais têm um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 29: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo, manter-seão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar em exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos noventa dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 29: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ ou a lei ou os estatutos o determinarem.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo presidente do órgão que as convocar.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O director-geral deve participar das sessões do Conselho de Administração, sempre que convidado pelo respectivo Presidente, ou de quem a vez o fizer.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Representação dos accionistas)
- Número ou marcador, página 30: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais um accionista que seja pessoa colectiva, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, com confirmação de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em representação da pessoa colectiva; no entanto a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais do que uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício de cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Remuneração dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações, podendo nomear, querendo, uma Comissão de Remunerações constituída por três membros, designados para o efeito por períodos de quatro anos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As propostas de remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais são fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Natureza)
- Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, nos
- Texto do artigo, página 30: termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável, sendo que a primeira sessão ordinária de cada ano deverá realizar-se, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para de entre outras matérias deliberar sobre as contas do exercício anterior e a segunda, no último trimestre do ano, para deliberar de entre outros sobre o plano de anual de actividades e respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, para deliberar sobre matérias do interesse dos accionistas ou da sociedade, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social da empresa, podendo porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa, assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, e das Comissões Especializadas, com a anuência prévia do Presidente da Mesa, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Texto do artigo, página 30: Para além do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 30: a) os objectivos gerais e as linhas de orientação estratégicas;
- Número ou marcador, página 30: b) o plano estratégico e o plano de negócios;
- Número ou marcador, página 30: c) os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 30: d) o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, e as contas de cada exercício económico com o parecer do Órgão de Fiscalização, com os relatórios do Auditor interno e externo;
- Número ou marcador, página 30: e) a aplicação dos resultados de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 30: f) a gestão do risco fiscal;
- Número ou marcador, página 30: g) o contrato-programa;
- Número ou marcador, página 30: h) o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 30: i) a alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: j) o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 30: k) a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: l) a eleição ou destituição dos membros do Conselho de Administração e
- Texto do artigo, página 30: membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 30: m) a nomeação do director-geral, bem como a definição das suas competências;
- Número ou marcador, página 30: n) a emissão de obrigações, ou outros valores mobiliários e fixar o valor dos que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social; o)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas, como de provisões;
- Número ou marcador, página 30: p) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: q) o pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 30: r) a política de dividendos;
- Número ou marcador, página 30: s) as normas especificas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa;
- Número ou marcador, página 30: t) a criação das comissões especializadas e outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Convocação de assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvado pelo Secretário da Mesa.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Caso o Presidente da Mesa não convoque a Assembleia Geral da Sociedade quando deva legalmente fazê-lo, pode qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, convocá-la por sua iniciativa ou a pedido dos accionistas que representem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Três) No aviso convocatório da Assembleia Geral será fixado um prazo de oito dias antes da reunião para a recepção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas, bem como a indicação dos representantes dos incapazes e das pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Interrupção e suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 31: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
- Número ou marcador, página 31: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Participação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de participar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Tem direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 31: a) ser titular de, pelo menos, cem acções;
- Número ou marcador, página 31: b) ter esse número mínimo de acções registado em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou, encontrando-se depositadas, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião;
- Número ou marcador, página 31: c) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do presente número poderão agrupar-se por forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados;
- Número ou marcador, página 31: d) a presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização;
- Número ou marcador, página 31: e) os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Instrumentos de representação)
- Número ou marcador, página 31: Um) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião; os instrumentos de representação voluntária devem conter pelo menos:
- Número ou marcador, página 31: a) a indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação; b)a especificação da assembleia mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
- Número ou marcador, página 31: c) a menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
- Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Votos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Por cada cem acções conta-se um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
- Texto do artigo, página 31: maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando o estatuto ou a lei exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 31: Três) Enquanto o Estado mantiver uma posição accionista superior a dez por cento na sociedade, carecem do seu voto favorável, para serem válidas as deliberações sobre:
- Número ou marcador, página 31: a) alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 31: b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: d) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a alienação ou oneração de bens imóveis que tenham sido adquiridos ao Estado ou que por este tenham sido transmitidos para a sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum)
- Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei a exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples de votos, contados em Assembleia Geral, que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 31: a) alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 31: b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: d) a emissão de obrigações; e)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
- Número ou marcador, página 31: f) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se em Assembleia Geral convocada para deliberações sobre matérias abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples dos acionistas presentes ou representados em nova Assembleia Geral, a efectuar-se dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de mais de metade do capital social.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração da sociedade é composto por um número ímpar de três a cinco membros, sendo um deles presidente e os demais administradores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do Conselho de Administração propostos devem ser eleitos em Assembleia Geral, que designará o seu presidente e fixará a respectiva caução ou a isenção desta.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão não ser accionistas da
- Texto do artigo, página 32: sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Competências)
- Número ou marcador, página 32: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem aos demais órgãos societários, a Direcção Geral e ao director-geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete-lhe especificamente:
- Número ou marcador, página 32: a) determinar e gerir a estratégia da sociedade, os principais planos de acção, a política de risco, os orçamentos e negócios, de modo a incorporar conceitos e práticas de sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 32: b) actuar como principal órgão promotor da Governação Corporativa;
- Número ou marcador, página 32: c) cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a Códigos de Conduta e Regulamentos Internos;
- Número ou marcador, página 32: d) definir os objectivos da sociedade e fiscalizar a sua execução;
- Número ou marcador, página 32: e) supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações;
- Número ou marcador, página 32: f) fiscalizar a eficácia das práticas de governo da sociedade e proceder às necessárias mudanças;
- Número ou marcador, página 32: g) certificar-se de que a sociedade está de conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação;
- Número ou marcador, página 32: h) definir as necessidades de comités específicos encarregados de estudar e preparar propostas para a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: i) O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, delegar a gestão corrente da sociedade a um Director e a uma Direcção Geral, de modo a se ocupar de certas matérias de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Três) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 32: a) designar os membros da Direcção Geral, podendo ser sob proposta do director-geral;
- Número ou marcador, página 32: b) implementar a política de gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 32: c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral os planos de actividade anual, plurianual e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 32: d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados,
- Texto do artigo, página 32: acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório da Auditoria interna, relatório do auditor externo e gestão do risco fiscal;
- Número ou marcador, página 32: e) definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
- Número ou marcador, página 32: f) aprovar o regulamento interno da empresa; g)aprovar o quadro de pessoal da empresa bem como o pacote remuneratório dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 32: h) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 32: i) garantir a boa governação da sociedade e promover uma cultura empresarial ética;
- Número ou marcador, página 32: j) adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: k) adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 32: l) tomar ou dar de arrendamento, ou de aluguer quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 32: m) trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
- Número ou marcador, página 32: n) obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 32: o) pleitear, transigir, desistir e/ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
- Número ou marcador, página 32: p) constituir mandatários nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
- Número ou marcador, página 32: q) propor a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 32: r) nomear representantes nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 32: s) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 32: t) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, como sejam a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse
- Texto do artigo, página 32: de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem suas vezes fizer, voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- Número ou marcador, página 32: Três) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem.
- Número ou marcador, página 32: Seis) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 32: Sete) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser apresentado, por escrito, a todos os membros.
- Número ou marcador, página 32: Oito) Qualquer dos membros do Conselho de Administração, em caso de interesse ou potencial conflito de interesses, deve abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto o assunto permanecer em analise.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda, num director-geral, a gestão corrente da sociedade, devendo definir os poderes que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá ainda nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos que obriguem a sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
- Número ou marcador, página 33: c) pela assinatura conjunta do directorgeral e de um membro do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: d) pela assinatura do director-geral dentro dos limites estabelecidos, ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: e) pela assinatura conjunta do directorgeral e de um Director de Função;
- Número ou marcador, página 33: f) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo director-geral ou por qualquer colaborador devidamente autorizado, e nos termos dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração e a outra a do director-geral.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) É interdito em absoluto aos administradores, directores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, cível ou criminal dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o Presidente, podendo ser feita por um fiscal único, caso em que não será eleito o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser Auditor de Contas ou sociedade de auditor de contas.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos anualmente na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior o Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo reunir em outro local, conforme decisão do respectivo presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 33: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número um do artigo trigésimo quinto, designar um fiscal único para a fiscalização sociedade.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V Das comissões especializadas
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Comissões especializadas)
- Número ou marcador, página 33: Um) As comissões especializadas visam assegurar, de entre outras, o cumprimento das boas práticas de governação corporativa em matérias de remuneração e outros benefícios, auditoria, controle interno, conformidade, investimentos, dívida e gestão de risco.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral deve criar, no âmbito do desenvolvimento da sociedade, Comissões Especializadas, independentes do Conselho de Administração, com Regulamentos de funcionamento próprios.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Exercício e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 33: a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 33: b) cinco por cento para o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 33: c) constituição, reforço ou reintegração de reservas técnicas, tais como para investimentos, estabilização de dividendos, entre outras, conforme a for deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: d) constituição de dividendos para os accionistas;
- Número ou marcador, página 33: e) outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar, incluindo a atribuição de bónus de eficiência aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos 239 e seguintes do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 31 de Julho de 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
- Texto do artigo, página 33: Tatenda Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Abril de 2025, foi matriculada na conservatória de registo das entidades legais sob NUEL 105045848, uma sociedade denominada Tatenda Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 33: Eugénia Fernando Jorge Fefetine Chimpene, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990248N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 18 de Fevereiro de 2025, válido vitaliciamente, residente no Bairro da Coop, Rua "G", PH - 21 n.º 111, 3.˚ andar esquerdo, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 33: Júlio Dos Santos Jane, Júnior solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100208867I, emitido em Lisboa, a 12 de Abril de 2021,
- Texto do artigo, página 34: válido até 11 de Abril de 2026, residente no Bairro daSommerschield, Rua Rui Nogar, n.º 256, , Cidade de Maputo representado pela senhora Eugénia Fernando Jorge Fefetine Chimpene, conforme a Procuração outorgada no dia Agosto de dois mil e vinte e dois na Cidade de Maputo e no Segundo Cartório Notarial.
- Texto do artigo, página 34: Dhineema Kiume Chimpeni solteiro-menor, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102503246B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 13 de Fevereiro de 2024, válido até 12 de Fevereiro de 2029, no Bairro da Coop, Rua "G", PH - 21 n.º 111, 3.˚ Andar Esquerdo, Cidade de Maputo, representado pela mãe no uso do poder parental Eugénia Fernando Jorge Fefetine Chimpene, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990248N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 28 de Janeiro de 2015, válido até 28 de Janeiro de 2025, residente no Bairro da Coop, Rua "G", PH - 21 n.º 111, 3.˚ andar esquerdo, Cidade de Maputo. É por meio deste documento e de boa-fé acordado entre as partes a constituição de uma sociedade por quotas designada Tatenda Serviços, Limitada com sede no Bairro da Coop, Rua "G", PH – 21, n.º 111, 3.˚ andar esquerdo, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 34: A sociedade será regida pelos estatutos em anexo ao presente contrato e dele fazendo parte integrante e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 34: (Nome, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado e adopta a designação Tatenda Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 34: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na no Bairro da Coop, Rua G, PH - 21 n.º 111, 3.˚ Andar Esquerdo, Cidade de Maputo, podendo, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação dos sócios e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 34: (Objecto)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício ou prestação das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 34: a) serviços de imobiliária;
- Número ou marcador, página 34: b) serviços de rent-a -car;
- Número ou marcador, página 34: c) actividades da agropecuária; e
- Número ou marcador, página 34: d) comercialização a grosso;
- Número ou marcador, página 34: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as devidas autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 34: (Capital social)
- Texto do artigo, página 34: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e constituído por três quotas desiguais, designadamente:
- Número ou marcador, página 34: a) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Eugénia Fernando Jorge Fefetine Chimpene;
- Número ou marcador, página 34: b) uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Júlio dos Santos Jane, Júnior;
- Número ou marcador, página 34: c) uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Dhineema Kiume Chimpeni.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 34: (Prestações de suprimentos)
- Texto do artigo, página 34: Os sócios podem conceder suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável e mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 34: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 34: Um) As quotas serão livremente alienáveis, entre sócios.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As transmissões de quotas a pessoas singulares ou colectivas que não sejam sócios da sociedade, carecem do consentimento prévio dos sócios.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do objecto da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos sócios na assembleia geral, sob proposta unânime dos membros da administração.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, a administração, o conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral é composta por todos sócios e dirigida por um presidente da mesa e um secretário, ambos eleitos pelos sócios na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da assembleia geral, e investir os membros da administração e conselho fiscal ou fiscal único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de sócios que representem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral delibera, em sessão ordinária ou extraordinária sobre matérias previstas na legislação comercial e nos termos nela previstos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 34: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 34: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 34: a) eleição e destituição dos membros da administração ou de algum dos seus
- Texto do artigo, página 35: membros, do presidente e secretário da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 35: b) aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício; c)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
- Número ou marcador, página 35: d) alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 35: e) autorizar a contratação de financiamento.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da Administração
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 35: (Composição)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem se constituir em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Fica nomeada como administradora provisória da sociedade, até à realização da primeira assembleia geral, a senhora Eugénia Fernando Jorge Fefetine Chimpene, a qual, pode nomear director ou constituir mandatário, que deverá gerir as actividades da sociedade, obrigá-la e representá-la em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do conselho fiscal ou fiscal único
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 35: (Composição)
- Texto do artigo, página 35: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um conselho fiscal ou a um fiscal único eleito pela assembleia geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 35: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral, até 30 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual serão distribuídos, de acordo com a deliberação dos sócios, designadamente para: cobertura de prejuízos dos anos anteriores, reembolsos de suprimentos ou pagamento de qualquer outra obrigação da sociedade,
- Texto do artigo, página 35: distribuição de lucros entre os sócios e criação ou reintegração de reservas.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 35: (Direito aplicável)
- Texto do artigo, página 35: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 9 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 35: The Place, Restaurante e Bar, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de cinco de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105038703, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação)
- Texto do artigo, página 35: Está sociedade adopta a denominação The Place, Restaurante e Bar, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e de ora em diante designada por sociedade e rege-se pelos presentes estatutos e pelas demais disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
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- Certidão de registo Electrificar Moçambique, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Gibo Limpezas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Global View - Consultoria & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Houtus Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Igreja Evangélica Remido de Moçambique
- Certidão de registo Lagi Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo LARJ Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Leo’s Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MBL Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MES - Mechanical & Electrical Solutions, Limitada
- Certidão de registo MMD Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo Multi Óptica Olhar Clínico, S.A.
- Certidão de registo Onpont Suppiers, Limitada
- Certidão de registo PHARM – Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Propeng, Limitada
- Certidão de registo RJM - Construções, Limitada
- Certidão de registo Rochapreta S.A.
- Certidão de registo Roda Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Sidique James, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Dum, Limitada
- Certidão de registo STEMA – Silos e Terminal Graneleiro da Matola, S.A.
- Despacho
- Certidão de registo Tatenda Serviços, Limitada
- Certidão de registo The Place, Restaurante e Bar, Limitada
- Certidão de registo Thor International, Limitada
- Certidão de registo Vita Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Moçambicana dos Gestores Empresariais - AMGEMP
- Certidão de registo Abia Campos Serviços e Comércio
- Certidão de registo Alojamento Mahanaim – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Associação Projectos para Vida
- Certidão de registo Benfica Eletrodomésticos – Sociedade Unipessoal, Limitada